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é que depois de passar nos vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania Pois é E aqui no STG também tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz Os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ Memo Quer mais informações mande o e-mail ou ligue 33198865 O Superior Tribunal de Justiça descomplexifica as notícias por meio de um olhar inteligível Ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa
frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples funciona da seguinte forma Um botão logo abaixo do título da notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada Nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria É o STJ cada dia mais propinco quer dizer mais perto de você [Música] Conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição
Termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo Por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar o judiciário do cidadão A ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual Basta entrar na aba de fases clicar no ícone ao lado da etapa e ler a explicação simplificada Neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso A iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem [Música] Simples Seja
bem-vindo ao Tribunal da Cidadania No STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térrio do edifício dos plenários Aqui os profissionais do direito têm acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos E não é só isso Para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede Wi-Fi tótem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora
e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros Comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça Nossos consultores esperam por você Espaço do Advogado do STJ Tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] Tem novidade na ouvidoria do STJ Agora o atendimento também pode ser realizado em Libras Funciona sim Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comuniquea em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria@stj.br ou pelo WhatsApp
da ouvidoria no número 61331988 O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial É o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ Quantas histórias não se passaram dentro desta corte de justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade No portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória
e cidadania A página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal após a proclamação da República até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX O acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica Explore essa rica trajetória do STJ acessando memória.stj br [Música] Todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube São 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo É aqui neste espaço que a Savid sessão de áudio e vídeo do tribunal fica de olho
nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto E se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões A mais recente delas funciona assim Para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só
ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul Então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e fique por dentro de todos os julgamentos do Tribunal da Cidadania [Música] [Música] Tem novidade na biblioteca do STJ Chegou por aqui uma nova coleção de livros do professor Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa Os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado Entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do
estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa Então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas Agora já é possível emitir de forma automática e pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ Para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o
CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações São listados os dados básicos do processo classe número e data de autação A certidão mostra apenas processos em trâmite Para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa.processual@stj.br br Mais informações você encontra no site do [Música] tribunal Participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição Havendo quórum legal dou por aberta a sexta sessão ordinária desta segunda turma do Superior Tribunal de Justiça Cumprimentando e agradecendo a presença do senhor ministro Francisco Falcão da senhora ministra Maria
Teresa de Cis Moura senhor ministro Marco Aurélio Beliz senhor ministro Teodoro Silva Santos senhor subprocurador geral da República eh Dr Osvaldo José Barbosa Silva senhores e senhoras advogadas senhores e senhoras servidores todos cumprimentados na pessoa da Dra Valéria Dulce Eh eu coloco para a apreciação de todos a ata da última sessão Nada questionado fica pois não Eh eh nada questionado fica aprovado Eh preclaro o ministro Teodoro Silva Santos Vossa Excelência nos ouve e nos vê Precisão senhor presidente ministro Afrânio e demais pares e o nobre procurador da República e todos que estão pres nesta sessão
Muita alegria prezado ministro Eh eu peço à nossa secretária que decline os processos adiados e ou retirados desta sessão Já passou já Processos retirados de pauta Respe 2.178201 Rio de Janeiro Embargos de declaração no HESP 1.708238 São Paulo Embargos de declaração no respe 1.708238 de São Paulo É o mesmo processo E o agravo interno no RESP 1.700 743 518 de Santa Catarina São esses excelência Perfeitamente Eh obrigado eh apregou o RMS 71432 Mato Grosso do Sul recorrente Globo Global Task Tecnologia e Gestão SA e recorrido Sonda do Brasil SA também recorrido ao estado do Mato
Grosso Inscritos os doutores Jeferson Lemes dos Santos recorrente Dr eh Ulisses Schuarz Viana eh recorrido estado do Rio Grande do Sul também recorrido Dr Luiz Cláudio Alves Pereira Estão todos presentes dispensam a leitura do relatório Eu sim senhor presidente Perfeito Dr Luiz Cláudio está por vídeo Eu gostaria de conclamar mais uma vez e agradecer a a compreensão dos senhores advogados que na última terça eh compartilharam conosco a necessidade de adiar os os feitos para esta sentada e ainda assim eh usada da tribuna o tempo que for necessário porque alguns ministros deverão se ausentar às 16
horas mas acredito que julgaremos todos os feitos até lá né então com a palavra o Dr Jeferson Lemes Dr Jefferson está presente não Sim excelência Dr Jeferson eh o senhor tem a palavra por até 15 minutos Maravilha Muito obrigado Boa tarde a todos e todas Sou o Jeferson Lemes advogado da recorrente Global Tesc Eh cumprimento a todos presentes na pessoa do excelentíssimo ministro Afrânio Vilela e prometo ser breve ministro até mesmo indeferência ao tempo de Vossas Excelências e compareço virtualmente essa tribuna apenas para chamar atenção a uma grave ilegalidade ocorrida na concorrência 01 de 2021
promovida pelo estado do Mato Grosso do Sul Pois bem a concorrência 01 de 2021 busca viabilizar a construção da Infovia Digital Mato Grosso do Sul um empreendimento vultoso avaliado em R$ 760 milhões deais que pretende criar toda uma infraestrutura de fibra ótica para atender a administração pública do Mato Grosso do Sul e inclusive fornecer internet em algumas praças públicas O projeto excelência é de extrema relevância social política e econômica E em virtude dessa relevância social política e econômica eh deveria ter sido precedido de um processo licitatório com a devida cautela e com todas as as
cautelas necessárias que o empreendimento demanda Mas infelizmente não foi isso que aconteceu Eh a licitante vencedora Consórcio Sonda ela foi habilitada com eh foi habilitada com severas dúvidas sobre a sua capacidade técnica para executar o empreendimento Pois bem o Consórcio Sonda ele apresentou três atestados de capacidade técnica um emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal outro emitido pela RAER e outro emitido pelo grupo Zafari Contudo excelência durante a a fase a dinâmica licitatória a própria recorrente que também era uma das licitantes identificou que os atestados aparentemente eh conflitavam com o conteúdo dos contratos aos
quais eles faziam referência Pois bem qual que é a dinâmica eh da apresentação de um atestado de capacidade técnica o sujeito privado vai presta um serviço firma um contrato com algum outro sujeito e ao final dessa execução contratual recebe um atestado e munido desse atestado pode participar de licitações que a partir desse atestado comprovam sua experiência anterior para executar esse contrato eh para executar o objeto da licitação E a recorrente por ter ampla capacidade por conhecer muito bem a técnica exigida identificou ali exercendo seu papel de de acontability e identificou a existência de determinados conflitos
entre o conteúdo do atestado e o contrato ao qual o atestado se fazia referência em função dessa desse conflito suscitou a aplicação do edital para que fosse realizada diligências complementares Diligências essas que seriam muito simples bastaria que a administração pública requisitasse a juntada desses contratos Afinal de contas a dúvida era entre o conteúdo do atestado e o contrato de prestação de serviço Então bastaria uma providência muito simples eh ministro que seria resolvido com um mero e-mail Contudo a administração pública o estado do Mato Grosso do Sul simplesmente optou por descumprir o edital e relutantemente não
requisitou essa diligência que era uma exigência do próprio edital e incompreensivelmente insiste numa demanda judicial de quase 3 anos com a relutância de apresentar uma providência que é extremamente simples e que só agrega e que só fortalece a rigidez do processo licitatório que seria enviar um e-mail e requisitar os contratos Então veja toda uma demanda judicial eh o abarretamento do do tempo de vossas excelências dos processos nessa corte em função da recusa de um e-mail É grave porque esse processo poderia ter sido evitado com um e-mail E aí surge a dúvida por que tanta relutância
em apresentar esse e-mail em fazer essa diligência alguém poderia dizer: "Ah essa diligência é desnecessária porque a empresa detém capacidade técnica e isso comprovado." Ora se essa é uma premissa verdadeira então bastaria juntar o contrato morreria a discussão não teria esse problema Mas não é esse o caso porque veja quando a gente quando a recorrente eh obteve acesso a um dos contratos que um desses três atestados refere-se a um contrato público com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal identificou que a sua dúvida lá atrás no processo administrativo tinha completo fundamento porque o atestado apresentado
eh pelo o atestado apresentado e que foi fornecido pelo Tribunal de Justiça Ja do Distrito Federal foi juntado pela licitante pelo Consórcio Vencedor para comprovação vejam só para comprovação da execução de projetos de rede óptica de alta capacidade Isso não sou eu que tô dizendo A própria licitante disse que o seu objetivo com a apresentação desse atestado era comprovar essa experiência anterior Pois bem quando a recorrente vai e obtém acesso ao contrato ao qual esse atestado faz referência identifica eh ministro que não ou que o contrato não tem por objeto a prestação de eh de
serviço de elaboração de projeto de rede de fibra ótica de alta capacidade O contrato é muito a quem disso de pouca complexidade e era simplesmente um contrato de prestação de assistência técnica de suporte à equipe de TI do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Veja se emestado eh que foi fornecido pelo Tribunal de Justiça teve essa modulação imagine se houvesse algum dos atestados produzidos pelo próprio consórcio Sonda E Vossa Excelência vai pode até levantar mais espera lá eh não foram três atestados apresentados por pessoas diferentes um pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal outro pela
Embraer e outro pelo grupo Zafari Então não teria nenhum atestado eh elaborado pela própria listante E aí que vem o que chama mais atenção nesse processo Um desses atestados que é assinado pela Imbraer não foi elaborado pela própria Imbraer foi elaborado por um pelo próprio consórcio sonda Eu convido Vossa Excelência a olhar a folha 513 do processo No finalzinho ali tem um recorte do da cadeia de informações do certificado digital E nesse recorte fica claro que a a construção desse documento a origem desse documento não parte da Embraer Quem fez o documento foi o próprio
consórcio que elabora esse documento envia paraa Embraec em 5 minutos depois assina e depois ela coloca esse atestado debaixo do braço e apresenta pra comissão de licitação E nessa nesse contexto surge uma dúvida razoável porque pera lá se no atestado que foi fornecido pelo Tribunal de Justiça teve uma tentativa de modular a experiência anterior para caber dentro do requisito exigido pelo edital para comprovar uma experiência que o contrato não comprovava imagine o que pode ter acontecido em um atestado que é feito de próprio punho pelo próprio licitante E essa é a gravidade e é essa
a dúvida razoável que a gente que a recorrente levantou no processo licitatório e que tá tentando e que merecia o cumprimento do edital que o edital é muito claro ao dizer que existindo dúvidas sobre aidez dos documentos é necessária a diligência complementar E veja excelência é uma providência muito simples e que ordinariamente é apresentada em qualquer tipo de licitação Licitação para aquisição de garraf de água baixa complexidade técnica exige-se em caso de dúvida a requisição de diligência e a diligência é uma providência corrigueira ordinária em qualquer processo licitatório Mas o que fugiu à ordem nesse
caso é que mesmo diante de uma dúvida extremamente razoável não se promoveu a diligência Mesmo diante da exigência do edital para que fosse promovida diligência não se promoveu a diligência E é bastante contraditório excelência porque esse é um contrato de extrema de extrema relevância política social e econômica são R$ 760 milhões deais e o procedimento licitatório ele foi conduzido com eh a dispensa de de procedimentos que assegurariam a sua própria rigidez Veja que contraditório porque quando o sujeito miserável bate a porta da administração pública para obter um benefício social de R$.00 R$ 500 a administração
pública com base no dever de verdade material exige documentos e não se contenta com os documentos apresentados pede solicita e determina que um agente público do CRAS compareça a porta desse sujeito para que seja comprovado materialmente o que ele tá dizendo no documento Isso quando o estado vai conceder um benefício de um salário mínimo Agora aqui excelências que é um o a o estado tá concedendo ao particular R60 milhões deais um contrato de extrema relevância não vai se realizar diligência vai se relutar e dispensar a diligência mesmo quando ela é exigida no edital mesmo quando
a diligência só agregaria não teria nenhum prejuízo à dinâmica licitatória É em face dessa contradição excelência que a recorrente comparece a vossa excelência para pedir o provimento do recurso ordinário para para que se determine a realização da diligência e tenha certeza de que o processo licitatório e que a contratação realmente resultou na sua finalidade última que é assegurar que o contrato vai ser prestado e que o contratante o contratado pelo estado realmente detém a capacidade ao qual ele disse que detém Encerro por aqui excelência e agradeço o tempo eh dispendido ao caso Eh Dr Jeerson
eu agradeço a sustentação objetiva de Vossa Excelência Eu vou eh produzir o parte do meu voto e se for necessário depois confiro a palavra aos demais inscritos O que eu vejo Dr Jeferson é que se trata de um mandado de segurança cuja primazia é aquela de defender um um direito líquido e certo daquele que reclama o direito para si Ou seja eh a partir do momento em que se tem provas previamente definitivas um ambiente absolutamente isento de qualquer obscuridade de qualquer necessidade de complementação de prova o judiciário pode sim verificar se houve ofensa à aquele
direito do impetrante E o primeiro ponto que eu ressalvo aqui é que Vossa Excelência e também já disse da sua sustentação é que eh procura-se através do mandado de segurança e obter uma uma obter uma segurança no sentido de eh eh primeiro primeiro fundamento defeito de fundamentação na decisão administrativa que cuidou do recurso à habilitação Eh segundo violação direito e petição contraditório e ampla defesa E o terceiro item que é ausência de realização de diligências indispensáveis né eu eh eh ouso comentar que o ideal aqui teria sido a inversão nessa ordem o direito eh ausência
de realização de diligências indispensáveis para se chegar até aquele direito que que Vossa Excelência defende E é exatamente nesse sentido que um voto longo de nove laudas eh chega à conclusão de que não há esse direito líquido e certo previamente perfeitamente demonstrado de forma que o mandamos pudesse acobertar a a o o que é buscado por eh Vossa Excelência e por sua seu constituinte Eu verifico que o acórdão sim ele explicou todos os eh todos os fundamentos pelos quais ele ratificou o posicionamento da autoridade administrativa E se eu tivesse como relator que propor aos eminentes
pares que eh revisse a decisão eu também teria que ir até esses documentos fazer essa essa essa realização de dirigências para chegar à conclusão de acerto ou erro da administração o que lamentavelmente em termos de mandado de segurança ao meu sentir não não é possível E ademais a documentação constante dos autos ela dá sim essa possibilidade da compreensão de todo o que é tratado nesse nesse fato E quanto à questão da juntada de documentos que também é questionada e eu comento já terminando de que obviamente a a é uma primazia daquele que é de alguma
forma contestado aquele que de alguma forma tem que trazer alguma explicação e no primeiro momento ele junta os seus documentos Então o voto fica à disposição de Vossa Excelência mas eu estou desprovendo eh o RMS 71432 sendo esse o resultado do julgamento porque não há nenhuma anotação eh de manifestação e agradeço a presença de todos Obrigado presidente Muito obrigado Que agradeço Eh com sustentação oral com destaque do ministro Marco Aurélio Beliz e relatoria do excelentíssimo senhor ministro Francisco Falcão eu apregou o agravo interno agravo interno no RESP 250 492 do Rio de Janeiro agravante Maria
Malha Delfim de Melo Coutrim e agravado a União A Dra Renata Rodrigues da Cunha lousa Salum está inscrita para sustentar pelo vídeo Eh tem mais alguém com destaque nesse nove do ministro Falcão né não só só que só tinha um destaque aqui Destaque do ministro é o inicial por isso que veio pro presencial né ah foi foi mas tem sustentação Então vamos de que de Sim sim Mas esse tem algum destaque mais não De vossa excelência não Como tem sustentação é vamos ter que ouvir É vamos ter que ouvir a sustentação oral da agravante né
da agravante Eh Dra Renata Rodrigues a senhora dispensa a leitura do relatório dispensa excelência Então Vossa Excelência tem o prazo de 15 minutos ou até 15 minutos para sua sustentação oral Obrigada Eh colhenda posso iniciar excelência ah perfeitamente Estamos ouvindo Colenda turma eh excelentíssimos ministros boa tarde Eh primeiramente eu gostaria de de agradecer a oportunidade de estar aqui sustentando nessa tribuna ainda que virtualmente Trata-se de um agravo interno que foi interposto contra uma decisão monocrática do excelentíssimo ministro Francisco Falcão que alterou o entendimento que ele havia adotado anteriormente para negar para para negar provimento ao
recurso especial de Maria Mália sob a elegação de que o recurso esbarraria na súmula S e na súmula 126 desse tribunal e também sobre agação de que o acórdão de origem teria adotado uma fundamentação suficiente Eh a questão de fundo desse caso ele envolve a responsabilidade objetiva da União por atos ilícitos praticados por agentes públicos em conio com agentes privados no âmbito da operação Santiagarra foi a operação que levou à prisão ilegal de executivos do portunt dentre eles a agravante que também eh ocalzamentos de informações sigilosas pelos quais o delegado que conduziu a operação foi
condenado criminalmente por sentença penal transitada em julgado E também no âmbito dessa operação eh ocorreram abusos no momento da execução da prisão eh especialmente com a imposição do uso injustificado de algemas Eh a reforma da decisão agravada ela é imperativa excelências porque o acórdão de origem ele apresenta sim com todos as vênes graves omissões inclusive como a decisão anterior do relator havia constatado E porque e além disso as matérias que foram trazidas no recursos elas não demandam resame de provas e fatos e também tratam de questões infraconstitucionais Não não estamos aqui tratando de qualquer questão
constitucional Eh a ação ela foi julgada improcedente na origem com base em três principais fundamentos Primeiro dele seria de que a o fato do processo criminal da de Maria Mária ter sido absolvida no final do processo criminal esse fato não eh geraria por si só o dever de indenizar da União O o segundo fundamento foi de que o juiz que decretou a prisão não teria atuado com dolo ou culpa e que a decisão da prisão então teria sido fundamentada E o terceiro fundamento teria sido de que o uso de algemas na época seria um procedimento
padrão né que a súmula vinculante número 11 ela seria posterior à realização da prisão então não seria aplicada de forma retroativa Eh o acordão recorrido ele desconsiderou pontos eh extremamente cruciais pro julgamento em especial a conduta dolosa e criminal do ex-delegado federal Protógeno Queiroz que hoje em dia se encontra foragido na Suíça inclusive com um decreto de prisão Eh o caso ele acaba sendo muito delicado porque ele envolve um pano de fundo muito complexo que envolve crimes de corrupção fraude e simulação que foram praticados para montar a operação Satiara contra os executivos do oportunity Eh
o STJ já teve a oportunidade né de de analisar a questão anulou a alteração satisfagarra por ausência de justa causa O STF reconheceu a ilegalidade das prisões que foram decretadas no âmbito da operação eh Protógeno Queiroz que foi o delegado responsável pela por conduzir e articular a operação Satiara mediante o recebimento de propina ele foi condenado por violação de sigilo eh qualificada no âmbito dessa operação eh por por sentença penal transitada em julgado Ele é hoje também eh investigado por corrupção lavagem de dinheiro e uma série de outros crimes eh contra o sistema financeiro nacional
E na no no âmbito de origem vários documentos novos foram juntados inclusive após a apelação que mostram que o protógenos também foi condenado em ação de improbidade administrativa no âmbito da qual o juiz e o Ministério Público de primeira e segunda instância eh reconheceram a fraude e a simulação para conseguir as prisões dos executivos do oportunity no âmbito da operação Satiagrar e também no âmbito da qual o Ministério Público reconheceu a ocorrência de danos eh decorrentes da do vazamento de informações sigilosas Esses documentos novos também mostram que protógeno Queiroz é hoje réu em uma outra
ação penal por outros seis crimes de violação de sigilo relacionados à operação satiagrarra e também eh mostram provas que foram angareadas pela PGR eh que demonstram o pagamento de propina ao protógeno Queiroz e outros agentes públicos paraa montagem dessa operação Todo esse contexto ele é muito relevante para esse processo e não foi considerado pelo acórdão de origem que se atve a analisar a conduta do juiz que decretou a prisão E aqui o ponto principal seria justamente a conduta do então delegado federal protógeno Queiroz que foi quem agiu com eh mediante fraude corrupção para articular toda
a operação e conseguir a prisão ilegal da agravante Eh tanto a condenação do protógeno Queiroz por violação de sigilo funcional quanto a sua condenação por improbidade administrativa já transitaram em julgados Eu até peço vene aqui excelências para ler dois trechos de cada uma das sentenças A sentença penal diz o seguinte abre aspas Diante da data marcada para a deflagração da operação Protógenos decidiu revelar esse novo fato aos jornalistas para atrair a atenção da mídia e causar maior projeção à investigação e a si próprio O furo jornalístico e a ampla cobertura das prisões deve-se à ilícita
revelação de dados sigilosos da operação Satiagarra O dano decorrente da violação do sigilo funcional é evidente A citação de nomes e a captação de imagens de prisões e algemas pela imprensa antes da formação da culpa constituem irreparáveis danos Isso foi a sentença penal transitada em julgada Já a sentença de improbridade também transitada em julgada disse o seguinte: abre aspas Os vazamentos além de comprometerem as investigações causaram grave dano eh à imagem da Polícia Federal e dos envolvidos como se afere pelo grande volume de recortes jornalísticos colacionados ao inquérito fecha aspas Eh o acórdão recorrido ele
ignorou a conduta de protógenos queóis e a simulação e a corrupção que deram causa prisão ilegal e sobretudo os danos que foram reconhecidos pelas sentenças penais transitaras e julgados decorrentes do vazamento de informações sigilosas Protógeno que vazou de forma intencional informações sigilosas da operação para expor a agravante demais executivos do opportunity à mídia e conseguir com que a a operação fosse reverberada na imprensa de forma exida E esse e esses atos por si só com todas as vênas geram o dever de indenizar eh da União Nós não estamos aqui discuttindo uma responsabilidade pela publicação das
notícias na imprensa mas uma responsabilidade que advém de atos ilícitos praticados por agentes públicos que vazaram informações sigilosas de uma operação policial para expor de forma excessiva e indevida eh vítimas de prisão ilegal na imprensa Eh a conduta de protógenos queiro então foi já tipificada e no crime de vazamento de de informações sigilosas que exige a ocorrência de um dano Então uma vez já tendo sido constatado a autoria materialidade do crime na esfera criminal esses fatos devem ser considerados no eh na análise da responsabilidade civil da União considerando o artigo 935 do Código Civil que
é um dos artigos que nós apontamos como tendo sido violados eh aqui no no caso É a sentença penal condenatória então reconheceu todos os pressupostos necessários à responsabilização da União Uma consulta que foi feita em nome da agravante revela que só em 2008 mais de 150 notícias foram publicadas eh em relação a ela e a sua prisão ilegal Eh o STJ inclusive em outros casos já anulou acórdã e de da segunda instânta que haviam desconsiderado esses fatos novos que haviam desconsiderado a condenação criminal de protógenos justamente por entender que seriam questões relevantes que teriam influência
no deslindrovérsia Então eh excelências esses fatos mostram eh o vício de fundamentação do acordum de origem que desconsiderou todo esse contexto E o acórdão recorrido além de desconsiderar esses fatos desconsiderou também eh que o uso injustificado de algemas ele já era ilícito no momento da prisão Por mais que a súmula vinculante somente tenha sido editada posteriormente ela veio a consolidar um entendimento que já era vigente na época Eh fora o fato da situação dos executivos do oportunity das da prisão que foi amplamente reverberada ter sido um dos casos que levou a pauta eh levou a
questão à pauta do STF fez com que a súmula fosse editada O excelentíssimo excelentíssimo ministro Francisco Falcão em sua decisão anterior havia reconhecido a nulidade do acórdão de origem em razão do vício de fundamentação de documentos novos que não teriam sido apreciados Ele disse o seguinte abro aspas no que concerne a violação dos artigos 489 102 493 e 93 todos do CPC de 2015 com razão a a recorrente porquanto apesar de ter sido instado a se a se manifestar sobre ponto controvertido necessário à correta solução da LID em relação à existência de fatos novos no
tocante ao vazamento de informações sobre as prisões na opera Federação Satiara o Tribunal Regional não apreciou as questões nas na via dos aclaratórios Fecho aspas Eh excelências eh eu gostaria aqui de de enfatizar que além do vício de fundamentação seria já possível desde então eh reconhecer o dever de indenizar da União porque ele decorre da violação do artigo dos artigos 186 187 935 e 927 do Código Civil que impõe o dever de indenizar E o reconhecimento desse dever de indenizar ele não perpassa pela análise de fatos e provas Porque todas as questões tratadas aqui no
recurso mais relevantes são fatos incontroversos que foram reconhecidos por autoridades e pelo próprio pelo próprio poder judiciário como é o caso por exemplo de da sentença penal condenatória de protógenos por violação de sigilo Então que se busca aqui apenas correta a correta delimitação jurídica desses fatos à luz dos dispositivos legais pertinentes E da mesma forma não há não há qualquer OPSE por força do da súmula 126 do STJ porque a fundamentação análise do acórdão de origem ela se pautou em questões infraconstitucionais O que se discute aqui basicamente o que se discutiu né no acórdão de
origem foi a conduta do juiz que decretou a prisão o nexo de causalidade entre o vazamento de informações sigilosas e os danos causados a agravante e a a aplicação retroativa da súmula vinculante número 11 Tudo isso questão infraconstitucional Eh sendo assim excelências eu peço aqui nessa tribuna que o presente que o agravo interno de Maria seja provido para que se que seja dado provimento ao recurso especial para então que o acórdão de origem seja anulado para reconhecer o vício de fundamentação ou então reformado para reconhecer desde já o dever de indenizar da União Muito obrigada
A corte que agradece Dra Renata Rodrigues Eh eu vou passar a palavra ao excelentíssimo senhor relator ministro Francisco Falcão Eh havia uma anotação de destaque do ministro Marco Aurélio Beliz que caiu o destaque aqui com processo com sustentação Ministro Falcão complementou o voto e eu penso que depois da da leitura do ministro Falcão se for necessário eu faço um complemento mas tô tô acompanhando na medida em que a discussão aqui era falta de de da prestação jurisdicional e o voto de sua excelência eh hoje na sessão eh traz o esclarecimento de que a matéria foi
tratada bem ou mal tratada a matéria foi não se pode cogitar de falta de prestação jurisdicional em que pese a a sustentação brilhante os memoriais mas o fato é de que o tribunal seja na apelação seja nos embargos declaratório tratou do tema e discutir se tratou bem ou se tratou mal não comporta eh exame nesse momento em função dos ódios sumulares E a conclusão é que chegou no mérito penso que não poderia ser alcançada aqui em agravo interno no agrave interno no porque demandaria aí sim e em que pese tratada num acordo uma validação ou
não de fatos e conclusões que o juiz e o tribunal na na via ordinária consagraram Então eu tô eh o destaque foi para trazer para repensar mas além disso o ministro complementou o voto em mais de 10 páginas Uhum E eu não posso chegar à conclusão que eu estaria chegando antes de que houve deficiência na prestação O voto esclarece que o tribunal se eh atentou para todos os fatos e se decidiu bem ou mal Não é aqui a terceira instância aqui a questão de uniformização e de vinculação aos mandamentos da da lei federal Então pedindo
a compreensão da eminente advogada eu antecipo que vou acompanhar o ministro Falcão Perfeito senhor relator Então não há presente não há destaque Eu estou improvendo o agravo Sim para manter a minha decisão de folhas que está muito bem fundamentada modesta parte em mais de 20 laudas do meu voto Agravo improviso Eh Dra Renata Rodrigues o o voto por inteiro está à disposição de Vossa Excelência no sistema viu é muito longo realmente E eh o resultado do julgamento eh do agravo interno agravo interno no resto 250 492 do Rio de Janeiro eh agravo improvido Muito obrigado
pela presença Sustentou a Dra Renata Rodrigues da Cunha lousa Salum Eh Sob relatoria da excelentíssima senhora ministra Maria Teresa de Assis Moura eu apregou o agravo interno nos embargos declaratório no respe 21295 e por conexão 2143 192 213 771 2 144995 217 679 do Rio de Janeiro Eh ministra Maria Teresa eu já adianto para Vossa Excelência eu havia já lançado um pequeno voto mas ainda me mantenho em dúvida em uma parte e vou pedir vista Obrigado Tá certo então eh nós temos a inscrição do Dr Leonardo Camanho Camargo Está presente sim sim Dr Leonardo desculpe
Dr Leonardo está aqui eh falando pelos agravantes Edson de Almeida e outros Dr Leonardo Barbosa Dorego eh procurador federal está presente pelo na nossa sala e agradecemos Eh eu vou conferir a palavra senhora relatora ao Dr Leonardo Camargo por até 15 minutos Perfeito excelência eminente presidente da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça eh ministro Afran Vilela ente relatora ministra Maria Teresa de Assis Moura na presença na pessoa de quem cumprimento os demais integrantes da turma eminente subprocurador geral da República Osvaldo Zé Barbosa prezados colegas eh servidores da casa e demais presentes à sessão Eu
subo a tribuna em defesa dos recorrentes que são todos aposentados e pensionistas do IBGE beneficiários e de um título mandamental eh coletivo que lhes assegurou a percepção da parcela institucional de GDBGE Eh esse título transitou em julgado em 2011 Em 2013 o IBGE ingressou com uma ação reccisória buscando a desconstituição do título eh por suposta ofensa à súmula vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal Essa ação foi julgada improcedente O acórdão foi confirmado pela pelo STF e também transitou em julgado Em seguida houve a execução coletiva do título e foi implementada essa gratificação em folha e
todos os beneficiários hoje eh eh gozam dessa desse benefício eh nos contra-cheques inclusive os hor recorrentes A aqui se discute apenas a as execuções individuais das das dos créditos vencidos desde a impetração da segurança até a incorporação nos contra-cheques Esse é o objeto Esse esses créditos foram objetos de diversas execuções individuais eh distribuídas por grupos né de de autores e teve tramitação eh relativamente tranquila na segunda região com exceção de uma turma que que criou uma série de obices ao cumprimento do título E esses óbitos vêm sendo superados pelo STJ em em ondas de recursos
Agora a a o o último obice é esse de que o título seria inexigível justamente em razão da súmula vinculante 20 do Supremo o mesmo argumento afastado na ação reccisória Os recursos especiais hora em em julgamento foram todos eles alegam portanto violação à coisa julgada que recobre tanto o título quanto o decreto de improcedência da ação reccisória Eles foram todos admitidos na origem e chegando ao tribunal a eminente relatora ministra Maria Teresa entendeu por bem não conhecer dos recursos especiais aplicando o obice da súmula sete e também a consideração de que a matéria teria índole
constitucional e não infraconstitucional Indo diretamente ao ponto eh eminentes ministros o com relação ao obice da da Súmula S entendeu a eminente relatora eu peço abro aspas e peço V para citar que aspas a este STJ não é dado resolver fatos e provas para conferir se e quando a GDBGE foi regulamentada Fecha aspas Entretanto ministro Beliz a aqui não se discute isso não é esse o objeto desses recursos especiais Ninguém discute a data da regulamentação de GBD Isso está nos acórdãos recorridos Ela foi regulamentada em 2008 antes da impetração da segurança O que se argumenta
é justamente porque precede em prestação da segurança o fato impeditivo não poderia servir de fundamento em cumprimento de sentença para negar o cumprimento do título para desconstituir o título incide aqui a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada o artigo 158 do CPC segundo o qual transitar em julgado a decisão de mérito consideração deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderiam opor ao acolhimento quanto à rejeição do pedido O IBGE tem trazido algumas vezes a experiência do STJ que diz que eh a revisão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada
esbarra na súmula S Com todo respeito também não se aplica a satisprudência a a esses casos uma vez que não se está postulando revisão de limites objetivos e e subjetivos da coisa julgada Eh esses casos eles dizem respeito no mais das vezes a questões em que eh o juiz recebe uma causa a alegação de objeção de coisa julgada Então o juiz deve ir a outro processo para verificar se aquela discussão já foi decidida no outro processo verificar identidade de parte identidade de pedido identidade de causa de pedir é uma cognição mais profunda e se essa
questão evidentemente subisse ao STJ esbarraria na súmula 7 Aqui não é esse o caso Por quê porque a a violação condada se extrai da leitura dos próprios acódos recorridos Eles mesmos contêm já a a a as premissas de que parte o recurso especial para sustentar que a conclusão jurídica aquele que chega e não qualquer revisão de fato estaria equivocada Aplica-se portanto aqui outra jurisprudência do STJ que nem em casos como esse permite sim a a revisão a o que que o STJ a a examine o mérito da alegação de violação da coisa julgada Eu peço
licença para citar dois precedentes um que é até aliás muito parecido com com com os do que aqui aqui se cogitam aspas é vedada a modificação do dispositivo da sentença concessiva da segurança e transitada em julgado para dela excluir a determinação do pagamento de vencimentos e vantagens a partir da impetração no julgamento de agravo de instrumento interposto à ordem de cumprimento do deciso recurso especial provovido em parte é um é um precedente da segunda turma relatoria do ministro Castro Meira eh julgado em 2013 e como está no memorial vou dispensar a leitura dos números só
para não não cansar vossas excelências segundo precedente eu cito no nos trechos pertinentes a ementa violação da coisa julgada não incidência da súmula número 7 do STJ ressua evidente a ocorrência de violação do princípio da coisa julgada essa ferição depende de simples leitura da sentença do acórdão lançados nestes mesmos autos razão pela qual este juízo de valor não depende de rever fatos e provas Acódio de relatoria do ministro Benedito Gonçalves primeira turma eh julgado em 2019 Eh é exatamente o caso dos autos quer dizer em que os próprios acódos recorridos porque eles admitem expressamente is
está em todos os acódos recorridos E eu vou colocar aqui pontuar o que que o que que está admitido ali Primeiro o título concedeu a segurança e mandou pagar a gratificação aos inativos Não há dúvida quanto a isso Tá nos acordos recorridos Eles dizem a sentença a a a segurança foi concedida e foi determinado o pagamento aos inativos Segundo a súmula vinculante 20 foi aplicada expressamente no sentido de autorizar a extensão da gratificação inativos e não no sentido de desautorizar essa extensão Quer dizer o o o os acordos recursos transcrevem o trecho do título em
que é expresso isso Aplico a súmula vinculante 20 no sentido de autorizar a extensão dos inativos E aqui eu eu peço V fazer um breve parêntese A decisão da justiça estava correta porque o que foi estendido foi a a parcela institucional de de de GDBGE que sempre foi paga e até hoje a paga de forma uniforme e genérica a todos os os ativos Por isso que se aplicou o princípio da súmula vinculante de que gratificações genéricas devem ser estendidas aos inativos Mas nem se discute aqui o mérito que aqui a a o recurso especial arguha
a violação a coisa julgada porque essa matéria já foi debatida e vencida tanto na ação de conhecimento quanto na ação recisória Terceira premissa aceita pelos acordos incorporada todos os acordos A ação recisória foi julgada improcedente tendo a justiça entendido que não era possível desconstituir o título por alegado ofensa à Constituição ou a súmula vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal também os acórdos transcrevem o trecho do acórd de improcedência da ação recisória E a quarta premissa é que a regulamentação da GBGs deu em 2008 data anterior a impetração da segurança e não e que foi em
2009 Então tudo isso é fato incontroverso expressamente colocado nos acódos recorridos Eu fiz distribuir um um nos memoriais um quadro eh com cada com os transcrição dos trechos eh dos acordos recorridos indicação de folhas dos autos onde vocês podem conferir o que tá sendo dito da tribuna Logo a questão é iminentemente jurídica não é de fato E consiste em saber se tendo-se a parte vitoriosa no processo de conhecimento vitoriosa na ação reccisória se ela pode vir a perder a causa em cumprimento de sentença É isso que se pergunta ao STJ E para para verificar isso
não preciso rever fatos e provas é preciso verificar se a lei foi ou não eh ofendida E aprend para concluir esse tópico o IBGE às vezes invoca um precedente aqui da segunda turma e em que em que eh em tese teria sido em caso idêntico em tese teria sido aplicada a súmula 7 Eh trata-se do resto de 2.35.667 e não é verdade que se aplicou a súmula 7 muito pelo contrário né o relator daquele presidente foi o ministro eh Francisco Falcão Ele dava provimento a ao recurso especial para afastar a inexigibilidade do título e determinar
o prosseguimento de sentença reconhecia a ofensa coisa julgada e foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins e a ministra a Susete então disse que naquele caso como o a corte de origem não havia enfrentado a alegação de ofensa a coisa julgada e e tanto do título quanto da ressonada era preciso anular o acórdão de origem porque do contrário se precisasse e eh investigar essa questão porque não tava no acóo de origem eh poderia poderia haver uma súmula S Então foi uma conjetura mas o que se aconteceu foi a anulação do acóo por ofensa 102 Não há
não não houve aplicação da súmula 7 Bom agora passando ao segundo fundamento adotado pelas decisões agravadas de que a questão seria de natureza constitucional Eh com todas as venas eminente relatora eh ela sim seria constitucional se se estivesse discutindo o direito à extensão dessa gratificação à luz da Constituição e da Suma vinculante 20 Mas aqui não é disso que se trata Aqui o que se o que se argui é a violação das disposições do Códig Processo Civil que assegura a proteção da coisa julgada Eh eh nada tem a ver com o mérito do processo de
conhecimento tem a ver com respeito à coisa julgada e a violação do CPC E o Supremo Tribunal Federal já em diversas ocasiões eu cito aqui um precedente do MIT Faquim eh já assentou que o debate acerca da ofensa coisa julgada é infraconstitucional Eu cito aqui o RE 540 857 eh pleno de 2018 relatoria do ministro Faquim Exatamente Porque não incide esses óbitos eminentes ministros é que há 14 precedentes eh da de ministro dessa corte dando provimento a esses recursos especiais recursos especiais idênticos a esses para reconhecer a ofensa a coisa julgada e determinar o prosseguimento
da da do cumprimento de sentença Eu peço vener para citar né primeiro aspas deve ser restabelecido o cumprimento de sentença pois os temas a respeito da inaplicabilidade da sua inculente 20 e sobre eventual exigibilidade do título já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação reccisória sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão Dou provimento recurso especial determinado prosseguimento do de sentença Eh presidente de relatoria do ministro Afran Vilela é o resto de 2.61.366 do RJ de outubro de 24 aspas deve ser reconhecida a alegada ofensa coisa julgada
pois o tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução bem como o comando do acórdão proferido pelo TRF2 que rejeitou a ação recisória Dou parcial provimento especial determinando o retorno dos atos a juízo para prosseguimento do documento de sentença Eh precedente de relatoria ministro Teodoro Silva Santos resto 2.155.555 de março de 6 de março de 25 Há mais outros 12 precedentes no mesmo sentido de ambos os ministros que eu eh naturalmente não vou ler mas estão nos memoriais todos citados Também o Suprem o STF teve ocasião de de examinar essa
questão num recurso extraordinário do IBGE porque na origem havia sido prestigiada a coisa julgada e havido se afirmada a visibilidade do título E o EBJE entrou com recurso extraordinário chegou ao Supremo o Supremo então aplicando o CPC negou provimento a recurso extraordinário e ficou assentado o seguinte Peço ven para ler aspas A decisão transitada em julgado já foi objeto de ação reccisória a juizada na origem exatamente sob o argumento de suposta violação da súmula vinculante 20 e do artigo 40 para foi dada a Constituição Federal o que foi rejeitado pelo TRF2 ficando assim sacramentada qualquer
discussão a este respeito É o ARE 1.304.409 409 agravo regimental eh relator ministro Gilmar Mendes relator para cód ministro Ricardo Lewandovski que segunda turma um um precedente de 2022 Eminent senhores ministros eu eu concluo concluo Os recorrentes são todas partes idosas venceram essa causa no no processo de conhecimento Foi eles assegurado esse direito tornaram a vencer essa causa na ação reccisória Foi julgada improcedente a demanda em que pedia desconstituição do título por ofensa súmula vinculante 20 não é possível que venham com todo respeito a perdê-la na na fase de cumprimento de sentença E assim mesmo
a parte a parte de incorporação já foi dada Quer dizer seria um título que seria ao mesmo tempo exigível e inexigível Exigível para cumprimento da obrigação de fazer e inexigível para cumprimento da obrigação de pagar O MPF tem dado parecer em diversos recursos especiais idênticos ao presente pelo provimento de mérito desses recursos especiais Eu peço vener para para para ler algumas considerações muito breves Aspas a garantia da coisa julgada serve para evitar que a parte vitoriosa seja de tempos em tempos chamada a demonstrar o acerto da decisão proferida em seu benefício em cadeia infinita É
um parecer do eminente sub procurador geral Odin Brandão Ferreira e outro recurso especial idêntico ao presente Eh é o que está se passando aqui Quer dizer novamente é preciso demonstrar o acerto da decisão Eh o eminente subprocurador geral Osvaldo José Barbosa também no outro parecer em outro recurso especial ele faz referência justamente que a a desconsideração da coisa julgada num caso como esse eh gera sentenças materialmente inexistentes É uma é uma expressão muito feliz porque como dizia Eduardo Culturo professor uruguaio ele ele de saudosa memória ele dizia: "Sem coisa julgada não há jurisdição portanto a
sentença materialmente inexistente" Perdão concluí não é jurisdição Jurisdição é dizer o direito né se o direito é dito na ação de conhecimento é redito na ação reccisória e depois é desdito no comist sentença não há sistema que resista não há justiça não há propriamente jurisdição Com essas considerações eh eminente presidente senhores ministros a os recorrentes pedem eh o provimento dos agravos internos que foram eh interpostos para que sejam conhecidos e provisos recursos especiais a fim de que seja assegurada o o a afastada a declaração de inibilidade do do título e determinado prosseguimento com sentença com
o que se vai respeitar o princípio da isonomia Quer dizer esses esses recorrentes vão vão estar em situação igual a maioria dos beneficiários que não tm enfrentado esses obice de uma das turmas do TRF2 e também a isonomia com cumprimento da obrigação de fazer porque aqui o título tá exigível por um lado inexigível por outro Eh é é o pedido Estou agradeço a a corte e me coloco à disposição para qualquer esclarecimento A corte é que agradece Dr Leonardo Eh com a palavra o Dr Leonardo agora sim Barbosa do Rego procurador federal Excelentíssimos ministros da
segunda turma do Superior Tribunal de Justiça excelentíssimo procurador da República junto ao STJ advogados e demais presentes bem a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso especial interposto porquanto ao tratar dos limites objetivos da coisa julgada a argumentação do recurso esbarra na no obice da súmula 7 do STJ conforme precedentes recentes do STJ Assim o Superior Tribunal de Justiça não é órgão de terceira instância estrito senso ao qual somente se devolve a questão referente ao ordenamento infraconstitucional e não qualquer eventual injustiça que tenha sido perpetrada no julgado Alterar a conclusão a que chegou o órgão
julgador sobre a coisa julgada implica revolver o conjunto fático probatório produzido em autos procedimento inadmissível na via eleita antioofice da súmula 7 do STJ De outra parte a aplicação e a interpretação da suma vinculante número 20 do STF evidencia a matéria constitucional do caso cuja discussão é vedada na via do recurso especial como bem fundamentou a decisão hora agravada Registe-se ainda que a interpretação adotada pelo acóo recorrido foi no sentido de que o título judicial execuendo apenas previu a concessão da parcela genérica da GD BGE nos exatos termos da súmula 20 do STF que limita
os seus os pagamentos dessa parcela genérica a data das avaliações individuais Assim a GD eBGE teve sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008 nada justificando a paridade entre servidores ativos e inativos após essa data nos exatos termos do entendimento sedimentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal Além da adicção da súmula vinculante número 20 do STF é patente à inelibilidade do título judicial que se pretende executar Por último o acordo recorrido foi bastante lúcida demonstra que o julgamento da ação reccisória a juizada pelo IBG não impede a aplicação do assunto 9 ano número 20 do
SDF posto que aquele colegiado apenas decidiu com base no entendimento consagrado na súa 343 O título é portanto inexigível pelos seus próprios fundamentos Não se pode extrair do acórdão de improcedência da ação incisória qualquer socorro para sua efetividade Assim sendo o IBGE requer que seja mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial interposto Agradeço a oportunidade de sustentar em nome do IBGE A CA que agradece a Vossa Excelência Dr Leonardo Barbosa Com a palavra excelentíssima senhora relatora ministra Maria Teresa de Assis Moura Pois não Obrigado senhor presidente Eu cumprimento os ilustres advogados Eu
não vou ler o meu voto até porque Vossa Excelência já adiantou que vai pedir vista Eu só gostaria de fazer alguns esclarecimentos que me parecem relevantes no caso Em primeiro lugar eh essa decisão sobre a que está em julgamento em agravo interno foi proferida pelo ministro Herman e eu estou trazendo em termos de agravo interno E na verdade o que me parece é que está havendo uma confusão quando se diz que está se violando a coisa julgada porque ganharam um processo de conhecimento e que a o IBGE perdeu a ação reccisória Máxima vênia Não vejo
assim por na ação de conhecimento se reconheceu até porque já existia a súmula vinculante 20 o direito de receberem esta gratificação de forma genérica mas até que ela fosse implementada no sentido de a regulamentação da do ciclo de avaliação dos desempenhos Por quê a partir do momento em que se passou a fazer o ciclo de avaliação isso só pode ser cabível para aquele que está na ativa Aquele que está inativo não pode ser avaliado E o que que aconteceu o IBGE pagou sim de forma eh igual para todos os servidores até que em 2008 vindo
começando esta parte que é apenas cabível para quem está na ativa é que houve esta questão Então qual é a questão subjacente se fala que a o IBGE perdeu a ação reccisória Perdeu Perdeu por quê porque o que aconteceu é que esta questão dos ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE eh não entrou na ação de conhecimento porque ainda não havia sido implementado Então quando o IBGE entra para rescindir aquela ação de conhecimento o tribunal disse: "Não você não tem direito porque você quer rescindir um acórdão da ação de conhecimento que não entrou na
limitação temporal da súmula vinculante 20 e que por isso não é cabível aqui fazer-se uma ação reccisória." Tudo isso porê a ação de conhecimento é algo que está transitado em julgado numa ação coletiva A execução desta ação coletiva se faz de forma que possa ser agrupado ou individual mas se faz de acordo com a situação de cada uma das pessoas que está abrangida pela ação coletiva E no caso cabe ao juízo da execução ao aplicar a súmula vinculante 20 que ninguém está dizendo que não foi aplicada tanto é que todos receberam até que fosse implementado
o ciclo de avaliação é o juiz da execução que vai dizer: "Olha o senhor aqui vai ter o direito que lhe foi negado por o seu ciclo de avaliação o seu desempenho é tanto" e é por isso que se afirma que se trata de súmula sete porque não cabe aqui agora em sede de execução ao se tentar verificar se a pessoa faz ou não a esta verba porque agora está na inatividade que portanto não pode ser avaliado Esta questão nós não podemos entrar É por isso que se diz súmula 7 Mas há uma outra questão
muito relevante e que eu acho que não pode ser esquecida ministro Afrânio ministro Belize e ministro eh Teodoro ministro Falcão que é a seguinte: no caso há um recurso extraordinário admitido na origem para a discussão da aplicação da súmula vinculante 20 do Supremo ao caso o que mostra que cabe ao Supremo Tribunal Federal a análise desta questão que diz respeito exatamente à aplicação da sua súmula vinculante E acho eu não cabe ao STJ discutir aqui a aplicação em sede de execução de uma súa vinculante que foi reconhecida no processo de conhecimento mas que depende da
análise de cada caso executório e sim ao Supremo Tribunal Federal que estipulou a súmula vinculante para dizer: "Olha eu supremo na análise da súmula vinculante eu a entendo assim: Há um recurso extraordinário admitido e eu trago por fim apenas a o ilustre advogado aqui em cumprimento pela brilhante sustentação oral traz precedentes nossos no sentido do acolhimento da tese dos agravantes mas há também e anteriormente ente a decisão do ministro Teodoro tenho certeza porque é de março e acho que também do ministro Afrânio de dezembro uma decisão da nossa turma de relatoria do ministro Falcão exatamente
igual quando ele diz: "Neste contexto mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em sede de recurso especial dado o obice previsto na súmula sete justifica e depois ele termina dizendo Além disso ainda que ultrapassado o referido verbete OPSE eventual discussão acerca da aplicabilidade da súmula vinculante 20 do STF especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de entendimento da Suprema Corte exposto em sede de recurso extraordinário a que em tese e que em tese possui efeitos exclusivamente interpartes transbordaria os limites específicos do cabimento do recurso especial por envolver discussão de matéria
de natureza constitucional Então o meu voto tem dois fundamentos o fundamento da súmula 7 porque nós não estamos aqui repito tratando de violação uma coisa julgada no processo de conhecimento Isso está válido e reconhecido O que nós estamos discutindo é a aplicação da súmula vinculante no processo de execução E dois se estamos discutindo a aplicação da súmula vinculante o órgão competente para fazê-lo data máxima vênia é o Supremo Tribunal Federal Aliás como já existe o recurso extraordinário admitido na origem portanto qualquer que seja o resultado da nossa corte e deste julgamento o caso parará no
Supremo Tribunal Federal Então eu trago aqui pedindo venha porque não li o voto mas eu queria explicar a razão do meu voto e trazendo aqui o precedente do ministro Falcão que vai exatamente ao encontro do que já tinha decidido o ministro Herman quando foi do agrave a decisão do ministro Falcão é de novembro se não estiver errada dezembro de 2024 Eu peço a mais respeitosa vênia e nego provimento ao agravo Perfeitamente ministra Maria Teresa Como eu já disse eh vários pontos eu desejo rever em relação ao voto brilhantemente também exposto para ver se como é
que eh a minha compreensão dessa situação se resolve já que em outras oportunidades eu tive eh eh já tive outras oportunidades de me debruçar sobre essa matéria Eh pretendo trazer na próxima sessão desimpedida Senhor presidente posso fazer só um esclarecimento de fato pois não muito breve É que a parcela que foi estendida foi a parcela institucional tá do do IBGA não depende de avaliação individual e a e a a as avaliações foram são todas precedentes na implementação do mandado de segurança Então era só para fazer esse breve esclarecimento de fato tá e todos e todos
recebem hoje a incorporação até hoje estão recebendo todos os beneficiários Perfeito Tá está anotado Muito obrigado pelos esclarecimentos Eu indago aos demais ministros se aguardam Perfeitamente Então resultado do julgamento provisório dos agravos internos nos embargos de declaração nop295 do Rio de Janeiro e também por conexão o 2143 192 2143 771 214 995 21479 eh relatados eh eh resultado provisório Gravo e não provido Pediu vista ministra Frânio Vilela Os demais aguardam Se puder chamar o 10 que não tem destaque eu acho que fica Eu já vou aproveitar para provar o bloco Sim sim Então fica aprovado
o bloco Eh enquanto a a mesa FC10 isso perfeitamente Então sobre relatoria do excelentíssimo senhor ministro Francisco Falcão apregou o agravo interno no RESP 2097973 do Paraná agravante opção eh corretora de commodites limitada Eh também Roberto Neves Rodrigues e Víor Maris Taveira agravado Centrais Elétricas Brasileiras SA O Dr Rodrigo Numeriano do Borque Dantas está presencial para sustentar pelos agravantes e a Dra Lívia Tro Stanf por vídeo também presente e para sustentar pelas pelas centrais elétricas do Brasileiras SA Eh vossas excelências dispenso a leitura do relatório Perfeitamente Então pera aí Eu preciso de um de uma
adequação doutor Pequena tem vagas ali Tem vagas Ricardo vai sustentar pela White Martins né dr Rodrigo Dr Rodrigo numeriano do Bork Ele vai sustentar pela opção RN Roberto Neves Rodrigues Víor Maris Tira Do 10 é White Martins Gases Industrialis Ah não esse é o 11 Esse é o outro O 10 é mas veja bem seria melhor julgar o 11º porque esse não tem destaque presidente O outro tem divergência de Vossa Excelência parece É o que aí a gente já livra e o o do o 2.8767 de Minas Gerais É o White Martins recorrente agravante estado
de Minas Acho que esse não tem destaque Se se puder inverter compreensão dos ilustres advogados torna-se sem efeito a chamada do reste anterior e apregou sob relatoria também do excelentíssimo senhor ministro Francisco Falcão no 2088767 de Minas Gerais recorrente White Martins Gás Industriais recorrido estádio de Minas Gerais Uhum Dr Ricardo Oliveira Constentino está presencial eh pela recorrente e também pela por recorrida ao mesmo tempo Dr Breno Rabelo Lopes procurador do estádio de Minas Gerais está aqui para nossa alegria da nossa querida Minas Gerais eh pelo recorrido estádio de Minas Gerais e também agravante Vossas Excelências
dispenso a leitura do relatório Perfeitamente Eu vou conferir a palavra ao Dr Ricardo Oliveira por até 15 minutos Eh me deu o meu voto senhor presidente Eh com licença Eh como o recurso e eu falo pelo estado de Minas Gerais como o recurso especial do contribuinte tá foi devolvido à origem tá sobrestado o que remanece seria o agravo em recursos especial do estado de Minas Gerais de modo que eh eu entendo que o estado falaria primeiro pedindo pedindo vendo Deixa o doutor também concordar Muito obrigado Só um minutinho Eh senhor relator eu acho que nós
deveríamos ouvir primeiro o White Martins hã porque como a matéria não tem destaque né presidente perfeitamente Então eh muito obrigado pelo esclarecimento Dr Breno mas vamos ouvir o Dr Ricardo de Oliveira por até 15 minutos Obrigado excelência Eh excelentíssimo ministro presidente eh ministro relator ministra demais ministros e todos os presentes Boa tarde Eh trata-se aqui na origem de um auto de infração lavrado pelo estado de Minas Gerais contra a gravada Martins sob a justificativa de que ela teria deixado de proceder o ICMS na aquisição da energia elétrica Eh o grande resumo do caso é a
suposta aplicação do inciso 2º do artigo 21 da Lei Complementar 87 de 96 que determina que deve haver o estorno proporcional quando há uma saída de produção não tributada Eh a grande controvérsia também e todo o o arcabolso probatório que foi realizado em primeira instância foi no sentido de demonstrar que não houve essa saída tributada alegada pelo Estado de Minas Gerais razão pela qual não deveria ser aplicável o inciso segº do artigo 21 da lei Candir Mas pra gente poder entender a razão pela qual não houve o a saída não tributada é importante entender com
alguma minúcia o processo produtivo da White Martins e o que tá sendo tratado aqui nos autos Eh a Martins é uma grande produtora de gases industriais que são aqueles gases fornecidos para outras indústrias para que produzam as suas próprias para que tenham suas próprias produções industriais Eh esses gases eles têm especificidades muito minuciosas em virtude da absoluta pluralidade de indústrias e e e materiais que são produzidos pelos clientes contratantes A dinâmica de produção do Martins consiste no seguinte ela instala uma planta industrial própria próxima à planta industrial do cliente contratante e fornece esse gás industrial
por meio de gasodutos Eh essa proximidade é absolutamente importante porque como eu disse o gás que é fornecido pela Martins ele é absolutamente específico para aquela indústria contratante apesar do nosso senso comum muitas vezes eh nos levar à ideia de que gás ou ar tudo a mesma coisa eh não é Eh a produção da OT Martins consiste na captação do ar atmosférico e por meio do emprego de energia elétrica e processos físicos químicos separar os tipos de gases oxigênio nitrogênio gás carbônico e atribuir esses gases características de temperatura pureza e pressão E a propósito essas
três características temperatura pureza e pressão são características que individualmente ou em conjunto atribui uma característica ou um produto totalmente distinto eh a partir das suas variações E acho que o exemplo mais clássico que pode ser usado aqui é o oxigênio eh que nós temos aqui eh a nível do mar e o oxigênio na atmosfera Apesar de ambos serem oxigênios a diferença da pressão faz com que ele seja um item irrespirável na atmosfera e amplamente consumível pelos seres humanos aqui eh no nível do mar por conta dessa vinculação da planta industrial da White Martins com a
planta industrial eh dos clientes eh por por meio desses gasodutos ela tá inegavelmente eh vinculada à demanda da operação Então se a operação do cliente contratante eh aumenta eh e há uma demanda maior a Martins tem eh condições de aumentar sua demanda Mas por determinadas razões a operação da cliente contratante também pode ter uma abrupta diminuição Quando há essa abrupta diminuição a Martins até tem determinadas eh condições de diminuir a sua produção mas ela tem um um mecanismo de defesa ou um mecanismo de de regularização da produção chamado de vantagem de gases E essa vantagem
de gases é justamente o objeto do alto de infração do estado de Minas Gerais Eh a vantagem de gases consiste basicamente em eliminar na atmosfera parte do ar que foi inicialmente captado antes do final do processo produtivo Essa é uma informação absolutamente importante porque ela faz toda a diferença entre a pretensão do Estado e a defesa da AAT Martins Eh toda a instrução probatória de primeira instância e que foi confirmada não só nesse caso mas em eu poderia dizer uma dezena de outros casos no tribunal local foi no sentido de se comprovar que esse gás
ventado ele não é o produto final contratado pela indústria Eh a Martins tem um laudo preparado antes das ações judiciais pelo Instituto Nacional de Tecnologia Em todos os casos ela produziu um laudo pericial específico para cada planta industrial que reconhece duas coisas eh imprescindíveis Primeiro que esse ar ventado na atmosfera ele é liberado antes do final do processo produtivo e segundo que esse ar que é ventado ele não tem as mesmas condições estabelecidas no contrato específico daquela planta industrial e por não ter as mesmas condições estabelecidas no contrato da planta industrial ele é absolutamente imprestável
para aquela para aquela indústria contratante razão pela qual ele não pode ser chamado de produto ou de produção e não sendo possível chamar esse gás devolvido esse ar devolvido na atmosfera de produto ou de produção consequentemente não se aplica o inciso 2º do artigo 21 da lei Candir que estabelece especificamente a necessidade do do estorno proporcional do crédito do insumo quando há uma produção não tributada uma saída de produção não tributada Esse tema eh como eu disse já foi analisado diversas vezes eh em primeira instância já foi analisados por ambas as turmas sobre a perspectiva
da súmula 7 A gente tem alguns precedentes que impediram o conhecimento eh dos recursos trazidos pelo Estado de Minas Gerais sob o da SUA LAET mas é importante dizer que eles também foram analisados no mérito foram analisados no mérito inicialmente por essa turma num outro precedente do do ministro Francisco Falcão eh em que se entendeu que havia uma produção liberada na atmosfera não tributada a razão pela qual se aplicaria o disposto no artigo da lei Candir O que tá se tentando esclarecer aqui e o que tá comprovado nos autos e até aproveitando o trecho do
voto do ministro Francisco Falcão nos embargos de declaração do outro caso que não se trata aqui de uma reanálise de prova mas de uma revaloração porque isso tá escrito na sentença no acordam eh esse ar liberado na atmosfera não é produto Repito não sendo produto ele não se enquadra na previsão de estorno proporcional trazida pela lei candir Como eu disse esse precedente da segunda turma que se não me engano foi prolatado em novembro ou setembro do ano passado da relatoria do ministro Francisco Falcão Logo em seguida um outro caso absolutamente idêntico envolvendo as mesmas partes
com uma outra planta industrial foi analisado pela primeira turma dessa corte ocasião em que o entendimento foi de aumenta aumento oposto eh conforme mencionado no memorial que foi entregado para vossas excelências A primeira turma analisou o tema sobre três aspectos distintos autônomos entre si e suficientes para manutenção do acordão recorrido O primeiro deles é que o gás ventado não é um produto final razão pela qual não se aplica a lei candir O segundo deles é que ainda que fosse o Supremo Tribunal Federal e essa Corte possuem precedentes no sentido de que a energia elétrica se
submete ao regime dos créditos financeiros O que que isso significa que elas não precisam de uma saída posterior tributada para que seus créditos sejam mantidos E aí eu peço licença para trazer um para ler um trecho eh do presidente do STF que resume a questão O consumo da energia elétrica no processo de industrialização é causa autônoma e bastante para gerar o acreditamento do ICMS independentemente da realização da energia contratada em produtos que componham operações econômicas de saída Esse foi o segundo argumento autônomo trazido que foi analisado pelo Tribunal de Origem também nesse caso mas que
foi muito bem desenvolvido pela primeira turma O terceiro ponto eh e aí lembrando que em todos os casos a gente tem decisão favorável do Tribunal Local e e e a Martins é a parte recorrida O terceiro ponto que foi muito bem trazido também pela primeira turma foi eh o precedente razoavelmente recente da primeira sessão no sentido de que os produtos intermediários sejam acreditamento eh de ICMS eh na medida em que sejam essenciais ou relevantes ou indispensáveis Aí vai depender do conceito paraa produção Como eu disse o o processo produtivo da Martins consiste em pegar o
A atmosférico e empregar energia elétrica para se concluir na separação dos gases e na atribuição de de condições de temperatura pureza e pressão específicas Então também eh sob esse aspecto conforme muito bem desenvolvido pela pela primeira turma eh deve ser mantido direito ao crédito porque a energia elétrica nesse caso é um bem intermediário utilizado integralmente na produção Então excelências eh fazendo um breve resumo aqui são três motivos pelos quais a Martins defende que deve ser mantido o acórdão eh recorrido O primeiro deles é que o chamado gás ventado não é um produto final sobre qualquer
aspecto e é ventado na atmosfera antes do final do processo produtivo razão pela qual é chamado cada turma dá um um um um nome distinto A primeira turma desse tribunal chamou de refugo O tribunal de origem chama de rejeito mas independentemente do nome que foi atribuído a certeza é que isso não é um produto comercializável porque certamente se fosse um produto comercializável a Martins seria a maior interessada em comercializar eh e monetizar esse gás que é ventado na atmosfera O segundo motivo a questão da energia elétrica ser um crédito financeiro que não se submete à
questão eh ou à necessidade de uma saída posterior tributada E o terceiro ponto o julgamento embargos de de divergência eh dessa primeira sessão eh no sentido de que os produtos intermediários dão direito ao crédito na medida em que são indispensáveis relevantes ou necessários paraa produção Por essas razões a Watchins requer o desprovimento do agravo eh do estado de Minas Gerais e a manutenção do acórdão recorrido Obrigado Exentí senhor relator Vossa Excelência deseja usar a palavra ou posso acho que o ministro Perom vamos ouvir Eh com a palavra o Dr Breno Rabelo Lopes procurador do estado
de Minas Gerais Exel excelentíssimo senhor ministro Afran Vilela presidente da igreja segunda turma do Superior Tribunal de Justiça excelentíssimo senhor ministro Francisco Falcão relator em nome de quem cumprimento os demais ministros e ministra integrantes da segunda turma Excelentíssimo senhor subprocurador geral da República advogados servidores senhoras e senhores boa tarde Excelência Serei muito breve porque a questão já foi enfrentada por essa egrégia segunda turma no julgamento do agravo em recurso especial 243957 Minas Gerais também de da relatoria do ministro Francisco Falcão ocasião em que a segunda turma a unanimidade deu provimento ao recurso especial do estado
de Minas Gerais em decisão em em caso idêntico ao presente envolvendo as mesmas partes o estádio de Minas Gerais White Martins e a mesma questão de fundo debatida e os mesmos fundamentos utilizados para decisão paradigma também deve ser usados no julgamento do presente caso na medida em que o acórdão recorrido do Tribunal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também violou o artigo 21 inciso 2º da lei candir e também o princípio da não cumulatividade como ocorreu no julgado paradigma Isso porque foi reconhecido ao contribuinte o direito ao acreditamento integral do ICMS relativo à aquisição
de energia elétrica consumida na produção de gases industriais que não foram comercializados e sim lançados à atmosfera os chamados gáses ventados E a recorrida como o colega que me precedeu já já disse utiliza-se da energia elétrica para a produção de gases industriais como oxigênio nitrogênio e argônio E parte desses gases não são comercializados e sim vertidos à atmosfera E como não incidiu o imposto em relação aos referidos gás industriais é impositivo o estorno de parte do crédito de CMS em relativo à aquisição da energia elétrica consumida na produção desses gases conforme o artigo 21 inciso
2º da Lei Candi e também o previsto no artigo 155 parágrafo 2º 2B da Constituição Federal sob pena de se ferir o princípio da não cumulatividade Sem entrarmos aqui na discussão acerca dos motivos pelos quais o cliente do contribuinte no caso a Guerdal Aominas Ouro Branco não comprou os referidos gases ou ainda se esses gases são ou não produtos acabados o que esbarraria no OBS da Súmula S O que importa para fim de creditamento e observância ao princípio da não acumulatividade é que houve o creditamento de CMS por parte do contribuinte na aquisição de energia
elétrica consumida na prução de na produção de gases industriais que não foram comercializados E o do crédito de CMS com a devida vene não tem qualquer relação com a característica do produto final ou com ajustes comerciais realizados pela recorrida e seus clientes E o contexto probatório delineado no acórdo que inclusive se pauta em perícia judicial é no sentido de que houve o consumo da energia elétrica para a produção dos gases ventados e não incidindo imposto em relação a esses gases o estorno é a medida que se impõe Estamos aqui diante de uma norma regra o
artigo 21 inciso 2º da lei Candi e que obedece ao fenômeno da subsunção para suplicação Ou seja se na operação subsequente não houve a tributação é imperativo que haja o estorno do crédito do do ICMS ainda que parcial em obediência ao princípio da não cumulatividade E a firmeza dessa regra existe para conferir coerência ao sistema sempre foi assim em obediência ao princípio da não cumulatividade Com essas breves considerações excelências já concluindo tal como ocorreu no julgamento do agravo em recurso especial 2439507 Minas Gerais o Estado de Minas Gerais requer seja conhecido o seu agravo e
recurso especial e provido o recurso especial a que ele se refere reformando o seu acóo recorrido e considerando válida a autuação fiscal realizada Muito obrigado T que agradece Dr Breno Rabelo com a palavra excelentíssimo senhor relator Presidente eh eu tô fazendo aqui um resumo Eh essa matéria foi decidida como bem ressaltou o eminente procurador advogado do estado no dia 12 de novembro de 2024 no ARESP 2.439507 439507 de Minas Gerais Conseguindo em processual serviço tributário estorno de de crédito de CMS energia elétrica para a produção de gases perdidos no processo produtivo gases ventados creditamento da
parcela decorrente desse subproduto impossibilidade Então com essas considerações o julgamento aqui foi unânime partes são as mesmas Eu estou improvendo o recurso presidente só ministro Marco Belize Aqui meu pedido de vista tô chegando agora conhecendo agora a matéria então eh tenho algumas dúvidas Me permito fazer uma pergunta ao ao representante do estado só para entender o processo aqui O 21 fala de foi eh a mercadoria for integrada ou consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante sai Produto resultante sai sai gás sai gás É então tem produto então estamos falando dele produto
resultante não do descartado do resíduo do insumo que entrou É sim O contribuinte alega que aquele produto esse gasto descartado não teria as mesmas especificações que o cliente contrata Todavia é uma é o gás é um oxigênio é um nit não é um gás mas ele a fábrica para produzir foi feita para produzir gás descartado ou gás oxigênio e outros gases É eu qual foi o produto contratado a parte foi lá comprar o que joga fora Não é ela Entendi Não esse é fato A outra coisa tem uma decisão da outra turma e para evitar
embargo de divergência eu vou me permitir tem um apelo aqui Eu uma das possíveis decisões minhas é acompanhar a turma até que essa matéria seja debatida futuramente E a outra é se eu entender que a matéria possa ser eh decidida sem essa sem essa providência de deixar chegar numa divergência que nós devíos evitar E eu cada vez mais hoje ministro Fran eu tô convicto não vimos lá no IBGE vamos ver semana que vem em outra questão de gratificação Não pode cada ministro receber um processo desse Um é súmula sete outro não é Então tem decisão
sempre vai ter uma decisão no nosso gabinete diferente de uma a outra do mesmo caso Ministro Bel permita chegar Eu eu tô convicto que nós temos que melhorar essa distribuição Vamos julgar igual as turmas muitas vezes Aí até que ela seja pacificada cada turma decide um jeito Beleza Temos que decidir tudo igual Mal ou bem igual é a nossa função é decidir possível ou bem Mas não é difícil Mas não tem sentido Nós vamos ficar numa briga interna de 6 7 anos para ter uma uma divergência e depois ter um repetitivo E tem no todo
gabinete aqui tem decisão diferente Passa na súmula 7 volume de 1600 processos por mês passa a súmula 7 na outra alguém escolhe de examinar Então eu vou pedir a consideração dos colegas a atenção e vou pedir vista para dar uma examinada que não fiquei e fiquei em dúvida sobre as o desfecho daqui da decisão da turma e outra também decisão também respeitava em que como a nossa da primeira turma Então eu tô pedindo licença para pedir de vista Muito apropriado o pedido de vista do ministro Belize E eu também eh quero fazer uma observação e
perguntar aos ilustres advogados Eh foi dito da tribuna eh que os gases eh eh que a energia elétrica que eh que adentrou ao estabelecimento para insumo na utilização das atividades industriais Aí eu tô falando de caso concreto aqui tá foi não de outros em tese pelo que eu já votei mas é no caso concreto que e o e o relator traz isso no seu voto Eh como insumo para utilização das atividades industriais foi tributada e obviamente gerou o direito acreditamento né tributada creditamento mas que os gases ventados que a recorrente discute no presente feito eles
não foram tributados não sendo tributados eles não seriam eh eh objeto de acreditamento né de e de estorno Posteriormente Minha pergunta é nesse caso concreto aqui está provado nos autos a tributação ele foi tributado ele foi cobrado o gás ventado excelência é o gás ventado Não não o gás ventado excelência Aí me permitir fazer esse esclarecimento até a gente não eu sei o que é o gás ventado perfeitamente O que eu quero saber é o seguinte no caso contrato eh eh no caso concreto a a White Martins ela tem lá a fatura ela tem a
fatura de ter eh eh de dela ter sido cobrado valores por esse a energia elétrica que produziu o gás que foi ventado que foi rejeitado que foi o a discussão é justamente a obrigação do estorno do crédito que ela tomou sobre a parcela do gás ventado Tô presidente que agora o estado tá pedindo estorno ele se acreditou não pagou e o estado tá pedindo para complementar o imposto Tô satisfeito Então resultado e provisório do julgamento do resp88767 de Minas Gerais eh agravo do estado de Minas Gerais conhecido e dado provimento pelo senhor relator Pediu vista
o ministro Marco Aurélio Beliz e os demais aguardam sustentar os doutores Ricardo de Oliveira Centino e o Dr Breno Rabelo Lopes procurador do estado de Minas Gerais neste caso a quem agradecemos Obrigado ministro Falcão Posso chamar o número 10 da ordem do dia de Vossa Excelência vossa Excelência tá divergindo aqui né parece né tem um destaque né tem um destaque desculpe Tem tem um pequeno destaque Posso chamá-lo claro Então eh pregou sob relatoria do SNG o senhor ministro Francisco Falcão agravo interno no respe 2097973 do Paraná Eh agravantes opção RN e outros agravados agravadas centrais
elétricas Brasileiras SA Dr Rodrigo Numeriano de Burk De Burk De Burk De Burk Dantas Eh falará pelo agravante a Dra Lívia Trólio Stanf Stf pela Gravada Tô com a palavra presidente Com a palavra por até 15 minutos Obrigado Boa tarde excelentíssimo senhor presidente ministro Alfrânio Vilela excelentíssimo senhor relator ministro Francisco Falcão em nome de quem cumprimento todos os demais ministros dessa turma excelentíssimo senhor Osvaldo Barbosa que aqui representa o Ministério Público Federal senhores servidores advogados boa tarde a todos Antes de tudo presidente eu registro minha grata satisfação e honra de poder me dirigir presencialmente a
esse colegiado com cujas decisões eu sempre tanto aprendo Nessa tarde eu venho em nome dos agravantes a opção RN corretora de commodities e também os senhores Roberto Rodrigues e Víor Taveira evitar o esvaziamento de uma coisa julgada que impunha obrigação de pagamento à Eletrobras Em 2014 transita tem julgado uma sentença condenatória em desfavor da Eletrobráas para que ela fizesse a devolução correta de correção monetária juros remuneratórios naqueles fatídicos empréstimos compulsórios de energia elétrica A opção RN ela dá sequência à liquidação desse julgado E uma vez liquidado julgado homologados os cálculos ministra Maria Teresa a opção
RN ingressa com o cumprimento de sentença Ingressa com esse cumprimento de sentença em 16 de agosto de 2019 E aí eis que quando os senhores Roberto Neves Rodrigo Rodrigues e Víor Maris Taveira ingressam no feito pedindo a substituição processual da opção RN por seremários deste crédito um mês depois de iniciado o cumprimento de sentença o processo é extinto sem resolução de mérito Entendeu o magistrado que a opção RN por ter firmado um termo de sessão de crédito ainda não comunicado a Eletrobráas não teria a legitimidade para prosseguir com o cumprimento de sentença É exatamente aqui
que reside a controvérsia jurídica que eu trago a consideração desse colegiado A sentença findou mantida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região a nosso ver o manifesta a violação aos artigos 109 cap e 778 parágrafo primeirº inciso terceiro do Código de Processo Civil Os recursos especiais foram regularmente admitidos na origem e quando chegam aqui ao excelentíssimo senhor ministro Francisco Falcão são inadmitidos sob a alegação de que as pretensões recursais esbarrariam em três obicceses sumulares quais sejam as súmulas 7 211 e 83 Com todo o respeito e senhor ministro Francisco Falcão e também com minha máxima
vênia esses obices sumulares não se aplicam ao caso Aqui ministro Afrâno ministro Beliz ministra Maria Teresa ministro Teodoro também que participou por videoconferência Não se trata de revolver fato prova ou data Esse quadro fático da LID tá exaustivamente pré-questionado no recurso de no acordão do recurso de apelação que consta a folha 915 dos autos e também faço esse apontamento no memorial entregue nos gabinetes de vossas excelências Então o que se pretende aqui é meramente uma revaloração jurídica desse quadro fático o que não seja o da Súmula 7 conforme julgados do próprio ministro Falcão a exemplo
trago aqui do recurso especial 1.932977 Há uma questão jurídica a ser dirimida tão somente O ato de sessão de crédito por si mesmo ainda que não comunicado a Eletrobras ele naquele exato instante em que celebrado ele retira a a legitimidade da cedente para promover o cumprimento de sentença É isso que está posto em julgamento A nosso ver a o resame dessa matéria jurídica não esbarra no OPSE da súmula 7 Também com todas as vênas não se aplica aqui ao caso a súmula 211 Não falta pré-questionamento à pretensão dos recorrentes Pelo contrário no item seis do
acordão de julgamento do recurso de apelação também transcrito no memorial entregue a vossas excelências há um tópico expresso sobre pré-questionamento demonstrando as folhas 921 dos autos que expressamente esses artigos 109 e 77 778 do CPC foram enfrentados e expressamente pré-questionados pela Corte de Orig Por fim também o OPE Sular 83 com nossa máxima vênia não seria aplicável ao caso Naquela altura a decisão monocrática invocou que a decisão do TRF da quarta região estaria em consonância com recurso especial 1.77247 do Rio Grande do Sul recurso aqui desta colenda segunda turma de relatoria do ministro Mauro Campbell
E naquela altura o ministro Mauro Campel foi expresso e em voto acolhido à unanimidade dizendo que não importa a data da sessão de créditos O que se precisa ter cuidado é a data de notificação desta sessão a Eletrobráas que aqui quando iniciado o cumprimento de de sentença pela cedente ainda não tinha havido ministro Afrâno A preocupação muito pertinente do ministro Campbell era exatamente evitar tentativas de cumprimento de sentença em duplicidade em desfavor da Eletrobras o que traria um grave risco de pagamentos em dobro E na oportunidade ministra Maria Teresa o ministro Campbell fez uma menção
muito importante a um julgado de Vossa Excelência que é o tema repetitivo número um Naquela altura Vossa Excelência apreciando o artigo 5672 do Código Civil antigo que é exatamente o 778 parágrafo terceiro inciso 2º aqui por nós apontado como violado Vossa Excelência citando auxídios de Mendonça Lima dizia: "Deverá simplesmente habilitar-se com a respectiva prova de sua condição o seessionário." Então a nosso ver esse OPSE Sular 83 não se aplica aqui A decisão do TRF da quarta região não está em consonância com a jurisprudência desta corte que inclusive no tema repetitivo número um de relatoria da
ministra Maria Teresa de forma extremamente ampla fala abro aspas eh ministra Maria Teresa pela possibilidade de prosseguimento da execução pelo seccionário E naquela altura Vossa Excelência fez um uma ressalva muito importante por se tratar de fase executiva sequer seria necessária anuência da parte ré porque não estávamos a tratar de processo de conhecimento Então superados esses OPS que com todas as venas nós entendemos que não se aplicam ao caso é preciso chamar aqui a atenção de vossas excelências para o capte do artigo 109 que é expresso ao dizer que a mera sessão venda de um direito
não altera a sua legitimidade a legitimidade das partes que irão reclamá-lo e especialmente o inciso terceiro do parágrafo primeiro do artigo 778 do CPC que diz expressamente poderá promover a execução forçada E aí friso essa expressão ou nela prosseguir o seccionário Ora se oário pode prosseguir na execução forçada de algo é porque outrem no caso aqui a parte cedente deu início a este a esta execução E aqui com todas as vendas não se deve fazer nenhuma diferenciação entre execução ou cumprimento Isso é questão de mera etiqueta é questão de rótulo cumprimento de sentença e execução
de sentença são sinônimos Assim diz por exemplo Araquem de Assis José Miguel Medina processualistas tantas vezes citados por essa corte E não poderia ser diferente porque tanto no cumprimento de sentença bem como na execução forçada o que se pretende é a entrega do bem da vida aquela parte que sucumbiu em determinado processo Não por acaso senhores ministros no artigo 513 do Código de Processo Civil o capte dele é expresso em dizer que ao cumprimento de sentença se aplica o livro dois da parte especial do Código de Processo Civil que é precisamente onde está situado o
artigo 778 parágrafo primeiro inciso terº por nós aqui apontado como violado Então feitas esses esclarecimentos e já chegando aqui ao final eu preciso deixar uma pergunta que me inquieta muito nesse caso Que prejuízo trouxe ministro Afrâno a Eletrobráas o cumprimento de sentença ser proposto pela cedente e depois haver uma substituição processual dessas dessa cedente pelos forma do artigo 778 aqui tantas vezes mencionado Não há risco num caso como esse de qualquer pagamento em duplicidade Então sob pena de um grave esvaziamento de coisa julgada que condenava a Eletrobras na obrigação de pagamento pedindo todas as vênas
ao ministro Francisco Falcão e demonstrado que nenhum dos três obices sules se aplica ao caso é que nós agravantes pedimos pelo provimento do agravo interno com reconhecimento da legitimidade da cedente para ingressar o cumprimento de sentença a ser prosseguido pelo excession Muito obrigado A corte é que agradece a manifestação de Vossa Excelência Dr Rodrigo Com a palavra Dra Lívia e Trólio por até 15 minutos E eu não fiz no início do julgamento mas ainda há tempo Os ilustres advogados já dispensaram a leitura do relatório obviamente né perfeito Muito obrigado Dra Olívia Boa tarde excelência acomenda
turma Excelentíssimos ministros eu gostaria de cumprimentar o patrono que me antecedeu pela excelente sustentação oral que também serviu como um relatório no presente caso E então prossigo agora com a realização da sustentação oral em favor da parte agravada centrais elétricas do Brasil Eletrobraça o recurso especial que não foi conhecido ele desafia dois capítulos de uma decisão proferida aqui pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região O primeiro capítulo que foi muito bem abordado pelo patrono do antecedeu diz respeito à legitimidade da parte para promover o cumprimento de uma sentença O seg o segundo capítulo toca uma
questão mais sensível que é a litigância de máfé eh relativamente a esse eh cumprimento de sentença que foi proposto pela opção RN corretora de commodities Eh e me parece com a devida venha ao patrono que a decisão de Vossa Excelência relator foi absolutamente acertada Eh primeiramente no que diz respeito à decisão número um que o capítulo número um da decisão que diz respeito à extinção da do cumprimento de sentença sem o julgamento do mérito Para se definir a questão da legitimidade passiva ah para promover o a legitimidade ativa perdão para promover o cumprimento nós precisamos
passar por alguns elementos para ver se o recurso especial é cabível ou não Um deles é como se chegou à decisão de de ilegitimidade se houve a influência de elementos fáticos ou não e se esse entendimento está ou não de acordo com a jurisprudência dessa corte O que tem relação com a aplicação do ORE das da súmula 83 Então como visto o recurso especial que foi barrado até esse momento ele pretendia a aplicação da norma do artigo 109 que permite o elastecimento da legitimidade do alienante ou do cedente Pois bem eh o que tá sendo
julgado nesse caso é a legitimidade na fase de cumprimento Isso é relevante não da fase de conhecimento desse processo E e o processo de execução foi extinto porque no momento em que este cumprimento foi proposto há mais de 5 anos o título executivo não dava mais um direito àele que fez com que a decisão judicial fosse cumprida 5 anos se passaram ou perto de 5 anos desde a sessão de créditos até o início do cumprimento de sentença Então examinar o momento em que aconteceu esse cumprimento me parece excelentíssimos ministros que é uma questão fática Esse
cumprimento de sentença ele aconteceu antes ou depois da sessão do crédito Nesse caso o exame da Corte de Origem foi o cumprimento foi proposto muito depois da sessão do crédito Bom o que me parece que é interessante analisar nesse caso para se definir se aplica ainda o artigo 109 ou a interpretação que é defendida pela Eletrobras do artigo 783 é se a relação jurídica que existia entre o contribuinte do empréstimo compulsório e a Eletrobras ela foi constituída pela sentença Então se era uma sentença com uma eficácia constitutiva e condenatória e dessa hipótese seria aplicável o
artigo 109 ou então se essa seria uma sentença apenas condenatória porque a relação jurídica entre a Eletrobras e o contribuinte ela já existia E nessa hipótese o artigo 109 não se aplica E nesse sentido por muitas vezes esse tribunal já se pronunciou E aí eh vem a decisão que o patrão antecedou no sentido de que a Sices da Tobras se enquadram nessa segunda hipótese em que o crédito pré-existente cedido é o mesmo que será o objeto de execução não havendo que se falar de um novo crédito que surgiria após a obtenção do título executivo com
a sentença condenatória segmentando as partes legítimas Então está claro agora que se aplica unicamente a regra que estabelece a legitimidade exclusiva doário o atual titular do crédito no momento do início da execução Aquela regra que permitia o cedente o alienante ela se aplica quando a sentença ela tem as duas eficas a eficácia condenatória e a eficácia constitutiva o que não é o caso segundo a jurisprudência dessa corte do crédito decorrente das diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica Então para deixar ainda mais claro o porquite essa legitimidade da opção quando ela já
não a há muito tempo não era eh a titular desse direito eu me socorro de uma lição da doutrina do professor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira que é citada no acórdão recorrido pelo recurso especial que diz: "Manter o sedente no polo ativo acaba por criar uma disfunção entre o plano substancial e o plano processual E é isso que se pretende no recurso especial interposto criar uma disfunção entre o plano material aqueles que não possuíam o direito e o plano processual Eles a eles promoveram o cumprimento de uma de um título executivo que não era mais
seu Então nós vimos que a jurisprudência eh dessa corte ela se formou no mesmo sentido da do da decisão do TRF4 que foi desafiada pelo recurso especial em que se reconheceu que não existia que a relação jurídica entre a Eletrobras e o contribuinte do empréstimo compulsório ela precede a sentença Então nessa hipótese se aplica a regra da legitimidade exclusiva da parte que era a detentora do direito para ferir a sua legitimidade ativa para promover a execução Então nesse aspecto me parece que o recurso não tem condições de prosseguir porque houve um exame da matéria fática
e houve um aliamento da decisão recorrida com a jurisprudência dessa corte sobre a natureza da relação jurídica e a origem da relação jurídica entre o contribuinte do empréstimo compulsório e a Eletrobras E o segundo ponto objeto da da decisão o segundo capítulo da decisão recorrida diz respeito à aplicação da penalidade pela litigância de uma fé E essa penalidade da da litigância de Mafé ela foi aplicada por três elementos fáticos principais porque a a opção RN ela promoveu a execução de um título que não era há muito temp que já não era da sua titularidade há
muito tempo porque a opção RN o senhor Roberto e o senhor Víor eles tinham os mesmos procuradores cedente alienante adquirente tinham os mesmos procuradores E porque seria inadmissível crer que a opção ela não soubesse que estava dando cumprimento a um título executivo do qual não se se derivava nenhum direito seu Isso excelências com a devida ven ao patrono é uma análise de fato são três elementos fáticos Então acolher esse recurso especial significa transformar essa corte numa terceira instância de revisão de fatos E me parece com base nos julgamentos anteriores que não é essa intenção é
de manter o o Superior Tribunal de Justiça como uma Corte que interpreta a lei federal e não que revisa fatos Então com esses argumentos eu peço para que seja desprovido o agravo interno e que então não seja conhecido o recurso especial mant Obrigado Curte que agradece Dra Lívia com a palavra excelentíssimo senhor ministro Francisco Falcon Senhor presidente posso só fazer o esclarecimento de fato e é puramente fático bem rápido Esse tema da prescrição ou da litigância de Mafé não são objeto da decisão recorrida da decisão agravada porque em razão da ilegitimidade de parte reconhecida na
quarta região ele não foi abordado no TRF da quarta região Obrigado Perfeito Muito obrigado presidente Vossa vai pedir vista não eu vou lançar um voto nesse momento divergente né é divergente tá vou fazer aqui um resumo Eh eu tô dizendo aqui que cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada eh por opção corretora de commodice em face das centrais elétricas brasileiras e união visando o recebimento de diferenças de empréstimo compulsório agregados ao consumo de energia elétrica que em janeiro de 2018 já representavam o valor de mais de R$ 4 milhõesa E a sentença foi proferida
pela juíza federal substituta Ana Carolina Morozonvsk julgou extinto o cumprimento da sentença nos termos do artigo 485 Eh a a apelação no Tribunal Tribunal negou provimento às apelações Eh decisão da minha lavra ante o exposto não conheço dos recursos especiais de opção corretora tal e do recurso especial de Roberto Neves de folhas tais E digo aqui que num resumo que não assiste razão às agravantes nos termos do que do constor do acóo recorrido Embora o pedido de habilitação das seccionárias tenham se dado no curso de etapa executiva os documentos acostados aos autos demonstra que o
ato de sessão de crédito ocorreu em momento anterior à propositura da liquidação de sentença e da tese de cumprimento de sentença de modo que a exequente não detinha desde o início da fase executiva a titularidade do crédito objeto de execução forçada ainda que de fato não se cuide hipótese fática idêntica aquela objeto no nos autos eh o respe 1.77 da da relatoria do ministro Mauro Campo Não pode se afirmar por outro lado que a fundamentação do acóo recorrido não encontra amparo nas razões de decidido citado precedente Anote outro sim que o acordo proferido no HESP
17747 analisou a questão à luz do do artigo 778 do CPC Desta forma aplica-se a espécie o enunciado da súmula 83 do STJ Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ressalto que ate do referido enunciado aplica-se inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na linha a do permissivo constitucional Ademais sobrepôs-se ao entendimento da instância ordinária a respeito de aspectos fáticos relacionados à sessão existência data notificação que levaram à conclusão pela ilegitimidade da cedente dependeria do reexame desses mesmos elementos do fato probatórios
o que é vedado no âmbito do recurso especial incidência da súmula 7 Resiste ainda que o o reexame do acórdido em confronto com as razões do recurso revela o fundamento apresentado naquele julgado acerca da inoponabilidade das cláusulas contratuais entre sedente e seccionário à Lei Processual Civil pertinente à legitimidade para a causa não foi devidamente suficiente suficientemente rebatido no apelo nobre o que atrai os os óbices da súmula 283 e 284 ambas da do Supremo Quanto à tese da prescrição observe que a competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial vinculada à interpretação
e a uniformização do direito infraconstitucional federal Neste contexto impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo tribunal mas também a delimção das violação da matéria insculpida nos regramentos indicados para que assim seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e consequentemente o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sobre exame Desta forma verifico que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal atraindo o teor da súmula 284 do STF Por fim quanto à tese da
não caracterização de litigância de máfé incide o da súmula 7 do STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso uma vez que o reexame da premissa fixado pela Corte de Origanto à existência ou não de máfé na conduta do litigante exigiria a incursão do acerco fato probatório dos autos o que não é possível em recurso especial Nesse sentido STJ já decidiu que rever a conclusão adotada no acordo recorrido sobre a caracterização de litigância de mafé da agravante demantaria o envolvimento do suporte fático dos autos o que é inviável em sede de recurso
especial a teor da súmula sete deste tribunal Cita aqui um precedente do ministro Raul Araújo E com essas considerações eminente presidente eu estou negando provimento ao agravo Perfeitamente senhor relator Eh algum dos colegas mais antigos eh eu já disse que trouxe voto Mais antigo deseja votar ou posso eh passar a fazê-lo presidente eu tô apto a votar mas vou ouvir Vossa Excelência Não Ah eh eu também tô apto a votar mas vou ouvir Vossa Excelência Obrigado Perfeito Ministro Teodoro está na Eu vou ouvir o voto de Vossa Excelência Perfeito Muito obrigado ministro Eh eu compreendi
perfeitamente as razões do voto eh do ministro Francisco Falcão e já votei em diversas situações nesse nesse mesmo sentido mas eh ouvi atentamente ambas as situa as sustentações já tinha evidentemente também verificado nos autos e eu queria apenas fazer algumas eh eh trazer a a a reflexão a alguns pontos Mas primeiramente é que o título executivo quando ele está formado e ele já entra naquela fase do seu cumprimento da sua execução ele de certa maneira ele traz em si eh uma segurança de que o seu credor realmente já passou por todas as fases necessárias para
a a o reconhecimento do seu crédito e ele pode sim eh se habilitar perante o devedor para eh para oferir o benefício E isso foi o que aconteceu nos autos no caso concreto porque a agravante opção credora de um título judicial com plenitude de execução eh solicitou liquidação ou seja deu início ao ao cumprimento mas posteriormente ela cedeu os seus direitos creditórios em um título formado que é um título de crédito E eu o título de crédito sem querer dar aula para ninguém até porque não entendo muito disso ele ele se separa ele se divorcia
de tudo aquilo que estava antes e passa a ser autônomo E dentro dessa autonomia e dentro do direito de propriedade daquele crédito a opção eh cedeu aos eh osionários peticionaram o juiz pedindo que fossem reconhecidos como sucessores naquela naquele naquele procedimento E aí com e esse tanto de serviço que assola o judiciário pode ser que tenha de certa maneira eh eh isso acontecido lá no primeiro grau e o juiz proferiu uma sentença sem apreciar aquele pedido prévio de sucessão perfeitamente possível em qualquer eh questão que envolve crédito crédito público p um exemplo né então esse
é um ponto em que eu vejo que eh não constitui resame de prova a ensejar o não conhecimento do especial mas uma mera ferição de existência de determinados fatos né fatos que estão no dia a dia notórios e e que de certa forma foram até incontroversos nos autos né então no caso essas premissas fáticas são incontroversas seja porque foram delineadas na sentença não a do do do da sucessão né e também não foram firmadas no acórdão de origem e a parte vem abordando esse assunto desde o primeiro momento que lhe foi possível fazer né então
eu vejo que o artigo 778 do Código de Processo Civil eh estabelece que pode promover a execução o credor a quem a lei confere título executivo e no inciso três oário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato intervos e foi o que aconteceu mas o judiciário não analisou o pedido de sucessão Então por isso eu avanço eh pela inaplicabilidade da súmula 7 e de eh e 211 e adentro ao mérito recursal para ver que realmente o artigo 778 foi ofendido porque eles são titulares de um direito né e esse titular
ele vai até quando ele vai até quando houver uma das situações descritas no artigo 803 que dá pela nulidade da execução porque o que o fato que foi trazido eh pela eh recorrida ele equivale aos fundamentos equivale a uma sustentação de execução de nula sem título mas é nula a execução nos termos do artigo 803 ou seja quando o título executivo não corresponder à obrigação são certa líquida o executado não for citado for instaurado antes de verificar a condição ou de ocorrer o termo Eh enfim casos que obviamente não são os que retratam nos autos
não estão retratados nos autos E aí eu trago em socorra a esse meu posicionamento diversos julgados desse Superior Tribunal de Justiça É dentre eles um da primeira sessão que aí eu já estou lá no mérito né que ao julgar o RESP 119558 sobre a sistemática dos recursos repetitivos fixou a tese segundo a qual os créditos decorrentes da obrigação de devolução de empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros uma vez inexistente impedimento legal expressa a transferência ou a sessão dos aludidos créditos nada inibindo a incidência das normas formas de direito
privado a espécie notadamente o artigo 286 do Código Civil E isso já foi analisado eh pelo ministro Luiz Fux eh como relator mas vencedor na tese o ministro Arnaldo Esteve Esteves Lima né no eh 1119 que eu citei 558 também o o EAARESP 1 ministra Laurita eh Vais Eh também nesse sentido e dizendo que a partir da citação e porque foi dito que não havia sido e comunicado mas houve a a intimação no cumprimento de sentença que a partir disso do equivalente o devedor toma ciência inequívoca da sessão de crédito e por conseguinte a quem
deve pagar O fato é que o devedor que deve e não pagou ele tem que pagar ao cionário Nós não podemos referendar algo diferente Essa é a minha dúvida e por isso que eu tô trazendo eh usando divergir né eh nesse sentido E por último a tese hoje exposta da tribuna pela doutora D Lívia muito muito técnica e muito objetiva né eh sobre a questão de eh ter sido o procedimento iniciado pela eh sedente e depois os terem se habilitado Requereram na forma devida mas o juízo não apreciou né nós já decidimos aqui eh sob
relatoria do ministro Luís Felipe Salomão eh no 8 98849 do Rio Grande do Sul que o cedente ele é responsável pela existência do crédito transmitido ao seja pela concretude do crédito cedido né isso é o que promana o artigo 295 do Código Civil Então mais uma vez eh realçando aí a minha dificuldade de poder divergir do meu eminente ministro presidente Francisco Falcão eu eh estou ousando eh nesse sentido e ao adentrar ao mérito eh estou conhecendo e eh dando provimento aqui como só um minutinho Dando provimento eh exatamente Estou dando provimento e distanciando-me do eminente
relator com a devida vênia Eh ministra Maria Teresa excelência é uma questão de ordem pois não Por gentileza uma questão de ordem sobre um esclarecimento fático Doutora Dra Olívia o julgamento já está eh em andamento então eu vou conferir a palavra à senhora se for o caso ao final depois da deliberação dos senhores ministros Eh por Tá Muito obrigado Pois não Obrigado presidente Eh eu vou aqui eh ministro Afrâno eh fazer uma consideração Pode ser que eu esteja equivocada na minha concepção mas o ilustre advogado a quem eu cumprimento trouxe a tribuna a minha relatoria
no tema um da tese do STJ de que a substituição processual no polo ativo da execução do exequente originário pelo seccionário dispensa autorização a consentimento do devedor Perfeita a tese Não discuto a tese que o o credor pode ceder o seu crédito Todos nós aqui acho entendemos que sim A questão que está posta nesse processo pelo que assim entendo dos votos que foram proferidos é o fato de o credor ter dado início à execução quando ele já não detinha mais o crédito Então a pergunta é se ele não detinha mais o crédito e ele o
tinha cedido ao quem caberia dar início à execução essa é a tese ministro Afrânio que me parece Ninguém discute que e óbvio que se alguém deve deve pagar a quem se apresenta como credor E no caso já se sabia quem era o credor pela sessão dos direitos e portanto antes da execução o credor já era o seário E portanto a meu ver a discussão aqui encaminhada pelo ministro Falcão de ilegitimidade confirmando o que o acórdão recorrido eh decidiu não está incorreta O que eu fiquei aqui pensando é por que motivo oário não propôs a execução
se ele já sabia que ele detinha o crédito porque o fez aquele que já não era mais o credor Era muito fácil do que chegar aqui no STJ discutir se era parte legítima ou não Era só ele ter ajuizado como deveria e a lei o assegura Então eu vou pedir a mais respeitosa venha ao ministro Afrânio e vou acompanhar o voto do ministro Falcão Só só para esclarecer ministra Maria Teresa eu também coloquei fiz as anotações aqui no voto é que a ninguém é dado defender direito que pertence a terceiros e questionar se devido ou
não essa questão de eh legitimidade para início de cumprimento de uma ordem de pagamento eh eh perfeitamente formada como um título judicial eu acho que constituiria muito mais eh um direito dosionários e não da devedora Então isso está no meu voto eu não tinha dito mas já que Vossa Excelência eh mencionou eu eu fiz esse esclarecimento Vou colher agora o voto do ministro Marco Aurélio Belizes Presidente vou ser breve aqui acho que tá bem discutido os os pontos de vista foram expostos tanto nas sustentações quanto nos votos contrários Mas o o o fato é que
me parece eh que ninguém discute a legitimidade ou a ilegitimidade dos seccionários A discussão é foi aplicada a ilegitimidade do excedente Processo transitor em julgado 14 de fevereiro de 2014 Logo 14 de fevereiro de 2019 o legitimado tinha que estar aqui e não aconteceu isso 5 anos Então se um estaria prescrito procionário ou pro cedente o o o a a possibilidade de exercer válidamente sua pretensão Então data aqui 19/02/2014 O legitimado apareceu antes de 19 18/02 de 2019 não Comunicação a Eletrobras em setembro de 2019 16 de setembro de 2019 Esse prazo acabou em fevereiro
então compreendo Eh é lamentável que um credor vai ficar sem receber mas se fosse o próprio credor ou cedente ouário se não exercesse a sua pretensão no período de 5 anos estaria fulminado Então pedindo vene a vossa excelência tô no caso concreto acompanhando o eminente ministro Falcão a ministra Maria Teresa Senhor presidente também teria um esclarecimento de ordem puramente de data ao final para fazer acerca disso Tem julgamento ministro Teodoro Silvio Santos Eh eu vou eu observei atentamente inclusive eh eh eu tava praticamente eh eh com um ponto de vista uma convicção firmada para proferir
meu votos mas diante do que foi dito pela ministra ministra Maria Teresa e agora por último eh pelo nobre ministro Deliz notadamente algo bem interessante que diz respeito à prescrição pera direito da ação Bom eu vou pedir vista para estudar a matéria Perfeitamente Eh só para questão de fato viu Dra Lívia objetivamente por gentileza Minha excelência não Perfeito Acho que a questão até no desenrolar dos votos ela foi se esclarecendo melhor mas era somente para sentar que a sessão de crédito foi anterior à propositura da fase de cumprimento de sentença Então eh nesse aspecto isso
está nos votos É isso que está no V Muito obrigado Tive algum momento que essa questão ficou eh um pouco menos clara então era era o ponto bem delineado Perfeito Muito obrigado doutor Ministro Belize É só para é no melhor intuito de subsidiar Não é debatev eu vou eu vou dizer o seguinte doutor eh aguardar o julgamento o senhor terá os embargos de declaração talvez com muito mais propriedade Seria só uma data a colocar presente se for possível mas eu com certeza o senhor terá essa oportunidade com mais propriedade viu muito obrigado Então o resultado
provisório do julgamento do ali desculpe do agravo interno no eh 209 7973 do Paraná eh o relator negou o provimento ao agravo interno e em vista eh antecipada a Fran Vilela deu provimento ao agravo interno eh acompanhar o relator as ministras os a ministra Maria Teresa de Assis Moura e o ministro Marco Aurélio Beliz e pediu vista ao ministro Teodoro Silva Santos Sustentar os drutores Rodrigos Rodrigo Numeriano de Burk Dantas e Dra Lívia Trólio Stunf Eh sob relatoria da excelentía senhora ministra Maria Teresa de Assis Moura pregou o agravo interno respe927 do Rio Grande do
Sul eh agravante José Ricardo Nogueira Bregiroli eh e agravada a União Dr Heitor Víor Mendonça Fralino SICA por vídeo falará em nome do agravante Dr Rafael de Matos Gomes da Silva pelo procurador da Petrobras Eh como procurador da Petrobras Dr Lucas Campos de Andrade Silva advogado da União Estão todos presentes eh isso todos presentes Indago aos ilustres advogados se dispenso a leitura do relatório Eu vou conferir a palavra então ao Dr Heitor Víor Mendonça pelo prazo de até 15 minutos Excelentíssimos senhores desembargadores ministros eh quem cumprimento na pessoa eminente presidente deste colegiado Cumprimento também o
ilustre membro do Ministério Público advogados e serventuários aqui presentes O caso que hora se apresenta ministros diz respeito a uma ação de improbidade administrativa ajuizada pela União eh contra agentes públicos da Petrobras e ex-funcionários de uma empreiteira que foi investigada pela Lava-Jato Meu cliente se encontra eh dentro dessa categoria aí de réuss Era um ex-funcionário dessa empreiteira Eh antes mesmo dessa ação ter sido ajuizada houve um acordo de colaboração premiada eh celebrado por esse ex-funcionário da empreiteira Houve a celebração à época de um acordo cível complementar que previa ressarcimento de danos previa pagamento de multa
e eh outras combinações E com base exatamente nos mesmos fatos apurados no acordo de colaboração premiada no acordo cível complementar houve o ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa pela União Então logo citado esse eh meu constituinte pede para ser excluído do polo passivo O argumento é o de que haveria ali já a composição de todas as medidas no âmbito penal e cível pelos dois acordos que foram celebrados O Ministério Público Federal concordou com a exclusão a União Federal concordou com a exclusão e o meu constituinte foi excluído do polo passivo A Petrobras recorreu dessa
decisão ao TRF da quarta região sob o fundamento de que os acordos que foram celebrados com o Ministério Público Federal seriam inoponíveis à Petrobras Portanto a Petrobras entende que aquilo que é feito pelos outros órgãos não lhe diz eh respeito E durante o o processamento desse agravo de instrumento perante o TRF da quarta região houve a informação de um fato novo qual seja a adesão do meu cliente ao acordo de leniência que foi celebrado pela empreiteira Por maioria o TRF da quarta região eh deu provimento ao agravo da Petrobras portanto reformando a decisão que havia
excluído meu constituinte do polo passivo da ação de improbidade E justamente houve aqui a interposição desse eh recurso especial Duas são as matérias versadas nesse recurso especial hora em julgamento nesta tarde Violação artigo 942 do CPC porque houve um julgamento ali por maioria relativamente a uma decisão que concernia a exclusão ou não de um sujeito do polo passivo Então entendemos que eh o julgamento estendido deveria ter sido instaurado Mas o segundo e mais importante fundamento ministros é a completa omissão do acórdão do TRF da quarta região a respeito da adesão do meu constituinte ao acordo
de leniência da construtora para a qual ele prestava serviços Por que que esse segundo tema me parece mais importante aqui paraa análise de vossas excelências porque essa situação que se desenha neste recurso é absolutamente idêntica a uma situação ocorrida e examinada pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça há cerca de 1 ano Eu me refiro aqui ao recurso especial número 1.970910 distribuído à relatoria da ministra Regina Helena Costa O que disse a primeira turma naquela oportunidade ela enfrentou uma segunda ação de improbidade administrativa que diz respeito basicamente a fatos similares a esses que h
são né colocados aqui a apreciação de vossas excelências duas ações de improbidade administrativas ajuizadas concomitantemente distribuídas à mesma vara que foram tramitando de forma conjunta Nas duas ações houve o mesmo pedido de exclusão do meu constituinte do polo passivo Nas duas houve a exclusão dele do polo passivo em primeiro grau Nas duas houve agravo da Petrobras ao TRF4 Nas duas o TRF4 proveu o agravo da Petrobras por maioria Nas duas houve recursos especiais idênticos Um recurso especial caiu na primeira turma e lá foi dado provimento ao recurso especial reconhecendo que o TRF da quarta região
não poderia ter se omitido de apreciar a existência de uma adesão deste eh recorrente ao acordo de leniência celebrado pelo seu ex-empregador Essa decisão do da primeira turma do STJ portanto anulou o acordão do TRF da quarta região e determinou a restituição do processo ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região Então o primeiro pedido que eu faço a vossas excelências é no sentido de que se dê exatamente a mesma solução aqui né o ministro Belise há pouco dizia e e outros ministros fizeram couro a essa admoestação de sua excelência da absoluta necessidade de que o
STJ mantenha nos termos do artigo 926 do CPC a sua jurisprudência íntegra estável e coerente E por que que esse elemento né para além da do simples apelo de que uma situação idêntica do mesmo cliente que eu não teria como explicar para ele porque que eu ganhei um caso e perdi o outro mas por que né dessa matéria ser tão relevante sabemos todos excelência e a Petrobras se apoia nisso de que eh o o ressarcimento de dano ao herário é uma matéria indisponível ou seja quaisquer acordos que se façam tem que necessariamente contar com a
a o a previsão do ressarcimento integral do dano erário Esse acordo de leniência celebrado por essa empreiteira contempla todo o dano herário nos termos do que o artigo 16 da lei anticorrupção lei 12846 de 2013 prevê Tanto é verdade excelências que em uma dessas duas ações de improbidade gêmeas né elas só não são gêmeas idênticas porque em um dos casos a construtora sequer é parte gerando uma situação bastante curiosa e peculiar a construtora que era empregadora desse funcionário da empresa a quem hoje eu defendo eh não figura no polo passivo de uma das ações mas
esse reles empregado da época eh continua ali no polo passivo Eu ainda acrescento a vossas excelências o seguinte que esse caso que foi julgado pela primeira turma determinando a anulação do acordão do TRF da quarta região e obrigando que aquela corte examinasse essa alegação de que houve adesão ao acordo de leniência que o acordo de leniência previu o ressarcimento de dano ao herário essa alegação feita por ocasião né eh eh do antes do julgamento do agravo no TRF4 e não conhecida quando os autos voltam ao egrégio Tribunal Federal eh ela é apreciada e por unanimidade
a Câmara ela reconhece que a decisão de exclusão do meu constituinte do polo passivo da ação de improbidade ela deve ocorrer A Petrobras recorreu disso e esse recurso ainda não subiu a esse colendo eh Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito Mas esse precedente aqui é impossível que ele não seja apreciado e aplicado Nesse caso as situações são repito né absolutamente idênticas Eu vou acrescentar mais um dado que me parece importante aí concluir mais dois dados e aí concluir O primeiro dado a ser ah complementado nesse caso é de que essa postura da Petrobras
ela põe a perder todo o esforço que tem sido feito pela pelo legislador nos últimos 10 ou 15 anos no sentido de instituir mecanismos autocompositivos para desafogar o judiciário de demandas que envolvam eh recursos públicos É nesse sentido que vem o acordo de leniência da lei anticorrupção o acordo de não persecução cível né na lei de improbidade administrativa e assim por diante Eh se houver a necessidade de que a celebração de um acordo feito por um órgão tenha que ser necessariamente feito perante todos os órgãos envolvidos aqui não basta que seja o MPF também tem
que ser a união Eh aqui tem MPF e União é acordo de não e de colaboração premiada acordo complementar cível com o Ministério Público Federal e por sua vez a adesão ao acordo de leniência feita no âmbito da advocacia da União da Controladoria Geral da União o que portanto nos levaria a um reconhecimento de inutilidade desses acordos se um dos entes que eventualmente tem interesse pode simplesmente por capricho eh se dizer né não atingido por esses acordos eh coloca-se a perder essa ferramenta E por último eu vi que a inscrição do eh nobre advogado da
União para eh fazer a sua sustentação oral Eu apenas destacaria aqui que a União Federal ela eu não sei até que ponto ela defenderá a mesma posição eh defendida por mim né na condição de advogado desse sujeito que pretende ser excluído do polo passivo eh da ação de improbidade administrativa Mas se for o contrário aqui representaria uma guinada de 180º da advocacia da União porque a própria União em primeiro grau concordou com a exclusão e haveria um grave venir e contrafactum próprium porque a própria união aqui né celebra com esse sujeito uma adesão ao acordo
de leniência Em resumo excelências aqui não se pede que já se exclua o sujeito do polo passivo da execução mas sim que se observe exatamente aquilo que foi dado como solução num caso idêntico a esse na primeira turma já referida de modo a devolver o processo para o TRF da quarta região e que aquela corte sane a sua omissão e aprecie quais os efeitos da adesão do meu cliente ao acordo de leniência sobre essa ação de improbidade administrativa Agradeço a vossas excelências pela atenção Eh nós que agradecemos Dr Heitor Eh eu vou conferir a palavra
à excelentíssima senhora ministra Maria Teresa de Assis Moura Se for necessário depois ouviremos os demais advogados Pois não presidente Eu vou eh eu vi que não há destaques no sistema eu vou resumir o meu voto eh respondendo às indagações que foram feitas ao ilustre advogado em quatro pontos Primeiro o a prevenção com a ministra Regina Helena Não data máxima Velha não há a prevenção da ministra Regina Helena porque em tratando de de improbidade administrativa isso não ocorre E mais são duas ações distintas com dois recursos distintos dois acórdãos distintos e portanto cada acórdão analisou o
seu caso e eu não posso aqui reconhecer a prevenção da ministra Regina O segundo ponto eh do recurso diz respeito à aplicação da técnica de julgamento ampliado no agravo de instrumento que também não é o caso não é o que prevê a lei Aqui foi extinto o feito E algo que me parece muito interessante até pelo que foi dito o tribunal ao decidir destacou que não há acordo de leniência mas acordo de colaboração premiada porque naquele momento o que existia em relação ao recorrente era o acordo de premiada Posto este eh ponto o que se
alega aqui de análise do acordo de leniência que posteriormente teria sido aderido não entrou na discussão do caso O acórdão do tribunal não apreciou isso e disse: "Olha esse acordo aqui não foi tratado e portanto sobre ele eu não vou me manifestar" Eh não há ofensa ao artigo 102 E por fim eu acho que apenas para deixar bem claro eh se há algo perante o o caso de uma colaboração premiada que foi homologada pelo Supremo Tribunal Federal se há algo que está dito em termos de alcance dos efeitos de um suposto acordo complementar levado depois
ao Supremo que não é objeto aqui deste caso eu digo que compete exclusivamente ente ao Supremo Tribunal Federal deliberar sobre esse aspecto do alcance dos efeitos deste acordo complementar cível a exclusão ou não da pessoa física que está posta no polo passivo da ação de improbidade e a necessidade ou não de ressarcimento integral dos danos já que isso tudo foi feito pelo Supremo Tribunal Federal Então eu vou aqui eh resumidamente este é o meu voto que é longo mas que eu analiso cada um dos aspectos pelo meu voto eu estou negando provimento ao agravo interno
Perfeitamente vejo que não há eh nenhum destaque ou manifestação por isso eu publico o resultado do julgamento do agravo interno no RES 19597 do Rio Grande do Sul eh agravo interno improvido ou negado provimento né estiveram presentes o Dr Heitor Vítor Mendonça Fralino Sica Dr Rafael de Matos Gomes Silva da Silva e Dr Lucas Campos de Andrade Silva a quem agradecemos Autorizado pelo exito senhor ministro Teodoro Silva Santos e com preferência para julgamento eu eh publico com impedimento do exentío senhor ministro Francisco Falcão publico o resultado dos embargos de declaração no agravo interno no ARESP
2560 403 do Distrito Federal Resultado: bairros de declaração colhidos acolhidos com atribuição de feitos modificativos para tornar sem efeito o acórdado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e com fundamento no artigo 256 inciso 1 do regimento interno deste tribunal determinada a devolução dos autos à origem com a respectiva baixa para que após a publicação dos acordos dos recursos representativos da controvérsia do tema 1305 do STJ sejam observadas as normas do artigo 1040 1041 do Código de Processo Civil Eh a sob relatoria do excelentíssimo senhor ministro Francisco Falcão no agravo interno
ARESP 1729 342 da Bahia eh um pedido de questão de fato que já está indeferido pela presidência que seria para sustentação eh nesse tipo de julgamento que não cabe E publica o resultado agravo interno improvido Eh há três outros pedidos de eh questão de fato com eh com preferência eh pela Dra Roberta Maria Capelo Lopes Cirutô Está presente é e o relator é o ministro Afela Afran Vilela esse que fala Eu vou indagar da ilustre advogada Se ela mantiver o pedido de questão de fato será adiado pra próxima sessão Dra Roberta a senhora insiste no
pedido de eh esclarecimento de questão de fato Então eu vou adiar para a próxima sessão eh porque não há tempo A senhora tá sem eh sem o áudio por gentileza Desculpe excelência O pedido de de questão de fato na verdade foi só para ressalvar o direito à sustentação caso vossas excelências decidissem abrir a discussão do recurso especial Se isso não houver não há interesse na na sustentação na apresentação da questão de fato Olha estou então dizendo para Vossa Excelência que o agravo interno no ARESP 2290 955 está sendo desprovido pelas razões que constam do voto
Muito obrigado pela presença de Vossa Excelência Eh obrigado exelência Nós aqui agradecemos Dr Pedro Correa Canelas presente Olá senhor presidente Presente Senor insiste na questão de fato senhor presidente eh o caso é absolutamente Dra Roberta é exatamente igual a questão da Dra Roberta Eu apenas me inscrevi para caso Perfeito Caso fosse aberto Então eu publico o resultado no agravo de instrumento no ARESP 1336583 Rio de Janeiro Eh relatoria do excelentíssimo ministro Francisco Falcão Eh Dr Pedro Canelas acompanhando agravos internos providos com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de conformidade
Muito obrigado ao Dr Roberto e Dr Pedro Correa E por último também sob relatoria do excelentíssimo senhor ministro Francisco Falcão que é o mesmo caso do anterior eh acompanhado pelo Dr Pedro Correia Canelas Eh mesmo resultado Dr Pedro muito obrigado pela presença e todos Há outros processos que foram adiados ou retirados pelos senhores relatores Agradecemos a presença de todos e está encerrada a sessão
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