olá meus amigos tudo bem espero que vocês estejam aí acompanhando a nossa playlist né nós estamos trabalhando o assunto a audiência de instrução e julgamento e nesse vídeo vamos dar seqüência ao nosso estudo não sai daí eu volto já muito bem galera então dando seqüência ao estudo da audiência de instrução e julgamento eu quero falar agora com vocês sobre as alegações finais tudo bem no vídeo anterior nós nos debruçamos sobre a colheita das provas orais então nós vimos a a ordem de colheita das provas orais né vimos ali que essa ordem de colheita das provas
ela é uma ordem preferencial mas pode ser invertida conforme as peculiaridades do caso concreto tudo bem e agora veja pergunta colhidas as provas orais que acontece seja imagine que nessa audiência as provas orais foram colhidas e não existe mais necessidade de produção de nenhuma outra prova ok veja neste caso o juiz declarar a encerrada a instrução tudo bem na seqüência o juiz dará a possibilidade das partes apresentar em suas alegações finais e isso acaba sendo uma conseqüência do princípio constitucional do contraditório porque porque todas as provas que são produzidas dentro do processo é obrigatório que
a parte contrária se manifeste sobre essa prova tudo bem então como na audiência de instrução e julgamento provas foram produtos vidas o juiz encerra a instrução e agora é o momento das partes apresentar em suas alegações finais englobando se manifestando há cerca daquelas provas orais que foram colhidas foram produzidas em audiência claro que eu acabei de dizer isso se não houver mais necessidade de produção de nenhuma outra prova porque em alguns casos depois que o juiz colhe as provas orais é possível que fique ali é evidente que existe a necessidade de realização de uma diligência
de produção de uma outra prova uma prova documental por exemplo nesses casos a instrução não será encerrada tudo bem vai haver ali um prolongamento da instrução mas se colhidas as provas orais não houver mais necessidade de produção de nenhuma outra prova repito o juiz encerra a instrução e dá a possibilidade das partes apresentar em suas alegações finais vou chamar nossa loja para que nós possamos analisar algumas informações importantes muito bem meus amigos então agora nós vamos tratar a respeito das alegações finais tudo bem alegações finais que estão lá previstas no artigo 364 do cpc então
primeiro pressuposto é encerramento encerramento da instrução para que as partes apresentem as suas alegações finais o juiz deve ter declarado encerrada a instrução depois de colhidas todas as provas muito bem feito isso o juiz dará a palavra ao advogado do autor ao advogado do réu e ao membro do ministério público membros do ministério público evidente né colocar aqui um asterisco porque nem sempre o mp estará presente se nós tivermos aí um caso em que o mp não precisa intervir tão claro né não haverá a figura do membro do ministério público por outro lado se o
mp precisar intervir no processo geralmente o que acontece por exemplo nas ações de família o mp um membro do mp participa da audiência de instrução e ele também terá direito às suas alegações finais muito bem então juiz da palavra o advogado do autor do réu ea um membro do ministério público cada um deles ele vai ter um prazo de 20 minutos aqui é interessante a gente deslumbrar a existência de um prazo dentro do código de processo civil contado em minutos não é porque a gente está acostumado a ver prazo anos prazo meses né dias principalmente
mas a gente também pode ter aí prazo em minutos então cada um vai ter 20 minutos para proferir as suas alegações finais só que esses 20 minutos eles são prorrogáveis por mais 10 minutos tudo bem então são 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos cada um deles estamos são 20 minutos mais 10 para o autor vinte minutos mais 10 para o réu e vinte minutos mais 10 para o membro do ministério público quando houver aí a necessidade tudo bem pergunta professor e nos casos havendo links consórcio e aí como é que fica esse prazo é
bom havendo lips consórcio é o prazo que acaba sendo um total de 30 minutos né esse prazo ele vai ser dividido entre os membros do mesmo grupo a como assim tão observação vamos imaginar um litisconsórcio ativo tudo bem vamos imaginar um litisconsórcio ativo então eu tenho dois autores dois autores esse prazo de 20 minutos mais dez que acaba sendo um prazo de 30 minutos né este prazo ele vai ser dividido entre os membros daquele grupo portanto dividido entre os dois autores em tese cada um terá até 15 minutos para proferir as suas alegações finais professores
que foram lidos com sorte com cinco autores mesma coisa os 30 minutos eles são divididos entre os cinco cada um ficando aí com um aproximado de seis minutos para a sua alegação final tudo bem agora isso aqui é regra tudo bem isso aqui é a regra tá porque as partes elas podem convencionar de modo diverso a as partes podem convencionar de modo diverso é esse prazo aqui dos 20 minutos mais a prorrogação esse prazo ele pode sofrer ampliação ampliação pelo juiz ele pode sofrer ampliação pelo juiz e também pelas partes então as partes podem convencionar
um prazo maior tudo bem as partes podem convencionar um prazo maior e o próprio juiz ele também pode ampliar o prazo então imagina um litisconsorte vai com cinco autores poxa cada um vai ter seis minutos para falar é muito pouco tempo que o juiz pode fazer nesse caso a ampliação o prazo seja o prazo dos 20 minutos seja o prazo da prorrogação tudo bem professor ea redução desse prazo é possível ea redução do prazo é possível redução só pelas partes a redução só pelas partes o juiz não pode reduzir o prazo tudo bem compreendido então
o que a lei fala em 20 minutos mais dez de prorrogação para cada um deles se tiver litisconsórcio em tese ao menos é o que está na lei o prazo acaba sendo dividido entre os litisconsortes só que existe a possibilidade de ampliação do prazo pelo juiz ou pelas próprias partes redução de prazo só as próprias partes muito bem quanto à forma das alegações finais o que dispõe o código de processo civil via de regra pia de regra as alegações finais elas são apresentadas na própria audiência de instrução tudo bem elas são apresentadas são apresentadas na
audiência tudo bem são apresentadas na própria audiência primeiro o autor primeiro o autor em segundo lugar o réu e terceiro lugar se for o caso o mp tudo bem beleza e aí essas alegações finais elas são orais a regra é que as alegações finais sejam apresentadas oralmente em audiência tudo bem e aí elas serão lançadas no termo de audiência também não existe nenhum problema né que as alegações finais elas sejam apresentadas de forma remissiva tá né caso em que as partes né elas vão reiterar a os termos das suas manifestações anteriores também não há nenhuma
ano problemático em relação a isso todavia faço aqui uma observação para aquelas causas de maior complexidade causas de maior complexidade então se nós temos processos de maior complexidade né litígios envolvendo multinacionais por exemplo é questões envolvendo debate entre a marcas patentes coisa bem complicado né essa complexidade da causa pode acabar tornando inviável a alegação final apresentada de forma oral então nas causas de maior complexidade as alegações finais orais podem ser substituídas por razões finais escritas tudo bem então aqui nós vamos ter a apresentação de razões finais ou alegações finais na escritas tudo bem alegações finais
escritas aí apresentadas pelas partes tudo bem pelo autor pelo réu e pelo membro a do ministério público a num prazo de 15 dias tudo bem então o que acontece né veja o juiz na audiência termina de colher a prova ele fala assim olha esse caso aqui ele foi um cara é um caso muito complexo né então o que eu vou fazer vou transformar vou converter as alegações finais escritas aliás perdão às alegações finais orais e escritas tudo bem como a causa é muito complexa então autor réu mp vocês terão 15 dias para apresentar as alegações
finais escritas por que aí vocês podem analisar o processo melhor podem fazer mais calma né pode aí analisar a prova que foi produzido agora na audiência com maior tranquilidade tudo bem muito bom agora veja bem embora não seja algo corriqueiro embora não seja algo que não existe nenhum impedimento para que o juiz é haja vista as alegações finais orais né das partes em audiência promoveu uma argüição dos advogados tentando né a sobre o local onde se encontra a prova ou mesmo sobre a pertinência jurídica da afirmação né então às vezes conforme ocorrer aí as alegações
finais orais o juiz ele pode argüir os advogados sobre algumas questões tá então isso acaba sendo parte dos debates da audiência tudo a enviado pelo princípio do a contraditório a professora esse prazo de 15 dias se acabou de falar aqui para apresentação das razões escritas né pode ser ampliado pelo juiz ou pelas partes sim mesma regra que eu falei agora a pouco esse prazo aqui de 15 dias pode ser ampliado pelo juiz ou pelas partes e pode ser reduzido apenas pelas partes tudo bem muito bom prosseguindo veja se a gente fizer a leitura do artigo
365 do código de processo civil nós vamos verificar a regra da unicidade unicidade da audiência de instrução e julgamento ok que isso significa isso significa que a audiência de instrução e julgamento é una a audiência é una e contínua ela é una e contínua então sim eventualmente aquela audiência de instrução precisar ser cindida a ação muitas testemunhas para ouvir acabou é ficando uma audiência muito longa o juiz ele pode dividir a audiência ele interrompe a audiência ali e continua em outro dia olha pode isso pode acabar acontecendo há só que essa outra data em que
a audiência vai continuar essa para fins processuais essa data nada mais é do que uma mera continuação então não é que dentro do processo vão ter duas audiências de instrução e julgamento não é que a segunda é meramente uma continuação da primeira tudo bem por causa dessa unicidade da audiência tá outro detalhe muito importante o cpc no mesmo artigo 365 ele busca concentrar ele busca concentrar a colheita ele busca concentrar a colheita da prova oral em uma audiência tudo bem então a ideia é que toda prova oral seja colhida na mesma audiência tá essa portanto
é a regra da concentração objetivo aqui é você digamos tentar promover uma tutela jurisdicional mais rápida é mais rápida e aí também proporcionar uma melhor compreensão da prova como assim o professor na explicar melhor essa questão da concentração da colheita é o seguinte imagina por exemplo que eu tenho ali o autor vamos por ele tem cinco testemunhas para ouvir e aí o que acontece naquela audiência ouviram-se quatro testemunhas ouviram se quatro testemunhas ficou faltando uma só que já estava muito tarde né já foi aquela coisa passar do tempo não sei o que o que você
pcp prefere que aconteça que o juiz ouça essa quinta testemunha na própria audiência porque pra você não ter uma quebra do raciocínio porque como são cinco testemunhas aqui no nosso exemplo cinco testemunhas o autor então um dessas cinco testemunhas lá elas acabam construindo um raciocínio lógico e se eu deixar a quinta testemunha para ser ouvida em outra oportunidade isso pode acabar quebrando a lógica da audiência tudo bem então o cpc ele prefere concentrar é toda a prova oral dentro da mesma audiência a professora mais às vezes isso não é possível né às vezes por conta
principalmente é de pauta aquela coisa não dá pra ouvir todo mundo na na audiência não é verdade às vezes a gente pode ter aí uma cisão da audiência deixa pra terminar a colheita numa outra data paciência né só lembrando da regra da unicidade a segunda audiência ela é considerado uma continuação da audiência anterior e não uma nova audiência tudo bem pra gente em encerrar aqui a nossa conversa é sobre a audiência que a gente pode comentar também que é muito importante é a respeito da prolação da sentença prolação da sentença porque não se esqueça que
o nome da audiência de em audiência de instrução e julgamento então quando as partes apresentarem alegações finais orais na própria audiência o juiz pode proferir sentença oral também em audiência e essa e essa sentença ela vai ser reduzido a termo néel gravada conforme aí ô ô ô sistema da que se utilize ali na comarca veja a doutrina diz que não existe exatamente não dever do magistrado de proferir a audiência a sentença em audiência tá não é que o magistrado deve proferir a sentença ao final da audiência tá porque isso vai depender se o juiz se
sentia habilitado ou não pra fazê lo então às vezes por exemplo pode ser que depois de colhida toda a prova oral o juiz ele não se sinta apto a proferir a sentença naquele momento porque ele está um pouco inseguro em relação a uma prova porque ele precisa analisar melhor todo o conjunto probatório que existe nos autos então ele pode né eventualmente não proferir essa audiência em que pese em que pese né a regra seja a prolação da sentença em audiência é o que o código prefere professores se o juiz ele não se sentir habilitado a
proferir a sentença em audiência se ele não se sentir ele vai ter o prazo de 30 dias para proferir a sentença lembra que esse prazo de 30 dias né é um prazo que a gente estuda lá nos atos processuais lembra o juiz ele tem 30 dias para proferido sentença tudo bem esse prazo aqui lembro a vocês que é um prazo um próprio ele é um prazo e o próprio que quer prazo impróprio mesmo professor é aquele prazo que se desrespeitado ele não gera preclusão tá então obviamente que mesmo os juízes estrapolando prazo de 30 dias
ele ainda tem a obrigação de sentenciar o caso tá claro que eventualmente isso pode acabar gerando para ele alguma sanção de natureza administrativa tudo bem meus amigos então muito conteúdo foi dado na aula de hoje né tratamos aí a respeito das alegações finais prolação da sentença muito conteúdo aí importante espero que vocês tenham gostado e nos vemos aí no próximo encontro