👨 Saber Direito - Direito das Famílias - Aula 2

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o professor Daniel Moreira apresenta o curso sobre o Direito das Famí...
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[Música] no saber direito desta semana Daniel Moreira traz um curso sobre o direito das famílias durante as cinco aulas vão ser abordados o casamento e regime de partilha de bens união estável e divórcio alimentos aos filhos e cônjuges e a jurisprudência e as súmulas sobre o tema no STJ e STF a aula 2 já está no ar [Música] vamos dar continuidade no nosso curso direito família agora na nossa segunda aula vamos falar sobre a celebração do casamento e também sobre os regimes de partilha de bens Tá bom vamos observar aqui as hipóteses que são causas
de invalidação do casamento os requisitos para o casamento seja celebrado e posteriormente vamos observar cada uma das particularidades das Cinco espécies de regime de partilha de bens que nós temos previsto na nossa legislação mas vamos observar também ao final a possibilidade de se estabelecer um regime híbrido tá bom em primeiro lugar vamos falar agora sobre o conceito de casamento né na aula anterior nós falamos muito sobre o conceito de família e agora nós vamos falar sobre a natureza jurídica do casamento Qual é a natureza jurídica do casamento o que vem a ser o casamento segundo
a doutrina bom Primeiro lugar eu devo dizer para vocês que não existe um consenso um consenso a respeito deste assunto Tá certo mas nós temos basicamente três teorias que abordam a natureza jurídica do casamento antes de falar sobre a celebração do casamento vamos falar portanto sobre as três teorias que tratam a respeito da natureza jurídica do casamento isso é importante porque lá na frente vocês vão observar que o casamento ele tem características peculiares que fazem com que estas teorias acabem vindo a ser utilizadas para poder justificar a sua celebração a forma como ele é celebrado
E como eu disse nós temos três teorias estas teorias são a teoria contratualista a teoria institucionalista e a teoria eclética a teoria institucionalista fala que o casamento é uma instituição social e consequentemente traz a o resguardo a esta instituição social né A Teoria contratualista fala que o casamento é um contrato celebrado por duas pessoas que vai se estabelecer ali o regime de bens a forma como vai se dar a eventual partilha de mês diante de um divórcio né como que vai se dar a administração dos bens do casal tudo isso vai ter características de um
contrato né e consequentemente faz com que tenha essa natureza jurídica Tá certo por outro lado a teoria eclética mista faz um misto entre as duas teorias anteriores tá bom mestre essas duas teorias a teoria institucionalista e a teoria contratualista diz que ao mesmo tempo que o casamento é uma instituição social também possui características de um contrato pois observa a autonomia de vontade das partes no que diz respeito à escolha de pastilha de bens do que diz respeito à administração do patrimônio do que diz respeito a forma como vai se dar a criação dos filhos e
aí consequentemente faz uma mescla entre estes dois tá bom Mas como eu disse para vocês não há um consenso e o que nós devemos observar com maior cuidado é a forma como se dá a celebração do casamento seus impedimentos causas suspensivos que podem gerar anuidade ou a anulação do casamento lembrando para vocês se estivermos diante de uma dessas hipóteses não haverá a possibilidade de divórcio a ação adequada será a ação de anulação do casamento tá bom isso tem uma repercussão muito importante porque nos vós o indivíduo passa a ostentar o estado civil de divorciado já
na anulação do casamento ele volta para o status escolhe volta para o estado anterior e passa a observar ou estado civil de solteiro novamente né volta para o estado anterior então atenção portanto porque essas causas procedimento aqui do casamento essas causas de anulação do casamento são muito importantes tá certo mas antes vamos falar sobre a celebração do casamento e o artigo 1512 do Código Civil vai nos falar a respeito da celebração do casamento a celebração do casamento ela se dá de maneira gratuita segundo artigo 1512 do Código Civil a venda a cobrança apenas no que
diz respeito às custas e emolumentos cartorários para expedição da certidão e no processo de habilitação tá bom previamente o casal vai comparecer ao cartório de registro de pessoas civis para poder proceder com o processo de habilitação neste momento do processo de habilitação haverá participação do ministério público e de toda a sociedade uma vez que o tabelião responsável vai publicar os proclamas Vai disponibilizar a intenção daquele casal de vi a estabelecer a sociedade conjugal de vir a celebrar um casamento é nesta nesta neste momento é nesta oportunidade que vai poder um terceiro vir a se opor
que vai poder o Ministério Público vir apresentar falar olha tem uma causa de suspensão aqui eles não podem celebrar determinado regime de partida de bens como nós vamos observar nas causas suspensivas só vai ser só vai poder ser possível Celebrar o regime de separação legal de bens Mas calma que nós vamos chegar lá voltando aqui para a celebração durante esse processo de habilitação existe a cobrança de taxa a celebração é gratuita mas a habilitação e a certidão são cobradas as taxas de todo e qualquer pessoa sim porém para aqueles que tiverem a pobreza declarada Ou
seja que fizer uma declaração de que não possui condições de arcar com aquelas custas Para proceder com a celebração do casamento esta pessoa poderá obter a isenção dessas taxas tá certo o código estabelece isso então bastará que o indivíduo informe que não possui condições de arcar com aquele custo e consequentemente ele estará isento de tal custo Tá certo essas informações que eu estou passando aqui para vocês que dizem respeito a celebração do casamento tem uma importância porque muitas vezes o operador do direito ele é buscado antes do casamento ele é procurado para poder para poder
receber para poder dar informações a respeito de como que funciona o casamento a respeito dos regimes de partilha de bens a respeito das hipóteses que estão previstas no código para partilha de bens e assim é necessário que nós venhamos a compreender todo o processo de habilitação por casamento todo o processo para a celebração do casamento até que venha a possibilidade do da de se expor os regimes de partilha de bens E como eu já disse para vocês nós temos Cinco espécies de regime de partir de bens a comunhão parcial a comunhão Total a separação legal
a separação convencional e a participação final nos aququestes Tá bom mas calma espera um pouquinho que daqui a pouco eu vou chegar nesses cinco nessas Cinco espécies de regime de partilha de bens e vou explicar cada uma delas para vocês as particularidades de cada qual destes regimes de partilha de bens tá bom cada um tem as suas características especiais cada um tem uma uma hipótese para sua adoção Tá certo e também existe a possibilidade de se celebrar um regime híbrido ou seja de se celebrar um regime que está fora deste 5 o casal estabelecer ali
um regime de acordo com a sua vontade mas antes disso vamos continuar falando aqui sobre a celebração do Casamento né É primeiramente nós temos que ter em mente que o casamento religioso ele equipara seu casamento civil casamento civil na nossa realidade é a regra né o casamento mas muitas vezes o caso o casal Ele simplesmente celebra o casamento religioso e posteriormente ele deseja que o casamento religioso consistente a característica do casamento civil receba lá a certidão de casamento que é emitida pelo cartório de registro de pessoas civis ali o que vai acontecer é a necessidade
de se passar pelo processo de habilitação como eu acabei de explicar para vocês aqui como que funciona o processo de habilitação aqueles que têm a intenção que tem o objetivo de se casar devem se submeter a esse processo de habilitação para que o tabelião possa verificar se eles preenchem os requisitos para a celebração do casamento com a participação do Ministério Público com a proclamação dos com a publicação dos proclamas que é expor que os nutrientes que aquele casal que aqueles indivíduos desejam celebrar um casamento E aí o que acontece após o recebimento da habilitação aquele
casal os noivos vão ter um prazo de 90 dias para poder Celebrar o casamento se eles não celebrarem o casamento em 90 dias tem que passar por um novo processo de habilitação Tá certo então observem bem atenção para esse prazo examinador em Provas seja na OAB seja em concurso público gosta de prazo gosta de falar em prazo então o casal vai receber a habilitação para o casamento após ter o aval ali do Tabelião avaldo oficial de registro lá do cartório de pessoas de registro pessoa civis e tem um prazo de 90 dias e Se ultrapassar
esse prazo vai ter que fazer um novo processo de habilitação vai ter que passar pelo processo de habilitação novamente para verificar se entre este interstício houve algo que configurasse a infringência de uma causa de impedimento para o casamento ou não então se houver a influência desse prazo de 90 dias tem que passar por um novo processo de habilitação Mas voltando para poder falar sobre o casamento religioso e o casal deseja que tem efeitos civis o que eles vão precisar de fazer basta comparecer ao cartório e solicitar o processo de habilitação Portanto o processo de habilitação
ele vai ser exigido em qualquer hipótese em qualquer hipótese o casal necessitará especificamente de passar por este processo de habilitação para celebração do casamento civil Então por mais que eles tenham apenas o casamento religioso já celebrado e queiram que esse casamento religioso assistente a característica do casamento civil eles vão passar pelo processo de habilitação Tá certo eles vão passar pelo processo de habilitação e a data se eles casaram em 1980 somente no perante a autoridade religiosa receberam ali um documento da igreja informando que que se casaram ali em 1980 Mas eles chegam agora em 2022
e fala não mas a gente quer a certidão de casamento para mostrar que nós somos casados civilmente também a data vai ser considerada a data da celebração a data do momento em que efetivamente eles se casaram e não a data atual Tá bom então atenção para este detalhe também falando ainda sobre o casamento Vamos falar agora sobre a capacidade para o casamento né Nós temos a incapacidade e os impedimentos são duas hipóteses que muitas vezes vão estar presentes e que vão gerar a nulidade do casamento tá bom a incapacidade ela refere-se a todo e qualquer
pessoa todo indivíduo que não possui a idade núbio que não possui no mínimo 16 anos não pode se casar então mais uma vez a atenção aí com o número a idade Núbia é de 16 anos a partir dos 16 anos indivíduo pode se casar essa hipótese de incapacidade para o casamento e os impedimentos Calma que eu vou falar daqui a pouco com vocês sobre os impedimentos falando sobre a idade Núbia 16 anos o indivíduo ele ainda não tem capacidade civil plena ele ainda não pode tomar decisões sem ser assistido pelo seu representante legal certo então
ele vai precisar da autorização de ambos os genitores para poder Celebrar o casamento neste hipótese se um dos genitores se nega de maneira injustificada aí haverá a possibilidade de se buscar pelo suprimento judicial para ter autorização e para conseguir se casar mas já adiantando para vocês aqui porque a gente vai falar um pouco sobre isso daqui a pouco quando há o suprimento judicial é uma das hipóteses em que deve se aplicar o regime da Separação legal de bens porém se houver a concordância de ambos os genitores mesmo com 16 anos de idade Mesmo não tendo
a capacidade civil plena o indivíduo poderá vir a celebrar um outro regime de bens a sua escolha Tá bom daqui a pouquinho a gente vai falar mais sobre Regime de partilha de bens calma aí mas já guarda essa informação aí tá bom pode casar a partir dos 16 anos pode mas precisa da autorização de ambos os genitores e se um dos genitores posteriormente decidir que não vai mais autorizar o casamento entre a data em que ele concedeu autorização e a data da celebração ele fala não não quero mais qual é o momento que ele pode
decidir que não vai mais autorizar o casamento até 15 dias antes até 10 dias antes imagine aqui comigo viu porque casamento não sei se você já se casou mas casamento muitas vezes dá um certo trabalho tem que contratar um buffet tem que preparar uma festa imagina lá preparando uma festa preparando tudo quanto tempo o indivíduo vai ter para poder revogar a autorização para poder repensar autorização ele tem até a data da celebração para revogar a autorização Tá certo então atenção conta isso E se o genitor o agenitora não procedeu com a autorização não houve autorização
Digamos que tenha passado batido isso lá no processo de habilitação E aí ele acompanha a cerimônia não houve autorização mas ele acompanhou a cerimônia neste caso é como se houvesse autorização vai ter o mesmo efeito não haverá possibilidade de se falar posteriormente na invalidação do casamento por ausência da autorização do representante legal no caso de casamento entre menores entre aqueles que não completaram a capacidade civil plena Tá certo então cuidado com esses detalhes atenção com esses detalhes sei que errar a hipótese de casamento entre aqueles que não completaram ainda a capacidade civil plena mas essas
são hipóteses que estão previstas na nossa legislação e que nós temos portanto a necessidade de conhecê-las tá bom E no caso de pessoas com deficiência a pessoa com deficiência ela pode se casar sim a pessoa com deficiência pode se casar essa é uma alteração que foi promovida pelo Estatuto da pessoa com deficiência e é uma Norma inclusiva o indivíduo por mais que ele ostente uma uma deficiência seja ela qual for ele vai poder Celebrar o casamento aqui o estatuto da pessoa com deficiência sofre alterações a partir do estatuto de Nova York né do tratado internacional
de resguardo e proteção as pessoas com deficiência e promove algumas alterações no código civil entre essas alterações nós tivemos por exemplo assim como sendo a única hipótese de incapacidade civil absoluta para aqueles que possuem menos de 16 anos de idade Tá certo e também trouxe a possibilidade de se Celebrar o casamento Independente da sua deficiência né claro isso gera uma série de repercussões isso gera uma série de debates acadêmicos debates doutrinários que nos faz pensar no grau de deficiência que pode ser que pode ver impactar na decisão para fins de se decidir pelo casamento ou
não tá certo mas A Regra geral é que a pessoa com deficiência possa se casar Tá bom A análise do caso concreto é indispensável obviamente porém nós devemos ter em mente que Esta é uma Norma inclusiva Esta é uma Norma que Visa equiparar a pessoa com deficiência a maior grau de normalidade possível né e tomar as próprias decisões inclusive no que diz respeito à direito ser produtivos a criação de filhos administração do patrimônio e etc então vejam portanto que a incapacidade refere-se a todos nós estamos falando na idade núbio que é de 16 anos pode
se casar com menos de 16 anos não pode se casar com menos de 16 anos em nenhuma hipótese antigamente nós tínhamos a hipótese para poder haver no caso de gravidez ou no caso para poder haver a extinção de punibilidade em caso de crime todas essas duas hipóteses foram revogadas hoje não existe a possibilidade de casamento entre pessoas com menos de 16 anos tá bom guardem bem essa informação portanto e os impedimentos para o casamento Vamos falar agora sobre os impedimentos para o casamento né os impedimentos matrimoniais eles estão previstos no artigo 1521 aplicam-se a determinadas
pessoas artigo 1521 do Código Civil eles aplicam-se pessoas determinadas tá bom ou seja enquanto o a incapacidade aplica-se a todos os impedimentos aplicam se há pessoas determinadas pessoas que têm determinadas características tá bom e que nós vamos observar que se dividem em basicamente três tá bom e é uma causa de nulidade do casamento se o casamento fosse celebrado e a pessoa ela estava [Música] impedida de se casar por algum destes motivos será uma causa de nulidade do casamento E aí como eu já falei para vocês lá no começo nulidade do casamento ação de anulação do
casamento não é divórcio não vai se por fim a sociedade conjugal a partir da ação de divórcio vai se buscar som de anulação do casamento na novação do casamento volta para o estado anterior volta a ser solteiro no divórcio estado civil divorciado Tá bom então atenção portanto aqui nessas causas de impedimento nessas causas de anulação do casamento como eu disse para vocês existem basicamente três hipóteses que vão tratar a respeito das causas de impedimento para celebração do casamento uma delas é em razão do parentesco estabelece-se que não é possível se casar com parentes até o
terceiro grau tá certo até o terceiro grau não pode haver a celebração de casamento tá bom então é possível O Casamento entre tios e sobrinhos calma aí entre avô e neto não entre irmão irmã não segundo grau segundo grau mais uma vez né é entre tios e sobrinhos estamos no terceiro grau A Regra geral é que não pode haver o casamento entre eles mas eu vou trazer uma exceção para vocês aqui como eu disse para vocês quero esmiuçar o conteúdo quero que vocês tenham o máximo de conhecimento possível que a respeito da temática do direito
de família Então calma que eu vou trazer um detalhe para vocês aqui sobre tios e sobrinhos segura aí com relação sobre isso primos são parentes de qual grau primos nós vemos aqui pai e filho primeiro grau netos e a voz segundo grau e sobrinhos e terceiro graus e primos quarto grau Então pode causar pode haver o casamento entre primos pode haver o casamento entre primos segundo a nossa legislação Tá certo não é uma causa de impedimento Tá bom então uma das causas de impedimento vai ser em razão do parentesco a outra vai ser de casamento
anterior o indivíduo que já é casado não pode Celebrar novo casamento tá bom nós não temos a hipótese no nosso ordenamento jurídico de duas uniões duas sociedades conjugais simultâneas Tá certo se o indivíduo já é casado ele não pode constituir uma união estável seria hipótese de concubinato é o impedimento é a união entre duas pessoas com impedimento tá bom não pode haver não haverá essa possibilidade e a terceira hipótese de impedimento No casamento né basicamente vão ser essas três aqui que uma vai dizer respeito ao parentesco outra vai dizer respeito ao casamento anterior e outra
vai dizer ao Crime que foi cometido pelo cônjuge quer dizer o crime que foi cometido contra o cônjuge é aquele caso onde o indivíduo quer se casar com o autor do homicídio do seu cônjuge imagine vocês né O João quer casar com a Maria mas a Maria é casada com José João decide ceifar a vida do José para se casar com a Maria posteriormente ele responde pelo crime mas a Maria tinha um relacionamento com João e que é se casar com ele pode não causa de impedimento tudo isso vai se apurado quando lá no processo
de habilitação que eu falei para vocês agora pouco Daí a importância do processo de habilitação verificar se está tudo ok se é possível Celebrar aquele casamento ou não Tá bom mas pode acontecer do cartório de registros de pessoas civis cometeu um erro cometer um equívoco é natural né existem erros que são cometidos em processos judiciais existem erros que são problemas que comprometidos em processo administrativos e se porventura ocorrer um erro como este haverá a possibilidade de anulação deste matrimônio que foi celebrado sobre causa de impedimento certo Mas e no caso de incapacidade será uma causa
de nulidade também pode se requerer a invalidação do casamento mas Haverá um prazo que nós vamos ver daqui a pouco tá certo então o caso de incapacidade tem essa distinção se por algum equívoco houvesse celebração do casamento de pessoa que tem menos de 16 anos de pessoa que não atingiu a idade no Uber portanto haverá possibilidade de validação do casamento mas há um prazo decadencial para tanto então Cuidado pois são muitos detalhes são muitos são muitas particularidades que nós temos que ter atenção aqui no que diz respeito ao direito de família tá bom além das
causas de impedimento e da incapacidade para o casamento nós temos as causas suspensivas as causas suspensivas elas não vão gerar a invalidação do casamento as causas suspensivas dirigentes daquelas pessoas que querem se casar mas que por algum motivo elas não podem se casar naquele momento especificamente é o caso por exemplo da mulher tá viúva ou que se divorciou antes de 10 meses após o início da mil vez ou do divórcio é uma das hipóteses que o nosso código civil traz porque o que que acontece nesta hipótese existe a possibilidade de gestação e consequentemente haverá um
resguardo a prole determinando O legislador que se aguarde por pelo menos 10 meses outro hipótese da mulher que ficou viúva mas que não fez a partilha dos bens ainda com os demais herdeiros outro hipótese daqueles que se casaram mais que não fizeram a partilha de bens ainda tá certo mas uma hipótese aqui portanto Como eu disse para vocês as hipóteses de suspensão do casamento não vão gerar a invalidade porém vão conduzir a necessidade de adoção do regime de separação legal tá bom atenção Aqui nós temos o regime da Separação legal e o regime da Separação
convencional o regime da Separação legal é imposto pela legislação tem que adotar aquele regime no regime da Separação convencional por outro lado aí os cônjuges os nubanks melhor dizendo ainda não são cônjuges tudo bem vão optar pela escolha daquele regime Então vai ser a separação convencional então falando nas hipóteses de suspensão do casamento é possível que se adote um outro regime de pastilha de bens sim desde que se demonstre a inexistência de prejuízo e que haja a submissão da causa ao poder judiciário Tá bom então é possível que a mulher neste caso de de não
ter dado a partilha dos bens aos filhos venha a demonstrar que não haverá prejuízo né se neste caso da mulher que não tem que não completou os 10 meses após a mil vezes ou após o divórcio já deseja se casar novamente quiser optar para um outro regime ela pode desde que ela mostre que ela não encontra-se grávida faz o exame demonstra para o juiz que ela não está grávida que não existe um risco a prole consequentemente e que assim ela vai poder optar por um outro regime tá bom do contrário vai se aplicar o regime
da Separação legal de bens uma vez cessada a causa que dava origem a hipóteses de suspensão do casamento pode posteriormente o casal via requerer a alteração no regime de bens pode também é uma hipótese viável então ou eles podem requerer antes demonstrando a inexistência de prejuízo né ou eles podem vir a requerer depois que cessada a hipótese de suspensão né digamos a mulher que se divorciou mas que não fez a partilha de bens é possível que põe esse fim a sociedade conjugal e posteriormente se da pastilha de bens sim é possível porém vai se aplicar
o regime da Separação legal posteriormente pode pode requerer a mudança pode requerer a mudança inclusive nós vamos falar mais daqui a pouquinho sobre essa hipótese de mudança no regime de partilha de bens que é algo que é possível em diversos casos tá bom as hipóteses de invalidade do casamento nós temos o casamento nulo E o casamento anulável casamento nulo nós vamos ter apenas uma única hipótese que é o caso de impedimento se o indivíduo se casou com causa de impedimento que eu acabei disposto que eu acabei de expor para vocês haverá o caso de nulidade
do casamento mas quando o casamento ele é anulável né Nós temos diversas outras hipóteses que vão tratar sobre a sobre os casos do casamento ser considerado anulado E aí haverá um prazo decadencial para se requerer esta anulação tá bom temos por exemplo né é a possibilidade de convalidação portanto do casamento anulável enquanto nós não temos a possibilidade de convalidação do casamento nulo tá bom casamento nulo ele não vai poder ser com validado mas o casamento anulável ele vai poder ser convalidado se dentro desse lápis temporal correspondente ao prazo decadencial não houver o requerimento para a
sua anulação tá bom e nós temos aí as hipóteses de menor que não atingiu a idade no Rubio como sendo uma das hipóteses de invalidação do casamento como causa de anulação né como eu disse para vocês ele pode se casar não pode se casar né quem não atingiu a idade Núbia não pode se casar em nenhuma hipótese mas se porventura ocorrer um erro esse povo entrou ocorrer uma falha na tramitação do processo de habilitação né ou uma fraude ou coisa do gênero a hipótese de invalidação tá bom de menor com idade núbio mas sem autorização
né como eu disse para vocês completou a idade núbio 16 anos precisa necessita da autorização de ambos os genitores para Celebrar o casamento na verdade se ele não tem essa autorização não vai ser possível Celebrar o casamento Lembrando que se ambos os genitores comparecem a cerimônia não será necessário a autorização Tá certo entende-se que houve uma autorização tácita portanto para atingir aquele fim tá certo outro hipótese de validação aquela que ocorre por coação moral não é se o indivíduo ele coagido de alguma forma a Celebrar o casamento se por exemplo o homem diz para mulher
que vai cometer o mal injusto a sua família ou a ela se ela com ele não se casar é uma hipótese de coração moral haverá possibilidade de se requerer a anulação do casamento tá certo a celebração do casamento com erro essencial né ou seja não se conhecia uma determinada característica do indivíduo antes da celebração antes da celebração o indivíduo disse que era uma pessoa e depois do casamento ela descobre que na verdade ela é outra né descobre que ela já teve uma condenação penal descobre que ela teve um passado obscuro que faz com que a
convivência em comum se torne insustentável Tá certo essa também é uma das hipótese de validação do casamento portanto tá bom e por último né o casamento realizado por procuração com a revogação da procuração mas sem a ciência do mandatário né é e do outro cônjuge ou seja o indivíduo foi se casar procuração aí aqui já vale né mencionar é possível a celebração do casamento por procuração é possível que o indivíduo ou torgue poderes para que o outro venha a Celebrar o casamento por ele né pouco romântico com isso não é verdade mas é uma das
hipóteses que nós temos aí na nossa legislação E aí se porventura ele revogar essa procuração mas o mandatário não tinha conhecimento e o cônjuge também não tinha conhecimento da revogação também é uma das hipóteses de anulação Tá certo a convivência vai com validar o casamento se não observar os prazos que aí eu convido para você vocês para poder dar uma olhada né nos artigos 1550 do código em diante do Código Civil para poder verificar os prazos decadenciais Tá certo lembrando isso aqui são prazos decadenciais não confundam com prazos prescricionais tá bom para observar cada prazo
dentro de cada uma dessas hipóteses que eu trouxe aqui para vocês tá bom passando para vocês aqui um Panorama geral portanto avançando no nosso conteúdo aqui agora para poder falar sobre os regimes de pastilhas de bens já Adiantei para vocês que nós temos cinco hipóteses de regime de partilha de bens que cada qual tem as suas características cada qual tem as suas particularidades antes de falar sobre os regime de pastilha de bens nós precisamos falar sobre o pacto anti nupcial o pactante nupcial ele deve ser feito por Escritura pública e deve seguir o casamento a
legislação diz que se não for feito por Escritura pública ele é nulo se não seguir o casamento ele é inválido né então observem bem aqui o pactuante nupcial ele deve ser feito perante o cartório de registro de notas consequentemente né já que deve ser feito por Escritura pública né e ele vai ser necessário para todas as espécies de regimes com exceção da comunhão parcial de bens então no caso da comunhão parcial de bens não vai ser necessária a celebração de impactos nupcial prévia então lá no momento da habilitação se o casal informar que deseja se
casar no regime de comunhão total de bens por exemplo Tem que apresentar o pacote oficial Então tem que fazer o pactante nupcial antes tá bom e ele é ineficaz se não seguir o casamento Digamos que tenha feito pacto antinopcial foi celebrou o não celebrou o casamento melhor dizendo só fez praticante nupcial fez o processo de habilitação mas não celebrou O Casamento né E aí depois começou a conviver em união estável estavam ali em união estável adotava o regime da Separação total de bens né de forma convencional a posteriormente decidem dissolver a união estável vai poder
invocar aquele pacto antes nupcial para fins de informar que o regime a ser aplicado na dissolução da união estável é o da Separação Total não ele é ineficaz se ele não segue o casamento tá bom então primeiro ponto impactante nupcial só o regime da comunhão parcial de bens vai dispensar a necessidade do pacto antes nupcial Tá bom vamos aqui regime da comunhão parcial de bens em regra só partilha aquilo que os cônjuges adquiriram ao longo da União tá bom então no regime da comunhão parcial de bens somente o patrimônio que foi adquirido ao longo da
União entra na partilha na hipótese eventual de um divórcio Tá certo Cuidado pois a escolha do regime de partilha de bens também tem um impacto lá no direito sucessorio tá bom mas atenção só com esse detalhe volta para cá para entender os regimes de partilha de bens no caso da comunhão parcial de bens né se porventura um dos cônjuges adquirir um bem a título gratuito ou por herança entra na partilha não entra na partilha os proveitos do trabalho social do trabalho pessoal entram na partilha não entra na partilha honorários subsídio não entra na partilha tá
bom investimentos poupança aquilo que ele acumula de patrimônio comprovei salário próprio entra na partilha aí entra na partilha porque presumes que seria ser destinada para a família Tá bom então atenção aqui no regime da comunhão parcial de bens outro hipótese outro hipótese de regime de pastilha de bens a separação legal né Já falamos um pouco aqui sobre a separação legal pois aqueles que se casam com casos suspensiva aplica-se o regime da Separação legal porém não é um único caso aquele que precisou de autorização judicial lembra lá da idade núbio lembra do menor acuidade no núbio
que que precisou de autorização judicial para se casar porque porque o genitor o genitora não apresentou uma justificativa para negar para não considerar autorização para o casamento ele buscou para o suplemento judicial aplica-se a separação legal também e para aqueles que tem mais de 70 anos tá bom atenção para o número aí 70 anos não é 80 não é 60 anos tá bom então três hipóteses no regime da Separação legal quem tem mais de 70 anos quem causou com causa de suspensão do casamento e para quem precisou de suprimento judicial para quem precisou de autorização
judicial para se casar Tá bom é diferente do regime da Separação convencional de bens tá bom na separação convencional de bens vai ser uma escolha do casal o casal decide Olha o que é meu é meu que é seu é seu e ponto nós não vamos partilhar nada ao final cada qual vai adquirir o seu patrimônio vai ser reger o seu patrimônio de maneira como melhor e como vier tá certo Vale trazer um importante ressalva Este é o único regime de partilha de bens que autoriza o cônjuge a alienar a vender imóveis sem autorização do
outro tá bom em todos os demais regimes é necessário autorização do outro código para alienação do bem imóvel por mais que aquele bem imóvel não seja o patrimônio comum Digamos que lá no regime da comunhão parcial de bens O João tem uma casa casa com a Marcela continua com essa casa essa casa não vai entrar na partilha eventual de voz ele quer vender essa casa ele precisa da autorização da Marcela precisa só no regime da Separação obrigatória que ele não vai precisar desta autorização portanto tá bom então na separação obrigatória não na separação convencional corrigindo
aqui para vocês na separação convencional na separação obrigatória vai precisar da autorização para alienação de bens Imóveis bens Imóveis tá bom gente vai precisar da autorização lá na separação obrigatória também tá certo então o único regime que admite alienação de bens imóveis sem autorização do cônjuge sem o autônomo é o regime da Separação com Vem sim ou não então já falamos sobre o regime da Separação convencional já falamos sobre o regime da Separação Total já falamos sobre o regime da comunhão parcial vamos falar sobre o regime da comunhão total agora regime da comunhão Total aquilo
que já pertencia a ambos torna-se patrimônio comum então se eu já tinha uma casa se eu já tinha um carro descido me casar no regime da comunhão Total essa casa esse carro passam a ser propriedade também do meu cônjuge Tá certo portanto atenção aqui no regime da Separação no regime da comunhão Total herança atenção com isso herança não entra lá no regime da comunhão parcial como nós vimos bens adquiridos a título gratuito não entra lá na comunhão parcial como nós vimos entra no regime da Separação Total via de regras sim tá certo A não ser
que haja cláusula de incomunicabilidade se o testador por exemplo estabelecer uma cláusula de incomunicabilidade vai se respeitar à disposição de última vontade de testador do contrário entra no regime da pastilha de bens entra no regime da comunhão Total a herança atenção portanto com este aspecto importante e a participação final nos aquques esta é a quinta espécie de regime de pastilha de bens a participação final nos aquestos Ela traz para nós a hipótese de uma espécie de regime híbrido onde durante a Constância do Casamento é como se adotasse um regime da Separação convencional mas após é
como se adotasse um regime da separação da comunhão parcial só que com algumas particularidades o casal ao longo da união vai administrar os seus bens de maneira como melhor ele convém é vai poder alienar bens móveis Tá certo Por mais que tenham a cidade queridos ao longo da união vai poder alienar bens imóveis para alienação de bens Imóveis vai precisar de autorização Tá certo mais uma vez ressaltando com vocês o único regime de partilha de mês que não necessita de autorização do cônjuge para alienação regime da comunhão ao regime da Separação convencional Tá certo só
no regime da Separação convencional não vai ser necessário autorização do Conde mas ele vai poder alienar bem móveis né bens móveis esse que eventualmente entrar na partilha mas não não entro né E aí ao final vai se fazer um balanço dos aquques vai se verificar quanto que cada cônjuge por o de patrimônio ao longo da vida e a diferença vai ter que ser paga para o outro cônjuge que tiver em desvantagem assim digamos entende então é como se no final fizesse um regime da Separação do regime da comunhão parcial Tá certo essa é aí Essas
são aí portanto as características do regime da participação final dos apostos um regime pouco usual um regime que não costuma ser adotado mas que nós precisamos de compreender bem aqui portanto além dessas Cinco espécies de regime de partilha de bens que eu trouxe aqui para vocês nesse momento é possível celebrar um outro regime de partida de bens é possível que o casal decida fazer uma mescla Entre esses dois regimes é possível que o casal decido olha com relação a esse patrimônio aqui especificamente vai ser a separação convencional agora com relação ao resto vai ser Comunhão
parcial é possível sim é possível e isso tudo vai ter que constar lá no pacto antes nupcial Tá certo que eu reforço para vocês impactante nupcial é nulo se não for feito por Escritura pública ineficaz se não seguir o casamento então atenção portanto com esta hipótese da adoção de um regime híbrido Tá certo nossa legislação admite a adoção de um regime híbrido tá bom Mais um ponto importante aqui para poder tratar com vocês é possível alteração no regime de partilha de bens se porventura no futuro o casal assim desejar escolheram um regime da comunhão Total
querem ir para o regime da comunhão parcial escolher um regime da comunhão é total querem ir para separação convencional escolher um regime da comunhão da Separação convencional querem para comunhão total é possível é possível sim né então o regime de pastilha de bens ele não é imutável tá bom não significa casal tomou aquela decisão naquele momento que eles não vão poder voltar atrás e promover uma alteração porém existe a necessidade de se haver a autorização judicial para tanto então é necessário que o casal compareça ao poder judiciário informe as razões pela qual desejo a mudança
no regime de partilha de bens e também venha a se observar a inexistência de possibilidade de prejuízo a terceiros Tá certo se estiver dentro desses requisitos o juiz vai conceder autorização judicial e o casal vai poder comparecer ao cartório de registro de pessoas civis para poder fazer alteração no regime de partilha de bens que eles quiserem tá certo mas eles já vão expor ali ao judiciário já vão exposto tiver filhos né incapazes portanto haverá intervenção do Ministério Público neste tipo de causa né então observem a possibilidade da mutabilidade no regime de partilha de bens adotado
pelo casal Então vamos testar o nossos conhecimentos a respeito da aula de hoje tivemos bastante assunto bastante informações quero chamar o Cris primeiro a questão aí é possível ver alteração no regime de partilha de bens adotado pelo casal a alternativa a não em razão do princípio da imutabilidade Alternativa B sim devendo o casal comparecer diretamente perante o cartório de registro de notas C sim desde que haja o consentimento de ambos os cônjuges e que seja feita por intermédio de ação judicial sem prejuízo a terceiros ID sim devendo o casal apresentar o pedido ao poder judiciário
sem imagem de apreciação pelos magistrado diante da autonomia do casal alternativa correta aqui portanto nós acabamos de ver será a alternativa c não é possível que o casal venha a proceder com a mudança no regime de partilha de bens desde que seja feito por intermédio de ação judicial sem prejuízo de terceiros Tá bom então basta ingressar com ação judicial jus vai verificar se preenche os requisitos e vai autorizar o regime alteração no regime de partilha de bens [Música] segunda questão é possível o casamento de viúva antes de 10 meses após a morte do ex-marido alternativa
sim não há hipótese de suspensão ou impedimento alternativa b não trata-se de potes de impedimento alternativa c não trata-se de hipótese de suspeição e Alternativa de sim desde que haja autorização judicial bom pessoal nós vimos aqui que de fato Esta é uma das hipóteses de suspensão do casamento no caso de viúva ou aquela que se divorciou antes de 10 meses após o início da viuvês ou após o divórcio Tá certo uma causa de suspensão né E que consequentemente não seria possível a celebração do casamento a não ser que fosse pelo regime da Separação legal tá
certo porém se ela demonstrar que ela não encontra-se no estado de gravidez ela pode requerer ao judiciário que venha a conceder um outro que ela venha adotar um outro regime de partilha de bens e consequentemente assim ela poderá se casar com o regime de bens com o regime de partilha de bens que ela preferir então portanto a resposta será a alternativa de sim desde que autorização judicial além da autorização judicial ela poderá se casar demonstrando ali portanto que não encontra-se grávida e que não haverá um risco a eventual prole do ex falecido ou diante do
divórcio ok bom pessoal então aqui nós vimos muitas características a respeito da celebração do casamento a natureza jurídica do casamento as teorias que envolvem a natureza jurídica do casamento as hipóteses de impedimento de incapacidade de suspensão lembrando a hipótese de incapacidade para aqueles que têm menos de 16 anos não podem se casar em nenhum hipótese só aplica-se para todos o impedimento que aplica se a determinadas pessoas ou em razão do parentesco ou em razão da de crime que foi cometido contra o cônjuge né ou no caso de pessoa que já é casada né diante do
casamento anterior tá bom seria uma das hipóteses aí seriam as hipóteses aí de impedimento portanto Tá certo vimos as causas de suspensão tá bom que não vai se aplicar a invalidação do casamento mas vai se aplicar ou regime da Separação legal tá certo e vimos também a Cinco espécies de regime de partilha de bens regime de comunhão parcial regime de comunhão Total participação final dos a Quest separação legal e separação convencional abordando as diferenças entre elas e vimos também a possibilidade dos cônjuges virem adotar um regime híbrido né virem adotar um regime de acordo com
a vontade deles ali prevalecendo portanto a autonomia de vontade das partes Tá certo bom gente então aqui nós encerramos essa segunda aula do nosso curso de direito de família na próxima aula nós vamos falar sobre união estável e divórcios e hipóteses divórcio espero vocês até mais quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito mande um e-mail para gente saber direito@sdf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site TV Justiça ponto jus.br ou pode rever as
aulas no canal do YouTube TV Justiça oficial [Música]
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