o olá meus amigos tudo bem vamos retomar a nossa playlist sobre direito do consumidor nesse vídeo nós vamos começar um tema novo vamos começar a falar sobre a oferta não perca porque nós vamos trabalhar aí temas muito interessantes e vamos responder uma pergunta para o direito do consumidor promessa é dívida eu respondo já já já [Música] oi tudo bem meus caros então vamos começar agora a falar sobre a oferta no direito do consumidor o que que a grosso modo vem a ser a oferta oferta nada mais é do que mais espécie de convite por isso
mesmo um convite que o fornecedor faz ao consumidor para que este venha consumir adquirir um determinado produto então hoje em dia né nós somos na avenida a verdade soterrados por uma série de ofertas que nós aí passamos todos os dias e muitas vezes nos deparamos com alguns problemas relacionados a essas ofertas principalmente quando o consumidor tá saindo por uma determinada oferta vai até o fornecedor vai até o local de consumo quer se valer daquela oferta mas aí vem o fornecedor e explica que não é bem assim não é bem daquele jeito tá partir de agora
nós vamos começar a analisar esse tema a luz do cdc vou chamar nossa tela para gente começar a trabalhar muito bem meus caros então agora nós vamos começar a falar sobre oferta tudo bem e vamos começar é como um conceito e aqui no canal e o baseio este curso de direito do consumidor essencialmente na obra e do professor landolfo andrade né naquele livro em que eu mostrei para vocês que eu mostro para vocês logo no começo do curso segundo né professor landolfo andrade a oferta ela consiste em uma declaração uma declaração inicial ela é uma
declaração inicial de vontade direcionada é direcionada é a realização é a realização de um contrato bom então esse é aí o conceito doutrinário tá na verdade foi o que eu disse no começo do vídeo a oferta nada mais é do que um convite feito pelo fornecedor ao consumidor para adquirir um produto ou serviço portanto fenômeno da oferta ele é analisado sobretudo na fase pré-contratual é a fase pré-contratual tudo bem então na verdade ainda não há a celebração de um contrato propriamente dito nós estamos aí na fase pré-contratual mas já existe uma manifestação de vontade tudo
bem muito bom nisso então esse conceito talvez aí um dos pontos mais importantes seja o chamado princípio da vinculação da oferta o princípio da vinculação da oferta talvez esse seja aí o ponto mais sensível do nosso estudo o tema está previsto no artigo 30 do nosso cdc como fazer a leitura então aqui está artigo 30 do cdc tá toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado então aqui nós estamos diante do princípio da vinculação da oferta tudo bem princípio da vinculação esse princípio da vinculação ele nada mais é do que um desdobramento de um outro princípio que nós conhecemos que é o princípio da boa-fé e objetiva bom então o princípio da vinculação da oferta é um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva porque oferta ela cria uma obrigação pré-contratual buscando sintam preservar a legítima expectativa do consumidor por isso meus amigos respondendo à pergunta que eu fiz no começo do vídeo para o direito do consumidor promessa é dívida
assim agora eu preciso observar alguns 2015 tos e para que a oferta vincule tudo bem quais são esses requisitos é o primeiro requisito é a veiculação a vehicula são da oferta então para que a oferta ela vincule mesmo eu preciso preencher os dois requisitos primeiro deles veículo ação da oferta que que significa significa que a proposta precisa chegar ao conhecimento do consumidor ok então em outras palavras a oferta ela precisa ser veiculada por qualquer meio que seja pode ser por televisão pode ser para o rádio pode ser por internet não importa o que importa é
que essa oferta ela precisa ser veiculada e precisa chegar até o conhecimento do consumidor tudo bem agora o segundo requisito já é um pouco mais complicadinha é porque ele diz respeito à precisão da oferta a precisão da oferta é que a gente precisa ficar um pouco mais atento porque porque nem toda oferta vincula o fornecedor porque oferta ela precisa ser precisa mesmo que essa precisão né ela não seja absoluta a doutrina ea que o cinto os professores nelson nery e rosa nery eles dizem que a oferta que vincula o fornecedor é aquela que contenha elementos
claros para que possam ser identificados os seus termos tais como marca do produto condições de pagamento então por isso você tem que tomar muito cuidado porque o exagero via de regra não vincula o fornecedor e quando a gente fala isso aqui é interessante quando a gente fala em um exagero é nós também podemos utilizar a expressão puffin bom então o que que vem a ser essa nomenclatura né o puffin p11ff mg o puffle é exatamente um exagero então quando eu tenho expressões como por exemplo a essa é a melhor cerveja do mundo essa é a
bolsa mais bonita de todas esse é o sapato mais confortável de todos veja essas informações essas expressões elas são muito genéricas e por isso elas não são levadas em consideração para fins de vinculação da oferta tudo bem então o exagero por si só ele não vincula porque não é exagero falta exatamente a precisão da oferta olá tudo bem agora professora faz um certos casos o exagero pode vincular o fornecedor resposta depende eventualmente o exagero poderá vincular o fornecedor quando eu tiver na prática uma concretude como assim professor uma concretude é por exemplo eu estou vendendo
um determinado produto imagine que eu moro numa cidade pequena uma cidade de interior porque são os habitantes eu estou vendendo lá um determinado produto e eu coloco assim a oferta o melhor preço da cidade esse é o primeiro momento você poderia pensar eu tô diante de um exagero eu tô diante aí do chamado puffin né e portanto esse exagero ele não vincularia o fornecedor mas não é bem assim porque nesse caso eu posso estar diante de uma certa concretude eu posso virar para esse fornecedor e esse gente ele de fato me venda aquele produto pelo
menor preço da cidade então por exemplo imagine que numa cidade pequena eu tenho apenas três fornecedores que vendem aquele produto e aí um desses fornecedores coloca lá na oferta o melhor preço da cidade hora nesse caso o exagero ganhou concretude e eu como consumidor posso exigir a vinculação o comprimento das oferta posso exigir que o fornecedor de fato faça o melhor preço da cidade o produto ok agora ainda falando sobre vinculação de oferta né um ministro do stj famosíssimo ministro herman benjamin é uma das maiores autoridades né em direitos difusos e coletivos em direito do
consumidor por excelência né explica que existem duas maneiras em que se dá a vinculação da oferta então para o ministro herman benjamin o fornecedor não é obrigado o fornecedor é obrigado ok a manter aquela oferta ele é obrigado a respeitar a oferta que ele vinculou mesmo mesmo que se negue a contratar é tão mesmo que ele se negue a contratar e ele estará vinculado por aquela oferta oi tudo bem ah e também poderá ver né a vinculação da oferta poderá se dar e com a introdução g1 e no contrato e no contrato bom então vou
dar um exemplo para vocês para ilustrar isso que o ministro herman benjamin entende e isso inclusive que é citado aí na obra do professor landolfo andrade como assim né a vinculação da oferta cidade essas duas formas fornecedor é obrigado né mesmo que se negue a contratar e introdução no contrato mas não seguinte uma concessionária de carros uma loja de carros anuncia que vai vender veículos com o ipva quitado de vez em quando a gente vê né umas coisas assim o consumidor adquire o produto em razão do anúncio tá o ipva quitado concorda comigo porque esse
anúncio ele é extremamente atrativo então consumidor ele se dirigem especificamente aquela concessionária e adquiriu o carro por conta do ipva quitado olá tudo bem mesmo se no contrato de compra e venda não haja previsão nesse sentido tudo bem a oferta continuará vinculando a oferta continuará viva enquanto a mas veja bem no contrato de compra e venda não foi nada pactuado nesse sentido ué não precisa não precisa nesse caso tudo bem a oferta continua vinculando tá posteriormente imagine que esse consumidor descobre que o ipva não tinha sido pago pela concessionária e imagina foi uma uma oferta
né ele comprou um carro e depois descobriu que o ipva não tinha sido pago pela concessionária pergunta a concessionária está obrigada a pagar o imposto resposta sim a concessionária está obrigada a pagar o ipva em razão do princípio da vinculação da oferta tudo bem meus amigos ainda não terminamos temos muita coisa para falar a respeito de oferta mas por vídeo não ficar muito grande eu vou parando por aqui e já deixo aí o seu pedido para se inscrever no canal dá like aí no vídeo para ajudar a gente a crescer e convido para o próximo
vídeo onde nós vamos continuar falando sobre oferta no cdc até