Aula 59 - Direito Administrativo - Controle da Administração Pública - Parte 3 - DADM

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Aula 59 Direito Administrativo Professora Mariana Carnaes www.getussp.com.br
Video Transcript:
Olá pessoal meu nome é Mariana na aula de hoje a gente vai falar sobre o controle da administração pública feito pelo poder legislativo pessoal o poder legislativo ele faz um controle externo Ok e isso só pode ocorrer nos casos e nos limites previstos pela Constituição Federal o controle do Poder Legislativo é sobretudo um controle político um controle de mérito eu trouxe para vocês aqui na tela exemplos de Cont controles realizados pelo congresso nacional pelo Senado e por comissões venham ver comigo então exemplos aqui do congresso Senado e comissões começar pelo congresso ele fiscaliza e controla
os atos do poder executivo ele susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar isso aqui a gente já viu quando a gente estudou os poderes da administração pública o congresso também pode sustar os contratos que tenham alguma ilegalidade e aqui outros exemplos de contoles de controle exercido pelo congresso agora o Senado pessoal O Senado pode processar e julgar o presidente vice nos crimes de responsabilidade ele pode autorizar operações externas ele aprova a exoneração de pgr antes do fim do mandato e aqui também outros exemplos e por fim os das comissões elas
podem requisitar informações e documentos podem determinar quebra do sigilo fiscal bancário e telefônico pessoal quebra do sigilo telefônico he não é interceptação telefônica pelo amor de Deus não confundam e também podem eh convocar juízes para depor a respeito de sua atuação administrativa as vedações estão também previstas pela jurisprudência do STF pessoal dentro da matéria do controle legislativo é importante Se focar no controle financeiro contábil e orçamentário regido pelos artigos 70 a 75 da constituição federal esse controle pode ser feito pelo próprio federativo que é o controle interno e também o controle externo que será feito
pelo Tribunal de Contas ok pessoal Tribunal de Contas gente é um órgão vinculado ao poder legislativo tá bom E apesar do nome Tribunal todos os seus atos e decisões são administrativos então o Tribunal de Contas pratica atos administrativos e decide também de forma administrativa e esse controle externo feito pelo tribunal de contas não precisa se ater especificamente à letra da lei o controle feito pelo Tribunal de Contas deve avaliar se a atuação administrativa obedece às finalidades previstas pela lei Tá certo se obedece Inclusive a moralidade administrativa e esse controle externo feito pelo tribunal de contas
não deve necessariamente se ater à letra da Lei Ok o tribunal de contas ele deve avaliar se a atuação administrativa ela Obedece à finalidades da Lei ou ainda se obedece a moralidade administrativa Mais um detalhe pessoal a atuação administrativa em relação ao controle contábil financeiro e orçamentário deve respeitar a chamada economicidade Como assim a atuação da administração deve ser a mais econômica possível a administração deve sempre visar a melhor relação custo benefício Ok Esta é a economicidade pessoal o artigo 71 da Constituição Federal prevê as atribuições e as competências do Tribunal de Contas da União
Então a gente vai se focar neste artigo por favor lei em casa ele também é bem tranquilo de ser entendido aqui na aula de hoje eu vou ressaltar alguns pontos importantes para que vocês guardem na memória Tá certo então pessoal em relação às competências previstas lá no artigo 71 em primeiro lugar nós temos o controle eh posterior ou concomitante feito pelo TCU na primeira aula de controle da administração pública eu trouxe para vocês a classificação dos controles e disse que ele pode ser prévio que ele pode ser concomitante ou posterior o TCU não realiza controle
prévio Ok o TCU só realiza controle concomitante ou posterior guardem isso TCU não faz controle prévio dos atos ou decisões administrativas Tá certo pessoal então guardem isso com você o TCU não faz controle prévio tá bom pessoal o segundo ponto de interesse aqui que eu trouxe para vocês é que o TCU ele tem competência para apreciar e julgar as contas públicas Ok em relação às contas do presidente da república o TCU não poderá julgar Ok Quem julga as contas do do Presidente da República é o próprio Congresso Nacional por força do Artigo 49 inciso 9
da Constituição Federal então em relação ao presidente da república o TCU apenas Aprecia essas contas julgamento será feito pelo congresso no restante das contas públicas em relação às demais autoridades Aí sim o TCU poderá tanto apreciar como julgar a contas beleza pessoal e de novo prestem atenção Apesar de eu falar para vocês julgar as suas decisões serão administrativas não se esqueçam disso tá bom terceiro ponto aqui pessoal eh em relação à omissão da Constituição Federal em prever quem vai julgar as contas do próprio TCU pessoal a Constituição Federal é omissa em relação a isso por
isso mesmo que a doutrina se firmou no sentido de que quem julga as contas do Tribunal de Contas da união é o próprio TCU é o próprio Tribunal de Contas da União ok pessoal então fiquem aí também com essa informação Outro ponto de interesse é em relação à competência de apurar irregularidades de atos e contratos administrativos então o TCU no Exercício das suas funções ele poderá apurar irregularidades existentes em Atos ou contratos administrativos concedendo prazo aos responsáveis para que sanem essas irregularidades só que existe uma diferença aqui em relação aos atos e aos contratos em
relação aos atos administrativos pessoal caso os responsáveis dentro do prazo concedido pelo TCU não sanem as irregularidades o próprio TCU diretamente poderá sustar o atos administrativos dando ciência à Câmara e ao Senado então em relação aos atos administrativos o TCU postá-los diretamente Ok em relação aos contratos esta regra diferente o TCU só terá competência para assustar os contratos administrativos caso o Congresso Nacional não o Faça no prazo de 90 dias ok Então pessoal a competência do TCU para assustar contratos administrativos nasce somente após a não manifestação do congresso eh em 90 dias então primeiro nós
temos a competência do congresso nacional que deve sustar Esse contrato no prazo de 90 dias se não o fizer Aí sim o TCU poderá sustável Bel outra coisa pessoal as decisões do TCU que imponham multa Elas têm eficácia de título executivo Então essas decisões administrativas do TCU elas poderão ser executadas de pronto não é necessário que haja uma ação de conhecimento elas poderão ser executadas de pronto não sendo necessário e uma ação de conhecimento Tá certo outra coisa super importante e que pega muita gente na prova pessoal o TCU ele pode fazer o controle de
constitucionalidade das leis constitucionalidade não é inconstitucionalidade sempre cai na prova isso para vocês se confundirem Ok TCU faz controle de constitucionalidade das leis no exercício de suas funções e por fim pessoal o TCU tem com competência para impor medidas cautelares que visem prevenir a lesão ao horário ou ainda lesão a terceiros Tá bom agora um detalhe o TCU não pode quebrar o sigilo bancário tá bom gente não se esqueçam disso TCU não quebra sigilo bancário e outra coisa o TCU Não serve como Instância recursal para processo administrativo tributário tá bom duas vedações aí também Anes
que vocês saibam seguindo pessoal vamos falar sobre o contraditório E a ampla defesa no âmbito do TCU para isso eu trouxe aqui para vocês a súmula vinculante número três que a gente vai ler junto vamos lá súmula vinculante número trê nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório é ampla defesa até aqui tranquilo quanto da quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficio o interessado até essa parte aqui pessoal tranquilo Se houver anulação ou revogação de ato benéfico ao particular eh será aberta a possibilidade do contraditório
da ampla defesa agora o Detalhe excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria reforma ou pensão então pessoal quando o TCU apreciar a legalidade do ato de concessão Inicial aqui de aposentadoria reforma ou pensão não haverá contraditório e ampla defesa por que isso acontece gente por Eu já falei para vocês quando a gente estudou atos administrativos que o ato de concessão inicial de aposentadoria reforma e pensão é um ato complexo e isso despenca em prova pessoal ato de con Inicial é um ato complexo e o que significa isso que ele necessita
de manifestação de vontade de dois órgãos para que seja perfeito e acabado Então pessoal aqui exige a manifestação de vontade da administração pública e do Tribunal de Contas da União gente a apreciação da legalidade aqui que prevê a súmula vinculante ela faz com que o ato surja antes dessa pração da legalidade feita pelo TCU não há nenhum tipo de ato não há nada porque o Ato é complexo ele só vai nascer após a manifestação do TCU em relação à legalidade Por isso mesmo que não há contraditório e ampla defesa porque não tem ato somente após
a manifestação do TCU é que esse ato estará perfeito e acabado Diferentemente da hipótese de Imaginem vocês o TCU analisa a legalidade e fala OK pode conceder aposentadoria a reforma ou a pensão E aí tudo bem o ato perfeito e acabado mas depois posteriormente aí ao TCU falar que este ato de concessão está legal está eh regular depois o TCU resolve anular este ato Aí Sim haverá cont auditório e ampla defesa eu espero que eh vocês tenham conseguido entender essa diferença entre um ato e outro tá certo pessoal na aula de hoje a gente fica
por aqui aula que vem a gente vai começar a falar sobre o controle da administração pública feita pelo Poder Judiciário Eu espero vocês na próxima aula i
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