NULIDADES | Prof. Cristiano Campidelli

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Supremo
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[Música] vamos começar trazendo o princípio básico das nulidades que é o PAS nurit sgf Tá previsto no artigo 563 do CPP que diz o seguinte nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa paz nulite sgf ou seja não há nulidade sem prejuízo Este é um princípio básico das nulidades ok Mas quais são Professor cidera as nulidades mais cobradas no exame da FGV vamos a elas primeira nulidade artigo 7 inciso 21 um da lei 8906 de 1994 a lei 8906 de 94 nós já sabemos é o
estatuto da advocacia da OAB e o artigo 7º inciso 21 estabelece o direito do advogado assistir a seus clientes nos depoimentos e interrogatórios que ele prestar sob pena de nulidade do ato e das provas dele decorrentes então o artigo artigo 7 inciso 21 da 8906 94 assegura ao advogado o direito de assistir a seus clientes investigados nos depoimentos e interrogatórios que eles prestarem e se o advogado se fizer presente na delegacia e o delegado não deixá-lo acompanhar o depoimento interrogatório do seu cliente aquele ato será nulo e eventuais provas decorrentes daquele ato também serão nulas
OK trata-se aí de uma nulidade absoluta absoluta então O advogado está presente na delegacia o delegado não pode obstar não pode impedir que ele acompanhe o depoimento o interrogatório as declarações do seu cliente ele tem esse direito direito do advogado acompanhar isso ok e a doutrina majoritária entende que se o delegado impedir o advogado de acompanhar o seu cliente por se tratar de um direito líquido e certo do advogado seria o caso de manejar o mandado de segurança é o que a doutrina majoritária sustenta Ok beleza então essa é aí a primeira nulidade mais cobrada
do exame vamos pra segunda nulidade incompetência absoluta atenção a incompetência absoluta é aquela que pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição a incompetência absoluta ela pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição então nós temos três competências absolutas a competência funcional a competência em razão da matéria e a competência em razão da pessoa a competência funcional é aquela estabelecida conforme o momento processual ou o grau de jurisdição Então por ex é competência funcional do juiz da vaga criminal conhecer do caso e dizer o direito no caso concreto Ou seja é
competência funcional do juiz da vaga criminal eh presidir o processo de conhecimento já uma vez transitada em julgada a sentença penal condenatória a competência funcional para execução dessa pena passa a ser do Juiz da vara das Execuções Penais Ok beleza a competência funcional para conhecer do caso e julgar o caso na primeira instância é do Juiz da vara criminal a competência funcional para apreciar e julgar uma apelação é do tribunal recursal Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal conforme o caso a competência funcional para julgar um recurso especial é do STJ e a competência funcional
para julgar um recurso extraordinário é do STF então a competência funcional varia conforme o momento processual ou o grau de jurisdição se a gente for por exemplo pro procedimento especial do Júri a competência funcional para decidir Aquela fase de instrução preliminar que começa com o recebimento da denúncia ou a queixa e vai até uma daquelas quatro decisões pronúncia impronúncia desclassificação e absolvição sumária petência funcional para decidir esta fase é do juiz togado do Juiz de Direito já uma vez tendo havido pronúncia e o ré indo a julgamento em plenário no tribunal do jri a competência
funcional para decidir o caso lá na segunda Fas do procedimento é do Conselho de sentença é dos sete jados Ok então competência funcional repito ela vai variar conforme o momento processual ou o grau de jurisdição bacana é uma competência absoluta ela não se convalida jamais ou seja o seu descumprimento gera uma incompetência absoluta que pode ser alegada em qualquer momento ou grau de jurisdição e gera aí uma nulidade absoluta de todos os atos Ok não só dos atos decisórios Mas de todos os atos pois bem nós temos ainda como competência absoluta como dissemos a pên
a razão da matéria então por exemplo os crimes praticados em detrimento de bens serviços ou interesses da união de suas entidades autárquicas ou empresas públicas são crimes de competência da Justiça Federal mas vale lembrar que a justiça federal não julga contravenção contravenção penal é competência da justiça estadual por quê Porque a Constituição expressamente excluiu da competência dos juízes federais as contravenções penais lá na artigo 109 Inciso 4 infine ali da Constituição Federal e nós temos a súmula 38 do STJ que confirma isso dizendo que contravenção é competência da justiça estadual mas especificamente do juizado especial
criminal Estadual Ok e temos ainda a competência razão da pessoa competência razão da pessoa também é uma competência absoluta mas vale lembrar da ação penal 937 em que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente serão observadas as as regras da competência R da pessoa ou seja somente será observado o foro especial por prerrogativa de função o chamado foro privilegiado quando a autoridade tiver praticado a infração penal no Exercício do cargo e relacionada com o cargo Ok então para que um deputado federal você tenha em seu favor a prerrogativa do foro especial perante
o STF ele tem que ter praticado a infração penal no Exercício do cargo e relacionada com o cargo Ok Isso tá na ação penal 937 do STF mas o STJ poucos meses depois já criou um distinguish na ação penal 878 do STJ o STJ disse olha tudo bem mas Desembargador de Tribunal de Justiça Desembargador de Tribunal de Justiça continua sendo julgado pelo STJ tenha ou não a infração penal relação com o cargo que ele ocupa por quê Porque um juiz de primeira instância do mesmo tribunal em que o desembargador criminoso está inserido esse juiz de
primeira instância não teria imparcialidade necessária para julgar um desembargador do mesmo tribunal onde ele funciona então o STJ disse que quando se tratar de Desembargador de TJ de Tribunal de Justiça A competência continua no STJ independentemente do fato estar ou não relacionado com as funções de Desembargador se ele for Desembargador da ativa a competência continua no STJ ação penal 878 do STJ Então essas três competências competência funcional competência em razão da matéria e competência em razão da pessoa são competências absolutas e o seu descumprimento gera uma incompetência absoluta e essa incompetência absoluta leva à nulidade
de todos os atos praticados no processo bacana terceira nulidade súmula 523 do STF a súmula 523 do STF Ela diz que a falta de defesa técnica é causa de nulidade absoluta a deficiência da defesa é causa de unidade relativa e tem que ser comprovado o prejuízo mas a falta de defesa técnica é causa de nulidade absoluta súmula 523 do STF e por o próprio artigo 261 do CPP fala que ninguém será processado nem sentenciado sem defensor e mais do que isso constituição assegura a ampla defesa o contraditório e um dos pilares da ampla defesa é
justamente a paridade de armas é justamente a defesa técnica é justamente a obrigação caso o sujeito não possa pagar um advogado a obrigação do Estado dar assistência jurídica a ele então ninguém será processado nem sentenciado sem defensor e a falta de defesa técnica afronta a ampla defesa que que tem como dos seus Pilares Justamente a defesa técnica que essa necessária paridade de armas então a falta de defesa técnica é hipótese de nulidade absoluta súmula 523 do STF mais uma nulidade abias Corpus 127.900 do Amazonas o Supremo Tribunal Federal neste abasc 127.900 do Amazonas A decisão
foi publicada em 3 de agosto de 2016 o Supremo fixou a seguinte orientação em todos os procedimentos especiais deve ser observada a regra do artigo 400 do CPP ou seja o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução criminal E por que que o STF fixou essa orientação porque nós temos uma série de leis que prevêem o interrogatório do acusado como o primeiro ato da instrução criminal eu posso citar código de processo penal militar lei 11343 de 2006 que é a lei de tráfico de drogas lei 4737 de 65 que é o código
eleitoral decreto lei 201 de 67 que trata dos crimes praticados por prefeitos municipais esse esses quatro diplomas legais TM em comum o quê a determinação de que o interrogatório do acusado seja o primeiro ato da instrução criminal mas o Supremo disse que isso ofende ao os princípios do contraditório ampla defesa por quê Porque se eu tenho um contraditório em que eu tenho direito de saber o que a outra parte alegou e contradizer E se eu tenho uma ampla defesa que me [Música] assegura conhecimento completo da acusação para que sobre ela eu possa me manifestar E
se eu tenho direito à autodefesa como segundo Pilar da ampla defesa o primeiro Pilar da ampla defesa nós dissemos é a defesa técnica a necessária paridade de armas o segundo Pilar é autodefesa é o meu direito de falar o meu direito de ser ouvido meu direito de audiência que encontra o Seu Clímax no interrogatório então se eu tenho como Pilar a autodefesa e se essa autodefesa pode ser uma autodefesa Positiva em que eu falo ou negativa em que eu calo eu só tenho como tomar essa decisão depois que eu sou tudo que há contra mim
e eu somente saberei tudo o que há contra mim ao término da audiência D instrução e julgamento então por isso eu não posso ser interrogado primeiro é por isso que o meu interrogatório tem que ser o último ato da instrução criminal porque a minha decisão de falar ou de calar a minha decisão de exercer a minha autodefesa positiva ou negativa ela precisa ser tomada depois que eu souber tudo que há contra mim porque pode ser que a acusação não tenha conseguido se desincumbir do seu ônus de comprovar aquilo que elou e eu fico calado para
não me comprometer Mas pode ser que a acusação tenha feito algum tipo de prova uma testemunha tenha se equivocado a vítima tenha mentido então aí eu decido falar para poder esclarecer as coisas mas perceba que essa decisão de falar ou calar ela só pode ser tomada com segurança depois que eu souber tudo que há contra mim por isso que o interrogatório não pode ser o primeiro ato da instrução criminal mas sim deve ser o último como corolário máximo como maximização da ampla defesa então por isso o Supremo disse que em todos os procedimentos especiais regidos
por leis extravagantes onde o interrogatório é colocado como primeiro ato da instituição criminal aquilo não vale mais então gente se na FGV se FGV perguntar na sua prova no caso de tráfico de drogas é correto dizer que o interrogatório é o primeiro at dação criminal mentira por quê porque aquilo que tá escrito na lei não vale mais vale a orientação fixada pelo Supremo eu o interrogatório tem que ser o último ato da instrução criminal porque o STF determinou a aplicação do artigo 400 CPP a todos os procedimentos especiais bacana show de bola outras duas nulidades
artigos 478 e 479 do CPP isso aí eu vou mostrar para vocês eu vou abrir aqui o CPP nós vamos lá nos artigos 478 e 479 e nós vamos mostrar para vocês primeiro artigo 478 atenção estamos falando de Júri durante os debates as partes não poderão sob pena de nulidade fazer referências inciso um a decisão de pronúncia as decisões posteriores que julgaram admissivel acusação ou a determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudica o acusado então não pode durante os debates fazer referência a nenhuma dessas decisões agora Vale lembrar segundo
o Artigo 472 do CPP cópia da decisão de pronúncia é entreg aos jurados eles têm cópia da decisão de pronúncia nas mãos mas não podem as partes fazer referência a essa decisão de pronúncia Ok 478 inciso 2 não podem fazer referência também ao silêncio do acusado ou a ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu juízo e 479 atenção essa nulidade é muito cobrada nas provas da FGV tá o Cap diz o seguinte olha durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntada aos
autos com antecedência mínima de TRS dias úteis dando-se ciência à outra parte então atenção a parte quer usar um documento um objeto na sessão plenária lá no tribunal do júri tem que trazer aos autos tem que juntar os autos com três dias úteis de antecedência sob Pena de não poder usar e se usar gerar uma nulidade absoluta e essas nulidades ocorridas no tribunal do júri né na segunda fase portanto após a preclusão da pronúncia essas nulidades ocorridas durante a segunda fase do procedimento elas devem ser alegadas em recurso de apelação em recurso de apelação Com
base no artigo 593 inciso 3 alinha a a e se o tribunal entender concordar com o recurso de apelação que H nulidade ele determina um novo julgamento anula aquele julgamento e manda fazer um novo julgamento artigo 593 inciso 3 alinha a e o parágrafo único do artigo 479 diz o seguinte compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito bem como a exibição de vídeos gravações fotografias laudos quadros croqui ou qualquer outro meio assemelhado cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento jurados então por exemplo Imagine
você tá com um caso e aí o julgamento é na segunda-feira e no domingo fantástico fez uma reportagem sobre aquele caso você quer usar você não pode usar você não pode usar por quê Porque você tem que juntar com três dias úteis de antecedência Ok atenção súmulas 707 e 700 12 do STF a su 707 eu vou eu vou mostrar as duas aqui e aí a gente explica para vocês eu acho que é bom eu sou muito visual Imagino que vocês também sejam tá a gente até já falou dessas duas súmulas vamos lá no STF
stf.jus.br vamos lá vamos buscar aqui as súmulas elas estão bem pertinho aqui uma da outra Vamos só aumentar o tamanho da letra Para ficar um tamanho de letra decente para vocês verem de casa então vamos lá primeiro súmula 707 na tela comigo acompanha a leitura por favor constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia não a suprindo a nomeação de defensor dativo que que é isso o MP ofereceu denúncia a o juiz rejeitou a denúncia Qual o recurso cabível se for procedimento com ordinário sumário Qual
o recurso cabível artigo 581 inciso 1 do CPP recurso em sentido estrito então MP ofereceu denúncia o juiz rejeitou aí o MP interpôs recurso em sentido estrito Com base no artigo 581 inciso 1 do CPP que que o juiz tem que fazer tem que mandar intimar o denunciado para ele tomar conhecimento de que foi oferecida uma denúncia contra ele que o juiz rejeitou mas que o MP recorreu e para que esse denunciado querendo constitua um advogado para oferecer contrarrazões aquele recurso em sentido escrito do MP por quê Por que que o denunciado tem que ser
cientificado tem que ser intimado porque ele tem todo o interesse na manutenção da decisão do juiz de rejeição da denúncia Porque se o tribunal mantiver a decisão de rejeição o cara sequer vai chegar a ser processado porque ele foi denunciado mas o juiz não recebeu então não deu início a um processo contra ele por isso que a súmula não fala em citado mas sim intimado citado se o juiz recebesse a denúncia e abrisse o processo contra ele mas não o juiz rejeitou mas o MP recorreu então o juiz manda intimar o denunciado para que ele
possa combater por meio do seu advogado constituído por meio de contrarrazões combater aquele recurso do MP mantendo a Deão de rejeição da denúncia E assim se livrando do processo então a súmula 707 tá dizendo o seguinte olha Não Basta o juiz nomear um defensor primeiro ele tem que mandar intimar o denunciado para o denunciado querendo constituir um advogado de sua confiança o advogado que ele possa pagar de repente aquele advogado que pode ir de bermuda lá no Supremo né tem advogado que pode ir de bermuda no Supremo né então é melhor contratar esse cara aí
né E aí quer contratar esse cara tem bala na agulha para isso tem cacife tem dinheiro para contratar contrata e consegue manter a decisão no tribunal agora caso mesmo intimado o denunciado não constitua advogado não faça nada aí sim o juiz vai nomear um defensor para oferecer contrarrazões mas antes o juiz precisa intimar o denunciado para que ele tome conhecimento de que houve uma denúncia contra ele e para que ele querendo constituir um advogado da sua confiança para oferecer contrarrazões não basta de cara o juiz nomeado defensor primeiro precisa dar ciência ao denunciado mandando-o mandando
intimá-lo mandando intimá-lo para que ele querendo Exerça aí o seu direito de constituir um advogado a sua confiança de oferecer contrarrazões já a súmula 712 atenção a súmula 712 diz o seguinte é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da Defesa bom é possível desaforamento é quando eu tenho um crime de competência Tribunal do Júri eu tenho lá nos artigos 426 427 do CPP algumas hipóteses quatro hipóteses em que eu posso pedir o desaforamento Vamos abrir aqui nós não somos nós não somos preguiçosos vamos lá no artigo
426 vamos lá Pera aí que eu botei uma vírgula onde era para ser um ponto pronto eu só Eu só errei o artigo né é 427 428 me perdoem não é 426 427 é 427 428 Ainda bem que eu vi nos artigos que aí já tira essa dúvida então o artigo 427 ele diz o seguinte olha se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado o tribunal há requerimento do MP do assistente do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente
poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não existam aqueles motivos preferindo-se as mais próximas e o 428 fala que o desafogamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço ouvidos o juiz presidente e a parte contrária se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses contado do trânsit em julgada a decisão de pronúncia então o que que a gente vê aqui analisando o 427 e o 428 a gente vê que nós temos quatro motivos para desaforamento primeiro excesso de serviço que não permita o
julgamento em 6 meses isso em razão aí do respeito ao princípio da duração razoável do processo segundo quando houver dúvidas sobre a imparcialidade do Júri quando houver dúvida sobre a segurança do acusado ou quando o interesse da ordem pública reclamar às vezes uma cidade muito pequena comarca muito pequena não tem condição de fazer aquele juro de repercussão nacional e aí h o interesse da ordem pública de que ele seja feito em outro local tá então são esses quatro motivos e Quem pode requerer o desaforamento a acusação ou seja o MP querelante ou assistente de acusação
a defesa esses podem requerer e o juiz pode representar pelo desaforamento Ok então que que a lei fala a lei fala o seguinte Olha quando não for o juiz que tiver representado pelo desaforamento ele tem que ser o ouvido se foi a acusação ou a defesa MP acusação MP assistente ou querelante ou defesa advogado constituído ou defensor nomeado ou Defensor Público se forem acusação ou defesa que tiverem feito o requerimento o juiz tem que ser ouvido Ok pode pôr na tela parágrafo Tero do artigo 427 será ouvido o juiz presidente quando a medida não tiver
sido por ele solicitada ok Beleza pode voltar para mim então o seguinte Olha quando não tiver sido o juiz que fez a representação ele tem que ser ouvido Olha o 428 fala a mesma coisa o desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço ouvidos o juiz presidente e a parte contrária então o que que determina a lei não foi o juiz que representou ele tem que ser ouvido tanto no 427 parágrafo 3º quanto no 428 Cap e a mesma coisa a defesa tendo em vista o princípio do contraditório ampla defesa caso
não tenha sido a defesa que tenha feito o requerimento do desaforamento ela tem que ser ouvida sob pena de nulidade absoluta é o que diz a súmula 712 do STF deixa eu mostrar aqui para vocês mais uma vez é o que diz a súmula 702 do STF se não foi a defesa que requereu o desaforamento ela tem que ser ouvida sob pena de nulidade absoluta Ok Então olha se foi o juiz que representou Ok é o juiz que representou Óbvio ele já representou ele não tem que ser ouvido ele já representou mas a defesa tem
que ser ouvida so pena de nulidade se foi a se foi a defesa que requereu o desaforamento ela não precisa mais ser ser mais ouvida porque ela já requereu aí vai só o juiz manifestar a mp e vai pro tribunal decidir agora se foi o juiz que representou ou se foi alguém da acusação MP assistente ou celante que fizeram o requerimento a defesa tem que ser ouvida sobre pena de nulidade absoluta súa 712 do STF agora Vale lembrar eu acho que vocês já pescaram mas vale eh deixar isso claro quem decide o desaforamento é o
tribunal recursal se é um crime de competência do tribunal do jur Estadual quem Decide é o tribunal de justiça se é um crime de competência do do juiz federal do Tribunal do Júri Federal Quem Decide é o Tribunal Regional Federal então a regra é tribunal do jizo estadual e quem vai decidir o desafogamento Tribunal de Justiça mas nós temos alguns crimes que são de competência do tribunal do Jú Federal São raros mas temos como por exemplo aquele assassinato dos fiscais do ministério do trabalho lá em Unaí a competência foi do tribunal do jur Federal e
se houvesse um pedido de desaforamento quem vai decidir é o Tribunal Regional Federal Ok então quem decide o desaforamento é o tribunal recursal o juiz da Primeira Instância ele só vai se manifestar ou ele representa Ou ele se manifesta Ok e para fechar gente para fechar as nulidades vamos ticar a última aqui na tela súmula vinculante número 11 que trata do uso de algemas Então vamos o que que nós vamos fazer eu vou abrir aqui no no site do supremo eu vou do Supremo Tribunal Federal tá não é do supremo TV não o Supremo TV
é muito melhor do que o Supremo Tribunal Federal né mas a gente vai aqui no primo pobre que é o Supremo Tribunal Federal e vamos localizar aqui a súmula vinculante número 11 súmula vinculante Vamos aumentar o tamanho da letra súmula vinculante número 11 que é a última das nulidades que nós vamos tratar que diz o seguinte olha atenção só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia então só é lícito o uso de algemas em caso de resistência ou
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do Pr ou de terceiros justificada excepcionalidade por escrito justificada excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado então por exemplo manter alguém Algemado durante a sessão do tribunal do jures sem justificativa aqui com base na Su vinculante número 11 é causa de nulidade absoluta daquele julgamento e havendo dessa nulidade vai ser objeto de recurso
de apelação Com base no artigo 593 inciso 3 a linha a do Código de Processo Penal Lembrando que a apelação é um recurso que deve ser interposto no prazo de 5 dias e tem mais 8 dias paraas razões [Música]
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