Aula 03 - Direito Processual Penal - Princípios Gerais Informadores do Sistema Processual Penal

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Curso Gratuito para OAB Aula 03 - Princípios Gerais Informadores do Sistema Processual Penal Direito...
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pois bem meus amigos é um prazer tê-los conosco mais uma vez para tratarmos a disciplina de Direito Processual Penal neste nosso terceiro encontro nós começaremos o tratamento dos princípios gerais informadores do processo penal é um prazer já mencionei que é um prazer tê-los conosco tratando do Direito Processual Penal mas é um prazer maior ainda poder ajudá-los na Sonhada aprovação no exame de ordem contem conosco nossos amigos Vamos à luta princípios gerais informadores do sistema processual penal todos os senhores sabem e a ordem adora o tema que existem diversos princípios que informam o nosso sistema processual
penal existem expressamente e existem também explicitamente então nós temos princípios expressos explícitos e princípios implícitos em virtude do apertado tempo e em virtude da grande quantidade de princípios Nós faremos uma análise superficial dos principais princípi aplicáveis ao processo penal e no decorrer de todos os nossos outros encontros eu farei menções pontuais aos princípios aplicáveis então é necessário que vocês façam o estudo dos princípios processuais penais não só de forma individualizada estudando os princípios um a um mas também é necessário que vocês façam A análise dos princípios comparativa ou a inserção destes princípios em cada um
dos temas processuais penais que nós estudaremos por exemplo quando nós estudarmos inquérito policial eu farei menção ao contraditório e ao contraditório diferido então será feita a análise do contraditório em conjunto com o inquérito quando nós estudarmos os procedimentos eu falarei também do contraditório falarei da ampla defesa falarei do princípio da obrigat quando estudarmos os procedimentos quando nós estudarmos a denúncia quando nós estudarmos a queixa também farei menção a estes princípios como por aos princípios Como por exemplo o princípio da oficialidade o princípio da obrigatoriedade quando nós estudarmos jecrim farei menção ao princípio da obrigatoriedade mitigada
Então para que os senhores entendam meus amigos para que os senhores tenham em mente o estudo dos princípios é feito de forma sistemática os princípios são analisados são estudados em consonância com todo o nosso sistema processual penal Ok então vamos conforme Eu já havia dito A análise dos princípios gerais informadores do sistema processual penal pátrio primeiro princípio é o princípio do contraditório contraditório já fiz menção a ele também nos nossos dois encontros anteriores o professor de processo civil vai fazer menção ao princípio do contraditório a professora de Direito Constitucional também fará menção ao princípio do
contraditório por o contraditório é um dos princípios basilares é um daqueles princípios que dá sustentação ao nosso sistema jurídico ao nosso sistema judicial contraditório conforme a própria denominação evidencia está associado à possibilidade de contraditar de ir ao encontro de reafirmar de impor uma nova visão então foi produzida uma prova pelo Ministério Público a defesa poderá contraditar poderá indicar elementos que evidenciem impropriedades nessa prova que evidenciem inverdade elementos inverídicos nessa prova eis a contradição a possibilidade de conflitar de rebater estes elementos outro princípio Que também está disposto no artigo 5º da constituição é o princípio da
ampla defesa ampla defesa meus amigos é um dos princípios norteadores também do processo judicial o professor de processo civil fará menção a Ele o professor de processo do trabalho fará menção a ele ele a professora de de Direito Constitucional também fará menção a este princípio E a ampla defesa é dividida em duas vertentes o princípio da â defesa é dividido em outros dois subprincípios quais sejam a defesa pessoal também chamada de autodefesa e a defesa técnica são estes os dois elementos relativos a ampla defesa defesa pessoal ou autodefesa é a defesa realizada pelo próprio investigado
é a defesa realizada pelo próprio acusado no interrogatório o acusado tem direito de dar a sua versão dos fatos ele tem tem o direito tem a possibilidade de indicar os elementos que ele considera os elementos que ele considera entes necessários a elucidação daquela questão então é aquela defesa exercida pelo próprio investigado o outro subprincípio que compõe a ampla defesa em conjunto com a autodefesa ou com a defesa pessoal é o princípio da Defesa técnica e a defesa técnica meus amigos a defesa técnica é a defesa realizada pelo advogado os senhores pouco tempo após a aprovação
no exame de ordem poderão realizar a defesa técnica dos seus clientes vocês sabem que essa aprovação fica mais fácil quando vocês contam com o nosso apoio vamos lá a defesa técnica realizada por você advogado é fundamentada por Óbvio como a própria denominação evidencia em elementos técnicos elementos jurdicos e também elementos probatórios aos quais o advogado tenha acesso então a defesa técnica por exemplo é a indicação do advogado de uma nulidade a indicação dessa nulidade está associada à defesa técnica ou quando da realização da resposta à acusação disposta no artigo 396 a o advogado também está
exercendo a defesa técnica está apontando os elementos técnicos relacionados à não autoria ou ausência de materialidade naquela circunstância naquele crime imputado ao seu cliente então estudamos o contraditório estudamos a ampla defesa o terceiro princípio constitucional é o princípio do duplo grau de jurisdição duplo grau de jurisdição é aquele princípio segundo o qual as decis judiciais serão submetidas a uma Instância superior o duplo grau de jurisdição é materializado de forma bastante simples de forma bastante simples ele é materializado no direito ao recurso então o sujeito foi condenado em primeira instância o sujeito foi condenado em primeira
instância a ele será imposta a pena em virtude da essa sentença contudo ele não é obrigado a aceitar os termos da sentença o que ele pode fazer ele pode interpor o recurso de apelação então a possibilidade de interposição do recurso de apelação da ASO da materialidade ao princípio do duplo grau de jurisdição então ele terá direito a ver submetida a sua demanda a sua ver submetidas as suas razões ao Instância superior inclusive no procedimento do jecrim procedimento da lei 9099 que é um procedimento mais célere mais informal também Há a possibilidade do exercício do direito
ao recurso Só aproveitando vocês sabem que no jecrim existe no artigo 82 da Lei 999 de95 a possibilidade de interposição do recurso de apelação próximo princípio quarto princípio nós Já estudamos três vamos ao quarto princípio é o princípio da não culpabilidade também chamado de princípio da presunção de Inocência O que é este princípio ninguém será considerado culpado ninguém será considerado culpado antes do trânsito tem julgado de uma sentença condenatória este princípio está consagrado no Artigo 5º inciso 68 da Constituição Federal ninguém será considerado inculpado até o trânsito inem julgado de sentença condenatória princípio da não
culpabilidade ou presunção de Inocência o quinto princípio é o princípio do impulso oficial O que é o princípio do impulso oficial uma vez iniciada ação penal todos os senhores sabem que ela tem início após o recebimento da denúncia com o recebimento da denúncia então houve o recebimento da denúncia pelo juiz tem início a ação penal após iniciada a ação penal o Juiz de Direito tem por obrigação impulsioná-la Até final julgamento até o final ou até o julgamento então ele Juiz de Direito deve impulsionar a ação penal E também há um paralelo no que tange aplicação
do princípio do impulso oficial a fase do inquérito policial o artigo 17 do Código de Processo Penal fala sobre o impulso oficial dado pelo delegado de polícia o impulso oficial dado pelo delegado de polícia no decorrer do inquérito policial então o impulso oficial tem aplicação tanto na fase pré-processual artigo 17 do Código de Processo penal Delegado de Polícia como na fase processual ele Juiz de Direito impulsionará a marcha processual nós temos um próximo princípio que é o princípio da obrigatoriedade e este princípio da obrigatoriedade é aplicável tanto ao membro do Ministério Público tanto ao responsável
pelo oferecimento da denúncia titular da ação penal tanto ao delegado de polícia e e o princípio da obrigatoriedade é o seguinte presentes os elementos de autoria e materialidade presentes os elementos de autoria e materialidade ele promotor de justiça é obrigado por isso a denominação princípio da obrigatoriedade a ofertar a denúncia ele não tem liberdade ele não terá discricionariedade para falar olha estão entes os elementos de autoria e estão presentes os elementos de materialidade mas eu não vou ofertar Denúncia em face deste sujeito o promotor não tem essa possibilidade presentees os elementos ele é obrigado ao
oferecimento da denúncia no que tange ao princípio da obrigatoriedade meus amigos eu gostaria de fazer uma ressalva hoje no nosso ordenamento nós temos a lei 9099 de 95 a lei do GM e a lei 9099 de95 em virtude de todos os princípios norteadores desta lei dá Evidente materialidade ou Evidente aceitação à aplicação da Justiça penal consensual no Brasil então a lei 9099 de95 impõe ou trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a aplicação da Justiça penal consensual em virtude do disposto no artigo 77 da lei 9099 de95 em virtude do Instituto da transação penal doutrinariamente se entende
o seguinte a obrigatoriedade o princípio da obrigatoriedade quando o crime ou a infração penal for de menor potencial ofensivo este princípio da obrigatoriedade será mitigado então ao princípio da obrigatoriedade quando tratamos de infração Penal de menor potencial ofensivo procedimento sumaríssimo da lei 9099 de 95 aí nós teremos a mitigação do princípio da obrigatoriedade mitigação do princípio da obrigatoriedade só no caso da transação penal na lei 999 de95 porque na transação penal o promotor de Justiça faz um acordo para que não para que não haja oferecimento da denúncia então é a obrigatoriedade mitigada exceção ao princípio
da obrigatoriedade temos também o princípio da oficialidade O que é o princípio da oficialidade a denúncia será oferecida por um promotor de justiça e as investigações serão conduzidas por um delegado de polícia todos devidamente em conformidade com a lei ou seja não haverá a nomeação de promotor de justiça adoc e não haverá a nomeação de delegado de polícia adoc Eis o princípio da oficialidade a titularidade da ação penal e a presidência do inquérito policial serão realizadas serão realizados por órgãos oficiais devidamente constituidos em conformidade com as legislações vigentes para encerrarmos temos mais quatro principio zinhos
o princípio do juiz natural e o princípio do juiz natural é subdividido em duas vedações a vedação aos tribunais de exceção também está disposto no artigo 5º da Constituição e a definição da competência antes ou num momento anterior à prática do crime não é possível que se nomee o juiz após o cometimento do crime não é possível que se Estabeleça a competência após o cometimento do crime então o princípio do juiz natural vedação a Constituição de tribunais de exceção e a competência estabelecida previamente e não a competência estabelecida após o cometimento do crime o nosso
próximo princípio é o princípio da Verdade real artigo 156 do Código de Processo Penal fala da realização das diligências de ofício pelo magistrado O que é a verdade real no processo penal no processo penal trabalha-se pela formação da Verdade real pela reconstituição dos fatos Para que sejam trazidas aos ao processo todas as informações com precisão para que se reconstitua efetivamente o que aconteceu ou seja o Juiz de Direito não está distrito as afirmações trazidas pelas partes ele juiz no processo penal tem uma liberdade um pouco maior em virtude do princípio da Verdade real ele não
está dist distrito aos fatos à informações trazidas pela parte pelas partes aliás e o artigo 156 é evidente exemplo disso por o juiz pode determinar a realização de algumas diligências de ofício percebam no processo penal há a adoção do princípio da Verdade real no processo civil que vocês também estudam aqui não há adoção deste princípio assistam a aula de Processo Civil onde h o tratamento dos princípios que vocês vão entender essa diferença a qual faço menção verdade real só no processo penal temos também o princípio do livre convencimento motivado este princípio também está elencado na
Constituição Federal artigo 93 inciso 9 da Constituição Federal e no princípio do livre convencimento motivado ele magistrado ele magistrado juiz responsável pelo julgamento da causa poderá gala de acordo com o seu convencimento mas terá por obrigação fundamentar os motivos e as razões que o levaram a tomar este posicionamento então o livre convencimento motivado ele é livre para decidir desde que fundamente satisfatoriamente as razões e os motivos que o levaram a esta opção meus amigos conforme havia dito no começo reitero esta foi uma abordagem aos principais princípios informadores do processo penal mas foi uma abordagem superficial
porque o estudo aprofundado deles se dá em consonância com os demais temas do processo então conforme foram formos estudando os temas processuais penais faremos a abordagem de cada um deles é um prazer contar com vocês e eu tenho certeza que o senhores podem contar conosco na busca dessa tão sonhada aprovação acreditamos em vocês um grande abraço até a próxima
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