e a gente passa estudar agora os atos processuais dentro do estudo do processo civil o processo como a gente sabe ele segue um procedimento que nada mais é do que uma sequência lógica de Atos processuais o objetivo do processo é o ter uma efetiva resposta jurisdicional em relação ao procedimento tem se hoje o procedimento comum o procedimento especial e o procedimento sumaríssimo o procedimento sumário ele foi retirado do sistema por meio da reforma do CPC de 2015 Aliás a gente tem o seguinte no CPC de 2015 sempre que a lei remeter a procedimento previsto na
lei processual sem especificá-lo a gente vai observar o procedimento comum previsto no código de processo civil e na hipótese da Lei remeter ao procedimento sumário o antigo procedimento sumário será observado o procedimento também é comum previsto no código de processo civil com as modificações previstas na lei especial se houver Isso é o que disciplina o artigo 1049 do CPC pautado na fungibilidade o CPC de 2015 afastou no sistema processual a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário diferente do sistema anterior O legislador aponta apenas um único procedimento comum que em verdade ele é flexível e
Pode ser adaptado pelo juiz e pelas partes quando o processo versar sobre direitos que admitam transação o que dispõe o artigo 190 do CPC mantém-se o procedimento sumário apenas em relação aos processos que já estavam em curso e não foram sentenciados está lá no artigo 1046 parágrafo primeiro dos e fica evidente que O legislador ele busca o que lhe buscar todo tempo a simplificação procedimental Além disso há também o procedimento especial e o procedimento sumaríssimo procedimento sumaríssimo ele é aplicado em relação às demandas que se desenvolvem no âmbito dos juizados especiais EA gente vai ter
a lei 9.099 a lei 10.259 l12152 a gente sabe então o que o procedimento é uma sequência lógica de Aço processuais é o que a gente falou no começo dessa aula como regra os atos processuais adota uma forma livre dado o princípio da Liberdade das formas portanto não existe uma forma específica para a consecução de Atos processuais exceto quando a própria lei determina a forma específica neste caso aplica-se em contraposição o princípio da instrumentalidade das formas e não princípio da Liberdade das formas Além disso também Como regra os atos processuais serão públicos contudo admite-se excepcionalmente
o segredo de Justiça então que a gente tem que observar aqui que o segredo de justiça é sempre exceção é o que disciplina o artigo 189 do CPC se dispositivo diz o seguinte os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de Justiça os processos um em que o exigir o interesse público ou social dois tivessem sobre casamento separação de corpos divórcio separação união estável filiação alimentos e guarda de crianças e adolescentes três em que constem dados protegidos pelo Direito Constitucional à intimidade e 4 e sem sobre arbitragem inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral
desde que a confidencialidade estipulado na arbitragem seja comprovada perante o juízo quanto aos atos das partes a atos unilaterais por exemplo a petição inicial EA contestação etc e a atriz também bilaterais por exemplo o negócio jurídico processual sobre o tema a gente tem um artigo 200 do CPC que dispõe o seguinte os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente A constituição a modificação ou extinção de direitos processuais o parágrafo único esclarece que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial então Como regra Whats da parte produz efeito
imediato no processo exceto em relação à de existência que vai depender da homologação do juiz é importante lembrar que o autor ao desistir do processo precisa observar o momento processual pois a depender da situação Será preciso consentimento do réu em alguns casos sequer será possível desistir esse tema Ele parece complicado mas é bastante simples ó para memorizar o sistema da desistência a gente tem o seguinte se a desistência ocorre antes da citação a gente não precisa do consentimento do réu então desistência antes da citação o autor não precisa do consentimento do réu desistência após a
citação porém antes da sentença é necessário o consentimento do Réu e por fim a desistência após a sentença não é possível então a parte tem até a sentença para desistir antes da sentença é preciso Observar se a desistência tá acontecendo antes da citação ou após a situação que a depender do se precisar do consentimento do réu ou não muito embora sejam os processos em sua maioria eletrônicos é muito importante alertar que o CPC prevê multa específica para aquele que realiza a carga dos Autos e não devolve nesse caso o juízo íntima Paty para devolver os
autos aqui os autos físicos é evidentemente sob pena de perder o direito de vista tá lá no artigo 1007 Parágrafo 4 do CPC e ainda as partes ainda os atos processuais do juiz Quais são os atos processuais o juiz a gente tem a sentença pode ser com resolução de mérito que a gente chama de sentença definitiva vem lá no artigo 487 do CPC ou a sentença que pode ser sem resolução de mérito a gente chama de sentença terminativa E tá lá no artigo 485 do CPC Além disso dentro dos atos processuais do juízo a gente
tem também a decisão interlocutória e os despachos que não a sua em conteúdo decisório e por isso são irrecorríveis e