Aula 05 - Direito Constitucional - Poder Constituinte Derivado Reformador e suas Limitações Formais

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Curso Gratuito para OAB Aula 05 - Poder Constituinte Derivado Reformador e suas Limitações Formais ...
Video Transcript:
Olá eu sou a professora Amanda omoara e essa é a nossa disciplina de Direito Constitucional na aula de hoje vamos continuar a análise do poder constituinte derivado reformador e as suas limitações formais vimos no nosso encontro anterior que o poder constituinte derivado reformador tem limitações essas limitações podem ser circunstanciais materiais que são as chamadas cláusulas pétreas e formais no nosso encontro anterior a gente viu que limitações formais podem ser primeiro subjetivo E aí a gente viu Quem são aqueles legitimados para fins de propor alteração da Constituição ou seja alterar o texto constitucional propondo uma PEC
são eles 1/3 da câmara ou 1/3 do Senado no mínimo Presidente da República ou mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros somente esses três legitimados muito bem agora a gente vai fazer um questionamento que é um questionamento doutrinário que pode vir sim cobrado no seu exame é possível eh Se falar em Iniciativa popular de emenda constitucional muito bem o que que é Iniciativa popular o povo o povo podendo propor um projeto essa Iniciativa popular de emenda seria o povo podendo propor uma Emenda
Constitucional isso já existe para fim de lei artigo 61 parágrafo 2º da constituição que autoriza Iniciativa popular de leis agora quem pode propor um indivíduo só uma pessoa não os requisitos são 1% do eleitorado Nacional distribuído em cinco Estados da Federação cada um deles representados por 31% de seus eleitores Esses são os requisitos para fins de Iniciativa popular de lei a questão é cabe Iniciativa popular de emenda E por que que a gente tá falando isso porque a gente viu na aula anterior que os legitimados para propor um uma PEC um projeto de emenda constitucional
são aqueles lá Câmara Senado 1/3 presidente da república e mais da metade das assembleias cada uma representada por maioria relativa então poderia além desses três a Iniciativa popular de PEC de projetos de emenda da Constituição muito bem a doutrina majoritária e esse é o entendimento adotado pelo Supremo diz que não cabe Iniciativa popular de emenda constitucional Então por quê Porque o artigo 61 parágrafo 2º deve ser interpretado restritivamente por se tratar de uma Norma excepcional então eu não poderia utilizar um entendimento por analogia para fim de também alcançar outra espécie normativa que não a lei
Esse é o entendimento do STF todavia José Afonso da Silva diz que sim cabe Iniciativa popular de emenda constitucional por qu porque nós devemos fazer uma interpretação sistemática da Constituição afinal de contas o povo que é o legítimo titular do poder constituinte poderia quando quisesse propor ele a iniciativa aí de alterar a constituição Então seria algo inerente e ligado à própria ideia do que é o documento constitucional mas cuidado pra prova da OAB você coloca que não cabe Iniciativa popular de emenda constitucional muito bem então limitações subjetivas são os sujeitos que podem propor uma Emenda
Constitucional e quanto as limitações objetivas ou seja Quais são as outras condições que a constituição estabelece para fim de alteração do texto constitucional essa proposta de emenda constitucional apresentado por um dos legitimados deve ser discutida e votada em cada uma das casas do congresso nacional Quais são as casas do Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado Federal então o sistema bicameral câmara dos deputados e senado federal em cada uma das duas casas A votação vai se dar em dois turnos ou seja duas casas dois turnos quatro votações ao todo não é Câmara Senado Câmara Senado
porque não é jogo de ping-pong vai aprovar vai votar duas vezes na Câmara se aprovado Aí sim remete ao Senado e é submetida a duas votações não faz esse ping pong não volta aqui volta lá volta aqui e volta lá duas vezes na Câmara aprovado Aí sim encaminhado pro Senado e duas vezes a votação do Senado E aí a questão de via de regra a PEC começa na Câmara dos Deputados salvo quando proposta por um senador muito bem então a proposta Ela será discutida e votada em cada uma das casas câmara e Senado em dois
turnos de votação e ela vai ser aprovada se obtiver em ambas as casas 35 dos votos dos respectivos membros estamos falando de 60% não vai cair em 60% na prova só para você saber que 3/5 é maior do que maioria absoluta maioria absoluta 50% 3/5 60% então o quórum aqui é maior do que para aprovação de leis e o mais importante é o qurum é maior do que para aprovação da revisão constitucional lembra do artigo Tero do adct o Artigo terceiro exige maioria absoluta o artigo 60 parágrafo 2º da Constituição exige para a reforma 3/5
dos votos dos respectivos membros Muito bem outra questão importantíssima paraa prova essa daqui despenca é possível sanção de emenda constituição veja que até rima né é possível sanção de emenda Constituição e a resposta é não não existe sanção de emenda à constituição Por que que não existe sanção porque a PEC o projeto de emenda constitucional ela não será submetido a aessência ou até aprovação do chefe do executivo ou chefe de Estado então não há participação nessa fase de promulgação e publicação do Presidente da República quando se trata de uma PEC ou seja quem promulga quem
atesta a validade e encaminha para a publicação não é o presidente da república então não existe Sanção e nem veto de emenda constitucional Quem promulga são aí cuidado as mesas não é o o senador não é o Senado são as mesas que é um órgão do próprio eh poder Então são as mesas da câmara dos deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem então será promulgado pela mesa da câmara e do Senado as duas mesas que é um órgão da própria casa e não pelo presidente da república então se não há promulgação
e publicação por consequência não há Sanção e veto de emenda a constituição cuidado outra questão importante que é uma limitação de ordem objetiva a matéria que consta de uma PEC ela não pode ser reapresentada no mesmo ano se essa PEC foi rejeitada ou prejudicada por uma das casas Então vamos supor que a gente submete a peca Câmara dos Deputados eles rejeitam não é possível apresentar o mesmo mesmo tema Ou seja a mesma PEC no mesmo ano então não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa na próxima tudo bem na mesma a constituição
Veda independente do quórum muito bem então vimos aí as limitações de ordem objetiva quanto ao poder de reforma da Constituição Vamos falar agora do poder constituinte derivado decorrente o poder constituinte derivado decorrente nada mais é do que o poder outorgado aus entes estaduais da federação de editarem as suas próprias constituições então nas federações existe a presença de mais de um poder constituinte acontece que a nossa Federação é uma federação diferente da Originalmente surgida nos Estados Unidos da América o nosso federalismo é um federalismo que tem caracter próprias e a principal característica é que os nossos
entes estaduais não TM Liberdade como os entes lá nos Estados Unidos nos Estados Unidos Por exemplo eu tenho um estado que tem pena de morte outro que não tem pena de morte há essa flexibilidade maior para fins de estabelecimento de regras vigentes dentro daquele estado daquele país no Brasil não no Brasil apesar dos Estados membros terem a possibilidade de ditar as suas próprias constituições essa constituição estadual está limitada está condicionada à Constituição Federal Então existe poder constituinte nos estados ou seja os estados podem criar constituições que são chamadas de constituições estaduais todavia essa constituição estadual
está limitada condicionada a Constituição Federal de 88 ou seja está condicionada e limitada a ordem jurídica do poder constituinte originário muito bem o próprio adct no artigo 11 estabelece um ano após a promulgação da constituição para que os estados elaborassem as suas próprias constituições isso foi feito o que acontece é que você geralmente nem lê muito bem a Constituição Federal Quanto mais a constituição do estado você não tem esse hábito inclusive de ler a constituição do estado porque a maioria dos temas como está vinculado à Constituição Federal acaba se repetindo é inclusive o que a
gente chama de normas repetitivas Então essas Normas em âmbito Estadual acabam utilizando pelo princípio da simetria os mesmos dispositivos ou os mesmos regramentos constitucionais Ele só pode tratar diferente nos temas em que não são normas de repetição obrigatória e que haveria uma margem aí de autonomia para que o ente estabelecesse um regramento próprio mas como a mág é pequena acaba que ninguém se importa tanto com a constituição dos Estados Mas o importante é saber que nos Estados existe poder constituinte só que ele é derivado ou seja está limitado e condicionado ao poder originário Ou seja
a Constituição Federal polêmica com relação a essa temática em 1988 os municípios foram incluídos no rol de entes da Federação isso você pode conferir no Artigo 18 da constituição que vai dizer que os municípios também são entes da Federação né a descentralização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende União estado DF e municípios todos autônomos nos termos da Constituição ou seja os municípios foram incluídos como entes da Federação anteriormente eles eram considerados o quê autarquias Olha só hein cuidado depois de 88 não considerado ente Tecnicamente da Federação ou seja pessoa jurídica direito público pertencente à
administração pública direta muito bem se o município é considerado um ente da Federação a pergunta que fica é o município pode ditar constituiç resposta não apesar do município ter sido incluído no rol de entes da Federação o município não está legitimado editar constituição Ok então não existem constituições em âmbito Municipal o que existe é uma Lei Orgânica do Município ela tem digamos a mesma ideia a mesma funcionalidade mas Tecnicamente não é um documento constitucional e isso porque o constituinte originário não outorgou ao município essa prerrogativa Fez sim aos Estados como a gente mencionou no artigo
25 então a Lei Orgânica do Município não tem natureza de Norma constitucional se você viola a Lei Orgânica do Município isso não gera uma inconstitucionalidade isso gera uma ilegalidade Isso significa que não existe de constituinte decorrente Municipal cuidado tudo bem pra gente finalizar esse nosso encontro de hoje quais são os temas que são considerados pela doutrina como normas de repetição obrigatória do no âmbito Estadual então a gente viu que é h a possibilidade dos estados editarem as suas próprias constituições todavia por um critério de adequação e até numa ideia de simetria ou paralelismo das formas
existem temas existem normas que Obrigatoriamente devem estar disciplinados na Constituição do Estado como estão disciplinados na Constituição Federal Quais são esses temas vamos lá processo legislativo CPI organização do Tribunal de Contas e eleição do chefe do executivo repetindo processo legislativo CPI organização do Tribunal de Contas e eleição do chefe do Poder Executivo ou seja esses quatro temas Obrigatoriamente vão estar disciplinados na constituição estadual Como estão igualzinho disciplinados na Constituição Federal Ok vamos finalizar o nosso encontro de hoje por aqui eu agradeço a atenção de todos e espero que você compartilhe aula Se tiver gostado e
encontrá-la aqui num próximo encontro Obrigada pela atenção tchau tchau
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