Qual a diferença entre o ICMS-ST é o ICMS-ANTECIPAÇÃO?

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AJ Soluções
O contador Albert Jônatas, da AJ Soluções Contábeis & Tributárias, graças a uma sugestão de um segui...
Video Transcript:
Oi Oi gente tudo bem com vocês vídeo novo na área de um assunto muito relevante graças a você que sempre tá mandando perguntas e sugestões eu tô trazendo uma dúvida de um seguidor nosso aqui qual é a diferença do ICMS substituição tributária para o cms antecipação que você quer saber mais sobre esse assunto acompanhe esse vídeo até o final mas antes não se esqueça de marcar o Sininho e receber em primeira mão os nossos vídeos e dá um líquida um joinha para gente compartilhar essa informação e E aí é muito bem gente novamente tô trazendo
aqui este tema substituição tributária versus ICMS antecipação tributária e de Regra geral as duas é tanto substituição Quanto Desse passam tem a mesma finalidade ou seja pagar o ICMS antecipadamente antes logicamente do fato gerador ocorreu que seria posteriormente a ocorrência da venda certo e eu vou trazer aqui se a diferença porque você seguidor trouxe essa dúvida eu tô trazendo aqui este tema para você primeiro lugar subir são tributário em Minas Gerais gente é importante a gente entendeu o procedimento a legislação certo existe a previsão legal na Constituição Federal certo um artigo 150 parágrafo sétimo em
relação à a substituição tributária Muita gente me salve substantivo dar é legal sim gente é legal é não é uma procedimento sol do Estado de uma Pau Brasil todo adota esta forma de recolhimento do o ICMS certo existe a previsão legal na lei complementar 87/96 que a nossa lei kandir né no artigo 6º autoriza os estados atribuírem a terceira pessoa Gago Isso aqui gente é importante atribuírem a terceira pessoa a responsabilidade pelo recolhimento por isso que é muito importante a gente tender que a subir são tributário é um fato Lógico que eu vou comprar essa
mercadoria para rever eu como contribuinte aqui no estado só uma empresa aqui no status e compro lá de São Paulo o estado através da legislação atribui esta terceira pessoa que seja o seu fornecedor a calcular o ICMS omissão tributária ou seja era uma operação que posteriormente quando eu iria vender eu ia pagar esse imposto foi atribuído ao meu fornecedor fazer esse trabalho por mim certo estão submissão tributária é justamente isso atribuir a terceira pessoa o e no ICMS antecipado certo através da substituição lógico e a gente tá trazendo aqui como exemplo certo no Amapá existe
a sua regulamentação do Decreto 2269 e seus Alex que estabelece as mercadorias que estão sujeito a submissão tributária lembra que em cada cada estado tem o seu regulamento por consequência disso você tem a previsão legal também nos regulamentos de cada estado certo e vou trazer aqui atualizado o anexo 3º do regulamento do ICMS alterado pelo decreto 5097 2017 trata de Regra geral e suas particularidades sobre ST não aqui para uma paquera acompanha É tem que estudar essas normativas certo e lógico também é claro os protocolos em convênios entre os Estados gente muito bem protocolo e
convênios isso é a base para submissão tributária para que essa canetinha aqui quando for vendida que postar em São Paulo o estado Amapá se houver um acordo se houver um protocolo de substituição tributária nesse caso aqui esse fornecedor é é obrigado Pois é um estado signatário deste protocolo que eu vou explicar aqui embaixo isso certo nós temos aqui no estado de origem São Paulo e o estado de destino Amapá certo São Paulo aqui é fornecedor ele é contribuinte substituto certo E no caso o Amapá que é o comprador que vai revender se o consumidor final
e ao contribuinte substituído esse carinha aqui é o fisco é a barreira ele tá só de olho nesta operação Então esse cara aqui o contribuinte substituto que o fornecedor lá em São Paulo existe um acordo existe um Protocolo até fácil a pergunta que tem protocolo ou convênio se sim ele é signatário deixa acordo e é signatário deste protocolo ou seja esse fornecedor Gente esse substituto tributário quando enviar saco o contribuinte substituído que é o comprador aqui no a parte barriga e consumidor final e tem que mandar a canetinha tem que mandar o ICMS da operação
de origem entre Estadual São Paulo para uma parte é sete por cento e tem que calcular o ICMS omissão tributário para o estado de destino onde essa mercadoria vai ser consumida que no caso é o Amapá e quando esse carinho aqui por revender por consumidor final encerrou a cadeira tributária em relação e cms não vai pagar mais porque já pagou na operação anterior junto a nota fiscal vem lá de estacado valor do produto e mais a submissão tributário por exemplo dessa realizada canetinha mas o já e da substituição total do produto dos reais certo então
isso é fundamental Gente esse carinha aqui se é signatário é porque tem portal colocou bem se for não signatário gente é porque não existe um acordo existe um protocolo com vir nesta operação eu coloquei isso aqui se detalhes por o que vai diferenciar na questão da antecipação né para verificar lembro nosso tema que a diferença na cmsp o ICMS antecipação tá então por isso eu tô colocando aqui esse esse conceito de signatário na segunda ataca então não esqueça disso tem protocolo convém é signatário existe um acordo entre estado de origem e destino você existe um
acordo o fornecedor através da legislação é obrigatória de calcular a submissão tributária para o estado de destino para o contribuinte substituto certo se caso não vier o cálculo tendo um acordo aí a gente vai para antecipação aí tem um físico a barreira fiscal que tá olhando esta situação Lembrando que o substituto tributário o fornecedor ele pode recolher para trabalhar de GNR é o cálculo da esteira para o estado do Amapá e pode recolher através das questões de substituto tributário e esse carinha que tá lá em São Paulo ele pode ter uma expressão aqui no APA
como substituto tributário Existe diferença entre a inscrição estadual PA o mal onde uma empresa está instalada aqui para trabalhar existe uma inscrição de substituto tributário no qual esse cara que não precisa ter ponto físico aqui mas você pode ter uma inscrição para apurar enviar o ICMS substituição tributária através da gia-st beleza e não antecipação gente essa explicação inicial da submissão tributária a gente precisa saber entender o detalhe principalmente na questão de signatários não seguindo a dar para gente ir para o lado de cá lado da antecipação porque o nosso tema é justamente a diferenciação de
um para o outro a gente sabe que a substituição tributária o fornecedor já calcula que o substituto já calcula por substituído por que existe um protocolo ou convênio que é signatário agora o ICMS antecipação não aqui nesse caso primeiro lugar existe o protocolo ou convênio não então ele é Não signatário beleza beleza alguns o fornecedor é obrigado a mandar o cálculo das Boa tarde não porque não existe acordo estabelecendo isso Beleza tranquilo só que quando chega aqui no para certo ele tem as opções de como você recolher isso é isso que eu tô tratando aqui
em relação a antecipação quando a mercadoria é originada de um estado signatário que é o caso da substituição que ele acabou de citar aqui seria um estado signatário do protocolo como eles MSP o imposto deve ser reti nota fiscal beleza e beleza entendido explicado aqui só de cá né agora eu tô trazendo exemplos práticos de antecipação certo deixou de ser substituição e passou se antecipação tributária do ICMS quando a essa retenção não é realizada por descumprimento da obrigação por parte do remetente substituto um imposto é exigível na entrada certo o imposto exigido na entrada por
algum motivo por exemplo ese o filme protocolo ele é signatário mas o fornecedor e nenhum remédio nenhum remetente ou destinatário aqui se atentar a isso não mandou o cálculo da substituição por consequência disso chegou na barreira fiscal ele o imposto vai ser exigido na entrada porque ele é existe um protocolo ou convênio signatário daquele produto que entrou no estado e não veio o cálculo da subtração portanto para fazer a liberação aqui do selo fiscal EA liberação da carga você tem que pagar o ICMS de maneira antecipada deixou aí nesse caso de ser substituição e passou
ser antecipação tributária Beleza agora quando a mercadoria é oriundo de estado não signatário o ou seja não tem protocolo o com vinho o estado de origem destino outro exemplo utilizando como exemplo São Paulo é uma pa quando o São Paulo manda mercadoria para o Amapá desde a caneta e não tem protocolo ou seja não signatário o contribuinte poderá recolher o ICMS antecipado até o dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estado desde que esteja adimplente com as suas obrigações tributárias principal e acessória esse detalhe é muito importante de eu coloquei aqui
com a carne tinha vermelho Porque alguns compensa caneta não tem protocolo em São Paulo aparentam só não seguir nadar então automaticamente posso pagar 10 do mês seguinte da entrada posso porém toda via você tem que estar adimplente O que que significa eu tenho que ir logicamente com o estado o meu regulamento a que Cumpri com minhas obrigações e o sped fiscal está regularmente é pagando aqui meus impostos então é esse detalhe está lá na legislação está no regulamento no Estado então é possível você pagar de uma lei antecipado do ICMS no dia dez do mês
seguinte sim desde que você esteja adimplente obras mas se eu estiver inadimplente aí entra na regra de você o imposto exigido na entrada para fazer liberação do selo fiscal beleza outras operações outros exemplos de antecipação também que está prevista na legislação nos regulamentos certo no caso do Amapá existe a questão da antecipação parcial sem encerramento é o caso aqui de bolsas calçados e vestuários acessórios Está prevista no decreto 5000/15 2005 1000 15 de 2015 o que que é isso antecipação parcial gente é nem segmento específico bolsa calçados vestuário você paga o diferencial de alíquota você
paga parcialmente a fatia do ICMS o encerramento porque você quando for vender não vai agregar certo digamos lá você e apurou e deu 10 reais apagar mas já paguei parcialmente cinco Então nesse caso você vai abater os cinco lá nos dez e recolher só a diferença então é uma espécie de antecipação parcial sem encerramento isso ocorre de uma maneira geral e outros estados da Federação do Brasil também ocorre esse tipo de antecipação é uma forma e que o estado conseguiu aí de garantir parcialmente o recolhimento cms lógico cada estado tem a sua legislação é importante
lógico verificar a lei estabelece isso para poder determinar lógico a legalidade do procedimento certo outra situação aqui de também cms antecipação no desembaraço Aduaneiro artigo 64 regulamento de ICMS Ou seja quando eu vou desembaraçar uma uma carga na importação por Teila um produto para mim desembaraço essa carga eu tenho que pagar o ICMS antecipado certo não existe o fornecedor que tem calcular substância tributária aqui para mim sim no desembaraço Aduaneiro desta carga eu já tenho que pagar dois ICMS ICMS importação e ICMS antecipação para desembaraçar essa carga e quando eu for vender não vamos tributar
porque eu já paguei anteriormente Beleza então mas o exemplo de ICMS antecipação existe também na prestação de serviços de transporte por pessoa física e jurídica autônomo não não que não seja inscrito no cadastro de cms do Estado artigo 64 B do regulamento do ICMS por exemplo aqui um transportador vai enviar uma carga você sabe que é transporte intermunicipal e interestadual de cargas pessoas é fato gerador do ICMS então se você não tem cadastro o fisco Não tem como te achar né Não tem como te cobrar então a gente cobra antecipadamente esta operação inclusive existe a
possibilidade para os autônomos emitir nota fiscal conhecimento de transporte Tá certo no esporte fiscais aqui no estado enfim essa é uma regra passivo também de pagar o ICMS antecipado Então veja Gente o que eu quero kevtris aqui para você que a submissão tributária e antecipação tributária ela tem o mesmo padrão que é cobrar o imposto antecipado antes do fato gera deu acontecer porém toda via na submissão tributária foi atribuído ao substituto apuração E recolhimento então quando a nota fiscal vier já tem que vir um destaque retido na nota fiscal do Imposto da submissão tributário já
na antecipação não ocorreu o cálculo na Nota Fiscal é justamente na barreira no estado é é nas suas malhas de cruzamentos teto Ou seja quando não acontecer do Estado for que não signatário ou se existe a possibilidade de pagar a título de antecipação não vem na nossa e se você paga aqui no estado certo e existe outros exemplos como desembaraço é empresa o sport-pe êxito ações previstas no regulamento que também recolhe ICMS antecipação mas o detalhe também importante é sobre essa questão de prazo você pode obter o prazo em relação ao pagamento ao dia dez
do mês seguinte sim desde que você esteja adimplente Lembrando que ovos como é que eu vou calcular antecipação tributária é mesma coisa em relação a substituição urgente você vai pegar as agregações MV a vai pegar nota fiscal verificar a a operação de interestadual da Líbia de origem destino vai aplicar ali que tem interna certo de 18 por cento por exemplo daquele produto fiz ali tem três todo ó ó você MercadoLivre em São Paulo não é signatário Vem Que Vem interestadual sede a ver o benefício da Suframa ouvir a desoneração do ICMS ouvir influencia no cálculo
influencia certo ovos esse produto a é a nível 50 por cento produto B enviar 55 porcento tão o produto tem a sua enviar estabelecida Lembrando que existe as MV Eyes originais é cm viagem ajustados beleza muita atenção em relação a este cálculo certo e muita atenção em relação à diferenciação Zé inclusive as empresas do simples é inclusive as empresas do simples também a possibilidade de pagar ICMS antecipação ICMS substituto tributária lógico aqui não tô falando diferencial de alíquotas certo que é uma outro fato gerador uma outra operação em relação também o ICMS mas aí eu
acho que aí deu para responder a diferença entre cms obstrução e ICMS antecipação Beleza a gente se você gostou desse vídeo Não esqueça de comentar e compartilhar e nem sempre mandar perguntas e sugestões Tá certo Um abraço e a gente se vê em [Música] E aí E aí [Música]
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