as palavras são beleza mais uma aula de direito processual penal sobre os temas mais solicitados com mais solicitado nos últimos meses que o tema da prisão preventiva já tem vídeo no canal falando sobre prisão em flagrante já tem um curso completo lá na minha plataforma de assinatura sobre a prisão temporária a terceira junta com essas outras duas das mais mais principais mais cobrados em concurso público é a prisão preventiva depois da outras modalidades também importantes em concurso ea prisão domiciliar dentre outras mas a prisão preventiva de espelho em concurso público e foi um tema muito
alterado pelo pacote adquirir então eu vou trazer aqui uma aula completa para vocês por isso vai ser um pouco extenso equivale se resumiam aos comentários entre os artigos 311 até o artigo 316 do código de processo penal que são os dispositivos que falam na prisão preventiva então eu moro sacar o que já existia e o que chegou de novidade com base no pacote anti-crime é um dar exemplo para vocês interpretar que nós sabemos colocar em concurso público às vezes cai letra da lei e você não precisa realmente memorizar e entender o requisito por aqui se
tu fica mais fácil memorizar o às vezes a banca traz um caso hipotético que vocês fizeram decifrar aí não basta memorização tem que ser uma correta interpretação de cada dispositivo começar então o artigo 311 e aqui já teve na minha opinião a maior alteração do pacote de trigo ou foi ela já vou explicar para vocês em qualquer fase da investigação policial por exemplo inquérito policial ou do processo penal caberá a prisão preventiva decretada pelo juízo a então só usam só assim decreto a prisão preventiva é juízo é diferente da prisão em flagrante prisão em flagrante
não precisa de ordem judicial se a polícia que teu de verão o cara do povo que tem a possibilidade está dizendo de alguém praticando um crime e vai prender problema não é necessário uma ordem judicial a prisão preventiva não ela precisa de ordem judicial e é uma ordem judicial que deve ser provocada vejo a requerimento do ministério público promotor de justiça do querelante no caso de ação penal privada ou do assistente de acusação é pode ser no caso de ação penal pública e até o ministério público ali mas o próprio assistente isso aqui é o
advogado em nome das vítimas e pode pedir ou por representação da autoridade policial delegado na fase do inquérito pode solicitar a prisão preventiva mas já vamos ver quais são as hipóteses quais são os pressupostos só que nesse primeiro momento o que que é de extrema importância para vocês hoje hoje a partir do pacote de crime não se admite a prisão preventiva é difícil é difícil como atingir o que que é de ofício jogo conheço são os atos praticados pelo juiz sem provocação sem ninguém ter pedido o que acontece é que antes o pacote de creme
nesse artigo tava lá que juiz poderá decretar prisão preventiva de ofício ou a requerimento do ministério público não pode mais já existe uma discussão e o que prevalecia o que o juiz de ofício ele nunca poderia que ele tá na fase bem quer porque você não estaria tomando como investigador ele estaria quebrando o sistema acusatório e não teria maculando manchando a sua imparcialidade ele teria parcial já que saía daquele todo uma fase de investigação então isso já era algo que estava ficando ultrapassado tô aqui na fase do processo juiz poderia decretar como um pacote de
crime entendimento por seguinte é melhor nos aplicarmos o sistema acusatório na íntegra cada um tem seu papel tem aquele que acusa por exemplo promotor tem que defender aquilo que julga então juiz fique na sua isso e se alguém pedir beleza você pode decretar a prisão preventiva mas não toma iniciativa então a partir de agora o visão pode mais decretar a prisão preventiva de ofício tem alguns erros o pacote de creme que é o seguinte algumas incoerências o pacote de crime ele se esqueceu de algumas legislações penais especiais ou da são exemplo para vocês a lei
maria da penha tem um dispositivo que autoriza a decretação da prisão preventiva de ofício tá errado muitos já jogava incondicional essa medida na fase policial já eram sempre só que até hoje tem lá na lei maria da penha possibilidade da decretação da prisão preventiva é de ofício na fase do processo muita gente me manda mensagem até hoje falando ah diego mas na lei maria da penha vai continuar nessa forma porque a lei especial lei especial não tem problema calma não é bem assim não é só pelo fato de ser uma lei especial essa regra vale
especial ocorre quando a lei especial traz elementos adicionais elementos especiais em qual a legislação geral e a lei maria da penha não faz nada de nada ela simplesmente transcreve a possibilidade de prisão preventiva vou traduzir para vocês agora o detalhe é o seguinte é como olá claramente elevadores esqueceu a partir de nós teremos duas correntes provavelmente porque não temos jogadas nesse sentido a primeira corrente ao meu ver já já ele estaria ao meu ver vai cair no desuso vai cair com um tempo no esquecimento vai entender que ele é especial e portanto ainda é possível
decretação da prisão preventiva não caso vale mais a pena de ofício pelo juiz só que eu acho que essa corrente vai ficar com passado por quê por quê que nós vamos aplicar a regra da especialidade da lei especial nós vamos aplicar a regra da lei nova a lei nova revoga presta ou tacitamente a lei anterior como a lei maria da penha não trouxe nada de novo ela vai fazer uma cópia do código de processo penal novo athena a lei maria da penha não se admin a prisão preventiva de ofício decretada pelo juiz guarda que eu
tô falando repito é um clima aqui não começou a concurso a doutrina já está se posicionando vai demorar ainda para nós temos os tribunais superiores se posicionando para ter jurisprudência mas já tô cantando a bola para vocês mesmo como dispositivo da lei maria da penha já é um dispositivo considerado ultrapassado prisão preventiva de ofício decretada pelo juiz nunca mais tá bom uma grande novidade do pacote de recline vamos lá próximo artigo porque o 312 vai trazer os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e houve um acréscimo no finalzinho olha o que diz o 312
o que está sublinhado foi a novidade no pacote de crime a prisão preventiva poderá ser decretada primeiro como garantia da ordem pública vovó aqui você não tem que memorizar todos deixa eu explicar um puro garantia da ordem pública quando a gente fala de ordem pública estou falando da paz pacificação e quando a liberdade do criminoso na prática significava um problema social exemplo melhor exemplo o seguinte é o criminoso que está sendo investigado ou processado criminalmente um curtinho a prática do crime o sujeito continua tem mais ver aquele continuar é depredando o patrimônio agredindo as pessoas
ameaçando as pessoas ele continua então em nome da pacificação social como garantia da ordem pública ele poderá ser preso preventivamente vai responder preso cautelarmente tá bom temos mais da ordem econômica esse bem em desuso mas em relação aos crimes contra as relações econômicas enfim porque geralmente os crimes afetam uma coletividade em determinada no pratiquei ali um crime de fraude a concorrência dentro do mais uma contra a ordem econômica entre sujeito em liberdade vai gerar um risco para a ordem econômica porque de nóbrega pode continuar praticando crimes dessa natureza esse aqui foi uma expressão bem a
conveniência da instrução criminal é muito criticada pela doutrina nesse ponto porque o correto a doutrina diz não seria proveniência e sim necessidade da instrução criminal para quem está começando o estudo do direito processual penal explicar instrução criminal é a fase de produção de provas e quando eu falo de conveniência dessa fase ou o correto seria necessidade dessa fase eu estou falando daquelas hipóteses no sujeito tem liberdade começa a destruir prova ele sabe que está sendo investigado processado começa a intimidar ou ameaçar testemunhas começa a destruir a ativos incinerar computadores que tem as provas dos crimes
é isso como é necessário prender esses do jeito que tá destruindo provas é preso acontece a prisão preventiva com base nesse pressuposto conveniência ou seja implicitamente o que prevalece necessidade da instrução criminal por que que a doutrina critica tanto é porque o ato de prisão que é uma medida excepcionalíssima no brasil pode ser por mera conveniência por mero capricho do jogador e se for uma questão necessária mas tem mais ou para assegurar a aplicação da lei penal quando durante a persecução penal investigação ou ação penal ficar demonstrado que o sujeito liberdade vai gerar um risco
à futura aplicação da lei penal ou seja caso ele for condenado ele vai ser encontrado mas dá para puni-lo condenar aplicar a execução da pena já sentenciou à prisão preventiva não pode cumprir a pena mas para garantir crescendo combinado já vai estar lugar sabe e certo da administração pública para ele começar a execução da pena vou dar exemplos causa em que o criminoso não tem endereço fixo então não vai dar para saber onde será encontrado causa do criminoso já perdeu o visto no brasil e pode a qualquer tempo sumido do país caso em que o
criminoso e esse que eu vou falar agora já foi até julgado pelo stj stj falar que é e a prisão preventiva do jeito que foge da comarca da culpa e começa a fugir do juízo para não comparecer audiência tá dando o cara me ensinar a gente que no momento do cumprimento da pena ele falar longe tô são exemplos onde nós preencher emos essa esse pressuposto para assegurar a aplicação da lei penal ou quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria claro eu preciso saber que o crime aconteceu não posso prender ninguém
preventivamente tem um crime praticado e eu tenho que saber quem é essa pessoa eu não posso prender alguém simplesmente presumindo deduzindo e o que foi apresentada pela pacote de crime de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a grosso modo é o que nós falamos a gente dá processo civil vai entender adaptação do processo civil ge é periculum libertatis significa perigo da liberdade do acusado em liberdade vai demonstrar um claro sinal de perigo o fumus comissi delicti fumaça do direito praticado seja presunções e indícios de que o sujeito que foi praticado por aquela pessoa
se eu tenho a conjugação disso perigo da liberdade do criminoso e autoria já sabida a uma presunção de que é o criminoso por conta de elementos mais seguros já dá para decretar a prisão preventiva mas não para por aí o 312 eles vai continuaram parágrafo primeiro a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares estão previstas lá no parágrafo 4º do artigo 282 qual quilometragem galera como a prisão é medida excepcionalíssima no brasil só presente no caso o juiz ele tem a possibilidade
de aplicar outras medidas cautelares por exemplo tornozeleira eletrônica que é o monitoramento eletrônico tem outro bom então se um sujeito já foi submetido a essas medidas cautelares menos invasivas mais discretas e tudo mais e não funciona porque ele continua praticando crime ele continuou sei lá compreendo aquela tornozelo eletrônica dentre outras medidas é porque ele comprou o próprio investigado ou acusado comprovou que a última medida cautelar necessário deve ser a prisão preventiva é nesse sentido agora o importante é o próximo parágrafo porque o próximo parágrafo foi acrescentado pelo pacote anti-crime vamos lá comigo olha o parágrafo
segundo galera muito importante e é um parágrafo que eu tenho certeza que vai cair muito em concurso público a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneo que justifiquem a aplicação da medida adotada quatro novos e contemporâneas isso aqui é pra evitar o que acontece a regra não tá você bem sincero com você em raríssimos casos acontecia do juiz decretar a prisão preventiva com base no histórico no passado no cremoso tão às vezes o crime usuários passados para os crimes graves
e aí anos depois ele começa a praticar crimes mais leves e às vezes fala olha vão decretar a prisão porque o nome desse desse sujeito revelam que ele é perigoso ele pode continuar praticando crimes que ele pode fugir que tu mais peraí o juiz muito xingou daquele tá sendo a prisão preventiva o base no passado um crime ou crimes que já foram julgados ou que estão sendo julgados em outro processo não pode para ele que ele tava fazendo preventivo a sobre o respectivo delito tem que ser com base em quatro novos ou contemporâneo nunca no
passado vocês vão conhecer mais à frente e um legislador quando construiu o pacote de crime ele se apegou tanto esse dispositivo que mais volante ele vai ser repetido não vai ter uma repetição desse parágrafo segundo do artigo 312 tá bom vamos agora por 313 porque outra a n sempre cair sempre continuar a carne concurso público porque ele aquele tipo dispositivos com uma lista examinadora de concurso agora listas ele traz as listas das hipóteses se admitem a prisão preventiva vamos lá nos termos do artigo 312 a bomba de ver será admitida a decretação da prisão preventiva
primeiro nos crimes dolosos olha que importante punidos com pena privativa de liberdade a cadeia máxima não é a pena mínima máxima superior a com a tua isso é importante galera pelo seguinte só cai muito concurso eu vou mexer com o número eles vão trocar o quatro é do café na mínima o colocar inferior usou mexer com essas palavrinhas acontece em concurso eu vou dar um exemplo em campo com base nesse dispositivo não admite prisão preventiva pode vestir presente flagrante vai ter fiança o sujeito vai sair da cadeia mas não prisão preventiva exemplo curto simples o
furto simples ele tem pena de detenção de um a quatro anos então a máxima é de quatro anos e não superior a quatro anos tem que ser acima dos 4 anos perceberam agora o furto qualificado já dá porque nós temos furto qualificado de dois a seis anos de 4 a 10 anos ainda então vejo desde que gulosos os dois se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgada ou seja feita a gente dente ressalvado o disposto no inciso 1º do caput do artigo 64 do código penal tá bom então aqui ó
vejo reincidente em crime doloso também vai admitir a decretação e percebo como se fala em reincidente não se fala em pena mínima ou pena máxima para decretação pelo histórico deles já a preenchendo esse pressuposto se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher criança adolescente idoso enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência não é só maria da penha que aqui não limita sua mulher a outra os personagens que estão na condição de fragilidade aqui também previstos neste inciso o terceiro dia igual admite então prisão preventiva por
exemplo que são muito comum de concurso público de crimes culposos pa nessa lista não então você de mim é isso e essa lei restringe as hipóteses de prisão preventiva você já perceberam se a pena mas não precisa ser superior a quatro anos para o primário ou no caso do reincidente em crime doloso incidente com sentença transitada em julgado qualquer crime doloso que seja nesse caso é percebo que não só para os cremes como situações mais graves tá bom tranquilo mas não para por aí eu parágrafo primeiro também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos principais esclarecê-la geralmente pessoas que anda assim documentos ou já são conhecidos por andarem com documento falso devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após identificação então percebo que é uma prisão preventiva aqui só serve para identificar e verificou soltou é assim que funciona salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida ou seja salvo se ele não era conhecido passou a ser mas também eu já estava destruindo provas entre continuar preso preventivamente não por identidade mas sim por outros motivos que nós já
estudamos lá no artigo 312 parece que vai funcionar veja você quer vir para o seu bem excepcional você aprender alguém para mim pessoalmente só pra identificar o depois total realmente é bem excepcional um parágrafo 2º deste artigo é outro ponto importantíssimo e tudo tá sublinhada na verdade é o que foi apresentado pelo pacote de crime então esse parágrafo segundo acrescentando pela pacote de crime vamos lá não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de primeiro anticipa ção do cumprimento de pena de se explicar para vocês nós tivemos um gás do stf aliás
o stf mudou de jurisprudência passaram entraram fico mudando vai e volta vai e volta a depender de quem sentava no banco dos réus foi uma palhaçada mas enfim qual foi o resultado final hoje não se admite mais o cumprimento da pena provisória a gente foi condenado em segunda instância mas ainda não transitou em julgado não podemos mais antecipar o cumprimento da pena não pode mais não pode mais então quê que o positivo para o segundo tá proibindo é aplicação da prisão preventiva como uma forma maquiada de execução provisória da pena e imagina o juiz e
não se conforma com essa decisão da juíza presidente do stf pela terceira vez em um pouco tempo e não se conforma então para ele não ele não deixar bem claro que ele tá prometendo certeza que são apenas ele decreta a prisão preventiva após condenação em segunda instância que ele foi condenado em segunda instância não há nenhum fato novo nada o que autoriza a prisão preventiva mas ele de criança mesmo assim só para maquiar ali o cumprimento provisório da pena não pode não pode tem que ter os pressupostos que nós já estudamos as hipóteses que nós
estudamos não pode servir como uma antecipação do cumprimento da pena um como decorrência imediata de investigação e o apresentação recebimento de denúncia porque pode acontecer também o delegado lá na investigação criminal com ele está o link l1 do promotor no momento é que denuncia o que o juiz recebe a denúncia pm a prisão preventiva só pelo fato de ter praticado o crime só um fato de terem praticado o crime não autoriza prisão preventiva é necessário que esteja presente uma das hipóteses aqui na joice fogão agora a pouco no início desse vídeo daqueles pressupostos porque só
o fato de ter crime não cabe tanto aqui nós temos medidas cautelares diversas da prisão então eu posso prender preventivamente só porque um inquérito instaurado com uma ação penal iniciada uma denúncia apresentada é isso que tá dizendo parágrafo segundo ou seja não pode ter prisão preventiva decretada de forma genérica genérica tá bom o artigo 314 ele já existia ele não sofreu alteração e eles sempre caem em concurso vai continuar caindo porque é um dispositivo que mescla direito processual penal e direito penal i a 314 a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos primeiro segundo terceiro do caput do artigo 23 do código penal traduzindo se o juiz perceber pelas provas que o sujeito agiu com base em alguma excludente de ilicitude estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito ele não vai ter que ele tá precisando para mentir em alguns casos o seu jeito ele continua sendo processado mesmo tendo aparentemente por exemplo agido em legítima defesa por quê porque a fase de instrução do processo que
a fase de produção de provas é a fase que vai afastar qualquer dúvida sobre isso as vezes o jeito é denunciado por que por mais que aparentemente ele tem a gente neste com defesa ainda não tá muito claro e deu uma coisa só não estava muito segura vai usar a fase de instrução para afastar qualquer número e então nesses casos se pelos elementos dale dale medicações as provas nos autos ficar demonstrando que o juiz que o sujeito agiu com o básico eu não é de certeza não viu basta um forte indício de que o sujeito
agiu tão parado por alguma excludente ilicitude o juiz não poderá aplicar prisão preventiva até porque o sujeito lá preto encerado sobre naturalmente absolvido pelos passo bom para 315 estamos avançando a decisão que decretar substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e acrescentar agora o fundamentada pelo pacote de crime sob pena de nulidade a constituição federal fala que toda decisão judicial deve ser motivada fundamentada sob pena de nulidade apenas será nula e portanto a prisão será ilegal aí cabe claro a impetração de habeas corpus quanto detalhe da prisão preventiva é mas ele não pode
fundamentar com base na gravidade abstrata do crime que que é isso diego fundamental com base na gravidade abstrata significa foi o seguinte na prática pro eu pego você preventivamente porque você parece com tráfico de drogas então aquele drogas aquele grave aqui para poder de ouro e que assola a sociedade espera aí eu me fundamentei com base em elementos abstratos genéricos do crime e não na conduta praticada pelo agente não pode o juiz a tem que motivar e fundamentais vai ter que explicar nos mínimos detalhes por que que ele tá prisão preventiva aqui é uma medida
excepcional e no preenchimento dos requisitos e pressupostos que nós iremos nos artigos anteriores o parágrafo primeiro é também acrescentada pela pacote de crime mas você não percebe que é um curto no c control v de um outro parágrafo que nós vimos no começo dessa alma na motivação da decretação da prisão preventiva hoje qualquer outra cautelar então é só a prisão de qualquer outra medida o juiz deverá indicar concretamente as o novo de quatro rodas ou contemporâneos que justifica a aplicação da medida adotada ou seja ele não vai poder decretar a prisão preventiva com base na
gravidade abstrata do crime ou com base um passado do criminoso não fatos novos e contemporâneo é uma repetição de um dispositivo que nós vamos agora há pouco o início dessa alma só que nesse artigo nesse antigo 315 as inovações no pacote de creme não param por aí continua no parágrafo segundo não se considera fundamentada qualquer decisão judicial você já ela interlocutórias e sentença ou acordo que o primeiro limitar-se a indicação a reprodução o a paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa a questão nesse dia olha isso acontecer na prática às vezes
eu não sei se a preguiça por alguma razão alguns juízes ou se eles passam para estagiário é nenhum absurdo que eu tô falando tá já e aí começaram para mim que tem sentenças ou medida de prisão preventiva que eles passam por estagiário preparar ele só assim e que de olho fechado então acontecia às vezes juiz decretar a prisão preventiva só contando positivo de crédito prisão preventiva por que no caso houve alguma fragilidade da instrução processual pelo sujeito ter praticado este crime previsto no artigo tal pera aí mas ele só com todos positivos ele explicou e
nós ficou qual é a relação desses desse crime desse dispositivo praticado com a conduta do criminoso para genérico então perceba que é um exemplo esse parágrafo segundo vai trazer exemplos de decisões genéricas e são exemplos que não vão ser considerados como fundamentação tá bom porque seria uma forma de burlar a regra não vai funcionar dois empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso com aquelas decisões que justifica e divagando tem nenhuma relação com caso concreto parece que ele construiu uma decisão genéricas e tiveram control c control v a tudo
igual as decisões do juiz nunca tinha uma proximidade com caso concreto 3 invocar o motivos que precisa estariam a justificar qualquer outra decisão aquela velha história do juiz decidiu com base na gravidade abstrata do crime e colocar lá cinco ou seis parágrafos a do sujeito que parece com o tráfico de drogas eo tráfico um crime para de ouro que assola a sociedade que gera insegurança e instabilidade social e bráulio cunha você vira um para coloquei no outro caso genérico percebeu aquela começa até uma certa repetição ideias para perguntar o que é gênero e continua funcionaria
como fundamentação motivação de uma decisão de prisão preventiva quatro não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capaz de in these intimar a conclusão adotada pelo jogador porque às vezes acusação apresentar mais um fundamento para a oi e a defesa aprende a quase cinco motivos para detectar os menores aqui tá ele precisa enfrentar todos os argumentos e não pode simplesmente pincelar fundamento da acusação decretar sem enfrentar os pedidos da defesa ele precisa enfrentar todos os pedidos todas as causas todos os argumentos para verificar se realmente fez uma análise completa de um caso concreto perceba que
se parágrafo segundo os seus incisos ele vai ganhar exigir do juízo que o juiz não fica analisando os fatos muito de longe que nós das peculiaridades do caso concreto muito pelo contrário ele vai exigir uma postura personalizada do juízo uso vai ter que se interar vai ser forçado agora a se inteirar do caso concreto e ele está julgando tem mais cinco militares em bucar precedente o enunciado de súmula hoje sua a ponta decreta prisão preventiva no mesmo raciocínio do julgado tal um habeas corpus ao ou no mesmo raciocínio da súmula vinculante e tal não daqui
olsen os seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aqueles fundamentos eu não tou dizendo que o juiz não pode socorrer de precedentes últimos pode mas ele precisa fazer um link porquê que aquele julgado aquela súmula se encaixa nesse caso não tem jogar na decisão de forma genérica para fazer volume não pode temos mais próximo inciso deixaram aqui o contrário deixar de seguir enunciado de súmula aqui no caso é o sexto tá jurisprudência ou presidente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento o a superação do
entendimento imagine o seguinte imagina que é defesa falou que o juiz promotor pediu prisão preventiva mas não merece não cabe no caso por conta dessa súmula o nosso caso se aplica entendimento dessa súmula que entende a prisão preventiva e os simplesmente ignoram que a defesa falou e vai decreto ele não pode ele precisa ficar porquê que aquela sua invocada pela defesa é diferente no caso concreto não vai ter que fundamental nos mínimos detalhes beleza coelho passos vamos agora percebo que vai ser maior bem completa mesmo não falei para vocês mas agora a gente vai para
o último dispositivo e ao meu entender vai ter um parágrafo aqui quem é o que vai despencar em concurso mas o início dele o artigo 316 ele não foi alterado pelo código de um pacote de crime percebam o juiz poderá de ofício poxa diego thiago eu fiz não porque aqui é para revogar porque a gente não pode decretar a prisão eu fiz agora a divulgar de pode estão juntos poderá de ofício ou a pedido das partes revogar a prisão preventiva se no correr da investigação ou do processo verificar a falta de motivo para que ela
subsistência vou dar um exemplo fácil lembra aquela história da futura aplicação da lei penal um dos pressupostos imagina que juiz decreta prisão preventiva e um mês e meio depois o advogado junto há nos autos prova do domicílio e a gente não começa estava sendo defendido pela defensoria e a defensoria não teve acesso às informações não conseguiu até que a família um mês e meio depois construir advogado com o réu e conseguem provar não ele mora com a gente ele mora com a nossa família que endereço ip ou seja o único pressuposto que autorizou a prisão
preventiva de sujeito não existe mais me dá umas vezes o juiz não querem esperar as partes pedirem a defesa nada o juiz tu não tem o conhecimento dessa informação ele pode ser provocação nenhuma revogar a prisão preventiva aqui ó bem como novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem as cuidado esse de novamente decretá-la é um novo decreto de prisão preventiva então esse aqui sempre por provocação decretá-la novamente não vai autorizar o juízo de que ele tá precisando eu fiz vamos lembrar vamos conversar com os arquivos iniciais aí então é de ofícios só arredondar decretar
somente por a vocação tá bom então pode ser que durante o processo beijo pro vou lá que eu tinha tem endereço fixo o juiz vai e revoga prisão preventiva um mês depois o promotor pede prisão preventiva por que o sujeito começou intimidar testemunhas tão lindo vai decreta de novo mediante pedido aí pode não vai ter problema nenhum e o parágrafo único ele vai besta heim karen concurso público mesmo decretada a prisão preventiva deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de contenção a cada 90 dias esse prazo já caí muito seguro mediante novo decisão
fundamentada de ofício sob pena de tornar a pessoa legal então vejo qualquer detalhe não sei se vocês repararam mas a prisão preventiva não tem prazo não tem prazo eu posso ficar preso preventivamente por mês dois meses três vezes não têm prazo o que nós temos julgados na jurisprudência são casos que os tribunais eles acabam mandando soltaram-se o excesso de prazo mais um caso de surdos do sujeito que fica preso preventivamente por 23 anos sem que o processo tenha caminhado é um absurdo mesmo né deixa o cara preso e simplesmente o próximo ano aqui antes o
processo mas mandou aí acabam revogando a prisão preventiva só que agora o que sim gera é a revisão periódica pelo próprio juiz que decretou o mesmo juiz que decretou a prisão preventiva ele deverá automaticamente analisar esse caso a cada 90 dias isso vai gerar um trabalho enorme do juízo imagina o juiz tem 200 processos analisando ali por mês daqui a 90 dias até que realizar as mesmas casos de prisão preventiva daqui a 90 dias de novo e vejo ele vai na cidade de ofício não preciso promotor pedia defesa pedir se ele se esquecer de analisar
a prisão vai se tornar automaticamente legal eu gosto desse tipo de dispositivo porque vai invocar do juízo uma melhor análise de cada caso concreto vai gerar 15 mas ela tem são juiz sobre o caso concreto ele simplesmente não vai poder decretar uma prisão esquecer daquele caso ele vai ter que vai ter que impor maior celeridade nos processos sempre respeitando direitos e garantias fundamentais do acusado não é nesse sentido que venha essa matéria de 90 em 90 dias tá que eu sempre que eu fiz e é um mesmo juízo tá bom então vejam continua não existindo
prazo limite para a prisão preventiva não existe ainda não existe o que agora é a exigência do juiz que a decretou revisá-la de 90 em 90 dias e não basta olhar e falar o seguinte ó analisei e não permanece os pressupostos não ele vai ter que decidir fundamentadamente explica porque vai ficar analisar parceiro por quê que permanece os pressupostos você quiser que autorizaram a prisão preventiva beleza galera vejo eu finalizo aqui a minha alma da prisão preventiva dando uns aqui principalmente sobre as inovações analisamos aquele de existir e continua existe e principalmente para as inovações
introduzidas pelo pacote anti-crime um assim eu entendo quem tá começando a estudar o assunto porque muitas expressões são técnicas o processo penal é um pouco diferente do penal o penal tem ali algumas expressões mais populares mas sim o processo penal questões mais técnicas então se ficar dúvidas podem comentar abaixo deixe nos comentários quem já conhece o canal sabe que eu respondo todo mundo mas você não mais tarde eu respondo e quem é novo pode se inscrever no canal pode ativar o sininho e pode deixar suas dúvidas que aqui funciona basicamente com uma mentoria eu vou
responder o seu comentário também estando não inscrito mais claro você se inscrever nativa no sininho para receber as notificações nos próximos vídeos desde o que eu lembrei também dos nossos grupos de estudo alguns concurseiros concurseiro gosta de tirar dúvidas mais aprofundados nisso só passa no grupo de tudo por e-mail link na descrição eu também vivo mandando enquete perguntas para praticar informações antecipadas e do telegram também link na descrição eu deixo os dois é para vocês inclusive com o link do meu plano de assinatura de legislação especial pela fecha o complemento porque aqui no canal já
falei um pouco de prisão em flagrante as espécies de flagrante agora paulo da preventiva e no grupo não tem um plano de assinaturas já um curso completo em vídeo e pdf e questões sobre a lei de prisão temporária e aí você fecha todo seu entendimento sobre prisões em breve gravarei mais vídeos sobre outras espécies mais brandas de prisão com meu caso da prisão domiciliar dentre outros beleza galera vou ficando por aqui muito obrigado pela atenção um grande abraço e até a próxima