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que diz respeito à cobrança da contribuição assistencial beleza nós vamos aproveitar aqui meus amigos e nessa manhã de hoje a gente vai fazer uma grande revisão sobre o assunto sindicato sobre as entidades sindicais tá então você que ainda não estudou esse assunto você que já estudou esse assunto mas precisa dar uma revisada uma atualizada venham conosco que você vai realmente sair daqui hoje com as principais ferramentas né para lidar com questões de prova a respeito de entidades sindicais tá bem gostaria de dar aí as boas-vindas a cítia Vieira a ao Paulo Lopes a Alves a
Lidiane Cruz a Mariz que legal pessoal que bacana thí Rig e vamos ter material de apoio galera eu vou fazer o seguinte eu vou divulgar o material de apoio lá no nosso telegram já com as anotações no finalzinho da aula tá bem E então a gente já trabalha aqui todo esse conteúdo tá E depois como eu fiz na aula de ontem a gente converte em PDF e joga para vocês lá no nosso grupo do telegram beleza combinado amigos eh Então vamos lá vamos aqui e iniciar tá vamos inici Maria bom dia tá chegando aí também
que maravilha que bacana né hoje sexta-feira dia 17 de novembro uma aula ao vivo tá qualquer dúvida sugestão jogue aqui para nós aqui no chat que a gente já busca dirimir a dúvida já ao longo da nossa explanação beleza hoje amigos a aula é um pouquinho diferente em termos de duração das aulas que víamos traz fazendo nas semanas anteriores Hoje a aula tá começando agora um pouquinho mais cedo às 8 horas da manhã tá a gente vai tocar direto tá provavelmente ali um pouco antes das 10 horas da manhã a gente tá fechando esse conteúdo
então a gente não deve estender até o meio-dia Então a gente vai tocar direto tá Ah é um assunto que um pouco mais ali de de 1 hora cerca de 1 hora e meia a gente consegue fechá-lo né conseguindo abordá-lo ah com tranquilidade Tá bem então eu já vou rodar a vinheta e já inicio aqui Opa agora chegaram aqui mais mensagens eh a leid Nara Carol Matos a joiciele muito bom dia que legal Falta pouco paraa FT né coisa aí de um mês pra gente ter esse edital publicado É isso aí e só lembrando que
essa aula de hoje ela é super importante para quem vai fazer a FT para quem vai fazer os concursos de trts né TRT Rio Grande do Norte TRT do Amazonas tá TRT do Ceará que daqui a pouquinho tá pintando aí na área tá então então é um assunto super importante e ele vai despencar nesses próximos editais tendo em vista essa modificação tão grande que tivemos há pouco lá no Supremo tá Adriana tá perguntando qual o assunto da aula de ontem Adriana Ontem nós tratamos de súmulas e ojas do TST tá o foco foi jurisprudência sumulada
do TST já foi a nossa segunda aula sobre esse assunto nós tratamos de férias salário e remuneração e adicionais de insalubridade de periculo osidade tá legal e joguei disponibilizei lá no telegram os slides anotados vai sim Marizete vai ser disponibilizado mas ao final da aula lá no nosso telegram já com tudo anotadinho legal então vou rodar a vinheta e já inicio aqui com vocês esse [Música] assunto muito bem meus amigos nessa aula de hoje então nós vamos tratar né das entidades sindicais popularmente dos sindicatos tá a gente vai ah caminhar aqui pela legislação nós vamos
trazer aqui algumas questões de prova relacionadas a esse assunto e nós vamos trazer os últimos entendimentos principalmente do Supremo Tribunal Federal relacionados aqui a esse tema tá tem uma série de novidades tem novidades ali da reforma trabalhista teve uma alteração importante na jurisprudência do supremo lá em setembro de 2020 TR e tudo isso a gente já compila e traz aqui para vocês em primeira mão tá bem Olha só pessoal quando a gente fala em sindicato primeiro local que a gente deve percorrer é sem sombra de dúvidas a Constituição Federal tá então Quero iniciar aqui com
vocês comentando os dispositivos constitucionais relacionados às entidades sindicais tá E aí a gente vai lá no artigo oavo da constituição tá no artigo oavo da constituição e a constituinte vai nos dizer que é livre a associação Profissional ou sindical observado o seguinte tá E e galera aqui a gente já está dentro do chamado direito coletivo do trabalho né e muitas questões de prova elas vão se limitar a isso aqui tá uma séria uma boa parte das questões de prova elas vão se limitar a trazer fragmentos da legislação por isso é tão importante nós estarmos aí
afiados tá realmente atentos a eventuais trocas sutis do examinador Então olha só que que a gente precisa observar em primeiro lugar é que a lei não poderá exigir a autorização do Estado pra fundação de Sindicato tá amigos existe um princípio né do direito coletivo do trabalho que é o princípio da Liberdade sindical os sindicatos eles precisam ter Liber liade para serem fundados liberdade para atuar e essa proteção essa liberdade deve proteger os sindicatos inclusive contra ingerências do próprio governo do próprio Estado tá legal então na ideia de assegurar uma liberdade de atuação de funcionamento pros
sindicatos o constituinte já disse que nem a Lei pode exigir autorização para para criação de Sindicato tá legal agora eh muito embora a autorização em si seja vedado a exigi-la a lei pode exigir o registro no órgão competente tá esse órgão competente é o Ministério do Trabalho ele que recebe ali o registro do sindicato tá Ah E aí na parte final o constituinte ainda Frisa né vedadas ao poder público a referência no sindicato a ingerência na organização sindical Tá bem então o sindicato deve ser livre para pautar ali as necessidades da categoria para atuar conforme
bem entender tá legal É por isso que é vedada a exigência de autorização né porque na autorização o que que acontece na autorização o estado vai avaliar poxa será que é conveniente pedir autorização aqui para esse Sindicato não esse pessoal aqui essa essa galera aqui eh não está alinhada politicamente comigo eu vou negar a autorização tá então é por esse motivo que a autorização é verdada porém o registro ele pode ser exigido tá o registro aqui o registro não existe espaço pro Ministério do Trabalho fazer análise de conveniência e oportunidade não ele simplesmente vai receber
ele vai checar a gente já vai ver mais adiante a questão da unicidade sindical E aí ele registra ou não aquele sindicato Beleza então autorização ver do registro é possível Ah o segundo ponto é que ninguém será obrigado a filiar-se a um sindicato tá e tampouco manter-se filiado a sindicato Então essa liberdade também vale para os trabalhadores para os empregadores tá essa liberdade de Poxa eu né quero contribuir aqui com o sindicato eu quero me filiar tá estou realmente engajado nesse movimento operário eu vou lá e me filio me mantenho filiado agora ninguém pode ser
obrigado a se filiar ou não tá legal e finalmente o aposentado meus amigos o aposentado também tem vez dentro do sindicato por quê Porque a própria constituição a própria constituição diz que se é um aposentado filiado tá ele é tem ali afiliação sindical ele tem direito a votar e tem direito a ser votado nas organizações sindicais tá então posso ser uma chapa do sindicato que é composta por um aposentado tá eu posso ter o aposentado votando nas eleições sindicais tá bem isso é assegurado desde a Constituição Federal amigos agora a gente vai pra CLT tá
a gente vai pro artigo 511 da CLT e é que é o artigo que inaugura o trecho da CLT a respeito dos sindicatos tá E aí o artigo 511 ele eh da sua leitura a gente já já vai perceber que não apenas os empregados podem se filiar a sindicato tá a própria CLT vai prever a possibilidade de termos sindicatos de trabalhadores autônomos de profissionais liberais beleza e de de termos também claro sindic de patrões sindicatos de empregadores Então esse é o primeiro ponto que eu gostaria de destacar aqui a partir do 511 com vocês né
porque muitas vezes a gente e pensa em sindicato e a gente logo associa a figura do Sindicato dos Empregados tá E é verdade né Realmente são aqueles que TM uma atuação bastante e firme né no Brasil mas existem também sindicatos que admitem a participação de autônomos a sindicat até mesmo de empregadores tá legal isso está aqui ó artigo 511 da CLT é lícita tá é lícita a associação para fins de estudo defesa e coordenação coordenação dos interesses profissionais tá dos interesses profissionais mas também amigos dos interesses econômicos quem que defende interesse econômico é o empregador
Tá bem então é a lícita é lícita né é legítima essa Associação tanto para defender interesses econômicos como profissionais de todos os que como empregadores tá aqui empregados agentes ou trabalhadores autônomos ou mesmo profissionais liberais exerçam respectivamente atividade ou profissão ou atividades ou profissões né que pode ser AES mesma atividade profissões similares ou profissões conexas tá Ah segura aí só um pouquinho essa questão de pagamento pro Sindicato de contribuição que a gente já vai detalhar tudo isso Tá mas eu quero caminhar aqui com vocês pra gente sedimentar pra gente realmente ir constituindo aí a base
de todo esse estudo Bacana Então percebam a gente tem Sindicato de Empregados de trabalhadores autônomos de profissionais liberais e também de em adores e a gente vai detalhar isso aqui mas eh muitas vezes amigos muitas vezes ah os empregadores eles não exercem exatamente a mesma atividade econômica tá Ah eu sou uma loja ah que eu só vou vender ah roupas íntimas tá eu só vou vender aqui calcinha sutiã cueca meia meia calça pijama tá a Então essa é a minha atividade econômica a atividade econômica da loja do lado ela vai vender por exemplo roupa de
cama toalha lençol edredon tá ela vai vender ali outro tipo de artigo não é exatamente a mesma atividade econômica mas vem cá você concorda comigo que é uma atividade similar a de dessa loja com dessa outra loja tá então é possível mesmo que a atividade não seja exatamente a mesma mas que seja uma atividade similar é possível que aquelas duas lojas participem do mesmo sindicato tá legal isso vale também para quando atividade ela não é nem a mesma nem similar Mas ela é Conexa tá legal então atividades né idênticas similares ou conexas vão permitir que
aqueles empregadores que aqueles empregados eles participem do mesmo sindicato tá legal não se exige que seja exatamente a mesma atividade Tá legal Muito bem dud então a gente já viu aí né que podemos ter a sindicatos né de vários tipos e agora a eu já quero começar a diferenciar aqui com vocês sindicatos de Empregados tá sindicatos de Empregados de Trabalhadores de um modo geral e sindicatos de patrões tá então amigos a CLT Ela traz para nós critérios em torno dos quais os empregados os trabalhadores e os empregadores podem se associar podem se agrem tá legal
então a gente vai ver aqui que os empregadores tá Ah os empregadores eles vão se associar a partir da sua categoria Econômica Tá bem então eh esse critério né ah empregadores né empresas que tem uma categoria Econômica igual similar ou Conexa elas podem se reunir em torno dessa categoria econômica e formarem um sindicato patronal beleza aqui ó nessas outras duas categorias aqui nós teremos sindicatos de trabalhadores sindicatos de trabalhadores só que tem vamos dizer assim tem dois tipos de Sindicatos de trabalhadores tá existem aqueles sindicatos de trabalhadores que eh se reúnem em torno da chamada
categoria profissional tá existe um outro critério de agregação de trabalhadores que é a categoria profissional diferenciada Beleza então nós já estamos vendo aqui esses três critérios que vão reunir em torno deles ou empregadores ou trabalhadores tá pros empregadores só eles se reúnem em torno da categoria Econômica já pros trabalhadores nós poderemos ter um Sindicato de categoria profissional ou um Sindicato de categoria profissional diferenciada tá eh e até antes de avançar a gente vai detalhar cada uma dessas categorias aqui mas eu já quero passar um macete para vocês isso aqui eh já mata muita questão de
prova tá é o seguinte a gente já tá vendo que o sindicato profissional e o da e o profissional da categoria profissional diferenciada são ambos sindicatos de trabalhadores só que a diferença principal entre eles é que o seguinte na categoria profissional diferenciada o que vai importar é a profissão é o trabalho é a idade do Trabalhador tá vamos melhorar aqui é a função do Trabalhador tá bem e aí o que que vai acontecer a lei ela pode reconhecer algumas categorias de trabalhadores como sendo uma categoria diferenciada tá isso ocorre na prática ocorre é por exemplo
o que nós temos em relação aos professores aos Engenheiros aos médicos existem uma série de categorias de trabalhadores que a lei reconhece como sendo uma categoria profissional diferenciada então o que que vai acontecer aqui ah os médicos tá os médicos vamos pegar o exemplo aqui do médico em qualquer empresa que o médico trabalhar não importa a empresa em que ele trabalhe ele vai pertencer à categoria ao Sindicato dos Médicos tá bem ele vai pertencer ao Sindicato dos Médicos então se ele trabalha dentro de um hospital qual que é o sindicato a que ele pertence Sindicato
dos Médicos se ele trabalha como médico do trabalho lá numa empresa de celulose ele pertence ao Sindicato dos Médicos se ele trabalha dentro de uma Metalúrgica tá ele trabalha lá como médico da metalúrgica ele vai pertencer ao Sindicato dos Médicos tá legal então na categoria profissional diferenciada não importa o a atividade econômica do patrão tá legal o que importa é a função desenvolvida por aquele trabalhador tá isso vale paraas categorias profissionais diferenciadas de um modo geral Vale pro professor Vale pro Engenheiro tá então quando eu estou diante de um profissional de categoria profissional diferenciada n
não importa a atividade econômica do Patrão da empresa na qual Ele trabalha importa a atividade que ele trabalhador desempenha agora aqui não na categoria profissional meus amigos eu vou inclusive trar aqui a cor da nossa caneta tá na categoria profissional os trabalhadores serão reunidos não de acordo com o que eles fazem Eles serão reunidos de acordo com a atividade econômica do empregador tá legal então olha só vou trazer aqui um outro exemplo para que isso fique bem claro tá quando a gente pega ali um sindicato bem famoso no Brasil né que o sindicato dos metalúrgicos
n aqueles sindicatos lá do ABC lá lá de São Bernardo do Campo por exemplo tá ele vai reunir empregadores ele vai reunir trabalhadores das empresas da metalurgia Então dentro do Sindicato dos Metalúrgicos lá do São Bernardo do Campo estarão presentes vários tipos de trabalhadores trabalhadores que desempenham as mais variadas funções em empresas da metalurgia tá legal então nesse critério aqui do meio da categoria profissional o que importa não é o que o trabalhador faz dentro da em importará a atividade econômica de quem ele trabalha para quem ele trabalha tá legal então esse é o macete
pra gente perceber essas diferenças né dessas três categorias desses três critérios de associação de agremiação de agregação de trabalhadores e de empregadores Tá bem então não sendo um trabalhador de categoria profissional diferenciada o sindicato a que ele pertencerá vai depender da atividade econômica do empregador bacana venha aqui comigo agora a gente vai detalhar cada um desses critérios tá a gente vai iniciar aqui pelo critério da categoria Econômica que dará origem a sindicatos de patrões de empregadores tá e o que que esse critério vai viabilizar a associação de empresas que realizam atividades iguais similares ou conexas
tá então são a o sindicato dos patrões tá eu trago aqui um exemplo concreto Sindicato das Indústrias metalúrgicas e de material elétrico lá do município de Joinville tá então ele vai reunir empresas da indústria da metalurgia da indústria da produção de materiais elétricos tá bem Ah e na CLT pessoal na CLT né isso aqui a gente tem que levar paraa prova tá na CLT a gente vai perceber que a definição dessas três categorias profissionais é de diferença é muito Sutil no texto da Lei tá E aí quando cai questão de prova eh trocando esses conceitos
pega muita gente boa mas vem cá porque você já está pegando aí o macete de diferenciar uma da outra tá percebam que nós estamos diante de um sindicato patronal se é um sindicato patronal o que importa aqui é o interesse econômico tá legal então define a lei ah a essa categoria né como sendo a solidariedade de interesses econômicos não são profissionais não interesses econômicos dos que empreendem são empreendedores são empresários dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria Econômica tá legal então basicamente quem é empresário quem
está empreendendo tá em atividades econômicas idênticas similares ou conexas podem se reunir em torno dessa categoria Econômica legal em segundo lugar amigos nós temos aqui um Sindicato de Trabalhadores tá ah que vão que vai se reunir em torno dess desse critério aqui categoria profissional tá esse critério viabiliza a associação de Empregados tá de Trabalhadores de um modo geral e qual que é o ponto de agregação eles vão se reunir em torno de quê Tá o que que eles têm em com um é a atividade econômica dos seus empregadores tá não importa qual que é o
trabalho dele dentro daquela empresa importa atividade econômica daquele empregador atividade pode ser Idêntica similar ou Conexa tá então percebam quando a gente pega ali vou voltar naquele outro exemplo naquele mesmo Exemplo né sindicatos Metalúrgicos lá do ABC e o que que um sindicato lista né O que que um trabalhador filiado aquele sindicato tem em comum com outro trabalhador filiado àquele sindicato atividade do seu patrão tá legal pode ser uma eles podem pertencer à atividade a mesma atividade econômica atividade similar ou Conexa tá esse é o ponto de agregação isso é o elemento comum entre os
trabalhadores daquele sindicato daquela categoria profissional tá então percebam que aqui o que importará é atividade desempenhada pelo empregador daí a doutrina eh chama esse essa espécie né de de organização de Sindicato vertical tá de Sindicato vertical por né ele vai pegar ali todos os trabalhadores que não pertencerem a categorias profissionais diferenciadas a todos os trabalhadores daquela empresa tá E aí eles vão se reunir em torno daquele critério tá ah então eu trouxe aqui até o mesmo Exemplo né o sindicato dos metalúrgicos lá do ABC galera o porteiro lá daquela indústria cir daquela montadora de automóveis
algum funcionário da conservação o soldador de carro o pintor todos aqueles trabalhadores vão pertencer ao mesmo sindicato porque eles fazem a mesma coisa dentro da empresa não porque eles trabalham para uma empresa da área da da siderurgia daquela atividade econômica e como é que isso vem na Sé galera atenção 200% de atenção aqui tá define a CLT como categoria profissional como sendo a similitude de condições né similitude similaridade de de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum em situação de quê de emprego na mesma emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
similares ou conexas tá Então qual que é o elemento comum entre os os as os os integrantes né dessa categoria profissional o fato de terem emprego na mesma atividade econômica ou em atividade similar aou Conexa é isto que constitui esse essa expressão social elementar básica compreendida como categoria profissional tá bem e aí pra gente fechar a categoria profissional diferenciada tá eu trago aqui alguns exemplos né professores jornalistas profissionais motoristas Engenheiros Ah enfim e uma série uma série de de de trabalhadores né que se encontram nessa nessa categoria profissional diferenciada tá E aí Ah o que
caracteriza né Essa categoria é o o fato de exercerem profissões diferenciadas não importa tá independentemente da atividade desenvolvida pelo empregador tá bem e sobre esse terceiro critério pessoal eu quero ah destacar aqui para vocês dois pontos tá o que caracteriza o que reconhece uma categoria como sendo diferenciada ou não não é decisão judicial é a lei tá E aí Ah é uma competência privativa do congresso nacional tá da União eh dispor sobre isso aqui então quando o Congresso Nacional se movimenta e regulamenta uma profissão ele pode estabelecer que aquela é uma profissão diferenciada tá que
aquela é uma categoria profissional diferenciada portanto é uma lei tá uma lei federal que vai reconhecer ou não um grupo grupo de trabalhadores como pertencente ou não a categoria profissional diferenciada Beleza não é decisão judicial é lei tá e a CLT define a categoria profissional diferenciada como Aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas diferenciadas por quê por força de um estatuto Profissional Especial ou em consequência de condições de vidas singulares tá então ah existe ali uma uma singularidade né uma particularidade tão grande naquela profissão que a lei entendeu por bem
reconhecê-la como categoria profissional diferenciada tá bem o que que é importante a gente ah perceber aqui desses critérios de agregação pessoal tem muita questão de prova então é por esse motivo que eu vou colocar aqui na mesma tela tá na mesma tela pra gente poder comparar a lei adicção da CLT quanto a uma ou outra categoria tá então na categoria Econômica a gente já viu é a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas tá já categoria profissional o que importa é a similitude das condições de vida oriunda de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividade similar ou Conexa já categoria profissional diferenciada ela se forma a partir de funções profissões diferenciadas por força de um estatuto Profissional Especial ou em consequência de condições de vida singulares tá E olha só como que isso cai em prova aqui é uma questão que já pede diretamente tá a formação dessas categorias e ela vai trazer aqui as definições letra A profissões diferenciadas as que se formam a partir da Solidariedade de interesse econômicos dos trabalhadores Ah que trabalham em atividades idênticas similares ou conexas aqui tá tudo errado né Ele misturou
definição de categoria Econômica né Eh e acabou trocando as bolas aqui letra B profissões diferenciadas aquelas formad a partir da similitude de condições de vida oriundas de profissão ou trabalho em comum em situação de emprego na mesma atividade econômica galera aqui seria a categoria profissional não diferenciada tá e na letra C categorias profissionais aquelas formadas a partir da similitude de condições de vida oriunda de profissão ou trabalho em comum em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas E aí tranquilo a gente mata aqui o nosso gabarito realmente está
na letra C tá o assunto Tá fresco aqui na mente e parece fácil tá mas lá no calor da prova muitas vezes isso aqui gera ali algum tipo de confusão Então vale a pena depois você pausar o vídeo né E naquela tela que a gente coloca os três quadradinhos para você realmente e massificar né e frisar as diferença ali de um conceito com outro tá bem mais uma questão nesse sentido tá traz aqui conforme Norma sobre organização sindical contida na CLT a similitude de condições de vida oriunda de de profissão ou trabalho em comum em
situação de emprego na mesma atividade econômica similar ou Conexa aí a gente já viu isso aqui caracteriza a categoria profissional de novo né De novo aqui na letra C tá bem ah então essa seria uma uma primeira parte né aqui desse nosso estudo a respeito das entidades sindicais a gente tá viu ali normas constitucionais começamos a estudar a CLT a respeito dos sindicatos e vimos os três critérios em torno dos quais podem se associar trabalhadores ou empregadores eu vou fechar aqui esse bloco tá E no próximo bloco nós vamos aí sim realmente mergulhar na estruturação
dos sindicatos no [Música] Brasil muito bem pessoal então retomando aqui agora sim né nós fizemos já uma estruturação nós já sabemos como que a os sindicatos né são formados a partir de qual elemento em comum em torno dos quais os sindicatos são formados e a respeito deles né das entidades sindicais é importante nós já destacarmos que eles têm a natureza jurídica de direito privado tá muita gente acha né que os sindicatos fazem parte da administração pública brasileira e não eles são entidad privadas eles são possuem personalidade de direito privado tá a constituição ela teve uma
preocupação muito grande em proteger a autonomia dos sindicatos a gente viu lá Artigo 8 inciso primeiro né vedada ao estado interferir ou ingerir né ou praticar ali ingerências no funcionamento do sindicato então isso vai realmente proteger o sindicato né Para que o sindicato não fique só ali aplaudindo o governo aplaudindo a administração pública tá Para que o sindicato tenha autonomia para ele ter ali os seus posicionamentos inclusive políticos inclusive ideológicos tá E nesse sentido né de ah proteger e resguardar essa autonomia sindical Lembrando que não cabe a autorização do estado para funcionamento para abertura ali
do sindicato mas eh pode ser exigido o registro tá e olha só o registro meus amigos ele vai ser fundamental na estrutura sindical brasileira e por que disso porque o Brasil adotou o sistema da unicidade sindical tá unicidade sindical e sobre essa unicidade sindical eu quero trazer aqui para vocês em detalhes um dos incisos da Constituição do artigo oavo da Constituição tá Ah então aqui a Constituição está dizendo para nós que é vedada a criação de mais de um sindicato em qualquer grau tá pode ser ali o sindicato de primeiro grau pode ser uma federação
pode ser uma Confederação ou seja qualquer grau de organização sindical que represente a mesma categoria Profissional ou Econômica tá Ah então é vedada a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial e essa base territorial o que que é essa base territorial daud é a região de funcionamento de atuação daquele sindicato a região de funcionamento ela vai ser definida né pela categoria mas não pode ser não pode ser inferior a área de um município Tá bem então ah esse essa regra da Constituição Federal ela está consagrando o que a doutrina chama de unicidade
sindical existe um uma doutrina super profunda Aqui tá super sociológica ah em relação a esses pontos aqui eu vou direto aqui no que interessa para fins de prova tá então basicamente Olha só se a gente pega ali a os sindicatos ah de trabalhadores da indústria da construção civil tá aqueles pedreiros serventes né que trabalh ali nas obras muito bem eu não posso ter dois sindicatos da construção civil no mesmo município legal então Eh eu não posso ter ali uma concorrência uma competição no mesmo município entre dois sindicatos que disputam os mesmos trabalhadores e os mesmos
os empregadores tá então a cada base territorial eu posso ter no máximo um sindicato para aquela categoria Beleza o grande objetivo aqui é não existir essa competição nessa concorrência né que iria minar as forças do sindicato tá então eu posso ter no máximo um sindicato em cada base territorial e essa base não pode ser inferior ao município então em síntese tá eu posso ter no máximo um sindicato daquela categoria C por município essa unicidade sindical pess muito cuidado pra gente não confundi-la com a unidade sindical e PR gente não confundi-la com a pluralidade sindical Deixa
eu fazer o seguinte Dea fazer o seguinte esta aqui pesso estas aqui são basicamente as três formas de estruturação sindic sindical unicidade sindical belezinha e a pluralidade sindical beleza muito bem no Brasil Você já viu o Brasil adotou a Constituição Federal adotou o modelo da unicidade sindical tá eh até antes de comentar cada um deles eu já quero adiantar aqui com vocês que a recomendação internacional a recomendação da organização internacional do trabalho é Pelo modelo da pluralidade sindical tá eh tô entendendo mas vem cá Qual que é a diferença de um para outro tá Qual
que é a diferença de um para outro na unicidade sindical a gente já viu no máximo um um sindicato por município um Sindicato de daquela categoria profissional né por município tá isso que está lá expressamente na Constituição Federal Artigo 8 inciso I tá agora o modelo da pluralidade sindical tá que é defendida pela oid pela organização internacional do trabalho Ele busca consagrar a liberdade sindical plena que segundo a oit não existe no Brasil porque não seria alcançada Pelo modelo da unicidade tá eh e aí a gente vai perceber que o modelo da pluralidade sindical é
aquele que não existe uma limitação tá existiria ali essa limitação de nós termos um único sindicato na mesma base territorial então no modelo da pluralidade sindical ele não tem restrição é realmente livre tá é possível nós temos mais de um sindicato naquele município mais de um sindicato naquela mesma base territorial tá não é que necessariamente existirá mas é possível mais de um sindicato daquela categoria na mesma base territorial tá E aí o trabalhador decide se ele vai se filiar ao sindicato a se ele vai se filiar ao sindicato B tá Porque existe uma pluralidade de
opções uma pluralidade de de de Sindicatos né em que ele poderia se associar tá e o modelo da unidade sindical pessoal o modelo da unidade sindical é o modelo em que haveria um único sindicato no país daquela categoria profissional ou Econômica tá então é único tá o sindicato aqui ele é plural e aqui a unicidade fica no meio tá é um sindicato no máximo né ah por município Tá bem então esse seria o o quadro geral dessas três formas de estruturação ah do sindicato tá dos sindicatos no Brasil tá então só lembrando que muitas vezes
aparece na prova ali né unidade sindical né e de novo a gente lê rápido ali e fala Opa é aquilo da Constituição não galera constituição é o da unicidade tá então existem severas críticas que a organização internacional do trabalho faz em relação ao modelo da unicidade sindical e é por esse motivo que o Brasil não ratificou isso aqui cai em prova o Brasil não ratificou a convenção 87 da oit essa convenção ela prega a liberdade sindical plena tá então como esse modelo é incompatível com o que temos na Constituição Federal o Brasil sequer ratificou esta
convenção legal então essa convenção 87 da oet ela não faz parte da legislação brasileira do ordenamento jurídico brasileiro beleza Brasil adotou o sistema da unicidade sindical e ah Inclusive eu trouxe aqui questão de prova sobre esse assunto tá o sistema sindical brasileiro a partir de 88 identifica-se pelos princípios da tá então a gente tem aqui o princípio da unicidade né Ah aqui a letra A fala no princípio da simplicidade né não existe isso a letra B unicidade Liberdade sindical e da Liv Associação tá Ninguém é obrigado a se filiar ao sindicato ou a manter-se filiado
tá lá quando a gente trata do direito coletivo do trabalho né a gente acaba adentrando aqui em cada um desses princípios Direito coletivo mas a gente já consegue perceber que o Brasil não adotou o modelo da pluralidade sindical mencionado aqui nas outras alternativas tá e tô entendendo tá um sindicato por município modelo da unicidade sindical categoria aquelas três critérios das categorias Tá mas vem cá para que é que serve um sindicato tá Quais são as atribuições do Sindicato de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e amigos a gente vai de novo lá no artigo o
da Constituição tá porque a gente vai na realmente na fonte tá e o constituinte nos diz que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interess coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou em questões administrativas tá então a principal função de um sindicato né É realmente realizar a representação dos trabalhadores realizar a representação dos empregadores tá então ao invés de termos ali 200 5000 utores né Nós temos ali o sindicato ele é o interlocutor que ele vai centralizar os interesses ele vai realmente representar a categoria tá essa representação ela ocorre justamente nessa
defesa dos direitos e interesses sejam coletivos sejam individuais da categoria E essa atuação Pode ser na Via administrativa ou na Via judicial como ocorre por exemplo no caso da substituição processual muitas vezes o sindicato ele entra ali com uma ação judicial em nome próprio tá Ah ele atua ali em nome próprio muitas vezes ele vai defender ali os interesses da categoria como um todo tá a a Constituição Federal ela torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho tá então sempre que a legislação falar negociação coletiva de trabalho sempre que a legislação falar
ali em acordo coletivo do trabalho Convenção Coletiva do trabalho é obrigatório que o sindicato participe tá então o sindicato ele tem essa essa garantia tá que não haverá negociação coletiva sem a sua participação tá a a reforma trabalhista lá em 2017 pessoal ela afetou muito o funcionamento dos sindicatos o financiamento dos sindicatos e a sua a atuação tá e um dos pontos alterados pela reforma trabalhista foi esse aqui ó por quê Porque antes da reforma trabalhista quem tinha mais de um ano de contrato mais de um ano de emprego tá a rescisão só poderia ocorrer
com a homologação perante o sindicato tá então o sindicato poderia ser perante o sindicato perante o Ministério do Trabalho até juiz de paz em alguns casos era possível tá então era uma atuação muito importante dos sindicatos ele iria conferir o termo rescisório né o cálculo das verbas rescisórias ele conferia tá tudo certinho Ele assistia o trabalhador nessa rescisão Mas isso foi revogado não se exige não não existe mais essa obrigatoriedade de homologação da rescisão perante o sindicato beleza Eh da eu entendi ah agora eu quero saber melhor aquela questão das contribuições sindicais Tá e é
justamente o que a gente vai falar agora o sindicato para ele se financiar tá ele tem basicamente quatro fontes de receita quatro fontes de financiamento tá Ah são a contribuição sindical beleza a contribuição confederativa a contribuição assistencial e a mensalidade que os associados pagam ali todos os meses para o para o sindicato tá olha só a gente vai começar aqui com a contribuição sindical a contribuição sindical durante muito tempo ela já foi chamada de imposto sindical tá de imposto sindical antes da reforma trabalhista ela era obrigatória gostando ou não concordando ou não o trabalhador ele
tinha que pagar a contribuição sindical né inclusive antes ela era contribuição sindical obrigatória ela perdeu obrigatória ficou só contribuição sindical Tá bem então hoje hoje a contribuição sindical ela não é mais obrigatória ela deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista tá Ah segundo o artigo 578 da CLT ela somente pode ser cobrada dos trabalhadores que autorizarem prévia e expressamente e é um valor recolhido por ano né diz ali a a legislação que é um dia de trabalho por ano que o empregado o trabalhador tira ali né do seu sustento e entrega pro sindicato
tá então era obrigatória até 2017 a partir de 2017 deixou de ser obrigatória tá legal eh e como é que a gente sabe disso a gente sabe porque a gente compara a letra do 578 do 579 da CLT antes e depois tá então hoje a CLT disz lá as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas sob a denominação de contribuição sindical pagas recolhidas e aplicadas na forma deste Capítulo desde que prévia expressamente autorizadas tá 579 o desconto da contribuição sindical está condicionada a utilização prévia e expressa
dos que participarem da categoria tá então fica bem claro fica evidente que a contribuição sindical ela não é mais obrigatória agora existe ainda a contribuição confederativa tá contribuição confederativa porque a gente vai ver pessoal que a a a organização sindical brasileira ela é como se fosse uma pirâmide tá nós vamos ter ali na base da pirâmide os sindicatos propriamente ditos tá nós teremos a ali as organizações sindicais ali de de primeiro nível nós teremos logo aqui acima as federações e nós teremos lá em cima as Confederações tá então a contribuição confederativa ela se destina ao
financiamento dessa Cúpula do sistema sindical ela se destina ao financiamento das Confederações esta aqui somente pode ser cobrada das dos associados ao sindicato se você não faz parte do sindicato você não será cobrado não será descontado do seu salário a contribuição confederativa Beleza então tal qual a contribuição sindical a confederativa ela não pode ser cobrada em caráter obrigatório tá Diferentemente é a situação atual da contribuição assistencial tá bem da contribuição assistencial essa a contribuição assistencial meus amigos ela tem por objetivo financiar custear as atividades assistenciais do sindicato tá então o sindicato ele tem uma série
de atribuições né o sindicato ele vai fazer a representação muitas vezes o sindicato vai oferecer ali uma série de serviços aos seus associados tá a categoria profissional a categoria econômica e Ah esses serviços Essas atividades muitas vezes elas têm um custo muitas vezes não elas sempre tem um custo né e Ah para financiar estas atividades assistenciais é que é cobrada a contribuição assistencial e é aqui amigos que nós tivemos uma modificação muito significativa em setembro de 2023 tá Por quê Porque E aí eu trouxe aqui o antes e depois porque o Supremo Tribunal Federal ele
entendia aqui em vermelho que é inconstitucional a cobrança dessas contribuições compulsoriamente a empregados a trabalhadores não sindicalizados e justamente em setembro de 2023 o Supremo alterou o seu posicionamento tá ele fixou ele eh cancelou aquela tese anterior ele reformou aquela tese anterior e firmou uma nova tese aqui em amarelo tá então a partir de então ele decidiu que é constitucional sim a instituição por acordo coletivo Convenção Coletiva de trabalho de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria E aí vem o trecho mais significativo ainda que não sindicalizados tá legal então mesmo
que você não seja filiado ao sindicato a contribuição assistêncial ela pode ser cobrada de você tá a única ressalva o único requisito estabelecido aqui pelo Supremo é que deve se assegurar o direito de oposição então o que que é isso né O que que é esse direito de oposição tudo bem Você é trabalhador não é filiado ao sindicato e não quer contribuir com a contribuição assistencial tudo bem você vai lá e se manifeste tá Ah isso ainda não foi regulamentado mas ah vai haver ali todo um rito todo um procedimento para o trabalhador levantar a
mão falar olha eu não quero não não cobre de mim eu não eu me oponho a esta cobrança tá então é possível se opor a esta cobrança e aí havendo essa oposição é claro não será descontado ali compulsoriamente o trabalhador ainda que esteja previsto em acordo a convenção tá olha só que curioso ah alguns dias depois eh da publicação dessa tese tá eu me lembro de ver aqui em em notícias aqui em Brasília né que ah houve fila na porta de alguns sindicatos de trabalhadores eh na fila ali para desde logo já manifestar a sua
oposição tá E aí tinha confusão segurança não deixamos entrar enfim toda aquela questão isso foi noticiado a época épa tá ah por quê Porque é possível o trabalhador se opor a esta a esta cobrança tá mas não havendo a oposição será efetivamente descontado aquele aquele valor mesmo que ele não pertença não seja filiado ao sindicato tá então eh eu tenho visto uma confusão tá que a ah que alguns alunos têm feito entre a contribuição sindical e a contribuição assistencial uma era obrigatória e ficou não obrigatória e a outra que era não obrigatória e passou a
ser obrigatória então para sistematizar tudo isso aqui pessoal Olha só eu trago esse esse quadrinho tá lá no nosso material PDF também tá a contribuição assistencial é aquela prevista lá na CLT nós vimos lá no 579 tá a cobrança dela está prevista em lei portanto lá na própria CLT o valor da contribuição sindical em regra é de um dia de trabalho por ano tá E ela não pode ser cobrada de Empregados que não autorizarem previamente então percebam que a contribuição sindical na contribuição sindical a regra é não cobrar do não filiado tá já na contribuição
assistencial é exatamente o contrário a regra que é cobrar quem não quiser ser cobrado que se manifeste que se oponha tá então aqui a manifestação do empregado viabiliza a cobrança aqui a manifestação do empregado eh obsta a cobrança tá legal a a contribuição assistencial ela vai ser prevista em acordo coletivo em Convenção Coletiva de trabalho tá o seu valor não é fixo não é como a a sindical não é um dia de trabalho por ano pode inclusive ser ser maior do que isso tá porque é um valor previsto na própria negociação coletiva tá E lembrando
que esta pode ser cobrada de Empregados que não autorizarem previamente tá legal desde que se assegure ali a possibilidade de oposição tá bem Ah então só para realçar essa diferença entre a sindical e a assistencial E aí a gente vai voltar aqui naquele nosso diagrama pra gente fechar com a mensalidade dos Ass ados tá quem se filia ao sindicato além dessas outras contribuições ele vai pagar a mensalidade tá ali em favor do sindicato esta aqui apenas dos Associados e vai realmente custear uma série de atividades ali da associação né muitas vezes o sindicato ali um
plano de saúde oferece ali a serviços odontológicos oferece ali convênios com uma série de ah de empresas tá então isso será benefício dos associados ao sindicato tá legal eh então um ponto importante aí tá esse custeio das atividades do sindicato seguindo adiante amigos a gente vai tratar aqui ah da do sistema sindical como um todo tá vencida essa questão de financiamento do sindicato já vamos passar a falar aqui das federações das Confederações e até mesmo das centrais sindicais tá as federações na verdade esse assunto aqui a gente pode chamá-lo de associações sindicais de grau superior
tá por a organização sindical brasileira ela é piramidal tá ela é piramidal que a gente já inclusive havia adiantado nós teremos lá na cúpula dessa pirâmide a Federação tá aqui nós teremos as federações ou seja essas entidades sindicais de grau superior e logo aqui embaixo nós teremos os sindicatos né conforme né os conhecemos tá E aí o que que vai dizer a CLT Ela diz para nós que é facultado aos sindicatos quando em número não inferior a CCO desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas similar ou conexas organizarem-se
em Federação tá legal então cinco sindicatos podem se reunir né cinco sindicatos ou mais eles podem se reunir e formar em uma federação sindical legal e as Confederações por sua vez elas organizar-se ão com o mínimo de três federações e Elas serão sede na capital da República tá então percebam que o requisito aqui para as Confederações é de haver no mínimo três sindicatos não três federações belezinha como é que você faz para gravar isso aqui perceba que é só número ímpar tá 3 e 5 legal porque isso aqui também cai em prova tá então eu
preciso de três federações para formar uma Confederação cinco sindicatos atendido ali requisito da maioria absoluta sindicatos para formar ali uma federação tá eh e aí a gente tem uma um importante papel aqui né das federações e das Confederações por na falta na falta de um sindicato tá Ou seja quando houver uma categoria inorganizadas as Confederações elas também poderão Celebrar Convenção Coletiva de trabalho tá então muitas vezes naquele município naquela região naquela base territorial ainda não existe o sindicato daquela categoria E o que que vai acontecer a Federação pode fazer Às vezes a Federação pode atuar
como se fosse um sindicato e celebrar uma convenção coletiva de trabalho se não houver nem Federação quem entra em cena é a Confederação ela sai aqui de Brasília Vai lá naquele município vai lá naquele local negocia e pode resultar na celebração de uma convenção coletiva de trabalho beleza que mais pessoal centrais sindicais tá centrais sindicais as centrais sindicais elas eh são uma são entidades mais recentes no ordenamento jurídico Brasileiro né até alguns anos elas não tinham previsão em lei tá Ah mas hoje elas já fazem parte tá elas já fazem parte elas já eh eh
ganharam ali um respaldo jurídico para sua atuação tá então nós temos ali por exemplo a Cut a Central Única dos Trabalhadores é um exemplo de uma Central Sindical tá elas ficariam ali acima ainda acima ah das AES tá eu posso ter ali A Força Sindical a CTG tá então seriam outros órgãos de Cúpula do sindicalismo brasileiro mas tem um ponto importante que a doutrina majoritária entende que elas não podem Celebrar acordos ou Convenções coletivas legal então elas têm ali o seu papel de representação de negociação porém né No que interessa mesmo pras relações de emprego
na celebração são de acordos coletivos e Convenções coletivas as centrais sindicais entendimento majoritário que elas não podem ah Celebrar esses acordos como se fossem um sindicato tá bem tem aqui uma questão de prova tá já caminhando pro finalzinho Desse nosso bate-papo ah questão de prova a primeira ela diz aqui que o registro sindical é obtido mediante autorização do Ministério do Trabalho oportunidade em que a associação obtém personalidade civil e consequentemente personalidade sindical não pessoal na verdade como os sindicatos temm a sua autonomia resguardada tá não cabe ao estado exigir autorização tá na verdade o que
é possível exigir é o registro sindical tá a gente viu isso aí ah lá no próprio artigo 8º inciso primeiro da Constituição Federal tá em relação a essa questão de personalidade civil de personalidade sindical tá a doutrina ela faz uma distinção entre a personalidade jurídica do sindicato que tem início com registro no cartório de pessoas jurídicas tá então vou formar ali o sindicato eu abro o CNPJ registro lá no cartório e a chamada personalidade sindical a personalidade sindical ela somente nasceria tá com o registro perante o ministério do trabalho tá bem questão bem interessante mas
primeiro item tá errado dois o registro sindical perante o ministério do trabalho somente se impõe se a entidade sindical resultar de eventual desmembramento da base territorial não amigos isso aqui tá errado tá não é só no caso do desmembramento é em todas as situações tá e não apenas nesse caso só para você entender Bem imagina só que a gente tinha um sindicato um sindicato que atendia ali por exemplo a dois municípios tá o sindicato atendia a região formada ali pelo município e de Goiânia tá de Aparecida de Goiânia bem do lado né bem pertinho mas
vamos colocar aqui de Goiânia e de Anápolis para ficar mais claro tá então tinha um sindicato que ele atendia ali essa base territorial e o que que aconteceu houve um desmembramento houve uma cisão daquele sindicato agora nós passamos a ter dois sindicatos um só pro município de Goiânia e o outro só pro município de Anápolis é isso que consiste nesse nessa criação de um sindicato por desmembramento tá nessa situação e nas outras é necessário sim registro perante o ministério do trabalho três a a estrutura sindical brasileira ela adota um modelo horizontal herdado a legislação italiana
a época do Governo de julo Vargas Getúlio Vargas não havendo hierarquia entre os órgãos sindicais isso aqui tá errado pessoal o Brasil adota não um modelo horizontal Na verdade adota-se o modelo vertical modelo piramidal e tem hierarquia Sim nós temos as entidades sindicais de grau superior tá não é tudo horizontalizado não é verticalizado é piramidal e o quarto item tá ele foi dado já vou adiantando que ele foi dado como correto pela banca as centrais sindicais previstas pelo ordenamento jurídico de fato ordenamento jurídico hoje já se prevê embora não integrem a estrutura sindical brasileira tem
sua atuação reconhecida tá E galera esse item aqui ele é um tanto polêmico mas aqui neste caso ele foi dado como correto tá a banca afirmou que a a legislação reconhece a atuação das centrais sindicais embora não celebre acordos e Convenções coletivas e que elas não integram a estrutura sindical brasileira que seria formada apenas por sindicatos por federações e por Confederações beleza com isso meus amigos a gente fecha aqui mas antes eu quero fazer uma rápida revisão com vocês sobre o que nós tratamos na aula de hoje tá eh nós vamos nos lembrar que é
livre a associação sindical ou profissional a lei não pode exigir a autorização Mas pode exigir o registro no órgão competente poder público não pode interferir nem intervir no organização sindical o Brasil adotou o modelo da unicidade sindical tá em que nós teremos um no máximo um sindicato representativo dos trabalhadores naquela mesma base territorial que não pode ser inferior a um município tá por por esse motivo o Brasil não ratificou a convenção 87 da oit que previa ali o modelo da Liberdade sindical plena tá bem em relação às receitas do sindicato né nós tivemos aqui novidades
a contribuição sindical ela não é mais obrigatória o seu pagamento exige autorização expressa e prévia a contribuição confederativa também só exigível dos filiados já a contribuição assencial agora ela e pode ser cobrada de todos os empregados mesmo que não filiados desde que seja segurado o direito de oposição além da mensalidade que é a quantia cobrada apenas dos filiados né para custeio das atividades do sindicato tá bem com isso a gente fecha aqui tá esse segundo bloco a respeito das entidades sindicais muito bem galera a gente fechou aqui esse blog bloco tá em que nós tratamos
eh desses principais aspectos relacionados aos sindicatos tá só que antes da gente fechar aqui essa eu vou jogar lá o material material no telegram tá Zizi vou jogar lá já todo anotadinho ah só que antes disso eu quero lembrar a vocês que o Estratégia Concursos ele está no mês da Black tá da black friday e e nós estamos aqui com uma oportunidade realmente muito bacana para você se tornar um aluno um assinante do Estratégia Concursos tá ah na área trabalhista nós tivemos né o material do estratégia concurso há muitos anos Ele realmente é o número
um em aprovações Tá e agora em novembro ele está pelo menor preço do ano a gente traz aqui como só título de exemplo né a Bruna foi aprovada no primeiro lugar pro TRT da quarta região para técnico tá TRT do ano passado ali as provas em Julho de 2022 a Daniele né a gente conheceu ela lá no Encontro dos aprovados lá em São Paulo no ano passado ela foi primeiro lugar para analista administrativo da Paraíba a Gabriele segundo lugar no TRT do Rio Grande do Sul também para na lista da área administrativa Então são todos
alunos que conseguiram aprovação conseguiram esses primeiros lugares com esse material que a gente traz hoje aqui para vocês tá Ah nos pacotes tá aqui só a título de exemplo aqui o pacote da do TRT do Ceará mas dos pacotes até 30 de novembro o está com 40% de desconto Então você já está vendo que é black friday de verdade tá Ah e fazendo a aquisição dos pacotes você tem a garantia de atualização dos pacotes até a data da prova tá então surgiu um entendimento novo do supremo Surgiu uma matéria nova Surgiu uma lei nova Opa
nós vamos nos mobilizar isso será inserido no seu pacote sem nenhum custo adicional Então você não vai ter que fazer novos investimentos tá bem agora se você tem a possibilidade de estudar para mais de um concurso sem sombra de dúvidas o ideal é você ter uma assinatura do estratégia tá e o e o estratégia Hoje ele tem três assinaturas a primeira delas a de entrada que é a básica né mas que não tem nada de básico por quê Porque ela vai te dar acesso a mais 18.000 cursos tá tem aqui fiscal do Trabalho TRT da
do Amazonas do Rio Grande do Norte do Ceará estão todos lá tá você vai ter acesso às videoaulas aos pdfs o pdf simplificado a marcação dos aprovados ficou com alguma dúvida manda lá no fórum acesso a resumos mapas mentais bizus simulados sistemas de questões estratégia cas tá E nesse período promocional até 30 de novembro também a assinatura básica de 1 ano está saindo por 12 de R 89,90 e assinatura de 2 anos está saindo por 12 de 129,90 tá legal sendo assinatura Premium ela vai dar acesso a você há uma série de outras ferramentas pro
seu estudo ela vai lhe dar acesso à trilha estratégica tá a trilha estratégica ela é um roteiro de estudos tá então a partir da trilha você pega ali a trilha o o o Coach que elabora trilha ele já vai te dar mastigadinho olha hoje você precisa estudar Isso tá Leia da página tal a tal do PDF faça x questões tá Ah então Vai facilitar bastante essa organização dos seus estudos o passo estratégico é um material de revisão tá não é para aquele primeiro contato com a matéria mas já teve o primeiro contato um excelente ferramenta
para você reter o conteúdo aí na sua mente tá na Premium existem ainda as rodadas avançadas as salas vips as monitorias ali com coaches com aprovados tá Ah e a assinatura Premium ela está saindo até 30 de novembro por 12 de 139 na assinatura anual ou por 12 de 179 na assinatura de do anos tá então você só paga ali o primeiro ano mas acessa durante 2 anos tá E existe ainda assinatura platino a platino ela tá ela dá o diferencial dela é que ela ah vai te dar acesso a outras ferramentas a ferramentas individualizadas
tá então você vai ter ali um Coach para lhe acompanhar você vai ter ali acesso a trilhas de estudo elaboradas para você considerando a sua realidade tá terá acesso à comunidade platino a cursos de discursiva com correção e aos aulões presenciais free 0800 do Estratégia Concursos tá então até 30 de novembro a assinatura platino ela está saindo ali por eh 539 mensais tá 12 de 539 mensais beleza e lembrando também que se você fizer a aquisição e pagar no Boleto ou no pix tem mais 10% de desconto tá então é um desconto em cima daqueles
descontos que a gente já havia comentado então fica 10% mais barato se você fizer o pagamento ou no Boleto ou via pix tá legal e lembrando também pessoal que aqui no estratégia existe ainda garantia de satisfação de 30 dias tá então eh se a você faz aquisição se dentro de 30 dias você por qualquer motivo mudou de ideia se arrependeu por qualquer motivo tá o estratégia ele reembolsa 100% do seu valor sem burocracia sem ficar perguntando demais tá o estratégia vai lá e reembolsa professores né que produtores desse conteúdo todo dessas aulas vermos que os
nossos alunos têm sido tão bem sucedidos tá claro é mérito dos alunos né que tiveram a disciplina a persistência de e essa coragem né de se colocar à prova nesses concursos mais difíceis do Brasil tá mas sem sombra de dúvidas a gente fica muito feliz de terem utilizado o nosso material e realmente terem tido um êxito né inclusive nas primeiras colocações tá então fica aí o convite até 30 de novembro excelente oportunidade para se você se tornar um aluno um assinante do Estratégia Concursos tá bem Ah eu agradeço e muito tá a participação aqui de
todos vocês deixa eu ver aqui tem dúvida a Sônia professor no pacote aft as aulas são com você são sim Sônia direito trabalho no pacote do aft as aulas são com comigo tá E as aulas estão bem atualizadinha questão FGV questão até FCC a gente já colocou questão cebrasp tá eh Então vale a pena você conferir lá para você que vai fazer o aft A thí tá perguntando Professor Cut está acima da Confederação thí eh de fato a as centrais sindicais elas são órgãos de cúpula tá Ah o o imposto sindical é obrigatório para associado
todos precisam autorizar expressa e previamente o associado ele já acaba autorizando tá porque ele já autoriza o desconto da mensalidade ali a todos os meses tá E ele já acaba autorizando a o desconto também da contribuição sindical tá se as centrais sindicais elas estão Acima das Confederações se elas fazem parte da mesma pirante essa é uma boa discussão tá a doutrina majoritária tem tem entendido que não tá elas fazem parte do sistema sindical mas elas não estariam ali naquela mesma pirâmide que consta da CLT legal de toda maneira quando há a a distribuição dos recursos
tá a a lei prevê ali um percentual também paraas centrais sindicais Tá legal Muito bem Jéssica Obrigado aí pelas palavras Carmen Júlia Maravilha obrigado viu Taís show de bola Paulo galera a gente fecha por aqui tá Agradeço aí a participação de todos vocês né amanhecemos juntos aqui nessa sexta-feira se estamos juntos aqui no YouTube do estratégia tá Ah eu vou jogar essa esses slides anotados lá no nosso telegram para você já acessar esse material já todo atualizadinha com esse posicionamento super recente do supremo já refletido ali no seu material de estudos tá legal grande abraço
bom final de semana para todos e até a [Música] próxima [Música] [Aplausos] [Música] he [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] B [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] w [Música] [Música] [Aplausos] [Música] h [Música] [Música] he