Seminário Teoria da Decisão Judicial - Casos Difíceis e a Criação Judicial do Direito

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Conselho da Justiça Federal
ABERTURA - 23 de abril de 2014 FELIX FISCHER Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Consel...
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senhoras e senhores daremos início ao seminário teoria da decisão judicial evento promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em parceria com a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados coordenação científica do ministro R Vilas Boas Cueva apoio Associação dos juízes federais do Brasil Patrocínio Itaipu binacional para compor a mesa diretora convidamos o excelentíssimo senhor presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal Ministro Félix Fer o Excelentíssimo Senhor Ministro luí Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal palestrante desta noite o Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça
João Otávio de Noronha diretor-geral da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira o Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça Arnaldo Esteves Lima o Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins corregedor geral da justiça federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do CJF o Excelentíssimo Senhor Ministro Vilas Boas Cueva do Superior Tribunal de Justiça coordenador científico deste seminário e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nino toldo presidente da associação dos juízes federais do Brasil convidamos a todos para cantar o hino nacional [Música] ouviro de pirangas ves plácidas um p heroico
brado retumbante e o sol da liberdade raios fidos brilhou no da pária nesse instante se penh dessa igualdade e conseguimos conquistar com braço forte V seio com liberdade desafia o nosso peito a própria morte ó pátria amada idolatrada salve salve Brasil no sonho intenso ma vi de amor e de esperança permanece sem teu Formoso É um insonho lípido a imagem do Cruzeiro resplandece pia natureza o teu futo est grandeza ter dour entre outras vilas do Brasil pária am fhos mã gen p am Brasil [Música] de na méido ao som do mar e a luz do
céu profundo furas o Brasil floral da América iluminando a Sol do novo mundo do que a terra mais garg teus res olhos lindos Campos sem past flores nossos mes tem mais vi nossa vida no teu seio mais amores comparte amada idolatrada S Brasil de amor eterno seja símbolo oá nca sentas estrelado e digo ver de louro desta flâmula mas no futuro Hi gla do passado mas jáa for filho de faa tempr teras vilas do Brasil a pária Amada dos filhos desses solas mã P Bras fará uso da palavra o Excelentíssimo Senhor Ministro Félix fiser o
senhor Ministro Alberto Barroso do ecgo Supremo Tribunal Federal Excelentíssimo Senhor Ministro João Otávio Noronha superior tribal de Justiça diretor-geral da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados Excelentíssimo Senhor Ministro Arnaldo steeves Lima Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins corregedor geral da justiça federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal Excelentíssimo Senhor Ministro Vilas Boas Cueva na pessoa de quem cumprimento os demais colegas Ministro do STJ aqui presentes Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Fábio preto de Souza presidente do egrgio Tribunal Regional Federal da Terceira Região na pessoa de quem cumprimento Os desembargadores
Federais aqui presentes Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nino toldo presidente da associação dos juízes federais do Brasil excelentíssimos senhores desembargadores estaduais demais integrantes da magistratura senhoras e senhores honrado com o convite para presidir a mesa de abertura o seminário teoria da decisão judicial minhas primeiras palavras são para expressar a alegria de compartilhar com os colegas a confiança nos cursos e nos compromissos do centro de estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados inf fã e das cinco escolas federais da magistratura o bom momento orora vivido por essas instituições
é Reflexo do reconhecimento da importância de seu papel constitucional de formadora de magistrados o crescente volume de cursos oferecidos e as estatísticas do Centro de Estudos da infan e das escolas e tribunais regionais federais evidenciam o trabalho coletivo e representam a seriedade das propostas e principalmente o sucesso das parcerias firmadas vivemos na realidade uma nova era no judiciário nacional hoje suas lideranças estão conscientes da necessidade de form e aperfeiçoar continuamente nossos magistrados para a incansável tarefa de julgar questões que envolvem os mais preciosos bens do ser humano entre eles a vida a liberdade a saúde
a educação apenas para exemplificar o juiz Guardião de promessas constitucionais nas palavras de garap tem de estar otimamente preparado sobre todos os aspectos para para decidir da melhor forma possível por isso é essencial estabelecer políticas públicas voltadas para a capacitação a atualização e o aperfeiçoamento continuados o que não é fácil eem um país Continental como o nosso Nesse contexto debater a estrutura a elaboração e o impacto social e econômico das decisões judiciais partindo integração de magistrados Federais e de notáveis professores nacionais e estrangeiros ao debate constitui esforço necessário nessa permanente busca pelo aprimoramento do Judiciário
ao concluir essas Breves palavras de apresentação do evento saú os magistrados os ins palestrantes servidores e demais participantes desse seminário desejando a todos uma excelente e produtiva jornada Muito obrigado com a palavra o Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha diretor-geral da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados Excelentíssimo Senhor Ministro Félix fiser presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal Excelentíssimo Senhor Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal que com a sua presença honra muito não só o Superior Tribunal de Justiça mas o conselho
da Justiça Federal e toda a magistratura Federal Excelentíssimo Senhor Ministro Arnaldo Esteves Lima a quem eu tenho a missão de homenagear ah em minha fala excelen Senhor Ministro Humberto Martins meu querido colega do Superior Tribunal de Justiça Ministro Vilas Boas cuevas Ministro Mauro Campo Paulo San Severino Herman Benjamim Sebastião Reis ministra a Susete [Música] magalh e Ministro aposentado César Rocha excelent senhor Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza presidente do Tribunal do Tribunal Regional Federal da segunda região na pessoa de quem eu Saúdo todos os desembargadores federais presentes Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nino toldo presidente da
associação dos juízes federais do Brasil na pessoa de quem eu homenageio todas juízas e juízes presentes sobretudo a juízes integrantes da Justiça Federal excelentíssimos senhores embargadores est uais excelentíssimas Desembargador excelentíssimas senhoras juízas juízes demais integrantes da magistratura senhores funcionários do Conselho da Justiça Federal senhores e senhoras eu aqui parece que esqueci de saudar o ministro carvalo também aposentado eu quero a quem eu presto as minhas homenagens e Saúdo todos todos os ministros perior tribunal de ontem de ho hoje de sem por acaso eu não n fui convidado pelo Ministro vilasboas coevas cordenador científico deste evento
para em nome do Conselho da Justiça Federal e dos Ministro Superior Tribunal de Justiça proferir algumas palavras em homenagens justas e merecida ao Ministro Arnaldo esteve Lima que hoje deixa o cargo de cor edor geral da justiça federal a ocasião não poderia ser mais oportuna visto que neste seminário nos propomos a refletir sobre questões diversas a serem consideradas na concepção das decisões judiciais questões diriam que vão além das soluções dogmática e das aplicações da letra fria da lei situaç que o colega sempre enfrentou com serenidade e equilíbrio o ministro Arnaldo stev Lima cuja conduta é
pautada por valores éticos de Justiça de moralidade de respeito à causa pública é figura exemplar do julgador que tem a salutar preocupação de interpretar e aplicar a lei com propósito a qual é ela se destina à justiça sua excelência é casado com a senhora Maria José e pai de João Paulo por sinal cruzeirense conterrâneo conterrâneo meu das gerais da região do Vale do jetin nascido em Novo Cruzeiro sendo portanto cruzeirense jovem ou novo cruzeirense bacer relou em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais na turma de 1972 depois da graduação além de lecionar atuou em
diversas áreas foi assistente jurídico do Ministério da Educação e Cultura também membro do Ministério Público do Distrito Federal onde exerceu a função de defensor público e de promotor substituto ainda advogou até um ingresso na magistratura e em agosto de 1979 como juiz substituto na magistratura do Distrito Federal e em outubro do mesmo ano como juiz federal por cerca de 10 anos judou na sessão judiciária do Paraná e de Minas Gerais e eventualmente de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul com a instalação do Tribunal Regional Federal da segunda região em março de 1989 foi nomeado
para para composição originária cujos membros hoje carinhosa e merecidamente são chamados de pioneiros no biênio de 2000 a 2003 2001 e 2003 presidiu aquele regional em razão disso integrou pela primeira vez como como membro efetivo o conselho da Justiça ver em agosto de 2004 foi nomeado o ministro do Superior Tribunal de Justiça integrou inicialmente a terceira sessão e a quinta turma e atualmente compõe a primeira sessão e a primeira turma o magistrado também fez parte do Conselho de administra faz parte também do Conselho de administração da corte especial e do Conselho superior da escola nacional
de aperfeiçoamento e formação do magistrado em 18 de março de 2013 o ministro arnald atendendo ao pelo dos demais ministros do STJ e da própria magistratura Federal tomou posse no cargo de corregedor geral da justiça federal e como bem assinalou excelentíssimo presidente Ministro Félix Fisher ao ossá o espírito institucional é uma das principais marcas do ministro Arnaldo com efeito foi esse espírito institucional mal presente em quase 35 anos de magistratura que o levou a assumir a missão de ser não anteriormente chamado coordenador mas o corregedor geral da justiça federal com o seu modo afável e
conciliador sempre com extrema Dedicação à causa pública imprimiu a função correicional a marca da simplicidade do bom Sens como se viu por exemplo nas expões realizadas nos tribunais regionais federais da primeira e quinta regiões cumpre portanto destacar algumas realizações desses 13 meses em que o colega ficou à frente da Corregedoria da turma Nacional de uniformização e do centro de estudo judiciário como resultado dos vários os processos relatados pelo Ministro Arnaldo Steves Lima no colegiado do Conselho da Justiça Federal destac primeiro a aprovação do anteprojeto de lei que dispõe sobre a criação de cargos e funções
para a estrutura permanente das escolas da magistratura Federal por dois a aprovação da resolução que regulamenta a retribuição pecuniária magistrados federais que atua como os docentes nas escolas de magistratura aura ou participo de banca examinadora de concurso para juas e por terceiro a edição da resolução 273 de23 que trata dos critérios de distribuição de competência das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ocultação de bens direitos e valores e naqueles praticados por organizações criminais Além disso fruto das comissões de trabalho da corregedoria sobressai a apresentação do anteprojeto
de lei que cria a estrutura da corregedoria geral para a administração dos bens apreendidos no âmbito da Justiça Federal e de igual modo a atualização do manual de normas de padronização de cálculos da Justiça Federal aprovado pela resolução de 26 de julho de 2013 Convem registrar que a turma Nacional de uniformização na sessão realizada em dezembro de 2013 foi o primeiro órgão da Justiça Federal a utilizar a aviação Nacional do pje o primeiro órgão de todo judiciário a utilizar a versão mais recente do sistema nesses 13 meses atenu julgou 13.967 processos desse Total 2.338 foram
julgados pelo colegiado e 11.545 for decidido monocraticamente pelo seu presidente quem é esse presidente o corregidor geral Arnaldo ressalto que esses números foram atingidos sem que o corregedor deixasse os participar dos julgamentos da primeira turma e da primeira sessão do SJ entre os muitos eventos realizados pelo Centro de Estudos Judiciários com seus inestimáveis parceiros merece referência o workshop acesso à justiça 10 anos de juizados especiais federais o seminário 25 anos da Constituição cidadã um olhar para o passado reflexões sobre o presente e construção do Futuro o Congresso Internacional de direito ambiental o segundo Encontro de
professor da informação o quinto workshop sobre o sistema Penitência Federal sobre assistên penitenciária federal e o primeiro Congresso Internacional sobre a Convenção de Viena para compra e venda internacional de mercadorias no Brasil louvado igualmente o lançamento de aplicativo que permite a leitura de publicações do sesio em dispositivos móveis e a pesquisa de todos os enunciados dos jornais de Direito da jornada de direito civil de Direito Comercial além daqueles resultantes do Congresso de Direito ambiental destaca ainda a assinatura de importantes acordos de cooperação firmados pelo Centro pelo cje pelo conselho da Justiça Federal representado pelo seu
presidente Ministro Félix fiser e pelo centro de estudo judiciário representado pelo seu diretor Arnaldo com o Senado Federal se assinou um acordo visando a troca de conhecimento a formação e aperfeiçoamento de servidores de ambas as instituições com a Associação Nacional dos juízes federais do Brasil a a juuf para uma parceria nas áreas de ensino pesquisa editura informação e eventos com a secretaria de Direitos Humanos da presidência da república representada pela Ministra Maria do Rosário Nunes com propósito de realizar ações conjuntas para a difusão do conhecimento e experiência voltadas à preservação enfrentamento do trabalho escravo e
forçado no Brasil registro ademais o estreitamento da parceria Brasil com a França no combate ao tráfico internacional mediante a a realização no CJF do seminário franco-brasileiro sobre cooperação judiciária em matéria de criminalidade ligada aos grandes trada quanto à formação de formadores por meio de curso promovido no Rio de Janeiro além de três turmas já previstas em conjunto com a escola nacional da magistratura Francesa em decorrência de acordo de cooperação que será assinado no dia 23 de Maio próximo por tudo isso e por muito mais realizações que deixei de aqui referir receba meu amigo Ministro Arnaldo
de todos os que fazem parte do Conselho da justia federal esse pleito de gratidão e reconhecimento por ter se dedicado por inteiro a esta instituição Saiba Arnaldo que foi a sua prudência foi a sua Prudente e harmoniosa condução que propiciou esse expressivo trabalho em prol não apenas dos jurado dos Servidores e magistrado da Justiça de primeiro e segundo grau mas da sociedade brasileira verdadeira destinatário de nossa atividade diária sem medir palavra confesso que tem sido um privilégio conviver e trabalhar com o amigo com o juiz com o modelo de homem que é vossa excelência pois
sua larga experiência responde coerentemente a a escolha que fez pelo Direito uma escolha de vida e de de Altos propósitos tamanha contribuição que deixou em cada lugar em cada etapa em que passou Assim aproveito este momento de agradecimento de homenagem para intimá-lo Arnaldo Steve Lima independentemente da aposentadoria que se aproxima a continuar oferecendo à justiça sua valiosa colaboração e a dignidade do seu trabalho sempre exercido de forma indissociável da própria vida Parabéns Arnaldo muito obrigado em nome da Justiça Federal em nome da magistratura por tê-lo como integrante do Conselho da Justiça Federal e diria da
magistratura [Aplausos] Nacional convidamos o Excel Senor Ministro Araldo li para fazer o uso da palavra vou pedir licença a vossa excelência e aos eminentes membros da mesa cumprimentando a todos apenas para dizer que eu fui surpreendido realmente surpreendido que não esperava ser homenageado nessa oportunidade e digamos com um discurso tão bonito e tão expressivo como eh fez o nosso eminente colega e amigo Ministro João Otávio de Noronha e ele digamos assim nós só temos divergência no futebol porque eu sou atleticano e Cruzeirense mas ele brincou comigo ó eu te agradeço muito a as suas referências
a mim lá no no no STJ Eu agora reciprocamente tô dizendo que agradeço muito a sua excelência as referências a mim aqui então então estamos só que vossa excelência foi muito além do não só do meu merecimento e daquilo que efetivamente eh nós procuramos fazer quando exercemos aí por esse período curto de 13 meses o a o cargo de corregedor aqui do conselho mas eu digo a vossa excelência Ministro e a todos os magistrados magistradas amigos amigas servidores que aqui se encontram que foi uma honra muito grande para mim fiquei muito feliz eh nesse período
e digando assim Acho que realmente eh o Conselho Federal é um órgão que tem uma uma importância muito grande no âmbito da justiça porque eu já disse isso inúmeras vezes eh ele constitui um ponto de referência da nossa Justiça Federal então aqui digamos assim em vamos dizer assim encontra-se a justiça federal como sua referência isso é muito importante para a sua unidade para a sua uniformidade naquilo que pode ser tratado uniformemente e eu tive a felicidade de participar do Conselho por duas oportunidades e para encerrar digamos assim dado inclusive o o nós estamos ansiosos para
daqui a pouco vir o nosso eminente Professor mestre Ministro Luiz Roberto Barroso e agradeço muito ao Ministro Cueva por ter eh indicado o ministro Doron para me homenagear e agradeço a todos e muito obrigado Ministro lonha Muito obrigado aos eminentes membros da mesa a todos que aqui se encontram colegas amigos eu vejo aqui os colegas do tribunal da segunda região e de outros tribunais eu fiz menção da segunda porque assim como o Atlético é o meu tribunal digamos assim do coração vamos dizer [Aplausos] assim eu fui incumbido de entregar vossa excelência uma placa assim escrita
Excelentíssimo Senhor Ministro Arnaldo C Lima receba as homenagens do Conselho da Justiça Federal pela Ines ável contribuição de vossa excelência a este colegiado em especial as importantes realizações empreendidas na direção da corregedoria geral da Justiça Federal da turma Nacional de uniformização e do centro de estudo judiciário Brasília 23 de abril de 2014 e agora fará uso da palavra o Excelentíssimo Senhor corregedor geral da justiça federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do CJF Ministro Humberto Martins Excelentíssimo Senhor Ministro Félix fiser presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal Excelentíssimo Senhor
Ministro Roberto Barroso conferencista desta noite do Supremo Tribunal Federal excelentíssimo Ministro João ávio de Noronha diretor geral da infan excelentíssimo Ministro Arnaldo Esteves Lima da corregedoria geral da justiça federal e homenageado neste seminário Excelentíssimo Senhor Ministro Vilas Boas coordenador científico deste conclave excelentíssimo ministro César Rocha ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça excelentíssimos ministros do STJ Napoleão Maia filho herm Benjamim Mauro câo Paulo São Cirino assusete Magalhães Sebastião Reis Sérgio coquina quero também saudar todas as convidadas e participant deste evento através das das mulheres presente e peço venha para saudar na pessoa da minha esposa Rita
Martins excelentíssimos senhores desembargadores federais estaduais advogados integrantes do Ministério Público senhoras senhores amigos é com muita alegria que atendo ao chamado do ministro Arnaldo Esteves Lima exemplo da magistratura brasileira pelas suas qualidades pessoais intelectuais homem que só sabe cada dia construir mais e mais amigos que é uma grande virtude do ser humano fazer amigos Fico feliz por vários motivos neste seminário tão importante com o tema crucial teoria da decisão judicial fico feliz primeiramente por realizar as minhas primeiras atividades acadêmicas como diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal na qualidade de novo
corregedor geral da justiça federal como já foi colocado o sge tem se firmado como o espaço institucional para a construção de pensamentos prospectivos sobre o futuro da Justiça Federal no Brasil ele é mais do que um órgão de formação e de pesquisa ele é um espaço contínuo de reflexão No melhor sentido do termo o presente evento possui a marca do min min e estudioso Ricardo Vilas Boas Cueva é exemplar nesse sentido ele reúne notáveis pensadores da filosofia e da teoria do direito do Brasil e do exterior abro um parêntese para registrar a presença do meu
querido amigo Ministro Raul e também registro a presença do desembargador Nilson Castelo Branco que em seu nome Eu também estou saudando todos os embargadores estaduais os conferencistas aqui reunidos terão um arco de questões que englobam desde a justificação lógica das decisões judiciais até o debate sobre as consequências econômicas da atividade judicial os temas estão na ordem do dia é o que é exigido do dia a dia do oper do direito e são de grande relevância tanto para os acadêmicos quanto para os práticos do direito e é esta a função senhor presidente do centro de estudo
Judiciários e senhor presidente da juf Nino todo permitir um debate prospectivo e aberto em prol da melhoria da Justiça Federal no Brasil unindo o magistrado ao cidadão brasileiro ainda oferto uma nota no sentido de que esse evento agregará as atividades do sge a parceria com a infan a escola nacional de formação e aperfeiçoamento da da magistratura que tem sob a sua direção geral o ministro João Otávio de Noronha o o objetivo é solidificar vínculos uma vez que a reflexão relacionada à pesquisa deve se encontrar e ter como consequência lógica a formação do magistrado o sge
e a infan são evidentemente sinérgicos vamos aproveitar essa sinergia Vamos cada vez mais aproximar a cidadania da energia de cada um que opera no sentido do do aproveitamento e da melhoria da aplicação do verdadeiro direito anoto que o tema da conferência do Ministro luí Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal marcará a abertura deste evento e não poderia ser mais atual discutir a criação judicial do direito ou seja a produção de normas jurídica a partir das decisões judiciais concretas é debater o papel crescente e evidente da jurisprudência em nosso sistema jurídico a importância da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no contexto do nosso ordenamento jurídico em muito ultrapassa o que tínhamos antes quandoos Ministro se dedicou a estudar e prop inovações no sistema judiciário brasileiro como a construção das súmulas um exemplo do que acabo de afirmar é que nas palavras de Seabra Fagundes o ministro Vítor Nunes Leal foi o ministro que estruturou a revista trimestral da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para que a sua l irradiasse aos diversos tribunais estaduais que compõe o nosso sistema judiciário nacional com a firmeza de estarmos fazendo história ao reescrever a
jurisprudência de forma contínua Agradeço pela oportunidade de abrir este brilhante evento e na oportunidade também saudar o ministro baroso os presentes finalizo desejando que todos os presentes tenham um excelente evento ao longo da semana será uma atividade muito proveitosa tenho certeza e cito o grande Pensador da Paraíba que diz Aníbal Teixeira que diz que os feito dos Grandes Homens são como hinos patrióticos quanto mais repetidos mais admirados vivamos este conclave Muito obrigado com a palavra o coordenador científico deste seminário o Excelentíssimo Senhor Ministro Vilas Boas coeva Boa noite a todos na na nas pessoas do
do ministro Félix fiser do ministro Barroso eu Saúdo à autoridades cumprimento todos os presentes agradeço pela participação nessa merecidíssimo homenagem ao Ministro Arnaldo e pelo interesse em assistir essa palestra do nosso mestre eh que já era mestre antes de ser Ministro do Supremo luí Roberto Barroso ele dispensa apresentações como todos sabem mas o currículo é invejável então não posso me dispensar de lê-lo ainda que brevemente ele é doutor e livre docente pela Universidade do Estado do Rio de de janiro é mestre em direito pela e Law School é vising esolar da da Harvard Law School
é professor visitante da UnB Professor titular de direito constitucional da uerg conferencista visitante de várias universidades e tem sido o Ministro do Supremo Tribunal Federal que todos conhecem por seus eh brilhantes votos o tema sobre o qual ele vai discorrer e casos difíceis e e a criação judicial do direito não podia ser mais oportuno para inaugurar o seminário com esse título de teoria da decisão judicial como todos sabemos nós passamos num período muito rápido de uma situação em que o juiz era o Mero aplicador mecânico da lei o chamado juiz boca da lei para um
quadro em que o juiz aplica todo o direito e mais que isso ele cria o direito não a molde do Realismo jurídico nem do do paradigma positivista do direito mas no contexto do neoconstitucionalismo e do pós-positivismo daí a necessidade de falarmos numa teoria da decisão judicial que permita de algum modo refletir de maneira estruturada e consistente sobre os novos modos de criação e aplicação do direito aplicação eh dos princípios como mandamentos de otimização das normas jurídicas e uso de técnicas de ponderação ou S pesamento aos casos em que a colisão de princípios tem sido usada
e Abusada em contextos muito diversos daí mais uma vez a importância de hoje ouvirmos eh o o professor Barroso que tem sido o grande expoente do neoconstitucionalismo no Brasil e tem feito as necessárias distinções que certamente nos orientarão na nossa prática cotidiana Cristo Barroso meu querido amigo Ministro Ricardo vias boas Cueva e meu querido amigo João Otávio Noronha as pessoas de quem eu cumprimento todos os pres presentes eu tenho muito prazer e e Muita honra de estar aqui e de compartilhar com todos algumas ideias e algumas reflexões sobre este tema casos difíceis e criação do
direito eu tenho o hábito de falar de pé Considero que este é um direito subjetivo da plateia os oradores que falam de pé normalmente sabem melhor a hora de terminar porque as pernas aviso porém um pouco pela hora pelo dia cheio e sobretudo porque gostaria de fazer desta nossa reunião mais uma conversa entre profissionais quase uma conversa entre amigos porque os ten muitos na plateia e pouco para dar mais a informalidade de uma conversa e menos a pompa de uma conferência eu V pedir V para falar daqui sentado mesmo e acho que que a visualização
é boa e devo advertir que não costume ceder o meu tempo mas mas eu pretendo percorrer uma trajetória longa num tempo relativamente curto tranquilize-se eh todos embora nada nesta vida seja perfeito portanto não conseguirei ser tão breve quanto o aluno a quem a professora determinou que escrevesse uma redação sobre religião sexo e nobreza ao que o aluno com grande poder de síntese lavrou ai meu Deus como é bom disse a Princesa ainda ofegante eu considero que esta é a maior demonstração de capacidade de síntese que eu ainda não consegui atingir Mas devo dizer que esta
é a meta o capítulo um da minha conversa num evento sobre teoria da decisão judicial é intitulado a verdade não tem dono e gostaria de contar uma brevíssima história que li há um tempo atrás nos Estados Unidos que é a história de dois amigos a história se passa no Alasca e dois amigos que estavam tomando cerveja em um bar e como previsível começaram conversando sobre mulheres depois passaram para esportes diversos e depois de uma certa quantidade de cerveja estavam falando sobre religião e um deles era religioso e o outro era ateu e a uma certa
altura O ateu vira-se para o religioso e diz essa história de Deus não é que eu nunca tenha tentado acreditar Eu já tentei mais de uma vez ainda recentemente eu estava perdido no meio de uma tempestade de neve eu estava congelando não achava o meu caminho de volta e eu sabia que eu ia morrer então eu me ajoelhei no chão e falei Deus se você existe venha me ajudar e me salva E aí o religioso vira-se para ele e fala bom então depois disso você se tornou um homem crédulo porque pelo que vejo você está
vivo e bem aqui do meu lado el falou Estou mas que Deus que nada Deus não apareceu o que aconteceu é que vinha passando um casal de esquim M eles me viram me aqueceram me mostraram o caminho da saída e por isso que eu estou vivo Nem sinal de Deus portanto a primeira premissa das ideias que eu quero sustentar aqui é que as pessoas veem o mundo de diferentes pontos de observação e em muitas matérias não é possível produzir uma verdade em muitas matérias nós teremos que conviver na melhor das hipóteses com um lindo verso
de um poeta espanhol Ramon de Campo amor em que ele escreveu mundo senhor não verd mentira todo ti color cristal com que se Mira portanto muitas vezes as coisas na vida Elas têm a cor da pela qual se está olhando e quem trafega pelo mundo do direito tem que conviver com a circunstância de que muitas vezes não haverá uma certeza absoluta ou uma verdade plena a Lei de anistia foi uma decisão política legítima tomada pelos lados contrapostos para conduzirem uma transição cífica do Brasil para a democracia proposição número um proposição número dois a Lei de
anistia foi uma inaceitável imposição dos que detinham a força para imunizar-se dos crimes que haviam cometido eu conheço Inúmeras pessoas esclarecidas e bem intencionadas que se filiam à primeira proposição e conheço outra quantidade de pessoas esclarecidas e bem intencionadas que se filiam à segunda proposição Portanto o ponto de partida da nossa conversa hoje é que muitas vezes não haverá uma verdade a ser descoberta ou a ser revelada seja na vida seja no processo de realização do direito segundo comentário que gostaria de fazer o segundo Capítulo da nossa conversa colhe inspiração em uma proposição de um
professor americano recentemente falecido que é uma proposição que causou uma certa polêmica que é a ideia de que como Regra geral existe uma única resposta certa para os problemas jurídicos eu evidentemente não estou tratando das situações banais da Vida em que caiba uma ação de despejo ou em que a pretensão punitiva esteja evidentemente prescrita eu estou falando de situações um pouco mais complexas e fossem outras as circunstâncias eu exploraria com um pouco mais de profundidade esta ideia da possibilidade de única resposta e correta porém o que eu acho que é possível afirmar é que para
um intérprete em um dado momento e lugar Existe sim uma resposta Justa e correta ou seja subjetivamente possível falar que exista uma resposta correta embora em muitas situações não seja possível afirmar que objetivamente exista uma única resposta correta como no exemplo de Deus ou como no exemplo da Anistia que eu dei anteriormente mas a ideia positivista tradicional de que o direito é composto de uma moldura que a moldura oferece diversas possibilidades de solução e que o intérprete escolhe a que melhor lhe apraz esta certamente não corresponde ao meu ponto de vista a ideia keniana a
ideia do positivismo tradicional Romano germânico de Kelsen de que a decisão judicial no seu momento final é sempre um ato político porque é uma escolha dentre as possibilidades da moldura esta visão com ela eu não estou de acordo a discricionariedade judicial não significa a discricionariedade judicial no sentido de livre escolha de uma possibilidade eu acho que ela não existe o juiz tem o dever de produzir a solução correta e a solução Justa e a solução adequadamente constitucional dentro da sua visão dentro da sua própria perspectiva portanto e essa é muito importante numa discussão sobre teoria
da decisão judicial H um caso também que eu lembro ter lido nos Estados Unidos de um juiz que era conhecido por no momento da decisão final ele jogava uma moeda se desse coroa ele decidia de um jeito se desse cara ele decidia de outro jeito e aí o corregedor o Ministro Humberto Martins lá das paragens Anglo saxões foi até o juiz e determinou a ele que parasse com aquela história de jogar a moeda e ele então cumprindo obedientemente a decisão passou a julgar de acordo com a sua própria convicção o que a história conta é
que um tempo depois o corregedor voltou e pediu ao juiz que por favor Voltasse a decidir jogando com a moeda porque fazendo daquela forma ele estava acertando pelo menos metade das decisões pois bem a conclusão Desse nosso tópico sobre se existe ou não uma única resposta correta para um problema jurídico é noos casos difíceis e sobre eles falaremos a resposta é como Regra geral não existe objetivamente uma única resposta correta mas para um intérprete existe uma única resposta correta ele não escolhe livremente e mais do que isso um juiz tem deveres de integridade no sentido
de que ele tem que respeitar o sistema jurídico ele tem que ter atenção aos precedentes Quando Ele Decide ele pode até divergir mas ele não pode ignorar e departe isso além do dever de integridade o juiz tem um dever de coerência ou seja as premissas que ele estabelece os postulados que ele estabelece vinculam a ele nas decisões futuras que ele vai produzir porque este é um direito subjetivo da parte e dos Advogados de ter um juiz isonômico e não um juiz que escolhe o resultado de acordo com qualquer outro critério que não seja filiar-se a
determinados princípios para citar um exemplo concreto presentes as mesmas circunstâncias de todos os precedentes do supremo de declinação de competência quando o parlamentar renuncia não há nenhuma razão para no caso de Eduardo Azeredo produzir-se uma decisão diferente a menos que se Queira mudar a jurisprudência e os precedentes Como eu mesmo propus mudar mas aí muda-se para frente e não se muda para trás portanto penso que faz parte desse dever de integridade respeitar os precedentes ou divergir fundadamente e ser coerente nos próprios princípios porque acho que esse é um dever moral do juiz e acho que
é um direito subjetivo da parte eu sou uma pessoa e muito antes de de ser juiz avesso à subjetividades em geral o Brasil não é um país que conviva bem com a subjetividade Onde existe uma decisão subjetiva no Brasil eu falava isso quando era advogado agora eh Onde existe uma decisão subjetiva no Brasil do seu amigo de infância a presidente do Tribunal alguém tem um depoimento para dar não é um pedido é um depoimento para dar portanto a objetividade é a segurança Eu sou professor da uerg programa de pós-graduação na oest começou a ficar concorrida
a primeira coisa que eu fiz foi desidentificar primeiro sugerir depois prevaleceu desidentificar as provas porque acaba o pedido é uma libertação você poder fazer o que é correto como todos nós devemos fazer sem ter que explicar dizer simplesmente fazer então e mesmo depois cheguei no Supremo na minha primeira intervenção a minha proposta foi eu nunca consegui entender Por que no processo tal houve desmembramento e porque que no processo qual não houve desmembramento a gente tem que ter um critério e portanto a minha proposta é chegou quem não tem foro por prerrogativa de função desmembra imediatamente
sem nenhum grau de subjetividade embora haja uma crença Brasileira de que seja bom ter esses pequenos poderes eu acho um horror ter esses pequenos poderes bom é ter critérios objetivos e portanto E no caso de renúncia de parlamentar também propus um critério objetivo pode ser o momento de recebimento da denúncia depois não pode mais renunciar ou ou será ineficaz pode ser o final da instrução pode ser a qualquer momento a única coisa que é ruim é ser caso a caso porque aí vem a discricionariedade vem a subjetividade vem a incapacidade de explicar pra sociedade porque
que num caso foi feito assim e porque que no outro caso foi feito assado de modo que ao falar sobre teoria da decisão judicial Outra ideia que me ocorre é que no Brasil por muitas circunstâncias sempre que for possível ter um critério objetivo é melhor do que deixar a discricionariedade subjetiva feitas essas ideias iniciais a verdade não tem dono subjetivamente existe sempre uma resposta correta e o ideal é minimizar a discricionariedade do juiz eu comento a algumas mudanças ocorridas no direito contemporâneo no mundo em geral e no Brasil em particular que mudaram o modo como
se pensa e se pratica o direito e de certa forma aumentaram potencializaram a subjetividade judicial a discricionariedade judicial Se quiserem usar esse termo mas sempre lembrando que discricionariedade judicial não significa o mesmo que discricionariedade administrativa que é livre Escolha entre alternativas legítimas penso que o juiz não tem livre escolha ele tem dever de produzir a solução correta justa E constitucionalmente adequada para o caso concreto pois bem Até recentemente no mundo geral e no Brasil em particular era possível falar de de um universo tradicional da interpretação jurídica um universo que é era certa forma ainda é
caracterizado pelo formalismo jurídico pelo positivismo eh jurídico e pelo legalismo Pois tanto o formalismo quanto o positivismo quanto o legalismo entraram em crise nas últimas duas décadas ou três do século passado particularmente no Brasil um fenômeno que em outras partes do mundo já havia acontecido antes que no modelo tradicional de interpretação jurídica que não morreu Apenas não é suficiente havia um papel específico reservado para a norma um papel específico reservado para os fatos e um papel específico reservado para o juiz a norma trazia em si a solução que o constituinte ou O legislador havia concebido
abstratamente para resolver os problemas os fatos existiam para serem subsumidos naquela Norma para que se produzisse o silogismo que produzia a decisão judicial a norma era a premissa maior os fatos a premissa menor e a sentença era a conclusão e o juiz ainda no modelo tradicional era o profissional que desempenhava uma função técnica de conhecimento revelar no caso concreto a solução que estava pré-pronta na Norma Jurídica Pois meus queridos amigos para bem e para mal esse tempo passou é claro que muitas situações ainda podem ser resolvidas pelo método tradicional mas não na interpretação constitucional em
geral e muito menos na interpretação de casos difíceis há três grandes mudanças de paradigma que revolucionaram o direito contemporâneo e o modo como nós o pensamos e praticamos mesmo que não tenhamos nos dado conta primeiro lugar a primeira mudança de paradigma foi a superação do formalismo jurídico a ideia de que a lei A Norma Jurídica traz em si uma justiça imanente a lei como expressão da Razão esta era uma premissa filosófica e talvez ideológica com a qual nós convivemos ao longo de boa parte do Século XX e neste ambiente em que a lei era expressão
da Justiça o juiz não desempenhava nenhuma função criadora do direito pois hoje nós sabemos que a lei é com frequência a expressão do interesse que se tornou dominante em determinado momento e lugar e nós sabemos que para muitos problemas jurídicos a solução não se encontra plenamente pronta na lei Portanto o formalismo jurídico ele sucumbe à modernidade Segunda grande mudança de paradigma foi o advento de uma cultura pós positivista o positivismo jurídico fazia com que o direito coubesse integralmente dentro das normas jurídicas Mas neste Universo em que a solução para os problemas muitas vezes não se
encontra integralmente as normas jurídicas o juiz precisa ir procurá-la em outro lugar e é neste ambiente que o direito se reaproxima da filosofia moral que é a teoria da justiça em que o juiz se aproxima da filosofia política que é sua legitimidade democrática e o seu dever de realizar os fins públicos previstos constitucionalmente portanto a separação por incisão profunda que o positivismo jurídico fazia entre o direito e a filosofia entre o direito e os outros domínios do conhecimento ela não mais pode subsistir porque o juiz já não consegue resolver os problemas na crença de que
as fórmulas jurídicas fossem suficientes porque era uma crença nem era uma verdade quando a suprema corte americana invalida toda a legislação de proteção social invocando a cláusula constitucional da liberdade de contratar esse era um rótulo jurídico que encobria uma opção claramente ideológica era eu sou um defensor do liberalismo e contrário à legislação de proteção social que é o mesmo que votada pelo congresso Portanto o discurso formalista e o discurso positivista muitas vezes eles puramente encobriam uma escolha que já estava previamente feita pelo juiz só que encoberta de modo que o pós positivismo não minimiza o
papel da Norma não minimiza o papel da Lei escrita mas reaproxima a Interpretação da lei da teoria da justiça e traz para o centro do sistema jurídico os direitos fundamentais e eu não vou me aprofundar nessa discussão e por fim a terceira grande mudança de paradigma foi a passagem da constituição para o centro do sistema jurídico o século XX assistiu uma dupla publicização do direito todas as categorias tradicionais do direito que vinham do século XIX e que pavimentaram boa parte da trajetória do século XX elas vinham do direito privado elas vinham de savini elas vinham
de iing os grandes monumentos o século X começa com o código Napoleão que é de 1804 O Código Civil napoleônico de 1804 e termina com o bgb O Código Civil alemão de 1900 o século do direito privado os protagonistas do direito eram o proprietário e o contratante ao longo do século XX o direito passa por um processo contínuo e Crescente de publicização primeiro pela introdução de normas de ordem pública em áreas como locação direito do trabalho direito de família já tinha mas progressivamente esta publicização vai se aproximando do século XX com uma constitucionalização ampla do
direito e portanto o direito passa a ser lido à luz da Constituição este fenômeno da constitucionalização do direito não significa propriamente a vinda de normas do direito infraconstitucional para a constituição mas a leitura do Direito Civil do Direito Penal do Direito Processual à luz da Constituição so a lente da Constituição esta foi uma revolução profunda que ocorreu no mundo em geral que tem no mundo Romano germânico como marco uma decisão um célebre do tribunal constitucional federal alemão de 1958 conhecida como o caso lut que defendeu pela primeira vez esta leitura constitucional do direito em geral
e naquele caso concreto paralisou a incidência de uma Norma específica do Código Civil alemão em nome da liberdade de expressão portanto Essas foram as três mudanças de paradigma que projetaram o judiciário e alteraram em grande medida o papel do juiz Superação do formalismo jurídico Advento de uma cultura pós positivista e passagem da constituição para o centro do sistema jurídico num ambiente qualificado como esse eu certamente não disse nenhuma novidade embora Talvez possa ter arrumado as ideias de uma forma como eu as penso Mas na vida é sempre bom a gente pavimentar os conceitos essenciais para
não haver erro até o hino nacional adorei um teleprompter aqui com a letra do hino poupa os cidadãos que estão na mesa de qualquer tipo de constrangimento mas eu cada um na vida carrega as suas dificuldades eu me lembro de uma história quem é do Rio de Janeiro já pode ter ouvido que era contada por um desembargador Estadual do Rio de Janeiro na Gib Libe Desembargador e professor de direito constitucional ele ele contava que havia uma câmara no Tribunal de Justiça do Rio que havia um desembargador que sempre que ele ia votar Ele abriu uma
gavetinha olhava um papelucho fechava a gavetinha e trancava chegava outro caso importante ele abria a gavetinha Olhava O que tava escrito trancava três dezenas de vezes ele fazia isso esse pobre homem morreu ainda no Exercício da judicatura e os seus colegas de de câmara probos e íntegros como eram não resistiram no entanto à tentação voaram na gavetinha arrombaram a gavetinha e pegaram o tal do papelucho para ver o que que dizia o papelucho e lá dizia assim exun para frente ex nunk para trás cada um na vida sabe as dificuldades que carrega portanto é sempre
bom a gente assentar as ideias essenciais pois bem essas transformações todas que eu acabo de descrever produzem um impacto sobre a interpretação jurídica em geral e sobre a interpretação constitucional em particular lá até porque diz necessário que eu sublinhe que a vida foi ficando progressivamente mais complexa mais rica mais plural mas o mundo hoje é muito mais complicado do que era há 10 anos atrás do que era 20 ou 30 anos atrás quem é German filo há um caso relativamente recente do tribunal constitucional alemão em que que um cidadão nascido do sexo masculino se considerava
no entanto um transexual uma alma feminina e este cidadão nascido do sexo masculino mas psiquicamente uma mulher ele no entanto no corpo de um homem ele se apaixona por uma mulher então ele um homem fisicamente mas uma mulher psicologicamente se axona por uma mulher e ambos desejam celebrar um casamento entre pessoas do mesmo sexo e vão então ao correspondente ao registro civil e o oficial olha para um olha para outro e diz mas o senhor é um homem ela é uma mulher não eu eu na verdade eu sou uma mulher eu não sou um homem
mas a minha porção mulher é lésbica e apaixonou-se por esta mulher portanto nós queremos fazer um casamento entre pessoas do mesmo sexo e aí o oficial compreensivelmente estarrecido negou o pedido eu sei que o caso percorreu todas as instâncias e chegou o tribunal constitucional federal alemão que permitiu que fosse feito um casamento entre pessoas do mesmo sexo eu apenas Estou referindo ao fato de que essa história não teria acontecido há 30 anos atrás há 20 anos atrás talvez não teria acontecido há 10 anos atrás a vida ficou mais interessante mais plural e mais complicada compreensivelmente
ou no Brasil para termos um exemplo até a Constituição de 88 havia uma forma de se constituir família legítima pelo casamento agora existe família legítima pela união estável existem as famílias monoparentais o Supremo reconheceu a família constituída por uniões homoafetivas e is existe a família do casamento que não é proibido ser convencional Portanto o casamento continua a ser uma instituição vigente Difícil João são os primeiros 30 anos mas depois a gente vai se ajustando de modo que a onde havia unidade agora existe uma pluralidade assim ficou a vida quem acompanhou um caso envolvendo o cantor
Roberto Carlos e um Jornalista que escreveu uma biografia sobre a trajetória dele verificou uma situação em que o cantor foi a juízo para dizer eu não quero que publique a minha biografia O que é a minha imagem é a minha privacidade e a história da minha vida não quero que conte e vai o jornalista e diz mas espera aí é a minha liberdade de expressão e é o direito de informação do público portanto nós temos um litígio em que os dois lados invocam normas constitucionais que estão válidas e em vigor de modo que o método
tradicional de solução dos problemas jurídicos que é subsunção dos fatos à Norma simplesmente não serve para esta situação Porque existe uma pluralidade de normas divergentes postulando incidência nestee caso portanto as técnicas tradicionais de interpretação e de decisão evidentemente se tornaram insuficientes pois bem para lidar com esses fatos novos desse mundo mais complexo mais plural e às vezes um pouco esquisito o direito constitucional concebeu novas categorias teóricas que povoam hoje a atuação dos juízes e dos tribunais como a normatividade dos princípios quem abriu a lei de introdução ao Código Civil que mudou de nome agora se
chama lei de introdução as normas do direito brasileiro eh vai encontrar o dispositivo que diz quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia os costumes e os princípios gerais do Direito os princípios gerais do Direito eram a terceira fonte subsidiária do direito hoje em dia como Regra geral interpreta-se o direito a partir dos princípios não nesse P principiis criticável mas não se interpreta uma regra jurídica contrariando um princípio interpreta-se uma regra jurídica concretizando-se um princípio de modo que o reconhecimento de que os princípios são normas e normas vinculantes
e contr contrário de normas programáticas Isso é uma relativa novidade como é uma relativa novidade a existência de colisões de direitos fundamentais como é uma relativa novidade à utilização da ponderação como uma técnica possível para resolver as colisões de direitos como é a reabilitação da argumentação jurídica como uma necessidade da função judicial sobretudo nos casos e em que o juiz desempenha uma função criadora de modo que o direito nos últimos 20 anos no Brasil e talvez menos incorporou muitas categorias que São relativamente novas que não eram ensinadas na faculdade quando a maioria de nós estávamos
nos Bancos eh escolares neste ambiente a norma lembram-se que eu falei do papel papel da norma dos Fatos e do intérprete a norma já não traz mais em si plenamente a solução para os problemas às vezes ela traz apenas um início de solução um princípio ou um conceito jurídico indeterminado os fatos não ficam mais esperando para serem subsumidos na Norma eles passam a fazer parte da normatividade a ideia de Norma passa a ser associada à conjugação do relato abstrato do texto com a realidade concreta e o juiz que tinha que decidir o caso do cantor
Roberto Carlos ninguém poderá dizer que ele não estaria ali sendo um coparticipante do processo de criação do direito porque simplesmente não havia uma regra pronta para ele aplicar ele tem que dizer por Qual razão ele vai privilegiar o direito de privacidade naquele caso ou por Qual razão ele vai vai prestigiar a liberdade de expressão naquele caso e dá os seus fundamentos e é por isso que a argumentação jurídica se tornou importante porque a função judicial já não estará legitimada apenas na regra tradicional de separação dos poderes em que o juiz aplica a regra que O
legislador ou constituinte criou se ele ele é coparticipante do processo de criação ele tem que demonstrar a trajetória intelectual que ele percorreu E por que aquela solução que ele produziu é constitucionalmente adequada e convencer o auditório ao qual a sua decisão se destina que aquela era a melhor solução o auditório do juiz de primeiro grau é o seu tribunal o auditório do tribunal numa questão constitucional é o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Federal Não é o auditório de si próprio porque ele tem que ter uma necessária interlocução com a sociedade e ser capaz
de demonstrar pra sociedade Por que aquela interpretação constitucional é a mais adequada para aquele caso portanto a vida ficou mais complicada e o direito Perdeu muito da objetividade parênteses falsa fecha o parênteses com a qual ele Saíra do século XX a crença na objetividade plena do direito e na neutralidade do intérprete infelizmente essas categorias não existem plenamente embora elas continuem a existir desejavelmente e É nesse universo que se situa o nosso Capítulo seguinte que diz respeito aos casos difíceis em contraposição por certo a ideia de casos fáceis casos fáceis são aqueles para os quais existe
uma solução pré-pronta na Norma Jurídica a vida podia ser sempre assim aos 70 anos o servidor público passa para a Inatividade compulsoriamente se queridíssimo Ministro Arnaldo Esteves impetrar o mandado de segurança quando completar 70 anos e disser eu continuo lúcido Continuo sendo um grande juiz não tem nenhuma razão para eu me aposentar portanto eu tenho direito líquido e certo de continuar abrilhantando esse tribunal Infelizmente o julgador não poderá acolher o pedido dele porque a norma constitucional é inequívoca aos 70 anos ele passa para inatividade se o ex-presidente luí Inácio Lula da Silva houvesse pretendido registrar
a sua candidatura para um terceiro pleito presidencial a justiça eleitoral não teria nenhuma dificuldade de jurídica pelo menos de indeferir o pedido na medida em que a constituição é claríssima ao só admitir uma reeleição portanto existem casos fáceis nessa vida graças a Deus mas não é deles que nós vamos cuidar aqui nós vamos cuidar dos casos difíceis que são os casos para os quais não há uma solução pré-pronta Quais são esses casos eu procurei sistematizá-las em três grandes categorias eu preciso confessar a a todos Alguém já terá me ouvido dizer isso eu divido tudo em
três categorias é um é uma superstição que eu carrego pela vida desde que estudei direito tributário coeva e Nós aprendemos que havia três espécies de imposto três espécies de tributo imposto taxa e contribuição de melhoria não é Guilherme e vivíamos felizes e em paz até que um dia alguém disse em préstimo compulsório também é tributo romperam a barreira dos três Nunca mais houve consenso sobre a classificação dos tributos porque aí vieram as contribuições soci aí tem gente que classifica imposto taxa empréstimo compulsório e contribuições dentro das contribuições coloca contribuições de melhoria e as demais contribuições
só que as demais contribuições não tem nada a ver com a contribuição de melhoria ou seja Nunca mais houve consenso e eu acho que é porque romperam a barreira dos três do modo que eu conservo essa superstição e se alguém disser mas sujeito é um professor de direito constitucional cultivando esse tipo de bobagem eu gosto de citar a um vencedor do prêmio Nobel um ganhador do prêmio Nobel de Física um físico quântico chamado Nils bor um dinamarquês e na porta do gabinete de trabalho dele ele tinha uma ferradura e aí alguém perguntou o que que
ele um cientista um agnóstico um homem que defendia a racionalidade plena na vida tinha uma ferradura na porta do seu gabinete de trabalho e ele respondeu é que dizem que dá sorte mesmo para quem não acredita portanto se o newbor achava isso eu cultivo essa minha outra superstição ah os casos difíceis surgem muitas vezes por força da ambiguidade da linguagem Às vezes a dificuldade de saber tributo O que é ou servidor público o que é ou relevância e urgência ou interesse social ou ou em homenagem ao querido amigo Herman Benjamim impacto ambiental muitas vezes esses
conceitos jurídicos indeterminados eles geram uma dificuldade e impõem ao juiz uma concretização do seu sentido no caso concreto calamidade pública para fins de dispensa de licitação por exemplo pode muitas vezes ser um conceito extremamente e complexo para não mencionar princípio como dignidade da pessoa humana o princípio a ideia de justiça a própria razoabilidade moralidade eficiência portanto a concretização de certos termos vagos ou ambíguos pode gerar casos difíceis no sentido de que nos extremos é muito fácil saber se há ou não calamidade pública mas há uma área cinzenta que pode gerar problemas a linguagem gera problemas
em geral H um exemplo que eu gosto de citar ele é um pouco Chulo Mas ele é muito emblemático coas no caso que lá eu sou de Vassouras que é uma cidade do interior do Estado do Rio de Janeiro tinha uma uma barbearia e ocasião Eles colocaram uma uma tabuleta de publicidade e cedendo aos tempos modernos e e a tabuleta dizia não tem imprensa aqui não e corta o cabelo e pinto e aí o freguesia pelas não frequentava o estabelecimento até que uma alma caridosa literato da cidade orientou o seu Pedro que era o Barbeiro
e ele passou corto e pinto o cabelo e aí viu Renascer a clientela e a vida voltou a ficar normal panto a linguagem é um problema na vida em geral e no direito em particular a segunda causa desses casos difíceis ela é mais complexa que é a existência na sociedade de desacordos Morais razoáveis pessoas esclarecidas e bem intencionadas pensam muitas vezes de maneira radicalmente diferente Acerca das mesmas questões questões como eutanásia suicídio assistido transfusão de sangue para pessoas que professem a religião testemunha de Jeová E essas questões eu não sei se chegam no STJ mas
eu estou falando de coisas que já cruzaram e o meu caminho Como o advogado o próprio hospital da werge tinha uma consulta para saber se podia ou não fazer transfusão de sangue compulsória em pessoas que não queriam aceitar a transfusão de de sangue eh discrimin descriminalização de drogas leves portanto existem matérias em que pessoas esclarecidas e bem intencionadas pensam Diferentemente e portanto vão interpretar de maneira diferente o que que significa direito à Vida ou o que que significa dignidade da pessoa humana ou o que que significa liberdade religiosa E aí evidentemente surgirão casos difíceis no
sentido de que não vai haver uma solução pré-pronta ela vai ter que ser construída argumentativamente sem Men ionar a circunstância das colisões de normas jurídicas quem acompanhou o debate que existe sobre a construção de duas usinas hidroelétricas na Amazônia acompanhou um debate sobre duas normas constitucionais uma que diz que o desenvolvimento Nacional em geral e o desenvolvimento Regional São fins da República brasileira o que envolve aumentar a matriz energética e o que diz que a proteção do meio ambiente e consequentemente das comunidades que vivem ali às margens daquelas regiões que seriam alagadas também são protegidos
constitucionalmente de novo uma situação de colisão de direitos fundamentais e que não há uma solução pré-pronta houve um caso interessante no Rio que era o caso Dock Street que o sujeito que tinha sido condenado por homicídio e cumprido a sua pena não queria que encen na televisão um programa contando a história da vida dele de novo Privacidade com liberdade de expressão e a questão de saber se ele tem direito ao esquecimento ou a questão de saber se crime pode ser tratado como um fato da vida privada duas visões de mundo diferentes novamente para as quais
o juiz não pode Como dizia meu querido mestre Zé Carlos Barbosa Moreira julgar a lí empatada e condenar o escrivão nas custas Portanto ele terá que construir argumentativamente uma eh solução o que muitas vezes terá de fazer por meio de uma ponderação que no modo como eu trabalho significa identificar quais regras quais normas postulam incidência Quais são as soluções possíveis e fazer as concessões recíprocas para produzir a solução constitucionalmente adequada preservando o máximo de cada Norma ou em certos casos fazendo uma escolha porque envolve sacrificar a incidência de uma Norma no caso concreto a ponderação
muitas vezes envolve escolhas não escolhas discricionárias de novo o juiz tem que demonstrar Por que aquela é a solução correta justa E constitucionalmente adequada na sua visão informada pela integridade e pela coerência mas envolverá escolhas e em muitos casos envolverá escolhas trágicas e todos os juízes que lidam com postulações de tratamentos médicos ou postulações que envolvam entrega de medicamentos carism lidam com escolhas trágicas porque está decidindo a Pondera ação aí não é o direito à vida de um com princípios orçamentários frequentemente é o direito à Vida Com direito à Vida essa é a ponderação que
se está fazendo É a escolha de quem vai viver e de quem vai morrer tipicamente uma escolha trágica escolha trágica um pouco mais bem humorada e que eu uso para exemplificar a ponderação é história foi contada por um conhecido meu passa-se em Minas João sujeito comprou uma Opala história velha comprou um Opala de não sei quantos cilindros que er o melhor carro da época colocou a Opala na estrada de Alfenas deu o máximo da velocidade do Opala subiu uma Colina quando ele começou a descer vinha atravessando um enterro e ele em altíssima velocidade ele não
tinha como frear el F ai meu deus do céu vou mirar no caixão esta é muitas vezes a a ponderação é fazer a escolha menos trágica deantes do quadro que se apresenta pois bem e aqui eu chego ao capítulo final para alívio de todos pois bem nesse contexto em que houve aquelas mudanças de paradigma que eu descrevi e surgem esses casos difíceis e todas as novas categorias de interpretação como normatividade dos princípios colisões ponderação reabilitação da argumentação jurídica nós vivemos no Brasil particularmente embora seja um fenômeno Mundial particularmente acentuado no Brasil nós vivemos um fenômeno
amplo de judicialização da vida e das relações políticas em geral e aqui uma qualificação a judicialização significa uma transferência de poder político das instâncias tradicionais que são o legislativo e o Executivo são eleitos para o poder judiciário cujos membros como nós bem sabemos não são eleitos a judicialização no Brasil a judicialização um fenômeno Mundial eu falei mas ela no Brasil tem duas causas específicas a primeira uma constitucionalização abrangente a Constituição Brasileira trata de sistema tributário de sistema Previdenciário de separação de poderes ela trata de índios de Meio Ambiente ente de criança de adolescente de idosos
e consequentemente uma constituição que trata da variedade de questões que a Constituição Brasileira trata ela potencializa a judicialização porque constitucionalizar uma matéria é de certa forma retirá-la da política e trazê-la para o direito se há uma Norma constitucional há uma pretensão potencialmente baseada na constituição que pode ser deduzida E além disso nós temos um sistema de controle de constitucionalidade em que todos os juízes de direito e todos os tribunais aplicam interpretam e aplicam a constituição e ainda temos um sistema que comporta ações diretas e temos um longo elenco de legitimados no artigo 103 da constituição
que inclui todas as Confederações sindicais e todas as entidades de classe de âmbito nacional de modo que no Brasil é preciso que o interesse seja muito xinfrim para que não se consiga que alguém leve ele ao Supremo Tribunal Federal por ação direta ou por via de controle eh difuso de modo que o Sistema Brasileiro de controle de constitucionalidade e a constitucionalização abrangente levam a uma judicialização ampla das questões que eu devo dizer mas isso seria motivo para o tema para uma outra palestra eu acho que a judicialização e um grau moderado de ativismo judicial tem
servido bem ao país e eu escolhi para esse comentário final do tema da judicialização três casos e você muito breve em que eu atuara como advogado perante o Supremo Tribunal Federal e três casos em que atuei como juiz um pouco para comparar como eu vi a judicialização e e um certo grau de ativismo judicial funcionarem o primeiro caso em que eu fui advogado e advogado perante o Supremo Tribunal Federal foi a questão das uniões homoafetivas neste caso como se sabe havia um vácuo normativo não havia Norma Jurídica cuidando das uniões homas mas a homossexualidade é
um fato da vida as pessoas felizmente se apaixonam e portanto as pessoas entravam em uniões homoafetivas e portanto o direito tinha que dar uma solução para esse problema alguns juízes tratavam as uniões homo afetivas como sociedades de fato tal como se tratava antigamente a união entre homem e mulher que não eram casados só os mais antigos lembrarão disso e de outro lado alguns juízes equiparam uniões homoafetivas à uniões estáveis convencionais portanto por via de uma ação constitucional se pediu ao Supremo que em nome do princípio da dignidade da pessoa humana do princípio da Igualdade eh
dentre outros se assegurassem à uniões homoafetivas o mesmo direito das uniões estáveis convencionais e assim Fez o Supremo Tribunal Federal instituindo um regime jurídico que não havia para o tratamento dessas relações o que fez muito bem o que vale a vida são os nossos afetos e as pessoas devem ter o direito de colocar o seu afeto onde mora o seu desejo o que foi surpreendente na decisão do supremo tribunal federal foi a unanimidade o Supremo por unanimidade e que parou as uniões estáveis as uniões homoafetivas é bem verdade eu estava lá ninguém me contou a
linguagem corporal de uns três votos eu diria era de grande desconforto mas mesmo assim houve uma adesão à posição que eh prevaleceu tipicamente de criação judicial de um direito que não havia sido deliberado nem pelo constituinte nem pelo legislador pelo contrário foi preciso superar uma dificuldade criada pelo constituinte porque o artigo 226 parágrafo terceiro da Constituição dizia que união estável entre homem e mulher por sorte no histórico daquele dispositivo o dispositivo foi inserido na constituição para acabar com a discriminação contra a mulher não casada portanto e foi o argumento que eu sustentei não se podia
utilizar um dispositivo inclusivo da mulher para tratá-lo como sendo excludente dos homosexuais porque nem tinha passado pela cabeça do constituinte aquela questão portanto Este foi tipicamente um caso de criação do direito e num caso polêmico e um avanço que só se poderia obter por via judicial porque o processo político majoritário ISO não passaria e eu acho que é um direito fundamental das pessoas como diz a colocarem o seu afeto onde mora o seu desejo e não terem a sua relação depr ada por isso o segundo caso ainda mais polêmico e mais dividido foi a questão
da interrupção da gestação de fetos anencefálicos a O Código Penal só previa o código penal criminaliza o aborto parêntese no que faz muito mal fecha o parêntese mas esse seria um motivo para outra conversa eh todo mundo é contra o aborto não conheço ninguém que seja a favor do aborto aborto eu inclusive portanto ninguém acha que o aborto é uma boa política pública de contracepção ou que se deve incentivar ninguém a fazer aborto pelo contrário que o estado deve prover educação sexual deve prover preservativos e Amparo para a mulher que quer ter o filho mas
criminalização do aborto é uma lastimável política pública altamente discriminatória vitória contra as mulheres pobres não importa o que cada um ache como convicção para si eu estou falando como política pública e nenhum país nenhum país democrático e desenvolvido do mundo nenhum criminaliza o aborto mas fechado o parêntese discutia-se a interrupção de gestação de feto anencefálico saber se uma mulher que faz o diagnóstico D habilidade fetal no no terceiro mês de gestação deve ser obrigada a manter aquela gestação até o nono mês para no momento do parto gerar o filho que não vai ter porque o
coração para de bater segundos depois e o Cérebro simplesmente não se forma e aí as duas exceções ao crime de aborto no código penal eram estupro e risco grave risco de vida para a mãe e o Supremo Tribunal Federal ao admitir a interrupção da gestação no caso de féu anencefalo criou uma terceira exceção não prevista e não não é um telefone ligado não é um alarme a gente vai ficando velho tem que botar larm para as coisas não eh criou uma terceira exceção ao à criminalização do aborto no código penal e a terceira foi a
questão do nepotismo em em que o CNJ editou uma Norma vedando o nepotismo portanto a nomeação de parentes para cargos em comissão os tribunais de justiça dos Estados desrespeitaram amplamente dizendo que só por lei se podia criar aquela Norma a a Mb numa postura louvável entrou com uma ação declaratória de constitucionalidade para declarar a constitucionalidade da proibição portanto uma defesa institucional do Judiciário e não fisiológica que eu acho que foi muito feliz e o Supremo su Tribunal Federal disse que não precisava de lei porque decorria do princípio da impessoalidade e do princípio da moralidade a
proibição e que portanto a decisão do CNJ a resolução do CNJ meramente declarava explicitava alguma coisa que já decorria de um princípio constitucional E aí neoconstitucionalismo da veia cria-se uma regra extraída diretamente de um princípio constitucional com a chancela do supremo a minha experiência como juiz bom Ai meu Deus a caso don don eu havia votado Num caso precedente Porque a Constituição textualmente diz que no caso de Condenação criminal Quem deve decretar a perda do mandato é a casa Legislativa está dito com todas as letras na Constituição é péssimo o tratamento da matéria mas é
o que está dito e portanto eu votei nessa linha vem o caso eh Donadon no qual eu não participei só que ele condenado a 13 anos ou mais mais de 13 anos de prisão em regime Inicial fechado o congresso a a câmara não decreta a perda do mandato e aí vem um mandado de segurança impetrado por um parlamentar sustentando que naquele caso a mesa da câmara é que devia ter decretada decretado a perda aquela não era uma questão política era uma decisão puramente declaratória E aí vem esta situação muita gente aqui é juiz a a
tentação de fazer o bem e portanto eu bem achava que era uma decisão política do Congresso mas há uma Norma constitucional que diz que o deputado parlamentar que afastado mais de 120 dias perde o mandato automaticamente por declaração da mesa e esse parlamentar tinha que cumprir mais de 2 anos em regime fechado portanto sem possibilidade de comparecer ao congresso portanto havia uma saída constitucional condenação em regime fechado é incompatível com a conservação do mandato e portanto nessa hipótese a declaração tem que ser feita pela mesa e aí e aí portanto dei a medida cautelar houve
uma certa grita mas iniciou-se um diálogo institucional muito interessante primeiro o Senado Federal aprovou uma Emenda Constitucional consertando essa matéria e não ainda não passou na câmara de que depois da condenação judicial transitada em julgado por determinados crimes não tem que submeter a uma deliberação política o que é óbvio e a câmara dos deputados mudou a regra instituiu a votação secreta levou a matéria novamente a plenário e decretou a perda do mandato aí o mandato de segurança perdeu o objeto final feliz para todo mundo e acho que mais do que um caso de judicialização foi
um caso interessante de diálogo institucional em que as instituições interagiram o segundo caso mais polêmico ainda o do financiamento de de campanha eleitoral por empresa esse ainda não há a uma decisão final mas a verdade é que há uma imensa isso é um ambiente profissional e não político por isso que eu tô me sentindo à vontade de de conversar esses assuntos há uma imensa demanda política na sociedade uma imensa demanda na sociedade por uma reforma política que diminua esta centralidade do dinheiro peso do dinheiro dinheiro esta circunstância que está por trás de todos os grandes
escândalos de corrupção no país e portanto tem-se um quadro em que empresas o ministro fux era o relator fez um levantamento é um universo restrito de empresas que contribui contribui muito e depois são contratadas pelos governos eleitos quer dizer é uma é um Toma Lá Da Cá é um sistema imoral eu nem seria contra em tese em qualquer circunstância a participação de uma empresa no debate eleitoral financiando Mas você tem que ter regras o que você não pode é ter a empresa que financiou hoje é contratada por contratação direta logo depois da eleição que é
o que acontece isso é fechar os olhos para uma situação de grave imoralidade administrativa e Portanto acho que a constituição chancela esse tipo de restrição acho que que há uma demanda social para isso e aqui a gente poderia abrir para fazer uma outra conferência para discutir o que que deve ser feito quando o processo representativo o sistema representativo a política majoritária não é capaz de atender a demandas sociais evidentes e saber se em certos casos o judiciário não se torna democraticamente mais legitimado para certas transformações do que o processo político majoritário Mas essa é outra
discussão e o último caso era um casos dos precatórios o Supremo declarou eu não tava lá inconstitucionalidade da emenda constitucional 62 quem é do ramo sabe que pela primeira vez estados e municípios estavam pagando precatórios a união e com a declaração de inconstitucionalidade criou-se um vazio normativo que vai tornar a vida pior e aí o ministro fux relator propôs uma modulação em 5 anos só que nos 15 anos da modulação propostas na emenda se pagava o estoque nos 5 anos não tem como pagar o estoque a menos que se crie um modelo de transição Portanto
o meu voto é 5 anos eh Até porque não podia mais voltar atrás já tava declarada inconstitucional mas o Supremo tem que dizer o que que os entes T que fazer esses 5 anos para cumprirem a constituição eh e portanto eu acho que o Supremo não pode devolver pra sociedade alguma coisa pior do que recebeu e portanto o Supremo tem que estabelecer um modelo de transição eu propus as medidas que achava que deviam ser de transição o minol pediu vista mas dois ministros se manifestaram dizendo claramente não é papel do supremo resolver esse problema é
um papel do congresso só que desde é constituinte de 88 o congresso não resolve esse problema e nas vezes que tentou resolver nas duas o Supremo declarou inconstitucional Então tá na hora da gente resolver portanto eh mas aí são diferentes concepções da vida tem juízes com boas razões que acham que não é papel do Judiciário resolver esse tipo de problema eu acho exatamente o contrário é papel do Judiciário resolver problemas que não estão sendo resolvidos nas outras eh instâncias mas O interessante é que de novo a verdade não tem dono de novo não há objetivamente
uma única resposta correta é que existem bons argumentos para os dois lados eu fui advogado muito tempo muitas dessas questões eu era eu seria capaz de sustentar indistintamente as duas teses com bons argumentos embora uma evidentemente morasse do meu coração é um pouco como a história do arremesso de anão eu sou capaz de defender os dois lados igualmente Deve ser porque tenho eh alma de advogado eh com evas uma bo hora de acabar você sabe que que ter alma de advogado tem alma de advogado vou lhe dar um um um exemplo real Alguém já terá
me ouvido contar essa história eu quando vim morar em Brasília a os meus filhos eram mais jovens e queriam dar um um passeio de barco pelo Lago Paranoá e portanto eu providenciei uma uma lancha minha mulher sabiamente pipocou do programa então fui eu e as Crianças levando uma caixa de isopor que tinha lá água coca-cola umas duas cervejas e tal chego lá no no no barco apoio uma certa altura o meu pé em cima da caixa de isopor o isopor devia ser de péssima qualidade o isopor ruiu assim virou entos de isopor Cacos de isopor
então eu volto para casa segurando aqueles Cacos de isopor e falo para minha mulher pisaram no isopor olha como ele ficou mas as mulheres Ana TM alma de ministério público e portanto a pergunta foi automática quem pisou e eu respondi eu estou aqui para defender o isopor e não para acusar ninguém Isso é até alma de advogada que lado você escolhe estar na vida de uma maneira eh geral portanto e o último comentário que eu faço a este juiz que decide questões que não t respostas pré-prontas na Norma ele se Vale da Norma na parte
que ela fornece um início de solução Portanto o material jurídico sempre está presente na vida de um juiz não há como tomar uma decisão a meu ver sem reconduzi em alguma medida a uma Norma da Constituição ou uma Norma Jurídica infraconstitucional juiz não cria direito Portanto o material normativo é muito importante em segundo lugar mod agora dizer a ideia do juiz também influencia a decisão evidentemente que sim depende o que que se quer dizer como ideologia do juiz o juiz como qualquer pessoa tem uma ideia do que seja o bem do que seja correto do
que seja justo e portanto evidentemente a realização da Justiça do correto e do justo faz da Justiça do bem e do correto faz parte do universo do cardápio de de um juiz e um juiz também se situa num universo institucional portanto as questões institucionais fazem diferença o a separação de poderes os limites da sua legitimidade democrática para atuar e por último eh a opinião pública qualquer um desses três temas quer dizer a atitude legalista atitude ideológica e a atitude institucional digamos assim daria uma conferência que eu evidentemente a essa hora da noite não faria mais
porém acho que é importante eh assinalar que aquele juiz tradicional que se utilizava apenas do material jurídico pelo menos nos casos difíceis é uma figura historicamente superada e acho que melhor do que encobrir a circunstância de que o juiz leva inúmeros fatores Extra jurídicos em conta é fazer exatamente o contrário é explicitar quais são os fatores Extra jurídicos que estão sendo levados em conta dizem que George Washington produziu o mais breve discurso na de posse na presidência dos Estados Unidos com 130 palavras que William herson produziu o mais longo discurso de posse na presidência dos
Estados Unidos com 8300 palavras pronunciadas numa noite muito fria e tempestuosa em Washington William Harrison morreu 30 dias depois de uma gripe gravíssima que contraiu naquela noite eu considero que esta é a maldição que recai sobre os oradores que falam além do seu tempo que eu queria agradecer comovido a presença de todos até este horário tão avançado e me despedir de todos Muitíssimo obrigado [Aplausos] senhoras e senhores o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados agradecem a presença de todos e os convidam para
o coquetel que será servido no rol de entrada deste auditório no andar térreo uma boa noite i
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