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exceto três herói nós vimos trazer um brinde pros advogados que estivessem né hoje ausentes né boa brincadeiras a parte Bom dia doutores Bom dia doutora prazer vê-los mas e ainda tá Val lendo brinde ainda tempo só pros presentes sentar por favor Muito bem declara aberta a 35ª sessão ordinária da stima turma na data de hoje dia 18/12 de 2024 cumprimento senhores ministros Ministro Cláudio Brandão Ministro Evandro Valadão cumprimento ilustre representante do Ministério Público Dr Sebastião cacheta cumprimento também as advogados advogados as servidoras servidores e todos aqueles que nos ouvem eu antes de passar a palavra
eu registro o aniversário da ministra Maria Cristina irig pedu no dia 21 de dezembro no sábado além de ser sábado ele sucede o dia 19 quando nós já não estaremos aqui mas desejo a a sua excelência todos os votos de felicidade saúde paz e também adiantando os votos de boas festas e um feliz 2025 e da mesma forma estendo todos esses votos ao Ministro Alexandre Luiz Ramos que aniversaria tal qual meu falecido irmão no dia 24 de dezembro é um dia realmente de dupla comemoração e no ensejo Agradeço a todos os servidores do meu gabinete
esses fiéis e heróicos servidores assim como eh os os servidores da terceira turma deste tribunal eh por todo o compromentimento no cumprimento das metas especial Agora sim no meu gabinete metas 1 e 2 do CNJ que é julgar mais processos do que os recebidos e os processos antigos e quanto eh a Aos aos ao os heróicos servidores da terceira turma eh consegui eh da sétima turma perdão eh conseguir inserir nas pautas eh todos os processos e ao mesmo tempo conseguir dar agilidade durante as sessões de Mas com toda fidalguia eh em relação às advogadas e
os advogados e quanto ao meu gabinete eu peguei esse acervo no final de 2022 com quase 30.000 processos eu saí da terceira turma com 3.000 processos peguei 22.000 na oa turma e aqui 30.000 foi subindo né e e apesar do aumento exponencial da distribuição neste último ano conseguimos bater a meta baixar o acervo para menos de de 20.000 processos cerca de 18.000 sem deixar de julgar os processos mais antigos e que estavam parados há muito eh Há muito tempo no gabinete nesse ponto eu tenho saudade da terceira turma porque lá o processo mais antigo quando
saí em 2021 era de 2020 e agora eh infelizmente isso não acontece mas eh eu aproveito para registrar que de minha relatoria decisões monocráticas 16.59 2 e neste ano 2024 eh lavamos 5.530 acordos total de 22.122 processos Ministro Cláudio Brandão 13.852 decisões monocráticas 5.323 acordos e 19.175 processos julgados Ministro Evando Valadão 16.605 decisões monocráticas 6.420 acordos e 23.25 processos julgados é o campeão eh de nós três aqui por uma margem pequena mas de qualquer maneira preciso exaltar o esforço do ministro Evandro e também do seu gabinete Ministro Vieira de Melo Filho 54 acordos eh e
54 processos julgados no total enfim eh produzimos aqui na na sétima turma 47.4 decisões monocráticas no ano de 2024 17.32 acordos e 64.3 76 eh processos eh julgados no total eh Isso demonstra que eh a justiça do trabalho ela realmente vem eh desempenhando ISS esta turma só mais oito turmas nós vamos chegar a um resultado eh de oito vezes esse eh valor eh é esse trabalho que nós desenvolvemos durante eh os anos eh e demonstra a produtividade da Justiça do trabalho tem muito processo Mas é porque tem muito conflito se não tivesse muito conflito não
teria muito processo Ministro Cláudio Brandão a quem passo a palavra pois não senhor presidente a quem cumprimento Ministro Evandro Valadão Bom dia a vossas excelências também Dr Sebastião cacheta que aqui atua em nome do Ministério Público do Trabalho senhores senhores advogados senhoras e senhores servidores Presidente também quero fazer minhas as palavras de vossa excelência de saudação e ao mesmo tempo aos aniversariantes próximos que durante o período do recesso ficarão sem poder receber pelo menos aqui neste tribunal presencialmente o nosso abraço que todos tenham saúde possam possamos nós desfrutar da companhia de eminentes pares também me
associo a aos cumprimentos quecia faz aipe da turma os senhoras e senhores advogados que ao longo do ano permanecem conosco eh na labuta diária nos na na nos no julgamento dos processos nessa sétima turma Evidente evidentemente também Presidente cumprimento de modo especial às equipes dos nossos gabinetes e evidentemente também a minha equipe de maneira especial agradecendo todo o empenho dedicação ES e sobretudo Fraternidade amorosidade no trabalho que realizam para que nós possamos cumprir a nossa missão com toda a qualidade que o fazemos e todo esforço também sem dúvida se deve sobretudo ao auxílio que recebemos
não apenas os nossos gabinetes mas a toda equipe também que atua no tribunal os trabalhadores terceirizados que de alguma forma contribuem para o nosso trabalho e também presente as equipes que de forma remota propiciam auxílio sessões taquigrafia som imagem jurisprudência enfim todos os setores que conosco compartilh no trabalho de julgar processos que tenhamos todos um bom recesso Boas férias que possamos voltar 2025 nos espera e certamente nos espera com muito mais eh atividades nesta corte Presidente é o meu desejo muito obrigado obrigado Ministro Ministro estando senhor presidente cumprimento vossa excelência cumprimento o ministro Cláudio Brandão
D seor Procurador Geral Sebastião Caixeta seja muito bem-vindo à sétima turma nessa nessa quarta-feira cumprimento aos advogados sejam muito bem-vindos também os servidores e aqueles que nos assistem remotamente o presidente também de igual forma quero me associar aos cumprimentos à ministra que crisa pedus e o Ministro Alexandre Ramos que vão eh aniversariar né Daqui a pouco desejando felicidade a ambos quero cumprimentar a todos os servidores da sétima turma pelo trabalho exemplar e a dedicação desse ando e também do meu gabinete julgamos mais de 25.000 processos esse ano um um um trabalho efetivamente cúrio nós tivemos
que assim fazêlo como vossa excelência como Ministro Cláudio pela quantidade de processos que nos são distribuídos todo todo mês e esse trabalho dedicado merece efetivamente todos os nossos elogios Então meus elogios e agradecimento a toda a minha equipe aos servidores de modo geral da sétima turma e desejo a todos Boas festas um ano novo com muita paz muita harmonia e muita saúde para todos Senor Presidente uma boa sessão Obrigado muito bom dia a todas as pessoas que estão aquelas que nos acompanham pela rede mundial de computadores também quero cumprimentar vossa excelência Senor Presidente Ministro Alexandre
Souza de água de áa Belmonte Ministro Cláudio mascarin Brandão Ministro Evando Valadão e também pedir permissão senhor presidente para poder me associar aos votos de felicitações com muita saúde muita paz é tudo de bom para os aniversá Anes ainda desse mês a ministra Cristina PED Ministro Alexandre Ramos e da mesma forma senhor presidente me associar aos cumprimentos também aos senhoras servidores senhores servidores permissão aqui fazer na pessoa do nosso secretário pelo trabalho incansável e e também a vossas excelências ministros e ministras desse tribunal que cada ano entrega uma prestação jurisdicional um trabalho que é sobre
humano e que precisa ser reconhecido por todos nós E tenho certeza também pela sociedade e também cumprimentar senhoras advogados senhores advogados também são partes juntamente também com o Ministério Público dessa entrega dessa prestação jurisdicional e e no mais se presidente também desejar que tenhamos Boas festas Feliz Natal bom ano novo Eh e boas férias bom recesso Boas férias para nós todos e que tenhamos uma renovação voltemos todos renovados para um bom ano de 2025 e que hoje tenhamos uma excelente sessão Muito obrigado senhor presidente obrigado eu falei em 64.000 processos vezes o mas eu esqueci
das subs especializadas são duas mas a sessão de de sidos coletivos mais o órgão especial mais o tribunal pleno e mais o conselho superior da Justiça do Trabalho realmente é um trabalho hercúleo Doutora muito obrigada em nome da advocacia que durante todo esse ano sempre esteve aqui nesse tribunal um tribunal que sempre foi tão acessível tão friendly com a advocacia né Eh Realmente nós advogad a maioria muito conhecidos né Nós nos sentimos em casa no Tribunal Superior do Trabalho e é por isso que estamos aqui para desejar a todos aos serventuários de longas datas aos
senhores ministros e aos nobres advogados aqui meus companheiros um Feliz Natal e que 2025 seja um ano muito de muita saúde muita prosperidade muita paz e principalmente agradecer do fundo do coração a essa acolhimento que o Tribunal Superior do Trabalho tem e que o diferencia dos outros tribunais Muito obrigado obrigado é o tribunal social Obrigado Dora Gisele bom vamos dar início então Eh com a movimentação dos processo pois não Ministro movimentações processuais na planilha do centí ministro Evandro Valadão e processo de retirado de pauta para remessa ao TRT de origem em razão de acordo o
ag Ed a irr 173 D 70221 retirado de pauto para remesso ao TRT de origem em razão de desistência o ag RR 10646 7927 retirado de pauta para remessa ao TRT de origem em relação também de acordo RR 11.095 dgo 52/2019 ainda retirado de pauto para remessa A Origem o agirr 1.334 09/20 em razão de decisão do supremo tribunal federal que caou o acord Regional ainda retirado de pauta para remessa à secretaria para aguardar deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 12232 O RR 10.745 dígito 36/2020 movimentações processuais a planilha do sentís Ministro Alexandre
agra Belmonte processos retirados de pauta para remessa ao gabinete para reexame o agir RR 719 tro 24/2018 e o RR 1.1 dígito 83/2022 processo retirado de pauta para correção de erro material é devendo ser remetido à secretaria o airr 1.982 dígito 63/2016 ainda processo retirado de pao para remessa à secretaria para guardar a deliberação do STF a respeito do tema 12232 o rag 1.271 94/2018 perfeito bom processo assim movimentado vamos dar início então Eh às preferências em relação às advogadas e advogados presentes à sala de sessão vocês temos uma prioridade sim relator excelentíssimo Ministro Evandro
Valadão é o recurso de revista 1315 dígito 74/2022 Dr Ubirajara Vanderlei Vanderlei lin Júnior presente pela parte recorrida Bom dia Bom dia Doutor Ministro EV tava esperando advogado é bom dia dout nesse caso eu estou e conhecendo de revista por contrade a jurisprudencial 2471 da sbdi 1 e dando provimento para afastar a determinação de reintegração da parte reclamante e restabelecer a sentença do particular afastas em consequência coordenação pagamento de honorários especiais e fica invertido o ônus da sucumbência que é aplicação do tema 1022 e a a modulação imposta pelo Supremo Tribunal Federal Doutor é como
como voto perfeito eh que a jurisprudência pacificada Dr birajara senhor presidente senhores ministros D procurador senhor presidente com a Devid V do da proposta de voto do eminente Ministro relator entende o recorrido que antes de se adentrar o mérito propriamente dito o recurso de revista eh deixou de demonstrar a etiva demonstração dos pressupostos de admissibilidade a justificar o seu conhecimento ele veio basicamente com eh base na afronta ao enunciado sumário número 247 dessa igreja corte embora esse verbete tenha ficado com todas as vênias prejudicado ou derrogada em razão do que veio a ser definido e
decidido pelo colento supremo Tribunal Federal ao editar o seu tema de repercussão geral número 1022 e que regulamentou essa situação no sentido de que é obrigatória a motivação a comunicação prévia ao empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública consequentemente dada a própria natureza quase que vinculante da repercussão geral ah afronta ao referido verb de simular não seria suficiente a justificar o conhecimento e provimento do recurso de revista por outro lado as apontadas violações legais e também a suposta jurisprudência jurisprudencial trazidas na revista não não ampararam registrando que inclusive alguns dos acordos paradigmas
eh no recurso colecionado são oriundos desta própria corte e consequentemente não atendem ao que exige alinhado do artigo 896 da CLT ah perdão eh Na verdade o voto lhe favorece Não é isso não não est estou pelo recorrido senhor presidente recorrido é se fosse se for assim eu até paro de sustentar não não po pode prosseguir perdão Senhor Presidente basicamente são essas as considerações e com a devida vên volto a repetir do eminente relator e concluindo inclusive que no que tange aos honorários advocatícios o venerando acordon regional foi de todo silente não se manifestou ou
ou ou melhor apenas condenou a a reclamada porque foram atendidos os requisitos com base até na no enunciado 219 nos enunciados 119 329 dessa igreja corte e em não havendo recurso específico com relação a isso expressamente pedido a exclusão dessa parcela entende o recorrido que lá ainda que reformado o acordo regional não poderia ser essa parcela avaliada analisada e consequentemente excluída e com essas considerações senhor presidente antes de terminar se vossa exelência me permite eu gostaria de aderir e me associar a aqueles que me antecederem me antecederam relativamente aos cumprimentos aos eminentes ministros aniversariantes ministra
Cristina Ministro Alexandre e ao mesmo tempo em que cumprimentando vossas excelências pelo hercúleo trabalho realizado este ano um volume impressionante de processo julgados Desejo a todos um justo e merecido descanso nessas férias que horas se iniciam e igualmente um Feliz Natal a todos os desejos de um próspero ano novo se possível com a diminuição desse enorme trabalho que é aqui é exigido de vossas excelências e esperando que o recurso não seja que voltando-se à desconsideração da sugestão de voto do min relator seja negado conhecimento ao recurso de revista ou se a tanto se chegar que
ao mesmo seja denegado provimento são essas considerações senhor presidente Muito obrigado obrigado Ministro evand eu vou vou manter o voto aqui a decisão do supremo tribunal federal que modulou né uma essa quer dizer reconhece o direito dos trabalhadores eh para que as dispensas nesses casos sejam motivadas Mas modula a partir da publicação do julgamento dizendo que esse impedimento esse esse obstáculo as dispensas eh deveriam ocorrer né a partir de março de 2024 então decisão do supremo não há muito o que fazer neste caso concordemos ou não com ela concordemos ou não com essa decisão E
aqui haveria que se fazer um exercício efetivo de de de Interpretação da decisão conjugada com com com com com com a orientações do presidencial 247 né para entender que que essa essa decisão do supremo contrariaria 247 no que toca a necessidade de de de motivação portanto não poderia ser utilizada quando na verdade está de acordo em função da própria modulação por isso que vão manter a decisão mas não muito satisfeito viu Doutor eu confesso não muito perfeito é o meu voto Obrigado Eh o meu voto antes de passar a palavra a Ministro Evandro eh é
diferente em termos de fundamentação eu entendo que é o caso da OJ eh 2471 da corte eh inclusive com base em precedentes a respeito evidentemente eh o Supremo Tribunal decidiu pela necessidade de motivação era como eu decidia mas essa questão acabou ficando suspensa mas eh pela necessidade eh de motivação mas eu penso que aqui não é caso do tema 1090 e do tema 1022 é pelo fato de que o o o o reclamante eh ele não prestou concurso público ele foi admitido anteriormente a promulgação da constituição federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público
ele também não era estabilizado eh diante dessa peculiaridade eu acompanho no resultado mas a minha fundamentação É no sentido da contrariedade a OJ aoj 2471 e não eh Com base no tema 122 Ministro Cláudio Ministro Evandro não incorpora esse fundamento não Ministro Evandro eu senhor presidente companhia Rio Grandense de mineração eu não tenho esse dado aqui que pelo menos não vejo no meu voto de que ele não teria ele não teria sido admitido por concurso eh quando vossa excelência fez menção à cons essa questão foi debatida no quando vossa excelência fez menção a a admitida
anteriormente à promulgação da Constituição né eu eu eu confesso que eh não concordaria com vossa excelência Porque aqui não se trata de servidor público sociedade de economia mista e portanto eh na minha visão seria irrelevante para o caso a admissão dele anterior ou posterior à Constituição de 1908 mas é relevante a ausência de aprovação em concurso público Então vou eu vou eh pedir só Vista em mesa só para verificar efetivamente isso senhor presidente E aí assim sendo Não vejo porque não acrescentar o esse esse esse fundamento V mes presente me permite esclarecimento matéria de fato
já sustentou Vista em mesa agora o relator vai precisar o process confirmar que houve concurso público pelo menos o debate todo desculp mas apenas para esclarecer tá bem né Vamos ao próximoo relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o airr 192 dígito 68/9 D presente pela parte agravada Bom dia doutora Ministro Cláudio pois não Presidente cumprimento a advogada que assume a Tribuna e agr instrumento recursos de v interposto pela empresa ré an escolta armada jornada de trabalho validade da Norma coletiva AAS extraordinárias excedentes da do cés 10 Hora mensal t46 reconheço transcendência política eh e dou
provimento ao agravo para determinar o processamento de recurso de servo em relação a esse tema possível afronta ao artigo 726 da constitução da República onde aprova dano moral vítima de sequestro agrav de instrumento desprovido acia presente é o meu voto Muito obrigado perito minist relat também então julgamento suspenso para processamento do recurso de revista em razão do acolhimento do provimento do agravo registrado ministra Alexandre agra Belmonte é o arr 11.161 dígito 54/7 D Gisele Steves fu presente pela parte agravada recorrente hoje é primeiro julgamento mas é total Gisele Bom dia novamente ag grav de instrumento
em recurso de revista indenização por danos extrapatrimoniais valor arbitrado arbitramento pelo tribunal regional foi de R 100.000 eu penso que ele não se mostra desarrazoado atende ao binômio compensação da vítima punição da ofensora punição em sentido lato evidentemente né estando em consonância com o contexto evidenciado na demanda e não comportando então a majoração eh pretendida eu conheço e desprovejo multa por embargos de declaração protelatórios o acórdão foi publicado na vigência o recurso de revista quanto aos temas indenização por danos patrimoniais desoneração da folha de pagamento e honorários sucumbenciais não apresenta a transcrição dos trechos da
decisão Regional que cons substancia o PR questionamento das controvérsias objeto do apelo agravo é conhecido desprovido porque desaparelhado recurso de revista eh da ré responsabilidade civil do empregador acidente de trânsito cobrador de ônibus falecimento atividade de risco os trabalhos de motorista cobrador de ônibus são de risco de acordo com o artigo 735 e 734 do Código Civil não sou eu quem diz o código civil é quem diz nem a CLT mas de qualquer maneira é aplicável subsidiariamente por força do Artigo 8 Cap da CL parágrafo primeiro aliás da CLT eh e o a responsabilidade do
transportador portanto objetivo em relação a esses trabalhos a questão já não comporta mais é discussão eh cito o julgamento realizado pelo pleno no processo err 18.900 digo 6327 2007 eh e também eh a própria decisão sobre responsabilidade objetiva do Supremo Tribunal Federal reconhecendo que ela evidentemente é possível na eh no no foro trabalhista eu então não conheço do recurso de revista Doutora Gisele eu peço a palavra excelência pelo reclamado como recorrente com procuração nos aos quanto a a responsabilidade civil pois não excelentíssimos senhores ministros digníssimo representante do Ministério Público eu digo que não é fácil
subir uma Tribuna para sustentar um processo que há a morte de um empregado isso não é fácil pro advogado eh eh eu me sensibilizam muito com a família e tudo que aqui vou dizer de forma alguma tem a intenção de minimizar a dor e a gravidade do fato mas humildemente peço eh eh eh eh eh eh eh essa palavra né para trazer apenas alguns aspectos eh eh mesmo eh tendo eh diante de todos os fundamentos trazidos pelo Ministro relator em seu voto e e e por que que eu subo aqui no no caso nesse caso
reconheceu-se a responsabilidade objetiva é fato eh eh que a jurisprudência ela se ela ela foi firmada no sentido de ser possível ao reconhecimento da responsabilidade objetiva nas relações trabalhistas apesar da existência do artigo 7º eh eh 28 da Constituição Federal mas só que nesse caso específico o que eu gostaria de trazer aume e para análise de vossas excelências H é o fato de que este acidente né cujo laudo pericial que foi produzido num outro processo do motorista e que foi utilizado como prova emprestada nesse caso cuja conclusão inclusive foi transcrita no acordo Regal traz toda
a a a dinâmica do acidente ocorrido e chega a asseverar que foi um acúmulo de situações e aí o que a empresa ala que até a a a o que o entendimento acerca da do da responsabilidade objetiva ela precisa ser considerado a luz de ato de terceiro por quê Porque o falecimento do reclamante aqui não decorreu de de situações normais h e do trabalho por ele exercido de cobrador não foi um assalto né ele mexendo com o dinheiro isso é uma coisa que acontece o não foi um acidente de trânsito não foi um defeito do
do caminhão ou desculpa do ônibus mas decorreu de eu vou tentar resumir mais ou menos como foi dito no lado pericial que está materializado no acordo Regional tinha um caminhão de uma empresa Ampla mal estacionado e que atrapalhava a visão do motorista tinha chovido no dia anterior a pista tava molhada com lama ele teve que se desfiar derrapou bateu num poste mas o grande problema foi que com essa batida no poste o transformador que estava mal colocado caiu sobre o ônibus jogou o derramou o óleo e pegou fogo foi esse o acidente esse Seríssimo acidente
e aí o que se sustenta é o fato de que a o a função ainda que O reclamante estivesse ã ã prestando serviço mas o acidente a morte só ocorreu por atos praticados por outra empresa por essa por essa outra empresa tanto é que o motorista H ele a juizo ação contra a a a o seu empregador e também contra a empresa Ampla porque não foi o acidente ele teve várias partes do corpo queimada ele teve paradas Card respiratórias ele morreu no dia seguinte infelizmente no dia seguinte no hospital né então é é daí que
se sustenta que mesmo diante da Teoria do Risco né Nós temos aqui que essa Teoria do Risco ela não pode abarcar toda e qualquer situação que foge do controle do empregador que foge do controle do empregador foi um foram atos irresponsáveis e e cometidos inadvertidamente por outra empresa que levou o motorista a ter que se desviar ele derrapou bateu e se tivesse batido no poste eh eh eh E o transformador não tivesse caído provavelmente eles não teriam falecido e É sob Esse aspecto e a a questão que o transformador não estava bem colocado e é
sobre esses aspectos que a empresa traz apante para para um um um uma análise eh eh eh eh sobre o tema com todo respeito ao voto do ministro relator né Eh mesmo sabendo da dificuldade e e e e eh que é subir essa Tribuna numa situação dessa mas que não se poderia deixar de ressaltar esses aspectos acerca de ato cometido por terceiro e que a empresa ela não pode que a Teoria do Risco ela não tem uma aplicação Ampla de forma a que a empresa seja responsabilizada por todo e qualquer ato que possa ocorrer né
e e e e que não esteja nem relacionado com as atividades né então é à luz desses aspectos mais uma vez pedindo V Ministro relator que a empresa requer eh o conhecimento e o provimento do seu recurso de revista há várias jurisprudências específicas Inclusive a revista foi admitida por um precedente da terceira região que está as folhas 18 do recurso de revista e por violação legal e constitucional que também foram amplamente demonstrados é o que se espera muito obrigada perfeito eh Dora gisel o acidente ocorreu porque o ônibus colidiu eh num poste pegou fogo eh
e quem tava aqui eh quem eh acabou falecendo foi o cobrador né então ainda que tivesse havido culpa do motorista daquela daquele ônibus bater no poste de qualquer maneira o cobrador eh teria direito à indenização quanto ao fato de terceiro eh o o o o artigo 735 do Código Civil exclui a responsabilidade contratual do transportador por Acidente com o passageiro e aqui no caso seria o cobrador não é elidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva Então se houve problema com transformador nesse caso a ação regressiva é contra a Municipalidade se for
o caso contra o estado enfim contra o poder público se foi eh isso ocorreu em razão eh de um um outro veículo que fechou e que provocou o acidente eh nesse caso ação regressiva é contra esse veículo ou seja não quer dizer que a empresa não tem ação para se ressarcir ela tem ação para se ressarcir e para buscar o efetivo culpado nos termos do Código Civil eh por outro lado todo esse questionamento de transformador e outras coisas mas isso não tá nos altos pelo menos não tá não que não esteja nos altos não está
na parte transcrita eh do voto eh do voto não da do recurso de revista eh por Tais razões eu mantenho o voto Ministro Cláudio Presidente vossa excelência no voto eh cita vários precedentes nesse sentido inclusive um da spdi Ministro breciani que reconhece a responsabilidade objetiva no caso de cobrador por acidente de trânsito e é claro é um risco inerente o fato de está sendo conduzido pelo veículo transporte coletivo por seru seu aspas local de trabalho há nenhuma dúvida quanto a isso então e o risco é um risco inerente a atividade lembro-me bem presidente de uma
situação curiosa é um um julgado antigo do tribunal Se não me engano de São Paul de justiça que tomei conhecimento ainda na época da do mestrado em que a o tribunal rejeitou Nexx causalidade mas porque foi o cobrador que e ao trafegar o veículo em trânsito ele como dizemos aqui assediou uma pessoa na rua e a pessoa jogou um objeto pela janela atingiu o cobrador então neste caso civil ficou muito antes do Código Civil mesmo que não havia nex causalidade porque o fator de risco não foi decorrente do trabalho mas a atitude dele que acedi
uma mulher na rua Se não me engano a mulher julgou um objeto Se não me engano até um pedaço de melancia pegou no ouvido on ficou o ouvido eu não afastou a responsabilidade nem entender que neste caso o risco da atividade o resultante do o fato o fato causador do acidente não estava resultante não era resultante da atividade o que não é o caso no exame Presidente eu volto com vossa excelência não se clar cumprimentar o se advogado que assume a Tribuna Obrigado Ministro Cláudio tem uma observação aqui e com relação eu tenho a impressão
que é outro ponto do acordo é relação ao valor Presidente mas não vai não mas Salv enganos ficou num grave instrumento né Isso é mas divergência aqui seria fundamentação num grave instrumento apenas de em relação ao valor porque os parâmetros não foram impugnados então min ressal fundamentação com relação a grave instrumento no que toca ao valor Obrigado Ministro Cláudio Ministro evand senhor presidente eu estou acompanhando eh vossa excelência de igual forma com os fundamentos entendendo que aqui se aproxima muito acho que é caso de fortuito interno quer dizer é uma consequência de fatos eh que
se originaram da própria atividade do Trabalhador então penso que eh não seria um excludente eh para romper o nexo causal a a questão relacionada ao transformador que caiu porque se ele só ele só Caiu porque o ônibus bateu no Poche porque né houve de certa forma algum evento que levou o ônibus a a a abará o poste e todos esses eventos né Eh edentes são eventos estritamente ligados à própria atividade do Trabalhador Então por por isso eu acho que esse fato por se só não seria elemento de excludente do nexo de causalidade Então estou acompanhando
vossa excelência no caso da indenização senhor presidente efetivamente essa questão não mais comporta discussão ficou no Agravo Não não é isso na verdade não ficou no Agravo oo hoje é total pois é pois é mando a divergência de fundamentação não grav instrumento a convergência quanto ao resultado porque os parâmetros não foram impugnados a decisão isso isso mas a vossa excelência nesse sentido eh de toda a sorte senhor presidente eu eu acompanho vossa excelência integralmente porque manteria esse valor quer pel pelo evento quer pela pela pela Eu também mantenho O valor é só a fundamentação mas
vossa exel manter essa fundamentação apenas no no Agravo né isso no Agravo perfeito então para eu acompanho Voss excelens na fundamentação eh já julgamos né com relação ao ao agravo e agora também no exame do do jamento no agrave é hoje é hoje não julgamos não estamos julgando agora que só para não induzir a erro por isso que eu tô esclarecendo o julgamento é agora total é que o agrave foi desprovido nista po sim sim suspensão para processamento do recurso de revista é porque nesse caso senhor presidente eu eu a minha tendência ser acompanhar o
ministro Cláudio no fundamento mas acho que como resultado final vai dar no mesmo vai dar no mesmo eu acompanho vossa excelência fica apenas Ministro Cláudio vencido na fundamentação do do do agravo É nesse sentido estava pronunciando e e agora também tem um caso interessante que o o o motorista poderia ser sujeito ativo do acidente eh mas o cobrador não cobrador é sujeito passivo do acidente ele nada fez para que o acidente e acontecesse muito bem então proclamo que por unanimidade eh conhecido e negado provimento agravo de instrumento do autor com ressalva de fundamentação do ministro
Cláudio Brandão e e não é conhecido do recurso de revista da ré tudo no e nos termos do voto do relator registrado da manifestação da Dra Gisele Esteves flori muito obrig obg e parabenizo pela sustentação muito obrigada relator excelentíssimo Ministro Alexandre agrab Monte recurso de revista com agravo 10.403 digito 53/2021 Dra thí Silva Souza presente pela parte agravante recorrente hoje é primeiro julgamento exame do agrav de instrumento Bom dia doutora agravo de agravo instrumento em recurso de revista da empresa gratuidade de Justiça o tribunal decidiu em consonância com o entendimento da eh desta corte superior
súmula 333 com esse desprovejo honorários advocatícios aqui eu dou provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista por aparente afronta o artigo 791 a Parágrafo 4 da CLT como voto Ministro Cláudio estou de acordo Presidente Ministro Evandro é só agravo também de acordo decisão unânime julgamento suspenso para processamento do recurso de revista registrada a presença da D Taí Silva Souza relator excelentíssimo Ministro Alexandre ag Monte recurso de vista com agravo 10.744 dígito 59/2019 D thí Silva Souza presente pela parte agravan corrente primeiro julgamento Total aqui é recurso de revista com agravo eu
vou inverter aqui a ordem vamos lá e recurso de revista Juizado complementação de aposentadoria participação nos lucros e resultados extensão aos aposentados incide aqui a prescrição quinquenal por outro lado não vislumbro violação artigo 7 29 da Constituição Federal e 11 da CLT Tais dispositivos não estabelecem a espécie de inscrição aplicáveis diferenças de complementação de aposentadoria Total parcial a súmula 294 da corte Versa sobre a prescrição relativa às demandas que envolvam pedido de prestações sucessivas pela alteração do pactuado em função do título jurídico que lhe confere fundamento e validade ou seja se assegurado ou não por
preed de lei em sentido estrito não regulando de forma específic cas e análise e por isso não conheço do recurso quanto a agrave de instrumento gratificação semestral participação nos lucros PLR a decisão encontra-se em estrita sintonia com o entendimento pacificado nesta corte por meio da súmula 511 incidindo OBS portanto da súmula 333 ao processamento do recurso de revista eu conheço e desprovejo Doutora Taí apenas registra excelência Ministro Cláudio de acordo Presidente Ministro também de acordo decisão unânime registrada pres D Silva Souza relator excelentíssimo Alexandre agra Belmonte recurso de vista com agravo 111 disto 31/29 D
Taí Silva Souza presente pela parte agravante recorrente primeiro julgamento Total 111 agrav instrumento em recurso de revista complementação de aposentadoria participação nos lucros e resultados a corte aplicou a prescrição parcial comal ao contrário do outro invocando para tanto a súmula 327 da corte pelo que incide o obice do artigo 896 parágrafo 7 da CLT ao acolhimento da pretensão recursal ademais não se vislumbra a violação do artigo 7 29 da Constituição e 11 da CLT pelos fundamentos que eu já expi no processo anterior conheo desprovejo recurso de revista participação nos lucros PLR identidade natureza jurídica a
decisão aqui tal como no outro enquanto esse Total sintonia com a jurisprudência da corte Eu também desprovejo como voto Ministro Cláudio estou de acordo Presidente Ministro EV também de acordo decisão unânime registrada presença Dra Taí Silva Souza relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão é o arr 1077 810 Dr Henrique Silva do Nascimento presente pela parte agravante recorrida hoje é primeiro julgamento mas é total Bom dia Doutor Bom Dia excelente eu estou nesse caso conhecendo vagar do instrumento depois pela pelo reclamante negando provimento e conhecendo o recur de rev e não conhecendo o recur de revista D
reclamar instrumento do reclamante de nulidade negativo de pração jurisdicional Ná advocatícios pração jurisdicional embora eh contrariando os interesses do da parte reclamante a a prestação jonal foi eh conferida e e sem qualquer vício por isso que eu estou negando Dan moral recur de revista desfundamentado não merece reparo decisão denegatória não até atendido do comando 896 a AC da slt e honorários assistenciais aqui e acordo provido com plena concordância da da suma 217 329 do TST no recuro de revista da parte reclamada incidência da súmula 422 não estou conhecendo é como voto Senor Presidente perfeito eh
decisão L é favorável Ministro Cláudio estou de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo comigo então decisão unânime registrada a presença do Dr Henrique Silva do Nascimento Obrigado excelente Lando eu achei que você cência divergir não é pode ser último última sessão do ano né relator excelentíssimo Ministro Vandro Valadão é o arr 1384 dígito 19/2011 Dr Henrique Silva do Nascimento presente pela parte agravante recorrida hoje é primeiro julgamento para exame do agravo de instrumento é agravo de instrumento estou dando provimento para determinar o processamento do recur de revista con eh do recur de revista por
por por possível violação ofensa ao 939 da Constituição da República senhor presidente perfeito Ministro Cláudio estou de acordo Presidente também dessa vez não vou passar a palavra pro Ministro porque ele já falou então decisão unânime julgamento suspenso para processamento do recurso de revista registrada presença Dr Henrique Silva do Nascimento relator excelentísimo Ministro Cláudio Brandão é o agrr 20568 dío 97/2020 Dr Henrique do Nascimento presente pela parte agravada cludio primiro J Presidente agrave interno em agrave insto de recurso de revista e 126 prova pericial agravo desprovido agravo interno em agravo ento a desculpa recurso de serviço
da parte autora insalubridade enfermeiros eh contato com pacientes com doenças infect contagiosas eh nesse ponto aqui Presidente agrava interno da parte re desculpe recurso de vista da parte autora preferência pelo pelo agravado grav desprovido também Presidente para facilitar aqui o nosso trabalho obrigado Ministro Evandro acompanha de Voss excelência também decisão unânime registrada a presença do Dr Henrique Muito obrigado e o excelência se o ministro relator Eu só não terminei a frase ele acompanha vossa excelência Presidente tá muito bem faz muito bem e eu passei a palavra no outro para ele então tá tudo bem foi
compensação é a última sessão do ano e bom decisão unânime registrada presença do Henrique Silva do Nascimento relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão é o airr 13.540 dig 8827 Dr Henrique Silva do Nascimento presente pelo agravante Ministro Evandro neste caso Senor Presidente não estou exercendo juizo de retratação e empresa pública sociedade de economia mista necessidade de motivação e o tema 1022 mantendo então a decisão e determinando O Retorno dos aos à viên presidência desta corte antes que vência eu estou me acompanhando muito bem Ministro Ministro Cláudio estou de acordo Presidente então decisão unânime registrada presença Dr
Henrique Silva do Nascimento Obrigado excelência desejo boas festas e um excelente 2025 a todos e uma excelente sessão Obrigado muit Obrigado Doutor senhor presidente podemos voltar ao Vista em mesa podemos da relatoria do excelentíssimo minist Valadão é o RR 1315 74 2012 retornando de vista em mes sua excelência o relator Doutor é o seu processo pode pode vir pra Tribuna e colocar também eu não passei a palavra naquela hora porque a diferença é apenas de fundamentação O resultado é o mesmo não faz diferença agora Ministro evand o doutor tá desanimado né porque o que nós
estamos aqui discutindo é a fundamentação da improcedência do pedido quer dizer não altera para O reclamante infelizmente não não não vai alterar mas eu estou mantendo porque eh mas mas talvez seja importante para o advogado no que toca ao fundamento para eventual recurso né olha só ao que consta foi um contrato só ele foi ele foi ele foi admitido eh como aprendiz Pois é em 1972 86 7222 foi S de 67 menda 69 não não não havia Então essa discussão ainda de forma clara e objetiva da necessidade de concurso público para o a regularidade de
dos contratos um uma informação interessante desde 1986 exercia na reclamada função de administrador passou a exercer mas não consta h nenuma de que fez concurso Pois é ele foi dispensado ajuizou reclamação fez acordo para retornar em 2003 e depois foi novamente dispensado em 2012 2012 então é o que tudo indica por essas informações ele não fez o concurso público mas vou manter o meu voto porque própria reclamada tá no no recur de revista Ela utiliza a cod do TST exatamente em que diz olha mesmo prestando concurso público não há direito à reintegração porque a dispensa
não precisa ser necessariamente motivada vocês me permitiram t tô mantendo o meu voto porque esse assunto não vem com a clareza suficiente para que e afirmarmos que ele efetivamente não seu concurso porque essa discussão não está no CNE da questão do próprio recuro de revista da reclamada é min então pressupondo que ele não prestou pela admissão em 72 É também por isso que eu como aprendi é e ainda teve a dispensa e retorno é igualmente sem concurso Ministro Cláudio a divergência aqui é de fundamentação vossa exelência aponta uma distinção na aplicação do tema 2022 na
uma aderência ao tema 2022 por outro fundamento na consequência é a mesma é o ministro destaca que não há uma afirmação de que não houve concurso público ex is exatamente não há esse debate se não há essa discussão nos aos eu não posso partir do pressuposto que temha acontecido Até porque não sei dizer se nesta eh soci economia mista havia concurso o Banco do Brasil por exemplo sempre fez concurso público ao longo de sua história mesmo quando não era obrigatório pela constituição brasileira eu digo isso porque fui menor PR do Banco do Brasil isso nos
idos lá que vocês nem nascido ainda em 1976 não aqui é companhia Rio Grandense não e veja eu sei que não é Banco do Brasil tô dizendo o seguinte eu não sei se esta se esta Companhia Estadual de mineração tinha ou não concurso público Como regra para admissão é então como eu até havia votado com vossa excelência mas diante do que disz minist evang eu fico com a fundamentação do relator que na verdade um perfeito só só lembrando que o ministro cus já entrou como estagiário aprendiz aprendiz no Banco do Brasil do menor aprendiz mas
mas por que não proseguir Banco do Brasil é diferente não mas veja mas como eu não sei se essa companhia estad de mineração tinha ou não essa regra no no posso partir do pressuposto como aprendi certamente eu eu inclus fiz seleção não fui passei parativo Traz esse não insisto nisso Eu voto com relator Presidente perfeit voto com relator é mesmo porque eu não sei se se não mas é de qualquer maneira result eu tô insistindo não sem dúvida mas eu tô insistindo porque eu não sei eh M me incomoda muito a a modulação do Supremo
Tribunal Federal né Acho que me incomoda acho que incomoda todos nós diz olha você tem todo o direito né quer dizer o seu direito é bom mas efeit jurídico é nenhum é pois é eu não sei se se não o argumento de vossa excelência é mais forte é mais abrente isso muda ou não se vai mudar ou não agora se a gente decidirmos aqui que ele não tem porque não prestou concurso nós estamos fulminando qualquer eventual mudança né que no futuro Possa possa ocorrer Não sei então prevalece eu agradeço senhor presidente E então e decisão
unânime com ressalva de fundamentação do Ministro Alexandre Belmonte e registro da Manifest drle Júnior quem desejo boas festas da mesma forma muito obrigado obrigado Tod E mais uma vez me desculpando mas por aquela razão porque de qualquer maneira não ia fazer diferença era apen não vou desculp absolutamente exel claro que S Bom dia relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão recurso de revista 11835 23/5 Jú Vit Cabral Lima presente pela par Ministro Evandro tá aumentando muit a quantidade de gente na sala senhor presidente nesse caso eu estou eh não estou conhecendo recurso de revista interposto pela reclamada
aqui a discussão é ausência de impugnação de cálculos de liquidação preclusão porque não oferecidos oportunamente e não estou reconhecendo a transcendência da causa é juntada naquele caso de voto convergente com ressalva de fundamentação pra anterior perfeito Ministro Evandro o voto ele é favorável né dout Júlia perfeitamente excelência Ministro Cláudio estou de acordo Presidente também decisão unânime registrada a presença D Júlia Vitória Cabral Lima Obrigada excelência uma excelente são a todos Obrigado igualmente número 33 relator excelentia Ministro Evandro Valadão é o agirr 1.42 digo 36/2021 Dr Marcelo volcar de Carvalho presente pela parte agravante Bom dia
Dr Marcelo Bom dia Doutor nesse caso senhor presidente eh eu estou divisando que o tema contrato de transporte oferece transcendência política e e diante da da possível má aplicação da suma 3314 por isso tô dando provimento ao agrave interno Processando o agrav instumento dando provimento para que seja processado o recur de revista como voto perfeito Ministro min clud estou de acordo Presidente então decisão unânime registrada a presença do Dr Marcelo bcar de Carvalho julgamento suspenso para processamento do recurso de revista Obrigado silêncio relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o ag irr 1783 dígito 28/23 Dr
Marcelo volcar de Carvalho presente pela parte agravante Ministro Cláudio Presidente agrav interno desprovido laudo pericial licenciamento de defesa adicional de periculos idade tubulação a Gas inflamável comparação a hipótese de risco nr16 meu voto no sentido dis prover eu agravo interno Presidente Muito obrigado perfeito Ministro Evandro cé no relator decisão unânime registrada a presença do Dr Marcelo volcado de Carvalho excelência agradeço como er o meu último processo eu gostaria de dar um feliz recesso para vossas excelências e que ano que vem a gente continue aí com esses ensinamentos discussões e evolução constante que temos aqui com
essa turma obrigado obrigado obrigado relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão é o agirr 11003 digito 2926 D Elisa Lima Alonso presente pela parte agravante Bom dia D Elisa Ministro Evandro senhor presidente aqui neste caso é um agrave interno né e eu estou dizendo não transcendente a causa e trata-se de de valor habitado de R 2000 relacionada a jornada de trabalho extenuante ausência de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade estou então negando provimento Ministro Cláudio estou de acordo Presidente também decisão unânime registrada presença Dra Elisa Lima Alonso Obrigada excelência da mesma forma Desejo a todos um
bom recesso bom descanso iG C minut Prof fico obrigada obrigada senhor presidente podemos fazer um brevíssimo intervalo de 2 minutos dois 5 minutos é melhor né do Vamos sentar pregão pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte é o aged RR número 1.337 dío 37/2018 presentes a sessão de forma física D Isabela osmala pela parte agravada e de forma remota Dr Rodrigo Pereira Tostes pela parte agravante Bom dia Dr Isabela Bom dia Dr Rodrigo bom dia 1 milhão eu não tô achando agrava o embargo de declaração em recurso de revista fase de execução o
tema não foi renovado nas razões de agravo incide a preclusão preliminar de nulidade do acordo Regional por negativa de prestação jurisdicional a corte emitiu tese expressa Acerca das cláusulas do acordo homologado em juízo então houve suficiente fundamentação para a conclusão do deciso e a prestação jurisdicional foi garantida ainda que contrária aos interesses da parte eu eu conheço e desprovejo O agravo aqui é agravo in D em RR eu penso que não tem sustentação Ministro Cláudio estou de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo então decisão unânime registradas as presenças do Dr r Rodrigo botrel Pereira
Tostes da Dra Isabel osmala da Fonseca muito obrigada Ministro excelente final de ano e boas festas para todos obrigado bom dia obrigado excelência Boas festas um bom ano para todos obrigado bom dia relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão é o ag airr 1236 dígito 36 de 2017 D solan Sampaio Clemente França presente pela parte agravante e agravada esse processo retorna de vista regimental do excelen ministro Cláudio Brandão Ministro Cláudio Presidente o meu voto é convergente com acréscimo de fundamentação já disponibilizado o voto a vossas excelências perfeito a o qual peço juntada perfeito eu eu convo com
vossel Ministro Evando com os acréscimos do ministro Cláudio também exatamente H há necessidade como bem percebeu o ministro Claudio Brandão por isso eu agradeço do exame eh do do do argumento lançado no recurso a respeito da circular eh fun 816 94 estou adotando Então os argumentos os fundamentos do ministro Cláudio neste ponto e mantendo a decisão não só com relação a esse a esse tema específico quanto no que to coloca o efetivo mérito das Horas Ordinárias 78ª hora para negar provimento é a jurisprudência da turma é do tribunal é tranquila com relação a de 6
horas não ser aplicável ao bancário que é cedido a outro órgão isso decisão unânime Ministro relator adota a fundamentação acrescida do ministro Cláudio Brandão registrada a presença D Solange Sampaio Clemente França notas degra Ministro agradeço Presidente excelência obrigada eu desejo um bom recesso e uma Boas festas a todos Obrigado relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte é o ag irr 125 dist 29/27 Dr Cláudio Santos da Silva presente pela parte agravada Dr Cláudio Bom dia bom agravo de instrumento Anistia eh o Real nas razões de agravo de instrumento não impugnou os fundamentos jurídicos aplicados pelo Regional
para negar seguimento ao recurso de revista por isso conheço e desprovejo O agravo Ministro Cláudio eu estou de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo decisão unânime registrada a presença do Dr Cláudio Santos da Silva Obrigado também desejar um feliz ano novo a todos né e Parabéns aí pelo trabalho pelas metas vencidas um abraço tudo de bom a todos problema são as metas vincendas Obrigado relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o agirr 134 29/29 Dr Gabriel Alves de Lucena presente pela parte agravante Dr Gabriel Bom dia Ministro Cláudio pois não Presidente cumprimento se advogado que
assume a tribuna eh com quem inclusive despachei ontem Presidente relativamente a este caso a matéria já é discutida por demais neste tribunal e nessa Justiça relacionada à possibilidade de contrato de reconhecimento em relação de emprego quando a celebração de contratos de franquia de corretor de Seguros e a minha compreensão é no sentido de desprover O agravo eh e destaco até atenção ao que disse o ilust até que fez time Memorial que no caso dos Autos tá demonstrado que inicialmente o empregado trabalhou como pessoa natural está consignado expressamente No acordo Regional depois como vendedor de seguros
depois segundo tribunal houve mera formalidade no contrato de franquia segundo registro feito pela corte Regional paração de seguros já que a reclamada segundo diz né não admitia empregados e reconhece a nulidade desse ajuste eh não desconheço as decisões do supremo tribunal federal inclusive as mais recentes em reclamações constitucionais que afastam a possibilidade de reconhecimento da competência dessa Justiça do Trabalho todavia com devido respeito a essas decisões tenho já manifestado Inclusive a partir desta turma que as decisões vinculantes e inclusive da suprema corte são aquelas à quais a lei reconhece a possibilidade de ter efeito vinculante
que estão enumeradas no artigo 927 do Código Civil eh não há decisão do supremo tribunal federal com efeito vinculante que determine que tem examinada a competência dessa justiça para discutir Exatamente Essa hipótese sobretudo porque há também decisões do supremo tribunal federal inclusive de vários relatores eh que destacam a necessidade a impossibilidade de revisão do quadro fático como acontece nas decisões desta turma deste tribunal que a partir do reconhecimento a partir do quadro fático delineado da corte Regional mantém o reconhecimento de vínculo empregatício nesse caso há diversas passagens No acordo Regional que revela inclusive controle de
horário eh inclusive chega a dizer que havia eh eh controle em tempo quase que em quase que em tempo real por intermédio de mensagens de WhatsApp ou seja o tribunal se baseou no registro fático para afastar a validade dos contratos Recon e reconhecer o vínculo empregatício com o destaque que a que me me referi inicialmente eh de que havia prestação Inicial com pessoa natural e posteriormente como vedor de Seguros e posteriormente foi celebrado o contrato por meio segundo tribunal di que eh forma mera forma de contrato de franquia foi mera forma de pejotização que serviu
a reclamada para comeci realizar Seguros sem admitir empregados e neste ponto proclamou a nulidade do ajuste firmado portanto seja por intermédio da suma 126 seja por intermédio de não existir no Supremo Tribunal Federal decisão vinculante que Afasta a competência desta justiça para exame neste caso seja também por entender que também no Supremo Tribunal Federal a ões diversas reclamações trabal reclamações constitucionais que afastam a aderência a tema ao tema 725 o ADC 48 o adpf 324 Com base no registro fático constante na Instância de origem que é soberana no exame da prova eu nego provimento agravo
Presidente ess tem o meu voto Muito obrigado e rejeito o pedido de chamamento ao feito chamamento feito a ord vamos lá na petição de folhas Tais é meu voto Muito obrigado obrigado Ministro Cláudio Ministro evand senhor presidente essa é uma questão eh de Veras de Veras interessante porque nesse caso o o o o há em algumas atividades o risco da da que a gente chama de quebra sistêmica de integridade sistêmica então tem todo um conjunto de normas que visam regular uma determinada atividade que tem Impacto direto na sociedade então assim é com os bancos assim
é com asseguradoras assim é com as empresas de previdência privada relacionadas à complementação de aposentadoria tanto que hoje a lei impede Que empregador complemente aposentadoria de seus empregados através de um programa Hoje o impedimento é legal não pode isso é destinado a uma determinada empresa especializada porque ela sofre todo um controle estatal da atividade e assim é com os bancos com o sistema financeiro e assim é com as sociedades seguradoras né seguradora não pode ter empregado corretor de seguros a lei proíbe por conta do risco sistêmico não pode então não pode a seguradora qualquer seguradora
contratar corretor de seguros não pode a lei não permite por quê Porque o corretor de seguros ele presta serviço a quem no interesse de quem do cliente e não da seguradora Então essa não é uma causa comum de de entendemos aqui que temos um contato de franquia possibilidade de terceirização data máxima ven não é e a atividade seguradora é ela por isso ela se revela na minha visão incompatível com o sistema de franquia em Empresarial para corretores que é pessoa física quer pessoa jurídica não pode então diante desse quadro não não me parece Ministro Cláudio
Brandão que que que a decisão de vossa excelência Desculpe qualquer decisão do suo Tribunal Federal né a lógica aqui é totalmente diferente é um é um a e e o que que o o Regional faz para tentar vencer essa esse paradoxo ele reconhece o contrato de trabalho como empregado mas não como corretor porque ele não pode fazer isso é aqui é contado realidade eu tenho alguém que trabalha como corretor de seguro uma seguradora e esse corretor não pode ser empregado da da da seguradora então o Regional para tentar resolver isso né né simplesmente reconhece o
vínculo mas não como corretor porque não pode e nós temos várias causas exatamente n mesmo sentido me parece que aqui a decisão está absolutamente adequada inclusive e aos casos de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não viu o Supremo enfrentando essa questão nas reclamações da impossibilidade do corretor prestar seguros para a sociedade eh corretora de seguros a sociedade seguradora não vi e vai ter que em algum momento enfrentar isso portanto eu acompanho um relator desculpe o voto mais alongado sen Presidente eu peço notas Ministro Evandro me chama atenção para Esse aspecto sua excelência inclusive já
tem um julgado aqui na turma com essa fundamentação se me permitir sua excelência vou incorporar essa fundamentação a voto porque com destaque na enta inclusive dessa incompatibilidade sistêmica que se sua excelência Me permita incorporar essa fundamentação eu peço notas Presidente Claro Presidente pela ordem só uma questão de fato um esclarecimento de fato com relação a um ponto que o ministro Evandro suscitou que ele mencionou que o Supremo não se pronunciou com relação a essas questões só gostaria de esclarecer e trazer ao conhecimento da turma que a prudência ho já juzou mais de 30 reclamações constitucionais
e nessa e e tem mais de 30 decisões favoráveis do supremo reconhecendo que em casos envolvendo a própria prudential tem a violação aos precedentes Então e e julgados por todos os ministros referendadas essas decisões por todas as turmas então entendemos que de fato o Supremo já tem enfrentar essa questão fato já foi esclarecido caso da da Pruden perfeito eh Ministro o advogado quer fazer é é me contrariar dizendo Já tem mais de 30 mas o fato S só para esclarecer é que essa situação específica da proibição legal me parece que não foi enfrentada nesse sentido
que que que que que eu falei né Ministro Cláudio eh então vossa excelência vai eh incorporar eh as observações do ministro Evandro eh eu também sugiro eh que aqui eh seja feita referência ao artigo 9º da CLT eh que penso que ele Abarca toda esta eh situação inclusive em relação ao contrato realidade muito bem então decisão unânime nota senhor presidente decisão unânime eh relator incorporar irá incorporar as observações feitas em sessão notas degraves ao Ministro Cláudio Brandão registrado a presença Dr Gabriel Alves de luciena Obrigado excelências ótimo recesso e boas festas Obrigado relator excelentíssimo Ministro
Cláudio Brandão é o edag airr 18807 dígito 14/2015 Dr Marcos Martins Costa presente pela parte embargada este processo retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte Vista minha eh eu estou eu estou convergindo com o relator com acréscimo de fundamentação nos termos do voto já encaminhado Ministro Cláudio eu sou relator Presidente então eu tô falando que est eu tô acrescentando fundamentação perguntando a vossa excelência se havia um voto divergente Ministro evand Salv engano que eu mantive eh mantive a fundamentação original em virtude de compreender eh que os fatos constantes do voto vencido somente
podem ser adotados quando não forem contrariados pelo voto vencedor E no caso presente essa hipótese no caso essa hipótese não se mostrava presente aí descrevo a minha conclusão Presidente eh aqui uma questão de supervisor acompanhar eh a execução das atividades Se não me engano era essa hipótese aqui venda de de de sucata você estaria autorizado ou não isso isso vossa excelência Salv engano isso também acrescenta a súmula 126 não é isso presidente como é acresce V excelência juntará o voto conver certeza vencido juntar de voto vencido perfeito é decisão por maioria acréscimo de fundamentação ao
voto do relator pelo Ministro Alexandre agel Monte que juntará os respectivos fundamentos voto vencido do ministro Evando Valadão ao pé do acórdão registrada a presença do Dr Marcos Martins Costa obrigado excelências e perdoe só porque eu fiquei com uma dúvida O o recurso de revista então de fato ele foi renegado perdão é julgado improcedente nós estamos julgando aqui o os embar declaração os emb declaração questão transcendência certo e foi foram rejeitadas declaração a decisão original foi mantida eu teria que verificar aqui ah perfeito não não perfeito então era ok só essa questão Muito obrigado Feliz
Natal a todos e boas festas Obrigado igualmente próximo agora são Ram modos senados agora só os Então vamos lá relator excelentíssimo Ministro Alexandre ára Belomonte a recurso de vista com agravo 1h 216 digo 14/2017 Dra Eloí Helena virm Perdigão Nogueira presente remotamente pela parte agravante recorrente hoje é primeiro julgamento Total Obrigado ministra dout Eloí bom dia bom dia excelência agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora preliminar de nulidade houve no meu entender manifestação expressa da corte Regional acerca dos motivos pelos quais confirmou a sentença eu conheço e desprovejo O agravo verba incentivo
não diferido incentivo variável anual cargo de confiança eh eh o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos Gerais de natureza Econômica política social e jurídica a corte formou o seu convencimento a partir da averiguação do conjunto fático probatório súmula 126 conheço desprovejo recurso de revista da parte autora correção monetária eu estou conhecendo por violação do Artigo 5 22 da Constituição e provendo recurso para determinar a aplicação do IPCA na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora a partir do ajuizamento da ação até 28/08 de2022 a taxa SELIC e a partir de 30/08
de2022 nos termos do Código Civil atualização pelo IPCA o juros corresponderão ao resultado da subtração celic menos IPCA com a possibilidade de não incidência nos termos do parágrafo terceiro do artigo 46 do código civil dout Eloí o voto lhe é favorá a decisão lhe é favorável no recurso de revista não corção monetária tá sem voz tá sem voz agora ele a favor no recurso de revista em relação à correção monetária eu acho que a correção monetária foi suscitada pela parte R vossa excelência é recorrente Ah não S agravante recorrente agravantes e recorrentes sim verdade então
o meu recurso o meu agravo de instrumento foi totalmente denegado excelência sim se desprovido exato poderia eu sustentar pelo menos acerca da transcendência excelência acerca porque entendo que sem sem a transcendência não haveria como adentrar os demais né os demais assuntos não de qualquer maneira eh aqui a caso da súmula 126 apesar da Trans entend posso proclamar eh sim é que eu eu tentaria eh adentrar e que fosse a permitida a a sustentação em relação apenas à transcendência porque quem sabe eu conseguisse que a poder sustentar havendo uma eventual eh alteração da sua decisão do
seu convencimento a sustentar Justamente a inaplicabilidade da súmula 126 Doutora elía grave de instrumento Doutora elía não tem sustentação nem apenas porque não é decisão monocrática é pela turma por isso que não tem sustentação Ministro Cláudio de acordo Presidente M Vando então nós temos um um agravo de instrumento e um recurs AGV de instrumento com duas matérias e um recurso de revista sobre correção monetária recurso de revista só sobre moneta exato perfeito eu acompanho vossa excelência porque essa lá na SBD Não sei se hoje né último dia última sessão seria mas na SBD nós temos
discutido Ministro Cláudio sabe obviamente acompanha e também e se poderíamos utilizar a 126 para dizer da não Não não é 126 para dizer da não transcendência não tem transcendência Além disso então de qualquer maneira caso da que também Afasta a transcendência da causa isso é um isso cria um problema gigantesco na SBD ao se analisar a suma 126 Porque alguns ministros dizem Olha como a turma diz que não há transcendência não é possível Revolver era a questão da súmula 126 outro diz não como foi utilizado a súmula 126 para dizer que não é transcendente caberia
o exame dessa matéria em embargos aí eu gostaria que em outra oportunidade pudessem discutir isso na turma perfeito para ver efetivamente o que o que faremos porque a minha sugestão e se vossa exelência me permitir é como se trata de 126 acho que não necessitaria dizer que por conta da 12 26 há não há transcendência da causa mas de qualquer maneira eu tenho que falar sobre a transcendência sim não é transcendente mas não por conta da 126 eh não sei se tô sendo atrevido aqui de sugerir a vossa exelência presente de acordo com que vai
discutir isso depois discutiremos isso depois mais uma decisão Em que traremos aqui uma dificuldade para nós mesmo sendo que a sugestão é de de que isso não altera evidentemente o resultado apresentado pelo relator Mas então tá bem eu eu eu eu retiro aqui a sugestão senhor presidente então decisão unânime registrada a presença dout Elí Helena virm Perdigão Nogueira Obrigado Doutora Eloí eu lhe agradeço excelência e Desejo a todos um feliz natal um próspero ano novo e que Deus L abençoe aí no próximo ano Obrigado igualmente relator seletíssimo Ministro Cláudio Brandão é o agrr ag 151
D 80 2011 dout André Machado kuronuma presente pela parte agravante agravada D Andreia não está apos vamos chamar outra pessoa vamos chamar outro processo ah pronto apareceu Bom dia Dr André Ministro cludio pois não Presidente cumprimento sen advogada que assume a Tribuna agrave interno em agrave instumento recurso vista da parte reclamada negativa de prestação jurisdicional transcendência não examinada não atendimento requisito artigo 896 parágrafo primeiro a Inciso 4 da CRT agravo desprovido tempo à disposição férias não há transcendência nesses temas honos convenis agravo desprovido eh agrave interno em relação à gratuidade judiciária eh em recurso de
revista provimento para examinar o recurso de revista eh tema relacionado à gratuidade judiciária por simples declaração decisão inclusive do tribunal pleno recurso Vista conhecido e provido e a grave interno pela da parte reclamada em recurso de revista danos extrapatrimoniais caracteriz ação eh foi o tribunal regional relatou a ausência de prova de prejuízo efetiva vida pessoal do autor inviável a reforma do julgado aqui da parte autur Presidente recurso vista da reclamada desculpe agrave desprovido a grave interna deposto pelo reclamante em virtude do recurso de vista da reclamada hav sido provido esse agrave interno é desprovido agrave
interno recurso de revista da parte autora eh limitação a condenação aos valores de cada petição inicial provimento a agrave interno para examinar o recurso de revista e em exame deste último recurso de revista conhecido e provido decisão da sd1 desta corte que não limita os valores eh os pedidos aos valores da petição inicial quando a m quando se caracteriza méa estimativa como no caso dos Autos portanto nesse ponto aqui recurso de V impsto pelo autor provido como também assim foi o recurso de vista da parte autora quanto a gratuidade judiciária Presidente e desprovido O agravo
do aor e fail curso de vista provido da reclamada é meu voto de maneira resumida Muito obrigado perfeito Dora Andreia recurso de revista da parte autora em relação ao benefício da justiça gratuita que foi aplicada a decisão do Pleno n do tribunal que basta a declaração de pobreza no caso dos autos inferior aqui a 40% do limite máximo de benefício do regime Geral de Previdência Social eh quanto ao recurso de revista da parte autora aqui também provão foi também provida limitação da petição inicial provid eh nos termos da petição inicial vossa excelência tem interesse sustentar
não excelência apenas o registro perfeito Ministro EV acompan no relator decisão unânime registrada a presença Dr André Machado kuronuma Bom dia obrigada excelências relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o agrr ag 2.922 dígito 73/2021 Dr Diones Figueiredo Franklin canela presente pela parte agravante Bom dia Dr Diones Ministro Cláudio pois não Presidente cumprimento advogado agrave interno em agrave instrumento em recurso de revista parte autora negativa de prestação jurisdicional decisão fundamentada grav desprovido doença ocupacional incapacidade laboral denen por danos morais valor arbitrado critério de razoabilidade e proporcionalidade também aqui agravo desprovido Presidente é o meu voto Muito
obrigado Ministro evand acompanhando o relator também decisão unânime registrada a presença do doutor Diones Figueiredo Franklin canela Bom dia Doutor Bom dia excelência próximo relator excelentíssimo Ministro Evando Valadão é o rag 12257 dgo 66/5 Dr Mauro Viegas presente pela parte agravada e recorrida esse processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte hoje é primeiro julgamento estamos no exame do agrav de instrumento agrav dei instrumento Ministro Ah já retorna deista minha eu estou convergindo com primeiro julgamento tá dizendo que é primeiro julgamento Presidente é hoje exs mas primeiro julgamento a vista foi pedida
no não não é primeiro julgamento é foi a vista pedida a vista foi pedida no primeiro julgamento no Agravo não é isso ah a vista foi pedida no primeiro julgamento e o meu voto é convergente móvel de propriedade da empresa eh eem se tratando de eh desocupação eh não houve necessidade não houve manifestação da corte eh de origem da necessidade de pagamento das verbas rescisórias como requisito para desocupação do imóvel tampouco a controvérsia foi decidida sobre o enfoque dos artigos 5 22 e se da Constituição da República e 141 do razão pela qual a súmula
297 da corte inviabiliza o conhecimento do recurso também não constato alegada divergência jurisprudencial porque o o aresto indicado ele tem contornos diferentes o Paradigma e então tô convergindo com o ministro relator para não conhecer do recurso de revista do autor V excelência tá de acordo sim Presidente aqui é um caso curioso que envolve direito de retenção sim empregado se diz detentor do direito de retenção de permanência no imóvel condicionado ao pagamento das parcelas rescisórias mas como disse Voss exelência também ressalta o ministro relator a questão que é processual para questionamento su 2961 em virtude desses
obstáculos processuais também Eu voto com vossas excelências meu voto é convergente perfeito uma pena porque seria interessante Prefeito jurisprudencial esse e a publicação né Para efeito de apreciação de lei de retenção enfim eh Deão é favorável a é não tava vendo aqui se era caso de recurso é recurso de revista mas a decisão é favorável isso isso recurso de revista revogação do efeito suspensivo publicamos ou não não acho Mat process matéria processual então decisão pois não dor Boa tarde a todos eu só queria ponderar em nome da empresa é que esse imóvel já foi abandonado
pelo obreiro há mais de um ano inclusive H fortos aí no sentido e o imóvel está abandonado e lá Inclusive tem gados que a empresa de qualquer maneira tá tá resolvido eu tô revogando o efeito suspensivo do doutor concedido rogando Efeito suspensivo cor da sessão anterior né foi Tá bom então muito obrigado desculp obrigado aqui por aqui ainda é ainda é bom dia vossa excelência deve estar na Europa a todos bom trabalho obrigado obgado eh bom decisão unânime registrada a presença do Dr Mauro eh Viegas eh acordam eh perdão eh voto convergente do do do
do vistor ao pé do acordo Obrigado próximo obrigado pois não Ministro 27 relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão recurso deista com agravo 10.895 dgo 48/28 Dr Rodrigo de abrel mourin presente pela parte agravante recorrente hoje segundo julgamento já no exame do recurso de vista Bom dia Dr Rodrigo Ministro Cláudio pois não Presidente ação anulatória de autos de infração ausência de pagamento das intin t46 Norma coletiva que prevê a supressão do direito no caso Presidente a e não há dúvida quanto à existência nos autos Norma coletiva que normas coletivas suprimiram o direito correspondente às horas em itere
mas a corte de origem reformou a sentença reconheceu a validade e legitimidade dos autos de infração e das multas relativas ao pagamento da aludida parcela deve ser reformado o acórdão [Música] eh para adequá-lo aos parâmetros definidos acima de observância obrigatória nos termos do artigo 896 C parágrafo da Série T e 927 do Código Civil portanto recurso de revista conhecido e provido Presidente tá aqui tá 927 do Código Processo Civil não Código Processo Civil Tá certo tá não tá OK Tá certo eh Ministro Cláudio Ministro Evandro est acan no relator também a decisão é favorável Dr
Rodrigo então por isso que eu não lhe passei a palavra perfeito compreendo excelência eh obrigado só um esclarecimento é porque como houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na Segunda instância só se eh vai foi restabelecida a sentença inclusive quanto a condenação em honorários perfeito agradeço excelência Obrigado decisão unânime registrada a presença Dr Rodrigo de Abril am Bom dia Doutor bom dia pois relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão é o agirr 378 digo 56/2021 Dr Elielson Leal de Oliveira Júnior presente pela parte agravante D Elielson Bom dia Ministro Evandro Bom dia dout aqui estamos discutindo
negativo de prestação jurisdicional eu tô dizendo que a decisão não merece reparo Deão no pessoal que não reconheceu a transcendência neste caso e por isso estou negando provimento Ok jurisdição completa Ministro Cláudio estou de acordo Presidente também decisão unânime registrada a presença do Dr Elielson Leal de Oliveira Júnior Bom dia Doutor abço relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o agirr 10721 tr 27/25 Dr cles Lu Santana da Silveira presente pela parte agravante Dr Cloves Bom dia Ministro Cláudio pois não Presidente agrava interna agento de recurso de revista se de defesa assistente do trabalho suma 126
aqui Presidente O agravo não é conhecido por não ter havido impugnação aos fundamentos adotados na decisão originária que Manteve a conclusão da corte Regional inclusive no que toca a súmula 126 e n e também na especificidade dos arestos os fundamentos não foram combatidos uma 422 agravo interno não conhecido Presidente Muito obrigado meu perfeito recurso desaparelhado Ministro evand acompanhando o relator decisão unânime registrada a presença Dr Cloves Luiz Santana da Silveira Bom dia Bom dia todos Obrigado relator excelentíssimo mío Cláudio Brandão é o airr 10.660 - 18/2014 Dr Jeferson Marques Lourenço presente pela parte agravante Ministro
Cláudio pois não Presidente ento Ministro Cláudio o Dr Jeferson não estou vendo aqui cumprimento advogado que assume a Tribuna Bom dia indeferimento do pedido de substituição seguro garantia provimento agrav de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista possível ofensa direta literal artigo 7 26 da conção da República mnr é meu voto Muito obrigado perfeito Ministro EV estou acompanhando relator julgamento suspo recurso deista decisão Unime regist Muito obrigado a todos bom dia bom excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o agr 20432 02222 ruder presente parte agravada agravo é desprovido é o meu voto Muito obrigado
bom dia Dr rut agravo desprovido Ministro Evandro acompanha no relator decisão unânime registrada a presença Dr rud feiden Bom dia próximo relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Bonte é o agr 10.231 distrito 20/27 D Marina Zon presente pela parte agravante esse aqui 10200 então não acho bom eh agravo em agravo de instrumento em recurso de revista que eu estou conhecendo e e desprendo eh súmula 126 a discussão aqui importaria em reanálise do conjunto F probatório Ministro Cláudio eu estou de acordo Presidente Ministro Evandro também de acordo então decisão unim registrada presença D Marina Balbino Bom dia
relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão é o agirr 1.93 365 D Gabriela Magalhães Bonfim presente pela parte agravante Ministro reconhecimento de grupo eic a processual ausência de transcrição do trecho do acordo referente à matéria impugnada por isso transcendência não examinada estou negando provimento obice processual Ministro Cláudio de acordo Presidente eh decisão unânime registrada presença D Gabriela Magalhães Bonfim Obrigada Bom dia a todos bom dia próximo sen é último né sim senhor relator excelentísimo Ministro Alexandre irr 10956 519 Dra Bruna Marra de Novais presente pela parte agravante Bom dia D Bruna eh não houve insurgência objetiva quantra
os motivos adotados pelo prolator de despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de agravo de instrumento óbice processual eu não estou conhecendo do agravo falta dialeticidade Ministro Cláudio de acordo presidente também de acordo então é decisão unânime registrada a presença D Bruna Marra de Novais Bom dia dor bom dia bom dia excelência e não há sustentação É sim obrigada bom final de ano goos igualment igualmente advogados com advogados presentes já não temos mais processo Vamos então vistas regimentais então profor presente intervalo de 2 minutos outro outro não tem po Vamos sentar deixa fazer deixa retificar
aqui o 377 Ué eu não dei para nenhum Parabéns não ele falou que eu dei parabéns eu falei obrigado pronto tá ótimo S falei obrigado obrigado pela informação não falei Parabéns não aliás vocês deram parabéns eu tá aqui eu dei ontem é então pela reunião e tal isso aí veio hoje parabéns Presidente hoje parabéns Presidente não fui eu ah não foi você não foi ministro Cláudio Brandão Ah eu não ah não foi antes eu falei obrigado Presidente Ah obrigado Presidente informação Tá certo tá certo bom peço perdão a você não fiquei preocupado que eu tivesse
cometido essa falha mas sempre vossa excelência é sempre muito atento Não jamais cometeria deixa eu só coisa Eng gravel Olha vou fazer isso depois vamos lá pode aar conversa com o secretário só Alô T Deon tá dizendo que queria sustentar retiradores da sala tudo B ter proc podemos Presidente secretário Tá mas na nossa observação aqui não comportaria explotação só um minuto por favor tá tá ligando de faz brasí segur CL o número del a relatoria do ministro Cláudio Band advogado estava na sala remota na minha na minha notação não caberia sustentação oral ele tá argumentando
que teria Qual o processo é o 24 ess que tá na tela 2.922 Ministro Cláudio foi não processo 24.92 eh O advogado está sustentando que teria direito à sustentação Presidente aqui pelo que tem a grave interna grave instrumento e recurso de revista agrave Inter em agravamento em recurso de revista Sem sustentação sim Doutor confirmei com relator realment nesse caso não a parte renova nos argumentos do agrave instrumento insiste no processamento do recurso de vista o item três do agravo interno item item três do agravo interno o item três item três não Presidente para não atrasar
a sessão peço Vista em mesa só para verificar isso aqui vou examinar o caso precisa Vista em mesa sabe espera e o p a gente vou verificar aqui qualquer coisa a gente faz aação bom vamos então a essa novidade Alguém passou daqu para ele sei qu Secret fala pro Rafael deixar na sala de espera se for o caso Vamos então bos isso antes de iniciarmos as pras as vistas né só teve um que foi julgado virtual mas eu não tive acesso ao voto do ministro Evando caror ele Ret de vista regimental relatoria do Municipal de
bandão proposta do relator D provent outr para processar a revista e ele acabou indo pro virtual e foi julgado sem destaque só se confirmar se é convergente 37 deixa ver aqui 377 27 3727 isso aqui tá de acordo todos os dois olje só também provimento do gravo só provimento da agrav Ok então vamos a às vistas é isso é isso apenas qualquer discussão faremos perfeito obrigado não Municipal Pode informar al n daquele ali daquele anterior 24.92 Eu acho que eu marquei Vista em mesa ou não aqui na parece vista de mesa não não precisa não
Deixa eu verificar primeiro Vamos às vistas então por favor isso relator excelentíssimo Ministro evand Valadão ag airr 10.447 dígito 73/2020 esse processo retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte eh Ministro 10 só 10 447 processo do ministro Cláudio não relat sou relator Voss divergindo é e Ministro Evandro eu vou pedir ven a vossa excelência como Já encaminhei vou divergir ter essa Audácia não eu penso que aqui a questão daar da atividade risco de uso de motocicleta independe de regulament porque decorre da Lei e chama a seguinte atenção não tem lei para quem
cai eh de um Jaú e morre na construção civil e no entanto nós eh tranquilamente conferimos eh responsabilidade eh civil em casos como esse Então eu penso que independe de regulamentação legal perfeito não é o meu entendimento senhor presidente porque essa atividade ela necessita de regulamentação exatamente em função da própria a lei que estabeleceu não é Endo de vossa excelência é o meu só para justificar para não não pairar aqui não p Se não me engano acho que também é um outro fundamento relacionada não está representado is também pelo não integrar a categoria é mas
porque que essa é uma grande questão que nós vamos discutir Mas penso que não é não é para hoje T tô dividindo mas se é a anulação de uma portaria eh se ela se essa anulação ela tem efeito jurídico para né Eh é para o o ordenamento como um todo ou se é só para aquela entidade que foi a justiça e pretendeu a anulação da da da portaria que eu acho que e nesse caso o efeito é abrangente nãoé nós vamos ter que discutir isso em algum momento também pens que anulação da portaria não confere
direito só se é bom enfim eh então Deão Mas é uma matéria efetivamente interessante Senor Presidente tem razão fico vencido decisão por maioria Vencido o ministro eh Evandro Valadão que juntará seu voto ao pé do acó voto con hoje ah eu agravo é hoje só agravo S agravo Ok então agravo interno e agrav provimento os dois AGV Presidente paraar recurso de revista interna grave instrumento ave Interno provide também prov instrumento para processar recurso de serviço paramos aí então providos agravos intern e e de instrumento para processamento do recurso de revista então eu sou o relator
agora né isso relator Ministro Alexandre agra Belmonte vencido Ministro eh Evandro Valadão Presidente só para esclarecer o caso o que estava sob minha ah eh verificação não pode prosseguir eu vou verificar aqui Presidente pode pode prosseguir perfeito próximo relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão é o recurso de servo 905 digito 08/21 esse processo retorno de vista regimental do excelentísimo Ministro Alexandre agra Belmonte esse aqui é o Ferroviário diferenças de complementação de aposentadoria o ministro eu estou divergindo mas eu tenho impressão que o ministro Cláudio Brandão conge com o relator é isso é no caso aqui a
sentença de mérito discussão é muito simples ver on é que tá essa divergência aqui que na verdade eu tô apresentando um voto nosso da stima turma Ministro Cláudio e um outro do ministro Cláudio também dois votos do ministro Cláudio sentido contrário Presidente Veja essa matéria é muito simples é modulação de efeit Supremo Tribunal Federal competência da Justiça do Trabalho e data anteriora a 19/06 de2020 não is Evando ninguém tem divergência com relação a isso é não não temos não e viste mesmo só só só para verificar a divergência de vossa excelência é a divergência é
o seguinte vossa excelência tá entendendo que V exelência tá dando provimento porque o Tribunal Regional decidiu em sentido contrário a nossa competência Não é isso não não para declarar incompetência da do trabal eu tô entendendo que é competente porque a decisão de mérito anterior a 19/06 de2020 não e veja quanto a isso não tem V em mesa Pois é o problema é saber se nós somos competentes ou incompetentes Não não é essa que é só verificar a decisão de mérito a data a decisão de mérito ninguém tem dúvida com relação à competência Presidente mas eu
tô falando que é anterior a 19 tô pedindo V examinar isente exat examinar Presidente pode retornar Aquele caso por favor pois não o caso o caso da da sim pois não 10 2.922 pode fazer o apro por gentileza e colocar o advogado na sala se ele estiver Pode admitir o advogado também só pois não Ministro eh da relatoria do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o agr rag 2922 dig 73/2021 enquanto se presente a sala o Dr Diones Figueiredo Franklin canela pela parte agravante perfeito Ministro Claudio Presidente agradeço Lu advogado aí vou retirar de pauta o
processo Presidente não foi apreciado O agrave interno em recurso de revista do reclamante interposto em face do provimento recurso de revista da reclamada não foi apreciado Portanto tem razão sua excelência peço desculpas porque o voto Não aprecia e evidentemente não tenho cons de fazê-lo agora eu peço eh o tema não foi apreciado eu peço retirada de pauta com notas deg gravadas senhor presidente Ok então Eh chama feito a ordem isso desconsiderar a decisão tornar desconsiderar tornar sem efeito a decisão eh proclamada eh retira-se o feito de pauta a pedido a por determinação do relator registrada
a presença Dr Diones Figueiredo Franklin canela eh na verdade tá sendo retirado de volta para apreciação do agrave interno interposto pelo reclamante recurso de vista da reclamada é então é retirada de pauta para apreciação do agr interno do reclamante sim ok obrigado excelências então retirado de pauta Dr Diones Obrigado relator excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão é o air 253 dío 27/2021 os processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro Alexandre agre Belmonte após voto divergente excelentíssimo Ministro Evando Valadão eh Há um há um processo que tem o mesmo tema Ministro também da relatoria do ministro Cláudio
e também retorno de vista regimental de vossa excelência após divergência do ministro Evandro perfeito Ministro Evandro eu neste caso aqui eu vou acompanhar o ministro Cláudio pedindo ven a vossa excelência se Eng Estevo falou que esse voto é antigo Presidente é Exatamente exatamente eu vou vou Esse é aquele da redução do horário noturno do R grupo econômico grupo econômico que grupo econômico 253 é o rurícola grupo econmico adicional not perfe ter mudado alguma coisa porque apare aqui pra gente voltou aqui 253 27 agora isso e então eu vou pedir v a vossa excelência vou vou
acompanhar o ministro Cláudio porque aqui houve redução do horário noturno era horário noturno às 21 horas e a empresa tá dizendo não o horário noturno começa às 22 Presidente nós temos só para efeito de de de coerência com os julgamentos nós temos um outro caso na pauta de hoje sim nós temos outro caso Isso é só para deixar claro o seguinte nós temos três situações envolvendo essa hipótese A primeira é a norma que restringe adicional noturn mas Fix adicional superior jurisprudência valida Sims aqui este caso em que se reduz o adicional e se reduz o
horário vossa excelência volta comigo e há um terceiro caso também na pauta de hoje em que se restringe o horário e mantém o adicional só para nós deixarmos Claros situações examente então é decisão por maioria voto vencido do ministro do Valadão ao pé do acord quiser pregoar Presidente o seguinte que que me referi ao 297 já o que vamos fazer vamos lá al Alegre é da relatoria cí cludio Brandão agr rag 297 2021 retornando de vista regimental Celso Ministro Alexandre Monte após voto divergente csso Ministro evand Valadão Ministro Cláudio aqui não é pelo fato necessariamente
de manter o adicional eh e limitar eh o adicional noturno ao horário de 22 às 5 mas sim pelo fato de que ele é é é trabalhador rural apenas eh por ficção porque ele é urbano ele trabalhava na indústria como operador de destilação Então por ser Urbano é completamente diferente para minim a hipótese veja Presidente na verdade a se Como diz vossa excelência há uma ficção legal essa ficção legal vincula a aplicação das normas ao caso em tela e eu compreendo que por ter sido reduzido o horário para o horário noturno há uma Norma prejudicial
já que essas essa essa tendência essa previsão do horário noturno maior é exatamente para compensar o desgaste que acontece na atividade Rural ainda que seja por ficção Presidente por isso que que ele na prática não é rural eu não posso então eu não posso então examinar a partir da prática a partir do Regência é legal por isso que eu mantenho minha compreensão e é porque tem toda uma razão eh em se tratando do trabalho rural para que se fixe das 20 à às 4 ou das 21 às 5 perfeito existe esse motivo mas pro sujeito
que trabalha na verdade e na indústria sendo sendo R na indústria Rural sim mas sendo local Urbano eu não sei se é o eu eu não vou participar dessa discussão porque o meu voto não vai nesse sentido só deixar bem clesse discutido eu tô acompanhando não eu tô divergindo vossa excelência Ministro evand o ministro Evando é aoro voto divergente aor então tô acompanh S minutinho presente só minutinho mas há Um fundamento diametralmente oposto entre Voss exelência e Ministro evand precisa verificar qual é fundamento que vai ser adotado Ministro Evando adota o fundamento da turma da
do tema Supremo 1046 vossa excelência faz uma distinção para reconhecer que no em se tratando de atividade eh Rural por ficção já que seria agroindústria e aqui esse debate salve melhor juíz gente passa ao Largo do préquestionamento do tribunal tem nada a ver com essa discussão aqui então você vai trazer um fundamento em relação ao qual o tribunal não se pronunciou mas eu não pode posso concordar com o ministro Evandro e também não posso concordar com vossa excelência Eu Tenho que concordar com a minha com o meu pensamento o meu pensamento a fundamentação é diversa
veja presente aqui temos temos um impasse Então nesse caso nesse caso eu vou acompanhar o ministro Evando com ressalvando o ministro Evando com ressalva pronto com ressalva de fundamentação mas veja nós estamos adotando aqui uma tese que acabou de ser discutida em outro caso em que você você ficou vencido min vand para afastar o6 mas a hipótese é diferente não min o fundamento dov é rigorosamente igual Voss exelência ficou vencido naquele Então já tá vencido não adianta V neste caso aqui não não tem jeito todos os que vierem vai ficar vencido pode ressalvar dali PR
frente Ah então tem que eu tem que ressalvar não neste caso aqui vossa excelência adotaria Minha tese isc não não particularmente não não não há possibilidade diante do meu entendimento de que a aplicação Clara do tema 1046 eh por Óbvio penso eu que é possível eh alterar a legislação eh quanto às vantagens da categoria segundo ter são implícitas então não teria como pô que mas tá alterando Presidente e com todo respeito este fundamento você acabou de verbalizar só Talvez não tenha lido não está no voto eh ah você tá seguindo o voto Ministro Evandro 46
prorrogação de vista com notas deg gravadas ao Ministro Alexandre nós resolvemos o impasse no futuro então ano que vem é ISO primeiro processo da pauta do ano que vem minha Minha tese é tão bonitinha não de fato é senhor presidente Só não concordo mas que ela é bonitinha é não concorda o cara trabalha no no no Setor Urbano a gente vai aplicar pode abrir o vosso voto aí Leia o que tá escrito vamos lá bom Eh vamos ao próximo então relator excelentíssimo Ministro Alexandre agrab Monte é o recurso de 629 TR 97/2021 qual 6 recurso
629 TR 97/2021 esse processo retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão após voto divergente do excelentíssimo Ministro Evandro Valadão Ministro Brandão o voto de vossa excelência é convergente com fundamentação diversa perfeito não seria caso de sustentar aqui a inconstitucionalidade da Lei não você inclusive converge com a minha fundamentação Presidente não eu tô convergindo eu estou indagando se não seria o caso não o ministro c faz toda uma construção belíssima por sinal para contornar a inconstitucionalidade de1 a né Eh eh e estou elogiando viu minist não é uma crítica não estou elogiando traz toda
uma construção né obgado Eh a analisando o o o ordenamento como um todo para dizer olha não preciso declarar EMC nalidade Porque aqui não se aplica efetivamente o artigo 611 a para os efeitos pretendidos né eu eu todavia eu tô mantendo o meu entendimento eh e aí deig giria vossa excelência é a questão aqui embora a lei eh faça essa observação eh eu penso que nós temos o artigo 7 22 da constituição que ele é claro no sentido de que cabe ao empregador a prevenção contra os riscos à saúde e segurança do trabalho eu não
vejo eu não sei se vossa excelência falou nessa Quest mencion então eu tô acompanhando o voto de vossa excelência elogiando elogiando também evidentemente Ministro Obrigado eh Evandro Valadão eh mas eu não não concordo tá eu Tá bem então requeiro juntada Presidente no voto convergente eh decisão convergente Por quê o meu voto é convergente com fundamentação diversa você se incorpora Fundação perfeito então Eh agora que eu vi que era meu S decisão por maioria então o o que nós estamos fixando nós estamos fixando aqui é um precedente O importante uma jurisprudência importante da turma sim então
nós estamos dizendo aqui que eh eh mesmo mesmo que haja Norma coletiva o empregador deve demonstrar que a atividade dele é compatível com o trabalho suplementar perfeito com os laudos ok porque se a gente faz isso parun interrupto a gente tem que fazer isso da mesma forma para atividade salubre e eu eu penso que não é Norma de saúde e segurança exceto quando se trata de situação de natureza PR consequência Nossa é conta completamente diversa do que pretende a lei porque o que que nós fazemos aqui é transformar esse direito que Voss Estão dizendo que
é absolutamente indisponível um efeito meramente pecuniário que eu pago pagamento de H de horas extras acho que a partir dessa decisão aqui temos que caminhar Ofício por exemplo ao Ministério Público ou ou solicitar o Ministério Público do Trabalho nas determinadas situações e que haja um aqui um interesse coletivo para imediata eh a eh inquérito ou ação civil pretendendo que seja proibido atividade em horas suplementares nessa nas nas categorias em que o a a a a o o trabalho é insalubre a empresa não demonstra a compatibilidade do trabalho suplementar né com a rigidez física do Trabalhador
só pena de transformarmos o direito em mero efeito pecuniário e não é a norma não tá aí para isso quer dizer para pagar horora extraordinária para empregado que não pode não pode não deve trabalhar em atividade insalubre insalubre ou perigosa eh no caso que é insalubridade né Eh em Jornada superior a 8 horas diárias porque na verdade foi uma conjugação que fiz M inclusive eu utiliz no artigo 611 a inciso 13 da CRT que fala inclusive Nas condições ambientais para que seja validado artigo 60 ência disse muito bem isso foi uma constituição interpretativa que fiz
das normas que regem o tmos a partir do artigo 722 pro sinal que o ministério de S faquim reconheceu no voto do supremo Trial plena eficácia Mas nós vamos continuar condenando em horas extraordinárias porque o que se requer não se requer não trabalhar de forma suplementar que veja aqui O interesse é meramente pecuniário aqui minist aqui é o seguinte é o empregado que já trabalhou sim sim perfeito então não tem outra consequência jurídica porque trabalho já foi realizado eu concordo com vossa excelência que caberia numa numa numa numa postura prospectiva isso E aí não me
opõe o Ministério do Trabalho investigar e e postular o que entender devido mas nos casos individuais não tem como nós trabalharmos com visão prospectiva empresa já trabalhou Qual é a consequência o pagamento como mor extraordinário não tem jeito mas pode verificar em relação à aquela empresa mes Porque o fato já houve se continua acontecendo uma situação isolada talvez não Mas uma grande empresa uma ação coletiva incluso eu inclusive sustento Ministro Evandro que essa tudo perspectiva cabe juiz inclusive de primeiro grau identificando com a lesão se repete com muita frequência oficial Ministério Público eu já oficii
aquio porque ficamos aqui julgando extraordinárias no caso inclusive de uma empresa que vou vou não vou dizer o nome agora para não ter mas depois eu falo no privado que todos os recursos chegam tribunal exatamente iguais que é uma transportadora de Minas Gerais alguma coisa P de errado que ela vai até a sbdi 1 repetindo recursos fundamentados todos os casos são iguais eu já oficii o mpt para verificar que para mim há algo de errado naquela empresa mas não sou aqui veja porque todo só só para concluir todo o voto de vossa excelência né como
já elogiei é todo no sentido da da proibição do Trabalho em H suar nesse horário e ficamos aqui julgando ordinar e o bem jurídico é saúde não é o sim sim com certeza bom então decisão eh por maioria eu vou incorporar as fundamentos de vossa excelência Ministro Cláudio relatório incorpora os os fundamentos do ministro Cláudio Brandão eh voto do ministro Cláudio Brandão agora convergente ao pé do acordo voto vencido do ministro evand a pé do acordo é ofici o Ministério Público se quiser Presidente pres Ministério Público do Trabalho eh sou a questão só um detalhe
senhor presidente que nesse caso é Banco de Horas e essa construção do ministro faz todo sentido mas teremos o caso da compensação e aí será um outro porque o número de horas será exatamente o mesmo né mas no caso da compensação Ele trabalha menos em outra situação compensar ex E aí nós vamos discutir essa aí talvez seja o caso de pensar o que fazer eh Ok vamos ao próximo Pois é ministro relator excelentíssimo Ministro evand Valadão é o ag RR 10.117 dígito 48/24 processo retorno de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão Ministro Cláudio converge
com o ministro Evandro e eu também convir com o ministro Evando todos nós estamos em convergência então decisão unânime juntada de voto convergente do ministro Cláudio ao pé do acordo é isso sim Presidente perfeito próximo relator excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte recurso de vista com agravo 10587 dígito 39/2 esse processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão Presidente Esse foi um caso que foi adiado a semana passada sim que o advogada sustentou queria falar na verdade O equívoco foi meio mas é explicável é resultante de uma peculiaridade dos votos gabinete eletrônico que não
excluem eh a parte relativa a grávido instrumento grv instrumento já tinha sido julgado nós estamos julgamento já do recurso de revista me voto é convergente Presidente convergente né então decisão Ministro já tinha bem convergente conha anotado aqui então decisão unânime eh decisão unânime não precisa do voto convergente n decisão unânime Ok próximo relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão A irr 972 digito 177/2020 ess processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão após voto divergente do excelentíssimo Ministro Alexandre agra Belmonte Ministro Presidente o meu voto foi convergente com fundamento diverso o meu com acréscimo Voss
excelência diverso e agora Deixa eu só verificar aqui em que em que divergimos na fundamentação Será que o acréscimo meu converge com a sua eh diferença em relação ao valor Ah não aqui é uma questão interessante porque eh é uma discussão sobre dano moral dano patrimonial é o Tribunal Regional ele e dano extrapatrimonial coletivo isso mas acontece o seguinte o que prentende aqui é d prejuízo material e esse esse na verdade apesar de se e e eh eh não há claro todos nós sabemos Há possibilidade de serem acumulados os danos mas o próprio Ministério Público
afirma que houve prejuízo material a uma uma gama difusa de jovens não identificáveis na verdade é me eu sentir essa fundamentação é pretensão relativa a dano moral Porque se o dano é patrimonial haveria que se caracterizar a possibilidade de um dano material identificável ou quantificável na verdade Apesar é um caso que envolve contratação de aprendizes na construção civil e utiliza-se uma e se utiliza uma fundamentação relacionada a prejuízo material para embasar o a ocorrência de dano de dano moral por isso presidente que eu eh não houve a ocorrência de dano patrimonial Dea coletiva Como disse
o tribunal por isso que os dispositivos indicados como viáveis violados não TM aplicação ao caso por isso que neove instrumento é eu na as folhas 13 do meu eh voto eh do meu voto convergente eh eu acreo fundamentação exatamente nesse sentido que que eu digo naturalmente se houvesse alguma prova precisa quantificada do impacto material não haveria ós ou deferimento da respectiva indenização porém esta não é a situação dos autos em que se busca o reconhecimento dando material coletivo por verdadeira estimativa e apresento aqui julgado do nosso colegiado em que foi relator o ministro Evandro É
mas você utilizou a súmula 126 né como fundamento utilizei também a súmula 126 para dizer aqui que não eh que não a prova sen Presidente não tô entendendo me perdoe a divergência pode explicar sua divergência Ministro Carlos Brandão só para eu poder entender o é que V excelência não fala no dano material falo claro que falo falo tá tá tá tá na minha menta o que que eu digo não houve a comprovação de que da conduta da empresa isso diz o acordo Regional decorreu efetivo dano patrimonial de ordem coletiva então o qual é o pedido
dano patrimonial não se pede dano moral é dano patrimonial e o tribunal ao examinar diso não há comprovação do dano material então eu tô aplicando a súmula 126 não tem como rever essa questão se fosse o pedido de dano moral aí seria uma outra coisa então eu tô entendendo olha eu não posso interpretar esse pedido como pedido de dano moral é essa é a fundamentação Ministro evand eu eu digo na verdade exatamente isso que que o que ele pretende tambm é um pedido na essência de dano moral porque já examinou essa questão Pois é eh
inclusive utilizou o o valor que ele pretende a título de dano moral ele pretende esse valor título de dano patrimonial e o tribunal examinou essa controvérsia a luz do dano moral e eu digo que Como já foi condenado ao pagamento de danos Extra patrimoniais por isso é que eu conjo com o relator e todos nós convergimos não sim mas é a a razão é pela qual já hav euo aqui ó o dano patrimonial que ele pretende recompor decorreria automaticamente de Conduta da empresa isso na verdade é dano moral sim ou seja O que pretende ministério
público pelo fato de não ter sido contratado aprend dises inclusive número identificável não identificado geraria um dano patrimonial isso na verdade dano moral o tribunal utilizou isso é mas eu eu entendeu Pois é o pedido de dano patrimonial o o tribunal julga como dano patrimonial e agora nós vamos dizer que na verdade é dano moral eu junto o meu voto ISO não sim sim claro Mas eu só tava querendo entender agora entendi o voto de vossa excelência eu tô mantendo o meu voto Ok então Eh decisão unânime eh com acréscimo de fundamentação pelo Ministro Alexandre
Belmonte e ressalva e fundamento diverso do minicipal deo fund fundamento diverso do ministro Cláudio Brandão juntada presidente do voto juntada de voto de votos convergente e de votos convergentes ao pé do acordo isso que gostam da sétima turma eu vejo né os advogados falando porque a gente discute debate até a fundamentação né o resultado todo mundo concorda não mas porque a fundamentação É claro é a raço decidente da própria decisão senhor presidente se me permitir podemos voltar ao 508 contra vossa exelência pertinente pode não da relatoria de centí Ministro Evando Valadão processo retornando de vista
regimental do ministro Belmonte retorno de vista em mesa do centí ministro relator é é porque nesse caso há uma peculiaridade é que o empregado foi aposentado como empregado da Rede Ferroviária Federal e há decisões do supremo tribunal federal entendendo que nesse caso e desse eh que nesse caso a competência não seria da justiça do trabalho mas da justiça comum não se aplicando portanto a modulação do 1092 então é aqui e e há decisões da sbdi do do próprio TST ora dizendo isso que é incompetente ora dizendo sobre a modulação do 1092 eu entendo que devo
eh adotar a decisão do supremo proferida por exemplo eu vou disponibilizar porque eu infelizmente não mas o Supremo fala em servidor aposentado Fala Não exatamente esse caso exatamente a primeira turma do STF eh direito processual civil constitucional agravo regimental competência a 3395 comp de aposentadoria Ferroviária Rede Ferroviária Federal e o o Supremo Tribunal entendendo que a competência não é Nossa mas há decisões do do supremo também aplicando o 1092 e também do próprio do do próprio TST dizendo não como veio 1092 agora a competência é Nossa embora o Supremo antigamente tinha o entendimento de que
a competência seria da justiça comum eu tô aplicando a competência da justiça comum fico aqui à disposição vossa é você você mencionou aqui Ministro Evando um voto 1000 2000 na SDI de 2017 é no caso da Rede Ferroviária Federal e outros aqui também da do próprio Supremo isoo exato o Ministro Alexandre cita aqui eh decisões minhas na S TBA de 2024 e da própria sbdi 1 mas da rede porque é o caso específico da Rede Ferroviária Federal foi aposentado pela rede foi Viara Federal não foi aposentado pela pela empresa que sucedeu é na verdade a
rede Foi extinta e a união assumiu PR de vista em mesa só para pesquisar aqui examente não Fepasa é não Fepasa Foi extinta aqui é Fepasa é porque Fepasa Foi extinta foi assumida pela rede isso isso é só ser mesa aqui aqui esse é o CPTM Então sai da mesa do ministro evand e vai pra mesa do ministro Cláudio vamos lá próximo aqui não é aqui esse processo da relatoria do ministro Renato Lacer da Paiva recurso de revista 869 tr62 2017 é tornando de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão perfeito Ministro eh Evandro Ministro
Cláudio Diverge do relator vossa excelência a matéria da a gente comitar de saúde já decidiu Vista antiga então então o ministro Evando acompanha vossa excelência sim e senhor presidente só só tem um eu digo lá Men CL Haia um erro material não sei se já foi corrigido ou se é mesmo erro material não conhecero do er de revista da reclamada não mas aqui não é conhecero do recurso de vista da autora D provimento não conhecero do recurso de revista segundo relator não vossa excelência vossa excelência relator Ministro Renato meu recurso é conhecer e prover Voss
isso mas e vossa excelência conhecer pro vossa excelência conheço e provejo isso deferir o pagamento não aqui tá de Virgo para não conhecer onde vossa excelência tô lendo aqui voto divergente voto de vossa excelência aqui estou com voto qu devida vend voto lançado de para conhecer do curo de vista da autora por violação a artigo tal dar provimento para condenar reclamada tá aqui ISO o que eu tô apontando aqui Ministro Cláudio que e e a erro material corrigido no voto Vista desculpe Ah já fo já foi corrigido Presidente ISO hã já foi corrigido tá disponibilizada
aí pronto pronto pronto Ah já foi corrigido pronto pronto resolvi resolv então vossa excelência Ah porque o voto que eu tenho aqui é para não conhecer Ah não é um voto Vista um erro material na conclusão Presidente isso isso pronto já mas aqui não tá corrigido tá Presidente pode vai conf aqui tá não conhe Ah tá você est num papel papel é assim papel não acompanha tecnologia então Eh decisão eh por maioria eh Vencido o relator isso decisão por maioria para dar conhecer e dar provimento ao recurso de revista vencido relator Eu assino acordo é
isso não Presidente Sou Eu voto divergente ah Ministro Cláudio redator tá certo não prev não prevaleceu o voto do relator perfeito então redator ministro Cláudio Brandão isso só um detalhe presidente em relação a Aquele caso da pasa da Rede Ferroviária Federal você menciona precedente verificando aqui não são da fpa não viu esses que você mencionou no voto do caso geral lá da modulação do supremo exatamente aqui tá dizendo fepas não não só aqui seg só se o voto que eu apresento faz referência ao voto da Fepasa pode ser mas eu aqui tá escrito aqui F
Paz Ó o O primeiro é o segundo não ah bom o segundo nada diz eu não sei de onde é aqui foi retratação o primeiro aí o vossa excelência quer vista não eu peço visto mesa não vist mesa não quero de jeito nenhum prossegue vist mesa vamos lá próximo relator excelentíssimo Ministro Evandro Valadão recurso de visto 1156 dígito 16/26 esse processo retorna de vista regimental do excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão bom eu aqui Acompanho a divergência do ministro Cláudio então decisão por maioria eh voto eh decisão por maioria redator Ministro Cláudio Brandão voto vencido do relator
voto vencido do Estevan Valadão ao pé do acorda eh só um detalhe nesse caso senhor presidente me perd é porque a tem uma questão aqui que é extremamente importante é que o que que nós estamos fazendo aqui nós estamos de ofício alterando o polo ativo estamos É isso mesmo é isso mesmo aí eu vou repetir o que sua exelência fez comigo o ano inteiro tem certeza tenho pelo seguinte por cus da lei a lei permite que nessa situação não só ai quando fala do beneficiário a lei previdenciária é como também no caso e é sucessor
não mas mas não de ofício de ofício nós estamos fazendo de of Veja isso aqui é uma questão me parece delicada no estado democrático né o judiciário altera mano militar o polo ativo não é o passivo porque o CPC até admite o Paulo passiv Cláudio explica por que ele está fazendo isso eu concordo plen é isso meso Quem deve ali Quem deveria ser a autora seria o o cônjuge né sup agora agora o que nós não podemos fazer é alterar o porque quem recorre é espólio é ela mesmo é ela que recorre né na qualidade
de inventariante do espólio nós lei 6 858 ela ela perm não é questão material me perdoe é questão processual questão material V exelência Ministro relator tá ministro tá coberto de razão questão é processual é o judiciário alterar de ofício humanitário polao de uma ação com base na lei 6858 de 8 meu Deus mas tá bem tá bem bom assim será se vossa excelência entende que é possível porque a minha decisão E artigo 321 do CPC também uso 3 Vamos ler o artigo 3 21 do CPC né vício S nave para correção do polo ativo para
apenas figurar a viúva já qualificado ela não fosse herdeira eu concordaria com Voss excelência só que ela é então eu não vejo como fazer diferente é manter o spoiler porque ao fim ao cabo é ela que representa é a própria herdeira mantém o spoil o que o porque que que o juiz faz ele xingue sem resolução do mérito T dizer não pode extinguir volta e E prossiga a ação prossiga normalmente com ela lá agora eu mané o meu voto Tá bem então eu também o meu fico vencido Senor presidente foi o que eu falei perfeito
per feito bom então vamos ao próximo mas só só Voss pode advertir o relator se ele tem certeza ou não do que tá fazendo tenho com o prazo tá que vota que você regularizado o polo ativo inclusive com aproveitamento os processuais praticados assim será próximo Pois é não só para não perdeu o costume da turma essa essa pauta hoje tava muito né não a pauta não acabou não tem coisa Bessa aqui eu tô aqui preocupado vamos lá da relatoria do centí ministro Cláudio Brandão é o recurso de vista 20.13 TR 7029 retornando de vista regimental
do excelentíssimo Ministro Alexandre ára Gabriel Monte após divergência do excelentíssimo Ministro Evandro Valadão eh Ministro Cláudio eu vou prorrogar a vista porque aqui não é caso da dob Crefisa mas é grupo econômico acord Regional preciso sim mas eu preciso melhor examinar os precedentes aquio citados inclusive no meu voto aqui Ministro avando aguarda aguarda guarda então Vista prorrogada próximo esse aqui é o caso inclusive que o recurso sequer trata de grupo econômico agora os outros já foram todos 95 foi está com vista mesa vossa excelência 905 vossa excelência tá com vista Ok aquele da fep o
caso da fepas Ministro Evandro é curiosamente V excelência mencionou essa decisão de 2017 a da séa turma minist Evandro Alexandre eh destaca cita é Eh caso de da fase que você aplicou o tem 192 aqui aqui o recorrido é companhia paulista de trens metropolitanos né É porque Foi extinta né CPTM Ah tá ok A CPTM Foi extinta não era que Foi extinta pela ou foi eu acho que não o nós tinha a Rede Ferroviária Federal e que foi sucedida por por eh por extinção da Rede Ferroviária pela pela CPTM como no Rio de Janeiro foi
a cbtu que depois Foi extinta pela flum trens aí aí não sei se a CPT CPTM Foi extinta pela Fepasa isso eu eu já foi Foi extinta pela Fepasa eram duas empresas né a uma fazia determinada malha Viária ferroviária de São Paulo e outra perfeito e a outra do Rio de Janeiro Só que nesse caso aposentadoria foi pela Rede Ferroviária Federal tem que ver se nesses casos que o vosso cência Estão dizendo ele se aposentou pela Rede Ferroviária Federal com lei própria ou se aposentou como empregado da da da fepas aqui mas você o relator
hã não seria o caso de verificar isso posso posso ver Não nesse caso aqui ele se aposentou pela rede f f tô dizendo os casos que vossa excelência traz como como como como como paradigma paradigma Mas eu posso verificar se você quiser eu verifico Cláudio exemp porque tem decisão da SDI reconhecendo que neste caso a competência não é nossa é Nossa não porque a união assume a aposentadoria se tá acord me como é aposentado não tenho nada contra Não eu só queria saber eu só queria saber porque nos outros não tem razão nós temos que
definir a que fará a sétima turma não porque na verdade foi sucedida pela CPM ao contrário Ah tá tá então esse caso aqui tá dito no voto do relator Presidente mistro relator está dito aqui que eh os os ex empregados da da rede porque foram evidentemente eh assumida foi assumido o a responsabilidade pela união e foi por lei específica a competência não seria nossa ISO cita precedentes aqui inclusive dos vários Supremo Tribunal Federal inclusive antigos precedentes 2012 acho estranho essa discussão aqui agora não eu trago uma uma decisão não do supremo 2012 2022 não não
tô dizendo des vocês mencionam não tô dizendo que não tô tô dizendo que desde 2012 já decidi isso bom posso retirar para reexaminar a eu trago a essas questões com com com mais vagar se vossa excelências entenderem assim talvez para nós definirmos o precedente em quais casos se mant a de 1992 e quais casos não vamos analisar então todos os precedentes inclusive da s turma pelo que vi aqui o caso que M Alexandre mencionou no primeiro é da F pasa isso e se aplicou genericamente o a mulação ter2 que havia decisão de mérito naquele caso
da sétima turma vocês traz um outro argumento é que H Pode ser que naquele caso não tivesse exatamente aposentadoria dele foi pela pela su isso E aí talvez fosse interessante destacar esses aspectos no voto fixemos perfeito assim farei gência da turma tá bem assim farei senhor presidente então tô tô eh retirando de paa para reexaminar tá deixa eu só só para deixar claro naquele caso do grupo você também ia retirar o voto de verg não ia do grupo econômico descul também também pode pregar minha planilha Presidente pode eu só s tirando aqui uma questão Desculpa
tive que só para ir te adiantando Eu po Pode pode só para pode apregoar pode apregoar 95 é o processo que acabou de ser retirado de pauta recurso servo 905 TR 0821 O primeiro é o 329 Ah é o 1 não pronto me desculpa 106 pensei que vên fosse falar do 10633 o que tá na coisa aqui é o 905 no da planilha excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão do agrr ag 13 TR 84/2021 ao RR 102 36/27 é o 10 o 1329 que vi destacado Aquele caso do grupo econômico se você diz que retirar divergência né
minist quea igual aquele outro comério de sanidade de vista s s então que faz aqui o 1329 não há divergência do ministro Evandro não há divergência do ministro Evandro não não eu tenho aqui destaque para divergir é divergir mas são arros de final de ano Senor Presidente mas olha só porque como nós estamos voltamos a discutir essa matéria no processo vossa excelência é vistor também né mas aqui nesse caso aqui a discussão é constatação de fraude grupo econômico já já já já decidimos grupo conta o meu entendimento mas já foi decidido residuais não não não
não não é o 13299 1ev retira a divergência que havia formulado 1329 sen prorrogou a vista como a minha divergência aqui não é eu prorrogue a vista do 2 Ah tá do 2 caso similar ao retorno de vista que tá sendo julgado terceirização isso só que o ministro EV Presidente Vista regimental Ministro Alexandre Belmonte pronto o 10633 presidente Pois é is me incomodou viu Ministro não eu sigo a jurisprudência que fixar aqui limite minutos eu fixo minutos residuais 75 minutos Presidente Ministro evand Pondera que haveria uma limitação Nossa H 60 minutos H 60 minutos sim
é isso aí eu fico vencido por questão de coerência e adotarei o entendimento da turma doravante Ok então relatou minev Valadão juntado voto vencido Cláudio Brandão V exelência já proclamou não só tô adiantando vência tá compressa hoje mas V fica vencido mas realmente 75 daqui a pouco nós estamos admitindo é não dá né então Eh decisão decisão por maioria vencido do ministro eh Cláudio Brandão redator Ministro não Presidente eu vou eu vou eu vou não vou vou acompanhar acompanhar então decisão unânime desculpe eu tinha até já destacado aqui que eu não vi eu acho que
a gente já tinha acertado isso é não mas ficamos ainda Presidente eu eu vou seguir a sugestão lição não tem divergência eh decisão unânime alteraria apenas a a fundamentação decisão unânime Ok próximo é o 471 né Ministro Cláudio hã é o 471 antes Presidente é só verificar aqui por favor o 10 855 Ministro pede Vista regimental 10 855 Vista local de trabalho posto de trabalho tempo dentro da empresa é vista regimental ao Ministro ao Ministro Evando Valadão Ok e o último o qu de destaques 471 aqui o ministro Evando Valadão apresenta divergência eu peço vista
regimental não é isso ok isso e o o detalhe aqui que é 40% a norma coletiva fala sobre salário normativo não salário mínimo e aí e aí isso me incomodou declarar a invalidade da da da Norma só isso perfeito perfeito não mais fica à disposição Presidente eu não tenho nenhuma Ministro Ministro Vando tem alguma não 471 já foi falado não senhor presidente só parabenizo pela qualidade e quantidade dos votos proferidos perfeito Ministro Evando Valadão planilha centí Ministro evand Valadão do ag A irr 11981 TR 2015 ao RR G 894 TR 5629 destaques espontâneos Ministro Senor
Presidente no 648 eh eu estou mantendo o o o o o meu voto a uma divergência do ministro Cláudio Brandão eh e acho que vossa excelência está me acompanhando é não sei porque tá verde aqui mas tem um tem um uma aqui é um destaque Eu não cheguei a divergir Ministro evand eu até guardo a semelhança que o caso em que há recolhimento de custas pela o advogado da parte isso isso e nós temos jurisprudência reconhecendo que não cabe garantia do juízo feito por parte estranha ao processo é o que acontece é que a Gru
na guia de recolhimento consta o efetivamente a reclamada no comprovante é que consta o nome do advogado como cliente do Banco porque é o comprovante que demonstra o recolhimento né a guia por si só não significa nada tem que ter Quem recolheu então nós estamos aqui abrindo uma exceção aquela jurisprudência da turma consagrada pelo tribunal inclusive ratificada pel sbdi 1 no sentido de que eh apesar de não se reconhecer eh o preparo recursal quando houver recolhimento por parte estanha ao processo essa exceção não se aplicará quando recolhimento for feito pelo advogado aqui foi custas mas
eu imagino seja o mesmo raciocínio com relação da paus recursal é essa compreensão da turma não não olha só Ministro Cláudio eh a a vista regimental se refere a recolhimento feito por PJ estranha lid isso eu sei integrante de grupo econômico neste caso aqui o recolhimento foi feito pelo escritório de advocacia que representa parte não veja veja veja o o o o escritório do advogado não é parte no processo concorda comigo que representa parte veja eu não tô discutindo isso t dizendo o seguinte nós estamos aqui abrindo uma exceção que Advogado não é parte Advogado
não é parte a juris do tribunal não reconhece validade ao preparo recursal feito porque não é parte por quem não é parte no processo quem recolheu não foi a reclamada o advogado foi escritório do advogado da reclamada Ou seja é uma é uma interpret interpretação etiva à jurisprudência do tribunal eu vou manter eu entendo que não mas olha só Ministro Cláudio Olha só em 2024 14/11 vossa excelência decidiu dessa da seguinte maneira prevalece nesta corte o entendimento de que não há deserção do recurso quando o preparo foi recolhido pelo escritório de advocacia que representa a
empresa reclamada exatamente por isso presidente ué É a mesma coisa a decisão de vossa exelência foi nesse sentido se foi recolhido pelo escritório de advocacia que representa a empresa reclamada é porque é a mesma coisa mas aqui eu eu acho que tem um out e um outro uma outra decisão aqui já minha que foi Nessa onda Ok e nós já decidimos coerente comigo os comigo mesmo volto com o relator Mas ainda é diferente viu porque esse a guia de recolhimento está em nome da reclamada bom aí já e o depósito é que foi feito pelo
escritório de advocacia da re tem ainda um outro detal não já já prefeito prefeito já me me me recolhi a minha incoerência re recadinho lá do gabinete dele não abri aqui vi os votos eu tinha visto mas esqueci que tinha visto esse voto de vossa excelência bom decisão unânime próximo nos termos do voto do relator eh também e qual é esse é o foi o Esse foi o 648 648 o 928 já atendendo a a oist sugeriu é o método bifásico na fixação eu acho que não há divergência também já fez já já já devida
adequação 579 isso isso 579 Ministro CL destaca Ministro clud destaca porque a matéria deve ser importante razão da mataa em razão da matri situação se insere na hipótese da súmula 473 do STF isso administração pode anular seus próprios autos atos eh aqui um inclusive recomendo a publicação scia tá tá tá acomp convergindo convergindo eu também é um caso interessante em que a administração foi uma gratificação paga por vários meses não foi isso isso suspendeu o pagamento unânime encaminha-se a Secom para a divulgação parabenizando o ministro levando Valadão pel e É uma vista regimental de vossa
excelência Presidente 100 102 579 foi esse isso e agora 102 Agora É Outro 102 agora é o 102 10.002 rit sumaríssimo limitação bom aí acho que a gente já decidiu essa questão né não tá com vista regimental é então Vista regimental vista regimental é Ministério matéria pendente para instalação de rr irr Ah tá Vista regimental a a É isso mesmo matéria pendente É sim sumaríssimo não nós não fechamos não fechamos tá com v regimental m alexand agra tá ok lembro que vocês constatou que havia uma divergência nas Tur na turma isso isen isso isso OK
Vista regimental então senhor presidente Fico à disposição não tenho destaque só cumprimento Presidente Eu também não então eh eh excluídos os processos retirados de pautos adiados ou em que se pediu Vista regimental ficam julgados todos os processos da planilha do ministro evand Pereira Valadão quanto a planilha do ministro Cláudio da mesma forma excluídos processos adiados em que precis se pediu vista regimental ou eh ficam julgados todos os processos da planilha do ministro Cláudio mascarin Brandão nos termos dos votos do relator planilha excelentísimo Ministro Alexandre aggra Belmonte do agir RR 12451 9525 ao RR 10961 TR
85 2015 aqui tem voto divergente né do ministro Cláudio não sei aqui Presidente o 108 068 é distinção ao tema 1022 Que motivos determinantes consta lá que dispensa correu motivos financeiros lembra da da semana passada í Ministro essa discussão invocou motivo financeiro redução de custos Não provou perfeito e um caso exatamente igual isu a semana passada eh o relator Retiro feito de pauta para reexame em razão das ponderações do ministro Cláudio Brandão el só pode confirmar porque tem dois com númer esse mes 10.68 dgito 72 2015 o 20 110 Você reformulou não tem o destaque
Presidente como o 20 1110 você reformulou não precisa apregoar 20 1110 já reformulei isso no 10313 constava em ressalva de fundamentação 10 313 tá então é secredo de justiça é secredo de justiça aqui é é levantado para J na presente sessão no 1.320 isso aqui tá resolvido isso vên também reformulou o voto tá perfeito Qual mais 1.320 1.320 eu reformulei a aí o ministro Evandro divergiu mas eu mantenho o voto porque eu já votava no sentido do voto reformulado quando integrava a terceira turme então o ministro evand fica vencido aqui nós estamos ainda no Agravo
ou já no recurso de revista é aqui nós estamos não acho que agora já no recurso de revista essa matéria está no recurso de revista não não e é total então decisão por maioria tá então a a turma porque também é importante essa decisão nós estamos dizendo que mesmo que o o o epi ruído só ruído perfeito Tem ruído né Mesmo que o epi elimine totalmente né o a qual a decisão do STF decisão do não tem decisão acho que vossa excelências estão eh acho que tem até lugado da sétima turma aqui nesse sentido quer
ver aí já vem o fica o constrangimento CL toda vez ele faz não mas tem da séa turma constr não não só só só só para pontuar eu vou ficar vencido pontuar então no caso de ruído mesmo epi que elimine totalmente né a a a a insalubridade nesse caso o agente nocivo mesmo assim cabe o adicional de insalubridade e a decisão que vossos ex elenas deve estar citando é o tema 555 que na minha opinião não tem nada a ver com essa hipótese dos alos né Eh decisão por maioria Vencido o ministro evvo é só
no Agravo Vencido o ministro Evando Valadão julgamento suspenso não aqui aqui é é agravo is e em recurso de revista Já podemos decidir o recurso de revista Ah é agravo de instrumento dento engraçada a impressão que eu que eu tive Senor é que já já havíamos julgado O agravo de instrumento estaríamos julgando hoje recur de revista pela certidão não não OK então julgamento suspenso para processamento do recurso de revista bom agora 1.555 1.55 aqui a divergência do ministro quanto ao fundamento mas acompanha quanto ao não provimento do agravo Ministro Cláudio me acompanha isso sim então
decisão por maioria vencido vencido não vencido vencido Ministro EV Valadão quanto a fundamentação capcidade próximo aqui é o 20.110 20. o 1. 555 já pode martelar martelar é ótimo o 20.110 ministro Cláudio aqui faz uma observação importante eu reformulei conforme destaque Então esse tá superado pode martelar também o que o senhor presidente eu não quero me me me perdoe mas o o o 1 milhão 555 já voltamos lá vamos acabar isso aqui o 11.502 11.502 voto divergente de vossa excelência a é o caso do caminhoneiro sim e vossa excelência Ministro evand Ministro Cláudio acompanha quem
você se reformulou o voto eu reformulei Sim estamos no Agravo divergência do ministro Evando Voto reformulado para prover parcialmente é nós temos hoje um caso Presidente Eu talvez eu tenha me passado aqui mas há uma divergência eu acho que tá nas vistas regimentais de obrigatoriedade transcrição do recurso do acordão principal ISO PR nulidade eu tenho uma divergência nesse caso não sei é não foi julgado ainda não sim mas vossa excelência tá divergindo aqui nesse caso que você nós estamos julgando O agravo nesse caso aqui vou acolher vossa excelência vou julgar também no mesmo sentido Ok
então até para discutirmos isso no porque Estevan pretende discutir isso no recurso de servo não isso M exatamente perfeito não H até para nós verificarmos eh decisão eh unânime julgamento suspenso para processamento do recurso de revista vamos lá o o milhão 555 perdão Senhor presente é porque nesse caso aqui e Eh tava eh vossa excelência está dizendo que a a a o o a ciência da lesão ocorreu no curso da própria reclamação trabalhista quer dizer o com o laudo na reclamação trabalhista Então se iniciaria o prazo prescricional no curso da própria reclamação trabalhista eu eu
eu eu acho que não é o o o que temos adotado aqui que e eu trago então uma fundamentação divergente para acompanhar vossa excelência mas não para dizer que a presão se inicia na própria reclamação trabalhista acho que a suma no no não não eu disse que a ass unata do prazo só só ocorre com a perícia com a perícia mas tá dizendo olha Então nesse caso feem juízo é que a perícia feito juí pois é pois é mas temos caros julgados aqui na própria reclamação então não haveria ali reclamação el ela é ajuizada sem
pretensão né não a pretensão existia não não não não aí a prescrição se inicia com a pretensão resistida prescrição se inicia com a pretensão resistida no momento em que a pretensão foi resistida nós estamos dizendo que a pretensão se inicia no ajustamento da após jamento da reclama decidido assim olha só a parte tem cência da lesão tô tentando trazer um S diferente para não entrarmos nessa Seara a parte tem ciência da lesão antes do ajuizamento da ação o que já demonstra o seu interesse de agir mas a ciência da incapacidade Ou seja a extensão da
lesão é que é aata do prazo prescricional e só ocorre com a perícia feita em juízo caso não tenha havido alta previdenciária tenho quase certeza que nós jamos aqui já vários casos min no curo e tem e tem veja aqui tem a o o auxílio acidente Olha só est súmula 230 do STF é exatamente nesse sentido possibilidade da prescrição correr a partir do exame pericial sim mas não o exame pericial após o julgamento ele é anterior ao jamento veja então é isso essa minha dúvida nós estamos dizendo Olha a lesão ela se verifica após o
julgamento a precisão da ação decidente do trabalho constat no exame pericial que comprova a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade então eu eu aí a essa exal comprova a enfermidade a extensão e ele é juiz ação não não olha só Ministro Ministro Olha só ação foi ajuizada certo havia incapacidade Essa daí é em dúvida agora Qual é a extensão da capacidade que incapacidade mas se havia incapacidade mas sujeito for esperar para entra com ação vai prescrever não mas se havin a incapacidade senhor presidente a a a pressão se inicia lá na incapacidade que nós
estamos discutindo a extensão ou não dessa incapacidade isso pode pode ser verificado se deve pagar um determinado valor se se paga outro tal e eu acho acho interessante discutir esse ponto e Nesse caso tem tem o auxílio acidente então é da data do auxílio acidente e não tá prescrito porque o auxílio accidente em tese né consolida a lesão posteriormente eh eh houve uma alteração da da enfermidade então nós estamos discutindo se ele teria direito eh acionário antes ou não do ajustamento da ação entendo que seim não tá prescrito segue Agora esse entendimento para mim é
um tanto mais complexo né mas fico vencido Senor Presidente Eu já havia eh votado com você tava até procurando aqui tin tenho quase certeza posso est errado que nós já decidimos essa matéria aqui na sétima turma não sei se claro talvez minist CL com o ministro Evandro não conseguindo identificar aqui em que é possível haver a comprovação da incapacidade do curso do processo pela pra pericial é tá aqui ó eh decisão do ministro Evando Valadão em 2023 decisão do ministro Freire pimenta 2017 decisão do ministro Augusto Cesa 2019 decisão da ministra pedus 2016 do Ministro
Alexandre Luiz Ramos 2022 tem que a aciona se inicia no decorrer da primeira a primeira del da reclamação trabalhista isso a primeira delas é de vossa excelência textualmente isso a ciência inequívoca da lesão se deu com a apresentação da perícia médica e não do trânsito em julgado da ação acidentária a decisão do tribunal regional contrariou entendimento não decorrido dos 5 anos da inequívoca a lesão não há prescrição a ser pronunciada Qual o número eu preciso verificar senhor presidente tá aí tá tá aí 1.931 tá no voto Depois tem um aqui do Zé Roberto pimenta que
faz referência ao Ministro aluizo e vários outros n sentido bom eh vossa excelência então fica vencido aqui fico fico vencido senhor presidente e eh chamando atenção para para para para mim incoerência né rela isso mas mas eu eu tenho que verificar se o meu voto se a decisão que proferi é exatamente em função do Que relato agora ou se nós estamos discutindo a extensão da lesão quer dizer qual extensão da lesão é isso então aí seria a na extensão da lesão Isso Pois é então essa extensão da lesão é que a prescrição só pode ser
a partir da como é que vou prescrever como é que vai prescrever veja ali é o que nós estamos discutindo é eh quantificação do dano moral ou do dano material em função da lesão que já ocorreu e a extensão dessa lesão se verifica no decorrer da reclamação do tabalo pela perícia perfeitamente outra coisa dizer a presão só se inicia na reclamação trabalhista após o laudo pericial da reclamação trabalhista eu não sei se o meu voto É nesse sentido fico vencido vou verificar até para em outra oportunidade eh eh eh eh deixar bem claro a minha
posição sobre o tema até mesmo para o meu gabinete decisão por maioria Vencido o ministro eh Evandro Valadão quanto a fundamentação é isso quanto a fundamentação isso porque exatamente porque exatamente voto eh aqui é a irr voto vencido do acordo é porque aqui já termina tudo mais algum eu não senhor presidente eu eu só elogios a vossa excelência aí tô com medo de divergir dema maisis algum vossa excelência apresentar um acordo meu então não vou divergir Dea mais nada bom eh excluídos os processos adiados retirados de pauta que se pediu Vista regimental ficam julgados todos
os processos da planilha do Ministro Alexandre dagab Monte nos termos dos votos do relator só falta então 05 não não já foi ah já foi então sem mais processos em condições de julgamento julgamos hoje 569 processos 439 sessão virtual e 130 em presencial eh Mais uma vez agradeço senhores ministros ilustres representante do Ministério Público advogadas advogados servidoras servidores eh e Desejo a todos um feliz Natal e um um 2025 Próspero e feliz r r r muito bem e só não terminamos ao meio-dia por culpa do ministro é só deix no meu caso estão falando aqui
a perícia n
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