Concurso de Pessoas (Direito Penal): Resumo Completo

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a gente passa a estudar agora o concurso de pessoas aqui no âmbito do Direito Penal o concurso de pessoas é a pluralidade subjetiva do crime ou seja pluralidade de criminosos a doutrina chama o concurso de pessoas também de Concurso de Agentes ou codelinquência ocorre o concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de infração penal como é que funciona a classificação dos crimes quanto ao concurso de pessoas quanto ao concurso de pessoas os crimes podem ser Unis subjetivos ou também chamado de concurso eventual ou pode ser um crime também chamado de concurso
necessário é preciso ter atenção pois o que define um ou outro não é o número de sujeitos ativos não é um número de Agentes mas sim a necessidade de participação de dois ou mais sujeitos ativos o crime unisubjetivo é aquele que pode eventualmente ter concurso de pessoas e significa que nos crimes subjetivos do crime subjetivo ele pode ser praticado por uma ou também pode ser praticado por mais pessoas O homicídio por exemplo ele é um crime unisubjetivo pois ele pode ser praticado por uma ou mais pessoas em conjunto em paralelo no crime pluris subjetivo deve-se
necessariamente ocorrer por meio de concurso de pessoas Isso significa que para configuração do crime é imprescindível é necessária a participação de dois ou mais agentes em alguns crimes Aliás o código impõe número específico de Agentes o crime de associação criminosa por exemplo impõe para sua configuração a participação de três ou mais agentes dá uma olhada o que diz o artigo 288 do Código Penal diz assim associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes também a espécie de crime pluris subjetivo a associação para o tráfico lá do Artigo 35 da lei 11.343
a lei de drogas se dispositivo diz o seguinte ó associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente ou não qualquer dos crimes previstos no artigo 33 caput e parágrafo primeiro e artigo 34 dessa lei e quais são os requisitos para o concurso de pessoas são requisitos para configuração do concurso de pessoas um a pluralidade de Agentes 2 a unidade delitiva 3 a relevância causal e jurídica das condutas e quatro o vínculo subjetivo entre os agentes ou também chamado de Leme subjetivo ou liami psicológico previdente o concurso de pessoas impõe mais de um
agente a existência de dois ou mais agentes Além disso esses agentes eles precisam estar praticando o mesmo crime daí Porque fala assim unidade delitiva dentro da conduta dos agentes é preciso que exista relevância causal e jurídica das condutas Isso significa que a conduta de cada um dos agentes precisa ser relevante penalmente para consumação do delito por fim é preciso assistir o vínculo subjetivo entre os agentes e outras palavras é preciso existir um acordo de vontades entre os agentes devendo esse inhame sem anterior ou concomitante com a prática do crime imagina por exemplo que a e
b por motivos diferentes pretendem matar c a e b não se conhecem e não sabem que ambos querem reciprocamente matar c a e b sabem que no dia x você vai estar sozinho em frente o portão da casa dele por coincidência ambos aparecem nesse dia e atiram em ser com a intenção de matar imagina também que nesse exemplo ambas as condutas contribuem para a morte de ser porque você perde bastante sangue em decorrência do disparo da arma de ar e de B observa que nesse exemplo existe o crime de homicídio com pluralidade de Agentes unidade
delitiva e relevância causal das condutas com tudo a e b não queriam em conjunto matar-se ou seja não existia entre eles o liame subjetivo por isso não há concurso de pessoas mas o que a gente chama de autoria colateral Para que ocorra o concurso de pessoas ainda mas você preciso que o Liam subjetivo entre os agentes seja anterior ou concomitante a conduta ou seja o vínculo subjetivo ele não pode ser posterior a conduta imagina por exemplo que a atira e mata b então tem um crime de homicídio e Ah então procura ser seu amigo que
por sua vez ajuda a se esconder da polícia nesse exemplo não existe concurso de pessoas no crime de homicídio porque o vínculo subjetivo ele é posterior à prática do crime Evidente com tudo que você vai praticar o crime de favorecimento pessoal lá do artigo 348 do Código Penal todavia se ele não será a gente do crime de homicídio e quantas modalidades de concurso de pessoas existem duas modalidades de concurso de pessoas a co-autoria e a participação o autor ele vai ser o agente principal e o particípio será o agente acessório também chamado de agente secundário
a participação poderá ser moral também chamada de participação intelectual ou ainda a participação poderá ser material participação moral por sua vez ela pode ser por induzimento ou por instigação em paralelo a participação material ocorre por meio do auxílio induzir é criar ideia que não existia no indivíduo instigar por sua vez é estimular uma ideia pré-existente na cabeça do indivíduo em paralelo prestar os filhos é ato acessório e material é importante destacar que o partícipe ele responderá apenas se o agente da conduta principal praticar o Crime ao menos na modalidade tentada Além disso Além disso não
existe participação culposa em crime doloso que eu quero dizer com isso imagina por exemplo que Pedro peça arma a João para caçar ele pede uma arma para João para caçar com base nesse motivo com tudo Pedro em verdade ele quer utilizar essa arma para matar Paulo nessa situação caso Pedro mate Paulo utilizando essa arma de fogo é evidente que João não será participe do crime de homicídio eu lembro por oportuno que acaso em que o induzimento a instigação e auxílio podem constituir elemento do tipo penal é o que ocorre por exemplo no crime de induzimento
participação e auxílio aos suicídio ou automutilação sobre o tema dá uma olhada o que diz o artigo 122 do Código Penal e diz induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça Evidente portanto que nesse caso aquele que por exemplo induz ele não é participe mas ele é o próprio agente principal do crime porque o induzimento faz parte é um elemento do tipo quanto aos conceitos de autor como é que funciona segundo a doutrina Existem algumas teorias e que visam conceituar o autor são elas a gente
tem a teoria objetivo formal também chamada de conceito restritivo a gente tem a teoria objetivo material também chamada de conceito extensivo a gente tem a teoria subjetiva também chamada de conceito subjetivo e a gente tem a teoria do domínio do fato também chamada de conceito objetivo subjetivo segundo a teoria objetivo formal autor é aquele que realiza o núcleo do tipo o núcleo do tipo é o verbo da conduta criminosa pratico homicídio por exemplo aquele que mata ou seja pratica o verbo matar alguém nessa teoria vai ser participe aquele que não realiza o verbo mas contribui
para a realização do crime o Brasil adotou por muito tempo a teoria objetivo formal em paralelo segundo a teoria objetivo material seriam motores todos aqueles que De algum modo contribuem para a prática do crime O problema é que segundo essa teoria não existem partícipes os participes segundo essa teoria seriam autores do crime por isso Inclusive a doutrina fala que aqui existe um conceito extensivo um conceito amplo de autor não tem como ter participe segundo essa teoria já que todos aqueles que De algum modo contribuem para a prática do crime ou ser autores a teoria subjetiva
por sua vez sustenta que autor é aquele que tem ânimo de altura ou seja interesse direto no crime ao passo que o participe será aquele que tem ânimos intenção de participar ou seja ele não tem interesse direto no crime observa que essa teoria priorizo elemento subjetivo elemento psicológico motivo pelo qual é chamada de teoria subjetiva ou conceito subjetivo por fim a teoria do domínio do fato defende que autor é que tem o domínio final do fato o autor então é aquele que tem o controle absoluto sobre se o crime vai ocorrer como o crime vai
ocorrer quando o crime vai ocorrer isso é ter o domínio final do fato por muitos anos o Brasil adotou a teoria objetivo formal o problema da teoria contudo objetivo formal é a sensação de injustiça gerada diante de crimes que envolvem mandantes segundo a teoria objetivo formal aquele que manda praticar o crime em verdade não pratica o verbo do tipo penal logo ele não pode ser considerado autor mas mero participe ocorre que na prática esses indivíduos que mandam eram os maiores responsáveis pelo crime a teoria do domínio do fato ela foi acolhida no Brasil pelo STF
no julgamento da ação penal 470 que é o processo do mensalão a gente vai estudar agora as teorias sobre a punibilidade no concurso de pessoas existem algumas teorias que tentam explicar como autores e partícipes serão punidos no caso concreto a gente tem a teoria unitária também chamada de teoria monista a teoria dualista e a teoria pluralista segundo a teoria unitária ou teoria monista autores e partes respondem pelo mesmo crime Essa é a regra adotada pelo nosso código penal Observe que isso é um artigo 29 do Código Penal diz o seguinte ó quem De qualquer modo
concorre para o crime incide nas penas a este culminadas na medida de sua culpabilidade portanto autores e partícipes respondem pelo mesmo crime porém cada um segundo a sua culpabilidade com todo o Brasil adota a teoria monista moderada pois excepcionalmente admite teoria pluralista e o que que é a teoria dualista na teoria dualista os autores respondem por um crime e os participantes por outro crime aqui existe um crime para o autor por exemplo homicídio e um crime para o partícipe seria participação em homicídio o Brasil evidentemente ele não adotou essa teoria tá bom e a teoria
pluralista por sua vez defende que cada um dos envolvidos no crime responde por um crime autônomo a por isso diversos fatos típicos ou seja diversos crimes como expliquei anteriormente o Brasil adota teoria monista moderada pois admite excepcionalmente a aplicação da teoria pluralista é o que ocorre por exemplo da hipótese do crime de aborto imagina por exemplo que a gestante procura a clínica de um médico para realizar o aborto com seu consentimento nesse caso a gestante responde por um crime e o artigo 124 do Código Penal e o médico responde por outro crime que é o
artigo 126 do Código Penal olha só o que diz esses dois dispositivos diz o seguinte ó artigo 124 provocar aborto em si mesma ou conseguir que outem lhe provoque né e o artigo 126 diz o seguinte provocar aborto com consentimento da gestante então o médico responde pelo 126 e a gestante se é com consentimento dela responde pelo artigo 124 do Código Penal Ah aqui portanto uma exceção a teoria monista Pois cada um responde por tipos penais diversos ainda que diante da mesma conduta e o que que é a autoria mediata também chamada de autoria indireta
na autoria mediata o indivíduo utiliza terceiro impulsível como instrumento como meio para a prática de um determinado crime existem quatro hipóteses de autoria mediata 1 com ação moral e Irresistível 2 obediência hierárquica 3 O Agente utiliza um agente inimputável e 4 um erro determinado por terceiro na Qual ação moral Irresistível o coator ele utiliza o coato coagido para a prática do crime é o que ocorre por exemplo quando a família de um gerente de banco por exemplo é sequestrada sequestradores exigem que o gerente subtraia valores da agência bancária o quarto ano nesse caso ele responde
pelo crime cometido pelo quatro diante da autoria imediata obediência herárquica por sua vez ocorre quando alguém cumpre uma ordem de autoridade superior e de caráter criminoso Observe que na prática o subordinado ele é mero instrumento para a prática do crime superior hierárquico nessa hipótese responde pelo crime da autoria mediata ou autoria indireta também existe autoria mediata quando a gente utiliza um terceiro inputável para a prática do crime por fim existe autoria medianta quando o terceiro provoca o erro a gente imagina por exemplo que João Windows Paulo pegar a mochila e uma escola sustentando que a
mochila em verdade é sua Paulo com tudo está pegando a mochila de terceiro e por isso auxiliando sem saber João do crime de furto esse exemplo João ele leva Paulo a erro de tipo nesse caso Paulo é mero instrumento e o que que é a cooperação dolosamente distinta ou também chamado de desvio subjetivo da conduta ocorre essa cooperação dolosamente distinta quando durante a prática de crime em concurso de pessoas um dos agentes opta por praticar crime diverso sobre esse tema o artigo 29 parágrafo segundo do Código Penal esclarece o seguinte olha se algum dos concorrentes
que participaram de crime menos grave seliar aplicada a pena deste essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave imagina por exemplo que a e b com acordo de vontade tendo liame subjetivo combinam que devem agredir ser com a intenção de lesionar com a intenção de machucar durante a agressão com tudo Deus é uma faca e mata ser nesse exemplo Ah ele responde apenas pelo crime de agressão pelo crime voltado da lesão corporal exceto se restar comprovado que o crime mais grave praticado por B homicídio era previsível
existindo essa previsibilidade a pena de a vai ser aumentada até a metade e como funciona a comunicabilidade das condições pessoais Como regra as condições pessoais de um agente não se comunicam com a do outro a gente é o que disponha artigo 30 do Código Penal Olha só ali de circunstâncias incomunicáveis artigo 30 não se comunicam a circunstâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime imagina por exemplo que a e b com acordo de vantagens combinam que devem agredir ser com a intenção de lesionar contudo Ah é filho da vítima Nesse caso
a na condição de filho da vítima tem uma agravante pois pratica o crime contra ascendente é o que tá lá no artigo 61 inciso 2 Aline e aí do Código Penal essa agravante não alcança B Entretanto a circunstâncias as condições de caráter pessoal poderão alcançar os demais agentes Quando forem elementares do crime como é que é isso imagina por exemplo que a funcionário público solicita ajuda de B que não é funcionário público para subtrair bens de repartição pública a nesse exemplo vale-se de sua condição de funcionário público para facilitar a prática do crime de Peculato
furto lado do artigo 312 parágrafo 1º do Código Penal B nesse exemplo não responde por crime de furto mas sim pelo crime de Peculato furto junto com a porque pois se funcionário público é uma elementar do crime de Peculato furto trata-se de elementar pois sem essa condição ou seja sem a condição de ser funcionário público não há sequer o crime de Peculato
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