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[Música] olá olá pessoal Perfumaria Valentina aqui com vocês a gente está iniciando então com a nossa super semana digital agora a noite com direito administrativo e eu fiquei responsável por fazer abertura aqui com o nosso trio depois vocês vão ter aula com o Prof Mateus e fechando a noite com a Prof Fran então fica aí quero saber que o pessoal do chat De onde vocês são Quem tá aí começando essa preparação com a gente na OAB eu sou profe aqui do seis que sou o Mestre Doutor em Direito vou estar com vocês em Direito Administrativo
e eu separei para a gente começar essa noite a gente não perder tempo vocês aqui vão ter comigo um dos conteúdos que tá no nosso top 5 de assuntos mais cobrados em Direito Administrativo E como eu sempre brinco abram o coraçãozinho de vocês para Direito Administrativo para a gente ficar com aquele ranço de que eu não gosto muito da matéria de que não é muito interessante porque a gente vai sim desmistificar para ti tudo isso e trabalhar com os conteúdos que foram Então os levantados nossa equipe e são os mais cobrados pela FGV e o
conteúdo de agentes públicos é um conteúdo que vocês têm comigo no curso regular e aí a gente tem que entender quando a gente fala desses agentes públicos que a gente está falando dessa galera que tá dentro da administração pública e para fins de prova é importante que a gente entenda quem é esse povo Qual é a classificação desses então agentes públicos E aí a gente precisa começar com um conceito que é bem importante que pode ajudar vocês para quem gosta de trabalhar mais com a legislação que é um conceito que vem dentro da lei de
improbidade administrativa que eu trouxe na tela para vocês improbidade administrativa vocês vão ver com a profissão hoje mas ainda assim esse conceito não serve para lembrar desse povo todo para os efeitos dessa lei consideram-se a gente público o agente político o servidor público e todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição nomeação contratação ou qualquer outra forma de investidor ou vínculo mandato Cargo emprego ou função e aí no caso nas autoridades que são e aqui nas entidades que são referidas lá no artigo primeiro da lei Mas a gente precisa lembrar de
todas essas pessoas então o que que é importante a gente lembrar quando a gente fala de agentes públicos que nós temos a possibilidade de que esses agentes públicos se subdividam em quatro categorias algumas delas mais cobradas do que as outras então para começar a gente tem aqueles agentes públicos que nós chamamos de Agentes militares em regra esses agentes militares vocês vão estudar um pouco mais em Direito Constitucional Mas quem são os agentes militares são aqueles que estão na força aérea na Marinha na aeronáutica os Bombeiros Militares E as polícias militares Então os nossos agentes militares
como um todo são aqueles servidores ou melhor aqueles agentes públicos que a terminologia Correta que ocupam então cargos nessas entidades por assim dizer ou nesses grupos Marinha aeronáutica e exército polícias militares e Bombeiros Militares além disso a gente também tem a possibilidade que a gente vai estudar durante o curso de que eles sejam agentes [Música] e esses agentes políticos eles não vão ser somente os políticos que a gente fala tradicionalmente vão ser sim aqueles ocupantes de um mandato eletivo então que se elegeram Mas além disso Nós também vamos falar dos secretários dos ministros do alto
Escalão do Poder Judiciário do Ministério Público por exemplo então aqui um ministro de estado um secretário de estado a gente tem a possibilidade também de enquadrar ele aqui como um agente político e não só aquele que se elege então ele tá regido lá no artigo 38 da Constituição Federal Além disso nós temos uma categoria que a categoria mais importante para a gente aqui em Direito Administrativo que são aqueles agentes administrativos rativos e eu vou guardar um pouquinho essa categoria para a gente depois subdividir ela que ela vai ser importante a gente ainda trabalhar com mais
uma categoria que a gente tem que são os particulares em colaboração [Música] esses particulares em colaboração talvez muitos de vocês já foram porque são pessoas aqui que não necessariamente estão dentro da administração pública Mas elas exercem uma função administrativa em razão de algum vínculo como por exemplo aqueles particulares que estão dentro das empresas que vão se tornar concessionárias ou permissionárias de serviços públicos que é um conteúdo que a gente também vai estudar durante o curso que você tem comigo em que nós temos então uma empresa que é uma empresa que faz uma concessão ela participa
de uma licitação para concessão de um serviço público e essas pessoas que trabalham nessa empresa vão ser particulares em colaboração e ainda a gente tem a possibilidade de que esses particulares em colaboração sejam jurados mesários que também aqui sem remuneração inclusive vão estar exercendo uma função administrativa Eu já fui mesária e já fui jurada Então aquela jurada lá dos juris que a gente tem um homicídio em uma verdade é um particular em colaboração porque a gente está sujeito a disciplina administrativa naquela função então ali nós também estamos fazendo esse papel de estado tanto como mesários
como aqui em relação aos jurados Então os particulares em colaboração também vão se encontrar nessa grande categoria dos agentes públicos e eu falei para vocês que essa categoria dos agentes administrativos era a categoria mais importante para a gente aqui em Direito Administrativo porque o que vai ser mais cobrado de vocês vai ser justamente as divisões e os reflexos dessas divisões então para a gente introduzir esse conteúdo é importante que a gente lembre que os agentes administrativos eles podem se subdividir em três categorias eles podem ser então servidores públicos e esses servidores públicos talvez é aquela
nomenclatura que a gente mais vê sendo utilizada mas a gente acaba chamando de servidor público todo mundo que tá aqui nesse bolo enquanto o servidor público ele tem então um Regimento específico e esse servidores públicos eles vão ser aqueles que nós chamamos de estatutários o que que isso quer dizer quando a gente trata Então dessa terminologia estatutários que eles são regidos por um conjunto de regras próprios que vai ser nada mais nada menos para a gente do que aqui especificamente a lei 8 112 essa lei 812 vai ser esse nosso estatuto Federal a respeito daqueles
que estão então na administração direta autarquias e Fundações a gente vai falar um pouquinho disso e que portanto podem ser e aqui a gente tem mais uma divisão ou ocupantes de um cargo efetivo aquele cargo efetivo que nós sempre sonhamos e que talvez muitos de vocês vão estar buscando que nada mais é do que aquele cargo para o qual a gente realiza um concurso público então se eu faço um concurso público para me tornar servidor eu vou ser ocupante de um cargo efetivo Esse concurso público com normas próprias que vão estar regidas também muitas vezes
dentro da Lei 812 além das normas da Constituição E aí também esse ocupante de cargo efetivo que é uma das categorias pode enquanto Servidor Público que faz o concurso público tem uma outra categoria de uma forma conjunta então o servidor ou é ocupante de cargo efetivo ou ele é ocupante de um outro cargo provavelmente muito conhecido de vocês que é o cargo em comissão aquele famoso CC Então esse ocupante do cargo em comissão que é o CCS que toda vez que a gente tem eleição muitas cidades modificam os seus CCS porque se se realiza concurso
público não lembram que nos municípios de vocês é uma realidade que provavelmente você tem mais contato mudou o governo muitas vezes a gente modifica quem são esses ocupantes isso porque esses ocupantes de cargo efetivo porque eles realizam um concurso eles vão ter a chamada estabilidade que a gente também estuda durante o curso já os ocupantes de cargo em comissão eles não adquirem estabilidade e esse cargo ele é o que a gente chama de um cargo de livre nomeação e exoneração por isso que eu não tenho as garantias do concurso público que esse ocupante de cargo
efetivo vai ter aquela estabilidade própria que a gente quer ter como garantia na vida ela é para o servidor público ocupante de cargo efetivo o cargo em comissão eu posso livremente nomear e eu também posso exonerar inclusive sem motivar essa minha decisão E aí nós temos uma outra categoria para ir trazendo esse conceito já que nosso tempo não é muito extenso que é aquele empregado [Música] Então os empregados públicos Bom professora Mas então qual é a diferença desses empregados públicos esse empregado público ele vai ser justamente aquele então que tem um emprego público e talvez
para quem aí já tá um pouco afiado pode pensar que com a palavra empregado exatamente gente o empregado se vocês pensaram na Prof Luiz lá em Direito do Trabalho acertaram e se empregado ele vai estar sujeito justamente é um regime da CLT e junto com esse regime celetista a gente ainda fala na lei 9962 que vai indicar também um regime celetista para alguns empregados públicos nós falamos e aqui já vou adiantando um pouco esse conteúdo que os servidores públicos vão ser aqueles que ocupam cargo efetivo dentro da administração direta autarquias e Fundações que são nada
mais do que pessoas jurídicas de direito público a administração diretas autarquias e as Fundações só que além disso estudam isso também dentro da parte de organização do Estado nós temos a possibilidade de falar também em pessoas jurídicas de direito privado com personalidade de direito privado e aí estas vão ser a sociedades de economia mista as empresas públicas e as Fundações públicas com personalidades de direito privado como elas têm essa característica de direito privado a gente está falando do regime celetista então o regime próprio para aqueles estatutários essa personalidade de direito público das pessoas jurídicas e
as empresas públicas sociedades economia mista e as Fundações públicas como personalidade de direito privado o regime é o saletistas porque elas vão ter empregados públicos Como regra e a gente ainda tem mais uma categoria que vai dar tempo da gente falar rapidinho que são aqueles servidores [Música] temporários esse servidores temporários eles ocupam aquilo que a gente chama de função pública e qual a diferença então aqui obviamente Como o próprio nome diz eles são temporários e eles vão estar regidos lá no artigo 37 Mais especificamente no inciso 9o da Constituição Federal Então nesse caso a gente
tem servidores com contrato por prazo determinado para situações em que administração pública não acha que seja interessante a gente fazer um concurso público Eu só preciso para aquela situação de urgência específica esse servidor temporário ou por exemplo os recenseadores nós temos os recenseadores que vão justamente ser pessoas que a cada 10 anos quando forem fazer o senso e a gente teve um período de Senso né a gente vai ter pessoas que não tem porque elas ocuparem um cargo efetivo e ficarem por 10 anos recebendo na administração pública se elas não fazem o senso todo ano
então para isso nós contratamos servidores temporários que vão ter essa função pública e aí só para a gente completar neste caso da função pública nós vamos dizer que estes servidores temporários fazem um processo simplificado [Música] que muitas vezes a gente chama de concurso Então esse processo simplificado que é uma prova um pouco mais tranquila digamos assim sem todos os requisitos do recurso vai ser a forma da gente ter esse vínculo do Servidor temporário que ocupa uma função pública com a administração vou abaixar um pouquinho aqui o monitor então que não deu para vocês verem que
a gente tá com muitas tecnologias agora deu E aí gente esse empregado público Eu quero confirmar com vocês mais um ponto aqui falamos desse concurso público lá para aquele ocupante de cargo efetivo só que o empregado público ele também realiza concurso público a gente estuda isso tranquilamente depois dentro do curso só que qual a diferença se a gente está falando de regime da CLT esse empregado público não tem como adquirir estabilidade Então são todas essas possibilidades em que a gente vai estudar a partir de toda essa galera que tá aqui na administração pública esses agentes
públicos que vão ser agentes militares políticos agência administrativos e particulares em colaboração esses a administrativos que podem ser servidores públicos que são estatutários regidos pela lei 812 e nesse caso ocupantes de cargo efetivo que fazem concurso ou ocupantes de um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou ainda podem ser empregados públicos com um emprego público realizam concursos públicos mas como eles têm regime celetista eles não adquirem estabilidade estão nas pessoas jurídicas de direito privado e por fim aqueles servidores temporários regidos lá no 37 inciso 9º da constituição que fazem um processo simplificado e
ocupam uma função pública então é a partir daí que a gente vai desenhando esse conteúdo de agentes públicos que tem um monte de definições é um conteúdo bastante extenso que a gente não consegue trazer aqui tudo isso mas que cai com frequência na tua prova só que a gente tem mais conteúdo que é importante por aí então eu já vou me despedindo de vocês porque agora você seguem como Prof Mateus para depois também trabalhar com a própria perdão com conteúdos que são importantes então Prof Mateus vai trabalhar mais dois conteúdos com vocês profi foram mais
dois conteúdos para a gente já pensar nessa tua maratona de preparação para a gente estar junto até o final nesse momento de estudar de baixar a cabeça de realmente colocar em prática o nosso método Turbo vocês fazerem todo o estudo assistirem as vídeo-aulas fazerem a revisão treinarem questões e ter uma preparação completa para a gente chegar lá nos 40 com segurança e tornar essa experiência um pouco mais compartilhada não tão solitária e não tão difícil então Prof Mateus é contigo e um super abraço pessoal tchau tchau olá olá olá olá olá pessoal [Música] [Aplausos] [Música]
[Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Olá pessoal é isso aí querida Valentina Vamos então agora conversar um pouquinho sobre licitações e sobre intervenção na propriedade são os dois temas aqui referentes ao meu conteúdo que ficaram separados para vocês nessa semana do edital tem mais que a gente acredita que devam ser cobrados em prova ainda que em uma questão porque considerando a incidência de prova e sistemas foram selecionados como temas com maior probabilidade e aí quando eu falo de intervenção do estado na propriedade eu quero falar na prática da desapropriação e
eu gostaria de conversar nesse tempinho que a gente tem primeiros 15 minutinhos acerca do procedimento e propriatório a gente sabe quer dizer apropriação comum ela tem base no artigo quinto da constituição então Artigo 5º inciso 24 do texto constitucional estabelece que o estado pode desapropriar o bem de um particular desde que por utilidade necessidade público ou interesse social mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro então na prática Nós temos dois requisitos o primeiro o interesse público a utilidade pública o interesse social a segunda exigência o segundo requisito é a indenização que tem
que ser prévia tem que ser Justa e tem que ser em dinheiro essa desapropriação Então ela se desenvolve em duas fases primeiro nós temos uma fase declaratória em que o estado declara a utilidade necessidade publicou o interesse social e depois nós temos uma fase executória que é a fase em que se paga o dinheiro e entra no bem a declaração Vamos colocar aqui ela vai ser feita sempre pelos íntes da Federação União estados municípios e Distrito Federal Tem competência para declarar utilidade e necessidade publicou interesse social então a declaração ela vai ser feita pelos índios
da Federação Como regra não podem ser delegadas as outras a outras entidades a possibilidade de declarar essa declaração ela pode ser feita por decreto famoso decreto propriatório ou ela pode ser feita mediante lei lei de efeitos concretos então é possível que se declare a utilidade necessidade público ou interesse social ou por meio de decreto ou por meio de lei declarada a utilidade pública Essa é a minha pergunta o interesse social ou necessidade pública o bem passa para as mãos do particular sim ou não na o bem só Desculpa amor do estado não o bem só
vai passar para as mãos do Estado após o pagamento da indenização que tem que ser prévia justo em dinheiro lá na fase executória então na fase declaratória a declaração não enxerga a transferência da propriedade no entanto essa declaração gera algumas consequências a gente costuma de bem dizer que o bem estará sujeito a forças própriatória do Estado como é que é isso como é que é o bem estar sujeito a forças propriatória do Estado primeiro com a declaração de utilidade necessidade pública ou interesse social o bem pode ser utilizado pelo Estado para fazer as medições necessárias
então o Estado após a declaração ele tem o poder de penetrar no bem penetrar para medir avaliar definir o valor indenizatório então A ideia é de que ele pode penetrar no bem para fazer as medições as avaliações necessárias para definir o valor da indenização não é tomar o bem para si Tá mas o estado tem o poder de penetrar no bem para medir avaliar definir o valor da indenização E aí ocorre o que nós chamamos de fixação do estado do bem É o que eu considero mais importante aqui que que é a fixação do estado
do bem É o poder público dizendo meu querido eu quero bem no estado em que ele se encontra nesse momento se você fizer qualquer melhoria no bem A partir de agora tá fazendo por sua conta eu não pago então o Estado fixa o estado do bem ele diz olha eu vou pagar o Bem nesse estado se você fizer melhorias no meio a partir desse momento você tá fazendo por sua conta eu não vou pagar eu só vou pagar o estado do bem que ele se encontra agora por isso as benfeitorias feitas após a declaração Como
regra não são indenizadas as benfeitorias as melhorias feitas no bem após a declaração de utilidade necessidade público ou interesse social não são passíveis de indenização tem exceção claro vamos anotar isso aqui primeiro serão indenizáveis as melhorias que forem feitas no bem Se forem benfeitorias necessárias segundo serão indenizáveis se forem benfeitorias úteis desde que elas tenham sido autorizadas Então as benfeitorias necessárias e as benfeitorias úteis autorizadas essas serão indenizadas mesmo que feitas após a declaração de utilidade e necessidade pública ou interesse social então após a declaração serão indenizadas as benfeitorias necessárias e também serão indenizadas as
benfeitorias úteis desde que tenham sido autorizadas OK qualquer outra melhoria feita no bem após a declaração não será indenizada por isso eu quero que você pense uma coisa comigo a declaração realmente não seja transferência de propriedade o estado não é proprietário do bem o bem continua nas mãos do particular mas esse particular fica sujeito a um monte de restrição e pelo menos por enquanto ele não ganhou nem um centavo né por essas restrições todas por enquanto ele não ganhou nada é por isso que declarada a utilidade e necessidade publicou o interesse social essa declaração tem
um prazo de caducidade Exatamente é o prazo para que a administração pública é execute a desapropriação não é possível declarar o bem de utilidade pública e deixar esse bem eternamente sujeito a força e própria no estado para sempre não pode por isso se for declarada a utilidade necessidade pública ou interesse social e não forem sequer iniciados os atos executórios nesse prazo de caducidade a Declaração decai E aí não pode ser executada mais Qual é o prazo em se tratando de uma declaração de interesse social a caducidade ocorre após dois anos em se tratando de uma
declaração de utilidade ou necessidade pública a caducidade ocorre após 5 anos então declarado interesse social sobre o bem se ele não for executado dentro do prazo de dois anos decai declarada a utilidade pública sobre o bem se não forem iniciados os atos executores dentro do prazo de cinco anos ok Maravilha declarada a utilidade e necessidade necessidade pública ou interesse social dentro dos prazos indicados cidade passa-se a fase executória a fase executória é o poder de pagar o dinheiro e entrar no bem Então esse é o momento em que a administração pública vai pagar o dinheiro
e entrar no bem a competência executória é mais Ampla então para começar os próprios entes federativos podem Executar a desapropriação então União estados Distrito Federal e municípios ele declara utilidade necessidade publicou interesse social depois ele mesmo vai lá e executa a desapropriação tranquilo tá então é possível que a desapropriação seja executada pelos próprios entes da Federação eles mesmos fazem a declaração eles mesmos executam é possível também que a execução seja feita pelos entidade administração indireta então as entidades autarcas Fundações públicas podem Executar a declaração que a gente chama de promover né é promover a desapropriação
promover executar é a fase executória é pagar o dinheiro e entrar no bem também a lei fala nas concessionárias de serviço público as concessionárias de serviço público podem promover desapropriações se houver previsão em lei ou no próprio contrato de concessão é então de vez em quando isso cai em prova que as pessoas gostam de confundir vocês então ele coloca que uma determinada empresa Foi contratada como concessionária para fazer a manutenção de uma Rodovia devendo fazer a duplicação da rodovia para fazer a duplicação é necessário promover algumas desapropriações aí vem a letra a concessionária de serviço
público por ser pessoa de direito privado não pode promover desapropriações você marca erra porque não é verdade ela não pode declarar mas se o poder concedente tiver declarado utilidade pública é Possível sim a concessionária promover que é executar é a fase executória ela pode sim promover a desapropriação e além 14.133 que é a nova lei de licitação diz que as empresas contratadas para execução de obras públicas também se houver previsão no contrato podem promover desapropriação tá então é possível delegar A competência executória da desapropriação para concessionárias de serviço público e também para as contratadas que
forem contratadas para execução de obras ok essa execução ela primeiro pode se dar mediante acordo Então se houver acordo a execução ocorre na Via administrativa não há necessidade de homologação judicial o acordo não é o particular dizendo ó pensando bem já queria vender o bem mesmo não é isso tá o bem já era a lógica do acordo diz respeito ao valor indenizatório é o acordo em relação ao valor é o proprietário concordando com o valor indenizatório oferecido pelo Estado havendo acordo a execução ocorre na Via administrativa não havendo acordo a execução pode se dar por
arbitragem ou mediação ó é importante dizer uma coisa pode não haver acordo porque o particular discordou expressamente ou porque ele ficou em silêncio por mais de 15 dias mais de 15 dias sem o particular proprietário dizer que concorda com o valor é uma recusa tácita tá então mais de 15 dias considera-se a recusa tácita em relação a esse valor então A ideia é havendo acordo a execução ocorre na Via administrativa não havendo aí arbitragem ou mediação não sendo possível arbitragem ou mediação a execução se dará na Via judicial por meio da propositura da ação de
desapropriação então a execução vai se dar na Via judicial por meio de uma ação de desapropriação Ok beleza com isso entendido pessoal também é importante a gente ter na cabeça que essa ação de desapropriação é proposta pelo índice próprio antes que é o poder público é quem vai promover a ação de desapropriação ele propõe a ação e o particular é chamado a contestar o feito E aí eu quero falar um ponto de importância aqui para a gente finalizar nosso tempo poder público vai proporção de desapropriação nesse caso antes propriante pode requerer a emissão provisória na
posse ou seja ele diz assim juiz o que a gente está discutindo aqui é o valor indenizatório né também já era eu tenho direito de desapropriar a discussão é porque eu particular não concordou com o valor da indenização Então me dê logo bem e a gente fica discutindo O valor é por isso que o poder público pode requerer e o judiciário pode conceder uma liminar de Missão provisória na posse do bem então o ente público vai requerer e o particular vai conceder essa liminar de Missão provisória na posse a liminar admissão provisória na posse Ela
depende da comprovação primeiro do Depósito em juízo do valor incontroverso e segundo de uma declaração de urgência então para começar o poder público deve fazer uma declaração de urgência declarar que a urgência na aquisição do bem essa declaração Vale 120 dias depois de 120 dias ela decai e ela não pode ser Renovada ou declara urgência ou não é urgente tá declarou audiência em até 120 dias ele deve depositar em juízo o valor encontro ao verso aquele valor que ele considera Justo E aí ele poderá se emitir provisoriamente na posse do bem ok beleza pessoal regras
básicas aqui sobre desapropriação vamos falar um pouquinho sobre licitação a lei de licitação publicada em abril de 2021 que é a lei que tem cobrar tem sido cobrado de vocês em prova é a lei 14.133 nos nossos 15 minutinhos eu escolhi um tema que é um tema que cai com muita frequência em prova dispensa e inexigibilidade de licitação principalmente para a prova da primeira fase Porque na segunda fase a gente deixa o código todo marcadinho não tem nada para decorar né então segunda fase é muito tranquilo porque a gente marca o código por cores então
Aqueles que forem fazer segunda fase administrativo você vai ver que cada matéria vai ficar de uma cor licitação de azul agentes públicos de vermelho e desapropriação de verde então nosso código fica todo certo cair uma questão de desapropriação é só procurar o que tá de verde e assim por diante né Fiquem tranquilos que a gente vai estar junto até a sua aprovação se você escolher administrativo não vai se arrepender Bom índice de aprovação provas tem sido muito justas e matéria com conteúdo menor né não é nada tão extenso em termos de matéria mas vamos lá
para a primeira fase eu quero que vocês tomem cuidado com a não licitação a gente sabe que a licitação é regra as contratações públicas devem ser feitas mediante licitações inclusive isso está no artigo 37 inciso 21 da Constituição Federal no entanto a própria lei prevê situações em que a administração pode contratar diretamente são as hipóteses de inexigibilidade e as hipóteses de dispensa de licitação Então dispensem exigibilidade são as hipóteses de contratação direta A ideia é de que nesses casos de dispense de inexigibilidade administração pode contratar sim licitar a regra é que as contratações públicas dependem
de prévio e o procedimento licitatório nas hipóteses de dispensa e nas hipóteses de inelegibilidade administração pode contratar sim realizar procedimento licitatório não precisa licitar Em ambos os casos haverá um processo administrativo que vai justificar a contratação por dispensa por inexigibilidade a contratação direta não é igual você indo no shopping tá então o artigo 72 da lei diz que tem que ser feito uma justificativa da Escolha daquele contratado tem que ser feito uma justificativa do valor Então apesar da dispensa e da inex gibilidade a contratação direta Ela depende de um prévio procedimento justificador daquela contratação beleza
a inelegibilidade tá regulamentada no artigo 74 e a lógica dela é muito simples é inexigível a licitação sempre que houver inviabilidade de competição isso é lógico né é inelegível a licitação sempre que for inviável competir Eu Quero contratar um produto ou um serviço que só tem um fornecedor ou eu contrato com infeliz pô no contrato com ninguém é inviável fazer competição é impossível competir e se a competição é inviável a licitação também é inexigível a ideia é de que a inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição é inviável a competição não há como licitar
a lei traz um rol de inexigibilidade esse rol é meramente exemplificativo tá então haverá inexigibilidade sempre que foi inviável a competição O Rol de inelegibilidade previsto no artigo 74 é um rol meramente exemplificativo são exemplos de inelegibilidade tanto é assim que a lei diz é inexigível a licitação sempre que foi inviável a competição em especial e aí Traz um rol com exemplos de situações em que se considera inviável a competição Então vamos lá para começar é inexigível a licitação para aquisição de bens singulares ou bens ou serviços cujo fornecedor seja exclusivo essa é a primeira
hipótese de inelegibilidade não se pode exigir licitação se se tratar de uma contratação de bem ou serviço cujo fornecedor seja exclusivo foi o que eu acabei de lhe dizer eu quero contratar com o sujeito a aquisição de um produto o único fornecedor daquele produto é aquele sujeito não tem como fazer competição é impossível competir se ele é o único fornecedor não há competição E aí nesse caso diante da exclusividade do fornecedor nós temos inexigibilidade de licitação só tome cuidado porque o fabricante exclusivo não necessariamente justifique inexigibilidade Pode ser que o fabricante seja só um mas
que tem vários fornecedores tá beleza também é inelegível a licitação para contratação de artistas consagrados pela mídia pessoal o tema ficou na moda no ano passado artistas consagrados pela mídia e pela opinião pública que que acontece a contratação de artistas ainda exigível porque não há como competir é impossível fazer competição nesses casos eu não tenho como justificar a escolha de um artista em detrimento do outro não tem como competir Entre esses artistas né então por que que você escolheu a Ivete Sangalo ou Gusttavo Lima Eu não tenho como justificar a escolha desses artistas com base
em critérios objetivos então no fim das contas trata-se de uma situação em que a competição é inviável porque a competição caso acontecesse ela não se faltaria em critérios objetivos e o processo licitatório só permite critérios de julgamento de natureza objetiva só há julgamento objetivo na licitação não adianta fazer uma licitação linda e no final eu escolhi você quiser então eu preciso de critérios objetivos para justificar essa escolha dentro de um procedimento lictório no caso de contratação de artistas esses critérios objetivos seriam inviáveis tá também é inclusive pessoal o próprio preço eu tenho que tomar por
base contratações anteriores do próprio artista eu não tenho como tomar por base os preços de outros artistas porque eu tô justificando que aquele é o único que me atende né também haverá ainda exigibilidade para contratação de serviço técnico especializado de natureza intelectual com profissionais de notória especialização então eu quero um tributarista muito famoso para emitir um parecer um laudo um laudo tributário acerca de uma causa importante eu quero um advogado de conhecimento Nacional permitir um parecer para mim de um tema que vai ser muito importante para administração é eu quero um projeto de um arquiteto
renomado para uma homenagem enfim são situações em que eu vou precisar fazer a contratação de um serviço técnico especializado um curso de capacitação Eu quero um profissional que vai me atender no nível x Então dentro dessa lógica eu vou explicar que a minha contratação vai se dar para aquisição de um serviço técnico especializado e que essa aquisição vai ser feita com um profissional de notória especialização também é uma situação em que é inviável a competição aqui tome cuidado com um detalhe Além disso e isso adora cair em prosa o artigo 74 inciso 3 tá a
lei diz que é vedada a inelegibilidade vou mudar até a cor vedada em legibilidade para serviços de divulgação e para serviços de Publicidade então não se pode fazer a contratação por inexigibilidade de um profissional de notório especialização para serviços de divulgação e de publicidade nesse caso é verdade ainda exigibilidade de licitação tá isso tá no finalzinho do artigo 74 inciso 3 e nas provas objetivas eles adoram atrapalhar sua vida tá também aqui tem uma pegadinha vou mudar de novo a cor vamos lá a pegadinha é o seguinte é inexigível a licitação nos casos de aquisição
e alienação de bens Imóveis quando a localização e as instalações condicionam a escolha então haverá inexigibilidade de licitação para aquisição e alienação de bens Imóveis nos casos em que as a própria localização do imóvel somado com as estruturas instalações do imóvel condicionam a escolha do imóvel outros Imóveis não me servem aquele imóvel considerando as instalações e a localização em conjunto é o único imóvel que consegue me atender obviamente é inviável competir porque a pegadinha porque na lei velha isso era tratado como dispensa Então quem passou o tempo aí na faculdade estudando licitação aprendeu isso como
dispensa de licitação na nova lei Ele veio para o lugar certo porque isso é inelegibilidade se eu tô dizendo que em razão das instalações e da localização eu estou condicionado aquele imóvel eu tô dizendo que não tem como competir e se não tem como competir inexigibilidade e por fim é inexigível a licitação nos casos de credenciamento credenciamento é feito para contratações não excludentes né então eu quero agradecer a clínicas para atender pelo SUS eu faço credenciamento quantas clínicas vierem eu credenciam porque eu atendo minha população então não há competição Então essas são as cinco hipóteses
de inelegibilidade regulamentadas no artigo 74 da Lei 14.133 Lembrando que o hall é exemplificativo haverá inexigibilidade sempre que for inviável a dispensa é diferente a dispensa tá regulamentada nos artigos 75 e 76 da lei são situações em que a princípio é plenamente viável a competição a competição é viável mas a lei dispensa diz ó Quer saber de uma coisa não precisa fazer competição então trata-se de situações em que é viável a competição mas a lei dispensa a realização do procedimento licitatório ela diz não precisa competir tá Eu dispenso por isso O Rol de dispensa é
um rol taxativo não é possível se fazer a despensa de licitação com base em analogia só a dispensa nas hipóteses expressamente definidas em lei nós temos várias hipóteses de dispensa as duas mais cobradas em prova a dispensa de valor a lei fala para aquisição de bens e serviços até 50 mil reais esses valores são atualizados anualmente hoje está em 57.200 mas ninguém vai te cobrar esses valores de decreto tá basta falar da dispensa de valor e também para obras e serviços de engenharia até 100 mil reais 114 400 hoje então contratações de valores mais baixos
a lei dispensa a realização do processo licitatório é plenamente viável competir mas a lei diz que não precisa lembrando que quando se tratarem de agências executivas e consórcios públicos esses valores serão duplicados então valores dobrados para agência executiva e para consórcio público por fim a dispensa de licitação em casos de urgência dispense emergencial não há limite de valor situação de urgência preciso contratar para atender a situação de urgência dispensa de licitação desde que o contrato não ultrapasse 12 meses em prorrogáveis tá então desde que o contrato não ultrapasse 12 meses em prorrogáveis emergenciais ok pessoal
com isso entendido a gente conseguiu fazer um apanhado bem rapidinho de dois temas muito importantes para vocês a Fran vai entrar com novos temas muito importantes também aqueles que optarem pela segunda fase de administrativo venham com a gente podem confiar não tenho medo a prova de segunda fase de administrativo tem sido muito bacana com índice de aprovação muito bom e com o conteúdo que não é tão extenso assim tá então é um conteúdo pequeno para que a gente trabalha ao longo de 45 60 dias né a variação que você tem da primeira para segunda fase
Pode confiar que a gente vai estar junto se ainda tá na dúvida Dá uma olhadinha nas provas anteriores que você vai ver que administrativo tem sido bem tranquilo para a gente tá bom valeu pessoal Fran com você Olá minhas estrelas tudo bem E aí pessoal como é que vocês estão já receberam aí um monte de conteúdo maravilhoso meus colegas né para ouvir Valentina Prof Matheus Já trouxeram vários pontos queridinhos da FGV na segunda fase não na primeira fase de Direito Administrativo e agora eu vou falar sobre Mais um ponto que é o de improbidade administrativa
e também das agências reguladoras principalmente de improbidade administrativa e vou dizer para vocês nessa semana do edital quando a gente foi preparar ela junto com a nossa equipe a gente sentou e conversou assim ó profes nós precisamos trazer na semana do edital aqui em todo o evento aqueles conteúdos que tem a maior chance de cair na prova porque os nossos alunos precisam desde logo saber o que eles precisam estudar saber na ponta da língua porque a gente quer de vocês inclusive nós estaremos com vocês até a aprovação não só da primeira mas como da segunda
fase também eu já vou falar sobre a segunda fase agora eu quero falar para vocês que o nosso livro Querido maravilhoso que tem todas as disciplinas que tem o conteúdo que vocês precisam estudar um conteúdo totalmente direcionado para a prova da primeira fase ele tem um cupons com nós temos aliás um cupom de desconto para vocês que é dessa semana do edital é o juceis que 38 juceis que 38 cupom de desconto para quem quiser estudar junto com o nosso livro esse livro que é organizado pelo Prof mestre o boss em mim também pela professora
maravilhosa Doutora professora Luana e por mim que estou aqui hoje com vocês professora Franciele Letícia kill mais conhecida como professora kill esse livro ele tem todas as disciplinas de primeira fase questões e quem compra esse livro na Editora juspod que tem desconto para vocês e frete grátis né tem acesso a mais de mil e cem questões que são resolvidas em vídeo por nós professores além de ter acesso a cronograma de estudos e um cronograma metodologia Você já conhece a nossa metodologia aliás deixa eu colocar ele aqui ó que ele é tão lindo maravilhoso vou deixar
ele aqui será que ele para acho que ele para não vai cair Se cair não vai cair né no máximo vai me dar um susto aqui olha só a nossa metodologia de ensino E aí enquanto eu vou fazendo já uma linha do tempo aqui para a gente falar sobre improbidade administrativa a nossa metodologia ela é composta em uma estratégia bem específica para a primeira fase do exame de ordem que consiste em separar as matérias em três grupos você estudando o primeiro grupo que é o grupo a você já se prepara para 42 questões da prova
depois que você estudou o grupo a você vai para o grupo B de disciplinas isso tudo a gente apresenta pronto para vocês aí o grupo B vai te dar mais 26 questões e depois tem mais o grupo C que vão te dar mais 12 questões somando assim 80 questões sabe porque é isso porque muitos dos nossos alunos às vezes não tem tempo às vezes não quase sempre não tem tempo de estudar todo cronograma ou não tem tempo de estudar todos os conteúdos que estão lá dentro do edital porque é muita coisa convenhamos né Gente é
muita coisa E aí pra gente melhorar o rendimento dos nossos alunos foi pensada essa inveja Aonde você já inicia estudando 42 questões você já inicia estudando disciplinas que vão te garantir já 42 questões e quantas questões Vocês precisam para aprovar 40 40 questões bacana né E não é só isso nossa metodologia ela conta também com mapeamento das provas então quando eu disse antes para vocês que essa semana do estala foi pensada trazendo os conteúdos queridinhos da banca aqueles que tem uma chance maior se objeto de prova agora é porque a gente sabe na ponta do
lápis todas as provas da OAB Nós temos tudo calculado em com estatísticas mostrando Quantas vezes foi cobrado não só a cada disciplina cada tópicozinho dentro da disciplina dentro por exemplo de agentes públicos o que mais cai dentro de improbidade administrativa o que mais vem tudo isso a gente já sabe por quê Porque o seu tempo é muito valioso o seu tempo é precioso e a gente precisa aproveitar muito bem esse tempo de estudo que você tem e você precisa ter um estudo direcionado para sua aprovação bom E aí eu quero também falar para você sobre
a segunda fase em administrativo eu junto com o professor Mateus e a professora Valentina a gente ministra a segunda fase de administrativo essa segunda fase tem ali no material quem não fez o download ainda faz faça o download na primeira nas primeiras páginas já você vai encontrar Quais são as peças mais cobradas contestação ação ambulatória mandar de segurança e apelação são as peças mais cobradas na segunda fase tem ali também o link para você poder acessar o quiz para você fazer o nosso quiz e a partir dele refletir ali pensar Qual que é a fase
que se encaixa melhor para você tudo isso tá no material Vamos para o conteúdo agora a gente tem aqui então alguns mais alguns minutos de conteúdo para estudar né E a gente vai estudar sobre improbidade administrativa não toda lei mas sim aqueles pontos que tem uma maior chance de cair e improbidade administrativa eu quero mostrar para vocês que é um conteúdo bem gostoso se estudar e eu vou falar esse conteúdo a partir de uma história para quem nunca assistiu uma aula minha eu adoro contar histórias as minhas aulas porque porque a história ela ajuda vocês
a reterem a informação para que vocês tenham mais facilidade para lembrar o conteúdo na hora da prova afinal de contas vocês vão encontrar na hora da prova 80 questões que tratam sobre cases casos que a FGV apresenta para vocês e a gente tem que aprender a resolver esses casos né Então tá falar sobre uma história e vamos resolver também essa história no dia de hoje e ela é mais ou menos assim médio é um agente público o que que é um agente público que se isso a gente estuda com a professora Maria Valentina tanto na
primeira quanto na segunda fase e o agente público Ele é aquele que de ter um cargo público ele pode ter uma função pública o emprego público tanto faz isso é artigo 1º da Lei Tá qual lei professora como se você estivessem que saber de cabeça né lei 8.429 de 92 só que é uma lei que vocês precisam estudar ela não só lá pelo Planalto tá que vai ter a redação mais atualizada ela foi bastante modificada pela lei 14.230 de 2021 mas vocês também precisam se atentar que existem várias ações diretas de inconstitucionalidade tratando sobre vários
dispositivos dessa lei Mas não se preocupe Vocês não precisam ficar indo buscando essas ações diretas de inconstitucionalidade eu sempre vou trazer elas para vocês na aula inclusive hoje também quando for necessário eu sempre vou trazer elas para vocês tá cal Dias muito querido ali muito generoso mandando assim uma profi Fran maravilhosa muito obrigada viu deixa eu contar para vocês ó lá no Instagram não vou contar vocês vão lá ver lá no arroba do Cis que não arroba curso sei isso são espiar vocês vão espiar que que tem hoje no meu look meu look tá diferente
hoje é que eu viajo eu estou viajando desde às 6 horas da manhã faz no máximo 30 minutos que eu cheguei aqui na nossa cidade E aí vocês vão ver eu pedir uma Rego hoje para o pessoal ai não olha só não vai dar aí eu disse assim posso Aí disseram pode o quê professor vai lá vai lá no arroba curso seios que vê o que que tá fazendo parte do meu look hoje dando aula para vocês eu não vou mostrar aqui não fazer vocês lá espiar no arroba do seis e aí Olha só quando
a gente fala do médio o mavico a gente público ele pode ser o mesário então naquele dia que ele era mesário lá nas eleições ele era um agente público eu posso estar falando estagiário na repartição pública eu posso estar falando também de repente de um policial eu posso estar falando do analista do Tribunal de Justiça tanto faz aquele que tem aquele que tem uma função pública seja ela remunerada ou não seja ela permanente ou transitória aquele que tem uma função pública ele tem ali o que a função publica óbvio né professora ele ocupa né ali
essa função Portanto ele é um agente público a gente público José para o pessoal que eles tinham que lá no arroba do curso ceis que para ver que hoje meu look Tava um pouco diferente e eu não contei para eles o que que era aí eles vão lá ver o que que tem diferente no meu hoje que eu pedi autorização aqui para vir com algo diferente mas aí o Neve Vamos focar no Neve Foca no neve aqui ó Maps o médio é sem vergonha né a gente já conhece quem faz direito sabe a história do
médio do cheese Quem que é o outro Caiu né o Caio diz aí o médio que a gente público tem um dia lá ele cuida de uma repartição que é responsável pelos processos licitatórios adoro licitações aí ele cuida dos processos licitatórios também aí numa dessa chega uma empresa a empresa Beta a empresa aberta porque a banca adora é Beta Alfa Gama aí a empresa aberta ela quer muito ganhar um processo licitatório é um processo licitatório de 8 milhões de reais para fazer uma duplicação de uma Rodovia mais instalações de aparelhos de controle de fiscalização etc
e tal e aí a empresa Beta que quer muito ganhar é o analista de licitações da empresa ali que é o funcionário da empresa que cuida acessório ele tá louco para ganhar essa licitação por conta da comissão que ele vai ganhar aí que que acontece ele vai lá e tira do bolso e dá para o mévio 50 mil reais r$ 50.000 e o que que ele quer em troca ele quer ajuda do médio o agente público na hora do pregão ali para ele conseguir ganhar o pregão o processo licitatório fazendo com que a empresa seja
a primeira classificada e portanto a vencedora do processo licitatório Tá certo isso claro que não Claro que não Manuela ali ó a Manuela já revelando o que que era o segredo né Pô mano tu nem esperou o pessoal ir lá no arroba de vocês na brincadeira mano e aí Olha só o médio que é o agente público ele aceitou esse dinheiro aí que começa encrenca o Ministério Público ficou sabendo da história porque porque qualquer Cidadão pode representar por uma autoridade pública e autoridade pública vai abrir um processo administrativo e vai ter que notificar o Ministério
Público sobre abertura desse processo administra já que ela tá investigando ali o seu agente público que é o médio dele ter recebido dinheiro ou seja ele enriqueceu silicitamente para ajudar a empresa ganhar um processo lictório o MP diante dessas informações e das provas que ele conseguiu juntar ele vai abrir o que ele vai propor uma ação de improbidade então eu tenho aqui uma pi uma petição inicial para ajuizamento da ação de improbidade às vezes pode aparecer assim para vocês ação pública ação civil pública de improbidade administrativa é a mesma coisa a gente segue a mesma
lei aqui tá ou só são de improbidade tanto faz mas vocês viram na minha fala que eu disse assim o MP ajuizou essa ação o que que eu trouxe aqui já na minha história para vocês eu já trouxe artigo primeiro artigo primeiro falando que nós temos aqui dentro de uma repartição pública um ato de improbidade esse ato de improbidade é com dolo porque porque o médio ele sabia que isso seria legal o médio que é analista lá do TJ e que faz parte da repartição que faz o processo licitatórios Ele estudou direito ele é formado
em direito ele sabia que a conduta dele era ilegal ele praticou aquela conduta ilícita tipificada no hall do artigo 9º com a intenção de praticar essa conduta dolosa isso está lá no artigo primeiro da lei de improbidade E aí eu tenho uma empresa aberta a empresa Beta que é quem então deu 50 mil reais para poder garantir né que vencesse ali que a empresa vencesse aquele processo licitatório ela não é um particular que se beneficia pelo ato da improbidade sim não é artigo 3º o MP que ficou sabendo disso E aí conforme o artigo 17
ele tem competência prejuizar a ação de improbidade ele é juíza quem é que vai estar no polo passivo desta demanda Ou seja que vai ter que apresentar uma contestação e apresentar uma contestação no prazo de 30 dias embora vocês aprendam ou vão aprender junto com os professores maravilhosos processo civil que nós temos aqui que a oferta e a Prof Tati que lá no CPC a contestação de 15 dias aqui comigo meu bem a contestação é de 30 dias seguindo a lei de improbidade tá seguindo a lei de improbidade com as suas atualizações quem é que
vai apresentar a contestação dentro da minha história dentro do meu exemplo a gente vai ter o médio porque porque o médio ele é o agente público o médium que o a gente público mas também a empresa a empresa Beta também porque porque é o particular beneficiado pelo ato de improbidade administrativa artigo primeiro artigo segundo e artigo 3º da Lei Ok vai acontecer o ajuizamento da estação O que que tem que ser observado aqui dentro dessa petição inicial tem que ser observado o MP vai relatar o fato e tipificar a um dos atos do artigo 9º
1011 uma das novidades que tem lá no artigo 17 da lei é que quando a ação é proposta petição inicial e a condenação posteriormente precisam estar atrelado a um tipo do artigo 9º 10 o 11 então eu tenho um fato e um tipo do nono 10 11 que que significa isso que aquela situação que aconteceu de improbidade administrativa além de ser uma conduta dolosa ela precisa estar descrita no artigo 9º 10 o 11 eu preciso encaixar em algum daqueles incisos E olha que interessante o juiz dentro dessa ação de improbidade lá na sentença não vai
poder condenar o agente público eu particular em uma conduta diferente uma tipificação e um artigo diferente do que foi proposto lá na inicial então o MP vai dizer que o médio junto com a empresa praticar um ato que está disposto no artigo 9º que fala sobre enriquecimento ilícito tranquilo na sentença o juiz não pode condenar em algo diferente ele está atrelado aquilo que foi proposto dentro da Inicial Mas vamos lá a um outro ponto Vamos a um outro ponto muito importante que é o seguinte quando a gente fala desses atos da improbidade administrativa uma atenção
aos parágrafos do artigo primeiro porque ele vai falar onde vai acontecer um ato de improbidade administrativa que são aqueles atos que estão ali descritos no artigo 9º 10 e 11 Que ato seriam esses enriquecimento ilícito prejuízo ou horário e violação de princípios nesta sequência exatamente lá no artigo primeiro nos parágrafos E aí o pátio vai colocar aqui para vocês na tela a gente vai ter o seguinte que um ato de improbidade administrativa ele pode acontecer na administração pública Tanto faz ser administração direta indireta em qualquer dos três poderes e em qualquer nível 200 federativos a
gente vai ter aqui um ato de improbidade também um ato de improbidade administrativa pode acontecer fora da administração pública instituições que são da iniciativa privada mas onde tem um patrimônio da administração Aonde a administração ou com quem administração tenha feito algum algum contrato é por exemplo um contrato de gestão com uma organização social imagina em vocês que nós temos a banca relatando que uma instituição sem fins lucrativos como uma ONG recebeu um dinheiro da administração a partir de um contrato de gestão ou um termo de parceria e não executou as atividades que tinha que executar
com aquele dinheiro usou aquele dinheiro para fins pessoais então desvirtuou aquele valor da administração pública Nessa situação a gente também tem um ato de improbidade administrativa essas pessoas também vão responder por improbidade administrativa quem responde por improbidade o agente público que pode ser um agente político pode ser um servidor público pode ser aquele que linda que transitoriamente eu sei remuneração por eleição nomeação designação contratação ou qualquer outra forma de investidura pode ser vínculo mandato Cargo emprego ou função que Exerça ali na administração pública ele é o agente público considerado então para fins de ato improbidade
ou o particular nos moldes do artigo 3º o particular é aquele que recebeu né ou melhor se beneficiou com o Ato da improbidade ele também responde sabe o que é mais interessante para a gente acrescentar aqui também é o seguinte que quando a gente fala destes particulares imagine a situação que então Ouve aqui o ajuizamento da ação e essa ação foi ajuizada contra médio e contra aquela pessoa que era o analista de licitações dentro da empresa foi ajuizada contra esta pessoa e de repente a gente vem tem ali uma situação de falecimento pode ser até
falecimento do médio o médio quando foi descoberta a situação de improbidade administrativa dele de um piripaque e o médio teve um ataque do coração e faleceu nessa situação terminou a ação de improbidade não olha que interessante o artigo 8º da Lei 8.429 vai dizer que o sucessores vão responder por essa ação de improbidade até o limite da herança é aqui que a banca Vai querer pegar vocês é até ao limite da herança Cuidado então se porventura o meu agente público ele vem a falecer dentro dessa desse processo ainda assim a gente pode ter a condenação
em ação de improbidade administrativa contra o sucessores mas no limite da herança ou limite da associação não disso na hora da prova tá não esqueçam disso E aí vamos falar aqui sobre as sanções por quê Para que que serve essa ação de improbidade é para aplicar sanções para este agente público e para o particular que se beneficiou com o ato de improbidade estas sanções gente elas estão lá no artigo 12 só que para eu aplicar estas sanções do artigo 12 Eu preciso da sentença transitada em julgado tá o mesmo artigo que vai trazer Quais são
as sanções passíveis de serem aplicadas a cada ato da improbidade vai limitar também quais são as sanções o tempo e ainda vai dizer que só é possível aplicar esses funcionamentos depois do trânsito em julgado tem um cuidado porque na antiga redação da ler um pouco diferente somente a suspensão dos poderes políticos e somente a perda da função pública é que era um aplicáveis após a sentençada em julgado agora o artigo 12 vai dizer que qualquer das sanções ai profmas é o seguinte eu tô um pouco confusa ainda quais são essas sanções né eu tô um
pouco perdido porque eu ainda não li o artigo 12 vem aqui comigo ó vem aqui comigo a gente tem então artigo 9º presta atenção artigo 9º da lei de improbidade vai trazer Quais são os atos que correspondem a enriquecimento ilícito Ou seja a gente público ali o médium sem vergonha enriquecer o silicitamente as custas do cargo que ele tinha no poder público que que pode ser aplicado a ele a gente pode ter a perda dos bens e valores além do dever é evidentemente de restituir Os Quatros públicos ele não vai ficar com aquele 50 mil
reais ele vai ter que devolver esse 50 mil reais para administração pública lógico estudar no caput do artigo 12 Além disso O inciso 1 do artigo 12 vai dizer ele vai perder os bens valores perda da função pública suspensão de direitos políticos Até 14 anos multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios por um prazo não superior a 14 anos também percebam que o maior sancionamento está atrelado as situações de enriquecimento ilícito agora se eu mudo a situação de repente o Neve não recebeu 50 mil reais de repente o
médio vão trocar pro tício o tício que trabalha lá na Secretaria de obras públicas o tício que vai fazer a reforma da casa dele começa a pegar materiais que pertencem a administração pública e ele leva esses materiais uma maquinário ali para utilizar na obra dele ele não quer comprar aquele maquinário nem alugar porque ele vai gastar dinheiro né E aí ele vai e leva aquele que é da repartição pública que é para utilizar cobras públicas ele leva para casa para utilizar na obra dele nessa situação ele está causando prejuízo ao erário E aí ação sonhos
são iguais as que eu disse antes mas com númerozinhos menores veja bem perda dos bens e valores perda da função pública suspensão dos direitos políticos até 12 anos cai para 12 multa civil e proibição de contratar ou receber benefícios também aí num prazo que não pode ser superior a 12 anos certo vamos mudar o exemplo para a gente ver a do artigo 11 o artigo 11 falado em violar princípios então a gente já viu do artigo 9º enriquecimento ilícito já vimos aí do artigo 10 causar prejuízo ao erário e agora falaremos sobre o artigo 11
que é violar princípios da administração pública nessa situação vamos desenvolver o Caio o Caio que é o empregado público de uma sociedade de economia mista o Caio gente ele divulga uma informação sem poder ele diz que manter segredo daquela daquela informação e ele divulga aquela informação isso é um dos incisos que é trabalhado dentro do artigo 11 nessa situação quando a gente público ele viola princípios da administração Ele comete um dos atos do artigo 11 as sanções aplicadas ou que poderão ser aplicadas a Ele estão no artigo 12 inciso 3º e corresponde a multa civil
até 24 vezes ao valor da remuneração dele e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios num prazo não superior a quatro anos viu como muda bastante os funcionamento Qual que é a pegadinha da Banca na hora da prova vocês estão gostando chat tá paradinho quer dizer pessoal tá prestando atenção aqui na alta gostando de ver né mas me digam aí se vocês estão gostando da nossa semana do edital para a gente continuar nesse gasto todo aqui com essas aulas gratuitas para vocês e deixem o like vocês também né deixa o like de
vocês na nossa aula para a gente saber se vocês estão ou não curtindo a nossa aula bom olha só que que eu falei para você nos atos de violar princípios da administração e aí a gente tem que fazer a leitura todinha ali dos três artigos é bem importante ir para a prova e ter lido os três artigos mais de uma vez porque a banca vai se inspirar em algum daqueles incisos para trazer uma historinha do Caio do mevel e do tício nessa situação de violar princípios eu não não não aplico perda da função pública ou
suspensão dos poderes políticos você percebeu eu não tenho essas duas funções quando a minha condenação a minha sentença aqui ela é em violação de princípios tá isso é bem importante para você observarem o artigo 12 parágrafo 9º que vai dizer que eu preciso do trânsito trânsito injugado é para poder aplicar essa sanções tá tão gostando então tá bem Que bom fico feliz estão atentos do Gerson estamos atento Então tá eu fico feliz com vocês deixem o like ali que é para o Boss também ver que vocês gostaram aí da nossa aula bom aqui antes de
eu dar mais algumas dicas e daqui a pouco eu já libero vocês né Professor Mateus atrasou um pouquinho aula dele ou atrasar cinco minutinhos a minha também mas não mais do que cinco minutinhos já foram os meus cinco minutos na verdade né então são mais cinco minutos além dos cinco minutos que já foi tá E aí eu já termino já libera vocês para vocês descansarem né um descanso merecido Olha só quando a gente fala aqui da ação de improbidade eu não posso deixar de passar na semana do edital um ponto crucial que é o artigo
23 da lei de improbidade porque extremamente importante o artigo gente 23 ele vai falar sobre a prescrição e não tem erro meu povo não tem erro veja bem quando eu tenho um ato de improbidade quando médio recebeu 50 mil quando tício foi lá e levou o maquinário é que é da administração para casa para usar na obra pessoal dele quando caio divulgou a informação que era sigilosa que ele não deveria é ter informado Quando essas pessoas cometeram esses atos improbidade do dia do fato eu começo a contar um prazo de 8 anos 8 anos é
o prazo prescricional para ajuizar ação quero dizer eu conto nos dedinhos enquanto não tiver passado os 8 anos eu não posso é quer dizer eu ainda posso ajuizar ação de improbidade agora você já passou os oito anos eu já não posso mais agilização da Esse é o prazo prescricional ali do caput do artigo 23 da lei da improbidade administrativa só que nos parágrafos a gente vai ter mais um detalhamento importante que é o seguinte quando a ação Foi iniciada foi respeitado esse prato prescricional de 8 anos eu tenho outro prazo prescricional para observar que é
dentro dos Marcos interruptivos que trato Parágrafo 4º e aqui eu vou falar para vocês eu vou explicar a junção do Parágrafo 4º 5º e 8º que vão tratar sobre a prescrição intercorrente quer dizer eu tenho que cuidar no enunciado da minha prova se do dia que foi protocolada inicial até o dia da sentença não poderão ter passados mais quatro anos porque se passaram quatro anos prescrição intercorrente nesse ato de improbidade se dá sentença aqui se dá até o acórdão da apelação da apelação aí a gente perdeu ação eu e você advogados do MEF perdemos ação
da sentença até a apelação é um Marco interruptivo até aqui saiu acórdão ó da sentença aqui até saiu a corda não pode ultrapassar quatro anos assim como deixa a cordam aqui do TJ ou TRF deixa acordam até uma cordam do STJ ou do STF também não vai poder passar mais aqui ó quatro anos porque senão ocorreu a prescrição intercorrente tá é isso que é prescrição intercorrente é aquela que acontece dentro dos Marcos interruptivos ali dentro da ação do excesso já em andamento Então eu tenho que cuidar entre a inicial até sentença não pode deixar passar
quatro anos da sentença até o acorda apelação não pode deixar passar quatro anos do acordam da apelação até uma cordam de recurso especial ou recursos extraordinário não pode passar mais quatro anos e tem a última prescrição para a gente fechar com chave de ouro aqui as prescrições a última prescrição é um posicionamento do STF não tem na lei o posicionamento do STF é o seguinte que o dever de restituir os cofres públicos não prescreve isso mesmo é imprescritível sabe essa sanções que eu ensinei a vocês que estão no artigo 12 elas vão prescrever a possibilidade
de perda de função pública suspensão dos poderes políticos isso pode prescrever conforme a que o artigo 23 entretanto o dever de ressarcir os cofres públicos é impre possível esse entendimento do STF é pautado no artigo 37 parágrafo 5º da nossa Constituição Federal E aí a gente chegou no final da nossa aula de hoje eu vou só falar para vocês de duas legislações tá que são importantes para vocês estudarem aí na prova de vocês que tem indicação no material tem indicação de alguns artigos que precisam ser incluídos no estudo de vocês que é referente a agências
reguladoras a banca gente ela ficou um período sem cobrar agências reguladoras e agora ela tem cobrado com frequência na primeira e na segunda fase então nós precisamos ficar atentos porque tem muita chance de vir uma dessas duas leis na prova do trigésimo no exame quais leis são elas a lei 9.986 de 2000 e também a lei 13.848 de 2019 dessas duas leis eu deixei no material ali que tá para download de vocês eu deixei nesse material Quais os principais artigos para direcionar tem artigo ali dentro que é tranquilão precisa né tentar muito agora tem outros
não tem outros com uma tendência bem maior de cair é o caso do artigo 34 por exemplo da Lei aqui 13.848 artigo 9º da Lei 9.976 eles têm uma chance maior desse objeto da prova de vocês mas é isso tudo eu indiquei para vocês ali no material tá bom nós temos alguns recados eu espero muito que vocês tenham gostado da aula da prova Valentina da aula do prof Matheus e da minha aula a gente combinou esses conteúdos pensando aí nas grandes probabilidades para o trigésimo nono exame e eu espero que vocês estejam curtindo a nossa
semana do edital a Paloma Oliveira botou assim ó gostando muito da aula amo seus casinhos e né Paloma você sabe eu adoro trazer caso cases para historinhas né para todas as nossas aulas porque fica mais fácil de reter a informação que a gente vai imaginando a situação e vai gravando o conteúdo junto o seu Milton botou assim a professora muito boa aula Que bom fico feliz a Rebeca também mandou assim excelente aula Prof Célia é Silvana maravilhosa caldias também botou ele foi maravilhosa aí oxe botou assim estou gostando das suas explicações o Diogo também colocou
uma maravilha aula eu fico muito feliz tá que vocês estejam gostando do nosso evento a gente preparou com muito carinho para vocês e agora eu deixo o convite para que vocês continuem assistindo a nossa semana do hospital não percam ela e não deixem de acessar também os materiais e as questões que estão disponíveis para vocês importante esse período de evento e tem mais né o nosso curso intensivo tá em promoção não era isso Beta tá em promoção durante esse período ela franziu até as telhas que ela não tem certeza sobre essa informação mas ela quis
concordar comigo ela concordou né ela então tá bom né então gente e também tem o nosso cupom de desconto tá do nosso livro aqui qualquer dúvida que vocês tiverem sobre o estudo de vocês a metodologia do ceisc fiquem bem à vontade para conversar comigo pode me chamar Luan no meu Instagram [Aplausos] [Música] @@profe.fran kiu é k u h l na @ profil vocês também podem tirar as dúvidas sobre a metodologia dúvida de conteúdo ela não pergunte ao professor lá dentro do curso não pergunta Professor dúvida sobre estudo metodologia como é que eu melhoro aqui os
meus estudos né pode me chamar lá que eu vou ter o maior prazer em ajudar vocês tá bom gente muito obrigada pela atenção de vocês um beijo um abraço bem apertado ótimo descanso e vocês Retornam aqui a nossa casa ao seios que a nossa família vocês que no dia de amanhã até mais beijo
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