COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Art. 48 do CPC | JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - AULA 14

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês professores se ajoelha aqui dando seqüência à nossa playlist sobre competência ok nesse vídeo nós vamos continuar tratando da competência territorial mais especificamente vamos comentar sobre o artigo 48 do cpc espera que eu volto já [Música] muito bem meus amigos nós estamos estudando então a chamada competência territorial já passamos aí por todos os outros critérios estamos dissecando regra por regra e agora a gente vai ver o que diz o artigo 48 do cpc nem comigo para a leitura muito bem vamos dar uma olhada então no artigo 48 do
cpc o furo de domicílio do autor da herança no brasil é um competente para o inventário a partilha arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade a impugnação ou anulação de partilha extra judicial e para todas as ações em que o espólio foi réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro então a gente percebe que esse artigo 48 ele tem uma aplicação específica no direito das sucessões tá quando ele fala em autor da herança ele está se referindo ao morto ao de cujus ok então o domicílio do falecido é que será o competente para
é propositura de todas essas ações ok é inventário partilha arrecadação cumprimento de disposição de última vontade enfim então aqui nós temos no caput do artigo 48 uma regra geral para as ações sucessórias ok só que esse artigo 48 ele possui um parágrafo único com algumas regras de aplicação subsidiária tudo bem e é o que nós vamos ver a ora portanto olha aqui parágrafo único se o autor da herança não possuía domicílio certo é competente e aí seguem três incisos x 1 o furo de situação dos bens imóveis okay inciso 2 havendo bens imóveis em furos
diferentes qualquer destes três não havendo bens imóveis o furo do local de qualquer dos bens do espólio então aqui a gente tem algumas regras em que os cpcs preocupa e verificar aqueles casos em que o autor da herança ele não possuía domicílio certo tudo bem são casos em que há o próprio cpc procurou ter aí algumas regras de digamos assim de aplicação se diária porque às vezes a gente pode ter aquelas situações em que a pessoa morto ele não tinham domicílio certo e isso acaba fazendo com que no momento da propositura da ação alguns problemas
surjam e aí o que você tem que ver nesse caso você tem que ver os bens que ele possuía tudo bem então aqui furo da situação dos bens imóveis é o flor da situação da coisa né for da situação da coisa se ele tinha vários bens imóveis nem for diferente então o sujeito tinha um apartamento em são paulo uma casa de praia em ilhabela uma cobertura em florianópolis qualquer destes furos ok agora se a pessoa não tinha nenhum bem imóvel aí é o forno do local de qualquer dos bens do espólio quem também terminado então
o estudo do artigo 48 nós ainda temos um tempinho para falar sobre o artigo 49 que traz uma regra supersimples super curtir então vamos aproveitar nesse mesmo vídeo e já vamos matar esses dois artigos vamos dar uma lida no que diz o artigo 49 do cdc dá uma olhada na regra do artigo 49 a ação em que o ausente for réu será proposta no furo de seu último domicílio também competente para a arrecadação o inventário a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias gente o artigo 49 do cpc ele resolveu tratar especificamente do ausente né
da figura do ausente e quem é o ausente o ausente aquele que deixa o seu domicílio é sem informar ninguém sem dar nenhum tipo de satisfação eles somem no mundo e não deixa ninguém responsável pela administração dos seus bens ok então ausente é aquele que deixa o seu domicílio e não diz para ninguém onde vai a ser feito cair no mundo e também não deixa ninguém responsável pela administração dos seus bens ok é o ausente a situação jurídica da ausência é disciplinada pelo código civil tá aqui o que nos interessa é saber apenas em termos
de competência onde que eu proponho uma ação contra o ausente imagine o seguinte o josé ladha da padaria ele me deve um dinheiro ele me deve cinco mil reais ok e aí eu vou procurar um josé e eu descubro que o josé foi comprar cigarro e nunca mais voltou desapareceu ou seja ele está ausente pois muito bem que eu faço eu quero propor uma ação contra o josé para cobrar esses cinco mil reais o artigo 49 diz se você quer entrar com uma ação contra uma pessoa que está ausente você entra no último domicílio da
pessoa tudo bem e aí 49 ele aproveita para tratar o seguinte vem comigo pra tela ele aproveite diz o ofurô o último domicílio também é competente para as ações de arrecadação né arrecadação dos bens do ausente com uma ação de procedimento especial falar no final do cpc o inventário a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias com isso os amigos a regra no que tange ao ausente é a ação tem que ser proposta no forno do seu último domicílio beleza agora podemos dar esse vídeo por encerrado trabalhamos aí o artigo 48 um artigo totalmente voltado
para o direito sucessório e trabalhamos agora também o 49 que é específico para os casos envolvendo a ausência eu espero que você tenha gostado espero que você tenha entendido a matéria tudo bem e eu te espero no próximo vídeo onde a gente vai dar sequência ao estudo da competência territorial forte abraço e bons estudos
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