REGULAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA EMBRAPA (CONCURSO PÚBLICO DA EMBRAPA)

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Link: https://www.embrapa.br/documents/10180/36044282/Regulamento de Licita%C3%A7%C3%B5es%2C Contrat...
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regulamento de licitações contratos e convênios da inbrap título um disposições Gerais Capítulo 1 objetivo artigo primeiro estabelece procedimentos orientações e diretrizes referentes à realização de processos de contratação regras sobre contratos e convênios e Instrumentos com gêneros na Embrapa observando as oportunidades de negócios as regras de divulgação habilitação cadastramento apresentação de lances julgamento e adjudicação recursos Assim como as normas específicas referentes a obras e serviços de engenharia aquisição de bens serviços de apoio licitações internacionais publicidade e Patrocínio alienação bem como a contratação direta dispensa de licitação inexigibilidade de licitação gestão fiscalização e alteração de contratos recisão e processo administrativo de apuração paa Capítulo 2 aplicação artigo 2 este regulamento aplica-se a todas as unidades organizacionais da empresa Capítulo 3 palavraschave Artigo terceiro licitação dispensa de licitação inexigibilidade de licitação pregão contratos convênios adjudicação AL ação autorização de fornecimento autorização de serviço edital empreitada garantia de execução pesquisa de preços tarefa obras e serviços alienação divulgação publicação propostas habilitação qualificação registro de preços pesquisa de preços preço unitário preço Global sicf Capítulo 4 referências leis decretos e constitui Federal Capítulo 5 definições artigo 4 noito deste regul decitações contratos e convos da imraa são adotas as seguintes defini ajudicação do objeto p qub ao detent daor proposta objeto da licitação para a subsequente efetivação da homologação alienação transferência de propriedade de bens a terceiros remunerada ou gratuita sob a forma de venda permuta doação dação em pagamento investidura ou outras formas permitidas em lei anulação de licitação invalidação pela autoridade competente dos atos relativos a uma licitação em consequência da constatação de ilegalidade sem possibilidade de correção mediante ato escrito e devidamente fundamentado a amamento é a anotação ou o registro administrativo que não caracterizam alteração do contrato e que dispensam a celebração de termo aditivo podendo ser utilizada para aplicar variação do valor contratual para fazer Face ao reajuste ou a repactuação de preços previstos no próprio contrato atualizações compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato alterações na razão ou na denominação social do contratado empenho de dotações orçamentárias ata de registro de preços documento vinculativo obrigacional com característica de compromisso para a futura contratação em que se registram os preços fornecedores órgãos participantes e condições a serem praticadas conforme as disposições contidas do instrumento convocatório e propostas apresentadas autorização de fornecimento autorização de serviço simplificado que poderá ser utilizado nas contratações decorrentes de dispensa de licitação na forma do inciso 2º do artigo 29 da lei 13303 de 30 de junho de 2016 e para compras com entrega imediata integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras inclusive quanto à assistência técnica independentemente de seu valor bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais do mercado ou por padronização da Embrapa catálogo eletrônico de padronização sistema informatizado de gerenciamento Centralizado destinado a permitir a padronização dos itens compras serviços e obras a serem adquiridos para as licitações da inpa comissão de licitação órgão colegiado de assessoramento permanente ou temporário cujas ições são receber examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes contratação semi-integrada contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo a execução de obras e serviços de engenharia a montagem a realização de testes a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto contratação integrada contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo a execução de obras e serviços de engenharia aem aiz de testes a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objet considera todo e ququ ae entrepa entidades púas físicas que Hao dees para forma deculo e esula deproc seja qual for a instrumentalização utilizada declaração de disponibilidade orçamentária documento elaborado pelo ordenador da despesa da unidade orçamentária previamente a licitação ou contratação com base na estimativa do impacto orçamentário financeiro nos termos dos incisos 1 e 2 do artigo 16 da lei complementar número 101 de 2000 lei de responsabilidade fiscal independentemente do processo de contratação da modalidade licitatória ou sistema utilizado ainda que se trate de contratação derivada de sistema de registro de preços srp para fazer frente a criação expansão ou aperfeiçoamento de ação da Embrapa com aumento de despesa edital documento elaborado pelo órgão de contratação que define com precisão e clareza o objeto da licitação e estabelece as condições para compra ou alienação de bens para contratação de obras ou para execução de serviços empreitada integral contratação de empreendimento em sua integralidade com todas as etapas de obras serviços e instalações necessárias sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação atendidos os requisitos técnicos e Leais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada empreitada por preço unitário contratação por preço certo de unidades determinadas empreitada por preço Global contratação por Preço Certo e Total estimativa do impacto orçamentário financeiro estudo realizado por ocasião do planejamento de contratações ou atos administrativos que gerem a criação ou aumento de despesa considerando os recursos necessários à implementação e manutenção da ação no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes visando sub a declaração de disponibilidade orçamentária estudos técnicos preliminares documentos constitutivos da primeira etapa de planejamento que demonstrem a viabilidade técnica e econômica da solução que servirá de base ao antipoeta ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação garantia da execução do contrato depósito ou outro meio hábil efetuado pela contratada com a finalidade de garantir a Embrapa execução integral do contrato garantia do objeto é a garantia assegurada aos bens produtos entregues ou aos serviços executados pela contratada contra defeitos de fabricação e instalação ou funcionamento do objeto contratado responsabilizando-se pela sua substituição assistência técnica ou reparação do serviço instituição científica tecnológica e de inovação ict órgão ou entidade da administração pública de direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídas sob as leis brasileiras com sede foro no país que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de Novos Produtos serviços ou processos licitação internacional licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira ou licitação na qual o objeto contratual Pode Ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro Matriz de risco cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação medidas de integridade são as ativas da entidade relacionadas à ética e integridade ainda que não agrupadas sob o formato de um programa de integridade formalmente aprovado que se destinam à prevenção detecção e correção de atos de corrupção ou fraude são exemplos de medidas de integridade treinamentos em temas relacionados à integridade criação de canal de denúncias realização de campanhas voltadas a temas de integridade adoção de Norma interna políticas sobre temas de integridade etc oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas societárias ou contratuais aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do Mercado de Capitais respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente pesquisa de preços é o procedimento prévio dispensável para verificação do custo total do objeto pretendido em relação à autorização orçamentária para cobrir a futura despesa decorrente da contratação serve também de parâmetro para análise das propostas sem licitação plano de contratações anual documento coerente com a estratégia de longo prazo o plano de negócios e o regulamento interno de licitações e contratos que consolida e racionaliza as demandas que a empresa estatal planeja contratar ou prorrog no ano seguinte no Exercício subsequente a de sua elaboração políticas de integridade normas internas que tratem dos temas pertinentes ao programa de integridade exemplos prevenção do conflito de interesses prevenção do nepotismo prevenção da corrupção etc estabelecendo não só o posicionamento da empresa em relação ao tema mas também regras sobre como devem agir os colaboradores em relação a ele condutas permitidas e proibidas procedimentos a serem seguidos etc as políticas de integridade são um exemplo de medida de integridade produtos para pesquisa e desenvolvimento bens insumos serviços e obras necessários para atividades de pesquisa científica e tecnológica desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica Discriminados em projeto de pesquisa devidamente aprovado pelas instâncias competentes prospecção de mercado é o procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto A licitar exemplo regras de negócio transferência de tecnologia inovação especificação qualidade desempenho prazos de entrega prestação execução garantia recurso administrativo meio pelo qual o licitante ou a contratada pleiteia a autoridade competente imediatamente superior àquela que praticou o ato recorrido modificação da decisão Inicial remuneração variável forma de remuneração baseada no desempenho da contratada ou seja os pagamentos efetuados à contratada podem variar de acordo com os resultados alcançados revogação da licitação desfazimento Total ou parcial da licitação pela autoridade competente em quaisquer de suas fases por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e justificado que constitua obice manifesto e incontornável serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual aqueles realizados em trabalhos relativos a estudos técnicos planejamentos projetos básicos e projetos executivos pareceres perícias e avaliações em geral assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias fiscalização supervisão e gerenciamento de obras e serviços Patrocínio ou def de causas judiciais e administrativas treinamento e aperfeiçoamento de pessoal restauração de obras de arte de bens de valor histórico controles de qualidade tecnológico análises testes e ensaios de campo e laboratoriais instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e dem maisis serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso sobre preço ocorre quando os preços orçados para licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado podendo referir-se ao valor unitário de um item se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço ou ao valor Global do objeto se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada sustentabilidade proposta de desenvolvimento que Visa atender as necessidades presentes sem comprometer a capacid das Gerações futuras contemplando aspectos econômicos sociais culturais e ambientais startups considerados os microempreendedores individuais as microempresas e as empresas de pequeno porte de natureza emergente com grande potencial que se dediquem à pesquisa ao desenvolvimento e à implementação de Novos Produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras termo aditivo instrumento com a finalidade de alterar cláusulas de contratos convos ou acordos firmados pelpa termo de referência documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para caracterizar objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do Valor estimado da futura contratação Capítulo 6 siglas Artigo 5º são usadas neste regulamento as seguintes siglas ABNT Associação Brasileira de normas técnicas AF autorização de fornecimento as autorização de serviço Bdi bonificações e despesas indireta Cis Cadastro Nacional de empresas inidôneas e suspensas cepim cadastro de entidades privadas sem fins lucrativos impedidas cnp Cadastro Nacional de empresas punidas consad Conselho de administração CTP comitê técnico de estruturação da programação CTI comitê técnico interno das unidades da Embrapa DD declaração de disponibilidade orçamentária de ex FGTS fundo de garantia por tempo de serviço ict instituição científica tecnológica e de inovação INSS Instituto Nacional do Seguro Social nit núcleo de inovação tecnológica paa processo administrativo de apuração PCA plano de contratações anual rlc de licitações contratos e convênios da imraa sei sistema eletrônico de informações sfi sistema integrado de administração financeira do governo federal sicf sistema de cadastramento unificado de fornecedores cro sistema de custos referenciais de obras sinap Sistema Nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil simetro Sistema Nacional de metrologia normatização e qualidade Industrial TCU Tribunal de Contas da União Capítulo 7 legislações diretrizes e princípios artigo 6to as contratações e os contratos firmados pela Embrapa sujeitam-se aos comandos previstos na legislação Especialmente na lei número 13. 303 de 30 de junho de 2016 no decreto número 8945 de 27 de Dezembro de 2016 e na lei número 12. 846 de 1º de agosto de 2013 aos princípios de direito privado aos princípios que regem a atuação da administração pública as disposições do Código de Ética conduta e integridade da Embrapa a política de transações com partes relacionadas da Embrapa e ao presente regulamento de citações contratos e convênios rlc parágrafo primeiro a aplicação do presente regulamento não prejudicará a utilização de dispositivos mais favoráveis a Embrapa previstos na lei número 10.
973 de 2 de Dezembro de 2004 tendo em vista se tratar de instituição científica tecnológica e de inovação ict parágrafo sego aplica-se as licitações e as contratações da embrap disposto nas regul da administração pública federal desde que não conflite com a legislação citada no caput deste artigo parágrafo terceiro nos processos de licitação contratação direta convênios e Instrumentos congêneres deverão ser observadas as decisões do tribunal de contas da União TCU sobre a aplicação das normas gerais de licitação artigo 7 os contratos a serem celebrados com terceiros destinados à prestação de serviços a aquisição de bens locação alienação de bens e ativos bem como a implementação de ônus real sobre Tais bens serão precedidos de licitação ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial e neste regulamento artigo oavo as contratações e licitações devem ser antecedidas de planejamento prévio e detalhado com a finalidade de otimizar custos proteger o interesse público envolvido conferir transparência e Equidade maximizar os benefícios de sua compra ou contratação e bem atender as finalidades estatutárias inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto e a evitar operações que caracterizem sobrepreço ou superfaturamento na forma do parágrafo primeiro do artigo 31 da lei 13. 303 de 2016 parágrafo único as contratações da Embrapa deverão estar amparadas no plano anual de contratações aprovado pelo conselho de administração da Embrapa na forma da resolução cgpa número 45 de 30 de dezembro de 2022 ou outra regulamentação que vier a substituí-la artigo 9º as licitações e contratações de Embrapa serão norteadas pelos princípios da impessoalidade da moralidade da Igualdade da publicidade da eficiência da probidade administrativa da economicidade do desenvolvimento Nacional sustentável da vinculação ao instrumento convocatório da obtenção de competitividade do julgamento objetivo do formalismo moderado e da motivação dos atos administrativos artigo 10 as licitações e contratações da embrap observarão as diretrizes e normas estabelecidas no artigo 32 da lei número 13 303 2016 e legislações complementares bem como as seguintes Busca da Verdade material em especial na realização de pesquisa de preços e nos processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação especialmente nas seleções de fornecedores com etapas de lances observância de políticas de compras sustentáveis de relacionamento com fornecedores de integridade de transação com partes relacionadas de proteção de dados pessoais e outras políticas aprovadas no âmbito da inbrap que guardem pertinência com o objeto da contratação adequação da contratação ao planejamento estratégico e anual da inpa motivação de todos os atos administrativos praticados no âmbito das licitações e contratos da Embrapa artigo 11 os processos contendo editais contratos acordos convênios aditivos e todos os instrumentos com gêner serão previamente submetidos à análise jurídica salvo nas hipóteses especificadas neste regulamento parágrafo primeiro os processos a que se refere o caput deverão ser encaminhados à análise jurídica contendo no mínimo todos os elementos exigíveis na fase de planejamento de contratação minuta contratual ou congêneres e edital quando for o caso parágrafo sego caso o parecer jurídico conclua pela impossibilidade ou pela possibilidade com ressalvas de celebração de determinado instrumento jurídico deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou justificar a manutenção das condições inicialmente estabelecidas Capítulo 8 minutas padrão de editais e contratos artigo 12 a área jurídica poderá aprovar por meio da edição de parecer jurídico referencial minutas padrão de instrumentos convocatórios contratos convênios e Instrumentos com gêneros hipótese em que estará dispensada da análise estabelecida no artigo 11 deste regulamento parágrafo primeiro a padronização de instrumentos jurídico será avaliada considerando os seguintes critérios quando o volume de processos em matéria Idêntica e recorrente que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar justificadamente a atuação do órgão consultivo ou AC celeridade dos serviços administrativos e quando a atividade jurídica exercida se restringir a verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos ou quando houver a necessidade de dos requisitos de contratação e dos critérios a serem observados pelas equipes de planejamento e gestão contratual segundo entendimento estratégico do órgão jurídico consultivo parágrafo sego fica dispensada a análise jurídica de editais de licitação contratos acordos convênios ou ajustes em caso de utilização de minutas aprovadas por parecer jurídico referencial desde que não haja alteração inclusão ou exclusão de cláusulas parametrizadas parágrafo terceiro alterações formais tais como datas autoridades signatárias e referência normativos internos não exigem nova análise jurídica parágrafo quto Caso haja necessidade de alteração nas minutas padrão a autoridade responsável pelo processo deverá submeter a nova minuta para aprovação da assessoria jurídica parágrafo 5to a assessoria jurídica poderá de ofício atualizar as minutas padrão caso identifique desatualização em rão de inovações legislativas regulamentares e estatutárias que não envolvam elemento de discricionariedade administrativa parágrafo sexto é facultado aos profissionais envolvidos no processo mesmo quando da utilização de minutas padrão solicitar manifestação jurídica sobre a contratação devendo neste caso indicar os aspectos jurídicos que geraram dúvidas sobre a utilização do parecer referencial ou das minutas aprovadas parágrafo séo quando não for possível a utilização das minutas padrão a unidade responsável pelo processo deverá incluir a justificativa e submeter Obrigatoriamente a minuta do instrumento convocatório e ou minuta contratual para aprovação da área jurídica parágrafo oavo quando da utilização de parecer referencial o setor competente pela condução do processo atestará a compatibilidade entre o caso concreto e os seus termos parágrafo nono o atesto a que se refere o parágrafo anterior se dará pela utilização do atestado de conformidade vinculado ao processo do parecer referencial título do atividades finalísticas e oportunidades de negócios Artigo 13 para as hipóteses a seguir descritas serão respeitadas as orientações e procedimentos específicos emanadas pelas áreas competentes e não se aplicam os dispositivos referentes à contratações e aos procedimentos de licitação exercício direto de atividade finalística escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios Capítulo 1 atividades finalísticas Artigo 14 o exercício das atividades finalísticas é caracterizado pela comercialização prestação ou execução de forma direta pela Embrapa na qualidade de vendedora contratada executora de atividades ou similar de produtos serviços ou obras especificamente relacionadas com seu objeto social previsto em seu estatuto a ser especificado e justificado formalmente pelas áreas competentes e sem prejuízo da definição de critérios in normativos e orientações internas da inbrap Capítulo 2 oportunidades de negócios Artigo 15 oportunidades de negócio consistem na implementação de ações de diferencial competitivo conv vistas ao estabelecimento de alianças estratégicas por intermédio da formação de parcerias ou acordos de cooperação com terceiros e outras formas associativas considerando pelo menos um dos seguintes critérios dentre outros agregação de valor a sua marca e maior eficiência de sua infraestrutura estruturação e consolidação de ambientes promotores de inovação compartilhamento de infraestruturas incentiva a inclusão tecnológica retorno econômico financeiro a acesso a soluções melhores e inovadoras ganho operacional e de eficiência promoção de empreendedorismo visando a adoção de soluções disruptivas melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas parágrafo primeiro na definição das oportunidades de negócio devem ser observados de forma cumulativa os seguintes requisitos a avena Obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas definição especificação e configuração de oportunidade de negócio por meio de estudo com documentação comprobatória o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos societários ou contratuais nos moldes do artigo 28 parágrafo 4to da Lei das estatais demonstração da vantagem comercial para estatal características especí e diferenciadas que definem a escolha do parceiro com a comprovação pela área técnica da inbrap de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo servindo a esse propósito a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo a comunhão de filosofias empresariais a complementariedade das necessidades e ausência de interesses conflitantes parágrafo sego a oportunidade de negócio respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente será materializada em especial mas sem se limitar por meio de estabelecimento de parcerias comerciais para cumprimento das atividades finalísticas da Embrapa aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas societárias ou contratuais operações realizadas no âmbito do de capitais formação e extinção de parcerias e outras formas associativas societárias ou contratuais parágrafo terceiro o processo e instâncias decisórias de que trata este artigo serão definidas pela área de negócios da Embrapa por meio de normativos internos observando as competências fixadas no Estatuto da inbrap título TR contratações e procedimentos de licitação Capítulo 1 regras Gerais artigo 16 as contratações da Embrapa realizadas por meio de licitações ou contratação direta serão Obrigatoriamente precedidas pela fase de planejamento na forma deste regulamento e da legislação correlata parágrafo primeiro o planejamento das contratações da Embrapa deverão contemplar a preparação da licitação os métodos de gestão e fiscalização contratual a metodologia de execução contratual e recebimento do objeto sempre Considerando o ciclo de vida do objeto a ser contratado parágrafo sego o planejamento das contratações ou das prorrogações será iniciado com a identificação da demanda no plano anual de contratações parágrafo terceiro as contratações da Embrapa terão como primeira etapa a realização de estudos técnicos preliminares etp que poderão utilizar os atos realizados como condição para aprovação da demanda no plano anual de contratação conforme parágrafo único do artigo oavo da resolução cgpar número 45 de 30 de dezembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la parágrafo quarto o estudo técnico preliminar etp será condição básica para elaboração de projeto básico ou termo de referência contemplando se for o caso a matriz de riscos da contratação parágrafo 5to o planejamento das contratações observará as normas aplicáveis à administração pública direta autárquica e fundacional quando não conflitarem com legislação especial e normativos internos específicos artigo 17 os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Embrapa terão acesso público podendo ser utilizadas as seguintes modalidades pregão a ser utilizado preferencialmente para aquisição de bens e serviços comuns com procedimento regido pela lei número 14. 133 de 1eo de abril de 2021 e pelas regul entações correlatas nas hipóteses que não conflitarem com a lei número 13.
303 de 30 de junho de 2016 e com as disposições deste regulamento por força do que dispõe o artigo 189 da lei número 14. 133 de 2021 combinado com o inciso 4º do artigo 32 da lei número 13. 303 de 2016 licitação em brapa a ser utilizada para as demais contratações inclusive para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e para licitações que demandam a utilização do critério de maior oferta de preço leilão licitação especial de solução inovadora cabível quando da contratação de soluções inovadoras pela Embrapa na forma da lei complementar número 182 de 31 de Maio de 2021 parágrafo primeiro as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica admiti da utilização da forma presencial desde que devidamente motivada devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo parágrafo sego a licitação Embrapa é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a serem determinados de acordo com as necessidades da Embrapa flexibilizado nos termos da lei número 13.
33 de 30 de junho de 2016 parágrafo terceiro a licitação especial de solução inovadora é o procedimento licitatório para a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas com ou sem risco tecnológico Conforme a lei complementar número 182 de 2021 parágrafo quto O Valor estimado será sigiloso em todas as modalidades de licitação acima sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas facultando-se sua publicidade quando justificado parágrafo 5to nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório parágrafo sexto as licitações promovidas no portal de compras governamentais sobretudo as dos módulos pregão ou srp deverão adotar as regras estabelecidas para utilização do sistema parágrafo sétimo as licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro ou comissão de licitação conforme ordem de serviço emitida pela autoridade competente Artigo 18 os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os regimes de execução previstos pelos artigos 42 e 43 da lei número 13. 303 de 30 de junho de 2016 artigo 19 a remuneração variável prevista no artigo 45 da lei número 13303 de 30 de junho 2016 está condicionada a demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela Embrapa para a respectiva contratação contemplando os parâmetros escolhidos para ferir o desempenho da contratada as faixas de remuneração o benefício a ser obtido pela Embrapa parágrafo primeiro eventuais ganhos provenientes de da Embrapa não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado parágrafo sego o valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Embrapa parágrafo terceiro nos casos de contratação integrada deverá ser observado o conteúdo do anpro de engenharia na definição dos parâmetros para ferir o desempenho do contratado artigo 20 nas contratações simultâneas de que trata o artigo 46 da lei número 1303 de 30 de junho de 2016 existirá mais de uma empresa apta a executar o objeto contratual sem que uma interfira na prestação realizada pela outra parágrafo primeiro as prestações de serviço nesse tipo de contratação ocorrerão de forma concorrente com a execução do objeto pela empresa que oferecer a condição mais vantajosa no momento da demanda parágrafo sego o instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a locação das atividades a serem executadas pelas contratadas artigo 21 estará impedida de participar de licitações de ser contratada pela Embrapa empresa que se encontrar em alguma das hipóteses relacionadas no artigo 38 da lei número 13303 de 30 de junho de 2016 em especial penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar efetuada na vigência do inciso Tero do artigo 87 da lei número 8666 de 1993 ou contida no artigo 83 inciso Tero da lei número 13. 303 de 2016 desde que aplicada pela inbrap e no inciso 3º do artigo 156 da lei número 14.
133 de2021 quando aplicada no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada na vigência do artigo 7 da lei número 10. 520 de 2002 ou no artigo 47 da lei número 12. 462 de 20111 por qualquer órgão ou entidade da União penalidade de declaração de inidoneidade efetuada na vigência do Inciso 4 do artigo 87 da lei número 8666 de 1993 do Inciso 4 do artigo 156 da lei número 14.
133 de 2021 aplicada no âmbito da administração pública direta autárquica e fundacional de todos os entes federativos ou a prevista no artigo 46 da lei n 8443 de 1992 aplicada pelo tribunal de contas da União penalidade de proibição de contratar com o poder público prevista nos incisos do artigo 12 terceiro da lei n 8429 de 1992 esteja incluída no 6 e no cnp de que trata a lei número 12 846 de 2013 no cepim de que trata o decreto número 7592 de 28 de outubro de 2011 no Cadastro Nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade não podendo disputar licitação ou participar direta ou indiretamente da execução de contrato artigo 22 com o objetivo de reduzir os custos de transação e ampliar a capacidade de negociação com fornecedores a Embrapa poderá a realizar contratações compartilhadas com outros órgãos ou entidades da administração pública seja por intermédio de registro de preço seja por outras formas de licitação e contratação parágrafo primeiro as regras de planejamento do edital de licitação da publicidade das disposições contratuais de gestão e fiscalização devem ser construídas com base na lei número 13. 303 de 30 de junho de 2016 ou com ela compatíveis parágrafo sego com relação ao sistema de registro de preços será aplicável o decreto número 11. 462 de 31 de março de 2023 ou o que vier a substituí-lo enquanto não houver Norma específica em relação ao tema para as estatais parágrafo terceiro as atividades envolvidas nas diversas fases do processo também poderão ser compartilhadas parágrafo quarto após a conclusão da licitação compartilhada a formalização e a gestão contratual serão pendentes entre os demais participantes da iniciativa parágrafo 5to a Embrapa poderá Celebrar termo de cooperação ou instrumento similar com outras entidades estatais regidas pela lei número 13.
303 de 30 de junho de 2016 a fim de estabelecer vínculo de longo prazo para o compartilhamento de estrutura de planejamento e realização de procedimentos licitatórios parágrafo sexto na hipótese do parágrafo anterior a Embrapa e a parceira poderão estabelecer regras próprias de licitações e contratos desde que sejam compatíveis com a lei número 13. 303 de 30 de junho de 2016 e o presente regulamento de licitações parágrafo séo o instrumento citado no parágrafo anterior deverá ser aprovado previamente pela diretoria executiva da inbrap parágrafo oitavo poderão ser estabelecidas regras específicas em relação ao presente regulamento desde que haja aprovação de seus termos pelo conselho de administ da Embrapa artigo 23 a modalidade especial de licitação do Marco legal das startups deverá seguir as regras dispostas na lei complementar número 182 de 1eo de junho de 2021 e em regulamentação correlata parágrafo único o estabelecimento de regras específicas de regras de processo interno de instâncias e eventuais alçadas decisórias poderá ser definido em regulamentação própria Capítulo 2 regras específicas seção 1 regras específicas para obras e serviços de engenharia artigo 24 os projetos referentes às contratações de obras ou serviços de engenharia deverão ser desenvolvidos pela Embrapa ou contratados no mercado especialmente nesta última hipótese quando não houver profissionais do quadro permanente com a qualificação técnica e a experiência necessária para a realização da tarefa parágrafo primeiro os elementos técnicos que instruem a contratação de obras e serviços de engenharia independentemente de sua autoria bem como o planejamento deverão ser previamente aprovados pela chefia da área de engenharia da imraa parágrafo sego o planejamento das contratações de obras e serviços de engenharia deverá observar as orientações técnicas do Instituto Brasileiro de auditoria de obras públicas ibu parágrafo Tero oração do orçamento de referência formação dos preços das propostas e a celebração de aditivos em licitações e contratos de obras e serviços de engenharia deverão seguir as regras e critérios estabelecidos no decreto número 7983 de 8 de abril de 2013 ou outro que venha a substituí-lo parágrafo quarto a composição da taxa de benefício e despesas indiretas Bdi para as obras e serviços de engenharia deverá seguir além do disposto no decreto número 7983 de 8 de abril de 2013 ou outro que venha a substituí-lo o entendimento do Tribunal de Contas da união de acordo com a especificidade de cada obra ou serviço artigo 25 a Embrapa nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura sempre que a área técnica entender adequado ao objeto adotará o disposto no decreto número 10. 306 de 2 de abril de 2020 ou outro que vier a substituí-lo referente à modelagem da informação da construção build information modelling bim artigo 26 os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados na modalidade pregão exceto as hipóteses previstas para dispensa e inexigibilidade de licitação parágrafo primeiro a adoção de outra modalidade deverá ser Tecnicamente justificada parágrafo sego o enquadramento da contratação em serviço comum de engenharia ou não deverá ser precedido de consulta formal à chefia da área de engenharia da Embrapa artigo 27 o instrumento convocatório para obras e serviços de engenharia deverá conter Matriz de risco artigo 28 caso se trate da dispensa prevista no inciso 1 do artigo 98 deste regulamento dispensa de produtos de pesquisa para obras e serviços de engenharia é permitida a participação do autor do projeto básico ou executivo pessoa física ou jurídica na contratação integrada de produto para pesquisa e desenvolvimento conforme artigo 69 parágrafo primeiro do decreto número 9283 de 7 de Fevereiro de 2018 artigo 29 no processo de dispensa de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso 1 do artigo 98 deste regulamento de licitações aplica-se o disposto no artigo 64 do decreto número 9283 de 7 de Fevereiro de 2018 ou outro que vier a substituí-lo artigo 30 a Embrapa poderá facultativamente adotar as disposições previstas no artigo 29 para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados como obras ou serviços de engenharia artigo 31 A gestão Técnica das obras e serviços de engenharia deverá ser exercida por Engenheiros ou arquitetos empregados da inbrap especialmente designados pela chefia da área de engenharia da inbrap parágrafo primeiro a gestão técnica que se refere o caput compreende a manifestação conclusiva considerando os parâmetros legais pertinentes sobre o mérito de pedidos de reequilíbrio econômico financeiro sobre os pedidos de acréscimo de valor sobre os pedidos de adesão à arp gerenciados pelo Embrapa e sobre os pedidos de reajuste dos contratos de obras e serviços de engenharia dentre outr atividades parágrafo sego a gestão técnica de que trata o caput admitirá apoio técnico especializado terceirizado desde que mediante justificativa e observada a regra de execução indireta de serviços prevista na legislação reservada a competência decisória do gestor técnico empregado da Embrapa parágrafo terceiro nas manifestações técnicas sobre reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia deverá ser abordada a correlação do fato com a matriz de riscos estabelecida no contrato em razão do parágrafo oo do artigo 81 da lei 13.
303 de 2016 parágrafo quarto a manifestação técnica que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela chefia da área de engenharia da Embrapa seção dois regras específicas para soluções de tecnologia da informação e comunicação TC artigo 32 as contas contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação ti deverão seguir as orientações contidas na resolução cgpar número 29 de 5 de Abril de 2022 ou outra que vier a substituí-la parágrafo único a Embrapa na ausência de outras normas específicas sobre o tema deverá utilizar a regulamentação aplicável à administração pública federal Desde que não conflite com a lei número 13303 de 30 de junho de 2016 e com as disposições constantes do presente regulamento sessão 3 regras específicas para aquisição de bens artigo 33 as contratações para aquisição de bens da Embrapa além das disposições contidas na lei número 13. 303 de 2016 de 30 de junho de 201 deverão seguir as regulamentações e práticas da sustentabilidade ambiental aplicáveis Pública Federal Artigo 34 as contratações para aquisição de bens da Embrapa deverão sempre que possível ser compartilhadas entre as suas unidades a bem do princípio do planejamento e da economicidade Artigo 35 no caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Embrapa deve ser adotada a unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o Pag da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de Horas de serviço ou por postos de trabalho parágrafo primeiro excepcionalmente e mediante justificativa poderá ser adotado o critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de Horas de serviço quando houverem inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados parágrafo sego os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente na forma de instrumento de medição de resultados imr ou instrumento substituto que deverão ser formalizados em consonância com Norma específica interna ou na sua ausência de acordo com a regulamentação aplicável à administração pública federal devendo conter procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços especificando os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pelpa os registros controles devem ser prestados pela contratada as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas são 5 regras específicas para contratações em âmbito internacional artigo 36 nas licitações de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se as diretrizes da política monetária E do comércio exterior e atender as exigências dos órgãos competentes quando cabíveis quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação Nas condições de que trata este artigo será efetuado em moeda corrente Nacional as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos as propostas de todos os visitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições na forma estabelecida no instrumento convocatório exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes aqueles exigidos de pessoas jurídicas ou físicas Nacionais no caso de pessoa jurídica haverá necessidade de representação legal no Brasil prevendo poderes expressos para receber citação e responder a administrativa ou judicialmente E no caso de pessoa física haverá necessidade de apresentação de passaporte conv Vista em conformidade com a Legislação Federal vigente que permita atuar profissionalmente no Brasil e ou autorização de residência para fins laborais emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência na forma da lei número 13. 445 de 24 de maio de 2017 e o decreto número 9199 de 20 de novembro de 2017 parágrafo único na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no país a Embrapa poderá dispensar a representação legal de que trata a linha 7 deste artigo situação em que caberá Embrapa adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto incluídas a garantia contratual a previsão de devolução Total ou parcial do valor a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado artigo 37 os contratos celebrados pela Embrapa com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior deverão conter cláusula que deare competente o foro da sede da unidade para dirimir qualquer questão contrat ressalvadas as seguintes hipóteses licitação intercional para aquisição de bens e serviçoso pagamento seja feito oo de financiament concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação contratação com empresa estrangeira para compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior cuja celebração seja precedida de autorização do presidente da imraa ou autoridade delegada e aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior parágrafo primeiro para realização de obras prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira banco estrangeiro de fomento organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos protocolos Convenções tratados e contratos internacionais parágrafo segundo na situação prevista no parágrafo anterior também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa o qual poderá além do preço outros fatores de avariação desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação parágrafo terceiro as normas e procedimentos operacionais citados nos parágrafo S primo e segundo deste artigo serão adotados em detrimento da legislação Nacional aplicável observados os princípios deste regulamento quando compatível parágrafo quto as contratações realizadas pela Embrapa por meio de suas representações no exterior necessárias ao desempenho de suas atividades em território estrangeiro serão feitas consoante as peculiaridades locais e os princípios deste regulamento observados os procedimentos dispostos em normativo interno parágrafo 5to quando a contratação de pessoas jurídicas estrangeiras por contratação direta para execução de serviços no exterior tais como inscrições em eventos publicação em periódicos e revistas técnicas ou outro que se afigure essencial poderá ser dispensada a exigência constante do inciso 7 do artigo 36 deste regulamento mediante justificativa técnica elaborada pelo titular da área demandante que demonstre a essencialidade do serviço a impossibilidade de contratação de outro prestador de serviço que tenha ou se dispõe a constituir representante no Brasil a avaliação sobre a preponderância do benefício da contratação em relação aos riscos decorrentes de eventual inadimplência demonstração sempre que possível de medidas mitigadoras dos riscos ou indicação de alternativas adotadas para assegurar a execução adequada do serviço ou garantir a aplicação de sanções pecuniárias na forma do artigo 70 da lei número 13.
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