Leitura da Parte Especial do Código Penal - Dos Crimes Contra o Patrimônio - Art 155 a 183 - Grifado

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Leitura grifada dos artigos 155 a 183 do Código Penal Brasileiro, o Decreto-Lei n° 2.848 de 1940, qu...
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salve salve amante da Lei É com grande satisfação que dou-lhe boas-vindas a revisão animada eu sou o manfre será um prazer ter a sua companhia Neste vídeo Para darmos continuidade a leitura grifada da parte especial do Código Penal sem mais delongas deixe seu like vamos para cima do título II dos crimes contra o patrimônio Capítulo 1 do furto furto artigo 155 subtrair para si ou para outra em coisa Leia móvel pena reclusão de 1 a 4 anos e multa parágrafos primeiro a pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno
parágrafo segundo se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de Detenção diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa parágrafo terceiro e que se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha Valor Econômico furto qualificado Parágrafo 4º a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa se o crime é cometido inciso 1 com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa inciso 2 com abuso de confiança ou mediante fraude escalada
ou destreza inciso 3 com emprego de chave falsa Inciso 4 mediante concurso de duas ou mais pessoas Parágrafo 4º a apenas reclusão de 4 a 10 anos e multa se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que causa perigo comum Parágrafo 4º b a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou prático conectado ou não a rede de computadores com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso ou por qualquer outro meio fraudulento análogo
Parágrafo 4º c a pena prevista no Parágrafo 4º B deste artigo considerada relevância do resultado gravoso inciso 1 aumenta-se de um terço a dois terços se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional inciso 2 aumenta-se de um terço ao dobro se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável parágrafo quinto a pena é de reclusão de 3 a 8 anos se a subtração for de veículo automotor que vem a ser transportado para outro estado ou para o exterior parágrafo sexto a pena é de reclusão de dois a cinco
anos se a subtração for de se movente esticável de produção ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração parágrafo sétimo a pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que conjunta o isoladamente possibilitem sua fabricação montagem ou emprego furto de coisa comum artigo 156 subtrair o condôminino cordeiro Ou sócio para si ou para outro a quem legitimamente a detém a coisa comum pena Detenção de seis meses a dois anos ou multa parágrafos primeiro somente se procede mediante representação parágrafo segundo
não é punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não excede a cota que tem direito a gente Capítulo 2 do roubo e da extorsão roubo artigo 57 subtrair coisa móvel alheia para si ou para outra em mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois de a vê-la por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência pena reclusão de 4 a 10 anos e multa parágrafo 1º na mesma pena Encore quem logo depois de subtrair da coisa emprega violência contra pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a Detenção
da coisa para si ou para Terceiro parágrafo segundo a pena aumenta-se de um terço até a metade inciso 2 se há o concurso de duas ou mais pessoas inciso 3 se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância Inciso 4 se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado para o exterior inciso 5 se o agente mantém a vítima em seu poder restringindo sua liberdade inciso 6 se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que conjunto ou isoladamente possibilitem sua fabricação
montagem ou emprego inciso 7 se a violência ou grave ameaça exercida com o emprego de arma branca parágrafo segundo a apenas aumenta-se de dois terços inciso 1 se a violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo inciso 2 se a destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que causa perigo comum parágrafo segundo B se a violência ou grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido aplica-se em dobro apenas prevista no caput deste artigo parágrafo terceiro se dá violência resulta inciso
1 lesão corporal grave a pena de reclusão de 7 a 18 anos é multa inciso 2 morte a pena de reclusão de 20 a 30 anos e multa extorsão artigo 158 constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem Econômica a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa pena reclusão de quatro a 10 anos e multa parágrafo primeiro se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma aumenta-se a pena de um terço até metade parágrafo
segundo aplica-se a extorsão praticada mediante violência o disposto no parágrafo terceiro do artigo superior parágrafo terceiro se o crime é cometido mediante a restrição da Liberdade da vítima e essa condição é necessária para obtenção da vantagem Econômica a pena é de reclusão de 6 a 12 anos além da multa se resulta lesão corporal grave ou Morte aplicam-se as penas previstas no artigo 159 parágrafo segundo e terceiro respectivamente extorsão mediante sequestro artigo 159 sequestrar pessoa com fim de obter para se ou para outra em qualquer vantagem como condição ou preço do Resgate pena reclusão de 8
a 15 anos parágrafo primeiro sequestro dura mais de 24 horas sequestrado é menor de 18 maior de 60 anos ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha reclusão de 12 a 20 anos parágrafo segundo se o fato resulta lesão corporal de natureza grave pena reclusão de 16 a 24 anos parágrafo terceiro se resulta a morte pena reclusão de 24 a 30 anos Parágrafo 4º se o crime é cometido em concurso concorrente que o denunciar autoridade facilitando a libertação do sequestrado terá sua pena reduzida de um a dois terços extorsão indireta artigo 160 exigir
ou receber como garantia de dívida abusando da situação de alguém documento que pode dar causa a procedimento criminal contra vítima ou contra terceiro pena reclusão de um a três anos e multa capítulo 3 da usurpação alteração de limites artigo 161 o primeiro ao deslocar tapume Marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória para apropriar-se no todo ou em parte de coisa imóvel alheia pena Detenção de uma seis meses e multa parágrafo primeiro na mesma pena corre quem os urbação de águas inciso 1 desvia ou represa em proveito próprio ou de outrem águas alheias esbulho
possessório inciso 2 invade com violência a pessoa ou grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas terreno ou Edifício alheio para o fim de esbulho possessório parágrafo segundo se o agente usa de violência em corre também na Pena esta combinada parágrafo terceiro se a propriedade é particular e não há emprego de violência somente esse procede mediante queixa então ou alteração de marca em animais artigo 162 oprimir ou alterar indevidamente em gado ou rebanho alheio marca ou sinal indicativo de propriedade pena Detenção de seis meses a três anos e multa Capítulo 4 do dano
dano artigo 163 destruir inutilizar ou deteriorar coisa alheia pena Detenção de um a seis meses ou multa dando qualificado parágrafo único se o crime é cometido inciso 1 com violência a pessoa ou grave ameaça inciso 2 com emprego de substância inflamável ou Explosiva se o fato não constitui crime mais grave inciso 3 contra o patrimônio da união de estado do Distrito Federal de município ou de autarquia Funda pública empresa pública sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Inciso 4 por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima pena Detenção de seis
meses a três anos e multa além da pena correspondente à violência introdução ou abandono de animais em propriedade alheia artigo 164 introduzir ou deixar animais em propriedade alheia sem consentimento de quem de direito desde que o fato rejunte prejuízo pena Detenção de 15 dias a seis meses ou multa dando em coisa de valor artístico Arqueológico ou histórico Artigo 165 destruir inutilizar ou deteriorar coisa Tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico Arqueológico ou histórico pena Detenção de seis meses a dois anos e multa alteração de local especialmente protegido artigo 166 alterar Sem Licença da
autoridade competente o aspecto de local especialmente protegido por lei pena Detenção de um mês a um ano ou multa ação penal artigo 167 nos casos do artigo 163 do Inciso 4 do seu parágrafo e do artigo 164 somente se procede mediante queixa Capítulo 5 da apropriação indébita apropriação indébita artigo 168 apropriar-se de coisa Leia móvel de que tenha posse ou a Detenção pena reclusão de 1 a 4 anos e multa aumento de pena parágrafo primeiro a pena é aumentada de um terço quando a gente recebeu a coisa inciso 1 em depósito necessário inciso 2 na
qualidade de tutor curador síndico liquidatório inventariante testamento ou depositário judicial inciso 3 em razão de ofício emprego ou profissão apropriação indébita previdenciária artigo 168 a deixar de repassar a Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e na forma Legal ou convencional pena reclusão de 2 a 5 anos e multa parágrafo primeiro nas mesmas penas incorre quem deixar de inciso 1 recolher no prazo legal contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetua segurados a terceiros ou arrecadada do público inciso 2 recolher contribuições de vidas a Previdência Social
que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou a prestação de serviços inciso 3 pagar benefício devido assegurado quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados a empresa pela Previdência Social parágrafo segundo é extinta punibilidade se o agente espontaneamente declara confessa e efetua o pagamento das contribuições importâncias ou valores e prestas informações devidas a Previdência Social na forma definida em lei ou regulamento antes do início da ação fiscal parágrafo terceiro é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário
e de bons antecedentes desde que inciso 1 tem a promovido após o início da ação fiscal e antes de oferecer da denúncia o pagamento da contribuição social previdenciária inclusive acessórios ou inciso 2 o valor das contribuições de vidas inclusive acessórios seja igual ou inferior aquele estabelecido pela previdência social administrativamente como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais Parágrafo 4º a faculdade prevista no parágrafo terceiro deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor inclusive dos acessórios Seja superior aquele estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para o ajuizamento de
suas execuções fiscais a apropriação de coisa a vida por erro caso fortuito ou força da natureza artigo 169 apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro caso fortuito ou força da natureza pena Detenção de um mês a um ano ou multa parágrafo único na mesma pena corre a apropriação de tesouro inciso 1 quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria no todo ou em parte da cota que tem direito o proprietário do prédio apropriação de coisa achada inciso 2 quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria Total ou parcialmente deixando
de restituir ao dono ou legítimo possuidor ou de entregar a autoridade competente dentro do prazo de 15 dias Artigo 170 nos crimes previstos neste capítulo aplica-se O disposto no Artigo 155 Parágrafo 2º Capítulo 6 do estelionato de outras fraudes estelionato artigo 171 obter para se ou para outra em vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outro meio saiu do lento pena reclusão de 1 a 5 anos e multa de 500 mil réis a 10 contos de réis parágrafo primeiro se o criminoso é primário e é de
pequeno valor o prejuízo o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Artigo 155 Parágrafo segundo parágrafo segundo nas mesmas penas em correm disposição de coisa alheia como própria inciso 1 vende permuta dá em pagamento tem locação ou em garantia coisa alheia como própria alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria inciso 2 vende permuta da empagamento ou em garantia coisa própria inalienável gravada de ônus ou litigiosa ou imóvel que prometeu vender a terceiro mediante pagamento emprestações silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias defraudação de penhor inciso 3 de fralda mediante alienação não consentida pelo credor ou
por outro modo a garantia pignoticia quando tem a posse do objeto empenhado fraude na entrega de coisa Inciso 4 de fralda substância qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro inciso destrói Total ou parcialmente ou oculta coisa própria ou leso o próprio corpo ou a saúde ou agrava as consequências da lesão ou Doença com o intuito de haver indenização ou valor de seguro fraude no pagamento por meio de cheque inciso 6 emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou lhe frustro
pagamento fraude eletrônica parágrafo segundo a a pena de reclusão de 4 a 8 anos em multa se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou terceiro induzido a erro por meio de redes sociais contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento ou por qualquer outro meio fraudulento análogo parágrafo segundo B a pena prevista no parágrafo segundo a artigo considerada relevância do resultado gravoso aumenta-se de um terço a dois terços se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional parágrafo terceiro apenas aumenta-se de um terço
se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de Instituto de Economia Popular assistência social ou beneficência estelionato contra idoso ou vulnerável parágrafo quarto apenas aumenta-se de um terço ao dobro se o crime é cometido contraidoso ou vulnerável considerada relevância do resultado gravoso parágrafo quinto somente esse procede mediante representação salvo se a vítima for inciso 1 administração pública direta ou indireta inciso 2 criança ou adolescente inciso 3 pessoa com deficiência mental ou Inciso 4 maior de 70 anos de idade ou incapaz duplicata simulada artigo 172 emitir fatura duplicata ou nota de
venda que não corresponda mercadoria vendida em quantidade ou qualidade ou ao serviço prestado pena Detenção de 2 a 4 anos e multa parágrafo único nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar o adulterar a escrituração do livro de registro de duplicatas abuso de incapazes artigo 173 abusar em proveito próprio ou alheio de necessidade paixão ou inexperiência de menor ou da alienação ou debilidade mental de outra induzindo qualquer deles a prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico um prejuízo próprio ou de terceiro pena reclusão de 2 a 6 anos e multa em induzimento a especulação artigo
174 abusarem proveito o próprio alheio da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem induzindo a prática de jogo ou aposta ou a especulação Com títulos ou mercadorias sabendo ou devendo saber que a operação é ruim Nossa pena reclusão de 1 a 3 anos e multa fraude no comércio artigo 175 enganar no exercício de atividade comercial o adquirente ou consumidor incisão vendendo como verdadeiro ou perfeita mercadoria é falsificada ou deteriorada inciso 2 entregando uma mercadoria por outra pena Detenção de seis utilizar dois anos ou multa parágrafo primeiro alterarem obra que ele é encomendada a
qualidade ou o peso de metal ou substituir no mesmo caso pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor vender pedra falsa por verdadeira vender como precioso metal deu outra qualidade pena reclusão de 1 a 5 anos e multa parágrafo segundo é aplicável o disposto no Artigo 155 Parágrafo segundo outras fraudes artigo 176 tomar refeição em restaurante alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento pena Detenção de 15 dias a dois meses ou multa parágrafo único somente se procede mediante representação e o juiz pode conforme
as circunstâncias deixar de aplicar a pena fraudes e abusos na Fundação ou Administração de sociedade por ações artigo 177 promover a fundação de sociedade por ações fazendo em prospecto em comunicação ao público ou a assembleia afirmação falsa sobre a Constituição da sociedade ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo pena reclusão de 1 a 4 anos e multas se o fato não constitui crime contra a economia Popular parágrafo primeiro incorrem na mesma pena se o fato não constitui crime contra a economia Popular inciso 1 o diretor o gerente ou o fiscal de sociedade por ações que
em prospecto relatório parecer balanço ou comunicação ao público Assembleia faz afirmação fal sobre as condições econômicas da sociedade ou oculta fraudulentamente no todo o empate fato a elas relativo inciso 2 o diretor o gerente ou o fiscal que promove por qualquer artifício falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade inciso 3 o diretor ou o gerente que toma empréstimo a sociedade ou usa em proveito próprio ou de terceiro dos bens ou haveres sociais sem prévia autorização da assembleia geral Inciso 4 diretor ou gerente que compra ou vende por conta da sociedade ações por
ela emitidas salvo quando a lei o permite inciso 5 diretor ou o gerente que como garantia de crédito social aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade inciso 6 o diretor diferente que na falta de balanço em desacordo com este ou mediante balanço falso distribui lucros ou dividendos fictícios inciso 7 o diretor o gerente ou o fiscal que por interposta pessoa ou com luiado com acionista consegue a aprovação de conta ou Parecer inciso 8 liquidante nos casos dos incisos 1 2 3 4 5 e 7 inciso 9 o representante da sociedade anônima estrangeira
autorizada funcionar no país que pratica os atos mencionados nos ensinos um e dois ou Da falsa informação ao governo parágrafo segundo incorre na Pena de Detenção de seis meses a dois anos e multa o acionista que a fim de obter vantagem para si ou para outra negocia o voto nas deliberações de asse geral emissão irregular de conhecimento de depósito warrent artigo 178 emitir conhecimento de depósito warrens em desacordo com disposição legal pena reclusão de 1 a 4 anos e multa fraude a execução artigo 179 fraudar execução alienando desviando destruindo ou danificando bens ou simulando dívidas
pena Detenção de seis meses a dois anos ou multa parágrafo único somente se procede mediante queixa Capítulo 7 da receptação receptação artigo 180 adquirir receber transportar conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto de crime ou incluir para que terceiro de boa adquira receba ou oculte pena reclusão de 1 a 4 anos e multa receptação qualificada parágrafo primeiro adquirir receber transportar conduzir ocultar terem depósito desmontar montar remontar vender expor a venda ou de qualquer forma utilizar em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial Ou Industrial coisa que deve
saber ser produto de crime pena reclusão de 3 a 8 anos e multa parágrafo segundo equipara-se a atividade comercial para efeito do parágrafo anterior qualquer forma de comércio irregular ou clandestino inclusive o exercício em residência parágrafo terceiro adquirir ou receber coisa que da natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem oferece deve presumir-se obtida por meio criminoso pena Detenção de um mês a um ano ou multa ou ambas as penas Parágrafo 4º a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que
provei a coisa parágrafo 5º na hipótese do parágrafo terceiro se o criminoso é primário pode o juiz tendo em consideração a circunstâncias deixar de aplicar a pena na receptação dolosa aplica-se o disposto no parágrafo segundo do artigo 155 Parágrafo sexto tratando-se de bens do patrimônio da união de estado do Distrito Federal de município ou de autarquia fundação pública empresa pública sociedade de eco ou empresa concessionária de serviços públicos aplica sem dobro apenas prevista no caput deste artigo receptação de animal artigo 180 a adquirir receber transportar conduzir ocultar terem depósito ou vender com a finalidade de
produção ou de comercialização removente domesticável de produção ainda que abatido ou dividido em partes que deve saber ser produto de crime pena reclusão de 2 a 5 anos e multa Capítulo 8 disposições Gerais artigo 181 é isento de pena Quem comete qualquer dos crimes previstos neste título em prejuízo inciso do cônjuge na Constância da sociedade conjugal inciso 2 de ascendente ou descendente seja pare legítimo ou ilegítimo seja civil ou natural artigo 182 somente esse procede mediante representação se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo inciso 1 do cônjuge desquitado ou judicialmente separado inciso
2 de irmão legítimo ou ilegítimo inciso 3 de tio ou sobrinho Com quem o agente coabita artigo 183 não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores inciso 1 se o crime é de roubo ou distorção ou em geral quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa inciso 2 ao estranho que participa do crime inciso 3 se o crime é praticado contra a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos muito bem causa instante o vídeo e analise a seguinte questão o te usou uma artimanha ele se passou por funcionário público enganou
os Lojistas para solicitar propina induziu a erro e obteve vantagem ilícita causou prejuízo alternativa a estelionato famoso 171 obter para ser ou para outra em vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento é isso aí deixe seu like repita os vídeos com frequência isso ajuda a fixar os detalhes para a hora da prova mantém o foco Bons estudos um grande abraço e até a próxima revisão animada valeu
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