A recuperação judicial é um meio que as empresas tem de evitar a falência.
Em meio à pandemia que vi...
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olá meus amigos aqui é o professor josé humberto direito empresarial aqui hoje com vocês tratando de mais um tema de direito empresarial e o tema de hoje eu tenho extremamente interessante e importante já que envolve os empresários né as sociedades empresárias no nosso país e trata de em momento de dificuldade financeira e tô falando do que da recuperação judicial pessoal a recuperação judicial é uma das alternativas que esses sujeitos têm para evitar a falência evitar a quebra da sociedade ou do empresário no momento de turbulência financeira que ele está passando sabemos que na pandemia com 2019 que estamos aí vivenciando os pedidos de recuperação judicial nosso país eles aumentarão significativamente mas é que hoje eu não estou boa para trazer estate as previsões para o que vem aí pela frente eu quero esclarecer para você a recuperação judicial mc alguns pontos importantes e aqui hoje eu venho trazer a parte da legitimidade ou seja quem qual é o sujeito que tem essa legitimidade para pleitear a recuperação judicial todos nós podemos pedir seja pessoa jurídica pessoa natural ou a recuperação judicial está restrita a um determinado nicho né algumas pessoas pé em primeiro lugar nós temos a recuperação judicial na lei 11101/2005 isso é importante e veio combina porque é justamente lá na legislação que nós vamos observar o tratamento legal adequado para a recuperação judicial então não esqueça recuperação judicial está na lei 11. 101 15 ela essa lei que vamos nos socorrer segundo lugar que é recuperação judicial da legislação 11. 101 lá no artigo 1º da lei é muito claro ao dizer que cabe a aplicação dessa lei ao empresário e eu tô dizendo empresário porque ao individual veja isso ou a sociedade empresária então para ter aplicação para utilizada a recuperação judicial ou se trata de empresário ou se trata de sociedade empresária professor eu não sou empresário pode utilizar a recuperação judicial não com a professora eu sou a sociedade simples não empresário também não pode a lei é muito clara no artigo primeiro ou empresário ou se a empresária então esse primeiro passo da legitimidade ele é essencial ele precisa ser superado para analisarmos outros pontos então veja o primeiro está cru para ter legitimidade a recuperação judicial s empresário ou sociedade empresária importante observar aqui se a empresário individual ou se é sociedade empresária para evitar essa repetição a lei define esse empresário ou sociedade empresária como o devedor é o que vamos utilizar aqui nós vamos falar dessa pessoa como devedora fica mais fácil então o devedor então lembre que de ver dou ou é empresário ou a sociedade empresária que a y nós vamos lá para o artigo 41 é porque nesse artigo é justamente ele o artigo 48 que vai nos dizer se esse devedor tem ou cumprir determinados requisitos para pleitear a reparação judicial não basta só ser devedor tá bom mas aonde você quer chegar professor deixa só o artigo 48 prever o seguinte ó para pleitear a recuperação judicial o devedor veja só devedor e e seja inscrito então olha atenção olha o segundo requisito não basta só se a devedor ele precisa estar registrado inscrito lá na junta comercial isso mesmo lá na junta comercial que é o registro público de empresas mercantis há mais de dois anos que nós temos então outro requisito o dedo regular-irregular porque deve estar regularizado registrado aonde na junta comercial há mais de dois anos nós temos aqui três pontos importantes eles são cumulativos de gol regular a mais de duas horas esses três requisitos são essenciais para que se devedor ou consiga então pensar na recuperação de ser só que o artigo 48 não paravam por aí e o que peso 48 calma aí ele cumpriu essas três fotos então ainda vamos para outros e quais são eles os outros requisitos são bem objetivos devedor regular há mais de 2 anos o que não seja válido isso mesmo o falido não pode pleitear a recuperação judicial então veja como quarto requisito não pode ser falido é isso é pergunta o professor mais à falência eu ali fica fazendo eternamente que fez o artigo 48 vou comer não seja falido mas se ele tiver cumprido as suas responsabilidades através de uma sentença judicial transitada em julgado e não verde falir salmos se tiver cumprido as suas obrigações as suas responsabilidades em sentença judicial transitada em julgado aí o pote então ali ver ou proibiu não permitiu que o falido pleiteia a recuperação judicial salvo se ele cumpriu as obrigações as responsabilidades em sentença judicial e aí julgado pronto aqui temos um quarto requisito faz um favor público o que fez ainda o artigo 48 não pode ter obtido a concessão da recuperação judicial há menos de cinco anos então ele não pode ter obtido a concessão da recuperação há menos de cinco anos e o que isso significa que esse devedor se ele pleiteou a recuperação judicial anteriormente deve observar esse prazo afinal de contas esse prazo de cinco anos ou está lá no artigo 48 também deve ser observado e mais não ter cometido o crime falimentar então percebo o que o artigo 48 ainda trouxe esse outro requisito de não ter sido o devedor condenado em crime falimentar percebam que na legitimidade e para pleitear sua recuperação judicial não é simples não cabe a qualquer pessoa e sim ao devedor considerado como o devedor pela lei 11.
101 de forma bem resumida e prática nós podemos numerar esses requisitos briga só em primeiro lugar devedor e devedor é empresário ou sociedade empresária em segundo lugar ele deve estar inscrito registrado na junta comercial lembre disso em terceiro que esse registro seja há mais de dois anos também importante nesse sentido em quarto lugar que esse devedor não seja marido ou se já foi que tenha cumprido as suas responsabilidades ou sentença judicial transitada em julgado e em quinto lugar não ter obtido a concessão da recuperação judicial há menos de cinco anos correto e como para fechar então esses requisitos não tem sido condenado em crime falimentar veja só e esse é um sujeito que poderá pleitear a recuperação judicial muitos perguntam seguinte professor mais e quando se trata de um grupo econômico empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico é possível pleitear essa recuperação judicial em forma de legitimidade conjunta ou seja essas devedoras o grupo econômico pleiteia a recuperação judicial ao invés de uma ou outra cada uma seguir um rumo independente e autônomo mas elas estão habilitadas elas trabalham em conjunto a recuperação de uma depende da recuperação da outra o que fez o judiciário e já que a legislação não é clara neste sentido o que o stj superior tribunal de justiça entende ser possível ou pedido de recuperação judicial ser feito por empresas devedoras claro do mesmo grupo econômico então é plenamente possível desde que observe os requisitos do artigo 48 bem devedor regular há mais de dois anos e não seja falido não têm obtido a concessão da recuperação judicial há menos de cinco anos então veja só é possível pleitear a recuperação judicial em forma de grupo legitimidade né de todas elas para estar ali no polo ativo do pedido de recuperação judicial uma outra questão interessante é quanto ao empresário rural ea que eu peço muita atenção de vocês e fez aqui o código civil e aí eu mudei aqui de legislação porque eu estou tratando do código civil e lá no artigo 971 ele prever que a inscrição o registro do empresário rural ele não é obrigatório ele é facultativo isso quer dizer que o empresário que tem como principal atividade né rural ele registra se quiser a faculdade então todo durao registra se quiser e se quiser ele procura lá a junta comercial e faça a sua inscrição o seu registro ao contrário do empresário comum cujo registro é obrigatório antes do início da atividade conforme artigo 967 no código civil então o empresário comum tem o registro obrigatório e o empresário rural e o registro facultativo e aí eu pergunto para você e esse empresário rural hoje o registro é facultativo porque a lei assim o permitir ou seja se você quiser e se ele estiver passando por um momento de dificuldade financeira veja bem empresário ele poderá pleitear a recuperação judicial lá na legislação de recuperação judicial lei 11. 101 artigo 48 tá dizendo claramente para pleitear a recuperação é empresário ué a regular ele não é a mais de dois anos pior em mim e aí o que se passou o empresário que tem a faculdade de se registrar que a lei assim o autorizou e está prejudicado caso queira pleitear a recuperação judicial ele tem um histórico de empresário muitas vezes de anos mas não tá registrado então não consegue para tirar a recuperação judicial então o que que fez o stj o superior tribunal de justiça em julgado recente julgado este aqui para que você faça a leitura veja só aqui apontando novamente este julgar para que você faça a leitura a com mais calma do voto do acórdão que entendeu stj que o empresário rural para pleitear a recuperação judicial ele claro precisa ser devedor empresário que é aqui no nosso exemplo regular ele precisa estar inscrito na junta comercial preciso estar enrolar mas flexibilizou stj o prazo porque no artigo 48 prever regular a má há dois anos e não julgado permitiu regular a menos de dois anos mas como assim há menos de dois anos a regularidade o tempo que ele está inscrito porque a realidade é que esse empresário do julgado já era é empresário há mais de dois anos que ele já se constituiu como empresário uma mais de dois anos que o registro somente declarou uma situação pré-existente ou seja esse devedor empresário rural já cumpriram os requisitos da lei ou se já era empresário há mais de dois anos o que faltava era somente o registro e daí permitiu o stj esse devedor empresário rural registrado há menos de dois anos que fosse então permitido a ele a legitimidade para pleitear a recuperação e receberam isso como é simples então para efeitos didáticos aqui de entendimento para pleitear a recuperação judicial artigo 48 da lei 11. 101 de dor regular na junta né há mais de dois anos não seja falido mas se foi tenha cumprido as suas responsabilidades por sentença judicial transitada em julgado ar.