um papo de criminalista Oi aqui é a reserva intransigente de defesa das prerrogativas da advocacia criminal da própria advocacia criminal e do Estado democrático de direito quero falar com vocês porque Tenho recebido muitos pedidos solicitações dúvidas a respeito da resposta a acusação tem outro outras duas que são muito frequentes então eu quero agora apesar do Supremo Tribunal Federal ontem ter dito que não pode. Mas se eu quiser pode. a ter dito isso vamos seguir as regras muito bem a a a finalidade da resposta a acusação que antigamente chamava defesa prévia e tinha também a defesa
preliminar isso para os crimes que envolviam Funcionários Públicos e também na lei de tóxico então agora nós não não se chama defesa preliminar e não se chama mais defesa prévia mais resposta a acusação porque o próprio texto legal disse que o prazo será para responder à acusação Então vamos começar pelo pela terminologia técnica resposta a acusação nessa resposta a acusação e eu não aconselho você entrar no mérito eu vejo respostas à acusação uns 5 6 10 folhas falando do médico se fosse Na verdade uma ligação final tá errado um pode fazer isso fator surpresa na
defesa é muito importante fica quieto tudo que você disser ali não terá o condão do juiz raríssimas exceções dele é voltar atrás e rejeitar a denúncia Isso vai acontecer salvo por exemplo o caso do escritório e o nosso cliente foi indiciado em vários crimes denunciados em vários crimes e um deles era lavagem de dinheiro e o juiz recebeu ou seja o promotor um leu o juiz não leu também coisa nenhuma e a recebeu a denúncia acontece que na época dos fatos da tal lavagem de dinheiro além não alcançava aquele crime não é não era qualquer
crimes era um crime é pré-estabelecidos pela antiga lei da lavagem de dinheiro portanto naquela época não estava em vigência para aquele tipo de delito Aí sim você tem que argumentar que o fato era atípico a época ou se o caso fato está prescrito mas fora disso não entre nesse negócio de fazer uma defesa prévia alonga adentrando ao mérito é me fala olha na polícia ele falou isso olha da polícia falou aquilo ou e eu já conversa daqui não tem nulidade na no inquérito policial quem tem novidade por exemplo se a polícia Conseguiu lá uma prova
ilícita você tem que argumentar na defesa prévia se houve uma interceptação telefônica e num determinado período e aí você consegue provar o demonstrar que antes da autorização judicial para interceptação telefônica já estava sendo grampeado o telefone do seu cliente ou depois do término da gravação do tempo de interceptação e continuam gravando aliás um exemplo clássico é o muro né naquele caso do do Tchau querida com o Lula e a Dilma porque aquela gravação já estava fora do período de interceptação e ele além de tudo vazou na época de eleição a cara do Lisa igual intenções
óbvias é de fazer o que fez bom mas vamos em frente você pode na defesa e não na resposta a acusação você é perceber que há o impedimento ou suspeição do juiz enfim você vai lá fazer uma uma arguição de suspeição tem que ser em autos apartados não é na resposta acusação autos apartados para fazer isto não faz não faça só na resposta acusação porque não vai ser conhecido em razão da do regime no do regulamento do Código de Processo Penal por esse tipo de situação você pode arrolar testemunhas no máximo 88 por crime tem
juízo não pode vai atualizar Não é nada disso são oito testemunhas para cada creme apontado para o seu cliente ou seu público se o Grande tá metido numa confusão aí do hino de um de um homicídio e vai responder por conexão por um crime de estelionato e pode acontecer pode eu já vi júri de crime de estelionato porque ela conexo ao crime de homicídio o grau do homicídio foi julgado e houve um júri para decidir a respeito do crime de estelionato daquela pessoa mas eu quero falar hoje do rito ordinário somente você pode né nesse
rito inclusive na resposta acusação nenhum arrolar testemunhas e dizer que você vai rolar no momento próprio oportuno mais adiante porque você também não sabe quem são as testemunhas você pode essa situação de um processo que você foi contratado assim rapidamente não teve contato com o cliente então você sentiu por um tempo maior para fazer isto é a doutrina EA jurisprudência a caminho nesse sentido de aceitar esse tipo de situação Outra coisa o prazo de 10 dias esse prazo ele é o prazo impróprio por quê Porque é obrigação ter resposta acusação e se você entregar no
prazo que acontece Tá certo se você entregar fora do prazo que acontece nada Inclusive a esse tipo de expediente de estratégia para alguma motivação outra que você deixa até chegar a nomeação de um defensor dativo ou a defensoria e você apresenta a tua resposta a acusação você tira esse pessoal do processo e continua lá qual é a o que acontece com você nada se eu uso de um expediente de um do recurso de um prazo impróprio é importante na resposta a acusação se você é requerer diligências Todas aquelas que você pode requerer análise os laudos
veja os laudos e e questione isto na resposta acusação Podendo também é até devendo requerer a oitiva dos peritos que não podem contar como testemunhas da arroladas pela defesa o perito pode ser invocado por qualquer uma das partes sem entrar no hall do do número de Testemunhas Tá certo bom meus amigos nesse sentido tem eu quero dizer para você para você o seguinte nós estamos com três cursos incríveis ainda em andamento se você entrar na bio aí do papo de criminalista você vai ver lá nós temos dia 23 e 24 de Outubro presencial tem duas
ou três vagas para a sexta mentoria em habeas corpus e nós temos a primeira temporada do short curso sobre 10 orientações para o HC Impecável e temos também a segunda temporada o short Crush 10 orientações para um recurso Impecável são cursos importantíssimos onde eu e o Mauro deus todas as informações necessárias para você fazer uma peça profissional de primeira linha é não Não perca isso não continuem estudando Minha gente vamos estudar Vamos estudar não pare de estudar eu a volto na próxima com a resposta a acusação no processo do Júri papo de análise de volta
um grande abraço