[Música] muito bem eh muito bom dia a todos e todas Estamos aqui no dia 11/11 de2022 com um pouquinho de atraso Porém na nossa última palestra do ciclo de palestras de direito Municipal Brasileiro hoje temos a alegria a honra de receber aqui professora Taciane Moraes que é procuradora Legislativa na Câmara Municipal de Laranjal Paulista e mestre em Direito Administrativo na PUC de São Paulo na verdade doutoranda eh a doutora Taciane é uma grande colega da carreira da procuradoria municipal no poder legislativo e tem se dedicado nos estudos ao direito Municipal e ao direito administrativo e
quando eu conversei com ela prontamente ela aceitou o convite e sugeriu uma temática na lei de licitações como vocês sabem a lei de licitações ela é relativamente recente né a nova lei aprovada em 2021 de tal forma que muitos temas estão se acomodando né no direito e na Gestão Pública eh inclusive né dout taciani semana passada houve o ibda fez um grande evento né na quinta-feira para aprovação de anunciados a respeito da lei de licitações então vocês alunas e alunos que estão eventualmente pesquisando ou mesmo trabalhando nesse tema n podem encontrar valiosos precedentes né nessa
dessa iniciativa muito bem D Taciane o tema escolhido foi sanções administrativas na lei de licitações a lei 14.133 de 2021 Dra Taciane Muito obrigado pela generosidade de ceder na sua agenda um tempo para nós aqui da fdrp USP Muito obrigado pela generosidade e pela amizade seja bem-vinda eh eh por favor só fale um pouquinho mais a sua vivência paraos nossos alunos e alunas no sentido também de inspirá-los a seguir né os mesmos passos e aí então a temática a ser desenvolvida o seu slide eu já disponibilizei né aliás vou disponibilizar já guardei eh para disponibilizar
no Google classroom pros alunos e alunas tá bom Doutora é isso Essas são as palavras iniciais Muito obrigado bom dia Bom dia Dr Raul Quero agradecer imensamente pela participação aqui nesse ciclo de palestras eu que tenho a honra de ministrar uma palestra aqui na na faculdade da da USP de Ribeirão Preto para mim é uma uma imensa alegria e também quero agradecer a presença dos alunos também da Equipe técnica nos ajudando aqui e já eh falar um pouco da minha vivência no no no direito público na nas repartições públicas eu atuo desde faz 10 anos
já em em câmara municipal prefeitura sempre participei eh antes de ser procuradora Legislativa das comissões de licitações até para para apreender eh eu falo que durante a minha faculdade eu pensava assim nossa o direito administrativo é tão abstrato parece uma coisa tão distante e ao longo da minha vivência fui percebendo que no dia dia nosso eh paraa gente ter uma uma luz para sair na na na rua enfim todo o nosso eh nossa vida é pautada pelo pelo Direito Administrativo mesmo que a gente não perceba e e vim a ser procuradora Legislativa É uma honra
também ser procuradora Legislativa colega de profissão do do Dr Raul que é muito engajado ali nos projetos de tanto da docência tanto na proles também que nós eh nos conhecemos na proles que que ele eh criou essa Associação dos Procuradores legislativos uma Associação Nacional e que eu também tenho eh faço parte da diretoria eh sou engajada também nos projetos Sou professora de pós-graduação eh também na área de licitações em cursos especializações Então para mim é uma grande honra estar aqui Fico à disposição também tanto para questões de de hoje quanto para questões que venham surgindo
na no dia a dia e desde já eh eu já vou também falar por que que eu escolhi esse tema eh durante o meu mestrado né Já já já sou mestre e eu o meu tema foi as sanções na nova lei de licitações e específico da declaração de inidade que vocês vão eh aprender aqui quais são as sanções e já fiquei apaixonada principalmente pelas mudanças legislativas que tiveram nos últimos anos e a gente pode e pensar como que isso afeta vocês aí na prática né então a gente já pensa o quê as licitações elas são
eh essenciais para todas as contratações públicas a gente sabe que a USP também vai fazer uma contratação ela precisa eh usar a licitação para fazer esse processo de compra então é um afeta diretamente todos os alunos que estão aqui presente e já vou dando início então a a a nossa apresentação de hoje aqui é s o tema né então o que que a gente vai aprender hoje eh a gente vai aprender sobre as licitações o de onde que ela vem aonde que ela tá prevista essa evolução Legislativa sobre as licitações quem que vai ter que
licitar o que que é essa licitação as novidades E os temas sobre infração e sanção então Eh no próprio decorrer da licitação antigamente a gente não tinha previsões de que o licitante em regra ele não sofria nenhuma punição agora com a nova legislação vocês vão poder ver que a já existe punição inclusive nesse processo licitatório mesmo que ainda não tenha tido uma contratação da empresa E também como que nós vamos aplicar essas sanções quais são essas sanções que a gente pode aplicar e esse e os temas que estiverem relacionados a isso nós vamos tratar nessa
manhã então a constituição ela vai dar um Norte com relação a a já no artigo 37 que a gente trata da administração pública eh que o os processos seja ele para para para uma obra seja contratação de um serviço para compras ou mesmo para alienações teremos que ter a o processo licitatório em regra há casos que não haverá que haverá dispensa ou inexibilidade isso não impede que também tenha um um um uma formalidade que a administração vai ter que seguir e tudo isso vem eh vem discriminado na lei e eh qual que é a evolução
que a gente pode trazer com relação às regras das licitações em geral digamos assim a lei 8666 que é a mais assim famosa e conhecida depois da Lei 8666 nós tivemos a lei do pregão então Eh houve a inversão de Fases eh para bens e serviços comuns poderia se usar a lei do pregão continuaram as duas leis posteriormente veio a lei famosa lei do RDC na eh que também veio e algumas contratações acabaram sendo feitas também por essa lei e a agora nós temos a 14133 que nós vamos estudar as sanções com relação à nova
lei Mas passando aí pelas leis que até a gente chegar nessa normativa de 2021 que ela trouxe as questões que estavam discutidas assim como professor Raul falou dos enunciados que tem do ibda que foram feitos então antigamente lá na 8666 quando ela foi inicialmente eh Quando ela entrou em vigor depois dela vieram muitos questionamentos com relação a aplicação como que seria feito na prática principalmente a parte sancionatória era era eram poucos dispositivos que tratavam do assunto isso iam gerando questões doutrinárias questões jurisprudenciais que foram eh compiladas ali a lei eh 1433 tem algumas pessoas que
criticam algumas elogiam mas a gente tem que eh lembrar que ela veio trazendo essas novidades então eh todas as as pendências que tinham legislativas com relação às questões de licitações elas eram na lei 14133 e quem que vai ter que fazer essas licitações administração pública direta autárquica e fundacional o legislativo o judiciário os Fundos especiais e as entidades controladas pela administração pública isso no âmbito quê da União dos Estados dos distritos Federais e dos Municípios a gente tem que lembrar também o quê que a união ela vai das diretrizes as normas gerais sobre licitações e
na sequência disso os municípios eles vão fazer os próprios entes os seus regulamentos com relação às questões que que estiverem ali eh que não sejam essas normas gerais que sejam específicos de cada eh cada ente cada órgão e quem que não vai poder usar quem tiver uma normativa própria por exemplo as empresas públicas sociedade de economia mista suas subsidiárias elas são regidas por uma Norma específica e as licitações o que que elas são então Eh para que que vai servir o processo licitatório enfim ele é o quê para uma uma aquisição mais vantajosa paraa administração
antes a gente tinha essa questão da vantajosidade a gente já tinha isso então a gente vai pensar assim ah eh o pessoal dá o exemplo do Café da licitação né então assim nossa aquele pior café enfim realmente eh a a a administração ela vai ter que fazer uma compra que seja de um valor menor não vai eh poder eh escolher qual marca ela quer enfim mas ela vai ter que fazer de uma forma que seja mais vantajoso então Eh por exemplo os equipamentos que a gente tá que vocês estão usando e a gente tá usando
aqui nessa manhã para poder transmitir essa essa essa aula essa palestra ela eles foram adquiridos de que forma através das licitações então assim eh qual que foi um um A gente sabe que hoje em dia a tecnologia ela vai eh ficando obsoleta então Eh precisa comprar novos aparelhos então para Isso vai ser a compra da da do que for mais vantajoso paraa administração vai usar também a isonomia dos participantes para que não tenha um benefício a gente tem que pensar também na corrupção que é uma das formas de combate a corrupção a a a questão
de compras através de licitações evitar também eh um um que seja um sobrepreço ou que que seja um preço inexequível e também a questão das inovações e desenvolvimento Nacional sustentável que a gente sabe que eh eu vi algumas das apresentações que vocês tiveram aí com os outros professores então eu sei que de palestra também com a comissão de Meio Ambiente eu vi também de alguns outros professores da professora D Ana Cláudia que foi a última que é uma querida também a amiga minha e e tudo isso vai sendo eh de uma certa forma eh tudo
está interligado né dentro do Direito Administrativo a gente vai ver aqui na frente que a questão dos programas de integridade também que foi tratado aqui eh já com vocês que ele foi também eh inserido na nova lei e já entrando nas sanções administrativas né Então as sanções administrativas dentro da lei de licitações já dentro daquele Panorama de da evolução Legislativa eh a gente tem que eh pensar quantos artigos que tratavam que eu já comentei isso antes e os artigos que tratavam da da das questões das sanções e das infrações era um pouco o artigo da
lei do pregão era o artigo séo o da lei geral 8666 eram dois três artigos eh da RDC também e atualmente nós temos o desde o artigo 155 até o 163 que vão tratar desse desse assunto dentro do título das irregularidades do do capítulo das infrações e sanções administrativas então Eh assim como já dito anteriormente essas essa a questão das sanções ela já vem prevista dentro do processo já licitatório e mesmo depois a preocupação eh tanto e também existe eh previsão Legislativa de quê De que o edital preveja essa Sanção e também o contrato então
tem o Edital lá de licitação vai comprar eh o aí o o exemplo que a gente deu os os aparelhos para informática para para transmissão enfim isso vai ter um edital nesse Edital já vai ter já vai est previsto qual que vai ser as infrações e as sanções dentro desse contexto do que a gente já vai tratar das normas gerais que a união já estabeleceu na na lei 14133 Então quais que são as sanções que a gente tem na na na na lei de licitações temos advertência a multa o impedimento de licitar e contratar e
a declaração de inidoneidade eh quando eu expliquei que na no meu mestrado eu falei mais da declaração de inidoneidade Mais especificamente mas tratei também das outras questões das outras sanções que são eh antigamente Nesse artigo que eh 86 da lei 866 meia previa ali só uma questão de Ah o descumprimento parcial o total do contrato ele vai ensejar essas sanções então a sanção de advertência já existia multa eh na lei 8666 era a suspensão eh da contratação e a declaração de inidade então a gente já tinha essas sanções só que a gente não tinha o
quê eh que são uma das a grandes novidades legislativas eh elas são correlacionadas hoje em dia a infração a infração vai ser o quê por exemplo eh se a gente pegar ali no direito penal matar alguém eh pena de eh agora até sumiu Mas vamos até 20 anos então a infração é o quê a infração vai ser a conduta que é feita pela pessoa que vai sofrer essa o que eh que a gente chama de pena no direito penal e no Direito Administrativo a gente vai chamar de sanção Então existe uma antigamente era uma previsão
muito genérica do que era infração não tinha uma correlação entre a sanção a infração e a sanção e agora a gente já tem delimitado qu qual que vai ser a conduta que o que o infrator realizou e qual que vai ser a sanção que vai ser aplicada a ele se for o caso tá então então assim eh antes a gente tinha a inexecução parcial de uma forma bem genérica agora a gente tem eh uma inexecução parcial que caso ela cause eh uma lesão grave paraa administração ela vai ter uma punição maior e também eh uma
das infrações que está prevista agora na lei eh 14133 é se Ele comete um ato anti corrupção da Lei eh da lei anticorrupção do artigo 5º da Lei então Eh que foi tratada aqui pela pela D Ana Cláudia sobre a Lei anticorrupção eh mas não sobre ali os atos lesivos mas caso seja uma conduta que a gente tem que pensar assim né então dentro de uma licitação a pessoa pode eh cometer um ato apesar de a gente ter as independências de distância ela vai responder ali no penal no cívil mas dentro do Direito Administrativo ela
pode exercer uma conduta que aete ali a lei anticorrupção afete a lei de licitações então assim Caso seja uma conduta que eh seja um ato lesivo dentro da Lei anticorrupção ela vai também responder dentro da da lei de licitações de forma autônoma a a a punição ela vai sofrer também então eh uma outra questão é que as sanções elas eh não não vão impedir que seja reparado o dano então Eh toda uma questão sobre isso porque além de de a empresa poder sofrer ali uma multa eh ter uma sanção pecuniária ela vai ainda ter que
reparar o dano da administração por quê para que a gente evite porque qual seria a função da sanção Alguns doutrinadores vão entender que ela tem uma função mais eh preventiva ali de de prevenir que aquilo não ocorra novamente então se você vê uma outra empresa que foi sancionada você pode pensar bom eh não vou já que eh a punição daquela sanção daquela empresa foi muito grave eu não vou cometer mais ou ou alguns autores entendem que ela tem uma uma finalidade mais punitiva então seria ali para eh realmente que ela sofra e ela mesmo sofra
aquela Sanção e não e né E além disso então ela vai ter que reparar o dano eh eu gosto de colocar aí o carimbinho da lindby porque a lindb trouxe uma uma umas eh várias questões que a gente já tinha no direito público com relação ao que a gente chama de consequencialismo pragmatismo então assim eh vê o que que Quais são as consequências daquela decisão tá sendo tomada pela administração então todas essas questões Vieram também na nova lei de licitações Então como que vai ser feita eh como que eles vão apurar essa sanção como que
vão aplicar essa sanção então eles vão ver qual que é a gravidade da sanção da infração que foi cometida eles vão ver qual que é o caso concreto o que que aconteceu qual efetivamente foi o o dano que que a administração sofreu se tem as circunstâncias agravantes ou atenuantes ali para aquela empresa e se eles implantaram programa de integridade Então o que a gente também já viu ali com o professora eh D Ana Cláudia com relação a a questão das eh das sanções em si e essa correlação que eu falei para vocês el eh Se
vocês forem ver eles estão lá no artigo eh 155 156 então eh qual que é a primeira sanção que a gente tem advertência advertência no caso de qual infração a infração que ter causa na execução parcial do contrato então caso seja uma inexecução parcial do contrato que não cause dano ela pode ser feita uma advertência ali então a advertência vai ser uma uma uma uma questão ali por escrito vai ser só mais assim a nível de eh para por exemplo se vai prorrogar ou não com essa empresa se essa empresa cometeu várias vezes você viu
já deu várias advertências então Eh Alguns falam assim que nem eh tem tanta importância essa essa punição porém eh outros já defendem o quê que justamente para que não haja uma punição maior então a advertência a empresa já vai sofrer uma sanção que ela pode não cometer outras outras outras infrações como a a a a inexecução que vai causar ali um dano que vai gerar uma uma punição maior então ela não há previsão ainda na lei de que vai ter o contraditório paraa defesa mas a gente entende eh praticamente unanimidade que a gente tem a
questão da Constituição Federal que garante ampla defesa então eh abrir ali para pro pro ali ou a pessoa que será apenada se for o caso essa ampla defesa para que ela justifique ou não a sua conduta e ela vai ser também eh no caso que não vai justificar a sanção mais grave e ela pode agravar a sanção em caso de reincidência a segunda sanção é a multa a multa ela vai ser para qualquer das infrações então a gente falou lá o artigo 155 ele prevê as infrações então todos aqueles incisos todos que a gente vai
mencionar aqui que a gente já falou da advertência vai falar da do impedimento e da declaração de inidade qualquer um deles ele pode ser aplicado à multa inclusive ele pode ser cumulado então eh a pessoa sofreu uma advertência sofrer uma multa ela pode cumular com as outras sanções Então ela o que a novidade Legislativa da multa é com relação aí se ela pode eh com relação ao percentual tá então eh antigamente a gente eh tinha muita questão eh no judiciário com relação à proporcionalidade da aplicação daquela multa então assim eh por e e é até
por isso que é tão importante esse assunto porque vamos supor que ali a empresa sofresse uma multa de 50 eh por do do valor do contrato e a conduta dela era uma conduta que não era tão grave né então a a empresa iria pro Judiciário e o judiciário muitas vezes Moroso enfim a ela conseguiria anular aquela aquela punição e muitas das vezes ficar até sem punição então isso causaria mais dano ainda paraa administração então foi importante essa inclusão com relação ao percentual que vai de 51% até 30% do valor do contrato no caso da aplicação
da multa o impedimento de listar e contratar eh o impedimento de litar e contratar ele vai ser em qual caso de infração caso de inexecução parcial que cae grave dano ou caso ele seja eh faça inexecução total do contrato não cumpriu nada do contrato ele deixa de entregar uma documentação que foi exigida ali no certame então que a gente falou que o licitante ele também pode ser punido então ele não vai manter a proposta Eh caso ele Não justifique isso depois por que que ele não Manteve se ele não Celebrar o contrato entregar uma documentação
eh não entregar aquela documentação que vai ser exigida para para fazer o contrato ou vai ou retardar a a execução da entrega do objeto projeto da licitação então a gente pensa que a a o impedimento licitar e contratar ele é para casos mais representantes ali da questão de documentação questão de isso acontece bastante agora ó com a a essa abrangência nacional que tá tendo as licitações a gente faz uma licitação que ela seja eh eh pro Brasil todo as empresas entram eh na disputa e elas não mandam o documento saem do chat abandonam ali a
licitação então ah mas eh mandou um documento aqui Tem meia hora para mandar o documento complementar ou tem um errinho ali na na planilha eh então a administração dá mais 30 minutos para ela mandar e ela não manda e isso aconteceu até eh na Câmara Municipal mais uma vez a gente começou agora a a fazer uma toda uma regulamentação sobre essas questões da da punição por quê Porque isso eh acaba as empresas que são mais eh que prestariam serviço seriam eh mais prestativas na questão de de execução do Contrato ou na na ali na formalização
da própria licitação acabam desanimando de entrar e às vezes aconteceu de de que nenhuma empresa mandar o documento então eh a câmara precisando contratar e esse tipo de situação que a gente passa então o impedimento de listar e contratar ele também eh ele tinha uma discussão jurisprudencial sobre ele se ele seria aplicado ou não com eh por eh seria aplicado ali no âmbito doente ou se seria para todos os entes federativos então a câmara municipal eh de Laranjal Paulista faz ali uma punição de impedimento de listar e contratar eh qual seria a a extensão dessa
dessa punição seria aí no âmbito aqui do do Município do ente seria no âmbito da União também então tinha uma discussão tanto no STJ quanto eh no TCU que eles tinham uma uma divergência com relação à aplicação disso daí e ficou estabelecido na nova lei que ela vai ser aplicada na no próprio ente então Eh para que e também ela praticamente foi uma junção ali da que a gente viu lá atrás eh tinha a a lei 8666 e tinha a lei do pregão tinha a lei do RDC Então ela praticamente foi uma uma junção Ali
vai ter também o o prazo dela para para para aplicação E então assim com relação a a à questão da da impedimento de listar e contratar ela também ela uma uma questão que que ainda ficou pendente com relação a isso é assim ela ela vai ter um prazo máximo de 3 anos e a gente vai ver lá na frente que eh para que a empresa possa voltar a contratar no caso de impedimento e declaração deonade ela precisa fazer uma reabilitação essa eh ela a reabilitação ela exige que seja para o impedimento lário contratar o período
de 1 ano e esse período de um ano então ele vai ser um prazo mínimo né então ficou essa essa pendência na lei porque só tem um prazo máximo de 3 anos agora entrando na declaração de inidoneidade a Declaração de inid unidade ela vai ser a sanção mais grave que vai ser aplicada para os licitantes ou os contratados então ele vai apresentar uma declaração falsa uma vai fraudar a licitação vai eh comportar-se de modo inidôneo vai praticar atos ilícitos e aí também a aquela questão da lei anticorrupção que vem expressamente previsto no 155 inciso 12
com relação a a qual a sanção que vai ser aplicada a declaração de inidoneidade Então por ela ser uma sanção mais grave ela vai ser aplicada nesses casos que são eh mais eh que atinge ali a a de forma mais efetiva a a a ação ou contrato Então seria uma fraude eh a uma crítica também que se fez é assim a gente tá a gente tem a previsão agora eh das infrações né então também aqui no se for o caso dos incisos anteriores e for um caso mais grave também vai aplicar a declaração de inidoneidade
Então mas assim eh tem qual que é a crítica ainda não ficou um pouco eh eh abrangente demais né que a gente fala lá no direito penal tipo penal em branco então assim tem ainda que tem uma regulamentação sobre isso dentro desse contexto algumas eh algumas eh normativas ou mesmo diretrizes a gu mesmo ela tem feito pareceres com relação ao quê por exemplo o comportar-se de modo idôneo eh Eh toda aquela eh quando teve aqueles ataques antidemocráticos em Brasília enfim isso eh no parecer da GU foi considerado o que como um eh um comportar-se de
modo inidôneo Então qual que é por isso que é bom a gente reforçar eh qual que eh a a a regulamentação mesmo a gente tendo uma normativa muito grande a eh muito maior né digamos assim na lei de licitações ainda eh resta essa essas dúvidas das pendências que ficaram com relação a a a a essas questões ainda que dá um grau de subjetividade né digamos assim então Eh E o que mais que que a gente pode lembrar aí da declaração de inidoneidade eh com relação à declaração de ind unidade era um pouco mais tranquilo na
questão da doutrina da jurisprudência de que se aplicaria para todos os entes e eh mas ainda mesmo com essa previsão Legislativa que vai aplicar para todos os entes ainda existe a questão do quê eh isso daí ela não fere o pacto federativo então eh a eh a um município pequeno pune declaração de inidon didade a empresa e eh esse essa punição vai abranger a união Então existe um questionamento sobre isso mas a lei traz expressamente que vai ser para todos os entes então é uma uma discussão mais assim doutrinária que ainda ficou pendente só paraa
gente refletir também num não não aceitar tudo que que a norma eh Ela traz expressamente eh que a gente aceite que aquilo seja a a melhor forma ou talvez seja mesmo a melhor forma porque pela gravidade né da de cada conduta que eles eh que é realizada pelo licitante ou pelo contratado a gente tem que pensar também que nessa punição que ele deve ter ou não tá o prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos já eh já não tem esse questionamento de prazo mínimo né porque eh que a gente tem lá na
na no impedimento de listar e contratar vai ser precedida de análise jurídica e por ser uma sanção grave já eh a gente já tem que pensar assim quem que vai aplicar essa sanção a lei ela determina que seja digamos assim eh autoridade máxima né então Eh dentro da autarquia Fundação autoridade máxima do Poder Executivo Ministro de estado secretários de estado ou secretário municipal dependendo do âmbito Poder Legislativo eh judiciário MP defensoria eh seria eh quem tiv essa nível de autoridade hierárquica seja equivalente e a gente tem que pensar o quê eh eu já antecipei ali
a com relação a a advertência que ela vai ter o o a a ampla defesa e a gente tem que lembrar o que dentro desse contexto apesar de advertência não ter a multa o impedimento de litar contratar e a declaração de inidade elas vieram sim antigamente a gente nem isso a gente não tinha com relação a como que a gente ia aplicar como que eh como que seria essa aplicação na prática dessa sanção eh Igual eu falei podendo gerar muito questionamento judicial sobre isso agora a gente tem com relação à multa que ele vai ter
que eh ser eh intimado para para fazer a sua defesa em 15 dias e eh a multa ela tem uma um um rito mais simples ali para para ampla defesa já o impedimento eh de listar e contrataria inidoneidade eles vão ter um processo de responsabilização né então Eh em âmbito já Federal a gente já tinha eh essa preocupação que também foi falado pela professora eh Ana Cláudia do par né da da do processo de responsabilidade ação Então a gente tem aqui também no no impedimento e na inidoneidade que é o quê vai ser eh uma
comissão que vai analisar vai instruir o processo e eh vão ser vai ter o prazo para ele se defender vai ter a a produção das provas enfim o que a gente já sabe mais ou menos a gente já traz do ali do Dos outros processos processo civil processo penal então a gente já lembra que tem ali toda uma instrução processual e para para a sanção ali da eh da lei de licitações não vai ser diferente então a gente vai ter esse processinho e também com relação à questão da da da lei anticorrupção que também foi
uma das que gerou uma polêmica é a questão que tem a previsão lá do do artigo 5to e que pode ser punido na lei anticorrupção e pode ser punido também na lei de licitações eh qual que vai ser Eh esses processos também eles vão ser de forma conjunta e só que tem a questão Um vai ter a responsabilidade subjetiva e o outro a questão da responsabilidade ou objetiva então eh tem essa crítica da doutrina n tem uma falta de sistematização sobre sobre essas questões como que vai como que vai ser isso na prática assim a
gente vai eh ver isso na prática agora com essa com a efetiva punição com relação a isso e a a reabilitação também que Eu mencionei muito rapidamente mas que é válido trazer aqui para vocês que antigamente a lei ela mencionava a reabilitação Tá mas de uma forma bem também eh genérica sem eh detalhar que agora vai vai ter a questão do quê da reparação do dano vai pagar a multa tem as questões dos prazos tem a questão de de caso tenha na na própria eh determinação da sanção eh alguma conduta que tenha que ser realizado
pela empresa específico ela vai vai ter que ser feita no processo de reabilitação e análise jurídica prévia Então a gente tem que lembrar que a lei de licitações ela tem bastante dispositivo sobre essa análise jurídica prévia a gente já eh que atua ali né Dr Raul a gente lembra que realmente o jurídico ele dá os seus pareceres eles ele é ouvido mas isso veio como eh a até uma das das das eh linhas ali de de controle enfim que a gente faz ali A análise jurídica prévia com relação à reabilitação também e o aquela questão
do programa de integridade também veio eh descrita de forma expressa aqui que no caso da declaração de indid nesses nesses dois casos específicos que é a a tanto da Lei anticorrupção quant se apresentar documentação falsa ele vai ter que fazer a o implantar o ou aperfeiçoar o programa de integridade e eh eh uma das questões que a gente tem que lembrar também eh como que a gente vai Como que o ente vai saber que ele eh que essa empresa tá punida né então a já tinha em âmbito Federal o Cadastro Nacional de empresas punidas né
ou suspensas ali idôneas ou suspensas empresas punidas que é o seis o cinep eh que já previa em âmbito Federal essa descrição para consulta de sanção até eh Seria interessante se vocês colocarem aí no no no depois pesquisa arem aí sobre o seis e o cinep que ele traz eh tanto a a a questão de de como que você eh você pode buscar por ente buscar por punição o nome do sancionado da empresa então tem toda essa essa preocupação da Transparência com relação a essas sanções que são feitas e eh então agora é obrigatório para
todos os entes que forem licitar Caso haja uma punição ela tem que ser registrada nesses cadastros Então quando for eh ali no edital de licitação ele já vem a previsão para para para na hora ali da da do da documentação ou dos documentos que vai ter que ser apresentado é esse da da questão de não ter sido sancionado e poder contratar com aquele órgão eh tem outras questões também que a lei trouxe eu mas a gente vai ficar assim só com um gostinho de quer mais porque também a gente tem o tempo nosso aqui mas
só assim trazendo a a a ideia para vocês por exemplo a desconsideração da personalidade jurídica era uma uma questão que a gente já tinha na na decisões judiciais sobre isso mas que a gente não tinha previsão em lei sobre isso então a desconsideração da personalidade jurídica vem também dentro desse desses dispositivos das eh da da ali dentro das infrações e sanções que eh pode ser feita a desconsideração da personalidade jurídica então eh eu trouxe para vocês os principais pontos as principais alterações e vou deixar aqui uma frase para que vocês reflitam então assim eh para
mim é uma honra est aqui eh então a melhor maneira de aprender é ensinar então Eh eu já vi que os alunos são participativos que tem questões que tem dúvidas Fico à disposição tanto hoje quanto Eh caso tenha alguma dúvida vai ficar disponibilizado os slides se vocês quiserem trocar ideia sobre isso para mim é um grande prazer e sempre eh além de ensinando aprendendo cada vez mais e parabenizar o o Dr Raul pela iniciativa porque eu acho que isso que enriquece acho que os alunos fica uma uma uma uma traz novidade fica dinâmico cada vez
é um tema né então algum aluno vai se interessar ali um pouco mais por um tema ou menos ou vai ficar às vezes eh desperta ali a vontade de querer saber mais sobre aquele assunto então Eh quero agradecer e fico à disposição muito bem a a a d fez um uma abordagem muito precisa vocês viram da nova lei de licitações e eu percebi que os slides Eles são muito proveitosos depois eles eles estão muito bem elaborados eh a doutora em síntese ela demonstra como que o regramento das sanções administrativas na lei 14133/2021 foi robustecido foi
uma preocupação do legislador de trazer né uma disciplina mais completa a respeito de vários temas de várias questões que como bem colocou a dout Taciane à luz da Lei anterior a 8666 e careciam de né de maior eh explicação de maior segurança agora a nova lei ela organiza melhor essa temática deixando clar as infrações as respectivas eh penalidades e o processo administrativo sobre o tema papel da do do advogado público municipal né Vamos colocar no numa forma genérica do Procurador do município lá no Poder Executivo ou do Procurador do município No Poder Legislativo neste momento
justamente citado pela Doutora uma eh preocupação uma eh uma iniciativa de se fazer regramentos de se dispor sobre a aplicação da Lei no âmbito local porque como bem colocado pela Doutora Taciane a lei ela dá os as regras Gerais Doutora você cumpriu a risca praticamente o seu tempo né e de forma muito bem recortada dentro dos slides e da abordagem eu agora convido vocês alunas e alunos para trazer algum questionamento alguma observação enfim algo que queiram contribuir nada pois não por favor vem aqui vamos ver se esse tá funcionando onde Bom dia não Então pega
aqui mesmo Bom dia Doutor Obrigada pela apresentação eu tenho só uma dúvida rápida a multa na lei de licitações ela também se aplica aos entes ou ela se aplica Só aos licitantes mesmo os participantes obrigado olha na realidade essas eh sanções que nós tratamos hoje a gente tava focado ali nos licitantes e contratantes eh eu posso até eh dar uma experiência própria com relação a a essa questão de o ente eh receber ali uma uma penalidade eh nós lá na na Câmara Municipal nós fomos questionados com relação eh porque assim durante o a licitação o
edital ele é publicado e as empresas elas podem pugnar aquele adital e isso vai ser questionado no âmbito do Tribunal de Contas por exemplo o tribunal de contas ele tem um período que ele Analisa ali os editais e na Câmara Municipal a gente teve um questionamento com relação a aplicação a ausência no edital de de punição pro ente apesar de da lei de licitações ela não ter essa preocupação com relação à punição do ente nós adotamos que assim até por coerência que fosse aplicado sim uma uma multa com relação a na Câmara Municipal não é
muito comum que haja um um período que eh eh que demore para pagar a empresa alguma coisa assim mas a gente sabe que no no no em muitos municípios isso pode acontecer Enfim então a gente adotou isso na nossa Câmara que em caso houvesse demora no pagamento pelo pela câmara municipal no caso poderia ser uma Prefeitura Mas isso não foi uma imposição eh da da da lei de licitações foi uma uma uma eh até o tribunal na verdade não chegou nem a analisar o caso ele apenas eh a gente fez a revogação da primeira licitação
e fez essa alteração porque a gente achou pertinente então só para ilustrar aí o caso até prático que a gente vivenciou com relação a isso espero que tenha eh ficado Claro obrig alguém mais gostaria de fazer um questionamento observação não pois não vocês quiserem refletir também né porque a gente pensa em licitação a gente pensa tem tanta corrupção tanta coisa na prática que a gente vê no dia a dia e que a gente fica às vezes meio até meio chateado mas se quiserem contribuir com a opinião de vocês mesmo também podem ficar à vontade Bom
dia doutora a apresentação da senhora a gente pode ver que a lei abordou de uma forma bastante P menorzada essa temática Então queria saber se aa oou a gente tem uma uma certa margem de discricionaridade para na prática avaliar quais seriam ass sõ né a melhor ação que melhor se adequaria ao caso né em função das circunstâncias se tem essa margem de descricion naidade tá eh é bom até trazer esse assunto porque assim eh a gente quando a gente pensa lá naquele eh no no ato vinculado e o ato discricionário né então Eh o que
que é vinculado Para administração O que que a administração ela tem que fazer ela tem que apurar aquela aquela sanção então ela deve a partir do momento que que tenha uma infração ela deve apurar e qual que vai ser o grau ali de discricionaridade dela o grau de discricionaridade vai ser na questão de eh porque a discricionaridade ela vem do quê por exemplo eh a a declaração de idade ela tem um prazo de três a 6 anos então fica uma margem ali decorrente daquele primeiro slide lá que vai ter a gradação da sanção Então vai
ver o caso concreto vai ver se tem o programa de integridade vai vai analisar eh qual que foi o dano que foi causado todos aqueles fatores para poder aplicar a sanção agora a infração em si ela vai ser eh vai ser correlacionada né então que foi uma das novidades ali o inciso Primeiro vai ser advertência o segundo ao eh agora me fugiu mas eh mais ou menos ao sétimo ali ele vai ser a a a impedimento de litar e contratado tá E até o último lá o o o 12 ele vai ser a a declaração
de inidoneidade salvo se por exemplo eh no caso é um caso de impedimento Mas ele foi mais grave vai aplicar a declaração de inidoneidade então tem essa previsão de que vai aplicar a declaração de inidoneidade para todos os as infrações o que acaba sendo também uma crítica da doutrina porque assim eh tá E e o grau de subjetividade sobre isso então assim Fez assim foi uma das reflexões que eu fiz na na minha dissertação tudo bem tá mais eh específico tá mais Eh delineado tá porém também deixa uma margem de subjetividade porque assim eh então
paraa declaração de inidoneidade aplica quase que todos os casos ali do inciso sego até o 10 eh eh sego né então assim fica essa essa reflexão sobre isso mas aumentou ali diminuiu essa discricionaridade quando fez essa correlação Eh pergunta do Alexandro é muito interessante ele faz o seguinte questionamento eh o regramento da nova lei é bastante detalhado com os respectivos enquadramentos previsão das infrações e penalidades e como também de um procedimento muito bem maior detalhamento na lei significa maior vinculação menor espaço de atuação do poder público do gestor público porque as regras estão colocadas na
lei entretanto como bem apontado né respondido pela Doutora existe sempre uma margem de discricionariedade foi essa pergunta muito inteligente do Alexandro existe uma margem de discricional ADE em vários aspectos mesmo com um regramento tão mais fechado da nova lei em relação a anterior e isso é natural porque a vida ela é muito mais rica ela é muito mais colorida né dout taciani Ela é muito mais complexa do que aquilo que são os parâmetros que a lei nos dá e aí como exemplo a Dra Taciane eh fala sobre a dosimetria da pena né a dosimetria da
pena e existem situações em que você na verdade a depender do intérprete da Lei você vai enquadrar né como sendo uma infração mais grave ou menos grave né a depender do do intérprete por quê Porque a Lei muitas vezes e a gente vê isso sempre no poder disciplinar no Direito Administrativo ela é recheada de conceitos jurídicos indeterminados ou seja eh disposições Gerais disposições que admitem por parte do do intérprete uma né interpretação muitas vezes mais rigorosa ou menos rigorosa aí então você né contribuindo E aí vendo né a uma certa discricionariedade muito bem eu acho
que é isso né Doutora Taciane isso com certeza eh muito bem alguém mais gostaria de fazer alguma observação não maravilha então Doutora taane Só nos resta mais uma vez festejar a sua participação efusivamente apindo [Aplausos] que esses aplausos reflitam um pouquinho n Nossa Alegria por recebê-la aqui dout então abro a palavra para suas considerações finais e depois faço encerramento agradecer agradecer os alunos S questões importantes se ficar mais algum questionamento vamos debater né professor Raul a gente tá ali aberto acho que eh esse tema é um tema atual é um tema que que a gente
eh se a gente parar para pensar eh para que as compras para que o o nosso dinheiro né porque o dinheiro público é o nosso dinheiro né que tá ali sendo investido para aquele ele seja investido de forma correta a gente precisa também ter eh eh esse normativo que que nos Garanta que a gente vai eh punir as empresas e ter essas essas essas normas mais completas Como disse o professor Raul eu quero agradecer os alunos Quero agradecer o professor Raul Dr Raul eh sempre eh muito entusiasta ali da da das normas do tanto do
Direito Administrativo quando direito Municipal então nem se fale então a gente eh trazer aqui para eh para para esses alunos tão qualificados de uma faculdade tão eh conceituada para mim é uma honra agradeço imensamente espero ter contribuído para o aprendizado de vocês certamente Muito obrigado novamente no mais então eu desejo a vocês todas e todos uma excelente semana iluminada linda tranquila abraços tchau um [Aplausos] [Música] abraço i