o olá tudo bem nesse segundo vídeo da semana do direito civil o assunto será o princípio da função social dos contratos a ele os contratos são instrumentos de movimentação da cadeia econômica e portanto de geração e de circulação de riquezas é por intermédio dos contratos que a economia se movimenta eles geram empregos criam oportunidades para promoção do ser humano nisto que reside a sua função social bem dessa função pode-se extrair o princípio da função social que a norma de acordo com a qual os contratos serão celebradas executados e interpretados por outros termos quando da celebração
quando a execução ou quanto à interpretação e deve-se ter em mente que ele é antes de mais nada o instrumento de realização da dignidade primeira gaspar mas não só dela também da sociedade na medida em que os contratos movimentam a economia gerando e distribuído riqueza como diz o civilista carioca gustavo tepedino segundo o princípio da função social ao lado dos próprios interesses individuais perseguido pelo regulamento contratual a interesses este contratuais socialmente relevante dignos de tutela jurídica se relacionam com o contrato ou são por ele atingir interesse de respeito aos consumidores ali concorrência ao meio ambiente
as relações de é bem é com base no princípio da função social dos contratos muitos problemas contratuais não ser solucionados assim que solução deverá ser adotada no caso de execução de um contrato levar uma empresa à falência não é o objetivo de nenhum contrato levar as partes qualquer uma dela uma tal situação que gera desemprego e pobreza dessa forma a exibição do contrato tela pode ser processado não do modo tradicional mas de modo a evitar a falência da empresa essa solução só seria ou só enviar diante do princípio da função social dos contratos um subprincípio
importante da função social é o princípio da conservação ou da preservação dos contratos o buracos na medida do possível sempre deverão ser mantidos assim numa ação anulatória preferencialmente deve ser anulada a parte defeituosa e não contrato inteiro a revisão será sempre preferido a resolução só se efetivamente não for possível a preservação do contrato vamos a um exemplo uma empresa comercializa um determinado produto num certo momento ocorre circunstâncias imprevisíveis que levam os compradores do produto a pediram a revisão dos seus contratos por exemplo esse fato imprevisível pode ser a pandemia do convívio bom se a única
alternativa for a resolução dos contratos com a restituição do produto e do preço já pago a empresa fornecedor fornecedor não poderá ir à falência bem cor o próprio fabricante gerando de emprego e mais quebra é obra o botão que com base no princípio da conservação de encontrar a solução no exemplo nesse exemplo da então poderá ser a simples resolução dos contratos na medida do possível é o o princípio da função social e é normalmente invocado em benefício de terceiros então no caso desse exemplo que a gente acabou de digitar né em que o princípio teve
por finalidade proteger uma fonte de emprego de riquezas no entanto é possível visualizar alguns casos ante o princípio da função social pode ser invocar em favor de uma das partes por exemplo um contrato o lançamento da casa própria cujas prestações e se elevem desmesuradamente tornando-se impagáveis o contrato de mútuo para aquisição outra construção da moradia desempenha uma função social extremamente relevante promovendo a dignidade captação nós temos que nos lembrar que a moradia é uma garantia constitucional e consequentemente a elevação absurda das prestações que venha torna o contrato impagável contraria a sua função social podendo o
princípio nesse caso seria invocar não em benefício de ter ser mais em benefício direto próprio mutuário ok por hoje é só amanhã tem live no instagram simples o direito civil as dezessete horas sobre os contratos de família até lá