E aí o Olá pessoal eu sou de Brito Machado Segundo ia ser mais um vídeo do canal dedicado ao quadro de secando o CTN vídeo de hoje tá fazemos do artigo 116 dedicado a Quando se considera ocorrido o Consumado o fato gerador da obrigação tributária [Música] lembremos que a expressão fato gerador de Zig naquela situação da realidade fenomênica aquela situação do mundo real que uma vez ocorrendo desencadeia a incidência da Norma Jurídica tributária da Lama que estipula o dever de pagar o tributo essa Norma tem uma hipótese de incidência aquela hipótese que se acontecer ela
sobre a hipótese ocorrida que é exatamente o fato de azul era incide LED cês hipótese de incidência porque a hipótese que quando acontece leva a incidência da Norma e daí desse fato gerador o fato gerador nada mais eu posso incidência concretizada quando ele ocorre Nossa sobre ele incide já que ele é a sua hipótese de incidência concretizar sobre esse fato ela incide gerando daí o nome do fato gerador da obrigação tributária essa é uma tecnologia que se usa muito no direito tributário e faz sugerir que apenas um direito tributário existem fatos geradores mas na verdade
fatos geradores são comuns a todas as regras se nós falamos das regras do futebol nós podemos falar fato que desencadeia a curso como consequência que a geradora da consequência do pênis ou do impedimento são todas as regras têm os seus fatos geradores no caso da obrigação tributária principal novamente da obrigação de pagar o tributo estabelece o artigo 116 que o fato gerador considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos ele passa a produzir os seus efeitos quando esses um tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais é a que
produz os efeitos que normalmente lhe são próprios e tratando-se de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável porque as duas referências porque os fatos referidos pelo lei tributária como necessários e suficientes a sua incidência podem ser fatos que não foram ainda previamente qualificados por outras normas fatos da economia fato da contabilidade faz do mundo bruto fatos usando a tecnologia de John surly que fala de fatos brutos e fácil institucionais fatos grupos são aqueles do mundo físico fato institucionais são aqueles que decorrem de uma convenção humana Então os
fatos referidos no inciso 1 são os fatos brutos aqueles fatos que com por exemplo a morte é como uma situação qualquer de entrada de saída de um bem no território nacional enfim situações de fato o artigo a norma geral não tá falando de imposto específico Então se o tributo tem por fato gerador uma situação que é uma situação de fato não previamente qualificada por normas jurídicas a não entrou pelo mundo do direito em outro setor Em outro momento prev então desde o momento em que as circunstâncias materiais necessárias estão presentes e E quando é que
eu faço para dar uma situação jurídica quando o fato gerador é uma situação que já foi juridicizada por outros nomes então é quando a norma tributária cole como fato gerador o fato já definido eu já constituído por outras regras um fato institucional o sentido de uma surly um fato institucional porque já institucionalizado por outras normas jurídicas é o caso por exemplo de como se diz que o imposto incide sobre a propriedade sobre a transmissão da propriedade e Quando se diz que o imposto e sobre o distribuição de lucros de Quando se diz que o imposto
incide sobre uma situação que é regulada por normas jurídicas pregas nesse sentido só quando ela está constituída nos termos desse direito aplicável é que se pode dizer que o tributo é excelente não maioria das vezes os tributos tem por fato gerador situações que são e fatos são econômicas e não puramente jurídicas é o caso do Imposto de Renda que se refere a aquisição da disponibilidade Econômica ou jurídica então na maioria das vezes eles incidem sobre fatos não apenas jurídicos mas o a jurídicos são jurídicos quando utilizados pela lei tributária mas não eram previamente judicializadas por
outras leis quando solicitados pela lei tributária então a lei tributária se refere ao fato pré-jurídico e ele passa sem jurídico quando referente por ela tributário mas ela dificilmente se referem a fatos que foram juridicizados por outras normas embora isso eventualmente aconteça e quando por exemplo se fala que imposto de hoje fala que a contribuição incide sobre folha de Salários folha de Salários é uma situação de fato mas previamente constituída é um fato institucional um fato jurídico previamente constituído por normas próprias que as quais se deve recorrer para saber o que é folha de salário e
assim por diante então o artigo não entra na discussão sobre se os fatos geradores devem ser visto na sua visão ou na sua feição Econômica o nosso ficção jurídica mas ele define como eles devem se encontrar consumados no caso no outro e um parágrafo único finalmente inserido pelo de 104 ele cuidou da chamada Norma geral antielisiva quando ele se refere à possibilidade de autoridades considerar negócios praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador esse dispositivo ele Serra muitos questionamentos no âmbito do chamado planejamento tributário que Deixaremos para um próximo vir City E não esqueça
de curtir e se inscreva no canal para acompanhar os próximos e deixar na caixa de comentários que gostaria de ver tratada tratado nesses vídeos até a próxima tchau E aí E aí [Música]