8 - Competência da Justiça do Trabalho

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Marina Marques prof
Competência material da justiça do trabalho é um tema de extrema importância para o exame de ordem. ...
Video Transcript:
e nesse vídeo vamos conversar sobre a competência da Justiça do Trabalho competência material todas as causas que compete à justiça do trabalho processar e julgar e nem preciso falar para você o quanto esse assunto é importante para sua prova da OAB né Então bora vem comigo que eu te conto [Música] e a competência da Justiça do Trabalho vem estabelecida lá no artigo 114 da Constituição Federal ainda passar inciso preciso de todos os casos que compete à justiça do trabalho processar e julgar começando pelo inciso primeiro olha só o que diz o artigo 114 inciso 1º
da Constituição Federal I compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios esse inciso gente é o mais trabalhoso tem muitos detalhes do que eu vou gastar mais tempo nesse vídeo então anota aí porque ele é cheio de Pontos importantes você tem que tomar muito cuidado com ele então Vamos por partes começando para o comecinho lado do inciso primeiro quando fala que a justiça do trabalho tem
competência para processar e julgar as causas oriundos das relações de trabalho percebam que não disse momento de um relação de emprego a gente tem um vídeo aqui no canal se você não assistiu o carro está aqui em cima distinguindo relação de trabalho de relação de emprego e relação de emprego e quando existe um vínculo de emprego entre empregado e empregador quando frente lá os cinco requisitos do vínculo de emprego que você fosse uma se você clica no carro dele vou deixar na descrição do vídeo caso você não tenha assistido enfim não são somente as relações
de emprego que a justiça do trabalho julga ela julga também todas as demandas oriundas da relação de trabalho ou seja empregado ao empregado trabalhador autônomo com pode ajuizar a reclamação trabalhista dele na justiça do trabalho pode trabalhador avulso pode ajuizar reclamação trabalhista dele na justiça do trabalho pode trabalhador eventual pode tudo que tem uma origem no trabalho as ações podem ser ajuizadas na justiça do trabalho não somente relação de emprego e sim todas as relações de trabalho e aqui eu preciso muito muito muito da sua atenção porque a banca Dora cobrar isso na prova da
OAB se você não tiver atento você cara não compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações oriundas de e de honorários de profissionais liberais o melhor exemplo no caso dos honorários advocatícios não é do advogado não é a justiça do trabalho que julga ação de pedido de honorários porque a Fabi assim é mais próximo de uma relação de consumo do que de uma relação de trabalho percebeu que nesse caso a parte mais frágil seria com tomador dos serviços que seriam consumidor dos serviços do profissional liberal advogado médico enfim não cabe à justiça do
trabalho julgar essas ações têm uma súmula do STJ súmula 363 que deixa claro que a competência da justiça comum olha só que faz a súmula 363 do STJ quem compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente Como eu disse o STJ entende que a relação o a cobrança de honorário de um profissional liberal é uma relação de consumo não é uma relação de trabalho por isso a competência é da justiça estadual Então se vier na sua prova muita atenção porque isso já caiu já caiu já caiu dizendo
que o fulaninho contratou o advogado X para prestar serviços de advocacia seus para ele e aí o advogado x realizou o trabalho mais não recebeu honorários onde que o advogado x vai ajuizar sua ação cobrando os honorários do fulaninho que não pagou os honorários dele na justiça estadual agora ficou Claro a primeira parte do inciso 1º do artigo e da série de vamos para segunda parte olha só o que que fala continua dizendo o inciso 1º do artigo 114 abrangidos os entes de direito público externo quem são esses dentes direito público externo são os estados
estrangeiros Estados Unidos Alemanha Canadá México China índia Japão são os pais e os organismos internacionais Quem são os organismos internacionais a ou anual aí te são essas organismos que são criados pelos Estados estrangeiros e o que que tem a ver com a relação de trabalho hora os estados estrangeiros organismos internacionais Eles contratam funcionários eles têm a relação de trabalho a Embaixada do Canadá no Brasil por exemplo contrato empregados para trabalhar na embaixada não só são canadense trabalhando contrato empregados brasileiros em que o seu faxina então que existe uma relação de trabalho envolvendo os estados estrangeiros
os organismos internacionais não são né Então nesse ponto eles tem os atos de que a gente chamados de gestão Eles contratam gerenciam as relações de trabalho Então nesse caso compete à justiça do trabalho processar e julgar de acordo com a essência do primeiro mas eu preciso que você fique muito muito atento para decisões reiteradas do STF no sentido de que não há imunidade de jurisdição em relação a esses atos de gestão dos Estados estrangeiros Ou seja a justiça do trabalho pode processar e julgar processar e julgar ações relacionadas à relações de trabalho envolvendo os dentes
de direito público externo por exemplo uma é uma recepcionista lá da embaixada da China no Brasil ela vai ajuizar reclamação trabalhista contra embaixada da China ela vai avisar onde na justiça do trabalho do Brasil porque compete à justiça do trabalho processar e julgar porque ela não tem imunidade de jurisdição agora atenção por mais importante ela não tem imunidade de jurisdição mas ela tem imunidade de execução O que que significa ação a sentença não pode ser executada no Brasil porque esses em são soberanos eles têm uma soberania por isso o Brasil não pode executar uma sentença
condenatória por exemplo então himagiri que a fulaninha recepcionista lá da embaixada da China ajuizou reclamação trabalhista aqui no Brasil teve a sentença condenatória julgada procedente e condenou a Tim não apagar 100 mil reais para fulaninho essa e não pode ser executado no Brasil Então vai ter que ser expedida uma carta rogatória lá pra China para que possa executar esse crédito de uma trabalhadora brasileira Essa é a regra mas atenção porque a exceção é o que costuma cair concorda comigo e existe uma exceção muito importante que vem lá na na hora j416 da sdi-1 do TST
eu falei para vocês que os estados estrangeiros possuem e não possuem uma unidade de jurisdição certo porque eles podem ser processados e julgados aqui no Brasil mas eles possuem imunidade de execução Ou seja a imunidade de jurisdição 200 estrangeiros ela é relativo ela não é absoluta mas dos organismos internacionais essa imunidade absoluta ou seja não pode ser nem processado nem julgado Aqui no Brasil é certo se houver renúncia expressa cláusula de uni é exatamente isso que determina a sua ao j416 da sdi-1 do TST importante que você saiu por isso tá na tela para você
as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparadas por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro não lhes aplicando a regra do direito consuetudinário relativo à natureza dos atos praticados excepcionalmente prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa a cláusula de imunidade jurisdicional então muito muito muito cuidado com exceção aqui estados estrangeiros possuem imunidade relativa eles podem ser processados e julgados aqui no Brasil mas não pode ser executada a sentença Aqui no Brasil é necessária a expedição de uma carta rogatória em razão da soberania desses status já os organismos internacionais
ele sequer a ser processados e julgados Aqui no Brasil é certo Se houver uma renúncia expressa a essa cláusula de imunidade que é absoluta em se tratando de organismos internacionais fique ligado vamos dar sequência então ao mesmo inciso ainda tá vendo que era cheio de detalhes zinhos por isso que eu já te previne para concentração Total aqui dando sequência ao que estabelece o inciso primeiro olha só abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios vamos lá quem são os entes
da administração pública direta e indireta da União os estados o Distrito Federal e os municípios e os dentes da administração pública indireta são as autarquias as Fundações a sociedade de economia mista e as empresas públicas certo certo então quer dizer que toda o trabalho envolvendo esses dentes é competência da Justiça do Trabalho não estão muito cuidado porque se você é apenas ler esse inciso aí te levar ao a marcar uma questão errada na sua prova não é bem assim primeiro preciso te lembrar que existem três tipos de relação de trabalho envolvendo os esses dentes existem
aqueles trabalhadores que são os estatutários que possuem um vínculo administrativo com esses dentes existem àqueles empregados que são celetistas e eles possuem um vínculo de emprego com esses dentes e existem ainda os trabalhadores tenham horários que vem lá autorizado na CLT na na CLT não desculpa vem autorizados na Constituição Federal no artigo 37 inciso 9 são aqueles que são convocados mediante uma necessidade urgente E aí pode ser que o o município a união preciso Federal contrate se sente esses trabalhadores para suprir aquela necessidade urgente por exemplo um hospital hospital municipal com a né Muito aumento
de demanda em relação a cor vídeo muito chegando muito doente lá precisam contratar com urgência enfermeiros e não há tempo para fazer um concurso porque a regra você sabe para trabalhar no serviço público é por meio de concurso público mas não há tempo para esse certame então eles contratam em caráter de urgência e temporários seja existe o prazo de duração E aí esses trabalhadores são contratados temporariamente para prestar serviços para a administração pública Cuidado para não confundir esses trabalhadores temporários lá do artigo 37 inciso norte da Constituição Federal o concurso trabalhadores temporários celetistas lado artigos
da Lei 6.019 sons e confundir anos-luz com bumbum de vagalume os trabalhadores temporários da Lei 6.019 são celetistas não trabalham para a administração pública trabalho para o setor privado tem nada a ver deles aqui está falando dos temporários autorizados excepcionalmente pela Constituição Federal a Adi 3.395 excluiu da competência da Justiça do Trabalho apreciação de ações envolvendo empregados trabalhadores estatutários e temporários ou seja só cava e à justiça do trabalho processar e julgar ações envolvendo entes de direito público da administração pública direta e indireta em se tratando de Empregados celetistas se fosse celetista da competência da
Justiça do Trabalho se for estatutário ou temporário A competência da justiça comum da justiça estadual Federal e Dependendo de qual ente da administração nesse trabalhador parece o serviço então lembre se for celetista é da competência da Justiça do Trabalho se for estatutário ou temporário não não não é da competência da justiça do trabalho lá da justiça comum você na sua prova vi É uma questão com aqueles enunciados aqueles casos concretos narrando quem razão da cor de 19 o hospital municipal pertencente à prefeitura se viu Obrigado a contratar em regime de urgência trabalhadores temporários com exceção
né incluindo lá não é exceção do artigo 37 inciso nome da Constituição Federal contratou lá circo enfermeiros e esses enfermeiros não recebiam adicional de insalubridade eles precisam a Juíz e para requerer o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo que somente a sonda com vídeo onde que esses enfermeiros vão Às vezes a sua ação na justiça comum mesmo que seja para pentear adicional de insalubridade eles vão avisar na justiça comum porque no caso mas Estadual comum porque é da prefeitura porque eles são temporários temporários não é da competência da justiça do trabalho então guardem
essa daí aderir 3395 do STF muito importante para você não cair uma pegadinha na sua prova acabamos o inciso primeiro finalmente Olha só o tempo para amanhã para explicar vocês primeiro os outros são mais rápidos Então vamos lá já para o artigo para o artigo 114 inciso 2 da Constituição Federal compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve mas muito é muita atenção ao direito de greve da iniciativa privada se for de iniciativa dos Servidores Públicos não é competência da Justiça do Trabalho só cabe à
justiça do trabalho julgar essas questões envolvendo direito de greve se for da iniciativa privada aliás sobre respeito o STF já decidiu repercussão geral Exatamente isso olha só no recurso extraordinário 846 1854 a justiça comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração pública direta autarquias e Fundações públicas a abusividade de greve do setor público quem julga a justiça comum estadual ou federal quem julga abusividade de greve no setor privado Aí sim é a justiça do trabalho mas a luz do trabalho não julga somente questões relativas a
abusividade de greve também tem competência para julgar ações possessórias referentes ao direito de greve é exatamente isso que estabelece a súmula vinculante 23 do STF olha só e a justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada que é claro que essas ações possessórias sabe melhor do que eu porque vocês vão lá em processo civil a gente tem a ação de reintegração de posse no caso de esbulho de manutenção de posse no caso de turbação e de interdito proibitório o
caso de ameaça ao exclui-o a turbação imagine por exemplo que os trabalhadores se reuniram com sindicato e deflagraram a greve Sindicato dos Bancários por exemplo encheu lá os bancos né porque eles mundos de cartazes greve greve greve mas ele sabe que tem sempre aqueles empregados que não querem aderir à greve E aí os empregados que aderiram à greve para impedir que esses que não querem aderir trabalha em quê que eles fazem eles ocupam ali toda a cara do estabelecimento o saguão do banco tudo ali impede a entrada dos trabalhadores que querem trabalhar em pé de
entrada do empregador e o que cabe um pregador fazer às vezes ao uma ação possessória de reintegração de posse de manutenção da Posse e é aonde ele vai ajuizar qual vai ser o juízo competente presta para jogar a situação que vocês hora a justiça do trabalho porque banco a gente sabe que é do setor privado se fosse se fosse do setor público como a gente leu ali no entendimento do STF caberia à justiça comum se for em relação a ação possessória do setor privado compete à justiça do trabalho processar e julgar essas ações possessórias no
caso de greve Bora para o inciso terceiro desse artigo 114 da CLT Olha só compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos E empregadores essas ações que envolveram e sindicatos né relação à representação sindical não só representação sindical mas sempre que eu tiver sindicato contra sindicato ou sindicato contra os trabalhadores o sindicato contra os empregadores pode ser envolvendo representação sindical pode ser discutindo o valor da contribuição sindical se você lembra dele né como trabalho se não é mais obrigatório compete a quem
processar e julgar essas ações na justiça do trabalho inciso quarto agora olha só muito muita atenção presença do quarto Olha só conversa do trabalho processar e julgar os mandados de segurança habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição pensa são os famosos remédios constitucionais EA primeira coisa que eu quero que você guarde é que são somente esses três mandado de segurança habeas corpus e habeas data mandado de segurança habeas corpus habeas data mandado de segurança habeas corpus e habeas data somente esses três e o mais importante somente serão
cabíveis esse e funcionais quando envolver matéria de jurisdição trabalhista matérias relativas à jurisdição trabalhista e não cabe por exemplo Habeas Corpus em questão envolvendo o crime eu não vou aqui ficar falando das hipóteses de cabimento de mandado de segurança habeas corpus habeas data até porque você sabe melhor que eu fiquei insultou isso Incondicional mas em relação habeas corpus eu preciso chamar sua atenção para você não cair numa pegadinha' pelo amor de Deus se via na sua prova dizendo que o empregador cometeu o crime contra relação do trabalho por exemplo ele descontou o valor da contribuição
previdenciária do empregado e não repassou o INSS recebe aquele valor foi uma apropriação indébita e cometer um crime contra relação de trabalho e aí assim pregador é preso cabe Qual medida Qual remédio funcional habeas corpus Ok mas ele vai às vezes habeas corpus na justiça do trabalho não nunca nunca nunca a justiça do trabalho vai ter competência para julgar qualquer coisa envolvendo crime o crime está fora da competência da Justiça do Trabalho vai ser justiça comum a lista Federal no caso né nesse caso Federal Não é na justiça como não é nazista do trabalho envolveu
o creme o seu trabalho não tem competência nenhuma essa pergunta ué mas se abre as corpos ele vai ser preso ele vai ter sobre uma restrição na sua liberdade de locomoção então quando é que vai caber habeas corpus aqui no processo do trabalho e sempre que houver uma restrição na locomoção envolvendo a natureza de natureza civil natureza civil se fosse natureza civil cabe aqui e competente né relativo à jurisdição do trabalho cabe aqui o exemplo mais comum citado pela doutrina é no caso do depositário infiel lembra da nossa nosso vídeo de execução quando vai oficial
de justiça penhorar os bens ele não 61 depositário e esse depositário ele fica responsável por guardar e por zelar pela conservação daqueles bens mas imagine que o depositaram daquele bem ficou com raiva do empregador e Delfim sumiu com aquele bem ele é considerado depositário infiel e antes a construção havia uma previsão de que era possível a prisão civil desse depositário ele era considerado depositário infiel e era preso mas já tem tempo o implante 25 do STF proibiu a prisão Civil do depositário infiel eu tô aumente a única prisão civil que tem na lei é da
dívida de pensão alimentícia que não se aplica aqui na relação de trabalho então parece tá me enrolando não tá me dando um exemplo de habeas corpus aqui no processo do trabalho um exemplo audiência Imagine que a testemunha foi intimada a comparecer e não compareceu foi determinada a condução coercitiva dessa testemunha percebam que a condução coercitiva da Testemunha fere o direito a locomoção dessa testemunha Oi e aí ela vai não quer ir de jeito nenhum porque ela fazer impetrar um habeas corpus dizendo que está ferindo a sua liberdade de locomoção dizendo mas eu não fui sequer
intimada eu não recebi intimação então eu não eu não posso ser conduzida coercitivamente Esse é um exemplo mais prático mas palpável que você pode ajuizar ajudar você pode impetrar um habeas corpus na justiça do trabalho são raras as hipóteses Mas eu precisava chamar sua atenção para não cair na pegadinha dos crimes contra as relações de trabalho porque você sabe examinadora é malvado ele vai querer fazer você cair dizendo que o empregador cometer um crime contra relação de trabalho e e ajuizou um habeas corpus na relação de trabalho pode levar a pensar que a competência deve
ser o trabalho em seu trabalho nunca e julga crime não tem competência para julgar crimes Vamos para o próximo inciso inciso 5 Olha só compete à justiça do trabalho processar e julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ressalvado o disposto no artigo 102 inciso 1 a linha obviamente da Constituição Federal porque da e tal artigo 114 cúmplices competência é muito simples resolver só você desenvolver o raciocínio você nunca errar isso seja nessa prova o direito do trabalho seja na prova direito condicional vou te ensinar aqui você não vai errar muito simples Olha
só se o conflito de competência estiver envolvendo dois juízes o juiz do trabalho e outras vezes o trabalho que pertencem ao mesmo TRT que que você acha que vai julgar é o próprio deve ter aqui eles são vinculados mas se o juiz pertence o conflito de competência entre o juízo de um TRT e o juiz de outro TRT o Juiz da vara do trabalho de Belo Horizonte o Juiz da vara do trabalho de Porto Alegre quem é que vai poder jogar é um dos trts Óbvio que não vai ser quem o TST que a imediatamente
é hierarquicamente superior e se o conflito for entre um tele tem outro TRT quem é queijo muito simples TST então percebo esse primeiro raciocínio é o mais simples se eu tenho juizo trabalho o juiz do trabalho pertence ao mesmo tempo inteiro são vinculados a quem ao mesmo TRT quem vai decidir o próprio tem que ter se são derreter diferente o TRT de uma poderia decidir concorda então que vai decidir o TST e se forem CTR tensos quem decide TST muito simples Agora vamos pra parte 2 Olha só se o conflito envolver os tribunais superiores por
exemplo TST eo STJ de quem que a competência do STF e super lá no artigo 102 inciso o Aline O que foi gente leu lá no inciso 5 aqui do artigo 114 mas pode ser também que o conflito seja entre órgãos de Justiça cê diferentes e sempre que órgãos que o convite envolver órgãos de justiças diferentes a competência vai ser do STJ por exemplo entre o TRF o TRT a competência ser de quem STJ lá de acordo com o artigo 105 inciso 1 alínea D também da Constituição e agora para fechar entre um juiz do
trabalho e um TRT aqui esse juiz é vinculado ou entre um TRT e o TST quem é que decide se conflito de competência ninguém não existe conflito de competência quem é que manda entre o juiz do TRT que aquele é vincular o próprio TRT quem é que manda entre o TRT e TST o TST não há conflito de competência então percebam que a competência somente será da Justiça do Trabalho para dirimir esse conflito de competência se todos os órgãos envolvidos forem pertencentes a justiça do trabalho ou seja tag TST e juízes do trabalho se qualquer
um dos dos órgãos que estiverem envolvidos nesse conflito não pertencer a justiça do trabalho não é competência da Justiça do Trabalho vai ser competência do STF se foi envolvido envolvendo tribunais superiores e do STJ se for envolvendo órgãos de Justiça as diferentes somente será de competência da Justiça do Trabalho se todos eles pertencerem a justiça do trabalho e mais não existe conflito de competência é um órgão inferior a outro hierarquicamente superior não existe conflito entre juízes LT nos competente trt.tst aqui quem manda e quem é superior então vai se tem conflito entre Juiz até não
tem conflito porque o TRT que vai mandar se for um conflito aparente entre TRT e o teste não existe conflito porque o texto é que manda ele tá lá na sua 420 do TST dando sequência inciso 6 olha só que estabelece que compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho atualmente não existe mais essa discussão desde a emenda 45 né que fez a reforma do Judiciário a competência para processar e julgar ações de indenização tanto indenização por danos materiais quanto por danos
morais ou patrimoniais e extrapatrimoniais é da Justiça do Trabalho se envolver relações de trabalho então não existe mais é mas eu preciso da sua atenção para um ponto também para você não ser levado a erro na prova ação ajuizada por empregado segurado contra o INSS porque ele não recebeu e sofreu um acidente de trabalho essa ressalva em relação aos dentes trabalho empregado que sofreu um acidente trabalho e aí ele não recebeu o auxílio-doença acidentário se ele vai ter que fazer ajuizar uma ação contra o INSS para receber o benefício Essas são não é de competência
da Justiça do Trabalho mesmo que tenha sido acidente trabalho percebo que ele quer receber o benefício do auxílio-doença acidentário de competência do INSS ele vai pro prestação lá na justiça comum Agora se ele quiser propor uma ação de indenização por danos morais e materiais patrimoniais ou extrapatrimoniais contra o seu empregador porque ele sofreu um acidente de trabalho e nesse caso a competência será da justiça do trabalho próximo esses o inciso 7 Olha só compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações
de trabalho Imagine que hoje tô fiscal do trabalho recebeu uma denúncia é ele quem faz as autuações tá então auditor fiscal do trabalho recebeu uma uma denúncia e foi lá na empresa a empresa ela sempre colocava os empregados trabalhando em sobrejornada mas nunca nunca nunca pagava as horas extras E aí o auditor-fiscal do trabalho foi lá e verificou que a empresa não que apagou em dez anos de existência nunca pagou horas extras aos empregados que sempre fizeram horas extras e essa empresa vai ser autuada pelo auditor-fiscal do trabalho quando a empresa recebe Essa autuação ela
pode suportar de quatro formas é a primeira é pagar multa apaga a luta e encerra aquela questão ela pode apresentar uma defesa administrativa até porque essa penalidade ela é administrativa ela pode apresentar uma defesa judicial foi presa como muitas pode simplesmente ficar inerte tá não apresentou defesa e não pago o que que acontece nessa hipótese da empresa que fica inerte ela vai ser essa dívida ela vai ser escrita como dívida ativa e vai ser executada e vai ser executado aonde aqui na justiça do trabalho é isso que estabelece esse inciso 7 do artigo 114 da
Constituição Federal Vamos pro próximo inciso inciso 8 olha só quem compete à justiça do trabalho processar e julgar as execução de ofício das contribuições sociais previstas no Artigo 195 inciso 1 a linha a e dois e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir de ofício Marina fim de ofício juiz pode executar de ofício as contribuições sociais falamos isso também no vídeo de execução casos não tem assistido tá que o Card Vou deixar na descrição desse vídeo aqui aí precisa o trabalho pois executar de ofício mas somente as contribuições sociais contribuições sociais contribuições sociais aquelas
contribuições previdenciárias está aqui incide sobre as parcelas de natureza salarial e da sentença o e proferir então o que tem de mais importante nesse inciso que é um dos mais importantes sobre competência que é um dos mais cobrados você não pode esquecer é que o juiz pode executar de ofício as contribuições sociais e das sentenças que proferir somente das sentenças que proferir E não se esqueça da súmula vinculante 53 anota aí a súmula vinculante 53 que estabelece aqui o juiz do trabalho a justiça do trabalho tem competência para executar de ofício as contribuições sociais ou
contribuições previdenciárias sobre as sentenças que proferir e dos acordos que homologar então executa as contribuições sociais sociais das sentenças que proferir e dos acordos que homologar das sentenças que proferir e dos acordos que homologar por exemplo fulaninho ajuizou reclamação trabalhista com o leite ando horas extras o juiz julgou procedente a situação condenou empresa X apagar r$ 10000 horas extras possui natureza salarial concorda comigo sobre essas parcelas incide as contribuições previdenciárias as contribuições sociais e sobre são essas contribuições sociais que ela vai executar de ofício porque ela não foi ela não foi a própria decisão do
trabalho que proferiu a sentença condenou a empregadora a pagar essas contribuições sobre o valor das horas extras perfeito competência da Justiça do Trabalho a mais Imagine que foi proposta pela empresa x um acordo de cinco mil reais e o fulaninho aceitou horas extras também tem natureza salarial Então você vai constados termos do acordo que sem por cento foi só as horas extras que ele pediu só que o acordo foi feito somente em cima das horas extras tem natureza salarial e sobre essas cinco mil vamos seguir as contribuições sociais que ser os resultados de ofício pela
justiça do trabalho porque são dos acordos homologados de acordo com a súmula vinculante 53 do STF não se esqueça sentenças condenatórias as sentenças que proferir e dos acordos que homologar por isso que vem falando a porcentagem de verbas de natureza salarial mas muito cuidado para interpretar essa súmula vinculante 53 do STF porque você precisa interpretá-la de forma restritiva Ou seja a justiça do trabalho somente tem competência para executar as contribuições sociais ou previdenciárias das sentenças que proferir ou dos acordos que eu vou logar e não de todas as contribuições sociais devidas ao reclamante imagine por
exemplo que o fulaninho Além de pedir as horas extras ele ele verificou que durante todo o seu contrato de trabalho o empregador o acolheu o INSS pagou o salário mas nunca recolheu INSS e sobre esse INSS não recolhido é competência da Justiça do Trabalho executar de ofício não somente a competência da Justiça do Trabalho executar de ofício as sentenças que proferir as contribuições sociais das sentenças que proferir Então nesse caso só vai competir a justiça do trabalho é executar de ofício as contribuições sociais que incidirem sobre a condenação que foi de que das que vai
incidir sobre as horas extras que ela condenou os salários que já foi pago ele está pensando apenas a contribuição a contribuição social não é lido aqui ah não é competência da Justiça do Trabalho tô muito cuidado aqui porque isso já foi questão de prova ou bem muita gente boa errou se ele já receber e o que incide sobre o salário que ele já recebeu não compete à justiça do trabalho compete à justiça do trabalho somente aquelas contribuições previdenciárias das sentenças que ele proferiu do que saíram da condenação que foi pleiteado pelo reclamante salário já Recebido
e sobre as as contribuições sociais que incidem sobre o salário já recebido está fora da competência da Justiça do Trabalho muita atenção aqui por favor e para terminar o último inciso inciso nono que não é a última competência nome porque olha o que estabelece o inciso Norma do artigo 114 da Constituição Federal compete à justiça do trabalho processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da Lei outras controvérsias uma controvérsia que eu já vou mostrar para você que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar vem lá na súmula 300
do TST em relação ao e olha só que estabelece as uma 300 da do TST compete à justiça do trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em fácil de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social PIS imagine por exemplo que o fulaninho tirou a carteira de trabalho vai começar a trabalhar agora e ele é contratado pela empresa x trabalhou lá há três anos para empresa x aí viu que saiu a notícia que foi liberado a data do Saque do PIS e ele vai todo feliz lá na Caixa Econômica sacar o seu PIS
e ele chegou na Caixa Econômica fulaninho ver que ele não é sequer cadastrado no piso que que ele vai fazer você vai ajuizar uma reclamação trabalhista contra o seu empregador na justiça do trabalho porque Pregador Não cadastrou O reclamante no PIS ou a pertença também da Justiça do Trabalho que vem numa das súmulas do TST é para o pagamento do seguro-desemprego quando o empregador deixa de comunicar os órgãos competentes a ao término do contrato de trabalho não fornece as guias para o saque do seguro-desemprego Olha que estabelece a súmula 383 89 do TST a inscreve-se
na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto a indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego o não-fornecimento pelo empregador da Guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização Imagine que o fulaninho foi demitido da empresa x foi dispensado sem justa causa que acontece ele tem direito ao seguro-desemprego concorda mas a empresa não fornece as guias negue sdsd para que ele faça o requerimento do seguro-desemprego não comunica os órgãos competentes essa dispensa esse empregado ele não vai conseguir receber o seguro-desemprego o que
que ele vai fazer então ele vai ajuizar uma reclamação trabalhista contra empregador onde na justiça do trabalho é querendo uma indenização no valor correspondente ao que ele receber e a título de seguro-desemprego São essas as principais competências da Justiça do Trabalho aqui nesse viu gente falou especificamente das da competência material da Justiça do Trabalho se você ficou com alguma dúvida deixa aqui nos comentários no próximo vídeo gente vai falar de competência territorial que eu nem preciso dizer também que esse extremamente importante para sua prova competência material e competência territorial você não pode fazer a prova
da OAB sem saber essas competências então se você é novo no canal se inscreva e ative as notificações que o nosso próximo vídeo você falando sobre a competência territorial da Justiça do Trabalho como é chamada de competência relativa eu te encontro no próximo vídeo até lá
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