AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Como funciona? | PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - PARTE IV

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Ana Carolina Aidar
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Como funciona? | PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA - PARTE IV...
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após sua prisão o suposto infrator deverá ser conduzido à presença de um juiz para a realização da denominada audiência de Custódia nesta audiência o magistrado irá analisar os fatos tomando uma das seguintes providências se verificar que a prisão do suspeito foi de modo ilegal deverá relaxar a prisão se entender estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva verificando a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares menos onerosas converterá o flagrante em prisão preventiva ou se entender pela inexistência dos requisitos autorizadores da prisão concederá dade provisória a suposto infrator com a imposição ou não de outras medidas
cautelares que entender adequadas como por exemplo a fiança a audiência de Custódia possui fundamento legal na convenção americana sobre direitos humanos que prevê que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora a presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais também possui previsão na resolução número 213/2015 do CNJ que expressa acerca da necessidade de apresentação do preso à autoridade judicial em até 24 Horas e Mais recentemente foi uma das inovações trazidas pelo pacote anticrime que através do artigo 310 do CPP dispois que após receber o auto de
prisão em flagrante no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão o juiz deverá promover a audiência de Custódia com a presença do acusado seu advogado constituído ou membro da defensoria pública e o membro do Ministério Público Além disso o pacote anticrime também trouxe que se o juiz verificar pelo alto de prisão em flagrante que o agente praticou o crime amparado por uma causa excludente de ilicitude ou seja por estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento de dever Legal ou exercício regular de direito poderá fundamentalmente conceder ao suspeito a liberdade provisória mediante
termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais também segundo a nova legislação se o juiz verificar que o suspeito é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia ou que porta arma de fogo de uso restrito Deverá denegar a liberdade provisória também é importante destacar que a não realização da audiência de Custódia no prazo máximo de 24 horas poderá ensejar a responsabilidade administrativa civil e penal da autoridade que der causa ao transcurso do prazo sem fundamentação por fim segundo o parágrafo 4to do artigo 310 do CPP quando o preso não é submetido à
audiência de Custódia em 24 horas sem qualquer motivação sua prisão passaria a ser ilegal devendo a autoridade competente relaxá-la no entanto o STF suspendeu liminarmente a eficácia desse dispositivo sob alegação de que o artigo fere o princípio da razoabilidade la
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