[Música] Ok meus amigos olha só a gente falava aqui né das funções da legalidade e a gente dizia então que a legalidade Exige uma lei que seja escrita estrita certa e anterior a gente já falou da exigência de uma lei escrita significando dizer que os costumes não podem definir a conduta criminosa ou cominar a respectiva sanção penal e sobre a questão da lei trita a gente já falou que aquela restrição que existe existe éo emprego da analogia de modo que se admite analogia que seja benéfica ao réu a chamada analogia em bonan parten mas nós
não admitimos a chamada analogia em malan parten que é analogia maléfica ao réu bom voltando aqui comigo e o que seria a exigência de uma lei certa eu vou voltar aqui para a tela inicial pra gente lembrar o seguinte essa exigência de uma lei certa é tido por muitos como princípio da taxatividade só pra gente entender taxatividade Na verdade é um desdobramento da legalidade só que por muitos autores é considerado como um princípio autônomo então a gente pode falar de taxa atividade como desdobramento da legalidade podemos falar de taxatividade como princípio autônomo ou podemos falar
em taxatividade como função da legalidade Então como função da legalidade é exigência de uma lei certa agora pode ser um princípio autônomo ou pode ser como a gente colocou aqui na tela um desdobramento da legalidade quer dizer um outro princípio mas que deriva de um princípio Matriz que é o princípio da legalidade tá lembrando ainda que esse princípio da taxatividade pode ser chamado também de princípio da certeza ou do princípio do mandado de Certeza então a gente pode falar Eu repito em princípio da taxa atividade princípio da certeza ou princípio do mandado de certeza e
o que que é isso o que que é essa taxa atividade a taxa atividade como a gente viu aqui é a exigência de que tenhamos uma lei certa mas o que que é uma lei certa meus amigos é uma lei que não contenha incriminações vagas ou imprecisas então exigência de uma lei certa é isso uma uma descrição da conduta de forma certa precisa a gente não pode ter incriminações Eu repito que sejam vagas ou imprecisas então a título de exemplo nós não podem ter aquilo que existia por exemplo na época do Direito Penal nazista em
que o código penal alemão dizia que era crime violar o são sentimento do Povo alemão veja São sentimento do Povo alemão o que que é isso o que que é o são sentimento do Povo alemão e quando é que você viola o som sentimento do Povo alemão quer dizer é uma expressão tão Ampla que na prática não tá dizendo nada então ficava o total alvitre do julgador dizer o que é que era violar ou não violaram se um sentimento do Povo Alemão então um juiz que por exemplo fosse simpático ao Nazismo e no auge do
nazismo todos que não eram simpáticos ao nazismo já tinham sido defenestrados mas por exemplo ali no começo um juiz que fosse simpático ao nazismo ah Muito provavelmente ele consideraria que seria violar o são sentimento do Povo alemão sujeito a andar na rua com a com uma camisa estampando uma suástica cortada ao meio dizendo não ao nazismo então para um juiz que fosse simpático ao nazismo provavelmente seria uma violação são sentimento do Povo alemão porque o são sentimento do Povo alemão naquela época na visão dele estaria vinculada à ideia do nazismo só que a gente poderia
ter um outro juiz que não estivesse não fosse adepto não estivesse vinculado ao Nazismo e que não veria naquilo ali uma fronta oo sentimento do Povo alemão porque di diria ora essa é uma ideologia política o sentimento do Povo Alemão vai muito além da ideologia política b ou c e portanto isso não viola o são sentimento do Povo alemão quer dizer viola o seu sentimento do Povo alemão era uma expressão tão vaga que na prática ninguém sabia exatamente o que que era então a gente não pode ter incriminações dessa natureza incriminações em que se diga
que é crime violar os bons costumes é crime violar a ordem pública é crime H enfim atentar contra pais enfim são expressões muito vagas muito imprecisas e que violam o princípio da taxatividade atualmente no nosso ordenamento jurídico há alguns autores que apontam a violação a a o princípio da taxa atividade em algumas leis como por exemplo a nossa lei de segurança nacional que é a lei 7170 de 1983 que tem expressões bem vagas como por exemplo entidades subversivas integridade Nacional são expressões bem vagas a lei dos crimes cont o sistema financeiro nacional que é a
lei 7492 86 que fala por exemplo no crime de gestão temerária de instituição financeira O que é que seria gerir de forma temerária Então são expressões bem vagas que alguns autores vão dizer dizer que seria a fronta ao princípio da taxa atividade Tá bom agora olha só e o quarto desdobramento da da da legalidade quer dizer a quarta função da legalidade né que a gente viu aqui vou colocar aqui na outra tela que exige-se uma lei escrita uma lei estrita uma lei certa E e essa exigência de uma lei certa é o que a gente
chamou de princípio da taxa atividade mas tem outro aí que é o princípio da anterioridade quer dizer a exigência de uma lei anterior eu vou colocar aqui na tela a exigência de uma lei anterior é aquilo que a gente vai chamar de princípio da anterioridade princípio da anterioridade também chamado meus amigos de princípio da irretroatividade ou ainda chamado de princípio da retroatividade benéfica então podemos chamar Eu repito de princípio aqui da anterioridade ou da irretroatividade ou ainda da retro atividade benéfica que é o que se encontra Além de estar no artigo 2º do nosso código
penal particularmente no artigo 2º parágrafo único é o que se encontra ali também no Artigo 5º inciso 40 da Constituição Quando se diz que a lei penal Não retroagirá Salvo para beneficiar o réu então a lei penal Não retroagirá Salvo para beneficiar o réu então com isso meus amigos nós temos então o princípio Eu repito da anterioridade também chamado de princípio da irretroatividade ou princípio da retroatividade benéfica Não se preocupe Nós temos muitos detalhes ainda para tratar sobre isso só que a gente vai tratar disso lá na frente quando a gente chegar no no no
tópico lei penal e particularmente lei penal no tempo aí a gente vai ver Exatamente isso né cabe ou não combinação de lei se não cabe porque não cabe se cabe porque caberia eh aboli cries a retroatividade de qualquer forma Então tudo isso a gente vai falar quando a gente chegar lá na parte de aplicação da lei penal no tempo por enquanto aqui na parte de princípios basta a gente lembrar disso que o princípio da anterioridade também chamado de irretroatividade ou retroatividade benéfica ele está no artigo 2º do Código Penal e também se encontra no Artigo
5º inciso 40 da Constituição então no Artigo 5º inciso 39 a gente tem a legalidade quer dizer não há crime sem lei anterior que define não há pena sem prévia cominação legal e no 40 a gente tem a anterioridade Ou seja a lei penal Não retroagirá Salvo para beneficiar o réu essa ideia da anterioridade que volte comigo aqui paraa tela perceba assim como a gente falou sobre o princípio da taxa atividade como desdobramento da legalidade veja que a anterioridade também deriva da legalidade então o princípio da legalidade seria um princípio Matriz do qual derivariam aqui
a taxa atividade e também a anterioridade tá bom Olha só significa que são princípios de menor importância não significa que são princípios decorrentes de um princípio Matriz mas tem exat mesmo exatamente a mesma normatividade do princípio da legalidade a Rigor esse desdobramento É apenas para fins didáticos mas a taxatividade e anterioridade elas vão complementar a legalidade Elas têm a mesma normatividade Tá bom vamos lá que que que é que a gente tem vamos avançar para um outro princípio meus amigos eu quero trazer aqui três princípios que estão vinculados à pena ao tema penas penas no
âmbito do Direito Penal eu começo então aqui veja só comigo com o princípio da humanidade das penas eu começo Eu repito com o princípio da humanidade das penas que que é isso o que que a gente que que vem à cabeça quando a gente fala no princípio da humanidade das penas princípio da humanidade das penas significa literalmente dizer que na aplicação da pena nós devemos observar respeitar a dignidade humana então a dignidade humana que é que é uma expressão muito trabalhada sobretudo pelos civilistas mas que é um princípio que vai inspirar todo o ordenamento jurídico
né Eh enfim tem um professor Daniel Sarmento um conhecidíssimo constitucionalista brasileiro que ele diz que a dignidade humana é o epicentro axiológico de todo ordenamento jurídico quer dizer epicentro lembra né epicentro É aquele Ponto Central de de onde tem o terremoto o terremoto ele se irradia do epicentro então quanto mais próximo do epicentro mais forte o terremoto então ele irradia ali do epicentro quando a gente fala em epicentro axiológico a gente tá falando do centro de onde se irradia a normatividade porque axiologia tem a ver com isso né com o estudo da do do do
d verc da normatividade propriamente dita então a dignidade humana é o epicentro axiológico do ordenamento jurídico então a dignidade humana ela vai inspirar todos os Ramos todos as disciplinas jurídicas e obviamente com direito penal não poderia ser diferente então quando a gente fala no princípio da humanidade das penas nós estamos falando meus amigos sobretudo na proibição das penas que existiam antes do século XVI que eram penas extremamente cruéis né penas crudelíssimo [Música] corporais penas absurdas né com torturas bárbaras uma prática absolutamente de onda efetivamente e por força do princípio da humanidade passa-se a respeitar ali
a humanidade efetivamente a dignidade humana e só para deixar claro falar em pena humana é falar em pena racional quer dizer pena humana pena racional não tem nada a ver com pena doce pena Branda não Decididamente não falar por exemplo em pena privativa de liberdade não dá para dizer que é uma pena doce que é uma pena Branda e olha que eu nem estou contextualizando o o o sistema carcerário brasileiro que é caótico e esse caótico foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quando ele fala no estado de coisas inconstitucionais do sistema carcerário brasileiro mas Independente
de qual seja o sistema carcerário ainda que seja um sistema carcerário que observe a dignidade eh se você parar para pensar a privação da Liberdade não é Brando né mas não é também uma pena crudelíssimo não é uma pena de suplícios corporais quer dizer quando a gente fala em pena estamos falando de pena racional e não ah uma pena Branda etc né bom por força dessa humanidade meus amigos é que nós temos cinco Penas que são constitucionalmente proibidas cinco penas constitucionalmente proibidas Então você perguntar Olha o princípio da humanidade ele está expresso na Constituição ou
na lei veja o código ele não Fala especificamente na humanidade a constituição não fala eh especificamente na humanidade das penas agora a constituição fala na dignidade humana nós sabemos obviamente e a constituição ela proíbe cinco tipos de pena essa proibição das penas pelo texto constitucional pelo artigo 5º da constituição é uma observancia do princípio da humanidade então lembra comigo Quais são as cinco penas proibidas constitucionalmente primeiro a pena de morte salvo em caso de guerra declarada a gente lembra então morte salvo guerra então que que a gente precisa lembrar lá na hora da prova pena
de morte salvo em caso de guerra declarada aí a gente precisa lembrar primeiro Guerra é Guerra externa então ah mas tá tendo uma guerra civil uma Guerrilha interna não um golpe não só em caso de guerra externa então é aquele ato formal realizado pelo pelo pela união né declarando guerra a outro país Então somente em caso de guerra lembrar também que a a pena de morte ela também obviamente observa o princípio da legalidade então não é assim está Estamos emem guerra e agora tem pena de morte para o que eu quiser estamos em guerra e
tem pena de morte para aquilo que a lei previu a pena de morte E lembra que a pena de morte já está prevista lá no nosso código penal militar e a pena de morte no Brasil ela se dá por fuzilamento então lá no código penal militar a gente tem alguns casos então por exemplo o o caso de de traição à Pátria né em Tempo de Guerra o crime de covardia em Tempo de Guerra sim existe um crime de covardia mas só em Tempo de Guerra né que é aquele e aquele momento em que o sujeito
tá ali no front né no campo de batalha e e a tropa dele está em vantagem Portanto ele pode avançar mas ele recua isso é crime de covardia se ele não for o comandante da Tropa pena de prisão se ele for o comandante da Tropa pena mínima de 20 anos e pena máxima é a pena de morte porque assim também assim como acontece com a pena privativa de liberdade em que a lei prevê a pena mínima a pena máxima quando a gente tem pena de morte também é assim não é necessariamente pena de morte morte
a lei vai prever uma pena mínima e uma pena máxima e a pena máxima será a pena de morte que é executada Como Eu mencionei por fuzilamento outra pena que é importante a gente lembrar pena proibida é a pena de caráter Perpétuo caráter Perpétuo então pena de caráter Perpétuo tá então lembra não é só meus amigos Ah não é só a prisão perpétua é a pena de caráter Perpétua Qualquer que seja ela então não tem pena de prisão perpétua como não tem também pena e eh restritiva de direitos de caráter Perpétuo pena de prestação de
serviço à comunidade de caráter Perpétuo então não existem penas de caráter Perpétuo lembrar que a lei anticrime que é a lei eh 13.984 de 2019 de 24 de dezembro 2019 que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020 aumentou o limite do artigo 75 do Código Penal que trata da pena máxima a pena máxima no Brasil que era de 30 anos desde a lei crime passou a ser de 40 anos claro que é uma lei maléfica ao Réu e portanto ela não retroage para alcançar os fatos pretéritos então para os crimes que que
ocorrem a até eh 22 de janeiro de 2020 pena máxima de 30 para os crimes que ocorrem a partir do dia 23 de janeiro de 2020 a pena máxima o cumprimento máximo seria de 40 anos mas não dá para ser pena de caráter Perpétuo já comentamos aqui também que a medida de segurança não pode ter caráter Perpétuo também a gente vai ver isso com mais minúcias lá quando a gente chegar no tema medida de segurança mas a gente já antecipa isso medida de segurança não pode ter caráter Perpétuo tá bom que mais além disso vamos
lembrar que não cabe a pena de banimento banimento meus amigos é expulsar um Nacional do seu país Então banimento seria expulsar um brasileiro do Brasil isso não é possível isso foi muito comum na época da ditadura militar mas com a constituição talvez por ter sido tão comum na época da ditadura é que quando vem a redemocratização H foi previsto na Constituição como cláusula Petre a proibição a pena de banimento quer dizer a proibição de que o Brasil expulsasse em brasileiros do país tá sendo estrangeiro aí a gente vai ver se é caso de expulsão se
é caso de extradição mas um brasileiro não pode ser expulso do seu país tá bom que mais meus amigos Olha só também proibidas as penas de trabalhos forçados penas de trabalhos forçados tá proibidas as penas de trabalhos forçados Vamos lá eh esse é um ponto importante aqui pra gente não confundir na hora da prova tá muita gente confunde trabalhos forçados com trabalho obrigatório veja bem trabalho forçado é proibido no Brasil pena de trabalho forçado é proibido no Brasil e a lei de execução penal no diz que o trabalho do preso é obrigatório existe aqui uma
incompatibilidade não tá correto é isso mesmo que que significa isso veja o trabalho do preso é um É obrigatório o preso é obrigado a trabalhar Salv impossibilidade de fazê-lo é claro mas fora isso o preso é obrigado a trabalhar mas não é trabalho forçado que que é trabalho forçado é empregar violência física para obrigar alguém a trabalhar é isso que é proibido quer dizer aquilo que ocorria na época da escravidão colocava um Capitão do Mato com chicote na mão chicoteando o sujeito obrigando-o a trabalhar é isso que é proibido e obviamente tem que ser proibido
mesmo isso é proibido utilizar a força física para obrigar alguém a trabalhar o estado jamais Vai admitir uma coisa dessa em parâmetros Democráticos tá agora o trabalho do preso é obrigatório E se ele não trabalhar ora é uma obrigação jurídica se ele não trabalhar haverá consequências jurídicas ninguém vai estar com o chicote na mão obrigando-o a trabalhar agora ele vai ter consequências jurídicas então ele não vai obter benefícios penais então por exemplo ele não vai ter mérito carcerário para Progressão de regime ele não vai obter a remissão da pena ele não vai e enfim obter
requisito para livramento condicional então ele não vai ter benefícios penais e benefícios eventualmente obtidos serão cessados quer dizer se ele já progrediu de regime ele pode regredir de regime por exemplo então o preso ele é obrigado a trabalhar eu tenho uma obrigação jurídica e eventual descumprimento eu terei consequências jurídicas Agora não dá é para admitir trabalho forçado ou seja empregar violência física para obrigá-lo a trabalhar aí evidentemente não será admitido tá bom volte comigo aqui para tela e o que mais que a gente tem meus amigos também temos a proibição das penas cruéis as penas
então de caráter Cruel as penas eh cruéis penas cruéis de um modo geral São exatamente as penas de suplícios corporais à quais nós nos referimos aqui então como existiam antigamente torturas tratamento absolutamente degradante quem teve oportunidade de começar ali só ler a primeira página do livro vij Poni de Foucault que ele demonstra Exatamente isso ele descreve como era uma execução pública na França no século XVII sujeito é torturado de forma Bárbara em praça pública então é esse tipo de coisa que é proibido na nossa Constituição então a a constituição proíbe as penas cruéis que seriam
essas penas de suplícios corporais vejam que essa proibição Constitucional a proibição dessas cinco penas pela constituição meus amigos é a consagração do que a gente chama de princípio da humanidade das penas tá bom deixa me voltar lá para os princípios porque eu disse aqui o seguinte eu disse que ia falar de três princípios que t a ver com as penas primeiro eu já comentei aí ao da humanidade outro que eu quero trazer meus amigos é o princípio aqui que é o princípio da intranscendência das penas princípio da intranscendência das penas também chamado de princípio da
pessoalidade das penas ou ainda de princípio da personalidade das penas então o princípio da intranscendência das penas ou pessoal idade das penas ou personalidade das penas que é aquele princípio que vai nos dizer que a pena não pode passar da pessoa do condenado É isso mesmo a pena não passa da pessoa do condenado ao contrário do que acontecia antigamente até o século XVII veja que eu tô falando bastante de século XVI né a gente vai ter aqui um encontro destinado ao estudo do histórico a evolução histórica do Direito Penal que é pouco cobrado mas quando
é cobrado em prova de concurso pega todo mundo de Surpresa porque é um tema negligenciado a gente não vai despender muito tempo nesse tema porque como eu disse ele não cai tanto assim mas o pouco que a gente vai falar vai ser o suficiente para você acertar todas as questões sobre esse tema histórico e aí é importante eu já antecipar isso a gente vai ver a importância do século XV na evolução dogmática do Direito Penal Então antes do século XVI era muito comum que houvesse essa transcendência da pena quer dizer a pena passada a pessoa
do condenado eu condenava uma pessoa e toda a família dele era punida reboca né ou o sujeito morria antes de cumprir a pena e aí Os Herdeiros dele eram chamados para cumprimento da pena Isso obviamente não é mais possível não é mais razoável então a pena não passa da pessoa do condenado cuidado a as consequências extrapenais da pena essas passam para o condenado então por exemplo ah alguns efeitos extrapenais como a perda de bens a perda do produto do crime por exemplo ou obrigação de indenizar pelo dano que foi caus AD com crime aí nós
estamos falando meus amigos de efeitos extrapenais da condenação esses efeitos extrapenais Eles não têm caráter penal Como o próprio nome indica e portanto eles transcendem o que não transcende a pena mas os efeitos extrapenais transcendem sim então o criminoso morreu e ele deixa uma fortuna de herança e e ele morreu Veja a pena a qual ele foi condenado essa não tem mais como ou ser cumprida não tem como passar para os herdeiros mas a indenização das vítimas por exemplo ou seja as repercussões extrapenais da condenação essas Os Herdeiros precisam precisaram pagar dentro das forças da
herança evidentemente né bom agora uma uma questão que gera muita polêmica e você não vai errar na hora da sua prova em relação à pena de multa a pena de multa quando ela é inadimplida Ela é convertida em dívida de valor e aí ela passa para os herdeiros ela passa ali para a herança resposta não não passa não passa independentemente da força da herança quer dizer o cara deixou 1 milhão de herança e R 10.000 de uma pena de multa a aquela pena de multa deve ser paga ali pelo espólio não não por quê porque
ali é pena é sanção penal sanção penal não passa para ninguém em transcendência das penas então não confunda a pena de multa que aí é pena e portanto não passa não confunda com os efeitos extrapenais da condenação aí não é pena e portanto passa para os demais passa para os herdeiros passa para os sucessores tá bom E lembra quando eu digo aqui que não passa para os herdeiro eu tô falando de pena de multa pena sanção penal não tô falando de multas administrativas multas civis essas vão passar também aqui a gente tá falando particularmente de
Direito Penal então no direito penal a pena de multa essa não passa para os sucessores tá bom volta comigo aqui pra tela meus amigos que mais que a gente vai ter Olha bem aí o terceiro princípio sobre as penas eu disse que eram três princípios sobre as penas já falamos da humanidade das penas da intranscendência das penas agora eu avanço para falar do princípio da individualização das penas princípio da individualização das penas de uma forma bem coloquial significa dizer que cada caso é um caso ou seja de uma forma um pouco menos coloquial significa dizer
que devem ser analisadas as particularidades de cada caso e não pode haver a construção de fórmulas genéricas para solução dos casos Então veja bem essa individualização ela deve ser analisada nos três momentos da pena Quais são os três momentos da pena momento de previsão que é o momento em que o legislador eh define a conduta criminosa e coma a respectiva sanção penal então momento de previsão deve ser analisada ainda no momento de aplicação é o momento em que o juiz aplica a pena e no momento de execução que aí eu tenho a figura do juiz
que é o juiz da execução e a figura do administrador que é por exemplo o responsável Ali pela estabelecimento penal então previsão que é a pena em abstrato é com O legislador aplicação que é aplicação concreta da pena é o julgador e execução é o julgador e o administrador tá E a individualização deve ser analisada nos três momentos então em cada momento obviamente com suas particularidades quando a gente fala em previsão da pena por exemplo tem individualização tem quando O legislador por exemplo ele estabelece uma pena para o crime de furto e uma pena mais
grave para o crime de roubo ele está individualizando as condutas ele está dizendo que as condutas diferentes merecem penas Diferentes né Isso é uma forma de individualizar em abstrato e é justamente por isso que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o leg ador havia violado o princípio da individualização das penas Quando O legislador lá em 1990 criou a lei de crimes de onos que é a lei 8072 de 1990 e no artigo 2º O legislador havia previsto que o regime de cumprimento de pena para o para o Crime edondo o crime edondo e os equiparados
ediondos que são tráfico de drogas terrorismo e tortura O legislador havia previsto originariamente que o regime seria integralmente fech fechado significando dizer o sujeito iria do regime fechado do começo ao fim e ele não poderia progredir de regime o Supremo Tribunal Federal ele entendeu que isso violava o princípio da individualização das penas por quê Porque o Supremo Tribunal Federal entendeu que a partir do momento em que o em que o legislador diz condenado por crime de undo equiparado não pode progredir de regime ele deixou de individualizar as penas e pior ainda ele proibiu que o
juiz fizesse isso quer dizer o juiz da execução agora ele teria que considerar que todo mundo seria regime integralmente fechado independentemente das particularidades do caso concreto quer dizer quem eh cometeu crime edondo mas era primário não poderia progredir Quem era Reincidente também não poderia quem tinha Bom Comportamento carcerário não poderia progredir quem tinha um mau comportamento também não poderia quem tinha cumprido 1/3 da pena não poderia progredir quem tinha cumprido sei lá 4 quintos também não poderia progredir então na prática O legislador Ele criou uma regra genérica e jogou todo mundo na vala comum isso
viola o princípio da individualização das penas por quê Porque eu deixo de analisar as particularidades do caso concreto foi por isso que o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade daquela redação do artigo 2º da lei de cremes de onos e isso inclusive meus amigos se tornou uma súmula vinculante é a súmula vinculante número 26 na qual o Supremo Tribunal Feder vai nos dizer que é inconstitucional o artigo 2º da lei 8072 de 1990 que estabelece o regime integralmente fechado para a Progressão de regime tá Ou seja proibindo a Progressão de regime né integralmente fechado proibindo a Progressão
de regime lembre que há muitos anos desde 2007 que essa redação do artigo 2º já foi alterada né ou seja antigamente falava em regime integralmente fechado desde 2007 a redação desse artigo sego da lei de crimes Reds foi alterada e passou a falar em regime inicialmente fechado e não mais integralmente fechado deixando claro que o condenado por crime de Ono ou equiparada de Ono poderia sim progredir de regime Tá bom eu fecho aqui eu volto no próximo bloco trazendo mais princípios constitucionais do Direito Penal a gente já volta vamos lá