t não estamos não temos for não temos PR eu sempre di quando vida paraar não temos for vamos sentar Vamos sentar s não não só os dois são os dois declaro aberta a 24ª sessão ordinária da subsessilis individuais do Tribunal Superior do Trabalho cumprimento os excelentíssimos senhores ministros a excelentíssima subprocuradora geral do trabalho Dra de Mari cumprimento as senhoras e senhores Advogados senhoras senhores servidores e cumprimento de forma muito especial e calorosa estudantes e os estudantes do curso de Direito do Centro Universitário un academia de Juiz de Fora Minas Gerais acompanhados pela Professora Josiane pepino
de Oliveira e também os estudantes do curso de direito da Universidade evangélica de Goiás UniEvangélica de Senador Canedo acompanhados pela professora Paula Duarte Tavares Rodrigues desejo as boas-vindas Saúdo as acadêmicas e os acadêmicos Espero que seja uma manhã bastante produtiva temos processos muito interessantes na pauta e como de prá peço ao Ministro José Roberto Freire Pimenta nosso legítimo representante de minasa que dirija uma saudação especial aos nossos visitantes pois não senhor presidente Muito obrigado cumprimento inicialmente vossa excelência Ministro Lélio Bentes Correa eh nosso caro presidente do Tribunal Superior do Trabalho do Conselho superior da Justiça
do Trabalho cumprimento também todos os demais ministros aqui presentes eh inclusive Saúdo particularmente o nosso caro colega Ministro luí Felipe vira de Melo Filho que já integrou este colegiado e que hoje comparece para julgar como relator e vistor alguns casos ainda pendentes e que creio que em breve Com certeza retornará a este colegiado na condição de vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho eleito Ainda não empossado mas que também integrará esse corregedor é claro corregedor Obrigado Ministro confusão eh o nosso caro corregedor Nacional já atuou como vice-presidente em mandato anterior eh daí a confusão mas de
qualquer maneira quero saudar particularmente os caros alunos eh da Universidade Uni academia de Juiz de Fora Como já antecipado pelo eminente presidente Ministro Léo e também os estudantes do curso de direito da Universidade evangélica de Goiás un evangélica de Senador Canedo com acompanhados das professoras josean e Paula Duarte eh essa essa oportunidade que é dada a mim é para que nós possamos esclarecer os senhores estudantes e Senhoras estudantes eh o papel do nosso órgão uniformizador a sd1 e para que haja um melhor aproveitamento da visita técnica que hoje se se se realiza esse órgão é
o órgão que uniformiza a jurisprudência interna e Nacional nos casos individuais trabalhistas o Tribunal Superior do Trabalho como você sabe é um tribunal que é um tribunal de natureza extraordinária ele é um tribunal e que se coloca acima dos tribunais ordinários que que as que as as jurisdições de primeiro e de segundo graus ele tem a função exatamente de garantir a aplicação uniforme do direito trabalhista brasileiro que é Federal em todos os os em todo todo o âmbito do território nacional em todas as regiões não é razoável que uma determinada região do país aplique uma
determinada Norma para um determinado tipo de conflito Trabalhista de um num sentido e que essa mesma Norma para esse mesmo tipo de conflito seja interpretada e aplicada de maneira diversa em outro ponto do país por outro Tribunal Regional do Trabalho então o nosso papel é garantir a uniformidade na interpretação e na aplicação das normas trabalhistas brasileiras como também garantir a própria observância pelas pelos eh tribunais regionais do trabalho das nossas súmulas e orientações jurisprudenciais como também as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal na matéria trabalhista e o caminho para esse para isso é o julgamento
dos recursos que aqui chegam fundamentalmente oo recurso de revista que corresponde aproximadamente ao recurso especial do processo civil eh com a matéria constitucional nós temos essa diferença nós examinamos a matéria constitucional também nos recursos de revista o recurso especial não abrange a matéria constitucional as partes na Instância na justiça comum ou na justiça federal entram diretamente com o recurso especial na questão infraconstitucional e com recurso extraordinário dirigido diretamente ao Supremo Tribunal Federal não não é o nosso caso Nós examinamos os dois âmbitos o âmbito infraconstitucional e o âmbito constitucional esse exame que nós fazemos é
justamente com base na jurisprudência esse recurso de revista é julgado pelas turmas do tribunal o tribunal é composto de 27 integrantes três integrantes se afastam das turmas julgadoras eh embora atuem nos órgãos uniformizador eh e eles os demais 24 se dividem em oito turmas de três integrantes estas turmas recebem os recursos de revista para serem julgados aqueles recursos que foram admitidos pelas instâncias regionais pelos vice-presidentes ou presidentes dos tribunais regionais do trabalho Além disso é possível que esses recursos de revista que são recursos extremamente técnicos dependem de violação direta da Lei ou da Constituição ou
eh da caracterização de divergência jurisprudencial entre decisões de outros tribunais regionais do trabalho e a decisão atacada a decisão recorrida eh sem esses pressupostos não é possível se conhecer do recurso de revista eles não sobem esse essa essa subida para o Tribunal Superior do Trabalho pode não ser autorizada pela Instância Regional num juízo prévio de admissibilidade E aí contra essa decisão que negou o segmento ao recurso de revista cabe um outro recurso O agravo de instrumento esse agravo de instrumento vem necessariamente para nós então são os dois grandes tipos de recurso que as turmas do
tribunal julgam os agravos de instrumento que se providos vão tornar possível o exame dos recursos de revista que foram ajuizados ou diretamente os recursos de revista cuja subida já foi autorizada pois bem essas decisões das oito turmas nem sempre convergem nem sempre coincidem é possível que uma uma turma do Tribunal Superior do Trabalho interprete aquela Norma aplicável num determinado sentido e outra turma do tribunal Interprete de outra maneira e aqui é que entra o papel do nosso órgão uniformizador a subseção um é composta por que vem das oito turmas do tribunal cada um de nós
atua nas turmas somos oito ministros das oito turmas mais três ministros de repetidos de turmas portanto 11 e mais os três integrantes da administração o senhor presidente o senhor vice-presidente o senhor corregedor Nacional fazendo 14 a decisão desse órgão estabelece sentido da da que deve ser dado aquele aquela aquele conflito aquele conflito de interesses ou seja e a divergência jurisprudencial é resolvida trata-se de um recurso extremamente técnico que nem sempre é possível conhecer quando a divergência e para ser conhecido é preciso que o recorrente Traga uma decisão de outra turma do tribunal que tenha decidido
um conflito igual ou semelhante ao que esteja sendo julgado em sentido diverso se isso não acontecer não há conhecimento e o processo não e o recurso não é conhecido e o assunto encerrado se for conhecido aí nós passamos a examinar para definir qual é a melhor posição a posição da turma a da turma B ou até mesmo uma terceira posição é uma questão extremamente complexa eu peço desculpas pela extensão da minha exposição mas de qualquer maneira senhor presidente os senhores vão Verificar também que nós em muitos casos não vamos conhecer também do recurso porque a
matéria é fático probatória e um Tribunal Superior do Trabalho como os tribunais de natureza extraordinária não revê a valoração fático probatória dos fatos da causa essa questão é examinada soberanamente pelas instâncias Ordinárias pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional então em muitos casos os senhores Vão ouvir que nós vamos invocar Nossa súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho que diz exatamente isso que não É cabível a a a atuação do Tribunal Superior do Trabalho para revalorar para reexaminar a apreciação da prova dos Autos já feita pela Instância Regional seriam em linhas Gerais Senor Presidente esses
os aspectos que vão permitir aos senhores estudantes e as senhoras estudantes um melhor aproveitamento aqui na sua presença Muito obrigado muito obrigado Ministro José Roberto Freire Pimenta pela compreensiva abordagem da funcionamento desta SDI eu registro a ausência justificado de suas excelências Ministro aluiz correia da Veiga vice-presidente presidente eleito do tribunal em virtude de compromissos institucionais da ministra Dora Maria da Costa corregedora que encontra-se realizando corre no TRT da qua região no Rio Grande do Sul da ministra Adela de Miranda Arantes que participa do encontro da associação brasileiras e advogados trabalhistas do ministro Alberto Bastos balazeiro
em virtude de licença médica do ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves também em virtude de licença médica e da ministra Maria Helena pelo mesmo motivo também em razão de doença na família em virtude das ausências precis retirar de pauta alguns processos Eu determino que sejam apregoados aqueles Com inscrição para sustentação oral para que os advogados e advogadas fiquem cientes da retirada de pauta preferência número um relator excelentíssima senhora ministra de Laí de Miranda arames embargo sem recurso de revista 17.200 de 2003 embargante órgão de gestão de mão de obra do serviço portuário avulso do porto
organizado de Paranaguá e Antonina embargado Antônio Carlos Araújo França advogado presente pelo embargante Dr Marcelo perz Borge e pela embargado D Bernadete Maria do Carvalho Leandro por meio de videoconferência esse processo é retirado de pauta em virtude da ausência justificada da eminente ministra relatora e os autos serão reincluir mediante publicação para a ciência às partes referência número 12 relator excelentíssima senhora ministra del Laí de Miranda Arantes embargos em a grávida instrumento e recursos de revista 666 de27 embargante Sandra Magalhães Almeida embargado Banco Bradesco S advogada presente dout Ana Carolina C mon Andrade pelo embargante e
embargado Banco Bradesco não é e pois não processo retirado de pauta em razão da ausência justificada da eminente minist relatora os autos deverão ser re incluídos mediante publicação para a ciência das partes mais algum sim excelência pode pregoar instante som não preferência número 21 relator excelentíssima senhora ministra del Laí de Miranda Arantes agrava embargos em recuros de revista 64/27 agravante Fábio Ribas de Lima agravado Trombini embalagens S advogado presente Dr Diogo fáil Braz por meio de videoconferência processo retirado de pauta em virtude da ausência justificada da eminente Ministro relatores os autos serão re incluídos mediante
publicação registrada a presena Dr Diogo Fadel Braz pela parte agravada em relação aos dois processos anteriores de janeira também vamos registrar a presença dos Lu advogados que comparecem presencial ou por meio virtual mas de qualquer modo haverá publicação nova publicação para intimação das partes preferência número 24 relatora excelentíssima a senhora ministra Miranda Ares embargos em Recursos de revista 20.440 2019 agravante Adobe assessoria de serviços cadastrais dsa agravada Crefisa crédito financiamento investimento e outro advogado presente Dr Gustavo Deia por meio de videoconferência pelo agravante esse processo é retirado de pauta por ante ausência justificada da eminente
ministra relatora os autos deverão ser re incluídos mediante publicação registrada presença Dr Gustavo Deia pela parte agravante preferência número 26 Bom dia relator excelentíssima senhora ministra telar de Miranda Arantes agrav embargos Vista 13 de 2016 agravante mgx comunicação e locação de de mídias limitada agravado César Ferreira Santana filho advogado presente Dr Rodrigo Augusto ladeia Matos por meio de videoconferência processo é retirado de pauta em virtude da ausência justificada da eminente ministra relatora os autos deverão ser re incluídos mediante publicação para ciência à partes registrada a presença do Dr Rodrigo Matos pela parte agravante Bom dia
Doutor bom dia obrigado próximo sim preferência número 11 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alberto balazeiro bargos hen ruster vista 542.3 de 2008 embargante embargado Banco Bradesco S processo e José Carlos advogada presidente Dr mozar Vitor rossomando pelo embargante D Denise Arante Santos Vasconcelos pelo embargado esse processo é retirado de pauta perdão esse processo é adiado para a próxima sessão Ministro Alberto estará presente na próxima sessão para julgar estes processos ficando desde já cientes à partes do adiamento registradas presenças do mosar vor romano Neto pela parte embargante e da Dra Denise Arante Santos Vasconcelos pela parte embargada
preferência número 30 qu relatora excelentíssima senhora ministra delí de Miranda Arantes embargo sem recurso de revista 1307 de 2020 embargante órgão de gão de mão de obra do trabalho portuário abulso do porto de São Francisco do Sul embargado Cláudio Roberto Simas advogado presidente Dr Marcelo Peres Borges pela embargante processo é retirado de pauta em virtude da ausência justificada da eminente ministra relató os autos deverão ser re incluídos medi publicação para ciência as partes registrada a presença Dr Marcelo perz Borges pela parte embargante mais algum Não muito bem nós contamos com a presença do ministro Vieira
de Melo Filho corregedor eleito Toma Posse agora no dia 10 de outubro Sua excelência gentilmente abre mão dos inúmeros compromissos para Honrar aqui com a participação em processos aqui vinculado em razão disso eu peço a compreensão dos luos Advogados e advogados para que possa dar preferência à sua excelência Mas vamos chamar primeiro os processos em que há inscrição e que estão ah em processos da da que a vista de sua excelência pregão minista gostaria de fazer us a palavra então pregão prefer número se retorno de vista regimental concedido excelentíssimo Senor Ministro Vieira de Melo Filho
relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno mediros embargos revista 27.400 de 2005 embargante tumpex empresa amazonense de coleta de lixo limitada embargado consórcio trollius Aricanduva advogado presente Dr Raimundo Alves de Oliveira Neto pela bargante o julgamento desse processo foi suspenso após o Excelentíssimo Senhor Ministro relator terar no sentido conhecer do recurso diência jurisprudencial e no mérito provimento registrado voto divergente excelentíssimo Senor Ministro Cláudio Brandão no sentido de conhecer dos embargos provimento [Música] vossa excelência cumprimento os eminentes ministros dessa subs a no subprocuradora os ilustres advogados e advogadas presentes em especial os professores e os alunos que nos
acompanham aqui na sessão da SDI senhor presidente senhores ministros eh a questão tratada no presente feito diz respeito à ocorrência ou não de responsabilidade solidária na ocorrência não de grupo econômico discussão por coordenação eu peço excusas às vossas excelências que eu vou tentar fazer um resumo meu voto tem 100 páginas isso não é local para nós discutirmos os os ministros já receberam o voto e eu vou tentar só fazer Breves referências para que possa concatenar as ideias como já foi dito sua excelência o ministro Breno relator provê o recurso de embargo da reclamada e exclui
da condenação a respons responsabilização solidária da empresa tampex por entender que não restaram demonstrados os elementos fáticos que comprovam a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas de modo a caracterizar grupo econômico e destaca Inclusive a questão dos Ramos de atividade das empresas Ministro Cláudio Brandão apresentou divergência propõe o desprovimento dos embargos da reclamada sob o fundamento de que a premissa fática sentada no acordo Regional É no sentido de que as reclamadas atuavam de forma deliberada no intuito de fraudar os direitos trabalhistas dos seus empregados tratando-se devedoras quanto maises dessas obrigações fato notório
confirmado pelos autos em fase das inúmeras alterações societárias hav vidas ao longo do contrato de trabalho e entendeu portanto caracterizada a fraude o que evidencia a formação do grupo de forma sintética pedindo ven a relator e a eminente Ministro Cláudio é de maneira suscinta a menção que faço a Aos aos resultados dos encaminhamentos dos votos de sua excelência Ah eu trago aqui uma questão Inicial que diz respeito a um um escurço histórico acerca da dos grupos econômicos no direito brasileiro e trago Claro nesse sentido uma um exerto do professor ingr Antunes hoje é uma das
maiores referências no Direito Empresarial um português professor da universidade e e um catedrático de Direito Comercial de de maior respeitabilidade no no mundo hoje e ele nos mostra já de saída que a partir do século XIX a sociedade se organizava em torno de sociedade comerciais empresárias sendo que com a chegada do século XX os Agentes do Direito Comercial passaram a ser constituídos em grupos societários ou empresas pluris societárias Daí até o avanço do parágrafo 2º do a do artigo 2º parágrafo 2º da CLT que é ao tempo da consolidação em 43 já aludia a esses
grupos econômicos então o desafio que nós magistrados hoje encontramos é saber quanto a regulação que é capturar a complexidade desses contratos suas respectivas racionalidades econômicas e sobretudo Em que em que medida elas condizem com a criação de um novo agente Empresarial como tal deve ser submetido a um regime de responsabilidade permanente é o que nós vamos tratar eu trago no segundo ponto questões levantadas para reconhecimento de grupo econômico ou seja e uma matéria controver em todo o direito brasileiro em todos os seus ramos que T tangência com a questão de grupo econômico se é possível
reconhecimento de grupo econômico de fato Ou ou apenas convencionais se é necessário comando hierárquico de subordinação entre as empresas para se caracterizar grupo se a presença de sócios em comum é suficiente para demonstração da existência do grupo e quais os efeitos decorrentes do reconhecimento do grupo econômico faço em seguida uma análise histórica da legislação quanto aos grupos econômicos E aí estabeleço como primeira questão a possibilidade de reconhecimento de grupo de fato e em face de que há uma expressa previsão para esses F para esses fins dentro do sistema de defesa da concorrência e nesse sentido
exatamente pela lei 8884 de 94 que no artigo 17 fala solidariamente serão responsáveis Emes entidades integrantes de grupo econômico de fato Ou de direito e essa redação persiste com a entrada em vigor da lei 2529 de 2011 que no artigo 33 novamente menciona a responsabilidade de grupos de fato de direito e também a lei de das sociedades anônimas que tem influência significativa aqui no nosso direito fala do grupo de sociedades mediante convenção o que aí pode inclusive reconhecer os grupos de fatos e dizem que a e diz que a responsabilidade no seu parágrafo primeiro do
243 se se fixa na influência significativa que a as sociedades coligadas pode ter eh entre si e no âmbito do Direito do Trabalho a nossa legislação se refere a isso a segunda questão no tópico da legislação histórica é a necessidade de existência de comando hierárquico subordinação entre as as empresas para caracterizar o grupo econômico o direito societário por exemplo adota uma posição abrangente no seu Artigo 266 que fala expressamente em coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas e que serão estabelecidas por na convenção por grupos o também a lei de sociedade sociedade anônima se
refere nos artigos 116 e 243 a esse espectro da regulação exatamente como uma redação original do artigo 2º parágrafo 2º já tratava desse assunto com uma abertura do tipo Para efeito de interpretação em Face das complexidades da evolução do tema de grupos econômicos a outra linha argumentativa afirma que o caráter de autonomia é essencial paraa própria concepção do grupo mas essa linha da Autonomia é preciso dizer que todo o direito brasileiro informa que ela intrínseca a existência de empresas distintas que se ligam para formação do grupo econômico portanto a inclusão do termo autonomia quanto a
exclusão do termo subordinação não implicaria de forma inequívoca em reconhecimento de grupos por coordenação a meu ver a redação do parágrafo sego não apazigua a questão de fato e sua leitura à luz conjug com parágrafo Tero não abre espaço para dúvida quanto acolhimento da conceituação de grupos com base em coordenação de empresas e a terceira questão é sobre a possibilidade de se inferir a existência de grupo econômico pela existência de sócios comuns caso inclusive é hoje esclarecido pela reforma trabalhista que parece por uma pical nessa questão e há uma quarta questão que Como regra o
direito civil da desconsideração da personalidade jurídica para o caso de abuso de personalidade e aí nós temos referenciais no direito concorrencial no artigo 33 da lei 2529 de 11 na lei anticorrupção lei 12246 de 2013 artigo 4 parágrafo 2º no direito tributário conforme artigo 124 do CTN e também no Código de Defesa do Consumidor no artigo 28 parágrafo 2º portanto aqui se faz uma leitura conjugada de todos esses subordinantes para nossa interpretação e no Direito Civil a medida provisória 881/2019 incluiu no artigo 50 parágrafo específico acerca dos grupos econômicos E aí se refere a pessoas
jurídicas e Para efeito de responsabilidade das obrigações sejam decorrentes daqueles que são beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso passo então ao quarto ponto que é a evolução do conceito de grupo econômico e aí trago escolhos do professor técio Sampaio Ferraz e de Professor Maurício Godinho na nossa Seara nosso colega e no item dois desse tópico eu analiso se é necessário comando hierárquico entre empresas para se caracterizar o grupo e aqui aludo que o requisito da subordinação segundo o professor ferr Júnior é analisado pelo Prisma da influência dominante presente no tradicional sistema de submissão convencional ainda
que também possa existir de forma mais oriental no que o autor denomina influência dominante compartilhada e eu trago então todo o estudo em torno dessa influência dominante da influência relevante sobre o aspectro do direito eh comercial brasileiro e relembro aqui as lições da minha professora Universidade Federal de Minas Gerais a professora Alice de Barros Monteiro que mesmo antes da modificação da reforma trabalhista já ludia de forma bastante eh objetiva a dispensabilidade da subordinação para a caracterização do grupo e aqui trago o escolho que eu vou poupá-lo de ler porque está no no voto que todos
tiveram acesso e tinha uma posição divergente sustentada pelo professor Amauri mas caro que eu faço toda a análise do conjunto desse debate doutrinário no voto e ao fim eh eu digo que a caracterização da direção econômica unitária do grupo prescindiria de controle estrito encontrando viabilidade não apenas nas relações hierárquicas mas também na coordenação e cito aqui a um escolho muito pertinente da professora Ana Frazão em artigo específico sobre tema e nele se trata também da caracterização do grupo societário por cinco aspectos pela filosofia geral comum estrutura geral comum objetivos e estratégi comuns política Geral de
funcionamento do grupo em áreas como marketing de produtos Finanças e pessoal e supervisão sobre a execução de todos os aspectos mencionados através do controle interno para isso eu faço a análise conjunta com a influência significativa a que a doutrina menciona no Direito Comercial quando cogita das empresas e é a fonte mais importante que nós temos por uma leitura doutrinária e dogmática E concluo então pela pela persistência da possibilidade do grupo econômico por concorrência a presença do sócio em comum é outro quesito que respondo e aludo a mesma autora que reforça que a norma trazida pela
reforma apenas esclarece aquilo que se continha anteriormente no no contexto do artigo 2º parágrafo 2º trato também do no item 5 dos efeitos do reconhecimento do grupo no direito concorrencial aí citando novamente as três doutrinas trazidas pelo professor Engrácia Antunes do modelo tradicional norteamericana no modelo revolucionário europeu e no modelo dualista alemão e mostrando que o direito brasileiro acolhe o terceiro modelo modelo dualista alemão que implica a gradação da responsabilidade observando a realidade da formação do grupo se de direito ou de fato e dessa forma Principalmente nos grupos de fato a sociedade mãe não apenas
poderá ser obrigada a compensar aqueles prejuízos patrimoniais os quais tenha concretamente acarretado para as filiais em consequência do uso ilegítimo por aquela de sua influência dominante mais uma vez a questão da influência dominante então eu faço considerações longas sobre isso e esclareço a final que a responsabilidade deve ser aferida na medida que a infração à ordem econômica ou ou direito se dê no âmbito da decisão estratégica do estratégica do grupo no seu agir econômico trago também mais discussão doutrinária sobre isso e o outro tópico o item seis é o reconhecimento do grupo no Direito do
Consumidor que é uma matéria bem conhecida de todos nós por isso que eu vou poupar a manifestação acerca desse tema e os efeitos do grupo econômico do direito do trabalho eu procuro evidenciar a controvérsia doutrinária que se instalou num primeiro momento era subordinação depois veio por coordenação por longos anos a coordenação foi a referência depois recentemente voltou a discussão da subordinação e agora novamente o tema ganha eh espectro no âmbito do Tribunal Superior e da Justiça do Trabalho com relação à coordenação ou subordinação e eu mostro Inclusive a jurisprudência do Tribunal Superior como ela se
alterou ao longo do tempo feito isso eh passo também a resposta dos itens do comando hierárquico para a concretização ou não do grupo trago a jurisprudência respectiva nesse nesse tema e ressalto que por toda a leitura da doutrina relativa a grupos econômicos no direito brasileiro seja no antitruste seja no comercial seja No tributário seja no consumidor e seja na lei anticorrupção ela nos leva ao reconhecimento de quando há uma influência significante ela possa realmente acarretar consequências em razão dos atos praticados trato também novamente da presença dos sócios à luz da nossa jurisprudência para eh o
o subsídio dessa nossa controvérsia e os efeitos con decorrente desse do grupo inclusive pelo aspecto da responsabilidade solidária ou subsidiária pelas vias das empresas mães para as empresas filiais e das filiais para as empresas mães que o nosso direito não eh resguarda na segunda hipótese de forma muito aberta as teses prevalecentes no Superior Tribunal de Justiça e também a as conclusões quanto à questão doutrinária E aí o cito rapidamente que mesmo antes da reforma trabalhista uma eh havia possibilidade de admissão da formação do grupo econômico que era jurisprudência tradicional no início da do Direito de
Trabalho como até ludia a professora Alício Monteiro de Barros inclusive de grupos de fto e a direção unitária também não se limita aos casos em que a interação entre os Agentes do grupo se dá de forma de subordinação estrita de modo que esses elementos indiciais e a possível eh a a demonstração pela aparência da influência de um de uma empresa sobre a outra ou entre elas é suficiente para caracterizar a responsabilidade e aí quanto a análise de fato que é o último tópico do meu do meu voto eu peço vênia para convergir totalmente com os
aspectos articulados pelo Ministro Cláudio Brandão quando reconhece a fraude no caso concreto pelas inúmeras inúmeras mudanças societárias muito bem alinhavadas no voto de sua excelência eh aqui reporto também em meu voto na as folhas 93 94 dos Autos poupando Os eminentes Colegas por isso que eu peço venia ao bem lançado voto de sua excelência sempre eh brilhante nas suas considerações e e eficiente na defesa das suas teses do ministro Breno mas acompanha o voto do eminente Ministro Cláudio Brandão uma divergência com os acréscimos com relação a todo esforço histórico do grupo econômico no direito brasileiro
Muito obrigado M Vieira de Melo Esse é um processo realmente muito importante como visto e a como debate já se iniciou há algum tempo já houve sustentação oral pelo ilustre advogado eh eu peo aente o Breno Se quiser tem a palavra sim sem dúvida alguma eh depois desse arrasado de 80 páginas do ministro Vieira de Melo a quem eu rendo minhas homenagens fica um pouco difícil até eu trazer os fundamentos pelos quais eu mantenho o meu voto ão pedindo todas as venas ao Ministro Vieira de Melo esse eu eu começo só para eh estabelecer com
relação a reforma trabalhista que em boa hora veio trazer a questão da coordenação né para o seio dessa da responsabilização do grupo econômico mas a reforma trabalhista estabelece o seguinte no seu parágrafo terceiro do artigo 2º não caracteriza grupo econômico a m identidade de sócios e ela começa sendo necessárias para a configuração do grupo A demonstração do interesse integrado a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes Então me parece aqui que nós há que haver a coordenação e esse é o voto do ministro eh Vieira de Melo que a coordenação ela
tem que haver um liame entre as empresas e que tenha o mesmo atuação conjunta E aí efetiva comunhão de interesses me parece que essa é a evolução voltando ao caso concreto o que que acontece O reclamante ele era eh ele foi contratado pelo eletrobus eletrobus com consórcio Paulista de transportes por ônibus e sucedido pelo consórcio trólebus Aricanduva aí todo razoado do do do regional é buscando os sócios ele não fala em nada e eu me perdoe aqui se se eu tiver equivocado Mas o que eu enxerguei em todo o voto ele fala assim integram o
sócio eh trólebus Aricanduva trólebus Cidade Tiradentes trólebus Paulistano trólebus São Judas Tadeu atual Viação Embu e e isso daí em 2002 Aí ele diz que a autoviação em bu imbu que fazia parte do do do consórcio ela tinha como sócios a Belém ambiental a trólebus São Judas Tadeu e Romero Teixeira e André Ricardo eh Correia e Wagner de Almeida Vieira e outro e Getúlio aí ele vem que falar a Belém ambiental veja nós temos uma um consórcio que tinha alguns sócios que dentro desses sócios tenha tem a a Belém ambiental e a Belém ambiental tinha
outros sócios E aí ele vem lá eh a Belém ambiental teve como sócios o rome autoviação em bu e a tumpex compõe o quadro de sociedade societário da agravante E aí tem mais outros sócios ainda e quando ele acaba de com esse arrazoado no Regional ele fala assim diante desse cenário E aí ele fixa Qual que é a tese em que resultou demonstrar a existência de administração conjunta e comando interesse entre as empresas reclamadas e recorrente conclui a Instância ordinária caracteriz do grupo econômico ele não fala uma linha sobre sobre essa essa administração conjunta ele
fala sobre sócios dos sócios dos sócios e ele pega um sócio de uma empresa a eh que é tumpex que foi sócio de uma outra empresa que foi sócio de uma outra empresa e que foi fez parte de um consórcio que O reclamante trabalhou me parece aqui que nem na reforma trabalhista a gente conseguiria eh eh caracterizar aqui esse interesse não há pedindo todas as venas e eu não enxerguei não há nos altos essa essa demonstração da Coordenação como colocado e eu acho até que esse processo não seria nem o melhor para a tese trazida
pelo pelo menro viira de Melo que realmente é uma é uma tese inovadora mas me parece que ele traz o que tá na reforma trabalhista para aplicação num tempo anterior e a reforma trabalhista eh nem na reforma trabalhista eu consegui enxergar essa comunhão de interesses mas a única a única questão é a identidade do sócio e por isso eu cito também aqui que nós temos por outro lado desde 2014 tem um voto do ministro Horácio da ca Pires de 15/08 de24 lá se vão 10 anos que é jurisprudência no sentido da subordinação Então me parece
que essa essa subs ela deve Primar pela segurança jurídica todos os contratos todas as decisões todas as a as modificações contratuais que existiram pela sociedade levar em consideração a jurisprudência que existia dentro dessa dessa subs que me parece aqui ela é pacífica desde 2014 e eu cito aqui de 2024 ministra eh peduzi de 30 de agosto de 2024 também do dia 30 de agosto aqui um outro julgado eh 32 gosto da da quinta turma da ministra Morgana sexta eu cito oitava mas eh da quarta Turma da da ministra eh peduzi que eu já falei 2014
de 2024 e entendo que por um lado ou pelo outro né Eu acredito que não há como eh fugir da da de do meu voto no sentido de dar provimento excluir a condenação imposta a tumpex então pedindo todas as venas e e já rendendo homenagem pelo exaustivo voto aí e e e que realmente eh pode ser muito importante num próximo momento mas eu não consegui enxergar Exatamente Essa coordenação que que é trazida pela reforma trabalhista então senhor presidente Esse é o meu voto muito obrigadoo eu eu gostaria só de falar aqui que o ministro Evandro
vai pedir vista regimental por isso que é pois não eh mas o ministro Cláudio é o autor da divergência eu consulto sua excelência se gostaria de Tercer alguma consideração po sim senhor presidente aqui em cumprimento entes pares senhores ministros senhores advogados que assuma Tribuna senhoras senhores estudantes professores seam muito bem-vindos a noss trabalho ament do nossos servidores presidente que atuam conosco Presidente eu eu ratifico o meu voto faço apenas uma pequena retificação quanto à possibilidade de aplicação da da do reconhecimento do coordenação e me Vale inclusive do voto Ministro relator com a devida ven que
sua excelência na ementa sustenta a necessidade que a relação hierarquizada e a compreensão que externei na séa turma posteriormente ao voto que proferi neste processo que ele foi em 2021 se adequa não com evidentemente com a riqueza de fundamentação Como faz se excelência Ministro Vieira de Melo Filho a quem também rendo homenagem pelo exaustivo voto que apresenta eh no no tocante a aplicação histórica desta Norma inclusive faço no voto que analisei na sétima turma no voto proferir faço análise do voto cado do acordo citado P Ministro BR do ministro Horácio PIS em que sua exelência
diz eu transcrevo isso na ementa do voto que na turma proferi que o simples fato disse exelência Miss Pires o simples fato de as empresas possuirem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico esse essa frase eu pensei inclusive do voto do ministro oras que foi a tese em que a este na oportunidade em cou então desde então já há alguns anos venho na sétima turma proferindo o acordo no sentido de votos que T sido evidentemente lá também acolhidos no sentido da possibilidade de aplicação do grupo por coordenação na forma como e decidido
e na forma como previsto pela forma trabalhista e que nesse particular inovou se bem que a meu sentido desde 37 como desm relatou no seu voto e está inclusive na fundamentação utilizada na época pelo relator do do projeto de lei na Câmara o objetivo exatamente era estabelecer a unidade do grupo Empresarial que é uma ficção jurídica criada pela lei trabalhista para garantia da solvência dos créditos audios da relação de emprego então nesse ponto Presidente faço retificação para também entender possível aplicação eh da tese que o minist m filho eh contempla no seu voto mas acrescento
Presidente E aí me atendo ao dito no caso específico que além da possibilidade de aplicação da tese no ponto de vista dos fatos relatados nesses atos para saber se havia mera presenç sócios em comum que seria o elemento distintivo que autorizaria o não reconhecimento do grupo econômico o Tribunal Regional do Trabalho faz uma análise detalhada circunstanciada casuística particularizada das alterações societárias à vidas no período em que analisado e revela e está na no acordo Regional que havia uma intrincada engenharia jurídica com a finalidade de fraudar os direitos e oriundos das relações de emprego a vidas
com as empresas integrantes do grupo econômico e eh disse o tribunal presidente que a responsabilidade não estava motivada em Fatos isolados mas sim na análise do conjunto probatório que demonstrou essa intrincada atuação de forma de formação de diversas empresas mudanças de sócios mudança de objeto societário para afastar a aplicação da responsabilidade do grupo econômico então o tribunal analisou no meu voto na ocasião que proferi normalmente na sessão mas estou aqui com as notas degra o tribunal Analisa cada uma das empresas a composição delas a transposição de sócios de uma empresa para outra eh o objetivo
C eh societário de cada uma das empresas a mudança de objetivo societário entre as empresas exatamente para eh demonstrar que não era a simples presença e digo isso com respeitosas vendas min Ben Medeiros de sócios em comum que é a situação que nós eh eh até reconhecemos como possível de não reconhecer grupo econômico até como está na própria lei a lei diz se houver apenas sócios em comum esse fato por si só não levaria ao reconhecimento do grupo econômico como Aliás está no na na no no acordo dessa subs da lava do missor áo Pires
aqui fiz referência mas no caso o tribunal faz uma análise cuidadosa Como disse há pouco do que aconteceu para reconhecimento da fraude com objetivo de eh impedir a aplicação da lei trabalhista por isso presidente presente que retificando o meuu voto quanto a possibilidade de aplicação da tese ao caso presente Como já o faço na sétima turma em acordo da minha relatoria eu eu o ratifico no que toca ao caso presente para para além desta tese também reconhecer que havia sim uma como disz o tribunal uma intrincada engenharia jurídica representada por mudanças diversas de composição de
sócio etc e e de eh mudanças de objeto societário eh para que houvesse Aí sim a a responsabilidade do grupo econômico por sen Presidente com esses com esses esclarecimentos retifico e ratifico o meu voto então proferido Muito obrigado muito obrigado Ministro Cláudio muito bem então Eh o ministro Evando já sinalizou no sistema que deseja pedir V mental do feito eu indago aos demais Presidente Simira pois não claro eu peço licença a vossos eminentes só para fazer duas colocações porque eu não vou participar da continuidade do julgamento apenas para efeito de análise do do nosso vistor
e dos demais pares eh o que eu menciono fundamentalmente porque a colocação do ministro Breno é muito perspicaz e a gente precisa discutir Exatamente isso esse é o ponto pucto Sens dessa questão o que eu tento demonstrar é que no não no caso mas para discussão da teoria eh caracteriza para mim o grupo com efeito de responsabilidade a demonstração de um interesse integrado efetiva comunhão de interesse e uma atuação conjunta das empresas dele integrantes isso significa dizer que não é a subordinação estrita que irá caracterizar a a a influência significante das empresas na na na
formação do grupo seja ele no caso que seria aqui de fato porque Ah o que fica mais relevante nessa hipótese é que o o requisito subordinação ele ele é mitigado pela aparência da influência significante e isso só pode ser obtido por indícios porque claramente isso não será é explicitado na na na convenção eh de Formação dessas empresas Ou desse grupo então são elementos indiciários que vão demonstrar a influência e a estratégia comum dessas empresas para caracterização do grupo dominante então eu não discuto a existência do termo subordinado ação eu não afasto eu digo que esse
termo tem uma outra conotação segundo toda a legislação e toda a doutrina e legislação brasileira nos demais Ramos ele fala de influência significante ele fala de estratégia comum ele fala de interesse comum não de superposição de interesse era só esse esclarecimento que eu queria deixar para essa importante decisão que a subão irá tomar Obrigado viira de Melo eu indago aos demais integrantes da subão se aguarda vista do ministro evand se desejam se manifestar desde já então proclamo que após vinente Ministro relator no sentido de conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e no mérito
dar provimento para excluir a condenação imposta à empresa tpex empresa amazonense coleta de limit que conhece o recurso Mas lhe nega provimento mantendo a decisão da turma no que foi acompanhado por sua excelência o ministro Vieira de Melo Filho em seguida o julgamento foi suspenso em virtude de vista regimental deferida ao Ministro Evandro Pereira Valadão esteve presente pela parte embargante Dr Raimundo Alves de Oliveira Neto senhor presidente eu gostaria de notas notas deg gravadas em rascunho a todos os integrantes da sub sessão e pro Ministério Público também próximo processo preferência número S retorno de vista
regimental concedido ao Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de Melo Filho relator Excelentíssimo Senhor Ministro Brito Pereira embargo sem recurso de revista 1535 de 2015 embargando Sidney gramer Pedro embargada Construcap ccps Engenharia e Comércio sa advogado presidente Dr Carlos Henrique Martins de Oliveira pelo embargado o julgamento desse processo foi suspenso após Excelentíssimo Senhor Ministro relator ter Vado no sentido de conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e no mérito negar-lhe provimento Ministro viira de Melo filho vistor tem a palavra obrigado Presidente a matéria discutida aqui a depressão como doença estigmatizante e a possibilidade de caracterização de
dispensa discriminatória em Face da nossa súmula 443 a vista a tma Manteve a decisão Regional entendendo que a depressão é doença que não gera presunção de estigma ou preconceito eh conforme eh reproduzo aqui na ementa do julgado eu inicialmente eu estou acompanhando o relator quanto ao conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial mas quanto ao mérito eu peço venha a sua Excelência ao nosso estimado Ministro Brito para dissentir no que tange a caracterização ou não da doença discriminatória e estigmatizante sua excelência o relator entendeu que não se caracteriza e no meu entender eu penso
que a depressão é uma doença que seja um grau elevado de estigma e preconceito na sociedade brasileira que por isso ela vai se enquadrar sim numa das hipóteses A que Aude a nossa súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho e aqui trago o escos inclusive da Associação Brasileira de psiquiatria que desde 2014 possui uma campanha fixa de combate à psicofobia com conv vistas a combater o estigma e o preconceito contra os padecer de doenças mentais destacando de acordo com a Organização Mundial de Saúde que cerca de 720 milhões de pessoas sofrem com doenças mentais no
mundo e aproximadamente 10% da população mundial o quadro é muito preocupante porque o Brasil lidera o ranking de casos de depressão e ansiedade na América Latina com 11 milhões 500.000 pesent da doença a literatura especializada cujo escolho também Trago em Meu voto eh da autoria da do Dr Mário lozan médico psiquiatra e psicanalista que tem eh artigos publicados no site do Conselho Federal de Medicina e também demonstrando como essa doença é estigmatizante a depressão e como ela é acomete o brasileiro nos dias de hoje E aí trago também jurisprudência recente da do Tribunal Superior no
sentido do reconhecimento da depressão como doença estigmatizante o primeiro acordão que eu menciono da ministra Maria Helena malma o segundo acordo que menciono é da Lavra da extensa Lavra do ministro também da ministra mariaelena e do ministro Cláudio Brandão e da ministra delaíde e do ministro Hugo Carlos choa e por esses eh arestos já da nossa corte nós já teríamos uma Consagração da depressão como uma doença estigmatizante aí eu trago também a a convenção 111 da oit ratificada pelo Brasil que Veda a discriminação no emprego a formação profissional e outras condições de trabalho por motivo
de preferência sexual opinião origens sociais e que é plenamente aplicável aos portadores de HIV de doenças que suscitem estigma ou preconceito a recomendação 200 também aludo a ela e a jurisprudência da nossa corte já tem também eh se direcionado no sentido do direito reintegração desses trabalhadores Aí temos jurisprudência da minha Lavra do ministro Cláudio do ministro de sua excelência Presidente Ministro Léo da do ministro Hugo do ministro José Roberto do ministro Renato do ministro breciani ministra cin Ministro Emanuel Breno Ministro Breno quando convocado e também da ministradora e do ministro Márcio por isso que dis
sentindo apenas conta ao mérito eh eu dou provimento aos embargos a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que deferiu a Reintegração do reclamante e o pagamento da indenização por dano moral pedindo vênia ao nosso estimado relator hoje não presente é o meu voto Presidente Muito obrigado Ministro Vieira de Melo filho como se trata do primeiro Voto no sentido do provimento do recurso de embargos eu consulto o Dr Carlos Henrique Martins de Oliveira se gostaria de fazer uso da palavra pelo embargado Bom dia senhor presidente pretendo fazer uso sim tem a palavra portanto pelo
tempo regimental de 10 minutos Muito obrigado senhor Ministro cumprimento vosso excelência e os demais ministros que entregam essa SDI e de maneira muito breve excelência faço os seguintes apontamentos O primeiro é de que assim não há controvérsia de que a depressão constitui uma uma patologia grave é o mal do século declarado pela OMS E quanto a isso nenhuma ressalva porém o apontamento que faço Senhor ministros senhores ministros É no sentido de que o que se está a decidir é se nós vamos considerar que toda e qualquer depressão quadro de depressão qualquer caracterização de depressão automaticamente
gera estigma e preconceito e com todas as vendas eu entendo que não se deve dar essa conotação e o faço alicerçado no entendimento de que a depressão é uma patologia que ela se apresenta e de diferentes formas e níveis né Então esse é o primeiro apontamento e que faço nessa oportunidade eh e aqui faço alusão Inclusive a voto do ilustre Ministro Breno Medeiros né que ele ele ele faz Exatamente esse apontamento de que é importante ressaltar que a depressão assume diferentes formas e níveis subdividindo-se em diversos tipos e a depender do grau de intensidade então
excelências assim resumidamente não é que não se possa eh caracterizá-la como estigmatizante sim pode mas isso vai depender do caso a caso não podemos estender isso a todo e qualquer quadro de depressão quantos são os casos excelências que existe eh em nosso país né Quantos trabalhadores não estão acometido E aí todos esses terão essa essa essa presunção da súmula 443 de que a sua demissão automaticamente ela é discriminatória e e na esta desse raciocínio excelências eu entendo que neste caso estaria seria aplicado o o obice da súmula 126 porque na Estela desse entendimento teria que
se revisitar a prova dos Autos a fim de se saber se se nesse caso específico Qual é o grau de gravidade Qual é o tipo da depressão para se se dizer estigmatizante ou não mas o é ultrapassando essa barreira da súmula eh 126 excelências faço um destaque ainda muito relevante a fim de que se atenha ao quadro fático delineado no acordo Regional e que foi replicado pela pela turma eh em que se tá discutindo eh os embargos peço vênia para ler o seguinte quadro fático que tá delineado excelências diz o seguinte as testemunhas foram unânimes
em afirmar que de fato houve uma diminuição do quadro pessoal no ano de 2014 em razão da crise que afetou o setor da construção civil resultando inclusive na devolução de dois andares do prédio onde está instalada a reclamada a narrativa das testemunhas corrobora a alegação defensiva no sentido de que a dispensa do autor foi ocasionada por circunstâncias econômicas e prossigo desse modo a questão central é que em razão da incont controvérsia redução do quadro pessoal da reclamada não há base fática para se afirmar que O reclamante recebeu um tratamento discriminatório mesmo porque recebeu um tratamento
semelhante a tantos outros empregados que foram dispensados nesse período então perceba excelência retomando o que eu disse inicialmente que é uma patologia grave Não há dúvida agora nós vamos caracterizar todo e qualquer quadro de depressão como estigmatizante não me parece razoável com todas as venas ao voto do do que deu início à divergência e incidiria a meu ver o óbice da súmula 26 1 26 mas ainda que ultrapassado esse obice eu acabei de reproduzir aqui qual é o quadro fático então ainda que exista essa presunção se se aplica a presunção da súmula 443 ela restou
afirmada neste caso pela prova dos Autos pelo que está pelo quadro fático que está reproduzido No acordo último apontamento a e e e em relação a a a ao que eu acabei de ler aqui do quadro quá ess Listo me parece notório que no ano de 2014 houve-se uma crise envolvendo a construção civil né então é bastante bastante relevante esse ponto último apontamento que eu gostaria de fazer senhor presidente e demais ministros é com relação à segurança jurídica nós estamos falando de um empregado demitido lá em 2014 no início de 2014 e que Com todas
essas todo esse cenário aqui teve validada essa dispensa pela justiça do trabalho pelo Tribunal Regional por esse colento t em sua turma e agora em 2024 ou seja 10 anos depois nós vamos estabelecer um sem que haja uma base fática para isso então é nesses termos excelência que com todas as vendas a o que proponho o voto o voto divergente de que seja acolhido o o voto condutor do ilustre relator É nesse tempo senhor presidente Muito obrigado pela palavra muito obrigado Dr Carlos Henrique viira Obrigado Presidente eu cumprimento Dr Carlos Henrique Mas peço ven para
fazer alguns esclarecimentos a respeito da a sustentação de sua senhoria a primeira coisa é que a turma do Tribunal Superior do Trabalho que Manteve a decisão Regional entendeu que a depressão não gera a presunção de estigma Essa é a tese consagrada na turma inclusive na própria ementa que eu transcrevo em meu voto ele diz a seguinte seguinte trecho que eu que faço questão de aludir na hipótese VT prende-se da leitura do acordão recorrido que embora O reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão a reclamada o despediu im motivadamente com quanto a depressão seja uma
doença considerada grave apta para limitar as condições físicas emocionais e psicológic de uma pessoa não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito logo se não há elementos probatórios que ratifique a conduta discriminatória do empregador o empregado não tem direito à reintegração então Aqui nós temos dois pontos a tese da da turma é no sentido que a depressão não é uma doença estigmatizante e a segunda ele menciona elementos probatórios aí eu vou ao acordão acordão Regional sua excelência mencionou uma análise de prova O acordão Regional diz o seguinte os elementos coligidos nos
autos evidenciam que O reclamante apresenta quadro sintomático depressivo com registro de Episódio de surto CID 10 conforme parecer psicológico trazido de folhas 17 que resultou no seu afastamento Previdenciário no período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014 e também não há controvérsia quanto ao fato de que após o seu retorno foi dispensado na data de 21/02 de14 entra na tese novamente diz se é estig estigmatizante ou não mais à frente ele diz o quadro depressivo do autor apesar da sua gravidade não suscita estigma e agora o Nobre advogado menciona a possibilidade de que deveríamos
fazer um escalonamento com relação aos graus de depressão isso não é objeto de discussão e o tribunal fixou que o quadro é grave todavia ele não o caracteriza como doença estigmatizante Essa é a trese segundo e extraio da Leitura eu não posso é fazer revisão de fatos e provas e talvez avaliar um depoimento testemunhal tô me baseando no acordam turmário do Tribunal Regional E aí diz disso decorre que a dispensa não tem caráter discriminatório o único aspecto da decisão de da manifestação do nobre advogado que tem relevo porque é decorre de enquadramento jurídico que se
seria a hipótese de reintegrar ou pagar a indenização em dobro E quanto a isso eu não me oponho dada a distança entre o tempo da dispensa ou não mas aqui estava me baseando porque esse voto também é antigo aguardava apenas o julgamento que possa ser aqui caracterizado uma uma uma eh pagamento da indenização em dobro nos termos da legislação específica isso é no objeto Mas a questão que que o Nobre advogado Pondera ela não veio debatida porque há o reconhecimento que é uma doença grave então São esses os esclarecimentos presidente que eu faço ao Nobre
e Lú advogado Muito obrigado Ministro Vieira caracterizado a divergência eu colho votos senhor presidente Ministro Breno eu tenho uma divergência frontal com relação a fundamentação do voto do relator né mas não Acompanho a a a divergência do do ministro uma uma terceira posição é uma terceira posição tem a palavra Ministro Breno eh Sem dúvida alguma senhor presidente eu analisei o voto do do relator ele diz que depressão não é uma doença estigmatizante o voto do ministro Vieira de Melo Vem e encerra o seu voto dizendo a a doença eh eh a doença o quadro fático
probatório inclusive ele fala nos termos do da súmula 126 deixou claro e O reclamante tinha e apresenta quadro sintomático depressivo com registro de Episódio de surto conforme parecer eh e eh psicológico trazido e ele ficou afastado de dezembro de 2013 a fevereiro 2014 e 21 de fevereiro de 2014 ele foi dispensado e o voto do ministro eh Vieira de Melo para por aí porque ele diz eh presumida a dispensa discriminatória nos termos da súmula 443 merece provimento a fim de estabelecer sentencia de primeiro grau deferir a reintegração só que eu vou um pouco adiante por
a súmula 443 ela fala assim dispensa discriminatória presunção a presunção não é absoluta a presunção tem a possibilidade de uma prova contrária dizer não quer dizer que você a pessoa tem uma doença estigmatizante que foi por esse motivo que ela foi dispensada é uma prova difíc mas me parece aqui que nesse caso e o que o o que o Regional estabelece da prova só um instante aqui que ele estabelece da prova é o seguinte ele fala que se aplica a que não se aplica a súmula 443 mas eu entendo que nesse caso por ser por
ser um surto aplica-se a súmula 443 O problema é que ele vai adiante O Regional ele fala assim eh nesse aspectos as testemunhas foram unânimes ao afirmar que de fato houve diminuição do quadro pessoal no ano 2014 em razão de crise econômica que afetou o setor de construção civil resultando inclusive da devolução de dois andares do prédio onde está instalada a reclamada a narrativa das testemunhas corrobora a alegação defensiva no sentido que a dispensa foi ocasionado foi ocasionada por situações econômicas então ele faz uma prova contra a a presunção e essa prova querendo ou não
a valoração dela nós estamos presos a súmula 126 quando ele diz o que realmente dispensou o O reclamante não foi a parte dele ter um surto dele ter uma doença eh eh eh uma doença uma depressão mas pelo fato de questões econômicas e aí eu tô preso na súmula 126 a a eu não posso ir adiante com relação a isso eu entendo que foi elidida a presunção que se aplica súmula 443 que Diferentemente do que o relator estabelece que se aplica no presente caso porque é grave mas que foi elegida em virtude da da da
prova existente no Regional e por esses motivos eu peço todas as venas ao relator e ao Ministro Vieira de Melo para negar provimento ao recurso de embargos Presidente Ministro Vieira uma pequena palavra a em Face da colocação do ministro Breno muito bem feita Esse aspecto não me fugiu a a ao conhecimento eu só quero dizer que no tópico do acordão mencionado se diz o seguinte eu vou fazer a leitura para esclarecer a narrativa das testemunhas corrobora a alegação defensiva no sentido de que a dispensa do autor foi ocasionada por circunstâncias econômicas o fato de divergirem
sobre ter ocorrido ou não redução do pessoal no setor financeiro local em que trabalhava o autor é indiferente para modificar esse direcionamento pois o setor é relativamente pequeno e não necessariamente precisaria de redução então o acordo não não coloca essa questão de fato como definitiva porque ele diz o setor era pequeno e não é relativamente suficiente uma uma redução eh de natureza Econômica nesse setor não teria Impacto o próprio acordo Regional se esse ponto tá controvertido aí permissa ven caberia a empresa a interposição de de declaração para dizer assim esse fato foi relevante ou não
foi relevante E aí o acord prossegue e termina da seguinte forma não há base fática para afirmar que O reclamante recebeu tratamento discriminatório apenas conexão entre o término da licença e a dispensa e por isso impõe-se a reforma da sentença Para efeito de afastar a ordem de Reintegração e no contexto ele diz apesar do caso grave que envolvia a situação física mental do reclamante então eu não descure desse fato eu acho que vossa excelência tem razão em apontar essa questão mas ela não se torna definitiva no acordo porque diz o setor era pequeno e não
tinha influência Econômica Então qual é a razão de uma redução de quadro se o setor era pequeno não tinha influência Econômica a premissa que tá estabelecida no acordo são só os esclarecimentos Obrigado Ministro viira colho votos Ministro Augusto César como vota antes de mais n ministro augo César V voa de novo V Beatriz que acaba de chegar saudações vossa excelência que ela traga muita luz muita felicidade e claro um abraço Carol seu esposo felizes todos nós com essae not condição ela contagia assim facilmente mas a verdade é que somos ambos avós aqui né lateralmente estamos
premiados com essa essa Fortuna essa aventura que a vida nos nos proporciona e de fato eh tentando estar bem atento a tudo que eu eh devo decidir aqui na bancada né os os olhos e o coração estão sempre voltados para a pequena Beatriz né que vai eh enfim que tem iluminado a nossa família muito obrigado pela pelo carinho né pela atenção de fazer referência a ela e peço logo notas de gravadas né Para que um dia eu posso mostrar a ela que ela eh a semelhança do do que acontece na terra vizinha né ela terá
estreado e e não nascido simplesmente eh tendo em vista a sua manifestação muito carinhoso Presidente veja eh estávamos o ministro José Roberto e eu a conversar sobre o modo quase pendular como a gente passeou aqui nesse processo agora primeiro porque a o voto trazido o voto vista do ministro viira de Melo filho é muito consistente me parece que a eh depressão é uma eh uma doença Mal compreendida em todos os sentidos né tendo em vista a não somente quanto a sua gravidade mas também eh quanto a uma certa eh uma certa forma preconceituosa como ela
muitas vezes vista no ambiente Empresarial eu quero louvar a manifestação do Dr Carlos Henrique de uma lealdade que também impressiona eh porque traz Esse aspecto e não obstante eu concordo com o ministro via de Melo Filho de que aqui e também com o ministro Breno de que aqui é incont controvérsia a gravidade a gravidade está atestada todas as e eh decisões até este momento e afirmam que teria havido surto teria havido e afastamento então não há dúvida de que esse quadro eh depressivo foi um quadro depressivo grave que geraria essa eh essa esse estigma né
no ambiente de trabalho em vista de um eh preconceito que pode ser percebido por alguns indícios né não apenas em razão do fato em si da doença mas também pelo em razão de eh esse esse eh esse reclamante ou essa reclamante ter sido eh esse reclamante ter sido dispensado imediatamente após o seu o seu retorno ah a mim também impressionou essa referência a possibilidade de nós termos um outro fato que seria uma outra causa que teria sido e afirmada pela Instância da prova e que teria eh eh motivado a dispensa Ah eu admito que em
determinado momento eh me inclinei para compreender que o ministro Breno Estava eh eh certo quando eh dizia sobre esse outro fato está eh confirmado né assentado no âmbito do tribunal ou do do acórdão Regional mas o ministro Will de Melo né Traz esse adendo a ao seu voto que me parece de novo decisivo e de novo decisivo no sentido de eu eh dirigir a minha o meu voto no sentido de acompanhar sua excelência Ministro vi do Melo Filho de fato a o próprio Regional eh ele afirma que que eh seria indiferente a redução de pessoal
né local de trabalho o fato de Vergil se ter ocorrido ou não redução de pessoal no setor financeiro local em que trabalhar voltou é indiferente para modificar esse direcionamento não não é indiferente não há como eh entender que essa esse acerto do acordo Regional seria decisivo para se compreender eh que nós teríamos sim uma redução de pessoal no setor financeiro se ele próprio o acórdão Regional ter dito que essa situação ficou no campo da ambiguidade eh na hora de de ele proferir a sua decisão eh eu só queria fazer uma observação Presidente eh eu me
recordo de alguns processos aqui inclusive na sd1 em que nós aplicamos a súmula 28 do Tribunal Superior do Trabalho eh sobretudo nesses casos em que se dilata muito a tramitação processual e pela sumula 28 aplicada analogicamente o que se compreende é que essa indenização convertendo-se em indenização dobrada e essa é uma uma prerrogativa da judicatura eh convertendo-se indenização dobrada Que Se considere o período até a primeira decisão que determinou a reintegração que no caso aqui foi eh foi a sentença me parece que procedendo-se a um juízo de Equidade é com base na nossa jurisprudência já
assentada C aramos bem se Na Linha Do que é trazido pelo voto do ministro ver Melo filho que eu acompanho e nós aplicássemos analogicamente a súmula 28 a súmula 28 foi concebida né para estabilidade decenal Mas tem sido aplicada nesses casos e para que a indenização tenha como parâmetro o período eh de afastamento até a sentença com indenização dobrada até então é como voto Obrigado Ministro Augusto César eh Ministro cabe agora votar o ministro José Roberto avô da luí que acaba de chegar também filha de Mariana sim e a querida família está de parabéns com
a chegada da de duas meninas César José Roberto seguramente duas meninas serão brilhantes como os avós e como os pais nãoé demonstrando que o mundo está se preparando definitivamente para a força total feminina Power n muito bem Ministro José Roberto tem a palavra muito obrigado senhor presidente pela gentileza dessa referência e eu agradeço meu nome em nome da Mariana do seu esposo também e Madson eh essa referência Tão gentil e apenas uma uma coincidência que a minha primeira neta eu tenho duas netinhas você chama Beatriz também Ministro Augusto xará também Então são duas netinhas que
vieram nos alegrar muito muito obrigado senhor presidente e esse caso é um caso que também demonstra a complexidade do direito eu acho que os senhores Alunos hoje tiveram sorte porque com a com os casos pendentes do ministro Vieira de Melo a discussão anterior do grupo econômico e essa discussão agora a respeito da da aplicação da nossa súmula 443 sobre dispensas discriminatórias por doença grave ou infamante trazem uma riqueza de discussão muito muito muito instrutiva para mostrar o que nós realmente aqui temos que discutir na SDI um e as divergências naturais que casos como esse sejam
são chamados casos difíceis né no sentido de doring São os casos em que realmente nenhum algoritmo jamais conseguirá julgar com a qualidade necessária que o ser humano traz a apreciação de casos complexos como esse mas de qualquer maneira aqui tanto o voto do ministro bro Pereira que já nos deixou por aposentadoria como o sempre brilhante voto do eminente Ministro via de Melo Filho uma discussão muito de qualidade como também agora a nova divergência por outro fundamento do ministro eh Breno Medeiros que qualifica e engrandece a nossa subs e aqui se trata acho que o ponto
de partida até em benefício dos alunos é é ler o que o nosso verbete a súmula 443 estabelece dispensa discriminatória presunção empregado portador de doença grave estigma ou preconceito direito à reintegração presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego essa súmula Ela já tem muitos anos e foi um momento muito importante na evolução da jurisprudência desse Tribunal Superior do Trabalho justamente para garantir para concretizar garantir efetividade a proteção constitucional dos trabalhadores brasileiros contra
os atos de discriminação Principalmente nos momentos de maior fragilidade quando esses trabalhadores são acometidos de doença grave que cause estigma aou preconceito e o problema é que se trata de um conceito jurídico indeterminado a súmula não poderia evidentemente prever todas as situações em que essas doenças causariam esse estigma ou preconceito então trata-se de aplicar caso a caso esse entendimento jurisprudencial que é Pacífico e que todos nós aplicamos todas as turmas aplicam eh aos casos Concretos e aí vem a casuística e houve uma evolução da jurisprudência da S1 nos últimos anos no sentido de trazer outros
exemplos de doenças graves que permitem o enquadramento nessa situação além do vírus HIV que é indiscutível câncer com e outras doenças que atingem a imagem fisionomia do do paciente e a depressão já há casos anteriores Não esse não é o primeiro caso em que nós nos debruçamos sobre o caso da depressão e nosso aqui s ficasse a decisão da turma da quarta turma nesse caso que não reconheceu como doença grave a depressão Manteve a decisão Regional que assim decidiu eu não vou não vou reiterar o que aqui já foi descrito por brevidade mas é a
veio os embargos vieram por parte do reclamante sob alegação de que a turma ao assim decidir não aplicou bem não aplicou bem a nossa súmula e é o papel da sd1 é controlar a boa ou uma aplicação das súmulas e de certa forma padronizar o entendimento desta súmula em todas as turmas do tribunal esse é o nosso papel daí a dificuldade e é sempre difícil reformar uma decisão de uma turma evidentemente e as divergências doos senhores senhores Ass tiram agora pois bem nesse caso Como já disse o ministro vira de Melo muito bem o primeiro
problema é que o Regional disse que essa depressão não seria a doença grave que causa estigma ou preconceito sendo muito breve eu fiz referência a outros casos em que nós identificamos essa depressão desde que grave tem razão o ilustre patrono a dizer que uma depressão leve não causará eh suscita sim o estigma o preconceito e permite a aplicação do entendimento da súmula 443 e aqui tem razão Ministro Vieira de Melo peço venia para eh reconhecer e o próprio Ministro Breno não divergiu nesse ponto de que há registro no tribunal regional de que a prova dos
Autos revelou que no caso a depressão foi grave a de Então esse primeiro aspecto me parece que está ultrapassado o mais delicado é a questão da súmula 126 da prova dos Autos se o Regional teria ou não examinado e já me refiro à divergência do sempre muito bem colocada do ministro Breno se o Regional teria ou não examinado a prova dos Autos para concluir que embora haja eh eh poderia haver o enquadramento na súmula 443 Nesse caso a prova dos Autos teria revelado que a razão da dispensa do empregado não foi o fato dele ter
ter contraído a depressão e sim um outro fato a questão da redução do quadro etc aqui aparentemente numa primeira leitura realmente o ministro Breno pareceria com todas as venas ter razão porque realmente há um trecho que leva talvez a essa interpretação mas nós temos que com todas as venas ler a fundamentação do regional que é o nosso ponto de partida eh por inte por inteiro o o Regional que é o Regional da segunda região peca em primeiro lugar por dizer que o quadro depressivo do autor apesar da sua gravidade não suscita estigma ou preconceito tal
como ocorre com as doenças ualmente transmissíveis aides por exemplo o que Afasta a incidência da súmula 443 do TST quando assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da segunda região ele decidiu contrariamente à nossa a nossa posição jurisprudencial e o nosso papel é restabelecer a prevalência do nosso entendimento como Tribunal Superior do trabalho nesses casos Então já seria um um ponto no sentido de reformar Regional prosseguindo disso decorre isso é o Regional dizendo que o caráter discriminatório da dispensa não pode ser presumido ipso facto de ser o autor portador dessa doença ao contrário sendo sim
eh doença infamante ou estigmatizante a presunção relativa incide é uma presunção relativa de que houve dispensa de discriminatória se houve presunção relativa o ônus da prova é do empregador de que houve outro motivo para a dispensa ser praticada a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador porém o Regional prossegue pecando uma com todas as Vas uma segunda vez dizendo que caberia ao reclamante nesse caso o ônus de provar os fatos alegados na inicial de que foi discriminado e é exatamente aqui ao contrário não cabia ao reclamante provar nada ele sendo portador de depressão presume-se
discriminatória e nesses casos sempre o empregador terá que provar que mandou embora aquele empregado por outro motivo que não o motivo alegado que não o motivo da da da discriminação e aqui finalmente eu também acompanha o ministro viira de Melo ao infirmar as conclusões feitas pelo eh regional no sentido de que teria havido eh crise econômica e a necessidade de diminuição do quadro de pessoal no ano de 2014 lembrando em primeiro lugar que nós já decidimos aqui também em outros casos que a alação genérica de existência de crise econômica não é suficiente para demonstrar a
necessidade de de de de não discriminar ou a necessidade de não dispensar aquele empregado que entra na justiça essa alegação é genérica e e fere o princípio da alteridade o risco do empreendimento é do empregador não basta o empregador dizer sempre em todos os casos que sofre os efeitos de uma crise econômica para ficar imunizado contra a alegação de discriminação não é suficiente e aqui e isso é decisivo eh a o trecho seguinte que o ministro vira de Melo muito bem referiu mostra que o próprio Regional pendularmente fala isso mas logo depois ele fala ele
cita que o setor de trabalho o setor financeiro ele fala o seguinte o Regional o fato de divergirem sobre ter ocorrido ou não redução de pessoal no setor financeiro local em que trabalhava o autor é indiferente para modificar esse direcionamento pois o setor é relativamente pequeno e não necessariamente precisaria de redução então dizer que houve crise econômica etc é indiferente o próprio Regional inf firmou esse fundamento então peço todas as vênias ao Ministro Breno Medeiros para eh e ao relator originário Ministro Brito Pereira para acompanhar a muito bem fundamentada divergência do ministro Vieira de meloi
Muito obrigado Ministro José Roberto Ministro Hugo como vota pois não senhor presidente cumprimento inicialment vossa excelência os colegas represent do Ministério Público senhoras e senhores advogados os estudantes professores eh Pelo que eu vi até agora exceto o voto do ministro relator a nossa divergência está situada num único ponto se há ou não há prova da para afastar a presunção relativa da súmula 443 da dispensa discriminatória só até agora porque o ministro Breno apresentou outros fundamentos para ter para acompanhar o relatório ou seja de que para o ministro Breno há essa prova já para a divergência
do ministro Vieira de Melo como sempre também muito bem fundamentada não há esta prova agora os votos dos ministros Augusto César mé Roberto Freire também são no sentido de que não há esta prova bem o que que nós temos que fazer nós estamos evidentemente conhecer do recurso de embargos porque há divergência em relação à tese da turma que a turma se limitou a dizer que depressão e neste caso grave isso também é controverso porque está dito lá no tribunal regional se ela é ou não é doença estatizante para fins da suma 43 não há mais
dúvidas me parece que é efetivamente é uma doença que se enquadra na hipótese da súa 443 Como disse o ministro eh eh eh Ministro Pimenta de que diversas outras eh diversas doenças já foram examinadas enquadradas como tal Então temos que conhecer do recurso de embar porque há uma divergência específica bom abrindo-se o caderno e verificando-se o que diz o Tribunal Regional E aí que reside a divergência por o tribunal se equivoca em dois aspectos ele começa primeiro dizendo que a presunção a que a depressão não é doença estatizante o segundo equívoco do tribunal é fazer
referência ao ônus da prova atribuindo ao reclamante ônus da prova de que que teria sofrido a doença discriminatória também equivocado não há E e esse entendimento totalmente superado bem mas o tribunal além de fazer esse parágrafo onde onde ele faz referência equivocado Anes da prova ele vai examina a prova então aí é que está o grande problema por quê Porque o tribunal ele e volta a ler aquilo que já foi lido mas a grande dificuldade que eu vejo é na interpretação do que diz o tribunal geral em relação a estes fatos se foi ou não
foi deida a presunção se foi o fator econômico ou não foi esta é a grande discussão e aí evidentemente já foi saltado aqui eu não posso ir ler os depoimentos ir para prova para confirmar ou não eu tenho que ficar restrito ao que diz com acordo regional e o que que diz acordo Regional bem a leitura que eu faço é diferente porque diz quando ele examina a prova e neste aspecto as testemunhas foram unânimes em afirmar que de fato houve uma diminuição do quadro pessoal no ano 2014 em razão de crise econômica que afetou o
setor da da construção civil resultando inclusive na devolução de dois andares do prédio onde está instalada a reclamada conclusão que o tribunal chega a partir das dos depoimentos das testemunhas continua o tribunal a narrativa das testemunhas corroboram a alegação defensiva nodo que a dispens do autor foi ocada por CC econômicas examina a prova conclui que a dispens reclamante foi ocasionada por questes econômicas e aí ele faz uma referência que é a que nós temos leituras distintas ele diz o fato de divergir ter ocorrido ou não ru De pesso no setor financeiro loab mod ess pois
o setor é relativamente peeno e não necessariamente precisaria de redução Esta é uma frase o que que o tribunal no meu dizendo aqui olha as testemunhas divergiram sobre ter ou não ter o setor financeiro sofrio redução é isso que o tribunal diz e para ele a ele conclui isso que o aspecto importante el conclui com base na prova que de qualquer mod questão central que tra redução do quadro pessoal da reclamada não há base fática para se afirmar que O reclamante tratamento etc Então me parece que essa leitura que se faz de que no setor
financeiro não houve redução do pessoal não é isto o o que o tribunal faz ele relata que H divergência entre os depoimentos dabu em relação a este fato dição do setor fino mas conclui certo ou errado não sei porque eu não fui lá na prova olhar que o fator econômico é que levou a despedida norment então Eh eu eu não não faço essa leitura preso única e exclusivamente naquilo que diz o Tribunal Regional reconhecendo que os dois equívocos do Tribunal Regional mas bem ou mal ele fez uma análise uma valoração da prova diz que tem
depoimento de divergência contra o setor financeiro mas conclui que houve redução do pessoal E essa foi a motivação então Eh peço mais uma vez venia ao Ministro Vila de Melo e aos que acompanham mas eu acompanho a divergência com os fundamentos do ministro Breno não do ministro relator originário Voss exelência acompanha a divergência não acompanho o relator o relator mas o relator com o bro perfeitamente Ministro Cláudio Brandão pois não senhor presidente eh de fato Como disse o ministro al César o caráter pendular a que nós fica que nós ficamos na circunstância de ir acompanhando
os votos eh após termos feito também uma análise do caso prévia às vezes nos inclina a determinado momento achar que a nossa compreensão Inicial estava em determinada direção e a ouvir os votos dos colegas tamos em mudar daqu da compreensão Inicial relativamente relativamente ao tema mas Presidente Eu para ser bastante resumido sigo literalmente o que acabou de dizer o ministro Hugo Carlos scho a minha compreensão inicial segue exatamente na L que diz sua excelência Ou seja que o tribunal errou em eh se tivesse parado na a turma melor dizendo se tivesse parado a discussão até
o fato quem diz que a dispensa aconteceu logo após a alta do reclamante alta médica e que Isso evidentemente faria presumir a circunstância da da dispensa discriminatória o que causa estigma ou preconceito seu na nossa súmula se tiver esse tivesse também como errou em estabelecer que da prova da não discriminação é do empregado quando todos nós sabemos decidimos que pertence a empresa demonstrar a dispensa não decorreu dessa presunção que a lei que a estabelece mas análise da prova que tribunal que foi produzid nos aos ainda que a partir do vi seria viés equivocado masui que
a dispensa resultou de circunstâncias econômicas se tivesse apenas dito isso sem base na prova poderíamos até eh avaliar se esta afirmação seria descontextualizado mas não o foi Como disse o ministro Hugo eh o tribunal analisou a circunstância Econômica mencionou inclusive que havia devolução houve devolução de dois andares do prédio onde estava instalada a reclamada houve dispensa de outros trabalhadores não foi apenas O reclamante claro que eu sempre pensei e afirmo que quando há uma presunção eh de discriminação estigma essa pessoa tem a proteção que a nossa suma estabelece e deveria ser o último a ser
dispensado mas o tribunal foi adiante e disse Inclusive essa divergência ele analisou no contexto que acabou de mencionar o ministro Hugo para dizer que essa divergência não era capaz de infirmar aquela conclusão a que chegou posteriormente no sentido de que a motivação foi de natureza Econômica então claro que a façil também como faz o ministro Breno eh afirmação que está no voto Ministro relator e daí Presidente é importante definirmos que a fundamentação fundamentação prevalecente será do ministro Breno porque o ministro relator Afasta a depressão como doença grave está afastado por todos nós eh que divergimos
essa afirmação do ministro relator mas eh como o tribunal prosseguiu e avaliou as circunstâncias econômicas que motivaram a dispensa e diz que de fato Esse foi o motivo final da dispensa eu com a venha Ministro relator e também da diência original voto com o ministro Breno mas com a fundamentação que ele sustenta no seu voto Presidente Este é o meu voto Muito obrigado pois não Ministro Cláudio Ministro Alexandre Ramos como vota senhor presidente Bom dia Renovo todos os cumprimentos já feitos por vossa excelência e pelos queridos colegas senhor presidente de uma forma muito objetiva eu
o acordo embargado é oriundo da quarta turma eu participei do julgamento que firmou o entendimento de que a depressão apesar de ser uma doença grave não poderia ser qualificada como estigmatizante o julgamento ocorreu em setembro de 2019 e de lá para cá a jurisprudência da sd1 e das demais turmas evoluiu no sentido de reconhecer a depressão grave como uma doença estigmatizante a suscitar a aplicação da súmula 443 desta corte então evidentemente passados 5 anos do julgamento da da turma hoje reforma a minha compreensão e no sentido de que a depressão grave é uma doença estigmatizante
e faz incidir de fato a súmula 443 que gera como sabemos uma presunção ia de que o empregado portador desta doença grave estigmatizante sofreu uma dispensa em decorrência desta doença ou seja uma dispensa discriminatória e por outro lado também sabemos que essa presunção é relativa eu me alinho senhor presidente desde logo com a o fundamento apresentado pelo Ministro preno exatamente por esta consideração inaugurada e explicada eh pelo Ministro Hugo schan por quê Porque o tribunal analisando a prova estabeleceu que as testemunhas foram unânimes em afirmar que de fato houve uma diminuição do quadro de pessoal
no ano de 2014 em razão de crise econômica que afetou o setor da construção civil resultando inclusive na devolução de dois andares do prédio onde está instalada a reclamada quer dizer então quanto a Esse aspecto o regional assenta uma premissa pela unanimidade das versões apresentadas pelas testemunhas de que houve uma diminuição de quadro decorrente de crise econômica e aí o tribunal conclui A partir dessa análise da prova no sentido de que essa narrativa unânime das testemunhas eh corroborou a alação defensiva no sentido de que a dispensa do autor foi ocasionada por circunstâncias econômicas e aí
me parece senhor presidente que não foi só uma alegação genérica da empresa de que teria havido uma crise econômica o tribunal assenta que esta alegação defensiva foi comprovada corroborada pela prova unânime produzida nos nos autos E aí o tribunal realmente como o ministro Hugo mencionou poderia parar por aí já estaria assentada a premissa de que houve uma justificativa para a dispensa deste trabalhador mas o tribunal continua na análise da prova e assenta uma situação de divisão da prova porque ele diz o fato de divergirem as testemunhas sobre ter ocorrido ou não então o tribunal nem
diz que houve ou que não houve ele diz que a a prova testemunhal foi dividida nesse aspecto e por isso o tribunal não assenta uma premissa se houve ou não pode ter havido Pode não ter havido mas ele continua olha apesar de não poder definir se houve ou não tribunal entendeu que seria um fato indiferente mas não fixa a premissa o fato seria indiferente mas não fixa premissa e coloca inclusive um argumento que na minha visão Exatamente porque não lastreado em nenhuma premissa fática é especulativa tanto que ele que ele usa o tempo verbal não
necessariamente precisaria da redução Exatamente porque ele não tem essa informação eh assentada ou ou ou mencionado então a conclusão do regional e atende a regra da súmula 443 no que tand há uma presunção relativa então havendo a demonstração de um motivo ou outro que não tenha sido a doença grave fica afastada a presunção de discriminação e por isso que pedindo vênia tanto ao eminente relator quanto a divergência apresentada pelo Ministro luí Felipe eu sigo com o voto ina pelo Ministro Breno Muito obrigado Ministro Alexandre bem essa é uma matéria igualmente relevante nós temos aqui uma
votação bastante apertada e ausentes cinco ministros que compõe o quum eu não colhi voto de alguém não não hã Ministro não participa não participa por causa do ministro que o ministro Brito participou Tá certo que vontade de de me promocionar nesse caso po Ministro eu ia até me dirigir aos estudantes para ser cas per mas olha vamos combinar o seguinte na hora do almoço eu asseguro a palavra a vossa excelência muito obrigado eu agradeço então agora no almoço eu quero me estender um pouco mais sobre esse assunto então vamos ter que ouv ouv por uma
hora uma hora e me Vamos ouvir vossa exelência com muita atenção senhor presidente só expos estudantes Ministro Brito perira relator se aposentou e o ministro EV Está ocupando a cadeira que era dele então ele não pode voltar nesse caso é só para explicar muito bem o que nós falamos agora então eu vou ficar com vista regimental a como tem feito em outros processos de mesma natureza para que os nossos colegas que estão hoje ausentes de forma justificada possam participar da votação mas eu agradeço vossas excelências por um debate profundo Sereno Cortez como deve ser uma
corte uniformizadora então eu proclamo que após voto doente Ministro relator no sentido de conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e no mérito negar-lhe provimento no que foi acompanhado com fundamento divergente pelos ministros Breno Medeiros Hugo Carlos schan Cláudio mascaras Brandão e Alexandre Luiz Ramos e ressalto que todos esses também seguem a divergência de fundamentação do ministro Breno divergiu o ministro viira de Melo Filho para negar para dar provimento ao recurso restabelecendo a sentença de primeiro grau que determinou a Reintegração do reclamante no que foi acompanhado pel ministros August cés de Carvalho José Pimenta diga Ministro
Presidente me permita fazer uma retificação em função dos debates aqui sugerido pelo Ministro Augusto como eu não estarei presente eu tenho que fazer retificação agora pedindo ven a ao meu colega Zé Roberto para dar provimento para nos termos da súmula 28 condenar a reclamada ao pagamento da indenização dobrada assegurando os salários até a data da sentença constitutiva que põe fim o contrato de trabalho e aos danos morais então eu peço a Ou seja é a posição do ministro Augusto César isso eh e aqui acho ah extremamente razoável que não se venha a discutir a reintegração
nessa essa altura passado todos os anos que a reclamada também não poderia suportar caso possa vingar a tese eh pelo atraso no julgamento por isso que eh adoto acolho a a manifestação do ministro Augusto nesse sentido o Ministro Roberto que acompanhava o voto original do ministro Vieira também acompanha a retificação senhor presidente eu tenho eu tenho uma certa dúvida quem sabe eu espero não da definição não então então eu eu já que vossa excelência pe que eu me pronunci eu eu pediria venia para não acompanhar ao fundamento de que a indenização prevista e e concedida
se for o caso está estabelecida no artigo 4 2 da lei 9029 de 95 e situação que não foi contemplada pela súmula 28 do Tribunal Superior do Trabalho então eu pediria todas as velhas ao Ministro Vieira de Melo e ao Ministro Augusto para não acompanhá-los nesse ponto se for se for o caso eu daria a indenização Total então retifico a proclamação quanto a a corrente divergente que conhece o recurso e d provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau limitando os efeitos da reintegração nos temos da súa 28 a data da sentença que determinou a
reintegração Ou seja a sentença de primeiro grau e aos danos Mor no que é hã e aos danos morais e aos danos morais no que no que é acompanhado pelo Ministro Augusto César leites de Carvalho o Ministro Zé Roberto Freire Pimenta a acompanha a corrente divergente exceto quanto à limitação dos efeitos da reintegração em seguida o julgamento foi suspenso de vista regimental deferida ao Ministro Lélio Bentes Correa senhor presidente not por favor sustentou pela parte embargada Dr Carlos Henrique Martins de Oliveira notas deg gravados em rascun Ministro Hugo Carlos senhor presidente Eu também peço suas
notas em função da referência Gentil de vossa excelência a a luí minha netinha Obrigado aos ministros Augusto césare José Roberto também obrigado e aí 1 2 3 4 5 6 7 bom Então no próximo processo eu estou impedido eu passo a presidência ao Ministro Augusto César Leite de Carvalho preferência com Ministro viira sim prefer agr Presidente peço prão preferência número 8 retorno de vista regimental concedido Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Ramos relator Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de Melo Filho embargos em recurso de revista 21.485 de 2004 embargante Dalci teodolina Cardoso embargado Banco do Brasil SA advogado
presente Dr Eduardo Alexandre piba pelo embargado o julgamento desse processo foi suspenso após o Excelentíssimo Senhor Ministro relator ter votado no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos B mas bem bom com a palavra o vistor eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos senhor presidente Obrigado começo cumprimentando o eminente relator Ministro Vieira de Melo Filho que apresenta um voto no sentido de conhecer do dos embargos por divergência e no mérito dar-lhe provimento para reformando a decisão embargada da terceira turma determinar que exerceu juízo de retratação determinar a devolução dos autos a vice-presidência senhor presidente nobres colegas
é um um caso muito interessante que tem um processual que precis revisitado para podermos entender luz do voto do que apresenta o eminente relator se houve ou não coisa julgada em relação ao tema da quitação objeto da OJ 270 e fiz disponibilizei no sistema eh uma um resumo dos principais acontecimentos processuais desse caso e que vou procurar resumir ainda mais para efeitos de definir a minha linha argumentativa o que aconteceu na na hipótese como sabemos eh em todos esses casos envolvendo o PDI do besc lá de Santa Catarina o Tribunal Regional eh não aplicando a
orientação jurisprudencial 270 desta subs apresenta eh um julgamento no sentido de que adesão ao PDI amparado eh em Norma coletiva teria gerado quitação genérica de todo o contrato de trabalho ah houve recurso de revista a terceira turma julgou em 2006 o recurso de revista dele conheceu exatamente por contrariedade a J 270 e no mérito deu provimento para afastar a tese da quitação irrestrita do contrato de trabalho que foi aquela adotada pelo regional no seu primeiro julgamento determinando O Retorno dos Autos ao tribunal de origem para que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário da reclamante e
aí nos termos da uj 270 e da súmula 303 30 e diz a parte ainda dispositiva deste primeiro julgamento da terceira turma examinando se os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista estão consignados no termo de recisão eh essa primeira decisão da terceira turma foi objeto de embargos a sd1 que em 2007 deles não conheceu Exatamente porque a decisão da turma estava em conformidade com a OJ e a súmula a parte apresentou na época um recurso extraordinário o recurso extraordinário foi admitido e por decisão monocrática no Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário não foi conhecido porque
seria na visão do do então relator uma matéria infraconstitucional que depois sabemos passou a ser constitucional e deu origem ao tema 152 essa decisão monocrática no Supremo foi objeto de agravo O agravo foi por unanimidade desprovido exatamente mantendo a compreensão de que era matéria infraconstitucional então Eh nesse julgamento do supremo como o Supremo não conheceu do recurso não alterou em nada as decisões eh proferidas até então o processo retorna para o TRT de Santa Catarina e o TRT assenta uma uma premissa com base nesse julgamento primeiro julgamento da turma de que ele deveria examinar tão
somente se os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista estão ou estariam consignados no termo de rescisão e o que que o tribunal decide analisando tópico a tópico pré-contratação de horas extras horas extras laboradas ação semestral suprimida e ou aumento compensatório especial enfim Todo O Rol de pedidos são mais de 10 pedidos e um a um O Regional reitera a sua compreensão de quitação da parcela agora não mais por uma quitação genérica mas por uma quitação específica porque no termo de rescisão contratual essas parcelas eram especificamente nominadas e a elas ído um percentual sobre o valor
da parcela P2 então Eh fiz aqui uma transcrição por exemplo pedido pré-contratação de horas extras diz o tribunal a integral quitação dada parcela pelo autor prejudica qualquer pretensão nega o provimento ao particular horas extras eh foram adimplidas no termo de rescisão ou seja o tribunal assenta que foram quitadas gratificação semestral e aumento compensatório especial diz o tribunal assim diante da expressa quitação das parcelas em epígrafe nega provimento diferença de ajuda alimentação auxílio sexta básica parcela foram adimplidas no termo de rescisão participação nos lucros a verba foi adimplida no termo de rescisão ou seja assentando a
quitação diferenças salariais em face de promoções a verba foi adimplida e assim vai para não ser repetitivo Este foi o argumento que o tribunal adotou no sentido de que o termo de rescisão teria de impido ou seja quitado todas essas eh parcelas em duas em relação a duas parcelas o tribunal julga a prescrição total e quanto a reflexo evidentemente julga eh prejudicado aí O reclamante apresenta recurso de revista dizendo olha não pode ser eh admitida a quitação dessas parcelas como entendeu o Regional Catarinense na no seu segundo julgamento e eu faço uma observação que o
Banco do Brasil aqui não apresentou recurso de revista quanto a esse segundo acórdão do do regional e me parece que não apresentou Exatamente porque o Regional Manteve a quitação das parcelas ainda que não agora pela quitação genérica Mas pela quitação específica parcela a parcela Então me parece que o que o que o Banco do Brasil aqui nem teria leg intimidade porque ainda que por outro argumento O Regional entendeu que houve quitação então ele não tinha sobre o que recorrer em relação a este segundo acórdão Regional este recurso de revista do reclamante o segundo foi eh
julgado novamente Pela terceira turma que dele conheceu também por contrariedade ao J 270 também por contrariedade à referida AJ e no mérito deu-lhe provimento para aí assentou superada a questão da quinta ação Ampla pela adesão ao PDI determinar o Retorno dos Autos à vara de origem a fim de que prossiga no julgamento de cada uma das mencionadas parcelas como entender de direito ou seja nesse segundo julgamento também a turma invoca a OJ 270 para conhecer do recurso de revista no primeiro caso para afastar a quitação geral no segundo caso para afastar quitação específica de cada
parcela porque havia um percentual atribuído no termo no termo de rescisão e Vejam a o J 270 trata exatamente de quitação por adesão a ter a plano de demissão incentivada a parte deste segundo eh acórdão da terceira turma apresenta recurso extraordinário esse recurso extraordinário no primeiro momento recebe eh uma decisão dizendo que a decisão da turma que Afasta a quitação esta segunda decisão tem natureza interlocutória E aí apresenta um óbice e diz que esse recurso ficará retido nos autos exatamente aguardando que o processo volte ao tribunal de origem para que aí sim afastada quitação geral
e a quitação específica mas ambas quitação julgasse uma a uma se a parcela era ou não devida e ficaria retido depois essa decisão eh reconsiderada tornou-se sem efeito e determinou-se o sobrestamento do recurso extraordinário porque nesse meio tempo o tema que antes era entendido Como infraconstitucional acabou sendo eh constitucionalizado pela pelo reconhecimento de repercusão geral no tema 152 depois eh o Supremo fixa até o processo retorna à terceira turma para exercer se assim entendesse o juízo de retratação em relação à aquele segundo acordo e a terceira turma entende por fazer o juízo de retratação entendeu
que o tema objeto do acórdão tinha aderência com o tema 152 da repercussão geral e por isso exerceu o juízo de de retratação e não conheceu do recurso de revista interposto pelo pelo reclamante então Manteve aquela segunda decisão do regional que havia mantido a quitação de cada parcela por integrante do termo de de rescisão Então o a ementa da turma sai exatamente nesse sentido o caso dos autos é o decidido pelo Supremo Tribunal Federal razão pela qual não há como afastar a validade da cláusula de quitação Geral do contrato de trabalho foram apresentados três embargos
de declaração todos desprovidos houve aí chegamos no presente recurso de de embargos que teve eh uma decisão pelo pelo destrancamento do do agravo para abertura do do recurso quando então a relatoria passou ao Ministro luí Felipe que apresentou o voto que H eh respeitosamente de Virgo eh e então o que que aconteceu me parece que aí nós temos que compreendido esse it processual voltar a saber se a terceira turma poderia ou não em relação a esse segundo julgamento ter exercido o juízo de retratação e com todas as venas eu entendo que sim essa segunda decisão
da turma ainda estava discutindo quitação que é uma prejudicial de mérito que é uma decisão interlocutória tanto que nessa segunda decisão da terceira turma determinou-se O Retorno dos Autos à origem o que revela toda evidência que continuou sendo uma segunda decisão interlocutória porque não havia ainda o enfrentamento do mérito parcela a parcela se a pretensão era ou não devida Porque discutida até então a sua a sua aquita e me parece que a jurisprudência eh desta subão e também de outras turmas do regional segue exatamente nesse sentido há um primeiro precedente que apresento do ministro Alberto
breciani de 2018 dizendo o seguinte afastou-se alegação de violação da coisa julgada pelo fato de o réu ter interposto recurso extraordinário após o julgamento definitivo da questão no âmbito do TST uma vez que a decisão monocrática de 2009 acerca da quitação acerca da quitação que O reclamante Alega ter transitado em julgado tem natureza meramente interlocutória e portanto irrecorrível de imediato e também um outro precedente da subs 2 de 2021 relatoria do Ministro Luiz dezena também reconhecendo natureza interlocutória da decisão que Analisa eh a quitação do contrato de trabalho pela adesão ao PDI um segundo julgado
também da subseção 2 relatoria do ministro Amauri no mesmo sentido também agora da segunda turma relatoria do ministro Renato Paiva também entendendo que a questão da quitação é uma prejudicial fala para afastar a prejudicial de quitação da terceira turma do ministro Maurício Godinho também natureza interlocutória da decisão que afastando a quitação genérica em razão da adesão ao PDI eh também trago da quinta turma Ministro Breno Medeiros evidencia a natureza interlocutória e o próprio Supremo Tribunal Federal em outro momento numa decisão monocrática do ministro marco Aurélio também eh entendeu que a decisão do Tribunal Superior do
Trabalho que implicou no afastamento da quitação tem natureza interlocutória então Eh entendo as razões do voto do eminente relator também eh de votos também já disponibilizados no sistema mas eh peço aqui todas as Vas para apresentar essa respeitosa divergência porque nós estávamos ainda nesse segundo recurso de embargos discutindo a segunda decisão da terceira turma que estava discutindo ainda quitação das parcelas deduzidas então por isso que entendo eh por eh conhecer aqui como fez o eminente relator por divergência jurisprudencial mas no mérito o que proponho é negar provimento aos embargos mantendo a decisão embargada de retratação
quanto quitação do contrato de de trabalho do reclamante pela aplicação do tema vinculante 152 da repercussão geral em síntese ao voto senhor presidente Ministro Alexandre Ramos eh eu não quis interromper o raciocínio de vossa excelência Até porque eu reconheço que esse tema aqui no mérito essa matéria processual é de de alguma complexidade portanto não seria justo eh que vossa excelência eh não pudesse concluir o seu raciocínio mas eu faço a seguinte ponderação eh na primeira vez em que esse processo veio a julgamento em 17 de agosto de 2023 o ministro eh Ministro relator o ministro
via de Melo Filho ele eh sendo provocado na na ocasião pelo Ministro Cláudio eh a respeito de a matéria eh que toca ao cabimento de embargos contra decisão Em que se julga em que a turma julga pelo e pela retratação se esses desembargos seriam ou não cabíveis eh o ministro eh Felipe diz olha mas essa subseção já julgou dizendo que é cabível e de fato eh como esclarece tudo isso eu eu eu eu eu pude obter aqui Agradeço o trabalho da da assessoria e também aqui da secretaria da sd1 eh e de fato o houve
um processo que foi o processo agr 5440 dígito 49 de 2005 eh em que a sd1 entendeu cabíveis esses embargos contra a decisão de turma eh proferida em juízo de retratação ocorre que eh alguns dias depois em 4 de março de 2021 no processo da relatoria do ministro Hugo eh o processo 1456 dío 88 de 2012 a sd1 entendeu que era o caso que era a hipótese de encaminhar a composição plenária a composição plenária essa matéria sobre o cabimento do eh dos embargos em juízo de quando a turma procede ao juízo de retratação eh em
razão de provocação provavelmente aqui pelo que eu percebo do vistor ministro viira de Melo Filho e portanto esse processo 1456 ele eh está ainda pendente de de julgamento então há uma questão preliminar aí que diz respeito ao cabimento dos embargos nessa hipótese nessa nesse caso né em que a turma decide em juízo de retratação que não foi ainda definida tem Vista inclusive eh pendente vista do ministro via de Melo né nesse voto nesse processo 1456 de 2012 da relatoria do Ministro Carlos schan Então me parece que não faria muito sentido que nós avançávamos ou seja
o último a votar nesse caso eu fique com vista regimental presidente Presidente ou que nós aguardemos Ministro Melo é que eu estou as suas costas você não me verá mas quero ouvi-lo eh não eu eu eu tava realmente agora analisando isso que minha Assessoria também identificava mas também eu não quis interromper a breve síntese do voto do meu querido amigo Alexandre Ramos e aguardei que ele concluísse a breve síntese do do julgamento e por isso que eu proponho então que a retirada de pauto para que façamos o exame conjunto não não há não há como
prosseguirmos sem examinar a questão prejudicial seus vos sen Presidente se excelência achar mais prático eu eu prorrogar a vista não há problema pres não quis tumultuar porque vossa excelência final tava desenvolvendo o seu raciocí é eu eu também tava compartilhando essa discussão mas salvo melhor juiz o processo aqui você se referiu que foi afetado para a SBD completa não foi pelo tema dos embargos foi pelo tema da responsabilidade do poder público porque esse voto Maria já foi julgado esse caso schor o 5140 sim o 1400 56 e dis 88 2012 mas ess esse afetado para
completo foi pela questão relativa à responsabilidade do poder público tanto já foi julgado no outro caso Ministro pário virtual eh Ministro Cláudio eh veja o que é que há no primeiro tópico da emenda desse 1456 eh que estaria ainda para apreciação no códo completo da sd1 o primeiro tópico eh agravo recurso de embargo juízo de retratação exercido pela egreja turma artigo 1032 do CPC cabimento o recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível aspas haja Vista que o processo encontra em grau eh de recurso extraordinário interposto Pela terceira reclamada de sorte que já ultrapassada
a fase de embargos para sd1 desta corte e aí vem a atual jurisprudência desta corte isenta né É no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos em que a igreja turma exerce o juízo de retratação de que trata o artigo 1032 do CPC rigorosamente o debate a respeito do cabimento de embargos e é um voto da aia do ministro Hugo scho que imagino não vai me desautorizar nesta hora não senhor presidente eu acho que tem mais um o vice-ministro l não tenho certeza que é o 1000 é
o 102.14 122007 mas não tenho certeza parece que tem mais um pronto eu acho que o mais adequado é que nós eh determinemos que aguarde na secretaria então perfeito é porque na verdade houve julgamentos dessa matéria houve mas na sequência alguns dias depois houve esse o que nós definimos aqui sem bargo você concordar eu não tenho objeção é que quando não se exerce não cabe embargos quando se exerce evidentemente caberia e assim decidimos no 51.44 isso mas não ten objeção com a proposta de vossa excelência se essa se esse é encaminhamento não pretendo divergir quanto
a ele pronto então Eh com a anuência do relator e evidentemente Ministro Alexandre que vossa excelência na sessão seguinte né poderá eh sustentar novamente o seu o seu voto ah então com a anuência do relator e do vistor eh determina-se que aguarde eh que se aguarde na secretaria julgamento do err 1456 d 8.202 p5.3 p0152 ah Agu secretaria julgamento eh deste processo para em que se decidirá em que a1 decidirá em composição plenária sobre o cabimento de embargos contra a decisão eh de turma em juízo de retratação eh as os advogados evidentemente né T reservado
o direito ainda a sustentação oral tal qual aconteceu na última sessão Senhor se me permite só um uma dúvida se esclarecida o número do processo que está tá sendo aguardado para julgamento no có completo do SDI 14456 dist 88 ponto 2012 5.052 052 Muito obrigada então registrada a presença da doutora Adriene Ana Carolina Cavalcante Montenegro Andrade é o maior nome que o senhor Dra Carolina Cavalcante monegro Andrade he Montenegro Andrade Montenegro Andrade e do [Música] Dr Eduardo correto Eduardo Alexandre P devol a presidência a sua excelência presidente do Tribunal Superior do Trabalho e da subão
Obrigado Ministro Ao César minista tem três processos da relatoria de vossa excelência que pedo de preferência para vou terminar que seja pregados para que os advogados possam se liberar pregão preferência número 27 relator excelentíssimo o senhor Ministro Vieira de Melo Filho agrava embargos em Recursos de revista 102.000 de 2009 agravante EB promotora de ventos limitado e outro em agravado Ministério Público do Trabalho da segunda região e Sindicado dos empregados em estabelecimentos Bancários de São Paulo advogado presente Dr Geovani Trindade Castanheira pelo embargante Ministro Vieira relator tem a palavra Obrigado Presidente ag grave embargos interpostos sobre
da Lei 2015 ação civil público terceirização funções Serv na atividade fim do tomador de serviços de divergência configurada e agravo conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de embargos Hoje nós estamos julgando O agravo né perfeitamente H divergência não havendo proclamado julgamento a unanimidade nos teros do voto eminente unso relator registrada a presença Dr Geovan Trindade Castanheira menic pela parte agravante próximo preferência número 30 relator excelentíssimo senhor Ministro Vieira de Melo Filho agrava embargos em recurso de revista 586 de 2016 agravante órg gestão de mão de obra do trabalho portuário abusto Porto organizado
Espírito Santo agravado Erasmo Carlos de sou e outros advogado presente Dr Igor Rodrigues Alves da Silva pelo agravado Ministro de Melo relator tem a palavra Obrigado Presidente agrav interna em bargos trabalhador Poá vul intervalo Norma coletiva incidência da suma 2961 TST os arrestos trazidos são inespecíficos porque não aborda a mesma premissa registrada no acordo embargado de que no julgamento da ação anulatória foi declarada a nulidade da cláusula normativ da cláusula de Norma coletiva que autorizava a inobservância do intervalo interjornada conheço e desprovejo indago se há divergência não havendo proclamado julgamento unanimidade nos termos do voto
ente Ministro relator registrado a Rod Alves dias pela parte agravada Muito obrigado excelentes Bom dia Bom dia Doutor próximo processo preferência número 33 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de Melo Filho agrava embargos em agrave recurso de revista 11.840 2016 agravante Tropical bioenergia sa agravado João Carlos pel advogado presidente Dr Luiz Alexandre espinelli pelo agravante Ministro Vieira relator relator a palavra presente senhores ministros agrav interna em recurso de embargos em recurso de revista com agravo horas em Tina alteração da base de cálculo por acordo coletivo validade temma 1046 eu estou votando no sentido da provimento agravo
que logra desconstituir o fundamento da decisão denegatória do recurso de embargo demonstrando que o aresto paradigma trazido a confronto no recurso de embargos era específico revelando teses divergente no sentido de validar a norma coletiva que estipula a base de cálculo das horas iní como sendo o salário óo eu conheço e provejo os embar para destrancar agrav para destrancar os embargos indague se a divergência não havendo proclam resultado julgamento a unanimidade nos termos do voto eminente Ministro relator registrada a presença D Luiz Alexandre espinelli pela parte agravante Bom dia Doutor Muito obrigado bom dia e bom
trabalho a todos Obrigado Vamos retomar agora o julgamento das vistas aqui vinculado mich viir já estão esgotadas relator Excelentíssimo Senhor retorno de vista regimental concedido Excelentíssimo Senhor Ministro Cláudio Brandão relator Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de Melo Filho embargos em AGV instrumento de recurso de revista 17.400 de 2005 embargante companhia de saneamento básico do Estado de São Paulo embargado eujácio da Silva Marques o julgamento desse processo foi suspenso perdão o julgamento desse processo foi retirado de pauta eh após mantid os votos proferidos em sessões anteriores pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de Melo Filho no sentido de
conhecer do desembargo por divergência jurisprudencial jurisprudencial e no mérito dares provimento para afastar da incidência da súmula 422 do T TST O Retorno dos alos à oitava turma porque prossiga no julgamento do agravo da reclamada como entender direito no que foi acompanhado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alberto breciani Caputo Bastos Augusto César José Roberto Pimenta Hugo chor e Cláudio Brandão e registrado ainda o voto divergente do Excelentíssimo Senhor Ministro Márcio aurico no sentido de conhecer dos embar por divergência jurisprudencial e no méo negar provimento no que foi acompanhado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro palmir Oliveira da Costa
não participa do julgamento Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Ramos apenas pois não Ministro Cláudio Brandão bom só só Ministro Cláudio perdoe é que o ministro Evando faz uma observação que o ministro Cláudio o ministro Guilherme já participou votação e portanto sua excelência Ministro jand não votaria mas tá aqui previsto na folha de votação bom eu vou dar a palavra ao Ministro Cláudio Enquanto isso a secretaria a a averigua Ministro EV Obrigado pelo Alerta Ministro Cláudio tem a palavra sen Presidente me informa que a assessoria que eu já votei neste caso qualquer forma ah já votou verdade
para conhecendo e dando provimento isso com fundamento diverso mas é aquela discussão antiga sobre renovação de arrestos etc etc ET matéria foi até pacificada já vou quem quem é obou É só paraar só para prosseguir julgamento que não pois então Presidente bem o relator retirou de pauta segundo informe assessor Ministro viir tá retirando de pauta esse processo não relatou na tirou na ocas está devolvendo Então agora falta votar o ministro Breno Medeiros Presidente Ministro viira permita só Claro tem a palavra talvez para facilitar facilitar diência do ministro Cláudio é que ele não conhece por divergência
jurisprudencial mas por OBS na suma 4221 adota o não conhecimento pela 4221 e assim equalizando aqui Voss exelência adota fundamento adota não vai fazer diferença se sua excelência permitir adiantamos assim sim aí há Apenas as divergências do ministro Márcio ico e valmiro Oliveira da Costa no sentido de conhecer e negar provimento Ministro Breno como vota eu tô com o relator senhor presidente Obrigado Breno mro evand Valadão como vota Vista regimental senhor presidente após o Senor Presidente Ministro Alexandre só para definirmos aqui a sucessão da cadeira do ministro Caputo e parece que eu sucedi por representante
da quarta turma né então neste eu não voto neste vossa excelência não vota exatamente Obrigado voto nesse caso pres vossa exelência voto vossa exelência Vot quer votar então então anulo a a vista regimental e tem a palavra estava pedindo ví para exatamente examinar questão para averiguar isso eu percebi é mas enfim eu acompanho o relator perfeitamente Eu também acompanhamento de relator e proclamo que a subs a unanimidade conheceu do recurso de embargos por dissenso jurisprudencial e no mérito por maioria Deu desprovimento para dar afastando a incidência da s 4221 do TST dar provimento ao recurso
de embargos e determinar o Retorno dos Autos egrejas oitava turma a fim de que prossiga no julgamento do agravo interno como entender direito vencidos os excelentíssimos ministros márcico Amaro e Valmir Oliveira da Costa que conheciam do apelo e negavam provimento juntar a voto vencido ao pé do acord ministro Márcio Eco voto este que será subscrito por mim será firmado por mim na verdade sen senhor presidente só para agradecer vossa excelência a oportunidade de ter votado não em algum processo na data de hoje erudito voto Presidente é o Regimento Interno não sou eu não den er
o dito voto apregoou e-se o próximo processo retorno de vista regimental concedido Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de mel filho relator Excelentíssimo Senhor Ministro João aresto alazim embargos em Recursos de revista 114 de 2010 embargante Ministério Público do Trabalho da 24ª região e embargar Santos e Santos alarme serviço limitado o julgamento desse processo foi suspenso após a subseção ter decidido por maioria conhecer do desembargo por divergência jurisprudêncial vencidos os excelentíssimos senhores ministros Lélio Bentes correio Alberto breciani márcico e Breno Medeiros no mérito registado voto Excelentíssimo Senhor Ministro joaz relator no sentido de conhecer do desembargo divergência
jurisprudencial no mérito negar-lhes provimento no que foi acompanhado pelos excelentíssimos senhores Ministro Renato Laer da Paiva e Léo Bentes Correa registrado voto divergente do Excelentíssimo Senhor Ministro José Roberto pimenta no sentido de conhecer do desembargo por divergência jurisprudencial e no mérito dar-lhes provimento a fim de determinar a reclamada que cumpra o disposto no artigo 71 Cap da CLT com a devida concessão do do intervalo entra jornada aos seus empregados Ministro Vieira vistor tem a palavra Obrigado Presidente aqui eu vou tentar um pequeno um resumo sendo que aqui nada a gente consegue fazer brevemente mas vai
o meu breve também vou tentar aqui eh na na realidade a discussão aqui é de de embarque serviço de vigilância patrimonial jornada 12 por 36 acordo embargado que não conheceu da revista do ministério público e ação civil público manutenção da determinação de que a empresa conceda o intervalo entre a jornada com ressalva de que na hipótese excepcional de ser impossível su sua concessão ele seja p conforme previsão contida na Convenção Coletiva eu digo que a a a segunda turma ao examinar o acordo Regional estabeleceu que não foi no sentido de que a cláusula da Convenção
Coletiva teria autorizado o descumprimento da Norma do artigo 71 e sim o de que ela prevu o pagamento do intervalo entre jornada ocasionalmente elaborado registrando que a empresa reclamada mediante previsão instrumento coletivo já assumiu o seu os de pagar o período correspondente diante da impossibilidade de conceder o intervalo ante a peculiaridade do trabalho de 12x 36 destaco também as premissas fáticas registradas na decisão Regional e no acordo embargado que é impossível a determinação judicial para que a ré Nunca permita prestação de serviço durante o horário de intervalo pois depende da dinâmica emal Empresarial e poderá
ser necessário algumas ocasiões por isso a previsão convencional e e o exame caso a caso diante dessas premissas não há margem para isse que o acordo em bag teria considerado lícita previsão normativa de em que autorizada a supressão do intervalo interjornada mediante pagamento ao contrário dependentes da entrega da decisão que foi mantida a determinação da concessão de intervalo de no mínimo 1 hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração ex Ceda de 6 horas deárea inclusive 12 por por 36 com ressalva de que na hipótese ocasional de ser impossível sua concessão ele será pago conforme convenção
Nesse contexto a previsão contida na Norma e apenas nele entende ter sido observado o Cap do artigo 71 e seu parágrafo 4 é importante ressaltar que a cláusula previu a possibilidade ocasional não pode ser entendida como salvo conduto razões pelas quais conforme lancei do meu voto eu estou pedindo vend divergência acompanhando o voto do eminente relator para negar provimento aos embos muito bem Ministro prossigo tomando votos Ministro Augusto César como vota Presidente eu penso que esse tema é um tema sensível dis sobre a possibilidade de uma determinada categoria ter o seu intervalo convertido em indenização
mas a realidade vivida por essa categoria a meu ver não só pela porque ela é diferenciada porque já é uma há uma rotina nesse sentido ela justificaria mesmo esse tratamento distinto e por essa razão é também como o ministro Felipe acompanha o eminente relator Obrigado César Ministro senhor presidente eu já votei eu sei que eu já votei Mas eu só queria dizer o seguinte muito rapidamente Não Vou enfrentar a fundamentação do do eminente Ministro Vieira de Melo eu quero apenas dizer que me impressionou a sua fundamentação parece bem razoável eu man o meuo comoo anteriormente
min como senhor presidente Eu também OBS as particularidades atividade vigilância não me parece que a normativa autorizado a supressão do interval acho que assim traz a turma a negociação coletiva respe A pagamento intervalo trabado queo ar relator Obrigado Ministro Hugo Ministro Cláudio Brandão como presidente peço Vista em mesa e vou justificar minha pedida é por conta da da do tema 144 que eu tô na dúvida em relação à Adi 5322 eu peço Vista em mesa Presidente Vista em mesa ao Ministro Cláudio mascarena Brandão ficando suspenso julgamento próximo processo é mas retorno de vista regimental concedido
aí senhor Ministro Alexandre Ramos relator Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de Melo fil embargo sem recurso de revista 305 de 2012 o julgamento desse processo foi suspenso após o Excelentíssimo Senhor Ministro relator conhecer dos embargos e no mérito negal provimento que foi acompanhado pelo excelentíssimo Senor Ministro José Roberto pimento Ministro Vieira não vist regimental Ministro Alexandre Ramos tem a palavra senhor presidente apresento o voto Vista convergente sem razões adicionais indago se há divergência não havendo proclam estado julgamento unanimidade nos temos do voto eminente Ministro relator próximo retorno de vista regimental concedido Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de
Melo Filho relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno meideiros embargo sem recurso de revista 1717 2014 o julgamento desse processo foi suspenso após Excelentíssimo Senhor Ministro relator ter votar no sentido de conhecer desembargo por contrariedade à súmula 126 TST e no mérito da provimento para restabelecer o acordo regional no tema Ministro viira vistor tem a palavra Presidente a discussão apenas a meu juízo o caso não desafia atrito com a suma 126 pois consta no acordo Regional que a prova estava dividida quanto obrigatoriedade do uso de camiseta e também restou consignado que havia determinação de uso de uniforme
com logotipo de produtos comercializados pela reclamada sem que haja concordância do empregado a meso compensação ao que parece então a terceira turma extraiu a obrigatoriedade do uso das camisetas pela afirmação lançada No acordo Regional de que havia determinação de uso de uniforme com logotipo sem a concordância do empregado eh o que eu só saliento que eu acho que não isso não importa em descumprimento da súmula 126 e por isso que eu tô pedindo ven para não conhecer do recurso dos embargos mas em todos os demais com o ministro bren eu tô concordando vossa exelência então
não conhece não conheço Ministro Breno senhor presidente eu tinha visto aqui parece que o ministro Vieira tava me acompanhando conhecer a conhecer e e e prover então se não há divergência não não o ministro viira de m não conhece não é porque o voto dele Mud de ontem para hoje sim exatamente o voto que estava registrado no sistema era no sentido de de de acompanhar o relator mas o o ministro Vieira acaba de votar não é o contrário ele não estava me acompanhando até ontem não tá certo perdoe Presidente aí no Ministro Breno é Ah
tá assim assim vossa excelência me assusta aqui que eu tava já certo que meu impresso tava lá eu fui alertado até pelo Ministro Augusto também E aí que veio a troca Obrigado Ministro Breno Obrigado Augusto não há divergência Presidente não hav não havendo divergência senhor presidente perdão há um registro de que eu tinha acompanhado o voto anterior ISS não não não não não esse é outro caso é outro caso não tinha nenhuma ninguém tinha votado ainda o ministro Felipe está acompanhando o ministro Breno eu consulto se há divergência um minutinho transcorridos 30 segundos eu há
divergência Havia divergência original não não ninguém divergiu até agora tô ainda vendo se alguém Diverge tá parecendo até que eu tô pedindo desculpe Senor Presidente Desculpe é porque eu estou a minha minha anotação aqui vai no outro sentido eu peço Vista em mesa por favor Vista em mesa ao Ministro José Roberto freir pir não não que Peço escusas aos colegas porque o meu voto aqui eu fui alertado pelo Ministro Augusto adotei acompanhei o ministro Breno e minha conclusão é acompanho o voto condutor no sentido de conhecer ele PR o recurso da reclam a minha anotação
era noutro sentido por isso vice mesa Ministro José Roberto porque nesse caso eu fiquei vencido no Agravo tudo bem vência Vai divergir V mes perfeitamente obgado vist mes Ministro José Roberto próximo processo tem planilha do ministro Vieira Então vamos chamar a plan de sua excelência quando puder retornar Presidente pode fazê-lo quando relator Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de Melo Filho processo plan de sua excelência do número 287 de 2016 ao número 2549 de 2010 ío Vieira tem destaques espontâneos na P Presidente quatro observações por gentileza eed RR 912 97 2010 eu acho que nem precisaria eu
falaria rapidamente embargos rec de revista 912 de 2010 Ministro Vieira tem a palavra para esclarecer aos ministros ao Ministro Breno e agradecer que a ementa foi alterada em atenção à manifestação de sua excelência contra aquele ponto controvertido perfeitamente tá aí a A então acho que agora não há mais nenhuma singularidade indago a divergência não havendo procado julgamento unanimidade nós temos voto ente Ministro relator a agrr 13346 de 2011 pregão nesse é impedimento cência eu estou impedido passo a presidência Augusto César agravo embargos em Recursos de revista 1303 2011 Obrigado Presidente posso parece que palavra com
o eminente relator né Ministro apenas presente para esclarecer que a ementa nos do anterior foi alterada também atenção às manifestações dos ministros Breno e Alexandre Ramos aqui nesse caso mas o resultado é esse que está na tela Ministro Breno satisfaz com sim sim tem mais divergência Há alguma divergência não havendo o A1 por unanimidade decido nos termos do voto do eminente relator devolv a presidência ao Ministro Léo B corre Obrigado Minor César senhor presidente por brevidade a vista em mesa for deixa só concluir a Vieira aí eu vou chamar a vista do ministro Claud Brandão
e de v é porque é dele também pois é também da Brand também tá bem eh próxima err 28189 de 2015 pregão embargos em recurs recurso de revista 281 2015 Presidente Agradeço ao Ministro Cláudio um alerta de um possível do erro material na ementa já corrigido era uma questão contra relação ao dispositivo ao artigo mas o voto é é o no sentido que não conhecer dos embargos H divergência não havendo proclam estado julgamento a unanimidade nos termos do voto eminente Ministro relator o presidente e drrr 994576 de 2008 pregão relator Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de
Melo Filho embargos em Recursos de revista 94.500 de28 poi não minist aqui eu agradeço a ministra Maria Helena pela informação de que o ministro evand pediu Vista dessa matéria em 23/3 de 2023 estando suspenso o julgamento processo então eu senim eu proponho que o presente feito aguarde na secretaria até o retorno da vista regimental do ministro Evandro processo retirar de pauta e os autos deverão aguardar na secretaria julgamento processo eed edr 1259 di 7923 que trata de matéria correlata e quanto aos demais Presidente eu fico à disposição ou a indisposição dos meus PES indago se
há destaques ou divergências na planilha do ministro Vieira de Melo Filho Breno tem um destaque o 18.000 degeto 26 de 2007 pregão embargos hre goost revista 18000 de27 obgado esse proc Breno esse processo senhor presidente inclusive na certidão anterior ficou que deveria ser julgado em sessão completa mas vou pedir vista regimental porque tiveram dois votos mas eles não abordaram todas as questões por isso peço ven ao ao Ministro viir de Melo para pedir eh eh vice regimental então proclamo que os demais aguardam proclamo que após voto eminente Ministro relator no sentido de conhecer do recurso
por contrariedade a suma 126 TST quanto ao tema vínculo empregatício resame da prova e no mérito dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema vínculo de emprego determinando retorno Doo à terceira turma a fim de que prossiga no julgamento das matéria remanescentes como entender de direito o julgamento foi suspenso em virtude de vista regimental deferida ao Ministro Breno Medeiros mais algum destaque na planilha do ministro Vieira não havendo proclama estado julgamento a unanimidade nos termos da pelia de sua excelência a exceção dos processos com vista em mesa vista regimental
ou em relação aos quais estou impedido que serão Agora apregoados passo à presidência ao Ministro Augusto César Obrigado Presidente ao pregão por gentileza relator Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de melil embargos declarador em embargos em Recursos de revista 54.600 de 2007 viira presente eh estou votando no sentido de conhecer e prover com efeito modificativo e a fim de sanando omissão restabelecer a condenação de primeiro lugal contanto a indenização adicional e indenização de 40% do FGTS determinar o Retorno dos Autos ao tribunal a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamado quanto as diferenças
salariais alusivas a esses temas cujo exame restou prejudicado Obrigado mí Vieira há divergência não havendo divergência substação por unanimidade decido nos termos do voto do eminente relator Voltamos ao pregão Dra jida relator Excelentíssimo Senhor Ministro Vieira de Melo Filho embargos declaratórios embargos ostos revista 69.700 de 2020 de 2000 neste processo a regist de impedimento Excelentíssimo Senhor Ministro Lélio Bentes e do Excelentíssimo Senhor Ministro Breno meideiros Ministro velo filho eu estou votando no sentido de desprover Os embarques porque não estão pertinentes as hipóteses constantes nos dispositivos legais question Sen não havendo a turma por a turma
não a subão por unanimidade decid nos termos do voto do eminente relator e voltemos ao pregão D Dejan Vista regimental Excel as vist em mes nós já concluímos os processos em que o tá impedido Sim já já Ah então devolvo a presidência ao Ministro L Bentes corre muito obrigado ministro César vamos aora a vista em mesa do ministro Cláudio Brandão em seguida do ministro José Roberto embargos em recurso de revista 114.000 de 2010 vist em mesa concedido Excelentíssimo Senhor Ministro Cláudio Brandão Ministro Cláudio tem a palavra pois não Presidente eu volto com o relator Ficou
claro para mim aqui ler melhor aqui o texto não está a autorizar supressão do intervalo tá bem claro aqui na nos registros até agora consiguinado não tenho divergência VTO com o relator Muito obrigado Obrigado Ministro Cláudio Ministra Maria Helena malman como vota perdão não assim alma divergência do min Roberto Ministra Maria Helena malma como vota eu peço vem na divergência componho o relator Obrigado min Maria Helena Ministro Breno com relator també Obrigado Breno Alexandre Ramos senhor presidente também acompanho o eminente relator é claro que o processo é de 2010 matéria anterior à reforma mas só
para se ter uma noção a nova redação do artigo 59 a permite na jornada 12 por 36 inclusive fixada mediante acordo individual a observância ou indenização das horas ininterruptas o que já vinha sendo feito pela negociação coletiva de várias categorias é bem antes do Advento dessa nova legislação então acompanha o relator Obrigado Ministro Alexandre proclamo portanto que a subs por maioria conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial vencidos os excelentíssimos ministros Correa alber não conheciam e no mérito também por maioria negou-lhe provimento ven sido o excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta que dava provimento
ao recurso para determinar a reclamada o cumprimento do disposto no artigo 71 capt da CLT com a devida concessão do intervalo entre a jornada aos seus empregados Ah o acordo do ministro João aest da lazem de Saudosa memória eu o firmarei e eu peço juntada de voto o ministro José Roberto Freire Pimenta juntará voto divergente quanto ao mérito uhum [Música] e Eu juntarei voto vencido quanto ao conhecimento eu eu naturalmente Senor Presidente viira também junta voto vencido não eu VTO J junta voto convergente com pela ordem senhor presidente é um caso anterior a reforma e
é claro que eu vou aplicar daqui em diante sem sem problema nesses casos residuais que ainda existe mas eu vou juntar esse voto vencido por coerência apenas isso vou juntar assim se decide próximo agora Vista em mesa do ministro José Roberto embarg rista 17/24 ISO em mesa concedido a Excelentíssimo Senhor Ministro José Roberto pimenta tem a palavra Ministro Jé Roberto senhor presidente me impressionou muito a o novo voto do ministro vira de Melo mas é um caso lá da terceira turma que eu acompanhei o ministro balazeiro que não está aqui presente e eu gostaria de
examinar um pouco mais a questão eu eu peço a conversão em vista regimental até por brevidade proclamo que após voto eminente Ministro relator no sentido de conhecer do recurso de embargos e por contrariedade su 126 e no mérito dares provimento para restabelecer o acordão prolatado pelo tribunal regional no que foi acompanhado pelo Ministro Vieira de Melo Filho o julgamento foi suspenso em virtude de vista regimental deferida ao Ministro José Roberto Freire Pimenta Presidente concluímos a a os processos aqui vinculado Ministro Vieira sim Presidente pela ordem apenas contou o último julgamento E caso eu peço a
juntada se for convergente ou divergente do voto de vista deferida no que eu não estarei presente nesse processo 1717 ajuntado de voto ao Ministro Vieira de Melo fil e Agradeço aos eminentes pares a paciência a gentileza peço ven para me retirar Desejo a todos uma boa sessão e os encontros por volta de 18 horas muito obrigadoa de Melo Filho pela lei do retorno vossa excelência na administra presidirá a sessão e nós teremos oportunidade de retribuir presente estar em correção provavelmente muito obrigadoir vamos ainda há preferência remanescência advogados por gentileza agradecendo a compreensão de vossas senhorias
preferência número 5 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Hugo choer bargo sem recuso de revista 955 2017 embargante Carlos Augusto Lins Brito da Silva embargada embargado Branco do Brasil SA advogado presente Dr Eduardo Alexandre piba pelo embargado Ministro Hugo relator tem a palavra pois não senhor presidente uma decisão da igreja da quinta turma e quanto ao tema natureza jurídica do auxílio da alimentação não conheceu do recurso de vista do reclamante que agora interpõe cur bargos no recurso de bargos aponta a contrariedade a suma 511 e 241 e a orientação judicial 403 da STI out test trá julgados
mas aqui senhor presidente a quinta turma me parece que apenas reconheceu a validade da Norma coletiva em que atribuído à natureza indenizatória aí alimentação não teceu qualquer consideração a respeito de eventual alteração contratual relativa a esse benefício Então nesse contexo me parece que tá ausente o necessário préquestionamento e é inviável o exame da alegada contrariedade a suma 51 1 e a j 413 e a súmula 241 me parece que é impertinente porque não trata eh de hipótese com doos autos em que em que conferido natureza indenizatória auxílio de alimentação mediante instrumento coletivo do trabalho ocol
Um julgado dessa subão nesse sentido e digo Ainda que os julgados colecionar trazidos são inespecíficos conforme eu dis pelos fundamentos que eu disponibilizei no voto eh já à disposição e me coloca à disposição para maor esclarecimento mas proponho não conhecer dos embargos M Obrigado Ministro Hugo Dr Eduardo está pela parte embargada o voto lhe é favorável se houver divergência seguro a palavra pode ser obrigado indago se há alguma divergência Presidente eu havia feito uma observação para Ministro relator a quem cumprimento uma questão interessante e Salv melhor juízo tangencia um caso que está com vista a
vossa excelência a questão é a seguinte Qual é o o tema em discussão auxílio auxílio eh alimentação do Banco do Brasil que o tribunal julgou com base naquele entendimento já consolidado entre nós sentido de que quando o empregado recebe anteriormente a inclusão em Norma coletiva previsão regulamento interno não se aplica nem a discussão do t46 a igreja quinta turma ao examinar matéria apenas aplicou o tema 106 sem analisar essa discussão relativa ao aspecto Rela a previsão de Pag do direito anteriormente a norma coletiva o recurso de embargos vem exatamente invocando uma aplicação das súmulas 51
241 e413 então a meu sentir a matéria foi devolvida à turma para exame e foi lá que surgiu essa questão Claro com divida V relacionada a existência ou não de direito consagrado em previsão contrat anterior como o recurso de embargos foi eh fundamentado também na suma 511 e a matéria do alimentação foi examinada pela turma ainda que não tenha eh ela feito essa observação que me parece relevante no caso como se trata de de recurso de embargos calcado em ma aplicação de súmula ou contrariedade é possível que nós façamos o confronto entre decisão Regional e
a súmula respectiva e o acordão da turma para verificar se ouve ou não aplicação e não precisaria ver o préquestionamento E se for essa compreensão essa matéria está convita à vossa excelência no agrave recurso de embargos 16608 2014 509 0053 Então para mim na minha compreensão não vez que se falar em pré-questionamento que a matéria ail alimentação foi devolvida a turma para exame o acordo Regional reconheceu uma circunstância que de acordo com aão conclusão da contrariaria a suma 51 e o recurso de embargos invoca contrariedade essa s o que superaria na minha compreensão o pré
questionamento faço sua observação então vossa excelência não aplica o da ausência do Pr exatamente eu vou indagar doente relator se mantém o seu entendimento manver vou dar palavra ao advogado paraar sim senhor presidente porque eu entendo que quando indicação de contrariedade ao J súmula é possível a SDI examinar as premissas retratadas No acordo Regional mas eu penso que isso só é possível quando a matéria auxílio natureza natureza juríd tenha sido analisada no acordão da turma e aqui não é uma linha na turma a respeito de alteração natureza jurídica que trata suma 51 então é por
isso que eu entendo que mant me Vot com todas as vendas evidentemente perfeitamente Dr Eduardo tá caracterizado divergência quanto ao mento vossa excelência tem a palavra Bom dia excelência e eu só vou reafirmar o que o ministro Hugo relatou E pelo fato do acordo regional também fazer essa distinção o acordo Regional ele fala que ele O reclamante recebia antes da inscrição no PAT mas não antes da Norma coletiva então tem essa distinção O Regional não fala que ele recebia desde a contratação e fala que não tem prova nesse sentido então a turma realmente não falou
porque o regional também não entrou nesse nesse nessa ca porque o Regional aplicou a o 1046 porque ele recebia com base na alimentação com base na Norma coletivo e essa é é a premissa por isso que eh peço V ao o ministro revisor mas eh entendo correta a aplicação do minist Hugo porque não trata-se de recebimento anterior à Norma coletiva que seria talvez o distinguish e que o reclamante tenta aplicar e sim a questão da aplicação da Norma coletiva durante a vi muito bem muito obrigado Dr Eduardo caracterizada a [Música] divergência só não aplica o
ou já conhece do recurso Não já conheç já conhece então caracterizar divergência quanto ao conhecimento eu passo a colher votos e Ministra Maria Helena malma como vota quanto ao conhecimento Presidente só me permite fazer uma pequena observação diante do dito da Tribuna CL folhas 1725 dos Autos digitalizados anu recurso reclamado incont vou ler o acordo Regional o juiz originário apreciando a questão analisou anu integração reflexos incontroverso o ajuste da parcela anuênio nos moldes previstos no contrato de emprego bem com normativos internos do reclamado assim a alteração deve ser afastada por se tratar de parcela paga
de forma sucessiva e aí Segue diz o começa dizendo incontroverso ajuste da parcela no Ênio nos maiores previstos do contrato de emprego com base em Norma eh com base normativas emnos do reclamado E aí Segue lendo aqui o acordo Regional que faz referência a sentença e eu conheço P 51 Presidente perfeitamente Obrigado Ministro Cláudio posso fazer é que ele leu a parte do do anuênios e estamos discutindo a alimentação obrigado desculpe desculpe Presidente desculpe eu II errado desculpa eu tava alendo aqui eu Tá OK desculpa peço desculpas ao advogado errado é eu não fui no
acordo não tá volando eu tive a mesma dúvida o trecho lido foi de anuenio Não não eu eu li errado já pedir desculpa eu peço Vista em mesa Presidente só para fazer aqui um registro peço Vista em mesa jamento suspenso P de vista em mesa deferida ao Ministro clud mascarenas Brandão senhor presidente eu tenho uma anotação aqui pois não em relação a esse processo que em relação a este processo que há uma vista regimental que foi sim de vossa excelência já foi liberado para julgamento sim exato mas nós estamos votando o conhecimento que o minist
não conhece então se não conhecer não há sentido aguardar a vista agora se conhecermos aí vamos suspender end OK tá bem tá Desculpe a não não não não foi oportuna a intervenção de vossa excelência eh e próximo processo preferência número 16 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Hugo cho bargos sem agrava de instrumento de recurso de revista 1.637 2017 embargante Adilson Alves Costa embargado Companhia do Metropolitano de São Paulo advogada apresente Dra Ana Carolina Cavalcante Montenegro Andrade pela embargante parpi muito bem antes de passar a palavra eminente Ministro relator eu quero registrar a presença entre nós aqui
da Dra Mônica Pinto membro da comissão de peritos da organização internacional do trabalho professora emérita da Universidade de Buenos Aires relatora das Nações ex relatora das Nações Unidas para Independência J uma honra receber sua excelência aqui e também do Dr Horácio Guido diretor adjunto do departamento de normas da oit estão aqui para uma atividade histórica a primeira vez que o tribunal superor do trabalho recebe um curso de para a formação em normas internacionais do trabalho para magistrados e juristas e com essa distinta eh orientação da de corine varga diretora departamento de normas Horácio Guido diretor
adjunto Mônica Pinto membro da comissão de peritos e José Roberto Herrera também membro da comissão de peritos um curso magnífico que já está dando o que falar Ministro Hugo relator tem a palavra pois não inicialmente eu quero me associar aos cumprimentos vossa excelência tão ilustres visitantes nos honra mas aqui senhor presidente é um recurso de embargos que hoje nós estamos examinando por força do provimento do agravo em sessão anterior quanto ao tema a da multa do artigo 1021 Parágrafo 4 do CPC aqui acho que não há maiores controvérsias embora alguns desses temas tenha trazido controver
quantra a conhecimento porque aqui é aquela aplicação automática pela turma em razão do desprovimento do agravo E aí há um julgado eh trazido da segunda turma que é específico por isso eu estou prop conhecer do recurso de embargos e o mérito então é o o o provimento do recurso de embargos porque a multa foi aplicada automaticamente pelo desprovimento do do recurso eh esse é o meu voto senhor presidente Muito obrigado Ministro Hugo o voto é favorável né D Ana Carolin por enquanto posso registrar a presença indago se há divergência não havendo proclamo resultado de julgamento
a unanimidade nos termos do voto do eminente Ministro relator registrada a presença da Dra Ana Carolina Cavalcante Montenegro Andrade pela parte embargante Bom dia doutora próximo processo preferência número 25 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Ramos agrava embargos Eos de revista 1 mil 332 de 2017 agravante Ana Rocha agravado Companhia do Metropolitano de São Paulo metrô advogada Presidente D Ana Carolina Cavalcante Montenegro Andrade pelo agravante Ministro Alexandre relator tem a palavra senhor presidente estou conhecendo do agravo negando-lhe provimento ante a inespecificidade dos arrestos trazidos a confronto é o voto consulte se a divergência não havendo procul
o resultado de julgamento à unanimidade nos termos do voto Ministro relator registrada a presença da D Ana Carolina Andrade pela parte agravante preferência PR preferência número 3 relator excelentíssimo Senor Ministro Hugo ch bargo sem recurso de revista 1499 2014 embargante órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário dos portos de Salvador e Aratu embargado Aurino ano Santos advogada presente advogada presente D Taí Mendes da Silva filho pelo embargante Ministro Hugo relator pois não senhor presidente aqui uma decisão da igreja da terceira turma e o tema diz respeito às horas Deere em relação a esse
tema a turma conheceu do recurso vista do reclamante por contrade da suma 901 aqui do TST e no m o provimento para determinar o pagamento destas horas intin e sem a restrição de horários de escala imposta pelo Tribunal Regional aí mantida a duração por trecho arbitrada no acordo Regional é observad os dias de efetivo Labor conforme se apurar a indicação do sentencia e o custo embargos é do óg que aponta contrariedade a suma 90 item um e traz um julgado eu invoco trago aqui no meu voto o item um da súmula 90 e é interessante
esse esse processo eu eu havia examinado no primeiro momento e trazia meu voto num sentido e após uma divergência lançada no sistema Ministro Breno acabei reexaminando e acolhendo eh a a dirigência do ministro Breno mas não com com fundamento que sua excelência apresenta Para conhecimento eh porque o tribunal ele Manteve os fundamentos adotados na sentença no qual foi conhecida com base na inspeção judicial realizada em outro processo a existência de transporte público a cargo da administração Municipal que interliga a rodoviária de Candeias até o rotatório de caboto e acrescentou abro aspas o fato de o
transporte ser alternativo e essa é a grande discussão eh o transporte alternativo segundo o tribunal geral não acarreta automaticamente a pesta de sua ilegalidade tanto assim do tribunal que o ponto de partida do transporte alternativa é o terminal rodoviário do município de Candeias conforme declaração do fiscal Municipal colhido da expressão judicial E aí em consequência o tribunal equiparou esse transporte alternativo existente entre a rodoviária de Candeias ess esses essa essa rotatória ao transporte público regular concluindo o prog das Horas in leías apenas nos períodos em que havia incompatibilidade entre esses horários de início e término
da jornada de trabalho e do referido transporte então Eh Nesse contexto que o transporte público existente entre a rodoviária e a rotatória não era clandestino estava a cargo da administração Municipal como diz o o Tribunal Regional me parece que se equipara sim a transporte público regular e aí a conclusão da turma no sentido de que o direito das horas entidas não estão afastado contraria me parece a su 981 do TST com todas as venas E aí respaldar esse entendimento eu trago julgados de turmas sendo dois primeiros relativos ao transporte existente entre esse mesmo eh eh
mesma rodoviária e mesma rotatória eh da quinta turma também da dois da quinta turma e um da sexta turma eh min alí o relator já um pouco mais antigo em que sua excelência di que or intin existência de vans integrantes do sistema complementar do município transporte alternativo configuração do transporte público regular da mesma forma um acorda a sétima turma relator Ministro eh Renato Lacer da Paiva onde profess sua excelência aborda horas tinos configuração transporte alternativo então eu eu proponho conhecer do recurso mas não conforme a divergência lançado no sistema por direo presencial me parece que
ela não é específica mas sim por contrariedade a suma 91 do TST E aí o mér é o provimento para reestabelecer o acordo Regional contas horas de netin é meu voto senhor presidente Dr aaí por enquanto voto é favorável a ao Ogmo posso registrar a presença se houver divergência eu asseguro o direito a uso da palavra pode ser bom dia sim excelência obrigado senhor presidente pela ordem Ministro Zé Roberto eh essa decisão foi da terceira turma da minha relatoria parece que o caso aqui desse dessa situação fática é novo então eu peço Vista regimental perfeitamente
os demais aguardam então consigno que após o voto do eminente Ministro relator no sentido de conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súa 90 item 1 do TST e no mérito dar-lhe provimento para restabelecer o acordam PR latado pelo Tribunal Regional quanto às horas in itinere o julgamento foi suspenso em virtude de vista regimental deferida ao Ministro José Roberto freir Pimenta assegurado o direito ao uso da palavra na hipótese de divergência ao Dr Ataí Mendes da Silva filho que esteve presente um bom bo tarde boa tarde próximo processo Vista em mesa do do ministro
Cláudio Brandão pregão embargos em Recursos deista 9 em 2017 pregão Ministro eh tem a palavra Ministro Cláudio pois não Presidente eh eu eh só para recuperar a discussão O reclamante alega que o pagamento era efetuado com base de Norma interna o Tribunal Regional do Trabalho Analisa essa controvérsia e diz ao fazê-lo que o a circunstância de ter sido efetuado o pagamento em contracheque você seja examina a alegação do reclamante eh Não atrai a confissão E aí diz que o empregador sempre defendeu a natureza indenizatória e aí faz referência a um outro processo e a adoto
como fundamento decisão de outro processo Qual é a minha compreensão Presidente é isso e me atenho apenas ao conhecimento foi ISO a minha observa observação que fiz inclusive relacionada matéria que está Vista vossa excelência a devolução em profundidade da controvérsia relativa ao tema faz com que a turma embora Como disse o ministro Hugo de maneira bastante acertada simplesmente aplicou o a tese relativa ao tema m46 eh admitirse ia seria admissível o recurso de embargos com base na suma 51 sem que tivesse havido para questionamento específico entendo eu que sim então não porque a devolutividade do
tema a turma na sua profundidade autorizaria examinar todos os elementos que sobre a controver estariam a ela devolvidos ao examinar tão somente uma das alegações da parte e recorrente eh ratificando a tese que o acordo Regional eh aplicou autorizaria a possibilidade de conhecimento recursos emb nesse caso por contrariedade a súmula em que se faz o confronto com aordo regional entendo eu que sim então eu me atenho apenas ao conhecimento para 51 Presidente E aí mantenho a divergência quanto ao conhecimento e neste caso se se acolhido for a maté regentar a vossa excelência por isso que
eu fiz aquela observação pois não muito obrigado perfeitamente eh caracterizar divergência colho votos Ministra Maria Helena como vota senhor presidente eu aqui acompanho o ministro Cláudio a divergência pois não Ministro Breno senhor presidente não há não é para questionamento não é discutido eh se não tem tese com relação a isso não dá nem para procurar a premissa fática sobre a tese C se não foi sequer levantada a tese no Regional a gente não pode ir lá na premissa fática aí aí nós estamos muito além do que eu entendo que é a função da SDI eu
peço todas as venes ao Ministro ao Ministro eh Cláudio mas eu acompanha o relator Obrigado Ministro Breno Ministro Alexandre Ramos como vota senhor presidente também peço ven a divergência acompanha o eminente relator com esses acréscimos apresentados pelo Ministro Breno Medeiros e também não identificando aderência temática da súmula 51 que trata de alteração de Norma regulamentar e aqui o auxílio alimentação teve a natureza jurídica alterada por norma coletiva então acompanha o relator Obrigado Ministro Alexandre Ministro EV como votao obrigado senhor presidente também peço v a para acompanhar o o o relator é a a única tese
que está no no acordo da turma é relacionada à indisponibilidade absoluta ou não que não constitui direito de indisponibilidade absoluta a matéria me parece não devolvida em embargo porque a a decisão da turma nada e falou sobre a a súmula 51 eh do do col do TTS então a ausência Clara aqui na minha visão peço V diência de prec caucionamento Então o que nós estamos analisando é a decisão da turma e não a decisão eh do Tribunal Regional se nada se eh ou se não se pronunciou sobre o tema relacionado a su 51 não há
o que corrigir na decisão da turma Não Há matéria a ser corrigida não há tese a ser enfrent a respeito da 51 por isso peço V est acompanhando o relator Obrigado como presidente se eu bem entendia a divergência do do ministro Claud nós estaríamos Todos de acordo em verdade sobre a a turma ter decidido tão somente a respeito da aplicação da tese fixada no tema 106 assim regional também a questão é haveria provoc e essa a minha e o meu questionamento né haveria provocação por parte do reclamante em relação a OJ 403 a suma 511
e porque se havia nós estaríamos no no no contexto de um possível préquestionamento ficto a est1 tem entendido que pré-questionamento ficto não cabe quando os embargos eh São estão aparelhados com base em divergência jurisprudencial Mas cabe no caso de contrariedade e aqui nós estaríamos para discutir contrariedade a dois verbetes da suma do tsto só que para que o pré-questionamento f se configure eu penso que nós precisaríamos com base na nos itens da sua 297 que houvesse embargo de declaração e pela eh pela indicação aqui do do do processo eu não fui lá olhar mas visivelmente
não teria havido essa insistência da parte no sentido que aquele aquela linha de argumentação fosse e fosse apreciada então se não há essa possibilidade de eu admiti aqui préquestionamento fico me parece que eu não tenho como fugir aquilo que foi eh decidido O que está sendo proposto pelo eminente relator eu o acompanho com a v do ministro Cláudio Obrigado Ministro Augusto César Ministro José Roberto freir pimenta como questão extremamente difícil processualmente e eu lendo aqui o acordão percebo que realmente não há alusão à discussão da suma 51 no sentido de direito adquirido mas é o
que está subjacente a toda a longa análise feita pelo acordão Regional transcrito na decisão turá com transcrição inclusive de Como disse o ministro Cláudio Brandão de uma outra decisão que seria inteiramente aplicável eu peço vene ao relator acho que aqui na na dúvida há uma discussão quanto a a a a funce 6477 como a fonte criadora da vantagem ou seria seria Norma regulamentar anterior à Norma coletiva quando você Alega isso tá discutindo a direito adquirido Não há necessidade de alusão com todas as venes a súmula 51 mas se se se o tema está sendo apreciado
reconheço que é uma zona cinzenta mas eu prefiro conhecer então eu peço venia para acompanhar a divergência do ministro Cláudio Obrigado Ministro José Roberto eu peço vist regimental até para permitir a participação de cinco integrantes da SDI que não estão pres presentes ou que estão ausentes justificadamente então proclamo que após Vado eminente minist relator no sentido de não conhecer do recurso no que foi acompanhado pelos excelentíssimos ministros Breno Medeiros Alexandre Ramos Evandro Valadão e Augusto César lei de Carvalho divergiu o ministro Cláudio Brandão que conhece o recurso por contrariedade a súmula 511 241 EJ 413
no que foi acompanhado pelas pel excelentíssima Ministra Maria Helena malma e excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta em seguida o julgamento foi suspenso de vista regimental deferida ao Ministro Correa sustentou oralmente pela parte embargada P ministro César eu vou pedir a vossa excelência que presida a sessão eu estou 25 minutos atrasado para um compromisso e e agradeço por gentileza e deixo desde já meus cumprimentos e agradecimentos aos excelentíssimos ministros e ministra da SDI a excelent superadora geral do trabalho advogad e Advogados nós me organizo aqui D nós estamos aindo Ah sim então ainda estamos na
preferência dos Advogados ao pregão por gentileza Dr Janeiro preferência número 22 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Ramos agrava embargos em Recursos de revista 13428 agravante óg de gão de mão de obra do trabalho portuário do porto organizado de Santos agravado Ronald Bastos azedo advogado presidente Dr Marcelo Peres Borges pelo agravante Ministro Alexandre Ramos como relator como Vot vossa excelência senhor presidente eu solicito retirada de pauta para melhor análise então processo retirado de pauta por indicação do eminente relator presente o advogado Dr Marcelo bores bom dia pregão ainda há um processo com preferência dos Senhores advogados
sim então ao pregão não perdão não há mais processo com preferência dos Senhores advogados vamos as planilhas iniciando com a planilha da ministra Miranda Arantes sendo em vista a necessidade de seus processos serem retirados de pauta relator excelentíssima senhora ministra Eaí de Miranda Arantes processo constante da pauta de sua excelência da planilha de sua excelência do número 577 de29 o número 10.260 de29 fo isso retirar pronto então só para retir apenas para retirar de pauta então todos os processos da da planilha da ministra dela de Miranda Arantes mencionados pela Doutora de janil estão retirados de
pauta próxima plida Dea por ú Dea por relator Excelentíssimo Senhor Ministro Roberto Frei de pimenta processo conção da plan de sua excelência do número 1623 de 2015 é o número 10.400 de 2013 Ministro José Roberto alguma algum destaque espontâneo pois não senhor presidente eu só quero cumprimentá-lo aí por ocupar pelo por vossa excelência ocupar aí a a bancada oficialmente na presidência da nossa subs é um momento significativo eu quero cumprimentá-lo por isso né já presidiu daqui mesmo mas agora Está ocupando a cadeira da presidência sim um pouco desajeitado ainda mas vou pegar um de jeito
pois bem mas eh eu me coloco inteiramente à disposição de vossas dos colegas aqui presentes Obrigado Ministro José Roberto e existem destaques na planilha do ministro José Roberto Ministro vistas regimentais né Ministro Ministro bren e o agrr 109.4 20103 pode aigar agravo em paros em Recursos revista 109.4 de23 isso é regimental senhor presidente eu registra meu voto sinteticamente só só o dispositivo sim então como vota vossa excelência não só dispositivo então aqui se trata então após do nos termos do dispositivo senhor presidente eu estou dando provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de
embargos ser julgado a primeira sessão ordinária subsequente ficando sobrestado do exame da matéria de fundo então após o voto do eminente relator no sentido de dar provimento ao agravo nos termos da planilha tem concedido a vista regimental o ministro Breno meideiros os demais ministros aguardam O Retorno dos Autos Ministro Breno tem mais algum destaque não né Parece que no estacionamento Ministro BR não tem outros destaques Ministro tem uma indicação de de destaque do que sobrou excelência eh Ministro Alexandre qual seria o destaque é vista regimental excelência Qual que é o [Música] nú qual que é
o número do processo eu tenho indicação do destaque mas não Ten o número aqui 1623 dgo 52 de 2015 embargos em Recursos de revista 1623 de 2015 Ministro José Roberto senhor presidente só no dispositivo eu conheço dos embargos por divergência jurisprudencial e dou provimento para não conhecer integralmente do recurso revista da reclamada ficando prejudicado o exame do tema de fundo trazido nos embargos então após o voto do eminente relator no sentido de conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e no mérito dar provimento para integralmente do recurso de revista da reclamada ficando prejudicado o exame de
tema de fundo trazido nos embargos é retificação do erro material nos embargos atenção não foi corrig vossa excelência mas eh teve Vista Vista regimental concedido o Ministro Alexandre Ramos os demais ministros aguardam O Retorno dos Autos para prosseguirmos no julgamento existem outros destaques na plania do ministro José Roberto pimenta não havendo há outros processos ainda processos permanecentes na plan admino é me parece que não haveria outros processos remanescentes além desses dois u não sobrou nada n relator Excelentíssimo Senhor Ministro a planilha seguinte então processo con da planilha de sua excelência do número 133.23 ao número
1221 de 2015 Ministro algum destaque algum destaque espontâneo na sua planilha sim senhor presidente é o 13900 agrav embargos revista 13923 é matéria que está com vista regimental ag e 10 tem que aguardar em secretaria senhor presidente então o processo apregado aguardará em secretaria eh conforme indicação do eminente relator o julgamento de do do 10.5 10569 dgo 87 de 2015 mais algum destaque não senhor presidente fica à disposição algum destaque na plania do ministro Hugo não havendo a plania do ministro Hugo é aprovada quanto a mais por unanimidade nos termos em que posta a apreciação
dos seus pares próximo a planilha D deida relatora excelentíssima senhora Ministra Maria Helena malm processo conção da plan de sua excelência do número 987 de27 o número 874 de29 ambos adiado da sessão do dia 5/9 à disposição algum destaque na da ministra Maria Helena malma não havendo a turma não havendo a subão decid nos termos da planilha da ministra Maria Helena na forma como proposta apreciação dos seus pares próxima planilha D Dea relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Ramos processo Constant da planil sua excelência do número 1.429 201 o número 107 21 de 2018 Alexandre Ramos
algum destaque espontâneo sim excelência por favor no 1 milhão 803 D 88 de 2016 pode aegu janir embargo sem recurso em agrave recurso de revista 1.03 2016 pois Ministro Alexandre senhor presidente é uma observação da ministra Maria Helen inclusive eu tinha anotado aqui para adiar mas sua excelência chegou na sessão mas eu fico à disposição no caso eu não estou conhecendo dos embargos Ministra Maria Len Não a minha a minha preocupação é com a tese que nós estamos aqui eu já coloquei não sei se tá visível a todos é porque e matéria examinada sobre enfoque
de minutos residuais e não sobre a estão em relação à matéria que diz respeito a ao tempo entre e a portaria até o local de trabalho então e chega a mais de 1 hora se eu não me engano é 1 hora e 20 minutos então eu vejo que não não se trata de minutos residuais constantes de cartão Ponto esta a minha a a minha preocupação porque penso eu que são temas distintos né a é a distinção dos temas é por isso que eu que eu coloquei esta minha observação ah Ministra Maria Elena isso implicaria uma
divergência de vossa excelência eu tô querendo alcançar aqui É sim porque se não vamos examinar sobre enfoque de minutos exuais e não em relação a ao período de trajeto são são situações distintas salvo equívoco meu senhor presidente pela pela ordem quero pode completar min Não não é é que a minha preocupação é que se a tese nós firmarmos uma tese em relação aos minutos residuais abrangendo esta matéria fática né nós estaríamos no meu ponto de vista examinando situações diferentes e a minha preocupação é com a tese que estamos aqui a referendar senhor presidente pela ordem
até para abreviar se for o caso diante dessa ponderação da ministra Maria Helena ela pode naturalmente antecipar ou votar abrir a divergência se se entender assim mas eu gostaria de pedir Vista regimental desse caso mariaa aguarda também senhor presidente pois só Talvez para para ajudar e de uma forma muito Breve Aqui o Tribunal Regional julgou horas extras trajeto interno com base na súmula 429 e julgou um outro Capítulo horas extras minutos consignados nos cartões de ponto no recurso de revista do reclamante ele abre um capítulo sobre deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho
súmula 429 e um outro Capítulo horas extras cartão de ponto contrariedade a súmula 366 e artigo 4 da CLT na decisão eh monocrática o relator na turma analisa o recurso de revista do reclamante minutos residuais um tema trajeto interno limitação em Norma coletiva porque os dois temas estavam previstos em Norma coletiva aplica o tema 1046 no Agravo interno a parte traz de novo os dois temas o dos minutos residuais e eh o trajeto e no Agravo como se tratava de Norma eh coletiva ainda que no cabeçalho da ementa só refira minutos residuais a turma acabou
negando o provimento ao agrab mantendo a decisão monocrática inclusive com referência expressa súmulas 429 449 e artigo 4 da CLT Uhum Então me parece que se fosse o caso gente eh poderíamos só agregar além dos minutos residuais também o outro tema que é o tema do do trajeto interno se me permite se me permite porque de repente o Ministro Alexandre pode querer adiar para poder fazer esse ajuste is né eu peço o adiamento então excelência porque eu eu eu me Aproveitei do título que a turma deu no Agravo interno mas eu eu posso alterar e
colocar também o outro tema que está deante peço adiamento então então eu peço nota só para registro do que foi dito aqui agradeço a ministra Maria Helena não eu quero notas por causa do esclarecimentos feitos pelo Ministro Alexandre também vou ação do eminente relator só me preocupei com pesquis notas deg gravadas para o ministro José Roberto pimento obrigado obrigado sim os quatro processos seg Ministro os quatro processos seguintes Ministro Alexandre eh são processos que serão retirados de pauta para aguardarmos o julgamento eh de outros né com tema conexo então eu vou pedir a Dra janila
que a prego em bloco porque aí nós já retiraremos os quatro Obrigado indicação de vossa excelência pode pregar janir agravo embargos de recursos de revista 1.429 de 2018 agravo 671 de 2022 embargos 657 de 2015 embargos 11.000 95 85 perdão são esses quatro então esses quatro processo conforme indicação do eminente relator são retirados de pauta para jar aguardar o para que aguarde julgamento de processos com tema conexo eh da plania do Ministro Alexandre Ramos existe mais alguma algum destaque espontâneo não excelência Fico à disposição dos demais ministros a destaque na plan do Ministro Alexandre não
havendo quanto ao mais a plan do Ministro Alexandre é aprovada por unanimidade teros a do seus padres pró relator Excelentíssimo Senhor minist processo da planil sua excelência do número 11289 de ao número 10259 Bom dia de vossa excelência Muito obrigado senhor presidente eh tem vossa excelência fez uma observação no 11.594 pode destacar ou pode apregar Dr de Janeiro 11.594 dgito 64 de27 podemos considerar pregado não agrav emarc agrav de instrumento 11289 de2 é esse ex 11.594 64 de 2017.5 P15 p004 relator Excelentíssimo Senhor Ministro aband Valadão agrava embargos em agrava em recurso de revista 11.594
2017 Ministro avand é que vossa excelência e eu agradeço fez um destaque dizendo que deveria incluir na parte dispositiva excussão da multa do 1021 estou agradecendo dizendo que já eu fiz então penso que vossa excelência pode a partir de agora acompanhar Eh o meu voto na na na na na conclusão em toda sua interesa só isso senhor presidente essa minha inclinação est Vando a eh alguma divergência nesse processo não havendo a a substação por unanimidade decido nos termos do voto do eminente relator eh mais algum destaque ch 240 para retirar de pauta há uma observação
do ministro balazeiro que teros que aguardar eh o julgamento instaurado do irr no no embargo revido 528 dgito 80 pron Então por indicação do eminente relator eh é retirado pauta o 21.540 d 15.27 p5.4 p0021 apregoado está e retirado de paa pode ser assim Janeiro abian tem PA mais um tem mais um destaque né Tem mais um destaque 10.629 dígito 06 gravo emvista 10.629 2016 é pois não Ministro avando aqui há um destaque do do Ministro Alexandre Ramos que eu agradeço também de vossa excelência e esse é um caso um tanto quanto dele porque ele
se refere sobre a Anistia readmissão e os efeitos financeiros o meu voto a proposta de voto É no sentido de reiterar e ratificar a jurisprudência desse tribunal de todas as suas turmas me parece até algum tempo atrás no sentido de reconhecer a necessidade da recomposição eh do valor do salário do empregado anistiado e readmitido de acordo com os aumentos gerais da categoria E e ainda eh os pertinentes a eventual evolução salarial em função e de promoções por antiguidade me parece que o tribunal tem esse entendimento o TST entendendo que neste caso não há de forma
alguma é um desrespeito ou ou a não adoção do que dispõe o artigo 6to da lei de da Lei de anistia e eu estou convicto disso efetivamente não lá penso até que é difícil criarmos uma uma uma uma uma forma de de estabelecer a remuneração do readmitido que remuneração ele vai receber que salário será esse eh por Óbvio é um salário pertinente ao que os empregados da ativa recebem n não vejo como vai ser o salário nominal de 15 20 anos como normalmente acontece o salário nominal não tem que ter uma correção que correção será
essa T dele na minha opinião e de forma muito clara diz olha os aumentos Gerais né a correção monetária a recomposição Econômica desse salário Deve existir a de que ele possa receber um salário compatível com o valor de mercado no momento em que ele é readmitido porque não há nenhuma outra forma não pode ser o valor nominal não há como então estou reiterando aqui a a a as a minha decisão nesse sentido e a do TST nas suas turmas mas o Ministro Alexandre Ramos eh muito cuidadoso traz aqui decisões em reclamação do Supremo Tribunal Federal
em que eh tem entendido os ministros de que essa nossa decisão do do do TS e em que se permite a recomposição do salário por alguma forma de correção e neste caso e na maioria das vezes eh permitindo as progressões salariais de caráter geral linear em pessoal na verdade eh estaria negando vigência o artigo 6 da Lei 8878 de 94 e portanto eh infringindo a súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal eh Federal e traz aqui decisões nesse sentido penso eu eh senhor presidente que me parece claro que o Supremo Tribunal Federal tem admitido eh reclamações
para equalizar para balizar julgamento ehos seus julgamentos quer e em súmula eh vinculante quer em ações declaratórias de constitucionalidade quer em recurso extraordinário Supremo Tribunal Federal utiliza as reclamações para essa equalização para esse balizamento para uma eh eh interpretação mais fid digna das suas de também entendo que o Supremo Tribunal Federal tem utilizado em alguns casos para mim até de forma surpreendente n Mas vamos aprendendo né com com com com o tempo a possibilidade de overruling de superação em reclamação constitucional então o Supremo ele diz olha o meu entendimento era esse mas não vou aplicá-lo
mais e o faz em reclamação dizendo que está superado aquele entendimento interior também é o Supremo Tribunal Federal tem utilizado essa técnica nãoé mas eu eu com toda coragem né é bom quando a gente se auto elogia né no caso parece que concordamos que é merecida noa exess Adão peço vessa adesão ao Ministro Alexandre mas para manter o voto como ele está e e e aqui para não dizer que estou fazendo apenas e de uma circunstância voluntarista né eu vou citar eh por exemplo um antropólogo francês Bruno latur quando ele diz que o direito hoje
ele é enunciado e instituição o direito é uma prática né Eh que utiliza determinadas técnicas mas ali essas técnicas de interpretação também ao comportamento das instituições que enunciam a interpretação desses desses textos não é aí o Bruno latura ele diz que os tribunais por vezes obviamente eh isso eh eh com maior atenção aos tribunais que formam precedente os tribunais por vezes utilizam de uma técnica que é da da sustentação da dúvida né na medida em que ele ele não consegue efetivamente e e num determinado momento marcar delimitar uma posição sobre um enunciado ele então cria
a técnica da sustentação da dúvida né ele retira aquela discussão do plenário ou do órgão que irá julgar o relator retira de pauta para e eh e que num determinado momento esse processo retorne e assim já o órgão colegiado com a convicção de um caminho a seguir assim assim o faça e pronuncia esse resultado e uma e uma antropóloga eh brasileira a a a eh chama Andressa levandovski ela faz um trabalho de etnografia no Supremo Tribunal Federal e ela demonstra que o Supremo Tribunal Federal faz isso e fez reiteradas vezes inclusive nai que trata do
do do do da da da da do do eh relacionada à células tronco relacionado a outras questões mais sensível o Supremo ainda na dúvida em que caminho seguir quer dizer a percepção dele de de o dinamismo social sobre o tema de uma de uma convergência não forçada da sociedade retira o o o o o feito de pauta para aguardar um melhor momento que utilizando essa técnica da sustentação da dúvida E por que que eu tô eh me referindo a isso porque eu não sei efetivamente Qual é a posição do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria
embora haja eh e vossa excelência aponta isso na sua eh no seu destaque que sete ministros do Supremo do Tribunal Federal tem entendido que as decisões do do TST nesse ponto violariam a súmula vinculante e 10 também há decisões em sentido contrário o ministro faquim dá uma decisão monocrática eh no na reclamação 579 34 dizendo que efetivamente a turma eh do Tribunal Superior do Trabalho não teria não teria mal ferido a a a a súmula 10 e nessa reclamação ele ele nega segmento né vem O agravo e no Agravo ele diz olha realmente a decisões
do supremo em reclamação dizendo que e eh a a a súmula 10 aqui ela não foi observada e ele e reconsidera a decisão anterior tem O agravo esse agravo ainda está para julgamento mas numa outra decisão uma reclamação 56743 relator o Ministro Luiz fux ele deixa Claro nas suas manifestações que as que a posição do test sobre esse tema eh não não fere a a a a súmula vinculante 10 que na verdade o que o o tribunal faz é uma interpretação do Artigo 6to e não uma negativa da sua vigência nesse caso a ministra Carmen
Lúcia acompanha o ministro mas por fundament de que na verdade ali nós pelo não conhecimento eh do recurso de revista nós teríamos uma uma uma matéria de ó processual Ministro fux acompanha mas desse registrado no voto dele não me parece ser e eh obter digo de que a posição do test nessa matéria não é uma negativa de vigência do artigo 6 que é acompanhado também no fundamento pelo Ministro Flávio Dino novo integrante da corte portanto senhor sen senhor presidente Apesar peço Agradeço ao Ministro Alexandre Ramos eh por ter apresentado ter trazido e as reclamações Mas
como eu acho que o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu essa matéria de forma a entendemos que efetivamente o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que a posição do TST nesse tema seria negar vigência ao artigo 6to e o Supremo costuma fazer isso da seguinte forma técnica de julgamento ele remete a reclamação para o pleno como fez no caso do cabf o Ministro Alexandre Moraes entendendo que a matéria era sensível e para ter o respaldo do do do tribunal quer dizer como como entendimento do tribunal ou e não como entendimento isolado da primeira turma
remeteu para o pleno a reclamação no que toca a a a essa entidade o cabf relacionado aos Trabalhadores de plataforma então peço ven ao Ministro Alexandre Ramos para sustentar a dúvida dizendo que por enquanto entendo que a decisão do TS nessa matéria até então né vossa exelência tem uma decisão na verdade contrária a esse meu intendimento né mas o faz não eu vou eu vou defender vossa excelência agora mas o faz função e de uma decisão Em reclamação né em reclamação então obedecendo uma ordem do Supremo Tribunal Federal Mas penso eu que ainda e e
que devo manter a decisão porque estou muito convicto dela senhor presidente muito convicto e portanto peço venes ao Ministro Alan Ramos para manter a decisão e neste caso eu estaria negando o provimento ao agravo Obrigado sim Ministro Alexandre eu eu nem sei se vossa excelência vai manter o seu a sua posição Depois dessa dessas considerações tão tão judicias que são trazidas pelo Ministro Evandro mas eu fazia só uma observação coincidentemente eu fiz um destaque nesse sentido eu tenho muito eh receio de nós discutirmos uma instauração de i esse caso minist só tem a ver com
a súmula vinculante 10 eu acho que a súmula vinculante a 37 sim 37 na verdade nós estamos tratando aqui de de cedade de economia mista fica parecendo estranho que que não se aplique o artigo 461 da CT uma sociedade de economia mista mas eu acho que em relação a sua vinculante 10 como vários ministros Ministro Alexandre estão se reportando A segunda vinculante 10 talvez fosse Prudente que nós simplesmente fizéssemos né com que esse argumento qualquer que fosse a decisão do Pleno desaparecesse porque eu não também concordo que não estaríamos eh contra violando o artigo 6º
da da da lei de Ena nós não estamos estamos atribuindo efeitos financeiros retroativos Ah mas se é essa posição de sete ou seis agora né porque a ministra Carmen Lúcia Pelo visto tá concordando com o Ministro Luiz fux naquela é ela concorda Mas é porque ele traz o o tema 181 parece que ela vai manter o entendimento dela é isso então mas veja aqui não se trata de cálculo matemático se é se é 7 A4 porque pode ser que o Ministro do Supremo traga um argumento que que convença aos demais porque o direito não é
matemática não é aritmética né Eh e só com relação ao IAC na verdade continuaríamos com o mesmo problema porque nós precisaríamos do Pleno e não de uma decisão da da sbbd um Então tem que o pleno seria é seria afetar oo pleno E aí talvez o o fosse Prudente que afetos no começo do julgamento não seria hoje né porque a a a minha investidura absolutamente transitória nessa condição né Eh recomendaria que nós adios eu já perguntei Aqui a Dra Janira é possível adiarmos inclusive pra próxima semana para que o o ministro L possa conduzir agora
eh de todo modo eu ouço o Ministro Alexandre Ramos não quis eh atalhar a sua fala mas apenas porque eu penso que se formos mesmo cogitado em IAC para resolvermos o problema da su vinculante 10 Qualquer que seja o julgamento final da da do tribunal eh seria interessante que isso acontecesse desde o início do do julgamento e não depois de um de um algum alguma sinalização de resultado ali e tal mas eu ouço senhor presidente eh começo cumprimentando o eminente relator e dizendo que a perplexidade de sua excelência é minha também eh a jurisprudência do
TST se consolidou nesse sentido de fato entre o desligamento e a readmissão da Anistia aqueles eh reajustes Gerais lineares impessoais devem alcançar o padrão salarial quando D readmissão porque se de fato qual seria então o salário o salário nominal de 5 10 15 anos atrás então quanto a isso não tenho nenhum reparo a fazer eh na na posição do eminente relator e no Voto no cont do voto que apresenta agora acontece que nós vivemos num sistema de precedente uma estrutura hierarquizada do Poder Judiciário e nós devemos eh sujeição às decisões do supremo e quando o
Supremo começa a entender que viola a súmula vinculante 10 eh essa atribuição de efeitos gerais do período de afastamento exatamente por violação ao artigo 6º da Lei 8878 isso não se dá de uma forma isolada né eu fiz um levantamento aqui não é matemático mas a gente precisa saber como é que anda eh a posição do supremo né porque hoje em dia por exemplo em pejotização na quarta turma nós estamos fazendo quase que uma média ponderada porque nós temos mais decisões no sentido mais em outras quer dizer essa é dificuldade do sistema de de precedentes
agora eu trouxe aqui decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes Gilmar Mendes Carmen Lúcia Roberto Barroso Edson nessa reclamação 5793 que caçou uma decisão da sexta turma mandou baixar a sexta turma já julgou de acordo com a tese do supremo ainda que na reclamação do supremo eh haja pendência de julgamento do agravo regimental do ministro André Mendonça do Ministro Dias tle e agora em junho de 2024 julgando agravo regimental a primeira turma e referendou essa compreensão do supremo que reitero e não não se trata aqui tivemos um seminário de precedente essa semana no tribunal e
precedente a gente não aplica quando gosta ou não né Presidente aplica que tem que aplicar e ressalvando entendimento enfim e o Supremo certo ou errado está entendendo isso né que ao reconhecer o direito à recomposição salarial da autora no mesmo nível da tabela salarial dos demais empregados que permaneceram em atividade com base no tempo de afastamento como se serviço fosse tal como ocorre na suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 471 da CLT o acordam reclamado produz efeitos patrimoniais retroativos eu não concordo mas é isso que o Supremo diz o que é vedado pelo
artigo 6º da Lei 8878 aí diz embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental desse artigo se o órgão fracionário afastou a aplicação da Norma sem aplicação do artigo 97 da Constituição violando o enunciado da súmula vinculante 10 e nesse julgamento senhor presidente participaram acompanhando o relator Ministro Cristiano zanim que nós temos que colocar na conta ministra Carmen Lúcia que já deu decisão monocrática mais do que uma e o ministro Edson o Ministro Luiz fux ficou Vencido o Ministro Flávio Dino e eu não encontrei nenhuma posição do ministro Nunes Marques então nós na verdade nós
temos já manifestação de Ministro do Supremo eh nove deles então não é uma coisa a se desconsiderar então eu não tô dizendo que que nós devemos enfim afrontar o Supremo mantendo a nossa jurisprudência ou nos alinharmos pura e simplesmente a decisão do supremo agora como estamos em sede de agravo o mínimo que nós podemos fazer é prover O agravo abrir a cognição do tema no curso de embargos E aí sim ver o que vamos fazer porque o que não dá me parece é que eh eh no Agravo eh negar-lhe provimento sabendo que há uma posição
do supremo tão contundente em relação a este tema Então essa foi a a o destaque a ponderação que Eu submeto aos colegas Obrigado M Alexandre eh senhor presidente S só senhor Alexandre Ministro Alexandre me pedi um um uma parte essa decisão que há o pronunciamento do ministro fux ela é de quando vossa excelência por acaso teria Ela tá no destaque aberto Ministro peço perdão não não é é na reclamação 66.86 em agravo regimental relatoria do Ministro Alexandre de Moraes da primeira turma julgado em 11 de junho de 2024 foi a mais recente que eu pois
é porque eu tenho uma uma essa decisão que eu me referi que é de de 2024 onde o ministro fux diz exatamente assim entretanto em que PES o argumento da gravante ainda que superado o referit hes da do do da do tema 181 a leitura da decisão reclamada revela não ter o Tribunal Regional de trabalho competente negada aplicação artigo 6 da Lei 8878 tendo antes simplesmente interpretado o dispositivo só quer dizer eu quero deixar bem claro que não me parece que o Supremo ainda tem uma posição firme e efetiva sobre o tema e pode eh
eh de uma forma ou de outra ir num sentido ou ou ou ir no outro como me parece aconteceu com o ministro fux nesses dois caso senhores bom eh de todo modo nós estamos em agrave me parece que em agrave nós não poderíamos instaurar IAC aqui né não fazia sentido não então eu é penso que o voto do Ministro Alexandre Ramos é no sentido de de dar provimento vem por por divergência jurisprudencial Ministro evand e aí vossa exelência 8942 né o Ministro Alexandre dege para PR O agravo com base num possível analisar a possível violação
a súmula vinculante 10 mas se houve já eh manifestação ou apresentação de divergência ficaria mais fácil com divergência porque aí nós não ficamos se comprometidos com nenhum tipo de de eu estou supondo em função da da referência 8942 não não sen é aqui é é por por violação direta a su vinculante F 10 só um minuto é e e a é e e a OJ eh orientação jurisprudencial 56 da SBD B votos alegação de divergência divergindo para falando no recurso de embarg alegação de divergência foi fo fundamento interp baseem diver Concord pross seguíssemos inclusive para
que vência pudesse trazer os fundamentos para o possível provimento do agravo na próxima quinta-feira não eu não presente regimental só uma ponderação é porque ainda vários colegas nossos estão ausentes eu acho que podia prosseguir numa numa outra sessão só para reforçar não rigorosamente isso né reforçar a sugestão de vossa excelência é nós quer não só estaríamos mais seguros como estaríamos com a composição e completo provavelmente aqui do da S1 né não é um tema muito delicado me parece que há um certo consenso em relação esse caso ao ao tema de mérito Mas é só a
prudência mesmo de de não avançarmos parecendo que est estaríamos a Contrariar o Supremo Tribunal Federal quando certamente não é essa a intenção Presidente só eu faço só uma ponderação se vência for a dia para a próxima semana quer conseguirar o meu voto que na semana que vem eu estarei em São Paulo na semana nacional dier que são trabalhista então se for minist vou for retornar na próxima semana quero consignar já o meu voto se não for min pitaria de fazê-lo quer ficar com vista regimental então ficaria mais tranquilo e aí o próprio Presidente aqui da
da subs Faria administração talvez tenhamos tempo aí do supremo chegar um um consenso assentar isso é com toda humildade eu penso que se eh a prevalecer esse entendimento como diz o ministro Evandro Alguém tem que que perguntar qual seria o parâmetro para estabelecer Esse salário dos anistiados após Anistia né mas de todo modo né respeitosamente a posição dos ministros do Supremo Tribunal Federal parece que a posição mais prudente É essa mesmo Vista regimental ao Ministro Alexandre Luiz Ramos após voto do eminente relator no sentido de negar provimento ao agravo nos termos da planilha Ministro Evandro
temos mais destaques espontâneos na sua acho que esse é o suficiente n tranquila plan fic à disposição Presidente o ministro Evando deu vazão a sua intenção hoje de falar el foi tolido pela na composição do presidente várias vezes não Mas valeu muo a pena ouvi-lo n o ministro Cláudio também concorda aí há um processo para retirar de paa minist na sua planilha que V seu 11289 de28 agrav então por indicação do eminente relor é verdade é verdade peço perdão retirar de pauta é verdade é Ah seria o julgamento impossível inclusive pelo que eu vejo aqui
no plan no sistema eh por indicação do eminente relator processo retirado de pauta quanto ao mais não há destaques na planilha do ministro Evandro e portanto a planil está aprovada nos termos em que posta apreciação dos seus pares eh próxima planilha ou não há mais assim a plan do ministro palazos apenas para adiarmos para a próxima sessão pode apregar D janila relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alberto balazeiro processo constante da planilha de sua excelência do número 694 2018 ao número 11.163 2018 então toda a planilha é adiada para a próxima sessão em razão da impossibilidade de
sua excelência o ministro balazeiro estar presente a sessão de hoje alguma pena Ah sim agora por favor o pregão da minha planilha relator Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto César Carvalho embargo sem recurso de revista 93.900 de 2007 senhores eu vou falar aqui de de memória porque vossa excelência já levarão terão em consideração certamente o que nós começamos a debater na sessão anterior depois de o ministro Cláudio o ministro Breno né apresentarem manifestação no sentido de que nós estaríamos a debater sim sobre aquela situação edentes o ministro Breno os precedentes que dizem sobre não haver contrariedade ao
J 383 naqueles casos em que está precluso o tema sobre ser lícita ou ilícita terceirização Ah eu insisti por um ato falho eh em um voto no qual eu dizia que eh não teria havido atribuição de responsabilidade da responsabilidade de empregador senão a própria caixa econômica e portanto a situação seria seria rigorosamente a de aplicação da tese fixada no tema 383 mas eh levei eh de volta para o gabinete aqui e percebi que vossas excelências tinham razão eh na verdade h não há mais debate a respeito da terceirização e a terceirização foi declarada ilícita e
só não foi atribuída a responsabilidade a a Caixa Econômica Federal né responsá habilidade empregadora pela razão óbvia de que se trata de empresa pública e portanto não haveria Como sê-lo como o ser Ah então o que nós temos teríamos aqui eh seria uma possível Ah uma possível divergência do ministro Breno talvez em relação a está ou não configurada a eh identidade de de atribuições de funções etc Vista regimental vai pedir vista regimental é porque eu quero acrescentar ainda mais fundamento do regional eu já tinha feito a divergência apesar de pelo momento que nós estamos aqui
até por um quadro baixo e essa é uma questão muito importante pra gente definir o que que são as mesmas atividades ou não então eu vou acrescentar mais fundamentos eu acho que a s daí não se não se não se manifestou ainda sobre a matéria Então vou trazer mais mais questões pronto então eu só quero chamar a atenção de vossas excelências para o fato de que eu revio o voto né e é outra outro encaminhamento o encaminhamento é mesmo eh no sentido de que eh nós teríamos uma terceirização ilícita eh e essa afirmação já estaria
preclusa e portanto nós estaríamos apenas debatendo sobre haver ou não o direito a a isonomia salarial Ah então o voto seria agora no para não conhecer eh não conhecei dos embares mas eh após o voto do relator no sentido de não realizar os juízo de retratação e por via de consequência confirmar o não conhecimento dos embargos eh interpost do conhecimento dos embargos interpostos pela reclamada proan S determinando seu retor torno dosos a vice-presidência teve Vista teve concedida Vista regimental o ministro Breno meideiros os demais ministros aguardam O Retorno dos Autos após a apresentação do voto
vist de sua excelência Dean estamos semên então senhores agradecendo a compreendo dura eh transitória na condução dos trabalhos e sei que contei com eh a contribuição de todos também agradecendo D del Mar aqui na condição de órgão do Ministério Público aos servidores e os advogados que puderam estar presentes à sessão declaro encerrada a sessão