👨 Saber Direito - Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência - Aula 1
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Rádio e TV Justiça
O Saber Direito desta semana vai mostrar as mudanças trazidas pela nova Lei de Recuperação Judicial ...
Video Transcript:
[Música] no saber direito desta semana tudo sobre a nova lei de recuperação judicial neste curso você vai aprender a lei que regula a falência do empresário e da sociedade de empresas bem como as regras Gerais para recuperação judicial e extrajudicial as aulas de direito empresarial são com professor Felipe denk [Música] Olá pessoal é no programa de hoje do Saber Direito nós vamos falar sobre Direito Empresarial Mais especificamente a recuperação judicial que é a matéria que trata do direito da empresa em crise nós temos vivido um período de crise econômica muito grande e esse tema em função da recente reforma que nós tivemos no final do ano passado ganhou uma relevância ainda maior nós sabemos que durante o ano passado tramitou no Congresso Nacional o PL 4458 de 2020 que com sua promulgação recebeu a numeração 14. 112 que está sendo chamada de a nova lei de recuperação judicial mas para que vocês entendam não se trata exatamente de uma nova lei porque nós estamos falando de uma reforma que nós tivemos a lei 11. 101 de 2005 que é a lei que trata da Falência e das recuperações de empresas antes de falar de entrar nesse assunto tão palpitante e que para mim é uma matéria que eu tenho um grande apreço eu gostaria de fazer uma breve apresentação minha eu sou Felipe denk Eu sou professor advogado administrador judicial eu estou como presidente da Comissão especial de recuperação de empresas e falências da OAB Goiás sou membro do Conselho Federal também da comissão de falências e recuperação judicial sou especialista em Direito Empresarial com ênfase em solvência Empresarial que é a matéria que trata de recuperação judicial e falência e hoje faço parte dos principais institutos de insolvência Empresarial como o IBR que é o Instituto Brasileiro de recuperação de empresas o ibajud e o tma eh durante toda a minha carreira profissional um pouco mais de 10 anos eu sempre atuei em processos de insolvência Empresarial Mais especificamente como administrador judicial em processo de recuperação judicial e fal então o objetivo dessa aula é trazer eh uma parte teórica muito importante para que todos que nos assistam assimilem esse conteúdo que não é um conteúdo fácil dentro do Direito Empresarial mas eu vou tentar trazer também questões práticas para que aquele profissional que já está atuando possa utilizar esse conhecimento adquirido aqui no saber direito para sua atuação profissional nesse primeiro bloco nós Durante os próximos cinco encontros nós vamos falar desde competência eh e aí por questão de didática nós vamos utilizar o próprio cronologia do processo de recuperação judicial para ir tratando dos principais pontos de recuperação eh de empresas eh em relação à aula de hoje nós vamos falar sobre primeiro os créditos sujeitos ou não sujeitos à recuperação judicial a competência e do próprio direito da empresa em crise no caso da direito de empresa em crise o que que seria esse direito da empresa em crise é o ramo do direito que foi absorvido no nosso ordenamento jurídico a partir de 2005 quando foi promulgada a lei 11101 a nossa atual lei de recuperação de empresas e falências e a partir daí começou dar mecanismos para auxiliar a empresa em crise a superar essa crise no caso da recuperação judicial e mecanismos para retirar do mercado aquela empresa que se se tornou inviável para Que ela possa abrir local para um espaço para uma nova empresa para que possa atuar no mercado e possibilitando a realocação dos seus ativos para que dê uma função social aquele ativo na atividade econômica então o direito da empresa em crise para que todos tenham essa noção ela foi regulamentada pela 11101 agora falando de Vamos pensar no processo de recuperação eh judicial que vai ser o tema da nossas eh das nossas próximas cinco aulas o que que seria a recuperação judicial o próprio o artigo 47 que é o principal artigo que fala sobre a recuperação judicial fala do objetivo da recuperação judicial Então qual que é o o objetivo da recuperação judicial É possibilitar a superação Dave da crise econômica e financeira da empresa visando preservar os empregos a geração de tributos e o pagamento de riquezas através da circulação de riquezas e produtos Então ela é um mecanismo muito importante para auxiliar a empresa que tá em dificuldade Econômica a se superar E aí quando você vai analisar um processo de recuperação judicial quando um cliente vai te procurar uma empresa em dificuldade financeira vai te procurar para verificar se ela pode pedir a recuperação judicial você tem que analisar alguns requisitos os requisitos para se pedir a recuperação judicial está previsto no artigo 48 o artigo 48 estabelece que poderá fazer uso da recuperação judicial aquele que é exercente de atividade empresarial há mais de 2 anos então o primeiro requisito para que a empresa possa fazer uso o empresário possa fazer uso eh da da recuperação judicial é ter o exercício de atividade Empresarial há mais de 2 anos cumulativamente ele não poderá ter pedido recuperação judicial a num prazo de 5 anos ou seja se ele já tiver pedido eh uma recuperação judicial em menos de 5 anos ele não pode fazer uso da recuperação judicial ele não pode ter sido condenado por crimes previstos na lei 11101 ou seja crimes falimentares e por fim ele não poderá fazer uso eh da recuperação judicial caso ele tenha feito o pedido pelo plano especial numa n nas nossas nas terceira aula nós vamos falar sobre eh a recuperação do micro e pequeno empresário então caso eles tenham feito uso da recuperação do micro e pequeno empresário também nos últimos 5 anos ele não pode fazer uso da recuperação judicial o artigo primeiro da lei 11101 ele estabelece que a recuperação judicial é pro empresário ou sociedade empresária o que nós temos visto recentemente é uma ampliação desse dispositivo na medida que alguns agentes econômicos que inicialmente não poderiam fazer uso da recuperação judicial agora está fazendo que é o caso por exemplo do produtor rural o produtor rural Todos nós sabemos de acordo com o código civil que ele tem uma um tratamento diferenciado dos demais empresários ele pode eh exercer a atividade regular sem inscrição mas na medida que ele opte para inscrição na junta comercial ele ele fique aqui parado ao empresário então havia uma discussão se o produtor rural que não tinha inscrição na junta comercial poderia fazer uso da recuperação judicial ao longo de 2019 eh os tribunais em especial o o Superior Tribunal de Justiça que o nosso Tribunal Superior No que diz respeito à matéria eh da Lei 11101 decidiu que o produtor rural pode fazer uso da recuperação judicial desde que ele faça o registro na junta comercial antes do pedido de recuperação judicial e comprove o exercício das suas atividades por um período superior a 2 anos que é o que a gente falou anteriormente de acordo com o artigo 48 Então como é que ele faz a comprovação desse período de acordo com seus documentos contábeis então se você fazer uma análise fria da Lei no seu artigo primeiro não poderia o produtor rural pessoa física fazer uso da recuperação judicial mas com a reforma da Lei aquela posição do Superior Tribunal de Justiça que era possível o produtor rural fazer uso da recuperação judicial agora se tornou positivado então agora com a reforma da lei que nós tivemos recente que entrou em vigor no início de do do do mês do do ano de 2021 no mês de janeiro no dia 23 agora é possível produto Rural fazer uso da recuperação judicial nós temos visto também diariamente em todos os veículos de comunicações algumas instituições de ensino que fizeram pedido de recuperação judicial recente como é o caso da Universidade ubra no Rio Grande do Sul a Cândido menes no Rio de Janeiro agora mais recente o Instituto Metodista de ensino todas elas são associações sem fins lucrativos então se você fizer uma análise novamente do artigo primeiro essas instituições não poderia fazer uso da recuperação judicial o que tem se discutido é justamente é ampliação da do cabimento da recuperação judicial não só para sociedade empresária e como empresário como está previsto no artigo primeiro mas os agentes econômicos então nós vimos recentemente os tribunais locais deferindo processamento de recuperações judiciais dessas instituições nós tivemos agora mais recentemente também a recuperação judicial do clube Figueirense então Muito provavelmente nos próximos eh meses nós vamos ver alguns pedidos de recuperação judicial de clubes de futebol Nós também né também tivemos recentemente na verdade começou há 2 anos atrás Mas recentemente nós tivemos a recuperação judicial da Unimed Manaus ao Unimed Manaus para que a gente entenda ela é uma cooperativa de médicos de plano de saúde a priori ela não poderia fazer uso da recuperação judicial né o artigo 2º e estabelece quais eh entes quais entidades não podem fazer uso da recuperação judicial quais são elas seguradoras instituições financeiras eh cooperativas de crédito consórcios eh planos de saúde que não sejam eh vinculados a cooperativas de crédito Então são entes né Se vocês fizerem uma análise do artigo 2º bancos públicos eh empresas públicas sociedade de economi mistas não podem fazer uso da recuperação judicial mas o que nós vimos recentemente com o pedido da Unimed Manaus é que agora com a reforma é possível também uma um plano de saúde que seja formado por cooperativa de médico fazer uso da recuperação judicial então analisando a primeira fase do processo de recuperação judicial nós podemos dividir a recuperação judicial em três fases a primeira fase é a fase postulatória que é a fase onde o devedor em dificuldade financeira vai procurar profissionais da área para que ele Organize toda a documentação e faz a propositura da recuperação judicial as documentações previstas eh na lei 11101 está no seu artigo 51 que fala Quais são os documentos obrigatórios para se instruir um pedido de recuperação eh judicial no caso da da fase postulatória que é a nossa primeira fase da recuperação judicial nós ela se inicia do pedido da recuperação judicial proposta na justiça aí nesse caso o fórum competente e para se propor o processo de recuperação judicial é do principal estabelecimento e o que que seria esse principal estabelecimento da empresa devedora o principal estabelecimento não necessariamente é a a sede da empresa Existem muitos casos de empresas no Brasil onde ela tem uma sede numa determinada cidade mas existem filiais em várias cidades do país ou em uma outra cidade diferente da sua sede e os os tribunais superiores tem definido que o foro competente para se pedir recuperação judicial é onde tem as principais eh atividades da empresa onde tem os principais decisões da empresa então é como se a gente imaginasse o cérebro né aquele escritório onde tem a maior parte das das tomadas de decisões daquela empresa não necessariamente onde está a maior eh o parque Fabril onde está a maior sede a maior filial da empresa mas onde se tem a maior quantidade de decisões naquele estabelecimento você propôs a ao pedido de recuperação judicial aí nós estamos falando ainda da primeira fase da recuperação judicial nós nós chegamos na situação de pedido de recuperação judicial Então a primeira fase postulatória vai do pedido de recuperação judicial até a decisão que defere o processamento da recuperação judicial na segunda fase que é a fase deliberativa ela se inicia da decisão que defere o processamento da recuperação judicial até a fase de eh homologação e concessão da recuperação judicial e por fim a terceira fase é a fase de execução após a empresa apresentar o seu plano de recuperação judicial e ter seu plano aprovado ela obtém a concessão da recuperação judicial e Ela ficará em recuperação judicial por até 2 anos houve uma modificação antes a empresa ficava 2 anos em em período de execução é que a gente chama de fase de fiscalização dos cumprimentos das obrigações contidas do plano mas a partir da reforma que nós tivemos recente o juiz pode pode encerrar a recuperação judicial Antes desse período de 2 anos caso ele entenda que não haja necessidade da empresa ficar num de fiscalização de 2 anos e por que que isso tem acontecido na prática muitos planos de recuperação judicial prevê cumprimento de obrigações superior a 2 anos então ficar com a empresa num período de fiscalização por mais de 2 anos sem que não haja nenhuma fiscalização de fato porque as obrigações na grande maioria delas será superior a 2 anos era uma medida inócua então O legislador pensando nessa desnecessidade de obrigatoriedade desse prazo de 2 anos ele possibilitou agora ao magistrado encerrar que é essa terceira fase fase de execução antes do término do prazo de 2 anos agora falando sobre eh os créditos que são sujeitos ou não sujeitos à recuperação judicial é importante nós destacarmos que a lei estabelece que todos os créditos anteriores à data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos à recuperação judicial Então acho que a primeira situação que todos nós que nos assistem preciso ter em mente é que todos os créditos estão sujeitos à recuperação judicial desde que anteriores à data do pedido de recuperação judicial como é que fica a questão dos créditos não sujeitos a recuperação judicial o Artigo 49 nos seus parágrafos segundos e terceiros estabelece O Rol de créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial que são créditos com Alen nação fiduciária O que é Alen nação fiduciária geralmente são créditos eh promovidos por instituições financeiras onde o bem que é financiado é dado em garantia na própria operação então alienação fiduciária não está sujeito a recuperação judicial contrato de leasing também não está em recuperação eh não está sujeito a recuperação judicial o contrato de lisen ele é muito utilizado principalmente nas companhias aéreas onde a companhia aérea faz o arrendamento de aeronaves e aquela aeronave ela continua pertencente à instituição financeira que eh a eh transferiu a a a posse daquele bem e a a a a companhia aérea apenas utiliza aquelas aeronaves na sua atividade comercial mas o bem continua pertencente ao banco financiador daquela operação ou da própria fabricante daquele daquele modelo eh de avião contratos com reserva de domínio não está sujeito a recuperação judicial contratos a títulos gratuitos não está sujeito a recuperação judicial contratos de câmbio de antecipação de de contrato de câmbio também não está sujeito a recuperação judicial então em regra todos os créditos estão sujeitos à recuperação judicial desde que anteriores a data do do pedido de recuperação judicial que é o Marco temporal para definir se aquele crédito tá sujeito ou não à recuperação judicial e excetuado os que estão previstos nos seus parágrafos 2º e terceiro do Artigo 49 na no processo de recuperação judicial na recuperação judicial nós dividimos aqueles créditos sujeitos à recuperação judicial em quatro classes nós temos a classe trabalhista que a que nós chamamos de a classe um na recuperação judicial nós temos a classe dois que é garantia real então todos aqueles créditos garantidos com penor hipoteca estão na classe com garantia real quirografário que é uma classe mais abrangente então todos aqueles que têm um crédito contra uma empresa em recuperação judicial mas não se enquadra em trabalhista e não se enquadra em em crédito com garantia real ele vai se enquadrar na classe três que é o classe quirografário e por fim a lei criou um tratamento diferenciado pro crédito do micro e pequeno empresário que é a classe quatro então que é a classe me e o epp então fazendo essa introdução inicial do da competência da recuperação judicial da dos dos requisitos para se pedir recuperação judicial agora nós vamos fazer as anális de como pleitear esse pedido de recuperação judicial o devedor municiado de toda a documentação necessária para fazer o pedido de recuperação judicial propõe o pedido de recuperação judicial no foro competente No Brasil existem alguns tribunais que possuem várias especializadas então nesses locais será proposto nesse local nos tribunais onde não há um um um foro não não há uma uma vara especializada para esse tipo de demanda ele vai ser proposto na vara comum propondo o pedido de recuperação judicial E aí vem uma uma uma nova novidade na verdade que já existia eh na prática em alguns tribunais que é o que nós chamamos de perícia prévia com a reforma a perícia prévia que era adotada nos tribunais por exemplo de São Paulo que foi uma ideia do DrDaniel câo Costa inicialmente da Primeira Vara de São Paulo é de falência de recuperação judicial de São Paulo agora na nova lei ela chama constatação prévia então o magistrado ao receber o pedido de recuperação judicial ele vai fazer a análise dos documentos obrigatórios então todos os documentos do artigo 51 São obrigatórios serem apresentados no momento que for fazer a propositura da demanda se o juiz verificar que não foi juntado todos os documentos obrigatórios ele manda emendar mandar emendar é mandar a parte autora a regularizar aquela inconsistência processual então ele vai traz Vai tentar vai dar um prazo para que a devedora Organize a Sua documentação e traga novamente aqueles documentos que estavam faltantes e ele pode poderá nomear um perito para que ele faça uma constatação prévia a constatação prévia não é obrigatório é uma faculdade do juiz e ela é aconselhado a ser utilizada em processo de maior complexidade quando o magistrado não tiver condições a pela extensão da quantidade de documentos existentes no processo verificar se todos os documentos foram apresentados de maneira regular conforme previsto na lei e também tem o objetivo de evitar o ferimento do processamento da recuperação judicial de uma empresa que não está em funcionamento o próprio DrDaniel c ca que é uma das grandes referências em recuperação judicial que já já mencionou em várias aulas dele que já teve casos em processos que estavam tramitando na vara dele que o administrador judicial ao fazer a visita a essa empresa constatar que a empresa simplesmente não estava funcionando então o objetivo da recuperação judicial é fazer com que a empresa em dificuldade financeira se so erga não uma empresa que não tem mais nenhuma atividade econômica uma empresa que não cumpra a sua função social continue exercendo a sua atividade então a constatação prévia foi criada com esse objetivo para fazer de fato Como o próprio nome diz uma verificação prévia o o perito que é nomeado não faz uma análise Econômica daqueles documentos que foram apresentados simplesmente uma regularidade ele emite o parecer no prazo de 5 dias e o juiz com o parecer do administrador judicial pode mandar emendar a inicial caso Falte alguma documentação ou ele defere o processamento quando a documentação tiver regularizada ou simplesmente extingue o processo de recuperação judicial porque não foi cumprido os requisitos do artigo 51 que são as documentações obrigatórias deferido o processamento da recuperação judicial o juiz vai determinar algumas obrigações nesse primeiro ato E aí é importante nós destacarmos que na recuperação judicial Nós temos duas decisões quando a empresa entra com o pedido de recuperação judicial a primeira decisão é do processamento da recuperação judicial então em regra ela não está em recuperação judicial ainda a recuperação judicial só é concedida após a homologação do plano e após a sua concessão então Existem duas decisões importantes no processo de recuperação judicial a decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a decisão que concede a recuperação judicial o administrador judicial nomeado dentro das decisões tomadas na decisão que defere o processamento que nós vamos ver N próximas aulas é um dos órgãos da da da recuperação judicial na na recuperação judicial nós temos o administrador judicial nós temos o comitê de credores e nós temos a assembleia geral de credores então na decisão que defere o processamento o juiz vai nomear o administrador judicial vai determinar a suspensão das ações e execuções em Face da devedora que nós chamamos na doutrina de Stay page que é o prazo de blindagem o o juiz vai determinar a publicação do edital que defere o processamento da recuperação judicial nesse edital vai conter a relação da dos credores que foram apresentados pelo devedor de acordo com o artigo 51 a primeira lista de credores E aí o o administrador judicial vai ser o responsável por estar publicando esse edital houve uma mudança agora de acordo com a nova lei antes era obrigatória a publicação no diário de Justiça eletrônico e em jornais de grande circulação com a reforma da lei agora é obrigatório continua ser obrigatório a publicação do edital no diário da Justiça eletrônica do tribunal onde se processa a recuperação judicial e agora o administrador judicial vai ser o responsável por anexar uma cópia do edital em seu site em seu endereço eletrônico então não há mais a necessidade eh de se publicar em jornais de grande circulação E por que que houve essa modificação é oneroso para uma empresa em dificuldade financeira arcar com todos os cursos de um processo que são elevados né E você pagar uma publicação em jornais de grande circulação Realmente aumentava esse ônus para devedor então O legislador pensando num uma economia processual retirou a obrigatoriedade da publicação em jornais de grande circulação o juiz vai determinar a a não apresentação de certidões então a empresa vai poder continuar exercendo suas atividades sem a a apresentação de certidões positivas e Então ela consegue facilita esses mecanismos na contratação com o poder público ou na contratação com particulares através dessas solicitação de certidões deferir o processamento da recuperação judicial o administrador judicial ele recebe eh todas as a a as informações prestadas pela devedora publica esse edital E aí a gente inicia uma próxima fase que é a segunda fase da recuperação judicial que é a fase deliberativa que é é o prazo quando a empresa vai ter um prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial e nesse nesse mesmo prazo o administrador judicial vai fazer a verificação de créditos então da data que defere o processamento da recuperação judicial em seguinte inicia-se a fase de verificação de créditos que é a fase em que primeiramente o administrador judicial com acesso à primeira lista de credores Vai publicar esse edital e com a publicação de do edital todos os credores interessados poderão apresentar habilitações de crédito ou divergência administrativa perante o próprio administrador judicial esse prazo para habilitação de crédito e divergência é de 15 dias contados da data da publicação do primeiro edital e com base nessa documentação apresentada tanto pela empresa devedora quanto pelos credores o administrador judicial vai fazer a verificação desse crédito no prazo de 45 dias e Vai disponibilizar a segunda relação de credores então na medida que o o administrador judicial vai recebendo essas habilitações e divergências ele vai consolidando a segunda relação de credores para fazer uma segunda publicação consolidou nesse prazo de 45 dias ele vai apresentar uma na nos próprios autos uma justificativa do julgamento das habilitações e divergências antes era uma prática comum de muitos administradores judiciais fazerem essa juntada da justificativa dos julgamentos das habilitações e divergências eh no âmbito do processo só que agora passou a ser obrigatório então tornou-se agora uma nova função da administrador judicial de fato apresentar essa esse julgamento das habilitações publicando o segundo edital está transcorrendo o prazo para apresentação do plano de recuperação judicial nas próximas aulas nós vamos dar um destaque um pouco maior pro plano de recuperação judicial resumidamente o plano de recuperação judicial ele é o principal documento eh do processo de recuperação judicial é onde vai trazer todas as diretrizes e meios de recuperação quais são vão ser os meios que a empresa devedora ou empresário em dificuldade financeira vai fazer para superar sua grave crise econômica e financeira apresentado esse plano de recuperação judicial o juiz vai abrir um prazo vai ser publicado um edital informando que esse plano foi apresentado geralmente a lei não assim estabelece mas na prática esse edital que informa a apresentação do plano e a segunda relação de queredores é publicado num único edital então do desse segundo edital que contém a segunda relação de credores mais a informação do da juntado do plano de recuperação judicial os credores têm 30 dias para apresentar objeções ao plano de recuperação judicial e tem 10 dias para apresentar suas impugnações de crédito a partir do momento que é publicado o edital com a segunda relação de credores finaliza-se a fase de verificação de crédito administrativa e inicia a fase de verificação de crédito judicial todas as habilitações de crédito protocoladas ou divergências posteriores a publicação da segunda relação de credores Elas serão recebidas com créditos retardatários vocês vão poder dar uma olhada melhor na habilitação de crédito nos seus artigos 10º e o artigo 9º fala Quais são os requisitos que devem conter uma habilitação ou divergência de crédito o artigo 10 e seguintes fala da habilitação de crédito e os artigos 13 e 15 fala da na ação de crédito especificamente como eu falei no nosso início da aula recapitulando um pouquinho do que nós falamos o principal artigo da recuperação judicial que é o artigo 47 eu peço licença aqui para fazer a leitura desse artigo porque esse artigo ele traz alguns princípios da recuperação judicial os principais princípios da recuperação judicial estão inseridos no artigo 47 então fazendo uma leitura aqui do artigo 47 o que que diz o nosso artigo a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômica financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica esse artigo ele tem uma carga principiológica muito grande boa parte das decisões que os senhores quando se deparar com um caso concreto em processo de recuperação judicial vão ser sustentados através do artigo 47 o artigo 47 ele você consegue extrair dele pelo menos cinco princípios o principal princípio é o próprio princípio da preservação da empresa Então o que se busca num processo de recuperação judicial é a preservação da empresa então é importante aos alunos que nos assistem os nossos telespectadores perceberem que o o objetivo da recuperação judicial não é recuperar o empresário mas preservar a empresa e sua atividade então o princípio da preservação da empresa ao longo de todo eh o ordenamento da Lei 11101 vocês vão verificar a aplicação desse princípio que é o princípio da preservação da empresa o segundo princípio é o princípio da função social então a empresa ela não não apenas deve ser preservada mas a função social que aquela empresa existe a função social ela foi trazida na Constituição Federal em seu artigo 5to onde ela mitiga o a o direito à propriedade o direito à propriedade privada para que essa propriedade tenha uma função social ou seja ela tenha alguma utilização no caso da empresa Qual que é a função social da empresa a função social da empresa é na geração de empregos é na geração de tributo na geração de riqueza através da circulação de bem e serviços Então ela todos nós sabemos que a atividade Empresarial ela é muito importante né a atividade Empresarial ela é Ela é responsável por sustentar economicamente o país então que se busca é com a recuperação judicial é a preservação da empresa e sua função social dentro da desse desse contexto de recuperação judicial de preservação da empresa nós temos um princípio que nós chamamos de igualdade de entre credores que é o par condit creditorum que que é esse par condit creditorum é uma um tratamento igualitário de credores então o que que a lei estabelece que não pode haver tratamento diferenciado de credores da mesma classe então por exemplo você não pode prever que você vai pagar eh o credor trabalhista um credor trabalhista a com 100% vai vai pagar sua integralidade do crédito e por credor trabalhista B 90% do do seu crédito porque não pode haver um tratamento diferenciado da mesma classe então isso Visa a trazer um equilíbrio de tratamento daqueles credores a lei excepciona o tratamento diferenciado quando é se trata de um credor fornecedor estratégico um parceiro estratégico Ou seja aquele credor que num processo de recuperação judicial ele está fomentando a atividade daquele devedor daquela daquele empresário daquela sociedade empresária ele pode ter um tramento diferenciado mas é exceção ao princípio da Igualdade entre regedores nós temos ainda dentro do princípio do artigo 47 dentro dos princípios previstos no artigo 47 a dignidade da pessoa humana Então quem faz a leitura da Lei 11101 percebe a preocupação do legislador quanto a proteção em especial do trabalhador que é o credor mais vulnerável na relação então a lei estabelece um pagamento dos credores trabalhistas num prazo limitado Diferentemente dos outros credores que pode ser negociado entre devedor e credor no plano de recuperação judicial antes da reforma da lei o crédito trabalhista ele tinha que ser pago em até 12 meses com a reforma da Lei possibilitou a prorrogação desses 12 meses em até 36 meses mas para que o devedor deixe de pagar não em 12 meses o credor trabalhista mas em em 24 ou 36 meses ele precisa garantir a integralidade dos pagamentos dos credores trabalhistas ele tem que ser aprovado em Assembleia pelo pela classe Então os criadores trabalhe vão aprovar ou não e o juiz vai analisar se tem garantias suficientes ou seja se se o o devedor tem bens suficientes para garantir o pagamento integral daquele crédito trabalhista então o princípio da dignidade humana tá estritamente ligado ao credor trabalhista a proteção que O legislador dá ao credor trabalhista que é o credor mais vulnerável na relação jurídica e por fim temos o princípio da Ade e da publicidade Todos nós sabemos eh que o o processo de recuperação judicial as medidas são muito urgentes as tomadas de decisões são muito urgentes de repente você tá com o juiz tá com um processo onde a empresa teve um corte de fornecimento de energia num corte de fornecimento de água no corte de um fornecimento de algum insumo de imprescindível para sua atividade Então essa celeridade que O legislador dá primeiro pela multiparidade né é um é um processo plural onde envolve uma quantidade muito grande de pessoas envolvidas nós temos aí grandes processos de recuperação judicial como é o caso da Oi como é o caso da Odebrecht como é o caso da Set Brasil mais recentemente nós tivemos da Samarco que é uma subsidiária da da da da Vale do Rio Doce Então são empresas que quando ela pede a recuperação judicial envolve uma quantidade de pessoas muito grande envolve um interesse muito grande então é necessário ter uma celeridade nesse tipo de processo a lei 11 14.
112 que reformou a lei 11101 traz nas suas disposições transitórias que o processo de recuperação os processos de insolvência não só o de recuperação judicial como caso da do processo de falência terão prioridade de tramitação em relação aos demais processos com exceção do abias corpos e de legislações especiais então O legislador o o juiz que atuar nos casos o tribun que que que cuidam desse tipo de processo e os profissionais que atuam nesse tipo de processo tem que ficar atento à celeridade dos processos que a lei conferiu aos processos de insolvência Empresarial e por fim o último princípio é o princípio da publicidade que é um um princípio que rege quase todos os processos judiciais do país com exceção de legislações específicas que determinam que os processos são x louros no caso da recuperação judicial Esse princípio ganha uma relevância ainda maior como eu falei anteriormente é um processo plural onde há uma grande quantidade de partes envolvidas então a publicidade ela é importante em todos os atos então desde ao acesso ao processo acesso à assembleia geral de credores acesso a todas as informações em que o credor tem acesso através do administrador judicial ela é importante então Esse princípio é ele finaliza os princípios que estão previstos no artigo 47 e no artigo 47 tamb também nós podemos destacar Quais são os objetivos específicos e o objetivo geral da recuperação judicial Qual que é o primeiro eh objetivo o objetivo específico da recuperação judicial fazendo a leitura do artigo 47 que nós como nós já fizemos É a superação da crise econômica financeira da empresa quando você fala superação da crise econômica financeira você tem que fazer uma análise da viabilidade da empresa ou não porque muitos confundem quando fazem eh a leitura desse dispositivo que qualquer empresa em dificuldade financeira pode fazer uso da recuperação judicial mas a recuperação judicial é um instrumento que deve ser utilizado paraa superação da crise econômica e financeira de uma empresa viável a empresa inviável ela precisa ser retirada do mercado primeiro na grande maioria das vezes a empresa inviável não cumpre a função social que é prevista na no que é um princípio previsto no artigo 47 não cumpre eh as obrigações trabalhistas as obrigações tributárias então não adianta uma empresa está no mercado ocupando o espaço de uma empresa que poderia vir ocupar porque nós sabemos que faz parte do mercado que a saída e ingressos de empresas Então o que se pretende com a lei é retirar do mercado essa empresa inviável e trazer a possibilidade de uma empresa saudável atuar nesse mercado então a recuperação judicial o objetivo específico ío é superação da crise econômica da da empresa viável agora qual que seria os os os objetivos específicos né primeiro o que é o mais importante é a preservação dos empregos né Nós estamos hoje vivendo uma num num período muito com uma taja de desemprego muito grande né em função da crise econômica que nós estamos vivendo em função da da pandemia causada pelo coronavírus então a a empresa as empresas Ou atividade econômica ela é responsável por essa geração de empregos então o objetivo específico da da lei 11101 é a geração de empregos um segundo objetivo da lei é a geração de riqueza como é que uma empresa gera riqueza é através da produção né através da circulação de bens e produtos então quando nós estamos falando de empresas nós estamos falando das mais variadas empresas nós estamos falando do Comércio nó estamos falando da indústria nós estamos falando das empresas de serviço então o que se pretende e o objetivo da Lei especificamente é preservar o que a empresa gera de riqueza para o país e por fim a geração de tributo nós sabemos que todas as empresas têm obrigações tributárias seja ela principais seja ela obrigações acessórias que contribui com a geração de riqueza para o estado para a manutenção do Estado então nós sabemos em em muitas cidades do Brasil o Brasil é um país com dimensões continentais em que existem municípios que uma empresa ela é responsável por pela principal atividade Às vezes a única atividade econômica daquela cidade então é muito importante para aquela cidade o imposto que ela gera a riqueza que ela gera pra sociedade e para o país e a como nós estamos falando de uma economia globalizada pro mundo né e geração de emprego nós sabemos de temos conhecimento de cidades que quase toda a cidade trabalha numa determinada fábrica numa determinada empresa então esses são os princípios previstos na os objetivos eh específicos e previstos no artigo 47 da recuperação judicial um pouco antes de nós falarmos dos princípios nós estamos falando da decisão que defere o processamento da recuperação judicial nós falamos do plano de recuperação judicial nós falamos do administrador judicial que foi nome ado quando eh a empresa eh entra em recuperação judicial é prudente que ela já tenha eh em andamento o plano de recuperação judicial o plano de recuperação judicial ele é o documento mais importante do processo de recuperação judicial é como eu falei inicialmente é onde vai conter as diretrizes dos da da dos meios que vão ser utilizados num processo de recuperação judicial o plano de recuperação judicial ele el está previsto no seu Artigo 35 no Artigo 35 ele vai trazer quais são a os requisitos do plano de recuperação judicial então a empresa vai ter que trazer um laudo econômico a relação patrimonial avaliação dos bens uma Projeção de de de de de pagamento uma descrição eh da situação da da crise econômica e causada na pela qual foi a crise o motivo causado pela pela empresa e o artigo 50 traz os meios de recuperação judicial os meios mais comuns de recuperação judicial utilizado em quase todos os planos de recuperação judicial é o parcelamento do do do débito é o desconto que a gente chama de desag ou recur eh do do do do do do do crédito que vai ser pago o parcelamento a carência então muitas empresas pede um uma carência para pagar com exceção do crédito trabalhista que eu falei inicialmente que a lei prevê que tem que ser em 12 meses podendo ser prorrogável pro até 36 meses eh os demais créditos podem ter uma carência maior Então já vi plano de recuperação judicial com carência de 2 3 4 10 anos para iniciar os pagamentos eh cisão fusão alteração do controle societário transformação da empresa eh transformar a dívida em em ações em capital Para para que os os credores tenham acesso são algum dos meios né é importante destacar que os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 ele é um rol meramente exemplificativo ele é extenso quando vocês fizerem a leitura do artigo 50 vocês vão observar que existem mais de 12 meios de recuperação sugeridos na lei Mas como eu falei não se trata de um rol taxativo mas trata-se de um rol meramente exemplificativo apresentado esse plano no prazo de 60 dias os credores terão um prazo de 30 dias para apresentar suas objeções não havendo objeção ao plano de recuperação judicial nós falamos que a o plano foi aprovado tacitamente ou seja O Silêncio dos credores faz com que aquele plano seja aprovado agora havendo objeção de um ou mais credores necessariamente o juiz vai precisar convocar a assembleia geral de credores que na nas próximas aulas nós vamos falar desse órgão importante órgão da recuperação judicial que é a assembleia geral de credores Então dentro desse prazo de 30 dias os credores vão poder apresentar suas objeções objeção quanto a forma de pagamento quanto as condições de pagamento quanto os meios que vão ser utilizados quanto a avaliação que foi feita eh do dos bens da empresa então havendo qualquer tipo de objeção vai ser eh convocada uma assembleia geral de credores a assembleia geral de credores de acordo com a lei ela deve ser realizada em 150 dias após o deferimento do processamento da recuperação judicial nós sabemos que na prática é um prazo muito exíguo um prazo muito curto muitas vezes não é cumprido e geralmente ele fica ligado ao prazo de blindagem quando no no início da nossa aula nós falamos que um dos atos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial é o período de blindagem que é o período que nós chamamos de acordo com a doutrina de state peage houve uma modificação da legislação quanto ao State peage o prazo era de 180 dias e agora passou a ser prorrogável excepcionalmente por mais 180 dias antes da reforma da Lei trazida pela lei 11 14. 112 era um prazo improrrogável de 180 dias nós sabemos que na prática esse prazo improrrogável era prorrogável por diversas vezes agora não O legislador possibilitou eh a prorrogação por uma única vez de maneira excepcional desde que a empresa devedora desde que a devedora não tenha concorrido com a o que eh retardou a utilização dos atos dos processos que é o caso por exemplo do do da realização da Assembleia no prazo de 150 dias então esse prazo de blindagem nós temos uma outra exceção né a o dispositivo que fala do state perd o artigo 6to parágrafo 6to fala da do state pd existe uma excepcionalidade que é o caso de apresentação do plano alternativo a agora encerrada essas introduções iniciais como eu falei agora por último sobre o prazo de blindagem ou state perod nós passaremos para o nosso Quiz assinale a opção incorreta não podem impedir recuperação judicial opção a empresa pública e sociedade de economia mista B instituição financeira pública ou privada C entidade de previdência complementar e d pessoa jurídica de direito privado como nós falamos na nossa aula na nossa introdução da nossa primeira aula eh no seu artigo e segundo a lei estabelece Quais as empresas Ou quais entidades não podem fazer uso da recuperação judicial no primeiro caso a empresa pública sociedade de economia mistas não podem fazer uso da recuperação judicial nenhuma empresa pública pode fazer uso da recuperação judicial instituições financeiras pública ou privada não podem fazer o uso da recuperação judicial ela tem uma legislação própria no caso das instituições financeiras existe um procedimento de liquidação extrajudicial próprio e entidade de previdência complementar também não pode fazer uso daação judicial assim como a instituição financeira existe uma legislação própria e quanto a a liquidação né e falência da da entidade de previdência complementar e a d no caso a pessoa jurídica de direito privado eh São eh possibilidades né são pessoas que podem fazer uso da recuperação judicial então fazendo uma uma análise dessa primeira pergunta a resposta correta seria a a letra D então com as exceções eh que está prevista no artigo 50 no artigo 2º todas as empresas podem fazer uso da recuperação judicial exceto as previstas no artigo 2º então de pessoa jurídica de direito privado podem fazer uso da recuperação judicial não só pessoa jurídica Como o próprio empresário empresário individual empresário a irel empresário individual de respons limitado pode fazer uso da recuperação judicial passada a primeira pergunta do quiz dessa primeira aula nós vamos para a segunda pergunta é sujeito a recuperação judicial a crédito trabalhista B crédito com alienação fiduciária C contrato com arrendamento Mercantil e d contrato de compra e venda com reserva de domínio como nós abordamos na na nossa primeira aula eh todos os créditos em regra são sujeitos a recuperação judicial desde que anteriores à data do pedido da recuperação judicial o Artigo 49 em seus parágrafos 2º e terceiro excepciona alguns créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial vocês já sabem a resposta no caso dessa pergunta é sujeito a recuperação judicial o crédito trabalhista como nós falamos na em inicialmente todos os créditos são sujeitos à recuperação judicial E aí os créditos são e divididos na recuperação judicial como crédito trabalhista que é a classe 1 o crédito com garantia real que é a classe 2 o crédito quirografário classe 3 e o crédito com eh de microempresa e empresa de pequeno poste que é a classe 4ro então a resposta correta seria o crédito trabalhista agora pra pergunta final da nossa primeira aula vamos pra pergunta número três [Música] não é objetivo da recuperação judicial a manutenção da atividade produtora B preservação da empresa inviável C preservação dos empregos D preservação das da empresa e como nós falamos ao longo da nossa primeira aula no seu artigo 47 traz os objetivos geral e os objetivos específicos da recuperação judicial o objetivo geral é a própria preservação da empresa né e os objetivos específicos é a preservação dos trabalhos a preservação da da fonte geradora de riqueza e e a preservação da fonte de pagamento de tributos Então dentro dessas respostas dessas dessas alternativas aqui previstas vocês já sabem qual que seria a nossa pergunta eh nesse caso incorreta primeiro a manutenção da atividade produtora é um requisito previsto no artigo 47 é um requisito específico da da nossa lei preservação da empresa inviável como nós demonstramos não é objetivo da da da lei 11101 da recuperação judicial preservar a empresa inviável então por isso que a lei traz um rol de documentos obrigatórios previstos no artigo 51 onde você vai analisar as documentações obrigatórias e ao longo do processo a devedora vai ter que demonstrar a sua viabilidade Econômica Então não é objetivo da recuperação judicial a preservação da empresa inviável C preservação dos empregos então um dos principais objetivos da recuperação judicial é a preservação de emprego e a preservação da empresa que é a o objetivo geral do artigo previsto 47 então a resposta correta paraa nossa última pergunta da primeira aula seria a letra B preservação da empresa inviável na nossa primeira aula da matéria saber direito do programa saber direito sobre recuperação judicial nós falamos do direito da empresa em crise nós falamos da dos créditos sujeitos ou não a recuperação judicial nós falamos das fases do do processo de recuperação judicial a fase postulatória a fase deliberativa a fase executiva nós falamos eh de alguns requisitos previstos na lei quanto a exigência de documentação como funciona a a fase de deferimento do processamento a separação das duas principais decisões e na nossa próxima aula nós vamos falar sobre a consolidação processual nós vamos falar da assembleia geral de credores nós vamos falar sobre o comitê de credores e muito mais então aguardo vocês para nossa próxima aula no saber direito sobre o tema recuperação judicial Obrigado quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente sabero @ stf. jus.
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