o olá eu sou o victor magalhães sou advogado da união aprovado no último concurso da advocacia-geral da união e neste vídeo você aprenderá tudo sobre a eficácia das normas constitucionais serão abordados todos temos o importante como normas convencionais autoaplicáveis e não aplicáveis nos condicionado de eficácia plena contida ou limitada enfim toda a temática relacionada à eficácia das normas constitucionais então se inscreva no canal deixe o seu like faça o download da apostila que está disponível na descrição do vídeo e bom curso é uma das formas de se classificar as normas constitucionais é a partida aplicabilidade
dessas normas de modo que é possível identificar as normas constitucionais autoaplicáveis e as normas convencionais não alto aplicáveis às normas constitucionais auto-aplicáveis são aquelas normas constitucionais que são completas de modo que podem ser aplicadas imediatamente são normas que tem a aplicabilidade imediata pois essas normas não dependem de uma norma regulamentadora para começarem a produzir efeitos concretos por exemplo a constituição estabelece que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante é sim algum momento cobertura já será possível desde já um bocado a constituição contra esse ato de tortura mesmo que ainda não exista
nenhuma norma infraconstitucional regulamentando essa matéria isso porque essa é uma norma condicional auto-aplicável que por razões de ordem prática não depende e norma regulamentadora por outro lado norma condicional não auto-aplicado é aquela que depende de uma norma regulamentadora para que seja possível haver a produção de efeitos concretos é portanto uma norma um aplicabilidade mediata por exemplo a constituição estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade de bens o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em inglês então veja é necessário que essa
nova condicional seja complementada por uma norma infraconstitucional o ou seja preciso existir uma lei definindo a forma e gradação de cada uma dessas penalidades a norma condicional exige uma complementação dessa forma estamos diante de uma nova condicional não auto-executável outra classificação das normas constitucionais é a classificação quanto à eficácia que identifica as normas constitucionais como normas constitucionais de eficácia plena contida e limitada essa classificação foi desenvolvida por josé afonso da silva e esse é um dos poucos casos em que realmente é importante sabemos o nome do autor de tão relevante que a classificação por ele
criada bom então vamos contender as normas constitucionais quanto à eficácia podem ser classificadas normas constitucionais de eficácia plena normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que tem duas características não dependem de norma regulamentadora e eventual norma regulamentadora não poderá restringir o seu conteúdo nisso isso fala-se que as normas constitucionais de eficácia plena são normas com aplicabilidade imediata e integral aplicabilidade imediata o não dependerem de mediação ou seja não dependerem de uma norma regulamentadora e aplicabilidade integral pelo fato de que se eventualmente surgir uma norma
regulamentando a matéria essa norma regulamentadora não poderá reduzir o alcance da norma como por exemplo a constituição estabelece que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante essa é uma nova condicional de eficácia plena pois não depende de regulamentação para garantir que a tortura seja verdade em nosso país se eventualmente surgir uma lei regulamentando esse tema é evidente que essa regulamentação não poderá criar exceções ou seja não poderá prever situações excepcionais em que a tortura por algum motivo autorizado pois assim estaria reduzindo o alcance da norma condicional temos ainda as normas constitucionais
de eficácia contida que são aquelas que tem duas características não dependem de norma regulamentadora e eventual norma regulamentadora poderá restringir o conteúdo da norma constitucional fala assim então que as normas constitucionais de eficácia contida são normas constitucionais com aplicabilidade imediata ah e não integral aplicabilidade imediata por não dependerem de mediação não dependerem de norma regulamentadora e aplicabilidade não integral pelo fato de que se eventualmente surgir uma norma regulamentando a matéria essa norma regulamentadora poderá reduzir o alcance dessa norma constitucional por exemplo a constituição estabelece assim é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer perceba que essa norma condicional não depende de uma lei regulamentadora mas se eventualmente houver uma lei essa lista autorizada a estabelecer condições e essas condições previstas nesta lei regulamentadora poderão de certo modo reduzir abrangência do conteúdo da norma convencional uma lei pode então criar condições para o exercício de uma profissão e com isso reduzir o a incidência da liberdade de exercício das profissões previstas na norma condicional então isso significa que estamos diante de uma nova opcional e eficácia contida e por fim é uma das normas constitucionais de
eficácia limitada que são aquelas que tem como característica o fato de dependerem de norma regulamentadora são portanto normas constitucionais com aplicabilidade imediata pois precisam de mediação precisam de uma norma regulamentadora para que de alguma forma seja um aptas a produzir efeito concreto mas até mesmo as normas convencionais de eficácia limitada são normas constitucionais com algum tipo de eficácia mesmo antes de surgir a lei regulamentadora essas normas já são dotadas do que se chama de ficar é mínima por exemplo a eficácia social e eficácia jurídica dessas normas de eficácia limitada podem ser contratadas mesmo antes da
edição da lei regulamentadora e vamos condicionar de eficácia limitada antes do surgimento das a lei regulamentadora e ação por exemplo dotadas de eficácia social porque já podem certa forma servir como diretrizes para soluções de casos concretos nesse mesmo sentido essas novas também já tem que se chama de ficar crítica por exemplo porque mesmo antes da edição da lei regulamentadora essas novas condicionais de eficácia limitada servem por exemplo tá impedir a edição de leis em sentido contrário elas influenciam a atividade do poder legislativo da mesma forma já podem ser utilizadas como parâmetro para o controle de
constitucionalidade ou seja essas normas constitucionais de eficácia limitada mesmo antes da edição da lei regulamentadora já tem o que se chama de ficar com a mínima e entre as normas condicionais de eficácia limitada é possível identificarmos espécies normas constitucionais declaratórias de princípios institutivos e normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos novas condicionais declaratórias de princípios institutivos são normas constitucionais de eficácia limitada que estabelecem diretrizes sobre a instituição e organização do estado e como são diretrizes o legislador ordinário precisa regulamentar e sistema para que essas normas convencionais sejam aptas a produzir efeitos concretos por exemplo a constituição
estabelece que os estados poderão mediante lei complementar instituir regiões metropolitanas trata-se de uma norma declaratórios de princípio institutivo pois ao permitir a instituição de regiões metropolitanas essa norma estabelece uma diretriz sobre a instituição e organização do estado ocorre que para que uma região olá seja criada ou seja para que a norma de eficácia limitada produza efeito concreto é necessário que surja uma lei complementar instituindo a região metropolitana ou seja é necessário que surja uma lei regulamentadora para atribuir concretude à essa norma constitucional vamos condicionar declaratórias de princípios programáticos são normas constitucionais de eficácia limitada que
estabelecem diretrizes sobre programas a serem implementados pelo estado sendo que a implementação destes programas pressupõem a edição de uma lei regulamentadora por exemplo a constituição prevê o direito à moradia como direito fundamental essa norma condicional de eficácia limitada é uma nova condicional declaratória de um princípio programático pois estabelece que o estado brasileiro precisa criar programa para garantir o direito à moradia olha que a criação de um programa relacionado ao direito à moradia preço foi a edição de uma lei e regulamentadora o programa de modo que é necessário então que surja uma lei regulamentadora para atribuir
concretude à essa norma convencional então vamos recapitular normas condicionais de eficácia plena são aquelas que têm aplicabilidade imediata e integral novas condicionar de eficácia contida são aquelas que têm aplicabilidade imediata e não integral e normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas tem aplicabilidade imediata podendo ainda ser subdivididos em normas constitucionais declaratórias de princípios institutivos que estabelecem diretrizes sobre a instituição e organização do estado e normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos que estabelecem programas a serem implementados pelo estado