o olá pessoal tudo bem meu nome é ana clara e eu estou aqui nesse vídeo hoje para começar a nossa série de vídeos a respeito da matéria de legislação empresarial começando hoje através da parte mais conceitual bora lá e e o que que é direito empresarial direito empresarial e estuda na verdade as relações privadas que envolvem a empresa e empresário nestas relações a gente vai estudar a empresa o direito societário as relações de título de crédito as relações de direito concorrencial as relações de direito intelectual industrial e os contratos mercantis tentando solucionar todos os conflitos
que possam vir a surgir através desses dessas relações que vão acabar surgindo nesse ambiente empresarial tá bom além disso é importante a gente pesar que o direito empresarial ele não é um direito sozinho ele se relaciona com vários outros direitos com todos os outros direitos que estão no nosso ordenamento presente no nosso ordenamento jurídico e por exemplo com direito civil afinal de contas a gente vai precisar dos dispositivos do nosso código civil que tratam especificamente da dos títulos de crédito da formação da empresa dos conceitos de empresa e empresário vão tá todos lá no código
civil então é lá que a gente vai buscar essas regrinhas que mais direito público afinal de contas a gente vai tratar de transporte marítimo transporte terrestre tudo isso vai estar na as leis ou regras aulas no estado prescritas no direito público então ele se relaciona também com direito empresarial direito tributário afinal de contas né não é porque a gente está montando uma empresa que a gente não vai pagar tributo pelo contrário a gente vai sim pagar tributos e não são poucos e além disso a gente vai ter circulação de mercadorias bom então a gente vai
ter que seguir algumas regrinhas do direito tributário então eu preciso também do auxílio desse ramo desse direito aí direito do trabalho afinal de contas a gente também vai ser um trabalhador empresário a gente vai ter as nossas contribuições particulares e vamos ter as contribuições dos nossos funcionários como que isso vai se dar né e nós precisamos o auxílio dessa matéria também com relação a essa parte trabalhista direito econômico afinal de contas tem algumas regras de limitação de preço de mercadorias é proibição de comercialização de certos produtos né tudo isso vai estar lá é disponibilizado nas
regras do direito econômico direito processual penal afinal de contas né crimes família falimentares concorrência desleal todos esses vão ter suas regras estabelecidas no direito penal nós vamos precisar dele para estabelecimento de multas e e aí nisso temos também o direito internacional afinal de contas o brasil é signatário de várias convenções internacionais que tratam sobre títulos de crédito e propriedade industrial então nós precisamos também no direito internacional para nos apoiar aí no nosso ramo do direito empresarial legislação empresarial se assim preferir certo esclarecido essa parte de conceituação de direito empresarial seria um empresário alguém sabe me
dizer o empresário é aquela pessoa que exerce pronto é toda pessoa física conforme o artigo 966 do código civil é toda pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa de organizar a atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços utilizando os quatro fatores de produção as coisas faz quatro fatores de produção mão de obra e matéria-prima capital e tecnologia com a finalidade de obter lucro em que importante isso é o que estabelece o nosso artigo 966 do código civil então nós temos aí alguns requisitos para se encaixar como empresário não basta simplesmente abrir
uma atividade eu preciso organizar esses quatro fatores de produção e maneira não é organizar exercer essa atividade pessoalmente e com habitualidade e mais ainda obter lucro avisar obter lucro porque se eu fizer simplesmente tem tempo para tia que eu vou dar uma sociedade sem fins lucrativos então é considerado uma sociedade empresarial né eu não estou considerado um empresário então não tem porque do falar de direito empresarial mas sim de código civil né eu falei para escola ou física ou jurídica como assim pessoa física essa pessoa sozinha lá empresário individual só montar sua actividade sozinha ele
vai lá monta sua atividade mas tem um cnpj nós mesmos tendo uma pessoa valeu não tá as atividades mas ele pode optar por virar uma sociedade empresária né e a partir do momento que ele ó por virar uma sociedade empresária ele pode ser uma eireli que daí é uma sociedade indígena é um empresário individual de responsabilidade limitada né é ele por isso abreviatura que é um e aí é uma pessoa só um cpf por cnpj mas vamos falar daqui a pouquinho mais um pouquinho mais sobre ele uma sociedade com outras pessoas ele pode se associar
com outras pessoas aí uma sociedade é sobre isso é uma determinada atividade econômica aquela atividade econômica organizada é a minha empresa para a cara da minha empresa então não tem segredo nenhum com relação a isso tá no que tange ao conceito de empresário importante a gente prezar pela artigo 99 166 o código civil no seu parágrafo único existem algumas pessoas que são excluídas desse conceito de empresário individual quem que são essas pessoas são as pessoas que exercem profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ou seja médico contador e o gado autor-escritor é artista-plástico desenhista
todas essas pessoas elas não são consideradas empresários ainda que elas né ontem laços consultório seus ateliês e tudo mais eles não são considerados empresários eles são conci por quê porque são tipos de serviços que a gente chama de personalismo ou seja a gente não contrata o serviço por conta da do serviço em si mas porque por conta da pessoa que vai prestar o serviço se eu for contratar o show da ivete sangalo não estão contratando o show porque eu quero simplesmente um show de música eu tô contratando esse show porque eu quero própria mim que
a ivete sangalo cantando para mim então perde esse caráter de impessoalidade que o direito empresarial tanto pressa né de simplesmente compra e venda de relação negocial e sim torna-se uma o pessoal daí opcional eu quero aquela pessoa ficando para mim então não é considerado uma atividade empresarial ela pode vir a se tornar uma atividade empresarial se perder esse caráter personalíssimo por exemplo um grupo de médicos resolvi montar um centro médico montá-la um crédito em que fala se vários médicos atendendo no mesmo pré e eles fazem votação de atendimentos e que as pessoas elas vão se
consultar não precisa consultar esse ficar mente com o médico não é a sua finalidade mais importante mas sim o atendimento para mim fingir sua rotação de atendimento aí sim eu posso considerar como sendo uma empresa perde esse caráter de de personalismo né de eu querer ser atendida por aquela pessoa especificamente tá bom aí eu poderia com em outras atividades que não se enquadram como empresários são as atividades que não possuem caráter intelectual mas também não possui organização empresarial né elas não são registradas na junta comercial elas não têm qualquer tipo de organização dos fatores de
produção está por isso também não podem ser consideradas sociedades empresariais ou mesmo empresários além disso acabei de falar atividade rural que tem registro na junta comercial também não pode ser considerado uma sociedade empresária por quê porque não tem esse por nós junto que não tem registro na junta comercial não é empresarial né é considerado uma sociedade civil e sociedade de cooperativas porque a cooperativa como eu falei inicialmente o objetivo da e o direito empresarial do empresário é obter lucro e a cooperativa não a cooperativa não tem esse objetivo de obtenção de lucro então ela não
pode se enquadrar nesse nessa questão de [Música] empresário de sociedade empresária então ela fica excluída dessa conceituação a nossa um pouquinho sobre o conceito algumas pessoas ficam as vezes em dúvida sobre se o menor de idade pode ser empresário né porque ainda mais hoje nesse ramo aqui tá explodindo vários youtubers crianças empreendedoras adolescências empreendedores mas será que um menor de idade pode ser empresário na verdade ele não pode ele não pode começar uma atividade empresarial mas ele pode ir dar uma atividade empresarial de acordo com o artigo 974 é do código civil o menor de
idade ele não pode começar uma atividade empresarial mas se porventura beber dar um negócio de família né os pais faleceram almoço olha lembrou de algum negócio da família ele pode sim exercer essa atividade empresarial desde que tem alguns requisitos que estão previstos neste artigo desde que ele esteja assistido ou representado ou seja tem alguém ajudando ele né no exercício dessa profissão e haja uma autorização do juízo juiz vai analisar o caso certinho estabelecer alguns critérios se for o caso e daí ele pode exercer a atividade é mas é basicamente isso até porque para ser empresário
a gente tem que estar em pleno gozo da capacidade civil ou seja a gente tem que estar com todas as nossas faculdades mentais certinho né não precisa tentar tudo ok para a gente conseguir administrar nossos negócios não tem não pode ter impedimento legal nenhum avançando mais um pouquinho a respeito e da matéria voltando lá respeito da da irene aí então eu falei para vocês o que significa empresa individual de responsabilidade limitada ou seja ela vai ser uma empresa individual de uma pessoa só uma pessoa só pode ser exercer essa atividade aí não é não vai
ser uma sociedade vai ser o empresário só é ainda que tem cnpj e tudo mais só cnpj de uma pessoa só e algumas regras que vão ser obedecidas por ela dizem respeito à sociedade limitada né porque não existem regras todas as regras estabelecidas em nosso ordenamento jurídico para ir então aproveita algumas coisas da sociedade limitada e existe algumas regrinhas para a se constituir uma ideia uma delas é o que eu acabei de falar que eu frisei bastante que é ser uma pessoa só e a capacitor e na capacidade civil para exercer essa atividade o titular
ele pode ficar tranquilo e como responsabilidade alimentada ele não vai responder com seus bens pessoais né com relação às dívidas da empresa mas na hora de montar a sua empresa ele tem que estar com o capital social totalmente integralizado que é o valor de 100 vezes o salário mínimo todo esse capital tem que estar lá integralizado está prevista no contrato e na lei e tem que estar integralizado ou seja ele tem que ter esse dinheiro lá todo previsto na empresa o administrador dessa empresa pode ser daí fica a critério da pessoa pode ser aí sim
ele pode ser própria pessoa dona da empresa a gente pode escolher alguém que ele acha que tem a maior competência para administrar a empresa para eles tem problema nenhum tá quanto a isso não tem problema nenhum e daí falando sobre admin a empresa só faço um parênteses que outra dúvida também que paga bastante a respeito dos funcionários públicos perguntas esse funcionário público pode ser dono de empresa não existe uma legislação específica a respeito disso mas a corrente mais forte da doutrina afirma que o funcionário um pouco que ele não pode ser dono de empresa nem
exercer a administração de uma empresa mas ele pode ser sócio de empresa isso não tem impedimento nenhum tá então funcionário público pode ser sócio de 13 sair ser atividade empresarial mas sem ser administrador dessa empresa e continuam falando ainda a respeito sou dele empresas só para falar sobre só que uma das sociedades mais simples assim a gente tem o nosso brasil uma grande né grande número de microempresas e empresas de pequeno porte e o que que são essas microempresas e empresas de pequeno e elas estão na lei previstas na lei complementar nº 123/2006 lá vocês
vão conseguir encontrar todas as regras estabelecidas bem assim para entender sobre a microempresa e empresa de pequeno porte a microempresa é aquela que tem receita bruta anual igual ou inferior a 360.000 reais al horno certo ea empresa de pequeno porte aí bebê tem receita bruta anual superior a trezentos e sessenta mil igual ou inferior a 3600000 certo então ultrapassou esse valor ela já já pode ser uma limitada uma anônima sociedade anônima e filho pode ser enquadrada em qualquer outra né tipo de sociedade menos que isso se enquadram nessa e p e menos de 360.000 pode
ser uma e esse foi de uma uma m uma pessoa só é uma micro empresa individual alma amei né ainda por cima essas empresas do diferencial delas é que elas têm um regime tributário próprio para recolhimento chama regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte chamado simples nacional o que que esse simples nacional é um livro de você fazer o recolhimento dos tributos da sua empresa através de um único recolhimento de uma única linha que você paga proporcional o valor proporcional ao seu faturamento certo é para
simplificar ao pagamento dos segurados para na as coisas um pouco mais fácil estar esse tipo de empresário para né comentar e a economia deles o e as notificações com música eles têm é de registro das empresas né antes de iniciar suas atividades escriturados do ar mente seus livros obrigatórios a gente vai estudar mais para frente quais são esses livros obrigatórios fazer o balanço patrimonial eo resultado econômico a cada ano essas obrigações básicas de todo e qualquer empresário tá certo já ia me esquecendo os meios microempreendedores individuais eles são os únicos que não são obrigados a
manter os registros dos livros obrigatórios lá para eles como livros obrigatórios eles são dispensados da manutenção desses livros são os únicos tá ficar essa observação eu espero que vocês tenham gostado desse vídeo desse breve vídeo em breve postarei mais vídeos esclarecendo mais sobre os nossos sobre o assunto de legislação empresarial se você gostou desse me dá o seu joinha aí para mim esse vídeo tá deixe seu comentário se você quiser deixa seu e-mail nos comentários que daí eu eu posso mandar um material empresto para você nessa aula tá bom e o meu muito obrigado e
aí e aí