👩 Saber Direito – Direito Administrativo - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, a professora Núbia de Paula apresenta um curso de Direito Administrat...
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[Música] no saber direito desta semana a professora Núbia de Paula traz um curso para atualizar o seu conhecimento sobre Direito Administrativo ela vai abordar a organização os princípios os atos e os poderes também vai falar sobre bens responsabilidade controle agentes improbidade e intervenção aula um Está no Ar seja muito bem-vindo muito bem-vinda a mais uma aula do Saber Direito da TV Justiça é um prazer enorme estar aqui com você eu me chamo Núbia de Paula sou Doutora em Direito professora de Direito Administrativo para concursos públicos sou advogada e nós estaremos juntos para discutir os principais
temas mais atuais e relevantes dentro dessa disciplina que é o direito administrativo e nós vamos iniciar essa nossa primeira aula discutindo sobre três paradigmas que confundem muitos alunos o estado o governo e a administração pública seriam expressões sinônimas seriam a mesma coisa já lhe digo que não são expressões sinônimas embora eles sejam dependentes uns dos outros O governo precisa do estado que precisa da administração pública Então vamos começar pela acepção estado estado é o ente personificado previsto na Constituição e há uma personificação porque ele precisa de autonomia para realizar os negócios internos e externos representar
o Brasil internamente representar o Brasil externamente A exemplo dos tratados e Convenções internacionais o estado ele é formado por três poderes que a constituição coloca como independentes e harmônicos entre si que são o Executivo o legislativo e o judiciário esses poderes eles são criados eles são pensados para exercerem funções típicas legislativo legislar executivo executar as leis que são implementadas pelo legislativo e o judiciário julgar só que nós sabemos que como a nossa sociedade ela é ida e tem necessidades muitas vezes não prevista na legislação que é sempre incompleta esses poderes precisam exercer funções atípicas e
o que que seriam Essas funções atípicas são funções que eles passam a exercer pela necessidade de implementar uma efetividade as quais não estava previsto no momento da sua criação então quando eu tenho o judiciário implementando através dos tribunais Supremos Tribunal Federal STJ súmulas vinculantes eu tenho aí o judiciário na sua função atípica de uma função de legislar se eu tenho uma Medida Provisória que é implementada pelo poder executivo eu tenho uma função atípica exercida pelo executivo uma vez que o Executivo não foi originariamente criado para legislar perceba que Essas funções atípicas elas não são tidas
como usurpação de poderes E por que não porque Essas funções atípicas são exercidas dentro de um limite para atender a coletividade dentro de um interesse público e ali bem delimitado visto então o que é o estado Quais são os poderes que integram esse estado é muito importante também entendermos os elementos que integram esse estado ou seja quando eu tenho um estado que é a casca que é o corpo O que que está dentro desse estado eu tenho dentro desse estado um povo eu tenho dentro desse estado uma forma de governo e eu tenho dentro desse
estado um território pelo qual esse governo é exercido então a gente pode imaginar um círculo maior que é o território esse território representado pelo estado brasileiro e dentro do estado brasileiro nós temos uma forma de governo políticas IMP entações sociais econômicas que são desenvolvidas em prol daquele povo e externamente para que aquele território aquele povo ele funcione democraticamente agora vamos falar do governo o governo nada mais é do que atividade discricionária exercida por aquele representante do estado e aí eu tenho a forma de governo Municipal Estadual Federal eu tenho as formas de governo que são
as políticas e tarefas político governamentais que são exercidas dentro e para aquele estado perceba então que o governo é a atividade política exercida por um representante dentro daquele limite territorial E aí nós vamos para a administração pública afinal de contas nós estamos falando do direito administrativo e a administração pública que não é estado que não é governo ela pode ser vista sobre duas acepções Como assim Inúbia duas acepções eu tenho uma dupla interpretação do que é administração a administração ela pode ser tanto o lugar as pessoas quanto o que pode ser o que é feito
por aquelas pessoas dentro daquele lugar Nossa Núbia não compreendi você vai compreender Quando eu disser para você um memnicus você possa memorizar se vier cobrando aí na sua vida na sua prova que é o mnemônico sufor s u f o r a administração pública no aspecto subjetivo su F formal or orgânico Vai representar perceba subjetivo vem de sujeitos os sujeitos que exercem a administração pública e quais são esses sujeitos esses sujeitos são os agentes públicos esses sujeitos são as entidades que integram administração pública uma autarquia uma Fundação uma sociedade de economia mista a própria União
o estado o município então perceba que os sujeitos eles podem ser tanto as pessoas físicas as pessoas jurídicas e principalmente os órgãos públicos as secretarias os Ministérios aqueles departamentos que integra uma administração pública então só subjetivo formal ou orgânico que são expressões sinônimas qualquer um delas pode vir na sua prova significa os sujeitos que exercem a administração pública só que eu tenho uma outra acepção lembrem-se que eu disse que são duas e aí vem um outro min Mônico fumo fu m no aspecto funcional fu m de material o de orgânico perceba fu função é a
função administrativa que é exercida por aqueles sujeitos que é exercida pelo agente público pela secretaria pelo Ministério pela autarquia e pela união então perceba que a administração pode representar tanto os sujeitos quanto a função que é exercida por esses sujeitos então eu digo que no aspecto subjetivo formal ou orgânico a administração são sujeitos no aspecto funcional material e objetivo a administração é a função administrativa Núbia interessante você dizer isso porque eu já fiz algumas questões de prova e Nessas questões de prova aparece lá para mim administração pública no aspecto funcional amplo funcional restrito E aí
Núbia pegou o que que eu faço então não tem mistério não tem mistério por quê Porque a prova a quer saber de você a função no aspecto apenas do executivo ou a função no aspecto também político e eu vou te dar aqui uma dica de ouro que você nunca mais vai esquecer quando eu falo da função no aspecto restrito eu estou apenas referindo a função de administrar vem comigo você acha que um prefeito um governador ele exerce só a função administrativa tarefas burocráticas ou ele também governa ele também governa então ele exerce uma função administrativa
no seu aspecto amplo ele exerce função política e ele exerce função administrativa afinal de contas ele pode abrir um processo licitatório abrir um concurso público mas ele vai exercer também atividades que a constituição determina que são funções políticas então anote aí para você não se esquecer a função administrativa num aspecto amplo é a função administrativa mais a função política ou função de governo já a função administrativa no seu aspecto restrito é apenas administrar apenas exercer a função administrativa que o cargo te exige E aí vou te dar um exemplo que você não vai se esquecer
vamos imaginar que você foi aprovado para um concurso de analista você acha que você vai governar você vai exercer função política ali naquela função que você foi aprovado não por quê Porque a função descrita ali no edital e que você vai exercer todos os dias ela é uma função meramente executiva uma função meramente administrativa com as funções atribuídas então perceba aqueles agentes que exercem função administrativa e função de governo ou política exercem a função no aspecto amplo enquanto aqueles que exercem apenas a função administrativa exercem no seu aspecto restrito então vencemos a primeira etapa sabemos
agora que estado governo e administração não são expressões sinônimas embora sejam dependentes podemos passar pro nosso segundo tópico o segundo tópico é entender o que seria a desconcentração e a descentralização preparados Vamos então a esses conceitos que são importantíssimos primeiro a desconcentração a desconcentração nada mais é que a distribuição interna da administração de tarefa dentre os seus órgãos não existe administração pública concentrada imagine o seguinte exemplo a venda do seu Manuel aí da esquina da sua casa só o seu Manuel trabalha nessa venda a esposa dele também vai lá fazer dar uma ajudinha os filhos
também então perceba que mesmo numa empresa familiar eu tenho distribuição de tarefas eu tenho setores que vão ali harmonicamente se unir ser uma atividade fim Agora imagina que nós não estamos falando mais da venda do seu Joaquim a gente tá falando da União nesse Brasil com diversos estados onde eu tenho vários países dentro de um só vocês acham que seria possível o governo federal administrar eficazmente se não houvessem Ministérios aderentes a cada etapa a cada competência a cada especificidade seria impossível imaginar uma administração pública concentrada é imaginar que por exemplo o Presidente da República conseguiria
assistir todas as necessidades de todos os estados na saúde na educação no lazer na questão Econômica isso é impossível porque eu tenho especificidades então a desconcentração é quando a administração pública ela reconhece que ela precisa escalonar dividir competências criar setores para que diversas atividades sejam atendidas Nub então o que que eu posso anotar como conceito de desconcentração vamos lá você pode anotar que a desconcentração é a divisão interna da administração pessoa jurídica através dos seus órgãos significa então que desconcentrar é criar órgãos Núbia é bacana mas o que que seria órgãos os órgãos públicos são
centros de competência o órgão público ele não tem personalidade jurídica o órgão público não tem vida própria o órgão público ele não tem autonomia financeira o órgão público ele não tem vida fora da pessoa que o criou e aqui nós adotamos a teoria do órgão do oto guer e o que que significa a teoria do órgão a teoria do órgão Ela diz que o órgão público ele está dentro da pessoa jurídica se ele está dentro da pessoa jurídica jurídica vai exercer a vontade para o qual ele foi criado por isso o órgão público não responde
diretamente pelos atos que lhe são imputados é o que nós chamamos da teoria da imputação volitiva a teoria da imputação volitiva diz que todos os atos que o órgão pratica obviamente através dos agentes que estão naquele órgão serão imputados à pessoa jurídica que ele pertence Então olha que lindo vamos imaginar eu tenho a pessoa jurídica União a união dividindo em Ministérios os Ministérios divididos em secretarias como se fosse uma grande ramificação interna esses Ministérios essas secretarias esse hochar fado esse departamento de compras ele não tem autonomia fora da União ele não existe fora da união
e por que que o ot guer coloca como teoria do órgão é o órgão humano é como se fosse um corpo humano ele faz esse paralelismo E aí eu vou te dar um exemplo que pode parecer bobo no início Mas você vai entender vamos imaginar que eu chegue em Mariazinha e digo Mariazinha dei um tapa nela Como assim Nubia você me deu um tapa gratuitamente não Mariazinha não fui eu foi a minha mão que te deu um tapa então por favor processe a minha mão acione a minha mão porque não fui eu foi ela vocês
acham então que o órgão ele tem essa autonomia tem essa vida própria essa vontade própria por isso que todos os atos que o órgão público pratica é imputado à pessoa jurídica assim como todos os atos que o ser humano pratica Independente se foi um chute se foi um tapa independente ali daquele ato ser considerado um ato ilícito do Direito Penal do direito civil mas se causou dano ele vai ter que se responsabilizar por ele esse paralelismo é muito importante para que você entenda que quatro características principais de um público preparado preparada para anotar primeira característica
do órgão público ele não tem personalidade jurídica NOB não tem não não tem não existe órgão público com personalidade jurídica segunda característica o órgão público não tem legitimidade processual significa que o órgão público ele não pode estar em juízo não pode Núbia Mas e o ministério público e o Procom eles são E por que que o PROCON pode demandar E por que ele tem essa legitimidade processual contar para vocês dentro dessa regra de que o órgão público não tem capacidade postulatória não pode estar em juízo Nós temos duas exceções primeira exceção é quando o órgão
ele for um órgão de cúpula ele for um órgão que tá lá no topo da hierarquia funcional Ministério Público ele é um órgão de cúpula e sendo um órgão de cúpula ele pode vir a ajuizar ação Como o próprio artigo 129 da Constituição estabelece competência para o Ministério Público não só o artigo 129 Mas diversos dispositivos tal como a lei orgânica também do Ministério Público mas veja que ele tem a capacidade postulatória porque a lei abriu uma uma brecha e diz olha o ministério público tem capacidade postulatória porque ele é um órgão de cúpula e
ele vai poder então defender esses interesses defendendo os interesses de que ordem da ordem que a legislação disser que ele é competente Núbia significa então que o ministério público o Procom eles vão poder propor ações dentro dos limites da Lei exatamente Quando que o ministério público pode atuar a lei vai dizer quando que o Procom pode atuar a lei vai dizer então perceba que o ministério público o Procom a Assembleia Legislativa do seu estado ela tem capacidade postulatória porque a lei disse que ela tem simplesmente Isso significa que o ministério público tem CNPJ não a
Assembleia Legislativa tem CNPJ não Eles não têm personalidade jurídica e nunca terão eles têm apenas capacidade postulatória porque a lei disse que é isso mas lembre-se que eu falei que eram duas exceções e a segunda exceção entra aqui dentro também do órgão de cúpula só que quando Ele defende interesses institucionais exemplo disso são é perdão a câmara de vereadores a câmara de vereadores é um órgão de cúpula perceba que dentro do Legislativo Municipal a câmara de vereadores está no topo um órgão de cúpula só que o órgão de cúpula só pode defender os interesses institucionais
Olha que diferença no caso do Ministério Público da Defensoria Pública do Procom da Assembleia Legislativa a lei estabelece a competência então a lei diz que eles são competentes já o órgão de cúpula aqui Câmara de Vereadores só pode pleitear ação no seu interesse institucional Núbia me dá um exemplo perfeitamente existe o que nós chamamos de duodécimos é uma parte que o Executivo tem que transferir para o legislativo vamos imaginar que o Executivo não transferiu esse do a Déo a câmara de vereadores através do presidente da Câmara dos Vereadores tá lá possesso revoltes e fala pera
aí cadê executivo o do1 que você não passou a constituição estabelece E aí a câmara de vereadores tem legitimidade para pleitear essa ação para estar no polo ativo da ação em face oo executivo está por que que está porque ela é um órgão de cúpula e segundo porque os requisitos são cumulativos está defendendo o interesse institucional agora Pense Comigo será que a câmara de vereadores teria capacidade postulatória para propor uma ação porque está havendo um assoreamento de Rio porque tá havendo uma poluição ambiental porque está havendo ali uma falta de mobilidade urbana não pode por
quê Porque não é o seu interesse institucional perceba então que eu estou dentro das características dos órgãos públicos e eu já disse vamos recapitular disse que o órgão público não tem personalidade jurídica ele não tem capacidade postulatória e ele perceba não pode ser parte em contrato porque para ser parte em contrato o próprio Código Civil diz que eu preciso ser pessoa se o órgão não é pessoa logo ele não pode ser parte dentro de um contrato ele não pode firmar contrato Núbia mas eu já tô esperando que tenha uma exceção Claro que tem uma exceção
por não direito a gente trabalha com exceções Existe um único contrato que qualquer órgão pode realizar ele se chama contrato de gestão e ele está previsto no artigo 37 parágrafo oavo da Constituição Esse contrato de gestão ele tem um caráter endógeno ele é feito entre a pessoa jurídica e o órgão o órgão vai selebrar esse contrato de gestão com a pessoa jurídica que o instituiu Núbia qual interesse que esse órgão teria de Celebrar Esse contrato com essa pessoa jurídica de conto o interesse do contrato de gestão é que perceba a administração a pessoa jurídica vai
colocar m de desempenho fomentando vou te dar um exemplo aqui vamos imaginar que a secretaria de saúde ela precisa desenvolver uma política para combate a uma endemia exemplo dengue e aí o município fala olha secretaria me mostre que uma meta de desempenho como que a gente vai atuar para acabar com essa arbovirose para acabar com essa endemia pra gente proteger a população a secretaria desenvolve um projeto muito bacana a pessoa jurídica município diz olha se você então conseguir implementar eu vou te dar aí um suporte financeiro maior para você desempenhar essa atividade por exemplo em
comunidades carentes em comunidades periféricas e semip periféricas E aí nós temos estabelecido uma meta de desempenho e aí nós temos um contrato de questão perceba então que até agora nós falamos três características não tem personalidade jurídica não tem capacidade postulatória e não po ser Partner contrato última característica importante dos órgãos públicos o órgão público ele não tem patrimônio próprio ele não tem patrimônio próprio porque o patrimônio do órgão público é da pessoa jurídica que o instituiu Independente se o órgão público ele é independente autônomo superior ou subalterno e perceba porque que eu comecei lá em
cima porque é uma hierarquia é como se fosse uma pirâmide eu tenho órgão independente acima do órgão autônomo autônomo acima do órgão superior e o superior acima do órgão subalterno é uma hierarquia E aí você pode anotar no seu material dizendo que não existe órgão público que não seja subordinado não existe órgão público que não seja hierarquicamente subordinado a alguém o independente é subordinado à pessoa jurídica que o criou o autônomo que tá abaixo do Independente é subordinado ao independente e a pessoa jurídica que o criou e assim por diante quanto mais na base da
pirâmide mais subordinado e menos poder Esse órgão público vai ter E se eu sou agente público que estou nesse órgão obviamente menos poder de gestão eu terei E aí eu serei o quê um subalterno terei um hierarquicamente superior e é assim que gera o que nós chamamos de poder hierárquico até aqui nós falamos da desconcentração chegou a hora de falarmos da descentralização o que que é a descentralização a descentralização ela é atribuir uma competência a uma outra pessoa jurídica diferente da desconcentração e aqui me permitam ser bem coloquial para que vocês possam memorizar a desconcentração
ela ocorre para dentro ela é interna a pessoa jurídica está dividindo-se em órgãos é interno já a descentralização ela é para fora a pessoa jurídica na desconcentração atribui competência para dentro pros seus órgãos na descentralização ela pega essa competência e atribui a outra pessoa jurídica para fora então eu digo que a desconcentração é interna e a descentralização é externa na descentralização ela pode acontecer de diversas formas mas vamos focar aqui e nós entendemos que a descentralização se eu estou atribuindo uma responsabilidade uma atribuição uma função a uma outra pessoa jurídica eu tenho certeza que você
já pensou aí essa pessoa jurídica está sendo criada ou ela já existia eu tenho as duas situações eu tenho a descentralização por outorga legal técnica ou serviço que é quando eu crio uma pessoa jurídica exemplo disso querem vou te dar um exemplo administração união deparando-se com a situação em que o órgão como ele não tem competência ali legitimidade para est no processo não tem autonomia não tem patrimônio próprio ela chega à conclusão de que é como se tivesse filho né filho ainda que não atingiu a maioridade e ela responde por tudo que o órgão faz
ela falou gente não tá dando não consigo gerenciar isso não eu preciso de outra pessoa jurídica autônoma que possa exercer atividade e que se responsabilize que tenha patrimônio próprio que seja independente Aí ela fala o seguinte vou descentralizar ela vai E cria a fase o que que é fase fase é o mnemônico para os entes que integram a administração indireta a união vai lá e cria uma Fundação cria uma autarquia cria uma sociedade de economia mista cria uma empresa pública então perceba f de fundação a de autarquia S de sociedade de economia mista e e
de empresa pública fase então quando a a criação da fase nós estamos diante de uma descentralização técnica por serviço outorga ou legal que são expressões sinônimas a descentralização feita através da criação de uma pessoa jurídica nova é necessário e todas essas pessoas que são criadas elas integram a administração indireta nube Mas você disse que tem outra forma de descentralização sim a outra forma de descentralização é o que nós chamamos de descentralização por delegação é o que nós vamos ver em serviços públicos o que que é a descentralização por delegação a administração se depara com a
seguinte situação Olha eu já tenho Fundações já tenho autarquia estudade de economia mista empresa pública elas desenvolvem tudo bonitinho mas eu gostaria de trazer a iniciativa privada para trabalhar junto comigo porque eu acho que vai dar muito certo eu quero delegar contratos administrativos construção de vias eu quero administrar pedágios Mas eu não quero que as minhas pessoas façam isso eu quero delegar pra iniciativa privada afinal de contas elas tem dinheiro tem pessoal tem nohal que é o conhecimento eu não precisaria desenvolver tudo isso eu gastaria muito menos aí a administração pensa quer saber vou fazer
uma licitação e vou celebrar um contrato administrativo quando ela celebra uma licitação e a empresa só o nascente limitada vence a licitação assina o contrato administrativo e ela delega a atividade por exemplo de construção de uma via com exploração de um pedágio nós estamos diante de uma delegação eu estou descentralizando por delegação eu estou pegando uma atribuição que eu exerceria e estou dando a uma outra pessoa jurídica para exercer Só que essa pessoa jurídica não foi criada por mim ela já existia e aqui eu vou te dar o pulo do gato uma dica e qual
que é a dica a dica é você entender o seguinte a descentralização técnica legal por outorga oo serviço há sempre a criação de uma pessoa jurídica nova e essas pessoas ou são Fundações autarquia sociedade economia mista ou empresa pública já a descentralização por delegação não há criação de uma pessoa jurídica nova a empresa Sol Nascente limitada já existia e ela se interessou em celebrar um contrato administrativo com a administração ao Celebrar Esse contrato ocorre a descentralização por delegação e são as figuras que nós vamos estudar lá na lei 8987 de95 que é a lei de
serviço público a lei 1179 de 2004 que é a lei das ppps que é uma forma de parceria público-privada Então são as formas que a administração delega o serviço a um particular Então vamos recapitular até aqui até aqui nós vimos que a desconcentração é interna a criação de órgãos e não existe administração pública concentrada toda administração é desconcentrada toda administração tem órgão já descentralização é quando eu pego uma atribuição e entrego a uma outra pessoa jurídica essa pessoa jurídica já pode existir nós estamos diante de uma descentralização por delegação ou essa pessoa jurídica é uma
pessoa jurídica nova E aí nós temos a criação da administração pública indireta através do min Mônico fase Fundações autarquias sociedade de economia mista e empresas públicas bacana até aqui só que a gente precisa entender um pouquinho mais Núbia nós já vimos o que que é órgão público já tem umas características anotadas quero entender um pouquinho mais sobre essas entidades que integram a administração pública indireta Por que que a gente fala indireta vou explicar para você a administração pública é dividida em direta e indireta direta são os entes federativos União estado Distrito Federal e municípios já
administração indireta são as pessoas jurídicas novas que são criadas por esses entes federativos para que esses entes federativos possam atribuir funções a ela a Núbia Isso é uma descentralização técnica legal por serviço ou outorga muito bem isso o o que que seria Então essas entidades Elas têm quatro características comuns tá então a autarquia diferente da fundação que é diferente da sociedade de economia mista e empresa pública Mas elas têm quatro características comuns primeira característica é que elas são instituídas por lei não tem como você receber uma herança da sua tia Jacinta sua tia Jacinta ela
faleceu infelizmente deixou uma herança para você que que você pensa em fazer faz com essa herança você pensa ir ao cartório e falar eu quero ter uma autarquia sempre sonhei ter uma autarquia chega lá então pro tabelão e fala eu quero instituir uma autarquia tenho dinheiro o que que o tabelião vai dizer para você ele vai rir no mínimo Por que que ele vai rir porque autarquia é uma pessoa jurídica de direito público só pode ser instituída por vontade da administração ainda que você tenha dinheiro ainda que você tenha Boa intenção É nesse ponto que
a gente precisa focar primeira característica comum as quatro entidades elas são instituídas por lei só nascem por lei segunda característica todas elas se pautam pelo princípio da especialidade e o que que é o princípio da especialidade quando a administração pública as cria ela já atribui uma competência para cada uma delas quando a anel que é Agência Nacional de Energia Elétrica nasceu e ela é uma agência reguladora e toda a agência reguladora é uma autarquia ela já nasceu com a finalidade específica regular a energia elétrica aí imagina só tenho certeza que você já assistiu um filme
que se chama e se eu fosse você aí Nel fala ai gente cansada anos regulando energia elétrica não aguento mais a Natel vem cá que é a agência nacional de telefonia vamos trocar por um mês vamos trocar por um dia não tem como por que que não tem como porque a lei instituiu a finalidade só a lei pode extinguir a finalidade segunda característica então especialidade terceira característica nenhuma dessas entidades estão sujeitas ao regime de falência pela lei geral de falência 11.101 com as suas alterações Núbia você tá dizendo então que Fundação não fale autarquia Não
vai falir sociedade economia mista e empresa pública não vão falir elas vão se extinguir mas olha que interessante elas não vão falir pela lei geral e por que que elas não vão falir pela lei geral porque se todas elas têm uma lei de criação a lei que instituiu a criação vai regular a extinção é o princípio da especialidade lembra aquela questão de ter uma especialidade e a Lei vai atribuir essa especialidade então a lei vai dizer a forma de extinção e última característica porque eu disse que eram quatro que é o princípio da reserva legal
esse princípio da reserva legal não permite como eu disse a vocês que haja uma mutação uma alteração de finalidades E aí eu vou dar um outro exemplo para ficar ainda mais claro os Correios que são empresa pública os Correios eles vão morrer Correios não tem como o correio num determinado momento se transformar numa sociedade de economia mista que trabalhe por exemplo com exploração de petróleo como faz a Petrobras é impossível nasce com uma reserva legal morre com uma reserva legal bacana até aqui Então o que nós vimos foram as características comuns chegou o momento de
vermos as especificidades O que é uma autarquia a autarquia ela está descrita no Artigo 5º inciso 1 do Decreto 267 o decreto 267 que vai estruturar a administração pública no âmbito Federal e aqui vou trazer para vocês as principais características dessa autarquia primeira característica toda autarquia é pessoa jurídica de direito público não existe autarquia pessoa jurídica de direito privado segunda característica toda autarquia ela nasce com personalidade jurídica isso mesmo você não ouviu errado quando a lei institui a autarquia eu não preciso de registro de autarquia a administração não vai ao cartório de pessoas jurídicas para
registrar uma autarquia ela é instituída Ela nasce com personificação jurídica Essa é a segunda característica terceira característica a autarquia ela nasce com patrimônio próprio ela nasce com objetivo próprio Núbia isso eu já sabia eu já sabia porque nas características você disse da questão da especialidade que todas as entidades nascem com um objetivo já estabelecido isso mesmo então a autarquia já nasce com uma finalidade específica e já tem patrimônio próprio agora o que você não sabia é que a autarquia ela ela é criada apenas para a exploração de serviço público não existe autarquia que explore atividade
econômica é incompatível com a natureza da autarquia tudo bem Vamos então para a próxima característica a próxima característica é que essa autarquia ela tem o que nós chamamos de imunidade tributária imunidade tributária PR outro mnemônico para você PR PR r e s PR sobre o seu patrimônio sobre suas rendas e sobre os seus serviços que sejam essenciais a execução da atividade só que a gente tem mais características para essa autarquia a autarquia ela vai respeitar a organização judiciária O que que significa que a autarquia vai respeitar a organização judiciária significa que a autarquia como ela
é pessoa jurídica de direito públ ela é equiparada à fazenda pública e isso Então traz três consequências primeira consequência é que todas as garantias processuais que a fazenda pública tiver a autarquia vai ter n não me entendi é assim a união criou autarquia então é uma autarquia Federal a união tem prerrogativas processuais prazo em Dobro em quadruplo garantias processuais por exemplo que os particulares não t as mesm ases IAS e prerrogativas processuais que a união o ente criador tiver a autarquia criada por ela terá porque ela é equiparada a fazenda pública então aí dentro da
organização judiciária eu vou ter a segunda consequência a segunda consequência é que seguindo a organização judiciária se a autarquia for Federal a competência é da Justiça Federal Artigo 109 inciso 1 da constituição Mas se a lei estadual se ela é estadual ou Municipal a competência vai vai ser da justiça comum Estadual Nub Mas você disse que tinha um três consequências não esqueci a última consequência é não admissão do reexame necessário como não É admitido ali paraa fazenda pública também não vai ser admitido ali para as autarquias uma última característica importante das autarquias é entender sobre
o seu patrimônio e sobre os agentes públicos que atuam nas autarquias e a pergunta que eu te faço é autarquia não tem patrimônio próprio tem ela não tem ali todosos recursos para autonomia para poder administrar-se porque ela é uma pessoa jurídica separada do ente criador se ela tem um patrimônio próprio os bens das autarquias eles são públicos ou eles são privados vou te contar um segredo não tem como Errar como que eu faço para saber se um bem é público ou se ele é privado nós adotamos o critério da titularidade dos bens o artigo 98
do Código Civil estabelece que os bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público e privad serão aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito privado simples assim o critério não é da utilidade quem está utilizando bem o critério é da titularidade de quem é o bem e se eu digo para você que a autarquia é pessoa jurídica de direito público logo pelo artigo 98 do Código Civil os bens serão públicos Núbia Qual a vantagem dos bens serem considerados públicos a vantagem é que os bens públicos eles têm um regime jurídico próprio
eles têm prerrogativas garantias que os bens privados não têm eles em regra são impenhoráveis inalienáveis condicionad eles são imprescritíveis eles são não honer segundo o artigo 1420 do Código Civil significa que eles não podem ser objeto de penhora de garantia E aí perceba que é uma proteção e eu tenho certeza que você tá se perguntando por que essa proteção a proteção ao bem público é para que ele possa servir a a o interesse público a autarquia não presta serviço público ao ter bem público e ele ser protegido eu estou dizendo que esse bem não pode
ser objeto de penhora que ele não pode ser objeto de uso campeão porque talvez se eu tirá-lo ali do uso eu vou violar a utilidade da população se eu permitir por exemplo que um determinado bem ele possa ser constrito para pagar uma dívida eu vou deixar que milhares de pessoas possam utilizar esse bem e isso fere frontalmente o interesse público Então os bens das autarquias são públicos e os Agentes que atuam nas autarquias os agentes que atuam nas nas autarquias tem um regime jurídico único segundo o Artigo 39 da Constituição eles são servidores públicos e
em regra Eles serão estatutários no âmbito Federal vamos seguir a lei 8112 de 90 e portanto terão lá as prerrogativas ali estabelecidas Então os agentes que atuam nas autarquias eles em regra serão estatutários e portanto chamado de servidores públicos E por que que eu tô frisando aqui em regra porque nós temos algumas exceções mas eu vou trabalhar essas exceções com vocês e uma aula futura onde trabalharemos os agentes públicos e as suas características visto isso terminamos as características das autarquias autarquia então pessoa jurídica de direito público instituída por lei nasce com personalidade jurídica Vamos então
à sociedade de economia mista e a empresa pública a sociedade de economia mista e a empresa pública elas são consideradas empresas estatais então imagine um círculo grande dentro desse círculo eu tenho a sociedade de economia mista e a empresa pública gênero empresas estatais dentro das empresas estatais eu tenho as duas figuras as empresas estatais elas não são reguladas pelo decreto 267 já foram bem atrás mas desde a lei 1333 de 2016 elas passaram a ser reguladas por essa lei Elas têm uma legislação própria chamada lei das estatais e essa lei das estatais lá no Artigo
terceiro e no artigo quto Vão colocar pra gente o conceito do que que é uma sociedade de economia nisso o que que é uma empresa pública essa lei é muito clara muito objetiva bem desenhada e eu quero firmar aqui e focar em alguns pontos dessa lei primeiro ponto eu quero focar nas características que são comuns tanto paraa sociedade de economia mista quanto para as empresas estatais e depois nós vamos vamos fazer aquilo que é específico combinado assim então vamos para as características que são comuns primeira característica é que as empresas estatais elas são pessoas jurídicas
de direito privado elas são instituídas pela administração mas a personalidade jurídica a natureza jurídica delas não é pessoa jurídica de direito público como autarquia é pessoa jurídica de direito privado Nossa Nub por por que que elas são pessoas jurídica de direito privado tem uma explicação muito simples porque as empresas públicas e sociedades de economia mista elas podem explorar atividade econômica e se elas podem explorar atividade econômica o regime de disciplinar uma atividade econômica ele vem em regra na matriz do direito privado a atividade Empresarial o que que é empresário tá lá no artigo 966 do
Código Civil que é a referência do direito privado Então se elas são empresas estatais obviamente que a natureza de jurídica de direito privado até porque o conceito de empresário tá lá no código civil e segundo motivo porque o estado em regra ele exerce atividade econômica em critério subsidiário ele não exerce atividade econômica em critério primário até porque o estado ele não pode competir com as empresas privadas porque senão ele inviabiliza as empresas privadas inviabiliza a economia e gera o que nós chamamos de concorrência desleal então por isso que são pessoas jurídicas de direito privado então
primeira característica primeira pessoas jurídicas de direito privado segunda característica diferente das autarquias a sociedade de economia mista e empresa pública que são as estatais elas precisam de registro então eu pego o estatuto dessas estatais e levo a Registro no órgão competente após o registro é que elas adquirem personalidade jurídica terceira característica as estatais Elas têm bens privados Óbvio Por que que elas têm bens privados o artigo 98 não fala que bem público é só para pessoas jurídicas de direito público elas são pessoas jurídicas de direito privado Então os bens São privados Nossa Núbia Então quer
dizer que os bens das estatais não são protegidos os bens do correio que é uma empresa pública não são protegidos os bens do Banco do Brasil que é uma sociedade de economia mista não são protegidos isso é verdade temos exceção temos exceção por quê Porque embora esses bens sejam privados eles têm o que nós chamamos de derrogação parcial do regime privado e o que que significa esse nome que parece difícil mas não é no regime privado os bens em regra são penhoráveis são usuc capí podem ser objeto de garantia em regra isso a menos que
haja uma cláusula por exemplo de incomunicabilidade algo que seja colocado ou pela lei ou pelas partes quando eu derroga parcialmente o regime privado eu tô dizendo o seguinte se essa estatal presta serviço público os bens dela não poderão ser objeto de prescrição não podem ser usucapidos e também eles não podem ser penhorados exatamente para garantir que eles estejam lá a bem a uso da população então perceba é isso mesmo que você entendeu os bens São privados Mas eles ganham uma proteção Zinha especial o que nós chamamos de derrogação parcial do regime privado embora eles sejam
privados eles enquanto durar a execução do serviço público a prestação do serviço público eles são impenhoráveis e eles são imprescritíveis isso para garant o interesse público ali envolvido outra característica das estatais é a seguinte NB as estatais os agentes que atuam nas estatais eles são o qu eles são estatutários Ou eles são seleti os agentes que atuam nas estatais em regra eles são chamados de Empregados públicos eles são empregados públicos o regime é seletista e qual que quência disso em relação aos estatutários bem rasamente porque depois nós em próximas aulas né Nós vamos entrar nesse
tema agentes públicos o foco aqui é entender uma principal característica uma principal diferença os estatutários eles são regidos então pelo que nós chamamos de estatuto no âmbito Federal lei 8112 de né que vai estabelecer o estatuto já as os agentes que atuam nas estatais se eles são seletas eles são regidos por legislações específicas mais a CLT os estatutários servidores públicos eles podem adquirir a estabilidade então eles só saem do serviço público com decisão ali fundamentada depois de processo administrativo todo trâmite estabelecido conforme o artigo 41 da Constituição Federal já os empregados públicos embora eles entrem
no serviço público mediante concurso público eles não adquirem a estabilidade nem pode porque para adquirir a estabilidade eu preciso ter um cargo público e eles não têm cargo público eles têm emprego público enquanto os seletista eles vão ter emprego público então perceba que aqui eu tenho que esses estatutários eles podem adquirir a estabilidade se eles cumprirem os requisitos que estão no artigo 41 da Constituição já os empregados públicos que são seletista embora eles integrem ingressem no serviço público Med diante concurso público eles não vão ter essa possibilidade de adquirir a estabilidade agora nós precisamos falar
das especificidades Bora lá Quais são as especificidades sociedade de economia mista ela é sempre uma sa empresa pública pode ser qualquer modalidade societária a sa que é sociedade de economia mista ela vai ter um capital misto parte público parte privado mas a maioria das ações com direito a voto vão pertencer à administração já a empresa pública não a empresa pública o capital é 100% público a sociedade de economia mista ela tem foro na justiça comum Estadual ainda que ela seja Federal só vai ser competência da Justiça Federal se a união intervir no Feito como assistente
ou como opoente E aí a gente tem várias súmulas inclusive do Supremo Tribunal Federal e do STJ sobre Esse aspecto cito aqui a súmula 42 do STJ para que vocês possam ter como referência já a empresa pública não ela vai seguir a organização judiciária se ela é Federal a justiça competente para julgá-la é a justiça federal agora se ela é Estadual Municipal distrital justiça comum Estadual perceba então que dentro dessa dessa composição administração pública indireta Vimos a diferença entre autarquia vemos a diferença entre as estatais Núbia e as Fundações públicas as Fundações públicas elas podem
ser públicas de direito público ou públicas de direito privado e sabe por que eu deixi elas por último porque se a fundação pública ela é uma fundação pública de direito privado ela vai se equiparar as estatais tudo que eu falei das estatais se aplica ela agora se a fundação é pública de direito público chamada de fundação autar aí tudo que eu falei das autarquias se aplica a ela Então é muito importante você entender isso Fundação pode ser pública de direito público ou pública de direito privado e aí eu volou ter às equiparações nessa aula vimos
então sobre a diferença de estado governo administração Vimos a diferença de desconcentração e descentralização E tem também vimos as especificidades dos entes que integram a administração pública indireta a teoria é bem interessante bem completa mas sem dúvida a prática também é muito interessante e é isso que nós vamos fazer no nosso Quiz primeira pergunta qual das seguintes afirmações melhor diferencia governo de estado e administração pública letra A governo refere é o conjunto de órgãos que dirigem a política interna e externa enquanto estado é a entidade com poder soberano e a administração pública é o conjunto
de atividades práticas de gestão letra B estado é o sistema responsável pela regulamentação econômica do país enquanto governo e administração pública São órgãos subordinados letra C administração pública é uma entidade sem fins lucrativos Diferentemente do estado e do governo que operam com foco no lucro letra D governo é uma parte do estado que inclui tanto a administração pública direta quanto a indireta para fins comerciais a assertiva correta é a letra A Vamos então pra nossa segunda pergunta qual é a principal diferença ent entre descentralização e desconcentração na estrutura da administração pública letra A descentralização é
a transferência de autoridad de decisão para níveis inferiores dentro da mesma entidade enquanto desconcentração envolve a transferência para entidades autônomas letra B desconcentração refere-se à distribuição interna de competências dentro da mesma Entidade enquanto descentralização envolve transferir competências para outras entidades letra C descentralização ocorre apenas verticalmente enquanto a desconcentração pode ser horizontal ou vertical letra D desconcentração é a criação de novas entidades administrativas enquanto a descentralização é apenas sobre ferir tarefas existentes sem dúvida a assertiva correta é a letra B perceba que essa questão ela tenta confundir você do conceito de desconcentração que é algo interno
e portanto vertical de cima para baixo da pessoa jurídica para os seus órgãos com descentralização que tem a conotação de ser horizontal pessoas jurídicas diferentes Vamos então pra nossa terceira pergunta qual das seguintes entidades é considerada uma entidade paraestatal dentro da estrutura da administração pública letra A Ministérios letra B autarquias letra C empresas privadas que prestam serviço público mediante contrato de concessão letra D Fundações públicas sem dúvida assertiva correta é a letra C E essa letra C ela pode parecer inicialmente para você que ela está errada Afinal de contas você pode pensar mas as empresas
privadas que prestam serviço mediante contrato ali de concessão você não disse Núbia que é uma forma de descentralização por delegação não é quando a administração pega uma atividade passa para outra pessoa jurídica que já existe e essa pessoa jurídica passa a prestar essa atividade perfeito é uma forma de descentralização mas em momento algum eu disse que essa empresa passa a integrar a administração pública A Entidade paraestatal é tudo que tá fora do Estado quem tá fora do Estado não é o ente federativo que são a união o estado e Federal município e não é a
fase Fundações autarquia estudar de economia mista e empresa pública dentro desse universo para estatal eu tenho as entidades que celebram contrato com a administração por concessão e eu tenho as entidades do terceiro setor é isso que você não pode confundir repetindo toda a entidade do terceiro setor é uma entidade para estatal Mas nem toda a entidade paraestatal é uma entidade do terceiro setor permaneço à disposição de vocês Caso vocês queiram entrar em contato comigo será um prazer recebê-los nas minhas redes sociais meu Instagram é professora Núbia deaula @ professor deaula vai ser um prazer me
comunicar com você tirar suas dúvidas e continuarmos aqui o aprofundamento desse conteúdo através das redes sociais quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Radio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] [Música] Y
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