oi oi turma hoje a gente vai falar da compensação é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra ou seja compensação nada mais é do que a extinção de obrigações recíprocas de uma maneira bem simples eu devo a você você me deve' então ninguém deve a ninguém então a compensação ela é vista no estudo do da extinção das obrigações porque ela vai produzir o mesmo efeito do pagamento ou seja é como se não existisse mais obrigação obrigação vai deixar de existir mais sem que tenha
havido o pagamento e sim porque a gente compensou então é um meio e indireto desde são das obrigações se ele deve os em reais e você me deve ser reais e as dívidas já venceram não precisa eu lhe pagar sem para você me pagar sim a gente simplesmente xingue como evitar esse duplo pagamento para evitar esse comprimento deles necessário é que a gente vai fazer a compensação então elas dizem eliminar circulação inútil da moeda naquele pagar para você me pagar depois da mesma coisa é muito melhor distinguir e evitar esse pagamento então como eu te
devo e você me leve além de compensa para que não precisa acontecer esse pagamento que a gente economiza tempo e dinheiro porque pode ser necessária alguma despesa para efetuar o pagamento às vezes dava para eles que eu ia ter que me pagar por remessa bancária eu ia ter que pagar a taxa do banco essa frase tá isso a gente compensa e ninguém deve a ninguém e a compensação ela pode ser de várias espécies a depender do que a gente esteja observando quanto é o valor ela pode ser total ou parcial total e vai ser a
compensação que vai acontecer se as duas obrigações forem de valores iguais como exemplo que eu dei eu te devo r$100 você me deve ser reais a gente aniquilar essas dívidas para que não precisei eu te pagar e você me pagar e aí não resta nenhuma dívida a compensação foi total só que pode acontecer também a compensação parcial que vai ser quando as duas obrigações forem de valores desiguais eu te devo sem você me deve' 80 a gente vai abater na medida que elas concorrerem ou seja eu te devo sem você me deve' 80 a gente
desconta esses 80 e agora eu só te devo 20 então na na compensação parcial a uma espécie de desconto mesmo a gente abate no que ela se comunicam então se ele deve 80 eu te devo sem nos dois tem que a gente xing só que ainda restam 20reais que eu te devo é o valor que eu vou te pagar não pensem que só vai ser possível compensar que as obrigações forem de valor igual não não eu posso compensar de valores desiguais vai acontecer a compensação parcial e aí aquele que continuar com o débito remanescente paga
só a diferença não contar o valor ela pode ser total ou parcial quanto à origem a compensação ela pode ser legal quando ela decorrer da lei e aí vai independer da vontade das partes ou seja nem preciso da autorização da outra pessoa eu vou poder compensar convencional quando o resultado de um acordo entre as partes ou seja não tenho como fazer a legal porque falta algum requisito mas as partes juntas resolvem fazer a compensação é a compensação convencional e a terceira espécie é o quanto à origem que a compensação judicial ela vai se ativar por
determinação do juiz quando a lei permite então são três situações que podem fazer com que aconteça a compensação vamos ver cada uma delas separadamente para a gente entender melhor em compensação legal tá lá a parte do do 368 do código civil como o nome jardins ela deriva da lei então a compensação legal é aquela que baseada nos pressupostos exigidos em lei produz os seus efeitos independente da vontade das partes ou seja se eu preencher todos os requisitos da compensação legal que a gente vai ver já já quais são eu vou poder compensar ainda que a
outra parte não queira porque porque a lei que diz quando acontecerem essas situações pode compensar então vai se realizar ainda que uma das partes se oponha por isso que eu tenho material que ela se opera automaticamente preencher os requisitos posso compensar a outra parte não quer compensar vai ter compensação ainda assim porque quando a lei diz que ela ocorre eu não preciso que a outra parte concorde oi e aí a compensação se você preencher os requisitos que é a compensação legal ela pode ser arguida em contestação em re convenção nos embargos à execução ou em
ação própria ou seja quando a outra parte vier e cobrar em sua defesa você alegre a compensação cê pode fazer isso na contestação a ré convenção nos embargos à execução a parte ainda não ele cobrou mas você sabe que tem o direito de compensar não quer esperar essa cobrança você pode ajuizar uma ação declaratória para que o juiz reconheça aqui foram preenchidos os requisitos e por isso a dívida está extinta porque operou-se essa compensação e aí é e se não for caso de ação declaratória que você acha usou só para isso se você tá sendo
cobrado uma dessas outras que eu mencionei nessas outras situações você precisa alegar essa compensação o juiz ele não vai reconhecer de ofício você vai se defender na sua conta é só você fala da compensação na re convenção você fala da compensação ou no embargo a execução se você silencia essa matéria de defesa não é a nível é cada ofício ou seja juiz não vai reconhecer se você não requerer e aí como eu mencionei na compensação legal preenchido os requisitos ela vai acontecer e que requisitos são esses vamos lá como é que são pelo primeiro deles
que a reciprocidade dos créditos ou seja para que eu possa compensar eu tenho que deverá você e você também tem que deverá minha ou seja o devedor de uma obrigação é credor da outra e vice bom então nesse caso só pode haver compensação se a compensação como eu mencionei a extinção de obrigações recíprocas tem que existir essa reciprocidade eu te dei você me deve' vamos compensar então em regra só o próprio titular sendo credor e devedor ao mesmo tempo da outra parte é que vai poder alegar a compensação só que a própria lei vai trazer
uma exceção em favor do fiador o fiador pode alegar em seu favor a compensação que o devedor que é o afiançado poderia arguir perante o credor criança é assunto lado direito contratual vocês ainda vou estudar mas só adiantando é quando alguém se responsabiliza pela dívida de outra pessoa de forma subsidiária em regra pode ser solidária mais a regra da lei essa subsidiária ou seja você faz um contrato com maria e me coloca como fiadora se você não pagar maria maria vai bom então como eu não tenho essa essa obrigação fui eu que contrair mas eu
sou responsável se você não cumprir eu posso alegar compensação que você poderia você não tava maria maria vem me cobrar eu vou poder falar o maria você tá me cobrando essa dívida de fulana mas você também deve para ela então tem que compensar então o criador é uma exceção onde é a pessoa não é titular do crédito compensável mas vai poder a legal o segundo requisito liquidez das dívidas somente se compensam dívidas cujo valor seja certo e determinado expresso por uma cifra eu te devo r$100 você me deve' algum valor que nós ainda não sabemos
por que você bateu no meu carro eu ainda não sei de quanto vai ser porque ainda precisa calcular para ver de quanto foi o cred iso não dá para compensar porque eu não sei de quanto é a sua obrigação então para que eu possa compensar eu tenho que conhecer a extensão da obrigação de cada um eu lhe devo sem você me deve' cento e cinquenta vamos compensar nos sem e agora você me deve' 50 porque eu já sei quanto você deve não dá para compensar cima das obrigações é e líquida ou seja eu não sei
quanto é lembrando que obrigação líquida é aquela certa quanto à existência e determinada quanto ao seu objeto ou seja já sei que você deve ser quanto você é eu sei que eu devo eu sei quanto eu devo a gente pode conversar não dá para compensar se eu não sei quanto é porque se eu não sei ainda quanto você me deve eu sei que você me deve' mas não sei quanto e sei que eu lhe devo mas não sei quanto como é que eu vou saber se a compensação vai ser total se vai ser parcial como
é que eu vou fazer se não há ainda uma cifra então não dá para compensar se eu colocar na observação que a dívida pode ser contestada sem deixar de ser líquida ou seja o fato de você discordar do valor de você contestar em juízo não tira a liquidez o que vai acontecer aqui a compensação ela vai se dá quando terminar essa discussão porque você tá dizendo que tá errado o valor por exemplo aí eu posso alegar compensação mas ela fica atendente até que tá a sentença e de fato diga quanto é esse valor então o
simples fato de eu reclamar não vai tirar liquidez é porque eu posso ter uma reclamação sem fundamento e continuar o mesmo bom então posso reclamar mas aí após a sentença reconhecer aquele valor é que eu vou poder compensar é o terceiro requisito exigibilidade das prestações é preciso para que ocorra a condensação que as dívidas estejam vencidas ou seda que ela já sejam exigíveis que eu já posso cobrar eu lhe devo sem reais ea dívida venceu ontem essa dívida se venceu ontem ela já é exigível você tem uma obrigação comida também de ser reais mas para
pagar só daqui a um mês essa diva eu não posso lhe cobrar ainda ela não é exigível então eu não posso compensar para que eu possa compensar é preciso que ambas as prestações sejam exigíveis ou seja já possam ser cobradas se eu não posso cobrar ainda eu não posso compensar não podem ser compensadas as obrigações naturais porque como vocês viram a obrigação natural é aquela que não tem exigibilidade não pode ser cobrada se for paga o pagamento é válido mas eu não posso forçar o pagamento eu posso cobrar só não é exigível eu não tenho
como compensar da mesma forma eu não posso compensar obrigações condicionais por quê porque eu nem sei se vai acontecer o implemento da condição condição é bem futuro incerto vai que não acontece não é exigível ainda enquanto não ao em planeta da condição então eu também não posso compensar então aí falta exigibilidade por exemplo e eu lhe devo sem reagir você me deve ser mais só que os sem reais que você me deve essa dívida já para escrever porque tem mais de 5 anos eu não lhe cobrei então agora eu não tenho mais como ele cobrar
então eu não posso compensar ou eu lhe dei você reais e você fez comigo obrigação dizendo que se você ganhar a rifa do final do ano da escola você vai me dar sem reais a rifa não aconteceu ainda então não houve o implemento da condição é um evento futuro e incerto eu não posso conversar que eu não sei se você vai ganhar então só com penso se a obrigação for exigível enquanto não foi exigível não dá para ter compensação e não tem que ser exigíveis das duas a minha venceu e a sua também mexeu por
isso que a gente vai compensar e os prazos de favor não obstam à compensação que é prazo de favor prazo de favor é uma moratória uma relação de frase que o credor da já venceu ele já pode me cobrar já exigível mas ele fala mas eu vou dar mais uns dias para você conseguir dinheiro então nesse caso já é exigível porque já ouvi o vencimento que aconteceu porque ele resolveu não lhe cobrar por enquanto mas isso não impede a compensação porque a dívida continua sendo exigível e o outro requisito para compensação legal é a fungibilidade
dos débitos é necessário que as prestações sejam fungíveis entre si ou seja as obrigações a prestação os objetos essa obrigação melhor dizendo eles têm que ser da mesma natureza tem que ser homogêneo um dívida de dinheiro só se compensa com dívida de dinheiro dívida de prestar um serviço à só se compensa com a dívida de prestar o serviço a também dívida de entregar a garrafa de vinho do tipo x só se compensam com dívida de entregar a garrafa de vendo tipo sim então para ter compensação é preciso que as prestações sejam fundida sempre sim eu
lhe dei você em reais e tinha que me entregar um livro para me compensar não dá para ter a compensação legal lembrando legal é aquela obrigatória que se os requisitos foram preenchidos a parte não pode ser o por então pra vão pensar são legal que aquela em que eu vou poder em pó a outra parte tem que ser fugir mesmo devo r$100 umidade 80 dinheiro com dinheiro é fungível entre si vamos fazer uma compensação parcial porque vai ficar em uma diferença de 20 eu tinha que entregar e sem caixa de uva sem semente tipo ah
e você também tinha que me entregar 50 caixas dessa rua recentemente do tipo a a gente compensa e agora em vez de lhe entregar sem o solo entrega e 50 então quando eu tenho objetos homogêneos entre si eu vou ter a compensação legal e aí essa homogeneidade ela esquece fica inclusive quanto à qualidade como carne material a fungibilidade para os efeitos da compensação indica uma relação de equivalência qualitativa entre os bens objeto as prestações então café do tipo ah se compensa com café do tipo ah eu tenho que entregar 10 sacas de feijão carioca você
tem que me entregar 10 sacas de feijão verde dá para fazer a compensação legal não porque a qualidade de febre então tem que ser idêntico homogêneo mesmo entre si para ver essa compensação o que aquela obrigatória que eu consigo forçar a outra parte a fazer e essa previsão tá lá no 370 que diz assim embora da mesma natureza as coisas fungíveis objeto das duas prestações não se compensaram a verificando-se que diferem na qualidade quando especificada no contrato então nesse caso se for especificada a qualidade só se compensa com outra de mesma qualidade não dá para
ter uma diferença lembrando mais uma vez eu tô falando da compensação legal que aquela que seu preencher todos os requisitos eu vou poder forçar a outra parte aceitar então aí só se cumpre esses requisitos mesmo que a gente viu ou seja eu preciso da reciprocidade de crédito der para você você me deve e que desde a dívida eu já sei quanto cada um deve é o outro exigibilidade das três e aí ou seja ambas as dívidas já podem ser cobrados já estão vencidas e podem ser cobradas e o último deles fungibilidade dos créditos ou seja
há uma homogeneidade de inclusive em relação à qualidade tive esses quatro requisitos voltei a compensação legal eu posso forçar o outro contratante a compensar ainda que ele não queira vai haver a compensação e a outra modalidade de compensação é a compensação convencional que aí eu vou privilegia a autonomia privada a vontade das partes ou seja a compensação convencional ela vai vai derivar de um acordo de vontades entre as partes e aí as partes querem fazer nós vamos poder fazer desde aqui elas manifestem essa vontade e não venha as barragens nenhuma das vedações legais e aí
a compensação convencional ela vai acontecer quando eu mencionei por vontade das partes as duas partes podem dispensar algum dos requisitos da compensação legal lembrando na compensação legal tem 14 requisitos e se estiverem presentes a compensação vai acontecer ainda que um dos outros contratantes se o ponha não convencional como eu preciso da vontade das partes vai deve invadir um acordo delas elas podem dispensar então por exemplo eu falei a pouco aqui pa e são legal tem que haver a fungibilidade então eu tenho que ter uma homogeneidade entre as dívidas para poder compensar as partes podem dispensar
e querer me compensar mesmo assim eu tenho obrigação de entregar uma coletânea de livros você tem uma obrigação de prestar um serviço para mim aí pode escolher compensar e ninguém mais tá obrigado a nada são diferentes não há com divindade mas como as partes quiseram a compensação vai acontecer ou por exemplo é a dívida que eu tenho com você já venceu mas já que você tem comigo ainda não venceu mas você mesmo aceita já com quem sabe mesmo sem poder ser cobrado ainda e a gente vai poder fazer e não é exigível a gente faz
a compensação então na compensação convencional ela vai depender simplesmente da vontade das partes as partes quiserem por fim a essas duas obrigações mesmo sem os requisitos que a lei exige elas vão poder extinguir terminar e essas obrigações então eu preciso da vontade das partes mas também eu preciso observar aqui não vai poder acontecer essa compensação legal quando contrariar as hipóteses do artigo 63 73 porque aí são casos onde a própria lei vai dizer que eu não posso compensar a gente vai ver já já quais são essas hipóteses também não vou poder compensar com essa compensação
contrariar o fim econômico e social a boa-fé os bons costumes ea ordem pública então aí a única coisa que eu tenho aqui observar aí só sabe que querem querem com a carinha algum desses não contraria elas vão poder fazer e as obrigações vão se extinguir sem nenhum problema então a compensação convencional como eu mencionei ela vai levar de um acordo de vontade das partes não suprir uma ou mais requisitos e vão compensar simplesmente porque elas querem desde que não esbarre em nenhuma dessas situações estão aí não e aí e a outra hipótese espécie de compensação
é a condensação judicial que o nome já diz ela vai acontecer por uma decisão judicial então ela vai ser determinada pelo juiz nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais ou seja cumpriu-se cumpriram-se aqueles requisitos que a gente viu para compensação legal mas as partes não fizeram antes alegaram estilo processo o juiz acolhe e faz a compensação judicial é muito comum caso de reconversão o autor ajuíza uma ação contra o réu e o réu também tem uma pretensão contra o autor apresenta uma recovenção e o juiz pode fazer essa compensação por exemplo e
solta o cobre do réu r$5000 e o réu na re convenção diz que o autor tem uma dívida com ele de 6.000 se o juiz julgar ambas procedentes ele vai fazer a compensação e condenar só o autor a pagar os mil que ultrapassa tem mais de 6.000 pontos de 5 horas se compensam e sobra mil que a dívida remanescente então sempre ficar compensação acontecer por determinação judicial no processo é a compensação judicial e o artigo 86 do código processo civil traz ainda uma hipótese de compensação especial quando ele diz que se cada litigante for em
parte vencedor e vencido devem ser compensados entre eles as despesas então nesse caso próprio juiz sai da compensação e é uma compensação judicial eles têm algumas situações onde não vai poder haver a compensação isso pode ser por vontade das partes ou por vontade e da lei ou seja eu as partes afastam a possibilidade de compensar ou a própria ele vai dizer nesses casos não pode compensar tá começando pela compensação que não vai acontecer por vontade das partes ea chamada exclusão convencional é quando as próprias partes criam o obstáculo lá compensação e aí elas podem fazer
isso de forma bilateral ou seja de comum acordo credor e devedor excluem a possibilidade de compensar ou de forma unilateral é quando a parte renuncia ao direito de compensar ela desde o início da obrigação já coloca lá a sua renúncia que não vai arco-íris em nenhum momento a compensação se ela faz isso é válida o interesse privado ele não veda essa renúncia prévia que eu posso escrever a mente sozinha renunciar dizer que não o exercer meu direito à compensação e aí vai ser uma exclusão unilateral fiz isso sozinha se eu e a outra parte juntos
chegamos a um acordo que não vamos fazer compensação é a exclusão o convencional bilateral porque as duas partes escolheram não compensar e aí essa escolha das partes ou de uma só ela pode ser expressa quando ela expressamente diz que tá excluindo essa possibilidade de com quem sabe ou tá se daqui é quando você não diz mas você se comporta como se tivesse renunciado e nesse caso não pode haver dúvidas ou seja a renúncia tácita a exclusão tácita ela tem que ser clara tem que não haver dúvidas se você está abdicando a ele se interesse de
compensar a mãe da exclusão também pode ser legal a própria lei diz que você não vai poder fazer a compensação ea lei vai levar isso em consideração considerando o a causa de uma das dívidas ou a qualidade dos devedores então é por causa de uma das dívidas ela vai vai dizer que eu não posso fazer compensação se provier de esbulho furto ou roubo ou seja uma razão de ordem moral então aquele que emprestou o dinheiro a outra pessoa e depois lhe furtou o mesmo valor não vai poder dizer que vai compensar como eu lhe emprestei
você não me pagou eu postei aí compensa uma coisa com a outra não vai poder fazer isso também eu não posso compensar se uma das dívidas se originar de comodato depósito alimente por quê porque são contratos que e obrigações que vão se basear na confiança mútua então você continua com a obrigação de restituir você não pode fazer compra oi e aí lá em contratos quando você estudar em depósito vocês vão ver que tem uma exceção que um depósito eu posso compensar com outro depósito porque eu tô com uma coisa é sua se você não me
entrega eu também não me entrego a você não entrega a minha se não entregar a sua aí faz um pro lado de contato e se uma das dívidas por de coisa não suscetível de penhora por que que quando a obrigação é impenhorável você não tem disposição sobre ela então por exemplo o salário eu não posso compensar o patrão não pode instalar você empregado tem uma dívida comigo então não vou pagar seu salário ele não vai poder fazer isso fica aí tu não legal pode acontecer também pela qualidade de um dos devedores como tá aí essa
previsão é lá do 170-a do código tributário nacional não podem ser objeto de compensação as dívidas fiscais da união dos estados dos municípios salvo por autorização legal ou seja só pode haver compensação com as dívidas dos dentes se houver autorização legal e não se admite a compensação em prejuízo do direito de terceiro o terceiro não pode ser prejudicado pela compensação feitas entre as partes então por exemplo o quê e foi penhorado por um terceiro você não pode mais compensar porque o terceiro já tem o interesse nesse crédito e o artigo 377 ele disse que o
devedor que notificado nada opõe a cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos não pode opor ao cessionário a compensação que antes da cessão teria podido opor ao cedente se porém a cessão lhe não tiver sido notificada poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente esse dispositivo tá tratando da cessão de crédito lembrando que são de crepe eu tenho crédito e eu transfiro para outra pessoa então em vez de você me pagar você paga para outra pessoa se você me deve e eu quero sender esse crédito eu tenho
que lhe avisar com a gente viu eu não preciso pedir sua autorização mas eu preciso lhe comunicar para você saber quem vai pagar se você tem uma compensação para alegar quando eu for lhe avisar quero ceder para terceiros carol não não passa para o terceiro porque eu não tenho essa dívida ah mas você também me deve eu quero fazer uma compensação então quando eu devedora foi notificada disso eu tenho que alegar logo a compensação e aí eu não é o credor não vai poder transferir esse crédito fiz ótimo não vai ter sessão de crédito você
me avisou que tava transferindo o crédito e eu não aleguei compensação quando vier o novo credor para receber eu não vou poder falar acredito eu não vou lhe pagar porque eu tinha uma compensação para fazer com credo antigo então como ele também me deve eu não vou fazer não posso fazer isso porque porque a minha chance de alegar compensação de querer fazer a compensação legal era no momento em que você veio me avisar que eu transferi o seu crédito para outra pessoa então se você me avisou e eu não aleguei compensação eu não vou poder
alegarem com o novo credor uma compensação que eu tinha com você e agora se você não me comunicou da sessão eu lhe devo você passou seu crédito para benedito e nunca me disse no dia que o milene tu vier me cobrar que eu nem sabia que ele existia nem sabia dessa transferência dessa cessão do crédito vou poder falar para ele não ó eu não vou lhe pagar porque até onde eu tava sabendo credor era fulano e ele me deve também eu quero fazer uma compensação então 377 um artigo bem grande mas é bem simples entendimento
quer dizer que se for ver uma sessão de crédito quando eu avisar o devedor que vai ceder se o devedor quiser alegar a compensação esse é o momento se ele não alega não vai poder alegar depois mas se ele não foi comunicado da sessão quando ele ficar sabendo aí mesmo já tentar competir da sessão ele vai poder alegar compensação em 378 de esqui quando duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação então se eu considerava no dar o total da dívida as dispensas para o
pagamento e o pagamento não vai acontecer porque eu vou compensar eu vou deduzir essas despesas do valor a ser compensado e o finn o 379 de esqui sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis serão observadas no compensá-las as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento lembre-se imputação do pagamento e quando eu tenho com mais de uma dívida e o que o valor que eu vou pagar dá para pagar uma outra não as duas juntas eu tenho o direito de escolher qual vou pagar se eu não faço isso que eu faço querido não faz
a gente vai para as regrinhas da lei mesma coisa na compensação eu vou argo ea compensação com você dizendo e qual o dia que eu tenho com você e qual você tem comigo que a gente vai compensar eu tenho mais de uma dívida com você a lego a compensação mas não digo em relação a qual aí eu deveria ter feito isso não fiz o credor faz se ele não fizer a gente vai seguir a ordem da lei ou seja compensa aqui venceu o primeiro ou se forem de mesma data eu vou na mais onerosa por
exemplo a que tem uma taxa de juros mais alta então quanto à compensação é isso se vocês tiverem alguma dúvida coloca aí nos comentários ou no fórum do mundo que a gente tenta esclarecer