21ª aula - Política e Legislação Vigente da Cannabis sativa L. - 2ª Parte - Rede Reforma

4.03k views10224 WordsCopy TextShare
MovReCam
Aula com os professores Dra. Lucia Lambert e com o Dr. Erik Torquato ► Para enviar a presença dessa...
Video Transcript:
[Música] [Aplausos] [Risadas] [Risadas] Olá pessoal sejam bem-vindos a mais uma aula da nossa 11ª edição do curso sobre uso terapêutico da cannabis ativa eu sou a Gabi da in estou aqui para apresentar Mais uma aula aula que a gente complementa a aula passada de terça-feira que a gente vai falar sobre a regulamentação sobre a parte Legislativa né e da maconha no Brasil então para essa aula a gente recebe mais uma vez os advogados da rede reforma eu quero agradecer mais uma vez a todos eles não só pela questão da aula por estarem com a gente
desde o comecinho do curso mas também por todo o trabalho feito aí e nessa luta que é incessante né então quero agradecê-los e falar que a semana passada passada a aula ficou um pouco prejudicada porque essa aula foi gravada um ou dois dias antes da decisão do STF E aí hoje então para abrir logo depois da minha fala eh eles regravaram uma partezinha que vai comentar a decisão do STF aquele lance das 40 G dos seis pés enfim O que foi decidido que isso implica né Eh daqui para frente o que isso implica na nossa
luta então quero agradecê-los eh mais uma vez espero que vocês gostem do conteúdo agradeço pela aula de hoje e a gente se vê na próxima terça-feira complementando esse conteúdo mas aí a gente recebe a Monique Prado para falar também um pouquinho sobre essa questão regulamenta mais no mundo um Panorama da da maconha da cannabis no mundo tá certo então a gente se vê em breve até terça-feira tenha um ótimo final de semana Oi pessoal eu sou Érica Santos sou advogada e integro a rede Reforma em Pernambuco atualmente também estou diretora da rede e primeiramente em
nome da reforma eu agradeço ao moov recam por ir mais uma edição do curso tá chamando a reforma em parceria para compor o modulo legislativo e também parabenizar ao ao MOV recan Unifesp por est organizando já a 11ª edição desse curso que é o de maior relevância Nacional sobre o tema da cannabis para fins medicinais e pela função social que esse que esse curso de extensão cumpre que é o de romper com os mos da Universidade de tornar comunitário o conhecimento eh produzido sobre o tema afinal de contas todas vocês e todos vocês que se
inscreveram no curso que estão tendo acesso às aulas e ao conteúdo e que ao final vão receber o certificado não é critério que vocês estejam matriculados em numa universidade pública e nem partic particular eh antes de vocês iniciarem as aulas agora do mdulo Legislativo com o pessoal da reforma a gente vai aqui se dedicar brevemente a compreender os aspectos principais da decisão da recente decisão pela descriminalização do porte de Maconha pelo Supremo Tribunal Federal que aconteceu agora final eh de junho de 2024 mas antes da gente entender esses aspectos eh principais é importante que vocês
eh compreendam dois pontos né primeiro como é que esse assunto chegou no STF como é que foi levado e ele foi levado lá em 2011 isso mesmo mais de uma década né para se decidir pela descriminalização e e de se colocar fim no julgamento mas em 2011 a Defensoria Pública do Estado de São Paulo eh recorreu no recurso constitucional ao STF no processo de um homem que foi condenado por tráfico de drogas por ter sido apreendido com 3 G de maconha na discussão se questionava a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso pessoal
e por muito tempo o debate se dava em torno amplo em relação a todas as drogas inclusive o primeiro voto do ministro Gilmar Mendes se dava no sentido de descriminalização lá no início se dava no sentido de descriminalização eh do porte para uso de todas as drogas mas como a gente vai ver mais lá na frente a recente descriminalização eh que colocou fim ao recurso em questão eh se limitou e se restringiu somente à maconha a segunda coisa importante para vocês compreenderem é que eh descriminalizar e legalizar são institutos diferentes na descriminalização a conduta ela
deixa de ser um ilícito penal e passa a ser um ilícito cível administrativo mas a proibição ela se mantém porque é isso né não vai ser mais tratado com direito penal mas continua sendo um ilícito administrativo já na legalização a proibição se acaba inclusive eh Há de se regulamentar eh o processo produtivo de determinada substância o que a gente teve aqui no Brasil foi a descriminalização e é uma vitória eh simbólica é histórica também mas sobretudo simbólica né porque a gente tem a corte suprema do Brasil ah decidindo e afirmando o que nós já já
estamos dizendo há muitos anos que é olha usar drogas não deve ser crime não pode ser crime isso tem que ser tratado eh com outra atenção por parte do estado que não o direito penal E aí a gente tem os ministros decidido por isso e também eh tem os ministros né alguns em seus votos dizendo né textualmente que a aplicação da lei de drogas ela é desigual e racista isso são pontos altos importantes eh dessa decisão embora a gente precise acompanhar na prática eh como vai se dar né Essa essa operação nas ruas e no
judiciário mas os pontos principais da decisão do STF pela descriminalização são dois o primeiro é que os ministros né na decisão entendem pela inconstitucionalidade eh do da criminalização do porte de drog do porte de maconha para uso pessoal e não de todas as drogas somente maconha Então os ministros em sua maioria entenderam que eh portar maconha para uso pessoal não é crime é inconstitucional o artigo 28 da lei de drogas né que trata sobre a criminalização do usuário de de drogas né que porta e que usa drogas mas percebam como se trata de descriminalização o
texto da lei da lei 11343 de 2006 que é a lei de drogas vai permanecer o artigo 28 permanece lá não vai ser alterado para alterar o texto da lei somente via processo legislativo no Congresso Nacional não é competência do STF o a competência do STF é responder a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão então com essa decisão o que acontece o texto da Lei permanece lá do artigo 28 mas deve se dar interpretação diferente e interpretação de acordo com as normas com os princípios constitucionais porque era isso que é isso que foi
trazido né no debate eh nesse recurso é que olha é inconstitucional porque viola princípios constitucionais e a nossa Constituição Federal é a nossa Carta Magna todas as leis devem obedecer a Constituição Federal não podem violar os princípios constitucionais então criminalizar pessoas que usam drogas viola é inconstitucional porque viola princípios constitucionais direito a direito à intimidade direito à privacidade direito à vida íntima né Eh no no no uso de substâncias eh de drogas não há uma lesão a uma a um terceiro né O que há é um uma lesão a si mesmo né em casos problemáticos
né de uso de substâncias e a gente entende eh e os ministros também de que eh O que é feito da nossa pele para dentro é da nossa soberania né e e Então esse é um ponto o ponto principal né da decisão que os ministros entenderam pela inconstitucionalidade eh da criminalização do morte e do uso de maconha o segundo ponto eh fundamental dessa decisão foi que os ministros fixaram critérios objetivos de quantidade a lei de drogas de 2006 até o momento eh não foi regulamentada no sentido de se colocar eh quantidades o Congresso Nacional não
fez isso e os ministros agora fizeram até que o congresso legisle e fixe outras quantidades e a a quantidade estipulada pelo STF foi de 40 g de maconha ou seis plantas de maconha seis plantas fêmeas e é um ou outro não é 40 g e seis e seis plantas né isso é importante entender agora percebam esse critério objetivo de quantidade fixado pelo STF eh diz respeito gera uma presunção relativa e não absoluta de uso né de usuário porque é subsidiária aos critérios objetivos que constam lá no artigo 28 parágrafo 2º da lei de drogas que
diz que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substância preendida ao local e as condições em que se desenvolveu a ação as circunstâncias sociais e pessoais bem como a conduta e os antecedentes do agente então eh a hipótese de o indivído ser pego com menos de 40 g de maconha ou menos de seis plantas de maconha não prejudica que ele seja enquadrado como traficante bem como a hipótese de que o indivíduo seja eh seja pego com mais de 40 g ou mais de 6 g
ou mais de seis plantas das fêmeas não prejudica que ele seja eh enquadrado enquanto usuário tudo isso é relativo eh é subsidiário a esses critérios objetivos do parágrafo 2º do artigo 28 da lei de drogas Essa foi a decisão dos ministros e a gente sabe aqui tá uma questão tá um problema porque a gente sabe E a decisão dos dos próprios ministros né de que a aplicação da lei de drogas é desigual e é racista que esses critérios essas circunstâncias sociais da das quais o parágrafo 2º da lei do artigo 28 da lei de drogas
tratam eh e essa conduta e os antecedentes do agente são atravessadas por questões de classe e de raça né E se por acaso o indivíduo for pego portando menos de 40 g de maconha e for pego na periferia eh numa periferia no Brasil for pego eh com dinheiro Isso vai prejudicar se for negro isso vai prejudicar né Isso vai ter outro entendimento até porque eh vai continuar na ponta o policial encaminhando eh esse indivíduo paraa delegacia até nos casos mesmo envolvendo pessoas eh digamos de classe média que esteja num num bairro de classe média que
tenha escolaridade pessoas brancas essas pessoas eh em geral vão ser encaminhadas ainda à Delegacia de Polícia né para ter ali sua droga pesada para ter a maconha pesada para ser notificado de que vai ser aberto um processo e eh de infração contra ele agora não vai ser mais gerado TCO não cabe mais TCO e também a droga vai ser apreendida tá pessoal a droga e as plantas então eh a gente tem essa vitória simbólica mas a gente tem que compreender que a gente precisa avançar né a gente precisa avançar numa aplicação mais justa da lei
de drogas e para isso a gente precisa eh tirar esse caráter eh de de mito sobre as substâncias esse caráter de mito que cria que reforça muitos estereótipos que cria um inimigo um grande inimigo e que serve para controlar corpos e determinados setores populacionais Eh vamos ver a gente tem que acompanhar agora como é que vai se dar essa aplicabilidade dessa decisão junto ao STF e ao CNJ o CNJ deve regular eh regulamentar essa decisão e e eh isso coloca também uma coisa diante de nós né que atuamos sobretudo no direito que a possibilidade de
revisão criminal de pessoas que foram condenadas eh com e que não se encaixam e que tão se encaixam no parâmetro da decisão do STF então Eh em relação a frear o encarceramento da Juventude periférica e preta foi muito tímida a decisão mas do ponto de vista de historicizar que agora temos a corte Suprema dizendo o que os atores da luta proibicionista vem dizendo há muitos anos de que o usuário não é criminoso é uma vitória significativa mas todos nós devemos ficar espertos Principalmente as pessoas que usam eh usam maconha as pessoas que fazem uso medicinal
e que fazem seu tratamento Inclusive essa decisão não Abarca o uso medicinal né uso medicinal e para ser garantido a segurança a proteção é por outro meio que não esse da descriminalização boa aula para todos vocês e qualquer dúvida pode entrar em contato comigo com a rede reforma Olá sejam muito bem-vindos meu nome é lamber eu sou advogada associada à rede reforma rede jurídica pela reforma da política de drogas e eu gostaria de em primeiro lugar de agradecer pelo convite da MOV recam movimento pela regulamentação da cannabis e da Unifesp para est aqui participando dessa
11ª edição do curso sobre os usos terapeuticos da canabis Sativa ã bom eu tô aqui como membro da rede reforma e junto com outros colegas desse coletivo que desde 2016 em muito contribui paraa evolução dos debates públicos em torno da regulamentação da canabis no Brasil mas também de uma forma mais Ampla paraa transformação da nossa política de drogas a gente vai então aqui dividir alguns temas nessa aula a gente vai tratar especificamente sobre os Abas corpos para cultivo de cannabis com fins medicinais e aqui na nessa primeira parte eu vou dar um Panorama geral vou
explicar a estrutura formal da peça né Quais são os argumentos jurídicos e técnicos da Defesa ã vou também falar um pouquinho aqui sobre a criação né o contexto social político jurídico de criação dessa tese jurídica né que é chamada tese jurídica do HC preventivo ou salvo conduto para cultivo de cannabis com fins medicinais e também um pouco dessa evolução jurisprudência da matéria no âmbito dos tribunais e especificamente no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça né o STJ bom é importante dizer que além de advogada Eu também sou pesquisadora e eu defendi no final do ano
de 2022 uma tese de doutorado sobre a regulamentação da cannabis no Brasil no âmbito do ppgsd que é o programa de eh de sociologia e direito da Universidade Federal Fluminense e através de uma perspectiva das Ciências Sociais então com um olhar sociológico e antropológico do direito dos fenômenos jurídicos o meu objetivo é compreender e explicar ã como se deu a criação dessa tese jurídica do HC Nesse contexto amplo eh político jurídico social vivenciado pelo Brasil na época né em em 2017 e que a gente vivencia até hoje ã e Mais especificamente né no contexto do
desenvolvimento das atividades desse coletivo formado por advogados e advogadas antiproibicionista a rede reforma bom eh então sem mais delongas vamos começar aqui eh o nosso tema eh bom Como se sabe esse debate público em torno da reforma da Nossa política de drogas ele se organiza em torno de uma lógica proibicionista então a proibição das drogas ela tem como resultado uma série de efeitos negativos né que a gente já sabe que são eh a própria guerras drogas né que é uma guerra que é justificada que eh que é justificada então eh através né desses dispositivos da
lei de drogas e que justifica esse funcionamento do sistema de criminal que tá servindo para encarcerar em massa a população brasileira Claro com recorte de classe um recorte racial que é ainda mais preocupante né a gente saber e conseguir identificar claramente que existe um funcionamento desigual do sistema de Justiça Criminal e portanto né uma aplicação distinta da lei penal eh dependendo né da pessoa né que é apreendida com com drogas Então a gente tem como resultado da política proibicionista a guerra de drogas o encarceramento em massa Então esse controle né Eh de Corpos e e
regiões periféricas da cidade e uma outra consequência né nesse âmbito específico da cannabis medicinal é justamente a dificuldade de acesso que os pacientes tem eh né no Brasil ao a aos produtos dos medicinais de cannabis Apesar de que a Comunidade Internacional já reconhece há muitos anos eh então a necessidade de que os países né dos mais diversos ordenamentos jurídicos eles disponibilizem a oferta do uso terapêutico não só da cannabis como das diversas drogas consideradas ilícitas que tenham também uma finalidade terapêutica né então para além da proibição do tráfico e do uso Recreativo é importante a
disponibilização de meios para que os pacientes tenham acesso ao uso terapêutico da cannabis isso é um consenso Na Comunidade Internacional o Brasil é signatário dessas diversas Convenções internacionais de controle de drogas que tem essa previsão como exemplo a convenção da ONU de 1961 a de 1971 10 anos depois e também a de 1988 e com tudo essa segue sendo eh uma grande questão aqui no Brasil e é por isso que é tão importante a gente discutir eh esse tema bom eh Então essa é mais uma das dimensões que resultam do viés proibicionista né da política
de drogas que é a dificuldade de acesso a cannabis como ferramenta terapêutica e aí é justamente nesse ponto gente que a estratégia do HC vai incidir então a escolha do HC ele implica então na escolha da Seara penal para administrar os conflitos decorrentes da aplicação da lei de drogas e nesse caso decorrente da omissão do Estado em regulamentar o artigo 2º parágrafo primeiro da lei de drogas que é a lei 11.343 de 2006 então desde 2006 já é já há essa previsão de que a união ela pode regulamentar o cultivo de cannabis para fins medicinais
e de pesquisa só que essa regulamentação mais de 15 anos depois ela não vem na verdade ela vem mas de uma forma muito restrita pelas rd6 da Anvisa e que não é suficiente para ampliar democratizar o acesso às terapias com cannabis para boa parte da população que precisa dessas terapias né então Eh bom eh já que não há não existe essa regulamentação o que se busca preventivamente através da interposição em determinados casos concretos individuais do abes corpos na justiça é justamente a eh a impetração do HC em favor do paciente e que cultiva cannabis para
fins medicinais então um paciente que que já tem e esse acompanhamento médico já tem a identificação dessa patologia eh e já tem prescrição médica eh para o uso da cannabis com fins medicinais e toda a documentação eh necessária que o Eric vai tratar com detalhes na segunda parte do curso ã né na segunda parte aqui dessa aula mas eh O que é importante a gente falar desde então é que existe nesses casos um um o que a gente tá tentando por meio do HC é justamente o afastamento da incidência da lei penal então o artigo
2º parágrafo primeiro é justamente a brecha na lei né que foi identificada pela advocacia ativista antiproibicionista para judicializar Então essas questões e conseguir garantir o acesso à cannabis medicinal pelos pacientes né através dessa judicial Então como explica a advogada da rede reforma também de São Paulo Cecília galico ã a via do HC apenas tem utilidade nesses casos né que a gente tá aqui tratando justamente porque a política de drogas vigente hoje no Brasil e o sistema de Justiça Criminal né tal como ele funciona ele não garante que o usuário de drogas seja né o uso
Recreativo seja pelo uso medicinal eh não seja condenado à prisão Apesar dessa ser a regra legal e essa revela uma grande contradição do nosso sistema de Justiça então vou falar aqui brevemente sobre isso porque é um debate que tá muito eh em voga né A partir né de toda essa essa discussão que a gente tá vendo que tá acontecendo no âmbito do STF né em torno da descriminalização do porte de drogas aí no caso especificamente da cannabis para consumo pessoal então é um é esse é uma votação que a gente vê que já se estende
durante anos e são eh diversos e subsequentes pedidos de vista e pausas nesse né nesse processo nesse julgamento e o último voto causou muito espanto assim nas pessoas porque foi o voto do Ministro Dias tofoli e Apesar dele ter fundamentado e dado um voto robusto né explicando justamente todas essas mazelas que decorrem da política de drogas no Brasil e do fato de não haver uma definição na lei de drogas de um de um critério objetivo para distinção do usuário e do traficante ã justamente por não existir eh essa diferenciação Esse é um problema porque acaba
que então que é a polícia né na ponta desse sistema que vai fazer então essa distinção e o que as pesquisas demonstram é que posteriormente na minoria dos casos quase nenhum na verdade existe investigação né é uma investigação de fato ã ou ou outros tipos de de produção de provas nesse sentido e acaba que a essa palavra do policial ela é repetida né ao longo do processo então ã Na verdade o Ministério Público quando ele vai oferecer denúncia né ele ele tende a repetir Então essa classificação né do do do delegado que é feito então
na na né na nessa Seara policial então o promotor né que é o membro do Ministério Público ele vai ele vai repetir isso e o juiz né quando ele vai eh julgar o caso ele também raramente vai eh divergir né dessa dessa classificação bom Então nesse contexto chama bastante atenção de fato o voto do Ministro Dias tofoli na última sessão de julgamento do re 635659 do STF isso porque apesar de dar um um voto bastante longo e robusto em que ele reconhece diversos problemas decorrentes da lei de drogas né da aplicação da lei penal no
Brasil reconhecendo in um funcionamento estruturalmente racista do sistema de Justiça Criminal ainda assim ao fim ele Vota contra a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal ou seja ele considera que o artigo 28 da lei 11343 de 2006 ele é constitucional e o que é mais surpreendente é que ele vai justificar esse voto a partir de um entendimento de que a lei de drogas de 2006 já teria descriminalizado essa conduta bom isso faz pouco sentido ou nenhum eh pra própria doutrina jurídica né consolidada eh no Brasil inclusive pela pra própria ã jurisprudência dos tribunais
incluindo o STF né que vai eh reconhecer né Eh e admitir que na verdade o que houve a partir da lei de drogas de 2006 não não foi a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal e sim a despenalização Ou seja a partir dessa lei o artigo 28 começa a prever medidas alternativas a pena de prisão pro usuário de drogas então o usuário ele passa a ser punido com as medidas socioeducativas e não com a pena de prisão por isso entende-se que há uma despenalização então o usuário evidentemente ele continua sendo processado né Eh
pelo sistema de Justiça Criminal ele continua sendo considerado um criminoso né inclusive estigmatizado socialmente por isso apesar de não ter a possibilidade da pena de prisão a própria aplicação de outras penas ela vai servir então Eh para sujar né A Sua ficha criminal então ele vai passar até anteci dentes criminais e ele não tá sendo evidentemente né deslocado do sistema de eh de Justiça Criminal né do sistema de de Segurança Pública pro sistema de saúde pública o que seria a proposta né O que seria a ideia né Para que o usuário tenha um tratamento realmente
distinto do Estado bom mas pra gente não se perder muito dentro desse debate E focar né no tema da aula que é o HC para cultivos de cannabis com fins medicinais vamos aqui falar sobre ã alguns dados né estatísticos e fato é que já se perdeu no Brasil a conta né Eh né esse controle de quantos abes corpos né salvo condutos com essa finalidade já foram concedidos no Brasil né a própria fa H já já perdeu né essa conta mas sabe--se que são mais de 5.000 salvo condutos né decisões espalhadas por pelo menos 17 estados
Então vai muito além de São Paulo Rio de Janeiro tem Curitiba tem Rio Grande do Sul Bahia né Tem Maranhão e e diversos outros estados né do Nordeste que em que eh o o habas Corpus já se consolidou como uma uma jurisprudência né para garantir o cultivo de cannabis para fins medicinais pro tratamento de diversas patologias então epilepsia dores crônicas câncer autismo depressão ansiedade microcefalia insônia alheimer entre diversas outras patologias tratáveis com a cannabis e e que tem já eh pacientes né que portanto eh gozam do Salvo conduto para garantir a continuidade do tratamento né
através do cultivo de cannabis dessas patologias eh bom agora a gente falando um pouco antes da gente falar da evolução dessa jurisprudência nos tribunais e falar um pouco eh dessa eh dessas decisões recentes né dos últimos anos no âmbito do STJ né Supremo Tribunal de Justiça vamos falar então sobre os argumentos técnicos e jurídicos da Defesa então o que que a gente vai alegar ali na peça né Eh falar um pouquinho sobre essa estrutura formal da peça bom em caráter preliminar ã pede-se a a prioridade na tramitação Processual por se tratar né Eh de casos
eh de pacientes né de pessoas portadoras de doença grave então é uma previsão do CPC bom vem a parte então dos fatos né da narrativa dos fatos em que eh remonta-aos o quadro clínico a evolução do tratamento a partir da cannabis e é de suma importância que os fatos narrados eles estejam de acordo né Eh com a documentação médica né Eh apresentada então embasados né n essa documentação médica deve ser uma documentação robusta né formando uma uma narrativa coerente tanto do ponto de vista cronológico quanto ã do ponto de vista argumentativo bom agora falar sobre
os fundamentos jurídicos em primeiro lugar né a gente vai sustentar o cabimento do HC demonstrando-se no caso concreto o iminente risco de violação do direito de locomoção do paciente né ã por parte das forças de Segurança Pública do Estado por estar cultivando cannabis argumenta-se também que o cultivo de cannabis para afins terapêuticos ele não ofende a saúde pública né pelo contrário ele traz dignidade e bem-estar pro paciente que depende né Eh do acesso a esse tratamento suprindo o vácuo de políticas públicas estatais e a ineficácia né no caso concreto do paciente dos tratamentos convencionais né
que ele vinha tentando bom Eh agora passando para esses argumentos técnicos e jurídicos em primeiro lugar a gente pede apesar de quase nunca ser deferido a inconstitucionalidade do artigo 28 aí nesse caso não é o que a gente tá falando do STF né que é que é uma discussão mais Ampla aqui é inconstitucionalidade incidental ou seja seria declarada só no âmbito desse desse processo sem ter efeitos né para pro todo ainda assim são raros os casos dos magistrados que reconhecem né esse pedido da inconstitucionalidade do 28 bom eh tem um outro pedido seria é né
o da atipicidade formal da ação então Eh alega-se que a conduta do cultivos de cannabis né para fins exclusivamente terapêuticos ela é atípica ou seja ela não pode ser enquadrada nem no tipo penal do artigo 28 nem no tipo penal do artigo 33 porque né Eh se trata então de um do tratamento médico de saúde como eu já disse já reconhecido pela Comunidade Internacional como um direito dos pacientes eh e diante de uma missão do poder público em fornecer as condições necessárias ao regular ao regular tratamento de saúde né dos pacientes então havendo uma necessidade
Clínica real e comprovada a eficácia e a necessidade do tratamento né mediante a descrição né através de laudos eh documentados não se pode falar do espectro de tutela da Lei 11.343 então nisso consiste né as alegações em torno da atipicidade formal da ação sobre a atipicidade material a lógica é que nenhuma ação ela pode ser considerada ao mesmo tempo proibida e incentivada pelo mesmo ordenamento jurídico então se a busca pela dign pela saúde São Direitos constitucionalmente garantidos né Eh não se pode ser considerada antijurídica por outra Norma ou seja se a conduta eh de cultivo
de cannabis para fins medicinais de paciente ela tá justamente sendo justificada pela busca da dignidade pela e da Saúde ela ela não pode ser considerada ilegal pelos dispositivos da lei de drogas e especialmente se considerada a omissão estatal tanto do legislador quanto do do administrador né para assegurar um tratamento Digno e eficaz à pessoas que necessitam das das terapias com cannabis né então não é legítimo que tais condutas quando buscadas com essa finalidade de garantia da saúde e da dignidade sejam criminalizadas nisso consistiria o argumento em torno da atipicidade material da conduta a seguir né
a ilicitude da conduta ã né alega-se a ilicitude observando que as condutas do paciente podem se enquadrar tanto na hipótese de exercício regular do direito como de estado de necessidade né que é a necessidade inescapável de garantir a própria saúde ou dos seus familiares eh e legítima defesa né então conforme o argumento que é construído além do Estado de necessidade a mera possibilidade de descontinuidade do tratamento gera um perigo iminente né pro pro paciente né o usuário medicinal de cannabis de retornar ao quadro anterior impossibilitando o exercício regular né do seu direito à saúde e
à dignidade humana então nisso consistiria aí o argumento da ilicitude da conduta e por fim a inexibilidade difícil falar essa palavra de Conduta diversa seria o argumento em torno de se eh alegar que não é exigível do paciente uma conduta que não seja a escolha né do Meio mais eficaz pro seu tratamento de saúde e que tenha Menos efeitos colaterais também né sempre em busca né da dignidade e do bem-estar do paciente e nesse caso né nesse argumento da inexigibilidade de Conduta adversa essa seria uma causa de excludente da culpabilidade bom eh a seguir eu
vou falar então sobre essa jurisprudência no STJ e finalizar aqui minha parte pra gente passar pro eror 4 para ele falar bastante aí pra gente sobre os aspectos mais práticos dessa ação né sobre a preparação desse tipo de de processo e dos documentos necessários então assim gente os abesc corpos preventivos para cultivo de cannabis com fins medicinais são uma realidade no Brasil Desde o ano de 2016 como eu já falei e eles são impetrados tanto no âmbito da justiça estadual comum então nesses casos são eh distribuídos eh por sorteio e vão cair em alguma das
várias né Eh criminais ou também podem ser impetrados no âmbito dos juizados especiais criminais os gms Inclusive era o que a gente fazia com bastante frequência né ã aqui no Rio de Janeiro então nós da rede forma incluindo eu dávamos entrada priorizá-lo julgamento dessas questões e por isso a competência vai ser né e o endereçamento vai ser paraa Justiça Federal bom aos poucos os hcs foram sendo concedidos em cada vez maior volume pro tratamento de um espectro cada vez maior de doenças nas mais diversas regiões do país né e Através disso eh Além disso através
da interposição dos recursos né eles foram subindo para serem analisados nos respectivos tribunais competentes em último grau chegam pra análise do STJ né que é o Supremo Tribunal de Justiça ã bom em março de 2021 e agora falando né Para terminar aqui a minha parte um pouco dessa evolução da jurisprudência no STJ porque é algo interessante assim de ser falado em março de 2021 ou seja não tem tanto tempo assim né a quinta turma a quinta turma né do STJ ã que é uma turma tradicionalmente mas conservadora no julgamento do rhc 123 402 né que
é um HC originário do Rio Grande do Sul com relatoria do ministro Reinaldo suares da Fonseca julgou ser incabível o HC para cultivo de cannabis com essa finalidade né dizendo que a autorização deveria ficar a cargo da análise do caso concreto pela Anvisa e que portanto deveria ser submetido à autarquia bom apesar de ter sido uma decisão considerada escatológica até porque foi baseada em fake News eh bom fato é que essa decisão da quinta turma do STJ foi publicada no boletim do STJ e influenciou outras decisões de primeira instâncias em diversos estados Como o Rio
de Janeiro São Paulo Ceará então acabou sendo um um efeito eh Dominó no sentido negativo assim né então foi uma jurisprudência foi a consolidação aí através desse eh eh desse AB Corpus né Eh do rhc 12 23402 foi a consolidação de uma jurisprudência negativa que acabou servindo né Eh para para embasar e sendo né outras negativas né ou seja serem mobilizados por operadores que muitas vezes já eram resistentes à concessão desses direitos para poder negar futuros hcs né para fundamentarem suas decisões denegatórias então enfim de de qualquer forma depois desse B Inicial né e diversos
questionamentos em torno de seria o fim dos h6 ou não eh tantos outros salvos condutos foram sendo ã garantidos pelo Brasil Então apesar de alguns começarem a ser negados também tanto os outros né E cada vez mais hcs impetrados cada vez mais advogados e advogadas né engajados Eh né nessa causa e também tornando isso né tipo Enfim uma PR né da advocacia isso se tornou também um campo né da advocacia eh que se abriu eh então vários felizmente vários outros hcs continuaram sendo concedidos independente desse posicionamento da quinta turma nesse caso específico E aí no
ano seguinte em junho de 2022 né Lembrando que essa primeira decisão denegatória da quinta turma foi em março de 2021 então em junho de 2022 a sexta turma né é do STJ trouxe uma nova posição votada de forma unânime em que sim reconhece a possibilidade da conceção do HC pra garantia né do cultivo de cannabis para fins medicinais justamente em virtude da atipicidade material e subjetiva do fato Então esse entendimento foi consolidado eh no julgamento conjunto né de de alguns de um resp de um recurso em sede de HC enfim dois hcs de diferentes or
origens foram que foram julgados né ã em junho de 2022 pela Sexta turma e abriu as portas para concessão de salvo conduto em favor de pacientes que em tese poderiam ser processados pelo tráfico de drogas bom aí posteriormente ã em novembro de 2022 a quinta turma unificou o entendimento então a quinta turma que havia negado em 2021 ela vai depois desse julgamento né de junho de 2022 hoje da sexta turma em novembro ela vai voltar atrás e reconhecer que não que é sim legítimo né e cabível HC para esses casos vai unificar então o entendimento
da quinta e da sexta turma através do julgamento de um resp né Eh de um HC originário do Distrito Federal o HC 779 289 também de relatoria do ministro Reinaldo Soares da Fonseca eh bom então essa também é uma decisão muito importante porque isso né vai unificar a jurisprudência do tribunal eh do STJ nesse sentido né na verdade da quinta e da sexta turma e depois da unificação desse entendimento né em favor da concessão do obos corpos pela qu da sexta turma outros processos com a mesma finalidade já foram analisados pela corte e recentemente em
outubro de 2023 através do julgamento conjunto de três distintos h se a terceira sessão do STJ que reúne ministros da quinta e da sexta turma consolidou novamente o entendimento de ambas as turmas e concedeu salvo conduto para os pacientes de três processos analisados em sede de recurso Então é isso gente eu vou finalizar por aqui minha parte para não invadir aí o tempo do Eric até uma próxima saudações estudantes do curso da movcam vamos dar continuidade na aula no tópico sobre Abas corpos e antes de iniciarmos eu vou me apresentar meu nome é Eric Torquato
eu sou advogado criminalista atuo no Estado de São Paulo com atuação em todo o território nacional apaixonado pelo Direito Penal e por liberdade desde muito tempo antes meso ser advogado eu sou ativista pelo fim da guerra de drogas ajudei a articular a marcha da maconha na Baixada Fluminense no Rio de Janeiro enfim um militante histórico da marcha da maconha muitos de vocês eu sei que me acompanha me conhece sabe da minha trajetória mas para aqueles que não me conhece para aquelas pessoas que estão chegando agora meu prazer em estar aqui com vocês eh nessa etapa
de aprendizado da vida de vocês e espero ajudar contribuir com esses com esses estudos eh com com aquilo que aprendi nas últimas no últim na última década de de trabalho pesquisa e atuação de militância nesse ramo faço parte da rede jurídica pela reforma da política de drogas a rede reforma que aliás eh deixo aqui meu abraço meu carinho minha meus agradecimentos a todos os irmãos e irmãs que estão comigo nessa grande eh atuação de advoca ativismo e luta por uma nov noa política de drogas no Brasil e que sem sombra de dúvidas contribuiu muito para
os avanços que nós vivenciamos nos últimos anos bom vamos ao que interessa A nossa matéria que analisaremos nessa aula de hoje para isso se eu fosse você eu pegaria um papel porque eu vou falar aqui rapidamente o roteiro e vou pedir licença para ler o roteiro da aula que nós vamos ter hoje para que você tenha uma ideia do que está por ver Bom primeiro tópico é o que é o que é o HC não é mesmo o segundo é para quem é o terceiro é o que você precisa né que você precisa na busca
do obes corpos quarto tópico é como funciona na justiça o quinto é principais desafios desafios dos pacientes e desafios dos Advogados não é mesmo eh e eu tenho min segunda folhinha aqui eu peço licença bom o sexto é o quanto custa vou falar um pouco da precificação de mercado de como se dá o acesso em matéria eh de nesse nesse aspecto financeiro tem na Defensoria bom o sétimo é algo que eh preocupa muita gente né é o aspecto da quantidade de plantas né falar um pouco sobre essa questão de quantificação de plantas e enfim toda
essa situação que envolve a Vida Prática do cultivador eh o oitavo eh corro o risco de ser preso é uma dúvida muito presente na vida de quem né tem que se apresentar na Justiça Criminal para Pedir proteção a pessoa fica com aquela dúvida Poxa mas eu vou lá vou me apresentar Será que eu corro risco vamos falar um pouco sobre Esse aspecto o nono eh eu já falei vou me repetir aqui que é a quantidade de plantas Então não é o nono é o oitavo e o 10mo é o óleo Será que só serve óleo
do cbd pras corpos ele só protege quem precisa do cbd a questão do thc questão da vaporização das Flores Aisa proibiu as flores Mas e o HC o HC permite vamos falar um pouco dessa questão também há uma outra preocupação que aparece muito naqueles que me procuram é a questão do prazo o abes Corpus tem prazo se o abes Corpus tem prazo Qual é o prazo como que ele fica nessa questão do tempo da do tratamento da pessoa vamos falar sobre isso e a 12ª bom aí você vai ter que ficar até o final para
descobrir porque essa é a dica de ouro e eu separei pro final pra gente fechar com chave de ouro tá bom pessoal bom Espero que vocês gostem da aula Desse nosso bate-papo eu tenho aqui muita vontade de compartilhar o que sei o que aprendi com vocês mas antes da de iniciarmos essa aula e entrar nessa matéria eu quero dizer o seguinte se ficar com dúvidas se você eventualmente ficar com a com a necessidade de esclarecer algum desses pontos que eu vou abordar faz o seguinte entre em contato comigo para isso você já vai parar um
pouquinho que tá fazendo e seguir no Instagram meu @eric advogado @eric advogado vai lá me segue e depois me diz me manda uma mensagem se assistiu a aula O que você achou da aula e se ficar com dúvidas eu vou ter o maior prazer de esclarecê-las e basta me mandar uma mensagem e e a gente dá continuidade a esse nosso bate-papo tá bom pessoal e para fortalecer esse movimento a mcan para fortalecer esse movimento faz o seguinte Tira uma foto tira um print dessa tela compartilha no seus Stories para que outras pessoas tomem conhecimento de
que há essa via de acesso a conhecimento gratuita fortaleça marcando @ da mcan marcando @ da Tut Elane marque o meu Oba de cada professor que você assistir a aula fortaleça porque esse é um movimento de ativismo de divulgação de informação que já atendeu milhares de pessoas e que já garantiu acesso à saúde de muita gente então cada um de nós podemos fazer um pouquinho para ajudar a fortalecer essa grande corrente que envolve tantas pessoas Então faça isso Faça a sua parte compartilhe fale comos seus amigos marque o Ara e ajude a espalhar essa semente
de boa informação mas chega de delongas e vamos ao que interessa vou começar pelo tópico um O que é o abesc corpos pessoal abesc corpos é uma ação penal ela é uma ação penal de jurisdição voluntária a pessoa inicia o procedimento na busca de proteção do direito de liberdade e eu já adianto eu não vou ficar F aqui gastando jurd quez porque eu sei que essa é uma linguagem muito chata então eu vou traduzir isso que eu falei é uma ação penal porque ela tramita na ação penal e como a professora Lúcia já falou o
aspecto teórico dessa ação penal gira em torno do direito de liberdade e do direito de autodefesa desse do direito à saúde então na medida que você se encontra com a necessidade de proteger a saúde e incorre numa conduta que é tipificada como ilícita você tem aí um conflito com a lei e que o abesc Corpus vem como um remédio um remédio para te proteger porque esse conflito aparente da sua conduta e a norma que proíbe o cultivo do seu remédio precisa ser solucionado e essa solução não poderia ser outra que não no sentido da proteção
do direito à saúde e por Óbvio do direito de liberdade Portanto o Abas Corpus é esse remédio esse remédio que traz proteção para aqueles que precisam praticar uma conduta formalmente tida como ilícita mas que na sua materialidade no seu valor não tem nada de ilícito pelo contrário é justa a conduta de cultivar o próprio remédio é uma conduta Justa e é isso que o abes Corpus Visa proteger Então por meio dele o paciente que se protege de uma atuação do Estado de de perseguição de de de de constrição da sua liberdade para garantir o seu
direito de liberdade e a sua vida e a sua dignidade então ficou claro né abes Corpus é isso e para quem é para quem é o abes Corpus o abes Corpus é para todas as pessoas que se veem ameaçada no direito de liberdade por uma atuação IL do Estado uma uma ação ilegal do estado se a prisão ocorrer é uma prisão ilegal ou se ela ocorreu de maneira ilegal é para essas pessoas que obes corpos serve para restaurar a liberdade de quem foi preso ou está com a liberdade em risco de maneira indevida no caso
do abes Corpus para cultivo de cannabis o abesc se justifica Justamente por isso porque o cultivo é uma necessidade médica do do paciente ele se destina à manutenção da saúde do paciente então uma prisão por conta da proibição do cultivo da canabis no Brasil seria injusta e assim já pacificou o STJ como a professora Lúcia já falou no tópico da jurisprudência o STJ que é o órgão do Judiciário responsável por unificar a jurisprudência na matéria de aplicação de lei federal no Brasil eh já pacificou o entendimento no âmbito da terceira sessão do STJ que reúne
tanto a quinta turma quanto a sexta turma que são as duas turmas responsáveis por unificar o entendimento em matéria penal no STJ a nível Nacional de lei federal bom então o STJ já manifestou o entendimento Pacífico no âmbito da terceira sessão dizendo o seguinte aquele que cultiva para fims de manutenção da sua própria saúde AD por documentos que a gente vai falar aqui na parte do como funciona respaldados por documentos específicos e por uma produção de prova eh de que que demonstra aquele cutivo tem a finalidade terapêutica essa pessoa se quer deve ser investigada ali
como traficante eh aluada pelo policial levada à Delegacia né ter as suas plantas recolhidas para periciar enfim sequer o policial pode interromper esse cultivo para iniciar uma investigação quanto mais ser denunciada e condenada como traficante por agir assim em defesa da própria saúde Portanto o STJ disse que não é crime cultivar para fins de manutenção da saúde e que se quer a atuação repressiva do Estado de de de interromper esse cultivo pode ocorrer Fechou então é para essas pessoas que o aves Corpus se destinam para quem precisa de um tratamento e recorre ao cutivo para
fazer a manutenção ou para aquela pessoa que tá sob a sua proteção sobre a sua guarda sobre a sua eh responsabilidade às vezes é um uma uma criança às vezes é um idoso então é possível pedir o hab escoro para terceiros cultivo para tratar a minha avó cultivo para tratar a minha filha então também é possível um abesc para outra pessoa dentro dessa lógica do abesc para Terceiro a figura do abcorpus coletivo Esso é um tópico para o associativismo mas só para você ficar sabendo que existe existe abes corpos coletivo que protege uma uma série
de de indivíduos mu das vezes até indeterminados tá por exemplo abes Corpus coletivo contra o mandade busca apreensão genérico numa determinada comunidade isso foi eh iniciado na doutrina na jurisprudência foi reconhecido e que hoje tá se aplicando a associações de cultivadores Então cultivadores se associam montam uma associação e por meio do obes corpos coletivos essa Associação é protegida então para além do próprio paciente individualmente falando é possível abes corpos para Terceiro na medida que você é responsável por um terceiro ou por uma coletividade reunida numa Associação tá bom pessoal Então essas são as pessoas destinatárias
do obos corpos e o que você precisa para buscar o BCP Já estamos no terceiro tópico e eu tô vendo aqui a gente tá com 15 minutinhos de aula eu pretendo não me estender para além de 30 minutos tá bom pessoal então vamos lá o que precisa para os corpos acabei de falar demonstrar a necessidade médica E como você demonstra essa necessidade médica bom você precisa de um laudo médico de uma receita médica mas não só isso pessoal na construção do abes Corpus é muito importante a gente refutar a tese que muit das vezes surge
de desconfiança por parte do estado que aquele abesc corpio se destina para enganar o judiciário para acobertar uma conduta ilícita envolvendo o a questão da da da maconha e é bom lembrarmos que é preciso muita responsabilidade nessa nessa questão Porque de fato a lei de drogas no Brasil ela é muito injusta e Ela opera de forma muito punitiva então pra gente resguardar a segurança jurídica desse paciente que tá sendo levado até a justiça a gente busca Demonstrar com forma de forma bem completa tá a realidade dos fatos por via de document ação então o que
você precisa eu vou pegar o exemplo eh que acontece muito no meu escritório que é questão da Saúde Mental insônia ansiedade depressão você precisa de fato de um histórico de tratamento Então você precisa de documentos que demonstrem essa condição clínica que você passa Então aquela receita tarja preta é bom que você guarde os entos que foram iniciados e não tiveram êxito esses tratamentos demonstram que a cannabis se apresentou como uma medida de desespero para lidar com aquela situação então é importante apresentar essa documentação anterior à prescrição da cannabis Ah mas eu nunca procurei um médico
eu sempre lidei com a situação e não tinha ali um um acompanhamento médico porque não tinha plano de saúde porque o SUS é complicado enfim eu Então você vai trabalhar com o médico que tá te atendendo de uma maneira que ele possa produzir o máximo de de laudo relatório eh de documentos que comprovem não só a sua necessidade mas o início do tratamento e o sucesso do tratamento é importante que a gente se apresente ao poder judiciário demonstrando que há um tratamento em curso e que esse tratamento está sendo bem-sucedido e que o médico recomenda
da continuidade desse tratamento daí pessoal que precisa tá plantando não tem outra via a desobediência civil pacífica na defesa do direito à saúde não é crime você cultivar para proteger a saúde não é crime é arriscado É arriscado mas não é crime por isso que não basta ter a necessidade para pedir obes Corpus é preciso que haja o risco de você ser preso para que o instrumento jurídico da ves corpos se efetive e também não só isso mas é necessário que você demonstre que aquele cultivo salvou a tua vida a sua dignidade a sua saúde
restabeleceu a um uma melhoria de vida que você não tinha antes e você só vai conseguir apresentar isso quando o médico te acompanhar a partir do tratamento que você tá realizando com as plantas que você mantém em casa porque senão é só uma é uma a uma uma futurologia uma aposta de que aquilo vai dar certo mas necessariamente você não consegue demonstrar o médico não vai conseguir dar um Lao de que você consegue fazer o o seu próprio remédio que aquele remédio eficaz se você de fato não estiver plantando e ele não observar essa melhora
portanto é importante ter um histórico de de tratamento documentado Além disso pessoal a autorização da anisa para importação Ah é que eu não vou ortar tudo bem muita gente obtém a autorização da anisa não importa até acaba pegando o óleo com um Associação produzindo óleo em casa tá tudo bem e e encontra nessa nessa via a melhora desejada mas a autorização da Anvisa ela funciona como um argumento muito forte no no procedimento do abes corpos é o argumento de que o próprio estado já te garantiu o tratamento o o próprio estado já garantiu que você
pode fazer o tratamento você é um usuário medicinal isso é muito barreira como funciona na justiça Olha o abes corpos funciona da seguinte maneira você entra com abes corpos e a partir do momento do momento que você protocola o pedido você tem uma ação preventiva de defesa diante do juiz e o juiz vai analisar esse pedido muit das vezes horoscopos é deferido eu já tive inúmeras situações nesse sentido em dois três dias a pessoa já tá com hab escp e outras vezes demora um pouco mais ele tramita na primeira instância e muitos juízes entendem que
ele precisa tramitar Obrigatoriamente na Segunda instância onde Ali há uma atuação também do do advogado na maioria das vezes quando o precedente do STJ é aplicado termina na na na Segunda instância mas em outras vezes eh necessário ir até o STJ para pedir que o direito seja reconhecido para que aquele precedente do STJ seja aplicado no caso concreto isso depende de muito do muito do juiz do tribunal do caso que é levado tá os principais desafios o principal desafio do paciente é reunir a documentação reunir a prova porque muitas vezes ele encontra dificuldade no acesso
à saúde então Eh é é difícil sim pro paciente ter um um às vezes um documento que ficou numa outra cidade no no plano de saúde ou ter um acompanhamento médico às vezes pedir um relatório de um um psicólogo que acompanha ou pedir um relatório de um outro médico às vezes até da professora que acompanha a criança enfim essa reunião da documentação é Um Desafio pro paciente que quando o advogado é experiente ele facilita muito na orientação tá bom eh o desafio do advogado é justamente esse saber fazer uma leitura do caso e ver qual
é a melhor estratégia não é uma receita de bolo tá pessoal tem caso que já aparece com tudo pronto praticamente ali tudo reunido tem casos que o advogado tem que orientar o paciente para ajudar nessa busca pela demonstração do direito então o maior desafio do advogado é saber fazer essa leitura do caso concreto e também lidar com os recursos quando são necessários porque muita gente teve acesso à tese do abesc corpul se aventura no abesc corpul mas quando chega a necessidade do recurso tem um pouco de dificuldade então é um dos grandes desafios Quanto custa
eu falei quanto custa o abes corpos é gratuito ele não tem custa judicial tá é uma jurisdição voluntária e não tem custo judicial agora o rapes Corpus tem um custo agregado que é o custo médico que Val o cara tem que pagar o médico é o custo do advogado é o custo então isso varia de caso a caso se o se o médico é é de Popular se o médico não é se o advogado eh atende de forma solidária se não faz isso Varia muito mas o absc corp em si é gratuito e a defensoria
também atua na defesa do interesse dos jurisdicionados daqueles que procuram a defensoria se enquadram Nas condições de atendimento da Defensoria mas bom isso é uma questão que é pessoal agora outra questão importante é tal da quantidade de plantas pessoal quantidade de plantas é adequada pro seu tratamento não tem uma quantidade uma fórmula fechada Para cada um para cada indivíduo ou para cada doença é a quantidade do tratamento necessária pro tratamento agora o que tem sido feito na jurisprudência e eu não concordo é pedir lá CDO agronômico para identificar a quantidade de plantas necessárias eu não
concordo com isso sabe por quê Porque o laudo agronômico ele como diz por exemplo o Emílio Figueiredo ele é muito bom para aquele cultivador que não sabe cultivar para ter uma noção de como fazer o manuseio da planta agora pro cultivador que é experiente ele vai lidar ali com o dia a dia dele então ele vai calcular a quantidade necessária para manter o tratamento dele contando com a necessidade de viagem dele um Stop no cultivo pra quantidade de no caso de perda planta macho planta fêmea Ah se ele faz Clone Então isso é subjetivo quantidade
de planta não devia ser uma preocupação do magistrado e sim uma questão de fiscalização que é possível fiscalizar se tá havendo desvio das plantas a finalidade sendo o uso terapêutico a quantidade é a necessária para a manutenção do tratamento tá bom pessoal agora tem decisões que se se amparam nos laudos E aí estipulam 120 sementes por ano 78 sementes por ano 32 sementes por ano bom é uma questão é um critério mas eu não concordo Tá além da quantidade de plantas tal do Risco eu corro o risco de ser preso ao entrar comas corpos Eu
costumo dizer o seguinte você corre o risco se você desvia via a finalidade do obes Corpus e aliás para quem faz o desvio da finalidade do obes Corpus É melhor nem entrar porque a Justiça Criminal Não é terra para Aventureiros é um lugar que você precisa ter responsabilidade então o risco de ser preso é em caso de desvios tá bom pessoal se não há você pelo contrário ao entrar com aesc corpos você aumenta a sua Gama de proteção por quê Porque se antes você era um cultivador CL destino na medida que você entra com AES
Corpus você se apresentou ao judiciário então isso já aconteceu por exemplo na prática tá da pessoa entrar com uma adição de aves corpos uma denúncia anônima da conta de que ela cultivava e não foi por conta da BCP que a polícia foi lá Foi por conta da denúncia anônima a Polícia chega na casa da pessoa e a pessoa fala olha sim eu cultivo Inclusive eu já tenho um processo aqui ó de abes corpos tramitando só que o juiz ainda não decidiu sabe o que aconteceu nesse caso o delegado teve que ligar pro juiz para saber
o que fazer com as plantas o delegado pegou as plantas levou paraa delegacia o juiz não decidiu na hora o delegado Manteve as plantas na delegacia durante 2 TR dias o juiz decidiu pelo abes Corpus e o delegado devolveu as plantas pro paciente Então veja só se não fosse o a pessoa ter se antecipado e entrado com abes Corpos O que que poderia ter ocorrido o delegado poderia ter feito qualquer coisa da cabeça dele ele não teria esperado o juiz decidir E aí de repente a pessoa poderia ficar presa enquanto isso no caso concreto não
aconteceu então a questão do risco é se você entra comis corpos você diminui o risco tá Ah e o óleo o óleo é só o CBB pessoal é o óleo que o médico te prescreveu se o médico prescreve óleo com thc é olho quanto HC se o médico te prescreve full spectro é full spectro aí e a questão das Flores a anisa proibiu eu posso usar de forma vaporizada se o médico orientou que você Mantenha o uso vaporizado Você vai continuar com as flores vai vaporizar suas flores vai viajar Vai pegar o avião com ela
é ter um remédio então é de acordo com o tratamento o juiz não determina a forma do tratamento como você vai usar Quem determina é o médico é a autoridade médica e o prazo tem prazo abes Corpus e isso depende da patologia que você enta se a patologia tem cura o abes Corpus dura enquanto dura a patologia se a patologia é crônica é pra vida toda o abes Corpus dura enquanto dura o tratamento então Pessoal a questão do prazo é a seguinte é enquanto durar o tratamento porque o abes corpos é para proteção do seu
tratamento para a manutenção do tratamento então abes corpos dura quanto durar o tratamento tá bom pessoal e a dica de ouro er você falou que teria uma dica de ouro no final e Então hoje caminhando pro final chegando aí no limite de 30 minutos de aula pessoal a dica de ouro Eu já falei ela aqui eu vou repetir é tenha responsabilidade uma decisão de abes Corpus nunca é para um indivíduo só ela é para você que pediu abes Corpus Mas ela é também para toda a coletividade porque aquela decisão ela serve como exemplo para outras
pessoas n j prudência portanto uma decisão positiva influencia a realidade da nossa sociedade uma decisão negativa também e a outra questão é a responsabilidade com que você faz com os corpos por quê Porque na medida que um caso que seja negativo seja trabalhado por agentes que lutam pelo atraso pode influenciar numa porta que se fecha para uma pessoa que precisa portanto se o exemplo positivo arrasta a sociedade paraa frente o exemplo negativa é um atraso é uma porta fechando é um judiciário olhando com olhos de preocupação então é necessário que a gente tenha muita responsabilidade
e outra coisa pessoal eh e eu falo isso como Advogado criminal não é uma maneira de você proteger uma ação ilícita é uma maneira de você proteger uma ação lícita cuidar da própria saúde é lícito o que não é lícito é desviar a finalidade Então não é uma maneira de proteger a ação ilícita até porque é muito mais fácil fiscalizar quem tem abes corpos no Brasil tá bom pessoal então se você pensa em usar o abcorpus para se esconder da Justiça Você tá enganado você tem que usar o abes corpos para mostrar que você não
tem nada a se a esconder que o teu uso é aquele uso ali regrado pessoal individual e medicinal tá bom pessoal agindo assim com responsabilidade você vai ajudar a a reforçar a cultura de liberdade no nosso país e vai ser uma pedra a mais na grande muralha contra o proibicionismo fora isso pessoal a gente se encontra na luta a gente se encontra na na marcha a gente se encontra na vida em defesa das liberdades e claro nas redes sociais eu reforço aqui o convite siga minhas redes sociais por lá a gente continua esse bate-papo o
meu @ é Eric tor4 Eric ck tor qu advogado tá bom pessoal foi um prazer muito obrigado por pela paciência até a próxima
Related Videos
22ª aula -Legislações e Regulamentações da Cannabis sativa L. no mundo - Monique Prado
1:35:31
22ª aula -Legislações e Regulamentações da...
MovReCam
3,527 views
26ª aula - Métodos de Extração de Cannabis sativa L. - Ian Guedes e Felipe de Castro
56:00
26ª aula - Métodos de Extração de Cannabis...
MovReCam
4,432 views
30ª aula - Movimentos Sociais e Associativismo da Cannabis sativa L. - Gabrielle Dainezi
1:15:10
30ª aula - Movimentos Sociais e Associativ...
MovReCam
3,811 views
Mitos e verdades da Cannabis Medicinal | Carolina Nocetti
32:24
Mitos e verdades da Cannabis Medicinal | C...
Drauzio Varella
262,683 views
12ª Aula - A Cannabis sativa L., Câncer e Cuidados Paliativos
1:01:28
12ª Aula - A Cannabis sativa L., Câncer e ...
MovReCam
5,741 views
Afinal, MACONHA faz mal pra saúde? 😗💨
30:48
Afinal, MACONHA faz mal pra saúde? 😗💨
Dr. Samuel Dalle Laste
1,056,921 views
18ª Aula - Saúde Integrativa e a Cannabis: Prescrição, Dosagem e Titulação - Dra. Carolina Nocetti
1:15:24
18ª Aula - Saúde Integrativa e a Cannabis:...
MovReCam
5,141 views
13ª Aula - Uso da Cannabis sativa L. como aliada da Psicologia - Dr. Anderson Matos
1:15:50
13ª Aula - Uso da Cannabis sativa L. como ...
MovReCam
5,808 views
6ª Aula -  Sistema Endocanabinóide - Lauro Pontes
1:27:34
6ª Aula - Sistema Endocanabinóide - Lauro...
MovReCam
12,538 views
Maconha liberada? O que muda após STF descriminalizar porte
7:37
Maconha liberada? O que muda após STF desc...
BBC News Brasil
307,371 views
11ª Aula - A Cannabis sativa L. e o transtorno do espectro Autista - Dr. Joaquim Daniel A. S. Silva
1:14:02
11ª Aula - A Cannabis sativa L. e o transt...
MovReCam
6,441 views
Atualidades da Lei de Drogas com Guilherme Nucci
1:16:57
Atualidades da Lei de Drogas com Guilherme...
Estratégia Carreira Jurídica
14,451 views
Cannabis medicinal: neurologista explica diferença entre THC e canabidiol | LIVE CNN
6:23
Cannabis medicinal: neurologista explica d...
CNN Brasil
17,051 views
15ª Aula - A Cannabis sativa L. como Redutora de Danos na Dependência Química - Prof. Paulo Morais
1:22:56
15ª Aula - A Cannabis sativa L. como Redut...
MovReCam
5,430 views
16ª Aula - A Cannabis sativa L. na Odontologia - Dr. Guilherme Martins
47:46
16ª Aula - A Cannabis sativa L. na Odontol...
MovReCam
4,269 views
Eric Weinstein - Are We On The Brink Of A Revolution? (4K)
3:29:15
Eric Weinstein - Are We On The Brink Of A ...
Chris Williamson
3,257,215 views
O cultivo da maconha deve ser liberado para uso recreativo e medicinal?
26:32
O cultivo da maconha deve ser liberado par...
TV Senado
294,528 views
Opinião | Os desafios da cannabis medicinal no Brasil | 12/07/2024
27:00
Opinião | Os desafios da cannabis medicina...
Jornalismo TV Cultura
4,656 views
17ª Aula - A Cannabis sativa L. na Odontologia do sono, dor orofacial, bruxismo - Dr. Nivaldo Vanni
1:20:31
17ª Aula - A Cannabis sativa L. na Odontol...
MovReCam
5,010 views
14ª Aula - A Cannabis sativa L. e Doenças Degenerativas: Alzheimer, Parkinson e Esclerose Múltipla
1:58:07
14ª Aula - A Cannabis sativa L. e Doenças ...
MovReCam
6,660 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com