[Música] no saber direito desta semana o professor Leonardo Aquino Gomes apresenta um curso sobre Direito Administrativo sancionador ele aborda a introdução e os conceitos do tema fala sobre sindicância o procedimento disciplinar sanções administrativas a particulares e improbidade administrativa a aula 1 começa agora bem-vindo ao programa saber direito um programa da TV Justiça essa semana falaremos sobre Direito Administrativo sancionador eu sou Leonardo Aquino Gomes Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora especialista em direito tributário pela faculdade de bemc e hoje exerço o cargo de procurador do município de Cotia atualmente inclusive na função
de Procurador Geral do município de Cotia falaremos essa semana durante toda semana sobre Direito Administrativo sancionador esse ramo do direito que novo que Visa estabelecer parâmetros conceitos eh e Estudos relacionados a à punição do estado começaremos na fase interna da administração pública falaremos sobre sindicâncias inicialmente sobre conceitos após processo administrativo disciplinar e por fim a penalidade não só a servidores públicos mas também aos particulares na aula de improbidade administrativa e por fim sobre as condições do Poder administrativo sancionatório que é o tema central da nossa aula muito bem a primeira aula focaremos sobre sindicância mas
o que é sindicância sindicância é um instrumento pelo qual a administração pública investiga de forma preliminar de forma inicial a conduta de um servidor público ou de qualquer irregularidade que tenha acontecido no âmbito da administração pública mas para isso a gente precisa primeiro entender um pouco o que é a administração pública O que são seus atos de administrativos atos de gestão Então esse início essa primeira aula nós focaremos os conceitos introdutórios nos conceitos iniciais sobre Direito Administrativo e sobre também o ato administrativo Lembrando que a administração pública possui poderes poderes deveres Por que poderes deveres
porque mais que um poder que a administração pública tem em relação a determinado fato ela tem o dever de aplicar a doutrina não não vou citar especificamente um só Professor mas a doutrina tradicional doutrina clássica ela divide esses poderes em poderes hierárquico poderes disciplinar poderes eh regulamentar poder de polícia e dentro desse poder hierárquico está o poder de administração organizar a sua a sua estrutura administrativa a sua organização o seus os seus servidores dentro também desses poderes existe o poder disciplinar que que é o poder disciplinar o poder disciplinar é a administração pública seja o
município seja o o legislativo em qualquer órgão também União estado município de investigar de Averiguar o as condutas irregulares que chegarem a seu conhecimento e proceder eventualmente a uma punição uma punição que seja justa uma punição caso exista obviamente o o fato irregular mas também uma punição que seja é proporcional ao fato que que chegou a administração pública é um tema muito interessante e de interesse não só para os servidores públicos mas também para qualquer pessoa que depende da administração pública a gente sabe que no dia a dia Muitas vezes a gente precisa todo tempo
fazer protocolos eh em relação na prefeitura no estado eh às vezes no legislativo também alguma matéria de nosso interesse e eh parece não haver dúvida que sabemos da do dever do do Servidor Público de atender com clareza com presteza com educação e caso não faça ele certamente poderá sofrer aí uma sanção poderá sofrer eh um um responder a um processo administrativo esse processo administrativo ele tem um caminho muitas vezes eh ele vai já desaguar ele já vai iniciar num processo administrativo disciplinar que é o tema da nossa terceira aula mas eh ele pode vir com
alguns nuances com algumas características que é necessário inicialmente e fazer uma averiguação prévia perdão essa averiguação prévia ela é chamada de sindicância ela é Ela pode ser comparada a uma fase de inquérito para quem gosta do processo penal do penal mas não são não é a mesma coisa vou falar durante toda a semana durante as aulas que são conceitos diferentes e que a gente necessita por muitas vezes eh diferenciar o processo penal do processo administrativo sancionador pois muito bem eh feito esse introito eh como eu disse Inicialmente nós precisamos conceituar O que é o poder
disciplinar o poder disciplinar ele consiste no poder dever Como eu disse também da administração pública e averiguar o seu servidor público que come um ato infracional e também aplicar as sanções cabíveis sejam elas estando ela prevista sempre sempre sempre em lei princípio da legalidade aí previsto na Constituição Federal no artigo 37 Cap da Constituição ele é fundamental Não e não existe tal qual no direito penal penalidade a Servidor Público que não esteja prevista em lei e que lei é essa Professor essa lei depender do do regulamento a qual o servidor público está e vinculado Eu
por exemplo como servidor público do município de Cotia Eu tenho um estatuto lá no na cidade e obviamente eu respondo por ele caso eu precise n submeter precise responder alguma alguma situação que me foi chamada eh essa lei ela tem que estar prevista obviamente na na no no oramento jurídico do do ente né lembrando aí município estado União executivo eh legislativo e o judiciário normalmente ele tá vinculado também ao ao regime jurídico eh geral né vamos vamos adotar como exemplo aqui os servidores da União eles T aí a lei federal 8112 de 90 que vale
para servidores do do Judiciário do executivo salvo se existir algum Regimento próprio referente ao judiciário Regimento pois muito bem esse poder disciplinar então como eu dito ele se desenvolve observando regras eh previstas em lei previsto no ordenamento sempre garantido obviamente os princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório é muito importante que o servidor público tenha acesso Aos aos né Nós vamos tratar durante a aula sobre essa situação de acesso aos aos de de defesa técnica mas digo desde já sempre muito importante é num estado de direito no estado democrático de direito a gente sempre precisa
garantir o direito de defesa o direito de acesso aos audos princípio da Transparência Então dentro do Poder disciplinar eh conceituado O que é o poder disciplinar dentro do Direito Administrativo existe o meio de você aplicar essa penalidade o meio que você vai fazer essa apuração essa investigação eu vou começar então pela sindicância O que é sindicância a sindicância Ela Tá previsto no na lei 8112 como meio de investigação prévia quando os fatos não estiverem totalmente definidos ou autoria a autoria também pode ser dúbia pode haver uma irregularidade que chegou o conhecimento da autoridade mas eh
não há certeza de quem foi o responsável por essa por esse fato por esse ato que se se imputa irregular então a sindicância ela decorre quando os fatos não estiverem totalmente definidos ou a sua autoria muitas vezes a administração pública recebe uma notícia de irregularidade porém não é possível eh deflagrar um processo administrativo com o servidor contra o servidor público de imediato é necessário que se faça uma opção preliminar eh para averiguar e identificar quando necessário o servidor público a sepa um ato de irregularidade a sindicância decorre do próprio poder dever do Estado de eh
aplicar as penalidades aos servidores servidores públicos Mas também da sua autonomia autonomia dos entes administrativos está lá previsto né como todo mundo sabe aqui no artigo sego da Constituição Federal os poderes são harmônicos entre si e a organização administrativa eh e política desses entes no Artigo 18 ela é garantida por que que eu tô querendo dizer isso porque não existe apenas um órgão que que faz essa investigação essa apuração um fato irregular não necessariamente precisa ser eh tomado eh pro Ministério Público levado ao Ministério Público ou ao judiciário a administração pública ela tem o direito
e também a obrigação de deporar investigar aquilo que é feito aquilo que é levado a ela eh entregando para o cidadão ou entregando para o próprio servidor público Que também está no meio ali uma solução em relação àquele fato àquele ato administrativo a sindicância Ela é super importante para o para o o desenvolvimento do processo administrativo porém ela não é peça obri ória nós vamos ver isso de uma maneira mais tranquila na aula de número na aula de quarta-feira na aula de número TR para eh no sentido de que o processo administrativo disciplinar ele não
necessita da sindicância quando você existe um fato de uma maneira concreta delimitada por exemplo o servidor público que discute com o cidadão que o ofende que que age de forma eh sem urbanidade que normalmente é um é um dever previsto em todos os estatutos né como eu disse aqui eh a legalidade a a previsão das sanções ela precisa estar eh em em cada ordenamento mas não necessariamente a a sindic ela vai ser necessária isso porque se o fato tiver eh bem delimitado a gente pode partir aí para o processo administrativo disciplinar diretamente com a indicação
pro servidor com indicação ao fato do fato que ele eh é atribu a responsabilidade E aí por Sim vamos seguir a na apuração pois bem a sindicância ela vai ela pode ser eh iniciada eh de maneira por base de denúncia anônima eh nós temos aí a súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça o Superior Tribunal de Justiça ele tem diversos julgados sobre o processo administrativo disciplinar sobre sindicância eu acredito que e muito decorrente eh das questões relacionadas ao mandado de segurança de de impetrado em relação a algumas autoridades que por força da constituição estadual Tem
prerrogativa de foro junto ao TJ é muito comum o servidor público que se sente prejudicado eh pelo pela penalização que sofre E durante um processo administrativo disciplinar eh valesse do mandato de segurança e muitas das vezes se ele for um servidor público estadual por exemplo o Ato é praticado aí por fim pela autoridade Estadual máxima que é o governador de estado chefe do Poder Executivo e certamente esse processo já vai em sede aí de recurso ordinário já que a competência eh em geral é do Tribunal de Justiça local então o Superior Tribunal de Justiça tem
feito bastante eh estudo sobre os processos administrativos disciplinares vale a pena o estudo são jurisprudências muito interessantes que norteiam a administração pública em qualquer ente mesmo que o município tem um estatuto eh diferente tem um estatuto eh com legalidade aí com normas diferentes do do ente estatal são julgados são norteadores que vale para qualquer qualquer qualquer ente qualquer prefeitura qualquer qualquer estado porque eles lá são análises que decorrem da interpretação da Constituição Federal e do próprios princípios eh do direito os princípios do direito administrativo então aa 611 do Superior Tribunal de Justiça ela fala que
desde que devidamente motivado desde que devidamente concatenada obviamente os fatos precisam estar ali muito bem eh indicados observados eh a denúncia ANM ela denúncia anônima ela pode sim servir como eh início de uma apuração preliminar Então pense os senhores que às vezes uma uma determinada pessoa entra em contato com a administração pública buscando algum algum dado algum alguma situação aí que decorre da lei de acesso à informação busca essa informação eh pelos meios devidos e ela não ela não responde ela não éa não é respondida perdão ela não é tendida às vezes no prazo legal
ou el com falta de urbanidade ou é questionada dentro da administração Por que que você quer saber desse dado e ela então às vezes com medo de represália com medo de al uma situação ela acaba procedendo aí a denúncia anônima porque não quer se identificar não há problema a súmula 611 aí ela deixa muito claro né obviamente que esse fato deve ter sido levado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de algum questionamento de defesa questionando o por que a pessoa que fez a denúncia não tá ali eh identificada mas não há problema então nós
podemos iniciar o procedimento de sindicância repito mais uma vez é um meio pelo qual a administração pública vai eh aplicar vai concretizar o o o poder dever aí eh de investigar os servidores públicos de aplicar sanções administrativas decorrente também Como dito do Poder disciplinar que é um dos do ato administrativo pois bem eh e quem quem trabalha nessa comissão quem que forma essa comissão eh de sindicância eh primeiramente eu falei comissão mas é importante dizer que nem sempre a sindicância ela vai ser eh integrada por uma comissão no âmbito Federal ela tem essa previsão de
um órgão colegiado no entanto eh existem existem estatutos existem normas que vão aí eh disciplinar o procedimento de sindicância em cada âmbito eh e eles já Eh esses essas normativas elas não prevêem um ar um colegiado minha concepção meu entendimento é que é sempre interessante quando você trata de uma aplicação de uma penalidade é é algo muito caro ao servidor público é algo muito caro pra própria administração pública que tem aí o o o seu servidor público exercendo né o o m público que seja uma comissão que seja um um um grupo eh capacitado para
poder fazer essa apuração que seja um grupo com experiência com expertise né não necessariamente conhecimento em direito mas que entenda aquele fato que tá sendo eh está sendo ali apurado e que portanto possa fazer um relatório eh para ser levado ao final autoridade eh julgadora autoridade que tem competência para poder autorizar o procedimento administrativo e e e portanto aí ser um um um um julgamento eh Imparcial técnico né correto pra gente ter uma uma Justiça A eu falei nesse nesse argumento da autoridade eh competente Por mais que você tenha uma comissão indicada para poder fazer
a apuração daquele fato que se imputa como ilegal se imputa como irregular eh nós temos que lembrar nós temos que voltar um pouquinho lá no nos atos administrativos e lembrar que o ato administrativo ele prevê uma ele tem seus os seus requisitos né e ele prevê a competência né pra gente lembrar rapidamente aí o ato administrativo Ele tem cinco requisitos né cinco elementos competência a forma a finalidade o motivo e objeto a competência é essencial pro ato administrativo se concretizar somente a autoridade que possui competência para determinado ato é que pode realizá-lo então por mais
que a sindicância seja realizada por uma comissão poros servidores públicos designados para aquele ato é necessário que uma autoridade administrativa em geral é é o prefeito no município em geral o estado é é é o governador ou alguém muito alguma autoridade muito ligado a ele que autoriza que recebe aquela informação e autoriza o a deflagração da sindicância Então por mais que o o o a autoridade não esteja ali na instrução no diaadia daquela averiguação é ela a responsável eh para poder eh autorizar para poder validar aqueles atos e ela também que vai fazer o julgamento
do do ato administrativo do Perdão do fato administrativo que gerou aquela sindicância pois bem sendo assim após iniciar após autorização do da da sindicância pela autoridade administrativa a comissão vai receber os autos da sindicância analisar o conteúdo e geralmente não existe um procedimento tão bem definido como no processo penal e também às vezes até menos Definido do que no processo administrativo disciplinar objeto da nossa aula posterior a sindicância ela segue uma ritualística um procedimento de maneira mais eh sem tanta sem tanta formalidade a comissão processante recebe os autos vai verificar se tá em ordem vai
verificar se a autoridade competente de fato autorizou a prática eh daquela poração e muito provavelmente repito não é algo obrigatório não é uma formalidade que está é prevista em geral nos estatutos na na na lei que vai regulamentar aquela sindicância mas eh vai chamar a pessoa para para para ter acesso aos alos para saber que existe uma eh existe uma infração relacionada ali a ela pode ser a ela né e a pessoa provavelmente vai prestar os seus os seus esclarecimentos não necessariamente os esclarecimentos prestados de forma verbal de forma oral vão ser suficientes para poder
finalizar a sindicância às vezes os fatos precisam ser melhor apurados então se ser apurados e elucidados né então é a a será necessário a a a instrução do processo né a processo administrativo também Tal Qual o processo judicial ele demanda a instrução do processo a a a produção de prova se necessário ou mesmo né Eh enfim qualquer diligência externa que se faça necessário E aí a partir daí então ela vai eh seguir para um relatório eh podendo esse relatório ser eh conclus na aplicação de uma penalidade ou pela arquivamento ou mesmo de um processo administrativo
disciplinar eh que vai ter um outro procedimento que vai ser uma segunda fase dessa apuração a sindicância ela em geral ela não é utilizada para aplicar a penalidade em si a sindicância seria esse procedimento preparatório que eu já enfatizei no início e ela não é comumente utilizada para eh aplicação já pro desfo final quando eh o fato realmente for punível quando o fato realmente for eh comprovado e punível no entanto existe sim a possibilidade de você aplicar a penalidade né ao ao agente na própria sindicância nós temos no estatuto no na lei 8112 de 90
que é a lei do dos Servidores federais Como eu disse né ela não é uma lei aplicada a todos os servidores mas ela serve como Norte aí por ser de caráter eh Federal ela prevê que na eh na sindicância você pode aplicar a penalidade de advertência que é uma penalidade leve em geral anotação no prontuário do Servidor eh na própria sindicância é observado obviamente contraditório não dá para você é numa sindicância sem abrir a defesa sem abrir o contraditório eh aplicar a penalidade diretamente porque senão o servidor fic lá com aquela anotação com aquela menção
negativa a a seu nome a sua conduta sem ao menos saber que o o processo eh foi gerado aí contra si no entanto eh o mais comum é que a sindicância faça essa apuração preliminar dos Fatos e dentro do do desses fatos apurados indique quem de quem é autoria daquela situação e obviamente eh se existe indícios aí de materialidade para gerar para levar esse processo para o processo processo processo administrativo disciplinar que é um processo mais amplo que é o processo mais relacionado à produção de provas inclusive que pode gerar a penalidades mais severas né
em última rácio aí a demissão do do do serviço público a sindicância pessoal não é somente aberta em face de servidores públicos estáveis é muito importante ter Esso em mente Pois é sabido que o artigo 37 inciso 2 da Constituição Federal garante a estabilidade aos servidores públicos eh quando completos aí os os os TRS anos do estágio probatório sem nenhum tipo de com aprovação n estáo probatório e após qualquer fato irregular imputado ao servidor público eh nesse período ele vai responder aí o processo administrativo disciplinar e E se penalizado for pode ser remitido no entanto
os servidores públicos eh nomeados em comissão que no direito chamamos de e nomeação exoneração AD nuton aquela que não precisa ser fundamentada eles também estão sujeitos ao regime disciplinar eles também estão vinculados ao poder disciplinar que eu que eu comentei no início servidores públicos em comissão eles podem sim ser exonerados pelo gestor pela autoridade nomeante sem qualquer tipo de justificativa mas muitas das vezes existe uma situação eh em face do Servidor Público comissionado que o gestor opta pela manutenção ou é do Servidor opta pelo dirito de defesa dele e eles também está Eh aí sujeito
ao processo administrativo disciplinar a sindicância e ele pode também eh ser eh eh objeto aí de apuração Nesse contexto do da irregularidade né mas vamos falar um pouquinho de defesa na sindicância eh a a a a processo administrativo disciplinar ele tem muitas muitas semelhanças com o processo penal com a parte eh do Direito Processual e também do processo do direito material do Direito Penal mas tem diferenças também né enquanto no direito penal a gente tem a obrigatoriedade da Defesa técnica eh ela precisa realmente estar amparada pelo advogado se não fizer tem lá todas essas previsões
que não cabem a mim entrar no mérito do do processo penal mas eh ela é obrigatória né a gente sabe que no direito penal ela é obrigatória no entanto essa mesma situação não ocorre no Direito Administrativo né nesse poder eh disciplinar aí que nós estamos tratando Hoje existe a súmula vinculante de número C né Toda súmula vinculante ela vem do Supremo Tribunal Federal né como a gente sabe ali nos termos do artigo 103 A da Constituição Federal e por reiteradas vezes foi tratado também algumas nulidades algumas situações que eh a defesa não concordou com aquela
com aquele processo alegando inclusive falta de defesa técnica mas o Supremo pacificou isso já há um tempo e então nos termos da Sum vinculante de número C a a defesa pode ser feito pessoalmente é importante ter a defesa mas a defesa técnica via advogado ela não é obrigatória nos termos aí da súmula vinculante de número cinco né e e quem pode ter acesso aos autos da sindicância é a sindicância ela é um procedimento eh que corre como todos os processos judiciais administrativos em geral que correm de uma maneira eh eh aberta de uma maneira pública
não né pessoal não a sindicância ela ela trata de assuntos íntimos de de de fatos ligados a a a uma eventual punição ao servidor público e isso obviamente geraria um constrangimento não só na repartição pública mas também né no âmbito pessoal da da pessoa do Servidor eh então portanto a sindicância ela deve correr eh em sigilo eh salvo aí o acesso ao interessado eh isso não é uma faculdade do presidente da Comissão autorizar ou não o acesso aos atos mas pro advogado eh constituído né aquele que realmente deseja ser assistido por advogado na sindicância ou
no processo administrativo disciplinar ela precisa eh Obrigatoriamente apresentar um instrumento de Mandato a procuração para que eh essa esse acesso aos autos seja seja franqueado e e consequentemente e eh o a defesa possa exercer o seu o seu papel eh de assistir o o servidor público nessa defesa né Muito bem eh eu vou mais uma vez enfocar na na relev do assunto porque pode parecer que a sindicância é um assunto de de interesse apenas do Servidor Público Ah isso é algo muito interno né algo do servidor público e isso é um assunto que demandaria aí
Apenas para quem e está na administração pública mas eu penso que não eu penso que a a sindicância processo administrativo disciplinar ela tem uma importância muito muito grande a a qualquer cidadão Como dito também já no início o o cidadão que vai vai à administração pública ele tem o a expectativa mais que expectativa ele tem o o direito né o direito de ser bem atendido de ser receber uma informação precisa de receber uma informação em tempo hábil a administração pública ela tem um objetivo é uma finalidade que atender o bem público né os servidores públicos
estão ali para exercer esse mist você tem no Artigo 5 34 a da Constituição Federal uma Norma aí cláusula Petra né aquela que não pode ser modificada pelo pelo constituinte eh derivado desculpa eh o direito de petição né artigo 534 a o título de petição ele ele se conserva exatamente pelo cidadão poder eh acionar a administração pública e portanto eh ter uma resposta adequada então muitas das vezes você tá lá com uma situação do um ponto de ônibus né que não que não chega próximo à sua residência ou mesmo a cobrança de um tributo que
eventualmente não considera justo aciona a administração pública e não tem resposta ou é ou é recebido com truculência com falta de urbanidade isso é é um direito é básico basilar do cidadão aí ter essa esse acesso eh dessa formação desse direito e muitas vezes ele é frustrado E aí o que fazer você vai então para um outro momento que é acionar o órgão de fiscalização em geral as corregedorias né a Em geral os entes têm as corregedorias ouvidorias que são órgãos aí que vão deflagrar sindicância para poder verificar o que o que ocorreu e e
consequentemente eh fazer o o a apuração eh no no tempo correto e e punir o servidor obviamente que foi truculento que foi eh não atendeu os prazos né pois muito bem eh a sindicância então ela vai se desenvolver após a autorização né do da autoridade competente que vai receber essa informação eh de regularidade que nós já tratamos aqui já exemplificamos Muito provavelmente instituir uma comissão ou um servidor específico para apurar e no curso dessa apuração proceder aí a todas as as as diligências as provas né pode chamassem de provas eh nesse nesse nessa apuração eh
mas eu diria que as provas são mais ligados no processo administrativo disciplinar porque a sindicância como é procedimento prévio nós estamos ainda na fase embrionária na fase inicial daquele fato elas podem ser também chamadas aí de elementos de informação de colheita de informações e então a a sindicância ela vai se desenvolver eh ouvindo né objetivando aí as pessoas que que foram eh eh também indicadas né que poderiam eh apontar Ali quem sabe de alguma informação e consequentemente fazer um um um relatório paraa autoridade competente a mesma né em geral né pode haver algum alguma nuance
aí mas em geral a mesma que ab o que determinou a abertura daquela sindicância e aí então decidi né pelo arquivamento se não houver eh elementos não houver indícios mínimos de de que realmente houve aquele fato indicado pela aplicação de uma penalidade mais Branda como eu já destaquei aqui né é possível sim eh ser realizado eh esse procedimento aí de aplicação de uma advertência né de de uma de um de um de uma eh é punição mais leve ao servidor ou mesmo eh sugerindo que esses elementos de informação eles estão bem delineados esses elementos de
informações eles imputam ao servidor x a a a prática determinado ato E aí portanto levar um a abertura ao procedimento administrativo disciplinar ve como é dinâmico o o procedimento é é algo muito interessante Eh que que nós temos e uma matéria que sempre é muito aprofundada né eu acredito como eu disse agora H pouco que pensa-se muito que é é algo relacionado apenas ao direito e dever do Servidor Público mas na verdade é algo que envolve é o direito realmente do cidadão né direito constitucional do cidadão de ser bem atendido né E E penso também
que existe bastante campo para estudo desse tema eh Vou fazer alguns Paralelos durante as aulas né Não só a aula de hoje com o processo penal Mas eu sempre destaco né Eh o processo penal ele não é idêntico ao processo administrativo sancionador tem teros bastante cuidado com essa situação né uma coisa é o procedimento administrativo sancionador uma coisa é o processo penal mas temos alguns exemplos eh que podem se com catar Afinal é o estado eh punindo né e um outro ponto interessante que cabe destacar é que em geral a doutrina não se refere ao
ao poder ao processo administrativo sancionador relacionado ao poder disciplinar então aqui nós estamos falando da sindicância eh ela em geral voltada para processos administrativos disciplinares para aplicação de penalidades a servidores mas em geral o procedimento administrativo sancionador que é o tema Geral das nossas aulas ele é muito mais vinculado ao poder de polícia eu vou tratar isso de maneira mais eh extensa na nas aulas posteriores principalmente na na quinta aula mas eh e de uma certa forma e nós estamos falando sim de aplicação de punição a a um cidadão seja ele servidor público ou não
mas eu faço essa ressalva né é importante aí que as pessoas tenham eh em mente que o poder de polícia e que que é responsável por regulamentar que é responsável por autorizar a aplicação da penalidade do Estado ao servidor público perdão do Estado ao particular ele é diferente aqui do Poder disciplinar né Nós estamos aqui falando de de situações diferentes mas é que tem o mesmo desfecho que é aplicação da punição ou não né pode ser arquivado a ao cidadão né voltando então para a a sindicância a sindicância então como eu falei dei os exemplos
aí do das situações de irregularidade ela vai eh eh ser instruída ela vai ser acompanhado eh rememorando por advogado ou não a critério da da pessoa da pessoa investigada particularmente eu os processos que eu instruo que eu sou designado para poder atuar como presidente ou como membro de uma comissão se a pessoa que é convidada a re a a tomar conhecimento que existe um sindicante que existe um processo administrativo disciplinar em seu desfavor particularmente o aconselho a ela sempre a a a constituir um advogado porém repita-se a súmula vinculante cinco Ela diz que não é
obrigatório não é que não seja permitido né são coisas que são completamente diferentes ela é permitida sim uma garantia constitucional de qualquer servidor de qualquer pessoa ser assistida por um advogado todavia se não fizer né às vezes por questões pessoais né existem aí diversos razes que a pessoa não quer constituir um advogado ela ela não vai ser o a a sindicância o proco administrativo ela seguirá seu curso normal não haverá prejuízo para apuração recebido então o processo pela comissão sindicância ela irá então realizar as diligências necessárias para apurar o fato que ali está eh pode
ser testemunhas pode ser documentos muito importante Às vezes a requisição de documentos eh sejam de documentos internos da própria administração mas às vezes de outro departamento de outra secretaria e assim fazer uma uma análise daquele fato que que foi levado né ao conhecimento da autoridade administrativo e autoridade administrativa e portanto eh objeto da apuração da sindicância né Eh vamos tratar um pouquinho sobre o mérito da da da sindic do objeto da sindicância né nós sabemos que o mérito é que que é exatamente aquilo que está a fundo que está está se discutindo nós estamos falando
mais das regas procedimentais mas o mérito da Opção ele em geral ele é de respons ilidade da própria administração a administração que vai fazer a ponderação se aquilo realmente constitui uma irregularidade ou não Ou seja eh é Pacífico inclusive isso na jurisprudência que a revisão do mérito administrativa ela não compete ao poder judiciário Então nós pegamos aqui todo o procedimento da sindicância No final a comissão sindicância emiti um relatório final dizendo que aquele fato vamos pegar o mesmo Exemplo né Eh do ponto de ônibus servidor eh teria sido truculento ele não foi eh apenas foi
uma informação mais seca e e portanto ele decidiu eh arquivar sem aplicação de nenhuma penalidade ao servidor e isso é um médito isso é uma análise feita pela administração pública no entanto cabe controle judicial do ato administrativo como a gente sabe então tem que ter muito cuidado para ver se a administração pública em nome de da Defesa daquilo que seria o mérito do do ato administrativo não cometer ilegalidades se a prova constituída nos autos né Eh os elementos de informação da sindicância estiver indicando para um fato de regularidade e administração por por motivos aí eh
inúmeros né Eh que que são são várias possibilidades resolv pela aplicação no pelo arquivamento ou mesmo se eh entender pela aplicação de uma penalidade quanto os elementos de informação ou quanto as provas no pad se de forma contrário cabe controle judicial Send do ato administrativo né então em geral eh nós temos que ter em mente que o mérito do ato administrativo ele não é passível de revisão do Poder Judiciário embora na prática as pessoas eh que se sentem prejudicadas pela pela eh por um ato administrativo que que não é de seu eh seu interesse né
que está descontente com aquele ato administrativo ali o resultado da sindicância é um ato administrativo ele costuma ajuizar né então nós estamos aí eh eh verificando cada vez mais um um descontentamento pelo eh do do cidadão do Servidor que vai o judiciário eh fazer essa reclamação né daquilo que não eh eh é do seu interesse no entanto o judiciário é também é muito forme muito forte muito Pacífico em dizer que realmente o mérito do ato administrativo a ponderação se aquilo é uma irregularidade ou não se aquele prazo ou não foi atendido é da administração pública
e por quê né e por isso é uma jurisprudência super compreensível eh nós falamos também nessa aula que os poderes são harmônicos entre si né o artigo 2º da Constituição também cláusula pétrea ele garante isso né não não seria crível que o judiciário né outro poder intervir fizesse intervenções eh aquilo que eh eh cabe a administração pública decidir muitas vezes a administração pública ela tá lotada de prazos muitas vezes a administração pública ela tá realmente precisando de de mais pessoal mas ainda não conseguiu fazer um concurso a diversas questões não consegue dar resposta eh no
prazo eh estabelecido ela vai ter realmente uma um um um uma tolerância maior com o servidor que não responde os fatos naquele período Então estou aqui a justificar demora mas às vezes o o quem tá de de de mais diretamente ligado à administração pública vai saber melhor né o o que o que realmente pode ser feito em relação ao cumprimento de prazo né obviamente não existe uma a a uma regra eh em relação aos prazos mas também uma desproporcionalidade eh embora a administração pública possua dificuldades para eh responder o a demanda no tempo hábil eh
um ano 1 ano e meio aí seria um prazo é desrazoável E aí essas desproporcionalidade eh essas essas situações que vão ferir os princípios do direito vão ferir normas constitucionais certamente elas vão ser sem impassíveis de revisão do Poder Judiciário então Eh nós temos que ter em mente isso A Regra geral é que o que os atos administrativos sub mérito do ato administrativo ele não é passível de revisão do J ário eh porém se houver uma teratologia né que é uma expressão bem comum do direito algo que sai muito daquilo que é comum Aí Sim
haverá uma uma uma intervenção do Poder Judiciário né que certamente invocando princípios caros da Constituição como é a independência né mas aí o princípio da eficiência né da legalidade também eh vai se intervir vai se impor uma uma um prazo uma punição ou mesmo uma sanção Eh caso não seja cumprido um prazo é específico aí para a a conclusão da sindicância ou mesmo né a resposta definida pelo pelo pela comissão né Eh vamos então já finalizando eh essa aula introdutória eh em relação a sindicância eh eu comecei tratando eh dos conceitos básicos do ato administrativo
dos poderes né e o Agora nós estamos focados no poder eh disciplinar o poder disciplinar ao lado de outros poderes da administração e também concatenado a poder hierárquico ele garante ele é um ele é um poder dever a administração pública de deflagrar processos administrativos eh com objetivo de apuração de irregularidades esses processos administrativos chamados de sindicância quando estão no sentido embrionário Eles garantem aí uma apuração prévia eh daquilo que está sendo levado à administração pública e podem servir eh de de um elemento importante de algo que que possa contribuir para o processo administrativo disciplinar que
é uma segunda etapa quando necessário para assim apuração da responsabilidade funcional do servidor público né tratamos também da independência dos poderes isso é al algo muito important e é importante muito enfatizar porque a independência dos poderes ela é uma garantia constitucional né os poderes são harmônicos entre si nos termos do artigo 2º da Constituição e a autonomia administrativa política dos entes também está garantido ali no Artigo 18 da nossa Carta Magna né esses essas prerrogativas elas garantem que a administração pública elas tem a sua própria regulamentação inclusive o próprio poder judiciário ele é o responsável
né né no âmbito aí interno de fazer também apuração dos eh dos fatos que chegam né a sua corregedoria que chegam a sua autoridade e eventualmente são indicados como eh irregulares e portanto ele vai aí dentro do seu eh internamente né dentro do seu corpo interno fazer essa apuração e e é um ponto interessante também em relação a essa Independência porque isso pode também causar uma ausência de de de de Norma uma ausência de uma regulamentação una a respeito do da sindicâncias né a gente tem aí leis federais o se tem a 8112 que é
o regime jurídico dos Servidores Públicos federais eh mas ela não é aplicável também ratifique algumas vezes aqui durante essa aula a todo mundo né os municípios eh t a sua autonomia para poder eh organizar sua administração e certamente no campo disciplinar não é diferente e isso gera obviamente uma ausência de eh um código de uma lei única que vá ser aplicado a todo mundo então é muito comum às vezes que o servidor público determinado ente talvez trabalhar até próximo mas um é do estado ou outro é do município sejam Aí eh submetidos a ritos sejam
submetidos aí a a a a procedimentos diferentes porque que cada estado eh tem a sua tem a sua forma de prever como como se dará esse processo pois bem e isso gera uma certa eh dificuldade né ou eu não diria dificuldade mas complexidade no estudo da sindicância né como também já destaquei algumas vezes né não estamos falando de processo penal mas o no âmbito eh do do processo penal eh existe o Código Processo existe o código penal e lá as regras são mais definidas você sabe aí que quando vem a denúncia eh tem a resposta
acusação tem lá o procedimento de drogas que é um pouco diferente mas em geral você tem aí uma uma um regramento n um procedimento mais mas eh Uno um um procedimento único né para poder definir essa esse procedimento a sindicância é diferente então tô fazendo algumas situações aqui relacionadas a 8112 mas na verdade é os os os os estados os municípios eles têm eh uma diferença eh no seu regramento no entanto eh a gente também eh não obstante a a a diferença de de de regramentos nós temos como eu também citei durante a aula alguns
primados Alguns conceitos constitucionais alguns mandamentos constitucionais que eles precisam ser observados em todos os entes E aí destacando obviamente né n a súmula vinculante de número CCO Como eu como eu Eu tratei na aula da da da prescindibilidade da da presença do advogado no no procedimento sindic na procedimento administrativo disciplinar nós temos também a a questão da contraditória da ampla defesa do acesso aos autos ou seja por mais que o ente tenha a autonomia para poder regulamentar esses essa esses procedimentos eh essas regras de processo né daquilo que a gente tá tratando aqui que é
a efetivação do Poder disciplinar Existem algumas normas que são eh eh válidas para todos os entes né Toda a nossa nossa Federação então tem a sumra vinculante de número cinco né Tem a questão também da da da eficiência né Toda sindicância precisa observar o princípio da eficiência ter um prazo razoável eh o acesso aos autos também né garantido aí o direito de acesso aos autos a a ao ao servidor e a pessoa que é interessado e por fim também a questão ao final que nós tratamos do mérito do ato administrativo né o método do ato
administrativo ele não é passível de de revisão em rga pelo Poder Judiciário né nós tratamos aqui como exemplo muitas vezes após a a a formalização eh e a finalização do procedimento a gente tem um um eh a gente tem um um uma ideia de que não vai ser arquivado o que vai ser arquivado mas na verdade eh essa discricionaridade vai caber ao gestor sempre obviamente observando os princípios aí da da Constituição a proporcionalidade e a razoabilidade certo eh nós estamos então finalizando essa aula e para que a gente faça uma revisão que a gente consiga
eh fixar os pontos nós vamos aqui fazer o quiz que são três perguntinhas pra gente de forma interativa tratar dos temas que nós falamos nesses nesses últimos minutos aí da nossa aula em relação ao acesso de interessados na sindicância disciplinar letra A por ser de caráter inquisitorial seu acesso não está permitido letra B seu acesso somente é permitido nas hipóteses que o presidente da apuração entender ser letra c é direito do Defensor no interesse do represent adado ter acesso amplo aos elementos de prova que já estejam documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência
de polícia judiciária e que digam respeito ao exercício do direito de defesa letra D é direito de qualquer advogado em faz a previsão do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ter acesso a amplos elementos de prova que já estejam documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária e que digam respeito o exercício de direito de defesa Qual é a resposta certa é a letra C conforme a gente que tratou no nosso na nossa aula de hoje o advogado ele tem sim direito de de ter acesso aos autos mesmo sendo um
procedimento investigatório eh no entanto ele precisa de sim instrumento de mandado ele precisa sim de procuração para assistir o representado vamos para mais uma questão no âmbito do processo administrativo disciplinar contra a Constituição de advogado pelo servidor letra a a ausência de defesa técnica não ofende a constituição letra B é obrigatória em todos os entes federativos c é obrigatória nos processos processo administrativos disciplinares em face de servidores federais letra D não é permitida a resposta correta é a letra A né pessoal a gente também fez estudo aqui durante a aula e essa resposta ela tá
na súmula vinculante número cinco né as súmulas vinculantes elas são emanadas aí pelo Supremo Tribunal Federal e o Supremo já decidiu isso né né de maneira obrigatória vinculante portanto que a ausência de defesa técnica o servidor pode fazer sua defesa de maneira pessoal né pode fazer sozinho não ofende a constituição né as outras as as demais alternativas ela fala da obrigatoriedade na letra B na letra C independente do ente federativo Independente de onde corre se a sindicância tá no âmbito eh disciplinar no âmbito judicial judicial não eh policial não não não é relevante né então
a resposta dessa questão aí tá na súmula vinculante de número cinco na letra A o mérito do ato administrativo consistente na aplicação da penalidade disciplinar letra A pode ser revisto pelo Poder Judiciário letra B pode e deve ser revisto pelo Poder Judiciário letra C em regra não pode ser revisto pelo pelo Poder Judiciário ladamente quando respeitado o direito Campa defesa letra d é puramente discricionário a resposta correta é a letra C A gente também tratou aí durante nossa aula que o mérito do ato administrativo ele não é revisto pelo Poder Judiciário O que é o
mérito do ato administrativo é análise a fundo daquilo que foi praticado pela administração é o resultado Nação da sindicância da análise né da ponderação do que é o fato O Poder Judiciário ele não entra né nessa nessa Seara ele não vai a fundo na análise do do mérito salvo se houver obviamente matéria antologia Se houver uma legalidade então a questão proposta eh havendo o princípio do da contraditória para defesa havendo aí a a as garantias constitucionais do acesso aos atos o mérito administrativo ele não é eh passivel de revisão do Poder Judiciário portanto a letra
c é a resposta correta bom pessoal estamos finalizando a aula eh so S de câncer a nossa primeira aula durante toda a semana nós daremos continuidade a a a esse tema sobre Direito Administrativo sancionador espero vocês na próxima durante essa semana e até breve quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente sabero pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] Y [Música]