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k [Música] k [Música] s [Música] h [Música] [Música] [Música] e [Música] [Música] Fi assim como mestre cerimônias do seminário a minha audio descrição e Solicito a todos e a todos que tiverem a palavra que também faça sua audio de inscrição meu nome é Valdir Borges eu sou do sex do gênero masculino tenho 62 anos de idade sou sou de cor preta estatura de 1,98 de altura tem olhos escuros sou homem Calvo mais conhecido como careca integro a mesa de abertura deste seminário sua excelência o senhor Ministro Superior Tribunal de Justiça ricardos Vilas Boas Cueva [Aplausos]
convido também a Dra Débora [Aplausos] visconte convido também que faça parte da mesa Dr Márcio Souza [Aplausos] Guimarães neste minuto para o seu pronunciamento a abertura desse seminário com a palavra excelência senhor Ministro Ricardo vilasboas Cueva Bom dia a todos eh é com imensa satisfação que dou as boas-vindas a todos os participantes da segunda edição do seminário sobre arbitragem poder judiciário realizado aqui no Superior Tribunal de Justiça eh este evento se consolida como um espaço privilegiado para o debate de temas relevantes para o contínuo aperfeiçoamento do direito e da Justiça hoje mais uma vez reunimos
aqui no STJ advogados árbitros juízes e doutrinadores tanto do Brasil quanto do exterior para debater temas técnicos e fundamentais a evolução da arbitragem e a sua interação com o poder judiciário esses debates não é preciso lembrar são muito importantes para a construção de um sistema jurídico que responda à complexas demandas do nosso tempo promovendo segurança jurídica e eficiência gostaria de de forma especial a inestimável participação do comitê brasileiro de arbitragem na organização deste evento assim como do ano passado o sebar como todos sabem é uma das mais respeitadas instituições dedicadas à promoção e estabilização das
boas práticas na arbitragem sua atuação tem sido uma referência para a comunidade jurídica contribuindo decisivamente para o aprimoramento constante deste método de solução de controvérsias os temas escolhidos para esta edição são de grande relevância e oportunidade de um lado a aplicação do Código de Processo Civil e arbitragem um tema que reflete o desafio de integrar Dois Mundos com características próprias mas interligados por princípios comuns e que foi objeto de recente julgado do STJ da minha turma terceira turma eh o recurso especial 1851 324 do Rio Grande do Sul julgado Como disse Pela terceira turma em
20 de Agosto último sobre a relatoria do ministro Lu Marco auré beliz que infelizmente Nos abandonou pela pelo Direito Público ele que deixou grandes julgados tanto na área de arbitragem como de recuperação em tantas outras áreas do direito privado fará muita falta né o ministro Bel de outro o dever de Revelação do árbitro no Brasil no direito comparado uma questão que toca o coração da arbitragem a confiança na neutralidade na imparcialidade e na transparência do processo arbitral tenho certeza de que as discussões que se seguirão hoje serão marcadas pela excelência e pela troca de experiências
en reconhecedoras nosso objetivo comum é não apenas compreender melhor as intersecções entre Arbitragem e poder judiciário mas também contribuir para a consolidação de práticas que fortaleçam o ambiente jurídico brasileiro e sua inserção no cenário Global Desejo a todos um seminário produtivo reflexivo inspirador e que esse encontro seja mais um Marco no avanço desse diálogo entre as diferencias instâncias que compõem o sistema de Justiça Muito obrigado sejam todos bem-vindos neste momento tem a palavra presidente do comit brasileiro de bom dia a todos e todas excelentíssimo Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva prezado Márcio Guimarães ilustres palestrantes colegas
participantes dos quais destaco a presença de três ex-presidentes do sebar o Eduardo Damião Adriana bragueta e Flávia bitar é uma honra suceder as palavras do ministro nessa abertura em brasileiro de arbitragem eu gostaria de expressar nosso agradecimento ao Ministro por seu apoio contínuo à Arbitragem e em especial por essa segunda oportunidade de promovermos em conjunto um diálogo tão rico entre Arbitragem e poder judiciário Agradeço também ao Márcio Guimarães pela parceria e por sua contribuição na organização desse evento e agradeço a presença dos palestrantes que certamente trarão reflexões Profundas sobre os temas que visam a prática
e aprimorar a interação entre esses dois pilares do sistema jurídico Esse seminário é fruto do compromisso do sebar em fortalecer debates técnicos e de excelência e contribuir desenvolvimento contínuo da arbitragem no Brasil e eu aproveito para destacar o trabalho dedicado da diretoria do sebar que conjuntamente com o Superior Tribunal de Justiça viabilizou essa iniciativa com dedicação e profissionalismo eh eu gostaria também de aproveitar essa oportunidade para destacar a o papel do Superior Tribunal de Justiça que por meio de suas decisões Tem desempenhado uma função Central na consolidação da arbitragem como mecanismo legítimo e eficiente de
soluções de conflito no Brasil bem como vem interpretando a lei de arbitragem com diligência e operosidade prezando pela uniformização jurisprudencial acerca da Inteligência da lei 9307 de 96 como fez o ministro Cueva também destacou essas duas recentes decisões do ministro beliz em que ele reafirmou a autonomia da arbitragem ao excluir a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em um caso em que as partes haviam eleito regras específicas do para o procedimento arbitral essa decisão ela reforça a flexibilidade e a autonomia que são características fundamentais da arbitragem e que permitem a adaptação do procedimento às
necessidades específicas de cada caso outro importante precedente é aquele também eh mencionado pelo Ministro e relatado pela ministra nanc Andri que abordou o dever de revelação dos árbitros neste caso o STJ enfatizou que a a imparcialidade do árbitro é um pressuposto essencial da arbitragem mas que essa a violação do dever de Revelação por si só não basta para invalidar uma sentença arbitral a corte destacou a necessidade de uma análise objetiva e a cada caso para avaliar o impacto real de qualquer omissão protegendo a integridade do procedimento arbitral os dois painéis deste seminário refletem estes temas
de grande relevância e atualidade o primeiro também como mencionou o ministro abordará as regras convencionadas pelas partes e a aplicação do Código Processo Civil já o segundo tratará do dever de revelação do árbitro no Brasil em comparação às principais sedes da arbitragem este segundo vai promover essa análise comparativa que certamente enriquecerá o nosso entendimento sobre o tema e demonstrará mais importante que o Brasil está alinhado no entendimento que faz do Artigo 14 e as principais sedes de arbitragem no mundo eu espero que esse encontro não apenas aprofunde a compreensão mútua entre Arbitragem e judiciário mas
também inspire novas soluções e colaboração para os desafios que enfrentamos em nossa prática Que este seja um espaço de troca de ideias e aprendizado e que contribua para o avanço da arbitragem no Brasil [Aplausos] obrigada ouviremos agora o Dr Márcio Souza Guimarães muito bom Bom dia é uma satisfação muito grande Essa é a minha palavra de satisfação verificar que esse evento se realiza pela só segundo ano consecutivo já ingressando na agenda do Superior Tribunal de Justiça esse Fórum de discussão aprofundada e técnica da arbitragem como nós combinamos a abertura e a arbitragem a convenção a
abertura seria curta e eficiente ambos foram curtos e eficientes eu vou ser apenas curto dizendo registrando mais uma vez a minha satisfação agradecimento a todos e todas por aqui estarem presentes desejando que tenhamos uma boa manhã de trabalho discussões dos temas que foram meticulosamente escolhidos com palestrantes que há algum tempo estão se dedicando no desenvolvimento desses temas para discussão neste fórum extremamente qualificado Muito obrigado muito obrigado neste momento com a devida autorização declaramos encerrada esta ceria abertura em alguns instantes daremos início ao primeiro painel deste seminário senhoras e senhores apresentaremos agora o primeiro painel do
seminário Arbitragem e poder judiciário compõe este primeiro painel com o tema as regras convencionadas pelas partes e aplicação do Código de Processo Civil como moderadora convidamos a Senhora Diretora do comitê brasileiro de [Aplausos] na qualidade de palestrantes Convido os doutores as dout a d Adriana bragueta convido também o Dr Rodrigo Garcia da [Aplausos] Fonseca e convido o Dr Márcio Souza Guimarães eu passo a palavra e a condução dos trabalhos à nossa moderadora desejando a todas e a todos um ótimo trabalho posso começar posso bom bom dia a todos cumprimento aos que estão aqui presentes que
deram a honra de de virem estar conosco nesta manhã e aos também os que estão virtualmente cumprimento e agradeço especialmente o ministro Cueva por tá repetindo essa edição eu sei que vai ficar meio repetitivo com o que a gente acabou de falar na abertura mas é um um um é é com muito entusiasmo que o o sebar eh se vê recebido no scj mais uma vez para discutir eh a arbitragem as relações entre a arbitragem e o Poder Judiciário eh e esse painel aqui como a Débora explicou a gente eh eh imaginou um painel que
refletisse um pouco o tema que foi objeto do acórdão do resp referido pelo Ministro e pela pela Débora né o resp 1851 324 eh que foi muito feliz e tem e tem achados muito importantes na jurisprudência tanto para a não aplicação subsidiária automática do CPC as arbitragens quanto para pro próprio pro próprio tema do segundo painel que é o dever de velação porque num dos trechos eh na enta em opter dicton tem uma referência a o fato de que o artigo 14 caput quando faz referência quando faz a analogia entre eh juízes e árbitros eh
e as causas de impedimento e suspeição de Juízes aplicáveis aos árbitros o faz naquilo que couber o que o que a gente sabe que é muito importante porque já representa um temperamento Então esse painel o primeiro painel vai se dedicar ao tema suscitado por esse mas obviamente que gravita em cima disso a respeito da Autonomia e da vontade das partes para regar regrar procedimento e eventual aplicação do CPC e o segundo o segundo painel como a Débora comentou vai falar de um outro de um outro tema que também foi muito rico nesse ano que é
o do dever de Revelação bom eu tenho o prazer de est aqui ao lado da eh D Adriana bragueta ex-presidente do cear como a Débora também já falou professora FGV eh professora visitante da ciansp em 2024 e atual presidente do centro do da Câmara de arbitragem do camb B3 eh eu também tenho o prazer de estar com o Dr Rodrigo Garcia da Fonseca sócio de Fonseca Sales e Lima Advogados Associados e presidente do Câncer CBC e do professor Márcio Guimarães Professor visitante eh da universit panteon assas e sócio de Márcio Guimarães e twk advogados nós
combinamos eh apresentações de cada um dos três palestrantes por alguns minutos aqui se seguirão algumas eh perguntas posteriormente feitas por mim Eh para guiar um pouco os debates então sem mais delongas eh passo a palavra à Dra Adriana bragueta Obrigada Adriana obrigada Bom dia a todos queria registrar enorme satisfação pelo convite Presidente Débora Obrigada pelo encargo Ministro Cueva uma imenso prazer est aqui e fico feliz desse o segundo ano consecutivo nós tivemos no passado Eduardo Damião Flávia vão se lembrar várias vezes o cear veio a essa casa e nós tivemos diálogos que são extremamente importantes
pro desenvolvimento do tema então muito obrigada é uma enorme satisfação eh eu gostaria de de conversar de começar a nossa discussão pelos princípios toda área do direito ela tem princípios próprios princípios norteadores da sua hermenêutica podemos pegar o exemplo da do Direito Administrativo o princípio da legalidade é um princípio essencial basilar podemos pegar o o o direito dos consumidores né proteção ao consumidor é um princípio inerente a a ao estudo da matéria e o próprio Código de Defesa do Consumidor se se estrutura né em cima disso a arbitragem ela é diferente muito diferente do litígio
no âmbito do processo civil e ela tem princípios próprios princípios que não Compartilhamos com o processo civil então eu eu me parece que todo momento em que nós eh formos nós mesmos durante o procedimento de arbitral esses princípios são absolutamente relevantes E no momento do controle que tem feito eh de forma exemplar extraordinária pelo STJ também né esses princípios são as as linhas mestras as colunas vertebrais que estruturam a a a a a análise do intérprete Então vamos lá nós temos entre os que nós vamos tocar com mais cuidado hoje né o princípio da não
intervenção estatal no mérito princípio dos efeitos da convenção arbitral positivo e negativo eh da imparcialidade dos árbitros seu livre conhecimento seu livre convencimento da separabilidade da convenção arbitral da competência competência e o respeito aí devido processo legal além deles Nós temos dois princípios que são de ordem procedimental e que tocam a esse primeiro tema que nós vamos falar que é o princípio da flexibilidade procedimental e da autonomia da vontade das partes não existe a arbitragem está integralmente estruturada em cima desses princípios e e é e é possível a gente dizer também que não existe arbitragem
fora dessa análise vejam que interessante quando a gente falar de autonomia da parte ela é muito alargada ela não chega a ser eh Total ela não é absoluta Mas ela é pra escolha do procedimento arbitral em relação judicial pra escolha da câmara pra escolha do árbitro pra escolha da Lei aplicável ao mérito e paraa escolha do procedimento ela é muito alargada tem os seus limites evidentemente na arbitrabilidade do litígio e nas questões de ordem pública eh eh esses princípios não são só nossos Essa é a talvez a a mensagem que eu pessoalmente acho mais importante
e que eh como vem do direito internacional acho importante a gente ressaltar esses princípios evidentemente todos eles estão estampados na nossa legislação adequadamente estampados na nossa legislação porque eles são princípios fundantes da própria estrutura arbitral Mundial Então são princípios que a gente vai encontrar alg alguns deles na convenção de Nova York mas todos eles repetidos na lei modelo un Citral então quando nós falamos da Liberdade procedimental absolutamente relevante e aqui no nosso caso ela tá na lei modelo aqueles que digam que não precisaria lei brasileira de arbitr fazer uma referência subsidiária ao CPC seria redundante
me parece que não é verdade e me parece que a lei que fala no seu artigo 21 né que é o que nós vamos discutir aqui di a a arbitragem obedecerá o procedimento estabelecido pelas partes na convenção arbitral que poderá reportar-se as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada facultando-se ainda as partes delegar ao próprio árbitro ou ao tribunal arbitral regular o procedimento o parágrafo primeiro do eh artigo 21 é fundamental pra estrutura sistêmica Nossa não havendo estipulação acerca do procedimento caberá o árbitro ou tribunal arbitral discipliná-lo se quisesse o parágrafo primeiro poderia
dizer aplica-se supletivamente subsidiariamente as regras do pcpc não faz e não faz por quê não faz porque não se faz em nenhum lugar do mundo isso para mim é muito relevante o sistema nós não estamos numa ilha o sistema arbitral brasileiro Funciona porque ele tá interconectado ao que existe mundo afora se nós olharmos o artigo a lei modelo Citral Ela é adotada ipsis Lit por mais de 70 países e ela é a fonte de inspiração dos mais de 200 países que se valem da arbitragem está na lei modelo ou seja uma regra Mundial adotada praticamente
todas as legislações exatamente a mesma regra na falta de acordo o tribunal pode seu artigo 19 né sem prejuízo das disposições da Lei as partes podem escolher o procedimento a ser seguido pelo tribunal arbitral Então veja ela a primazia do princípio da autonomia da vontade das partes bom se as partes não exercem essa autonomia não exercem o que diz a lei modelo que inspira a nossa na falta de acordo o tribunal pode sem prejuizo das disposições da presente lei conduzir a arbitragem do modo que julgar a propriado essa é a regra Mundial então em nenhum
país por é tão acertada essa decisão do STJ Claro que pode haver uma legislação dizendo o contrário mas a estrutura fundante do sistema é que não se aplica o CPC de qualquer país o que se aplica em termos de procedimento tão somente são as leis são as as disposições mandatórias da lei de arbitragem e e veja isso não é uma invenci eh ah não isso foi o acaso assim que levou não tem que ser assim porque nós estamos num ambiente nós nós temos muitas arbitragens de cunho doméstico eh uma uma uma uma questão muito típica
do Brasil agora a arbitragem ela nasce pros litígios internacionais não existe consenso ou expectativa de consenso das regras procedimentais é é errado você olhar o sistema e fale eu vou analisar o sistema sob a ótica do Processo Civil brasileiro ou do processo civil alemão ou do processo se eu tô litigando na maioria das vezes eu tô litigando ou com uma empresa brasileira que ou estrangeira ou com uma empresa pode até ser incorporada no Brasil mas que o capital vem de fora e que o procedimento gente eu não tô dizendo mérito novamente o procedimento daquela outra
parte na arbitragem E a expectativa de procedimento dele não tem nenhuma relação com o nosso CPC Não tem necessariamente e ainda que a sede da arbitragem seja o Brasil as partes de escolheram o Brasil não para aplicar o CPC porque confiam no judiciário brasileiro para controlar a rigidez do laudo arbitral do ponto de vista formal Então veja eh eh e e e e e e e portanto da mesma forma nós não Gostaríamos como Empresa Brasileira nós não Gostaríamos se for um litígio com uma sede em outro lugar que se impusesse aquela empresa brasileira a expectativa
de usar as regras de procedimento daquele determinado país então a regra que é autonomia da vontade das partes Partes como inclusive partes você vocês V de experiências e backgrounds diferentes vocês vão se acomodar neste específico procedimento então ess é a primeira pedra de toque que eu gostaria de colocar agora trazer um pouquinho ao caso específico belíssima decisão Ministro Cueva eu felicito essa casa pela uma decisão realmente que vai ser citada mundo a fora vejam senhores e aqui é bem interessante alguns aspectos da decisão eu eu passei um pouquinho dos meus minutos mas veja bem aqui
é um caso CCI tem algum elemento de estraneidade Porque existe um tradutor em chinês Então as partes combinaram primeiro ter uma ata de Missão muito bem feita e o que eu tiro o meu chapéu pro Ministro o senhor vai entender por primeira vez que eu vejo um acórdão do de algum tribunal sobretudo do STJ que cita a sentença inclusive na parte do histórico da sentença arbitral nós quando somos árbitros estamos como árbitro nós gastamos talvez 100 páginas para explicar que é justamente neste momento quando o judiciário for controlar o nosso laudo a gente faz questão
de de mencionar cada o mais mínimo detalhe do proced para que o juiz togado que for nos controlar tenha a dimensão da cautela do Cuidado que a gente procurou ter Então esse é o primeiro acordo que achei interessantíssimo isso ele justifica todo o trabalho que a gente faz ele cita minent primeiro os artigos da ata de Missão nos Quais as partes as partes elas con com uma produção de prova testemunhal que diz aqui eh a turma que seria incompatível com o Processo Civil brasileiro veja que interessante por qu aqui não é só o depoimento escrito
acho que isso não seria a compatibilidade mas diz nas regras do da ata de missão que os próprios advogados como a gente sabe que acontece em arbitragem podem sentar com a testemunha e ajudá-la a preparar o depoimento escrito está na ata de Então já diz o STJ isso aqui não não é Código Processo Civil Ah que advogados podem inclusive pagar as custas de viagem da Testemunha então nos sab é típico de comon L num regra de procedimento doméstico e aqui a grande problemática trazida na ação anulatória foi que havia algumas testemunhas depondo em chinês e
os foram trazidos foram também trazidos em em português Porém na oitiva dessas testemunhas em audiência a parte requerente não sei se é requerente requerida mas que tem tinha trazido os depoimentos dessa testemunha ela falou Olha o meu tradutor é o representante legal da empresa que é um chinês fala português e gerou um certo constrangimento naquele momento da audiência também eu achei de uma de um cuidado esse acordo que ele transcreve integralmente tudo que foi discutido na audiência então vejam os senhores Como que foi lidado a parte ofertou esse esse tradutor e o o árbitro Presidente
como é que você vem parte contrária como é que se ve falou olha engraçado mas ele ele é representante legal né Será que ele como representante legal ele vai ser fiel à tradução Será que que ele não vai trazer uma né ele vai não vai modificar a tradução em benefício muito bem o que que as partes negociaram as partes negociaram o seguinte ele faz a tradução a outra parte vai ter um prazo o que for conveniente a ela para checar se a tradução tá correta para que o tribunal arbitral pode usar aquela tradução em português
para fazer o seu lado arbitral a parte não se P eh teve o prazo que lhe foi concedido para verificar se existia algum Menin exatidão naquela tradução Não havia não fez nenhum comentário e ainda como citado no acordam e colocado pelo tribunal arbitral eh eh na sentença tribunal perguntou as partes se havia algum problema de devido processo legal ao final da audiência nada foi trazido e quando a parte perdeu o caso ela ala que houve violação do artigo 138 do Código Processo Civil porque o tradutor tem que ser autônomo das partes end das partes o
o acordo é brilhante porque o acordo reitera que as partes têm autonomia da vontade concordaram há uma expressão que o ministro beliz Ministro você Senor já com certeza os senhores devem ter discutido isso muito na turma que eu achei de essa os senhores cunharam a expressão da do contraditório participativo senhores conhecem expressão é belíssima porque acho que nós conseguimos e espero que sim que os ministros percebam Qual é a dinâmica no momento de uma audiência arbitral o cuidado que se procura ter para ouvir todos os lados para chegar em soluções de consenso Então veja depois
esse amplo eh contraditório participativo não houve nenhuma objeção e não houve nenhuma imprecisão na tradução evidentemente se o judiciário tivesse dado pela violação do devido processo legal para mim seria como uma seria validar a mafé da parte que participou não se opôs estava de acordo com tudo e depois que perde o caso veio ficou muito claro acho que os ministros quiseram nos mostrar que eles perceberam isso então é só para e para terminar eh eu eu eu eu só diria que eh esses princípios foram aceitados da autonomia da colaboração e da Liberdade do procedimento eu
faço um último comentário eh Natália pra gente daí passa também aos demais vejam senhores ainda que não tivesse um acordo entre as partes sobre aquele específica questão procedimental de quem é a decisão é do árbitro não teria sido uma decisão mesmo que o outro lado não tivesse tivesse reclamado não teria sido uma decisão irrazoável fazer a tradução operar os os atos da da audiência naquele momento e conferir a parte que a checagem daquela tradução então eu isso que eu gostaria de registrar ainda que não houvesse consenso usando o que nós temos aqui na nossa lei
de arbitragem na lei modelo não teria nenhuma mácula no procedimento arbitral Então eu acho que o o STJ dá uma grande contribuição para dizer que se você quer usar uma regra procedimental específica coloque essa regra você tem plena autonomia para fazê-lo Rodrigo vai falar um pouquinho evidentemente nós temos cânones e princípios processuais que se aplicam a ambos mas aqui a a principal questão que fica estabilizada é que o CPC não se aplica nem subsidiariamente obrigada [Aplausos] é Adriana eu acho que é por isso que entusiasmo é a palavra mesmo que a gente vai lendo o
acórdão e a gente vai falando Nossa eles estão eles pegaram tudo eles examinaram tudo e assim é um acórdão de reversão tanto da sentença de primeira instância quanto da apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul então efetivamente eh dá essa noção de que o controle exercido pelo STJ tá tão acertado e tão antenado e no final já depois de tudo que que Como como você bem comentou ele ainda fala a parte que tá alegando esse prejuízo pela e e invocando a aplicação subsidiária do CPC ela não se dignou nem a mostrar qual
é a contrariedade na tradução que que existiria no caso concreto ou seja era meio que uma uma nulidade por diletantismo eu eu quero eu quero dizer que é nulo porque é nulo porque não não não obedeceu ao ao CPC e e e e o o scj conseguiu captar que depois de todo razoado que ele fez no final ele ainda Deixa claro isso a terceira turma ainda deixou claro no no acordam que e eh a parte nem se dignou a apontar com precisão qualquer que fosse a incoerência na tradução que pudesse suscitar a causa de nulidade
bom feito esse comentário vou passar a palavra então ao Rodrigo para sua apresentação obrigada obrigado Natália Bom dia a todos queria antes de mais nada agradecer também a organização pelo convite para est aqui é um prazer sempre vir ao ao STJ muito feliz aqui de tá de ver o ministro Cláudio Santos que já tive oportunidade de de dividir um tribunal arbitral com ele e e lembrar Ministro não vai lembrar mas 1990 ainda na no no prédio antigo foi a primeira vez que eu vim fazer uma sustentação no STJ na terceira turma era senhor Ministro Nilson
Naves Valdemar esvet enfim um caso até que gerou depois a a suma que permitiu acumulação de dano moral com dano material que foi uma evolução já da da jurisprudência do STJ que eu acho que é muito marcante todo mundo que que atua contencioso e em arbitragem a importância do do STJ na construção da da jurisprudência da modernização do direito Brasil nos últimos anos esse acordão que a gente tá comentando aqui ele também não é um acordão eh isolado né Ele é a evolução de uma jurisprudência que já vinha se consolidando eu busquei aqui alguns precedentes
anteriores o recurso especial 16 3612 que foi relatado até pelo Ministro Cueva já dizia aqui que no no procedimento arbitral prevalece a autonomia da vontade tem um outro acordo anterior também o 1903 359 do ministro beliz que também falava que o procedimento arbitrário é regido pelas Convenções estabelecidas entre as partes litigantes e até um acórdão que já fala do do contraditório participativo também que que a Adriana mencionou acho que o Márcio depois vai falar bastante desses precedentes também eh e o o que eu queria comentar um pouco eh em relação eh eu tô plenamente de
acordo também com com esse último acordo o CPC não se aplica a arbitragem mas a gente eh não pode ser também eh radical em isolar a arbitragem totalmente da teoria geral do processo né agem é um é um sistema próprio eh independente do do sistema do CPC mas ela não é um sistema fechado no sentido que ela não existe no No Vazio então não se aplicam as regras do CPC prazos preclusões enfim mas muitas vezes a gente tem que buscar conceitos que tão na nas leis processuais para eh atuação na arbitragem tem dois duas obras
eu acho muito eh importantes muito boas nesse sentido um é um livro do do professor Cândido dinamarco que é a primeira edição chama arbitragem na teoria geral do processo foi reeditado recentemente como processo arbitral E tem também a tese de livro docência do professor Ricardo aprilio que é fundamentos processuais da arbitragem essas esses dois livros eles abordam muito bem essa questão de que eh o processo arbitral ele ele é baseado na autonomia da vontade mas a lei de arbitragem não define uma série de conceitos com os quais a gente tem que trabalhar e a partir
daí a gente tem que na verdade buscar esses conceitos eh no no direito brasileiro e aí eventualmente no no próprio Código Processo na Constituição enfim eh arbitragem é um processo é um processo civil eh como isso ele ele ele tem que trabalhar justamente com esses conceitos a própria lei fala eh no parágrafo 2º artigo 21 que serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório da Igualdade das partes da imparcialidade do árbitro e do livre convencimento mas a lei não define na nenhum desse esses princípios quer dizer a gente tem que buscar esses princípios
na teoria geral do processo se aplicam também eh na arbitragem eh todas as garantias constitucionais de processo então devido processo eh vedação de prova ilícita fundamentação de decisões enfim são princípios que também se aplicam a a arbitragem embora o Código de Processo não se aplique diretamente a gente tem que trazer inspiração eh de lá eh o professor dinamarco fala nas nas garantias constitucionais Professor prano fala na inafastabilidade da tutela jurisdicional devido processo contraditório ampla defesa igualdade imparcialidade fundamentação de decisões duração razoável do processo tudo isso são conceitos e princípios eh que estão pouco dispersos aí
no no no ordenamento jurídico mas que eh que não estão expressos na lei de arbitragem mas que tem que ser eh compreendidos Nesse contexto maior eh Há uma série de decisões eh do do Superior Tribunal de Justiça que tem um tem uma jurisprudência que é reconhecida internacionalmente como muito positiva em relação à arbitragem eh não existe arbitragem de sucesso sem um poder judiciário que apoie e que dê eh efetividade às decisões judiciais que Garanta a efetividade da cláusula compromissória Enfim sem judiciário você não consegue eh ter arbitragem então decisões do Superior Tribunal de Justiça por
exemplo eh tem que por exemplo o recurso especial 1 5667 Ministro Noronha eh o indeferimento de prova pericial no juízo arbitral não configura ofensa ao princípio do contraditório mas consagração do princípio do livre convencimento quer dizer Ele tá trabalhando aqui justamente com contraditório livre convencimento que não como eu disse não estão eh explicados na lei de arbitragem mas que o o o intérprete o aplicador do direito tem que eh tem que trabalhar com esses conceitos na hora de decidir as causas tem várias outras essa questão de indeferimento de prova ou de ou de realização de
prova através de expert witnesses eh testemunhas técnicas e não de um perito tribunal volta e meia vem a STJ tem também O agravo no recurso especial 11368 do ministro Moura Ribeiro um outro do ministro marco use 132 6436 todos esses com relação à questão de eventual alegação de serce de defesa por indeferimento de prova pericial por perito indicado pelo tribunal e que o STJ vem em vários precedentes afastando essa alegação de nulidade eh justamente prestigiando o o prestigiando a a a independência do processo arbitral em relação ao processo judicial e a possibilidade das partes convencionarem
de forma diferente do que se faz eh no processo judicial [Música] eh Então essa jurisprudência do STJ me parece que é muito positiva com relação a a resguardar eh os princípios da da da arbitragem que Adriana mencionou eh e a autonomia da vontade e como eu falei esse último acordão ele é na verdade a evolução eu acho que é o ápice vamos dizer assim de uma série de outros precedentes que foram eh decididos nos últimos anos e enfim e o que eu queria eh registrar é justamente eh essa ideia de que de fato o O
Código de Processo não se aplica eh o o processo arbitral é regido pelo princípio da autonomia da vontade pela pelo acordo das partes na falta do acordo das partes o tribunal arbitral tem o poder para decidir as regras Proc mentais agora conceitos jurídicos podem vir da teoria geral do processo era basicamente essa queria falar inicialmente [Aplausos] obrigado obrigada Rodrigo acho que realmente é importante demarcar que o fato de o CPC não ser aplicável subsidiariamente de maneira automática ao procedimento arbitral também não significa que o procedimento que eu acho que é um esse um dos pontos
né não significa que o procedimento arbitral não seja informado por princípios que se desenvolveram no processo judicial e que tem inclusive assento constitucional Enfim vou passar a palavra então agora ao professor Márcio Guimarães paraa sua apresentação Obrigada Márcio Muito obrigado Natália Bom dia novamente satisfação muito grande estar aqui parabenizar o Sebá pessoa do senhor presidente os outros presidentes aqui presentes Superior Tribunal de Justiça mais uma vez abrindo as portas para tratarmos desse assunto de extrema relevância ouvindo a Adriana o Rodrigo e a preparação para essa conversa Eu Fiquei imaginando o que que poderia falar por
último já que eles teriam esgotado o tema E aí me veio a ideia de procurar fazer uma pesquisa mesmo que rápida apesar de ter feito e refeito de como o STJ se debruçou como e quando a partir de quando ele começa a se debruçar sobre esse assunto e eu descobri que é muito recente a nossa lei de 96 a adoção da convenção de Nova Yorque o Brasil só adotou em 2002 e o primeiro julgado do STJ referente à aplicação ou não de do Código Processo Civil se deu em 2013 portanto quase já quando da reforma
do CPC de 2015 E aí eu fico imaginando Código Processo Civil não se aplica processo civil não se aplica mas a arbitragem é processo como nós quando muitas vezes exercemos a função de árbitro e mesmo magistrados nós sabemos disso nos deparamos com questões que não havíamos previsto nem no termo de arbitragem e nem no CPC Muitas vezes os magistrados a assessoria vai lá olhar e será que o CPC trata disso é verdade ou não é É então questões que não são comuns e a gente vai lá olhar o CPC ih Achei um inciso Não não
é bem esse é o outro e aí nós vamos nos valher de algo portanto essa dissociação ela é muito boa concordo com todos os argumentos mas não é um mundo isolado a parte existe um processo não um processo civil talvez algo próximo que o professor Eduardo Alvim e André Ribeiro Mendes tratam num artigo publicado na RT em 2013 de direito eles chamam de Direito Processual arbitral lembrando também a observação do Gary Born falando sobre o Brasil e ele diz que no Brasil há uma forte e identificável influência da prática de litigation na arbitragem por nós
sabemos que o Código Processo C o Direito Processual Civil brasileiro ele tem um relevo muito grande na solução das demandas em outros países a gente sabe que os processualistas quando lá chegam eles ficam querendo saber sim mas o direito material vocês julgam como e quando não aqui a gente tá falando de processo a gente dá uma ênfase a meu ver um pouco exacerbada ao processo civil Mas isso não quer dizer que nós não tenhamos isso em resumo o que faremos que podemos fazer em relação à arbitragem eu tenho uma diretriz que é muito minha e
Inicial Claro sujeita a críticas é que nós devemos observar um direito processual ou um direito de procedimento constitucional então o devido processo legal constitucional como Adriana bem disse que se extrai de outros sistemas Gabriel coffman coler diz todos os estars internacionais de arbitragem não fazem alusão aos cpcs vamos chamar assim locais mas seguem uma regra mais ou menos eh do devido processo legal que vem do do process of Law E aí a cada momento neste caso último de 2024 julgado em que o relator foi o ministro marco Aurélio Belize também faço cour a todas as
eh todos todas as louas tecidas aqui vai deixar muita muita saudade na terceira turma mas vai exercer a sua função Agora no direito público e vários dos julgados aqui que eu vou comentar são da sua Lavra da sua rat relatoria ele descreve com precisão algo que realmente fugiria fugiria a regra comum mas no caso específico não fugiu porque eles trataram Adriana disse bom poderiam até não ter tratado e seria também razoável Mas a questão é diante do caso específico tradução por um chinês como vai vai ser feita vamos contratar um tradutor será ele juramentado ou
não na maioria das vezes não as partes concordam ou não concordam como isso será feito e pronto tá concordado tá acertado está combinado Como eu disse na abertura E aí eu pulo pro artigo 21 novamente às vezes as no Brasil nós e é um hábito já ruim do próprio estudante né alguns estudantes na sala alguns talvez aspirantes estudantes direito aqui com Betina nós eh Talvez o estudante brasileiro a gente tem um problema em sala de aula que Isso se traduz para o escritório se traduz para os gabinetes a gente vai primeiro baixar os livros depois
olhar a jurisprudência e por último vê a lei Olha a lei Tinha que ser o contrário e o artigo 21 ele é tão claro a leitura da Adriana aqui a arbitragem obedecerá o procedimento estabelecido pelas partes é lei a lei cogente diz isso na convenção de arbitragem aí alguém pensou e essa lei é muito bem feita Todos nós sabemos o Brasil tem lei muito bem muito bem feitas e essa é uma delas que poderá reportar-se a regra de um órgão arbitral institucional são os regulamentos das Câmara de arbitragem ou entidade especializada facultando end das partes
delegar o próprio árbitro ou o tribunal regular o procedimento não havendo estipulação caberá o árbitro o tribunal arbitral discipliná-lo e ele o faz a prática todos aqui são experimentados na matéria o tribunal faz com o contraditório participativo existem audiências às vezes nós chamamos de reunião reunião de deliberação de prova e essa reunião é para alguém falar olha eu queria fazer prova dessa maneira sim mas será que não é melhor assim olha Ah não eu quero pericial quero pericial pois não senhor quer pericial mas não é melhor ouvir ess testemunhas alguns fatos aqui podem levar a
que a perícia tenha dúvidas e depois fica aquele que requisito 100 200 requisitos de cada lado Vamos definir o fato testemunha se for a hipótese ou não tá e o perito vamos contratar um terceiro vocês querem trazer como Rodrigo traçou aqui num dos casos experto itens ou não E aí essa ideia se converge no que o no que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo primeiro caso de 2013 é o resp 1389 763 do Paraná de relatoria da ministra n Andri E aí neste primeiro caso ficou evidente que há uma liberdade Ampla do processo arbitral
ou seja traduzindo o que está no artigo 21 apenas dando cumprimento ao 21 trata ainda da possibilidade de revisão e adequação das regras Ainda Que altere o anteriormente convencionado não raro e ninguém tem condição de prever o rumo do litígio às vezes existem audiências de de termo que demora horas porque as pessoas querem prever todo o futuro muito bem é uma é uma estratégia dos Advogados e o tribunal respeita ficamos lá o tempo que for só que a prática já demonstra que esses termos referência de horas a fio volta e meia São modificados por quê
Porque as partes chegam à conclusão Olha que a gente previu lá não é bom para agora vamos mudar vamos E aí o tribunal sempre pergunta como se reflete em alguns julgados estão todos de acordo vamos buscar um caminho está esse é o melhor encaminhamento é E aí pode haver modificação Então nesse julgado de 2013 isso ficou bastante Evidente em 2015 o resp 1519 041 do Rio de Janeiro trata da questão da sentença parcial E aí neste caso faz uma alusão ao CPC mesmo dizendo que antes do CPC ter sido reformado em 2015 o acordam faz
a a isso já se tinha o conceito de sentença Então veja fomos buscar no CPC o conceito de sentença para trans sua transposição à arbitragem sentença parcial quando começa a contar o prazo de 90 dias ou não e com alusão inclusive as regras da uncitral em 2016 o julgado citado pelo pelo Rodrigo do ministro Noronha de sua relatoria 15667 do Rio de Janeiro em que houve indeferimento da perícia sobre a alegação chegando ao STJ de violação ao contraditório Na verdade nesse julgado aqui o que se foi defer foi eh enfrentado é houve o indeferimento claro
que o tribunal pode indeferir on já se viu um procedimento em que você não pode indeferir perícia existem alguns casos em que as pessoas é natural procuram procrastinar o andamento da arbitragem pedindo mais e mais e mais provas e o Tribunal ter o poder o direito o poder de decidir chega acabou o direito da prova foi exaurido e agora nós vamos decidir aliás nós precisamos decidir porque a lei também exige celeridade no procedimento E aí nesse julgado aqui isso também ficou afastado no julgado seguinte 2017 Olha a evolução ficando mais perto 2017 a relatoria do
Ministro Ricardo Cueva resp 1636 do em que sua excelência faz uma divagação uma análise aprofundada e aí é itemizado quase como um artigo de de doutrina item tal dos limites a impugnação item tal da violação contraditório ao dizer ao se referir ao princípio da não surpresa até colocando entre parênteses o artigo 10 do CPC Opa então bom o CPC se aplica olha aqui STJ né escorre Ministro Cueva presente aplica-se o CPC não o princípio da não surpresa é um princípio constitucional é um princípio constitucional o princípio que decorre do process of Law né mesmo a
título de argumentação foi dito que mesmo que o CPC estivesse vigente os fatos é que vinculam o julgador com alusão concreta e expressa a teoria da substanciação 18 um ano depois ministra nanri no 16 14070 julgado Como disse em 2018 Deixa claro e aí mais uma vez o que a Adriana bragueta aqui suscitou a precedência Temporal da arbitragem Esse é o termo por ela utilizado questões processuais procedimentais serão tratadas na Arbitragem e depois se for o caso serão então controladas pelo Poder Judiciário via ação anulatória E aí eu concordo plenamente quando formos controlados pelo Judiciário
eu diria se formos Porque quanto melhor a decisão arbitral menos controle há isso porque o judiciário é muito firme na questão da do ônus em que No Brasil existe existe os ônus a lei de 10% os valores já impedem às vezes de de de pronto cliente pergunta o que que eu ganho com isso ganhar a gente vai ver se você tem chance agora o que eu perco você pode saber que o seu ônus é de 10 do valor da causa se você perder isso tudo é mas a gente não falou de honorários ainda ainda falta
custa ainda falta toda despesa então a despesa é alta e aí A análise é da sentença arbitral foi bem decidido não foi e a partir de então será verificado Com todas essas nuances como aqui 2018 ficou decidido que somente o judiciário somente analisará após E aí a cláusula competência competência estamos em linha com os países estrangeiros sim que agem da mesma matéria o penúltimo é de 2021 também citado pelo Rodrigo relatoria do ministro marco Aurélio beliz em que ele pela primeira vez não foi o de 24 essa expressão ele cita o contraditório participativo em que
eu recomendo a leitura do texto da Natália Lamas publicado em obra coletiva não é que trata a coordenada pelo André Monteiro cug não é isso é é e esse contraditório é o contraditório participa em que ele diz as partes elas fazem el as partes fazem parte né quase mas as partes elas se iscu elas estão ali no curso do procedimento e este caso era sob prova Expert witness houve análise da ampla defesa não foi eh não houve violação alguma e eh eh sobre o devido processo legal intervenção mínima também faz alusão à decisão a vedação
a decisão surpresa o que tem sido cada vez mais adotado me parece muito interessante isso na arbitragem às vezes chega-se ao final chega-se ao final da instrução às vezes não raro o tribunal expede uma ordem processual dizendo as partes nós queremos que vocês falem sobre esses dois pontos seco né muita preocupação para não haver pré-julgamento esses dois pontos aqui vocês querem se eh se manifestar E aí ao debate ao debate ao debate e a gente vê como contraditório é efetivamente uma arma eficiente porque lendo uma parte e outra parte aquela ideia todo ser humano tem
existem vários estudos de viés decisório ele tem um preconceito tem um preconceito você lê algo você diz Ah sem querer você tem um préconceito algo preconcebido quando você lêu cont as partes manifestando essa decisão não de não surpresa Esse princípio ele é observado afastando nesse já de 2021 a nulidade de Beira ou seja as partes concordaram em 2021 com a prova concordaram como seria feito Ninguém se manifestou em alegações finais na arbitragem perde E aí acham então que agora podem reverter no poder judiciário não pode reverter Não é esse o sistema haveria aí uma quebra
completa do sistema no dizer de alguns autores inclusive que seria o fim da arbitragem no Brasil o último julgado já muito bem eh explorado de 2024 eh houve de forma mais expressa a a a a a a decisão da não aplicação subsidiária do CPC e indicando que tudo tinha sido combinado já convencionado a última reflexão é a seguinte Por que não Por que não CPC na arbitragem a razão que mais me convence E aí ela é acompanhada por diversos ores eu cito um colega da Academia Brasileira de Direito Civil Joel Figueira Júnior em que ele
que foi Desembargador muitos anos Ministro Cláudio Santos também presente esteve de um lado né do balcão digamos assim eu fui 20 anos no Ministério Público de um lado do balcão e do outro a gente consegue compreender regras de CPC não é regra apenas de processo civil regras de administração da Justiça estatal a justiça estatal ela é ada de acordo com regras que pensa o macro macro Brasil nós aqui com regras específicas estamos de fora na arbitragem porque a lei assim determinou dando a oportunidade para que casos pontuais porque a arbitragem é e na minha visão
sempre será pontual para casos que demandam e que se amoldam esse tipo de solução de conflito e que não se coadunam com a regra do CPC E isso se torna torna muito Claro porque mesmo pós 2015 o CPC admite de certa forma que as partes convencionem como o litígio vai ser definido e ninguém usa tô exagerando mas a verdade é que não há praticamente nenhum negócio processual na forma do CPC então com essa análise apenas para finalizar E demonstrar um pouco a evolução de como aconteceu eu eu devolvo a palavra Natália mais uma vez agradecendo
por aqui estar [Aplausos] Obrigado enquanto você tava falando eu tava aqui pensando que como a jurisprudência do STJ torna aquele momento final de audiência de arbitragem que os árbitros perguntam então alguma das partes T algum tipo de eh comentário entendem que foi atendido Ampla contraditório ampla defesa como a jurisprudência valorizou esse momento né porque justamente ali quando você tem uma parte dizendo sim Eu Tô satisfeita eh esse acordon de 21 do do bizer inclusive faz referência a isso né o da o da prova técnica né Eh a a parte finalizou a audiência entendendo que a
prova técnica produzida na maneira de eh laudos dos assistentes técnicos entre aspas de cada uma das partes estava satisfatória e manifestou que Estava satisfeita com a condição do procedimento E aí posteriormente ela vem com uma surpresinha eh é complicado então assim eu acho que realmente a jurisprudência do STJ valorizou tornou esse momento que eu acho que poderia ser visto como um momento muito protocolar em que todo mundo agradece oo tribunal arbitral e todo mundo faz aquela aquele esse momento virou um momento crucial para Para justamente eh eh defesas em em possíveis anulatórias bom eh a
gente tem ainda um pouquinho de tempo e aí eu eu queria fazer algumas perguntas Diante Do que vocês expuseram e eh eh retomando a ordem das Exposições a primeira pergunta é justamente PR D Adriana Adriana como a gente faz então diante de um vácuo barra normativo legislativo enfim um vácuo é caso não haja um regramento num procedimento arbitral que é a imensa maioria dos procedimentos arbitrais você tá num vácuo procedimental é isso então eu acho que existem várias coisas e e e elas de certa maneira convergem com essa análise da da teoria do processo que
é é Ampla a primeira coisa que eu quaria destacar é o seguinte o CPC de 2015 ele bebeu na água da arbitragem Existem várias inovações no CPC em 2015 o negócio jurídico processual depoimento escrito possibilidade de testemunha técnica num dos acordos o beliz reitera isso fala o CPC inclusive viu e mecanismos de eficiência na arbitragem que não eram típicos do nosso processo que era o processo do de de common Law falam bom tão usando e tá dando certo vamos absorver não é um negócio jurídico processual que só que ah bom esse de uma utilidade mais
difícil mas para um depoimento técnico não tem nenhum problema você ter no judiciário hoje né E que antes não podia tinha que ser laudo técnico não existia testemunha técnica Então veja alguns ele assim em termos de mecanismos há uma aproximação certo há uma aproximação eh O que é eu digo o seguinte o que é quando você a gente precisa decir um um assunto E mesmo quando a gente é advogado e precisa argumentar um assunto claro que é a absolutamente natural que eu vá ao CPC e vou vou dizer o seguinte bom Como é que o
CPC regula isso a gente olha às vezes para falar realmente não tem nenhum sentido usar isso na arbitragem ou às vezes a gente fala assim olha o que inspirou o CPC o princípio subjacente que inspirou o CPC aqui tem todo sentido e a gente argumenta ou decide Então veja o árbitro pode inclusive por se as partes não escolheram ele pode falar neste caso como se as partes não escolheram eu que decido neste assunto eu vou decidir conforme o CPC porque isso tá dentro de da lei de arbitragem do artigo 21 parágrafo primeo agora eu acho
que como árbitros na verdade a gente tenta atender as expectativas do devido processo legal das partes então isso variará de caso a caso e isso eu insisto muito por isso que assim não é uma ah Sempre vou olhar o CPC eu vou olhar o CPC se o advogado da parte contrária for um brasileiro se o tribunal arbitral for inteiramente brasileiro se tem um advogado americano é incogitável inclusive você colher nessa fonte que é uma fonte alternativa da mesma forma que é incogitável ele ele olhar o CPC dele para vir trazer um argumento em arbitragem então
é veja a gente olha essa fonte num num caso doméstico por natural é a nossa expectativa é o que a gente está acostumado Aquilo é o exercício devido processo legal pra gente não é sempre assim em vários casos queos aced será no Brasil não será sempre assim o que eu acho que aí nós temos que ter que é essa cooperação eh essa contraditório participativo nós discutimos com as partes opções procedimentais e eu acho que a gente faz isso como árbitro e faz como advogado e devemos fazer como advogado porque eu também acho que é um
absurdo se a gente estiver advogando contra um americano ele fala não não não tem que ser assim porque eu tô acostumado não é verdade não é verdade isso eu já me defrontei há 20 25 anos nos primeiros Casos eles olhavam pra gente falam você não sabe o que é procedimento arbitral eu sei porque eu faço você tá começando não é verdade não tem regra você tem experiências você tem solidificação de guias de Conduta como na iba né mas que você vai olhar e vai falar neste caso eu quero diferente então o que eu acho que
no vá não é propriamente Claro o vácuo a gente vai não dá para prever tudo no termo de arbitragem eu acho que nem convém mesmo na ata de de Missão mas eu acho surge uma questão procedimental como essa da tradução bom vamos olhar todas as opções eventualmente ela pode coincidir com uma solução do CPC que é em ótima em muitos dos casos né Mas isso não quer dizer que o CPC se aplica na arbitragem a gente tá pegando uma experiência positiva que podde poderia vir inclusive de um outro ordenamento jurídico como tem acontecido com as
perícias a gente viu que a perícia aquele mecanismo de sempre indicar um perito do tribunal arbitral é ineficiente não só ineficiente só para terminar como da Ótica de um advogado de common Law pode violar o devido processo legal dele veja como a questão é complexa sujeito falou assim não mas você vai indicar um um perito ele é um quarto árbitro eles pensam assim para nós é difícil até de entender de tão comum que é pra gente indicar perito né mas você veja então o que é violação devido processo legal O que representa o processo legal
na arbitragem que é única é naquele caso e a gente vai colher de várias experiências e eventualmente eu diria que na imensa maiia dos casos né a nossa experiência mostra a convergência então neste caso aqui que nós estamos tratando essa solução por ela gente tudo tá na razoabilidade né veja como o tribunal arbitral chega e dá a opção a parte que tava sem tradutor para depois checar qualquer um de nós falaria tá bom tá razoável E é isso que o o o o aí o STJ também viu então portanto eu acho assim que e de
fato as partes não costumam escolher mas a gente lida com muita facilidade hoje em dia dizendo ainda há um clash de sistemas ainda há diferenças de percepções mas a gente lida com a gente lida bem eu diria na grande maioria das arbitragens neste neste ambiente de vácuo uhum perfeito Obrigada Adriana e queria eh eh fazer uma pergunta que eu acho que é um pouco uma pergunta do Milhão pro pro Rodrigo eh mas foi cominado Então não é uma surpresa para ele é caso as partes façam algum tipo de acordo sobre procedimento prazo forma de produção
de prova você entende que o tribunal tá obrigado a seguir ou ele pode dar alguma ordem em sentido contrário Rodrigo [Música] eh bom se a gente for na letra fria da lei que o o o Márcio até leu aqui o artigo 21 eh o processo é das partes a gente o arbitragem obedecerá o procedimento estabelecido pelas partes depois no parágrafo primeiro não havendo estipulação acerca do procedimento cabe ao árbitro ao tribunal arbitral disciplinado então assim pela letra da Lei eh as partes chegando a um acordo o tribunal me parece que tá obrigado a a seguir
eh um acordo procedimental né Eh for no no acordão do ministro beliz o 1903 359 ele também fala que o procedimento arbitral é regido nessa ordem pelas Convenções estabelecidas entre as partes litigantes e depois pelas determinações exaradas pelo ato o que acontece na na prática é que algumas vezes a gente vê especialmente em questão de prova né especialmente em questão de prova técnica de perícia Às vezes as partes querem fazer de um jeito que o tribunal não tá confortável o tribunal acha que não é eficiente eh e aí o que se faz comumente é chamar
uma reunião uma audiência uma reunião e e discutir o tribunal com as partes olha vocês têm certeza querem fazer desse jeito eh não é melhor fazer desse outro jeito e tem uma certa é o contraditório participativo né É E e alguma algumas vezes uma tentativa de de convencimento mesmo de de discutir de mostrar Quais são os problemas da da Opção eh isso acontece quase sempre quando não há um acordo das partes E quando não há um acordo das partes efetivamente o o o tribunal arbitral que tem que decidir eh mas eh eu eu já tive
mais de uma situação por exemplo das partes dizerem ah a gente quer um perito nomeado pelo tribunal E aí você chamar e dizer tem certeza isso vai demorar muito mais vamos Eh vamos tentar de outro jeito Vamos fazer como o Márcio falou vamos fazer uma audiência primeiro depois a gente vê e tal eh mas em última instância eu acho que se as partes baterem o pé pela pela lei o tribunal tá obrigado a a a seguir Posso fazer uma pergunta Rodrigo eu acho talvez tenha uma única exceção que é quando que talvez que seja com
relação a suficiência da prova para o julgamento sim sim eh que você acha não o a a lei também diz que o tribunal pode determinar provas de ofício né Eh Então nesse ponto acho que o tribunal pode ir além do que as partes decidiram e dizer ó V A gente vai fazer isso mas a gente também vai fazer aquilo outro porque eu preciso dessa dessa prova Eh agora o o que eu acho é que assim eu nunca vi uma situação de chegar um um impasse absoluto até por até por conta disso quer dizer você chama
uma reunião você conversa eh normalmente alguém cede eh eh eu já vi o tribunal ceder tá bom vocês querem fazer assim vamos fazer assim eh também já vi as partes cederem porque Ah o tribunal tá preferindo fazer de outro jeito então vamos vamos fazer do jeito que o tribunal prefere a prova é destinada ao convencimento dos atos eh mas assim de novo na na letra fria eh as partes podem impor um determinado concordo com a Adriana o tribunal pode ir além e determinar algo a mais mas ele não em tese Não não pode eh ir
contra um acordo das partes ele pode indeferir uma prova que uma parte pede a outra não eh por entender que ela não é necessária que enfim mas mas havendo acordo das partes sobre procedimento eh tem que seguir e Rodrigo que foi objeto desse julgado de 2016 né o 1500 667 RJ Ministro Noronha foi exatamente isso inde deferimento de uma perícia contábil beleza é é sempre também balizado pelos princípios né O Acordo das partes ele também eh representar algum tipo de mácula aos princípios do parágrafo segundo né sim sim sim Evidente mas bom então Eh agora
pro Márcio eu acho que depois de tudo que a gente eh viu Márcio nesse histórico que você traçou da da jurisprudência do STJ eu acho que a gente pode dizer que a não incidência do CPC a arbitragem tá consolidada na jurisprudência né e e eu acredito que ela está sim consolidada aqui pelo STJ que é o tribunal que não é é uma decisão ainda e obrigatória não é fru repetitivo no Brasil mas é o tribunal que interpreta a Legislação Federal E aí por todo o país acredito apenas que tem tem alguns pontos ainda que vão
ser suscitados e relevantes E aí tangencia o processo civil ou não um deles um exemplo um tema Talvez para o nosso simpósio do ano que vem é o respeito ou não os precedente né É uma questão árdua difícil se a arbitragem está ou não obgada a seguir os precedentes do Superior Tribunal de Justiça do Supremo Tribunal Federal E aí por diante mas apenas dois comentários rápidos primeiro em relação do que Adriana disse aqui na no âmbito da Justiça pública Onde nós estamos Pode parecer que esses estardes internacionais sejam então a balbúrdia a confusão cada país
então traça sua regra não porque a comunidade de arbitragem internacional há muito se debruça para que haja regras diferenciadas para cada situação porém harmônicas entre si desde a convenção de Nova York forma de interpretação Eduardo Damião já já virá aqui ao final dar uma notícia sobre o manual da ica de interpretação Então tudo isso faz com que haja sim estars internacionais e quanto ao Rodrigo eu eu concordo e eh totalmente mas existem hipóteses de Rodrigo que o tribunal arbitral são raras pode na minha visão sim interferir mesmo na vontade das partes como por exemplo numa
ata de Missão recente os dois concordavam que a juntada de parecer por uma parte parecer jurídico dava margem à manifestação da outra parte por 30 dias nós fizemos a pergunta até quando não tem prazo aí nós dissemos assim não pode assim não é possível por quê Porque senão isso pode ser um mecanismo para a arbitragem não acabar nunca mais né então não pode se deliberar primeiro juntar de parecer jurídico não é parecer técnico já começa essa discussão né o parecer técnico movimento da prova vai ser feito agora o jurídico senão cada um junta junta é
só você ter recurso para que essa arbitragem não chegue ao fim portanto são raros raras as hipóteses mas eu eu concordo com você Ases assinaram a ata admissão ou o termo de arbitragem assim né Elas acabaram concordando vocês convenceram convencemos as partes É isso aí é isso aí eh obrigada mais uma vez a todos pela atenção eu vou encerrar então o primeiro [Aplausos] painel Muito obrigado Nós faremos agora um breve intervalo para o Coffe Break está servido no rol de entrada deste auditório em seguida daremos continuidade com as nossas atividades [Música] [Música] compõe o segundo
painel com o tema o dever de revelação do árbitro no Brasil em comparação à principais sedes de arbitragens na qualidade de moderador Senhor vice-presidente do comitê brasileiro de arbitragem Dr Guilherme n e nas qualidad de palestrante os doutores j perd André Jana que está participando online e Dr eu passo aav ao Senor vicepresidente do comit brasileiro deit Dr bom bom dia a todas Bom dia a todos devo começar reiterando aqui os agradecimentos ao Superior Tribunal de Justiça por est repetindo essa parceria com o sebar na realização de evento sobre arbitragem poder judiciário é sempre uma
honra uma satisfação estar aqui convivendo e debatendo temas de suma relevância com membros do Poder Judiciário um tipo de softlock é fundamental para que a arbitragem tenha um desenvolvimento seguro e estável no Brasil fecho aspas foi com essas palavras e com outras que o Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva iniciou a o deu início abru o Congresso Internacional de arbitragem do sebar ocorrido este ano aqui em Brasília destacando qualificando dessa maneira as diretrizes sobre o dever de revelação dos árbitros que há cerca de 2 anos o comitê brasileiro de arbitragem levou a publicação não há tema
arbitral que seja mais palpitante mais presente mais atual do que o tema do dever de Revelação como todos nós sabemos no cenário brasileiro e a ele naturalmente o sebar eh não podia ficar alheio e por isso a edição dessas diretrizes sobre o dever de revelação dos árbitros com 11 recomendações sem caráter obrigatório mas já adotadas por uma diversidade de câmaras arbitrais brasileiras inclusive como parte integrante da sua disciplina interna do seu regulamento temos aqui o presidente do cân CBC é uma das câmaras que adotou inclusive como diretriz para que os árbitros preenchessem os seus questionários
à luz das diretrizes de modo que já é uma soft Law que vem sendo colocada em prática e de muito sucesso na ambiência brasileira essas diretrizes elas se inspiraram na aquilo que é eh o Consenso na prática arbitral e naquilo que é eh de mais eh moderno de mais atual em termos de prática estrangeira por exemplo ao tratar da não mistura entre o dever de Revelação e os deveres de independência e imparcialidade dos árbitros ao mencionar também por exemplo o ônus que as partes têm de que conheçam de que se informem sobre fatos públicos e
notórios respeitando antes aos árbitros ou para pegar um terceiro exemplo muito importante a preclusão que incide que ocorre caso a parte não suscite impugnação na sequência da Revelação dentre outras circunstâncias de relevo em 2024 foi a vez do sebar publicar os comentários oficiais à diretrizes né que estão inclusive à disposição de todos para que para que levem consigo e que vão acompanhadas por um texto dos três autores dos três da lei brasileira de arbitragem a professora Celma Lemes Professor Carlos Alberto Carmona Dr Pedro Batista Martins e agora é a vez Então de trazer esse tema
do dever de Revelação para o STJ por excelente iniciativa do ministro Cueva e já no segundo ano em parceria com sebar sob essa inspiração de ter este debate aqui no STJ eu lembrei ao preparar essa apresentação inicial de um jurista um comparatista que muitos de vocês conhecem chama Rudolf schlesinger que dizia ensinava que a comparação jurídica tem por objetivo observar e explicar similaridades tanto quanto diferenças Esse é o objetivo da comparação jurídica e é esse o escopo do painel que nós teremos hoje n eh um painel que se debruça não diretamente sobre o direito brasileiro
em termos de dever de Revelação mas sobre experiências estrangeiras e transnacionais para indiretamente compará-las com o direito brasileiro em tema de dever de Revelação e é para esse exercício que nós teremos a Rara satisfação de contar com três expoentes da prática arbitral internacional muito atuantes no Brasil também conhecidos de todos aqui matier boon tratará da experiência Francesa em tema de dever de Revelação Julie bedar tratará fará um sobrevoo sobre a experiência norte-americana e Andrés han que trará uma perspectiva transnacional sobre dever de Revelação Muito obrigado por terem Aceito o nosso convite por estarem aqui conosco
nós vamos iniciar por matier que eu apresento muito rapidamente matier é sócio tipo aeson arbitration atuou em mais de 350 casos de arbitragem internacional nas mais diversas instituições instituições arbitrais é autor de diversos artigos e livros sobre arbitragem Internacional e ainda é doutor pela Universidade panteon assas Matia muito obrigado por estar conosco a palavra sua obrigado é é uma é uma grande honra e e um prazer imenso para mim participar deste seminário sobre arbitragem poder judiciário organizado pelo Superior Tribunal de Justiça como apoio do cebar agradeçer ao comitê organizador pelo convite em especial ao Ministro
Cueva grande incentivador da arbit a Débora visconte re ossada presidente do cear e a todos os membros do comitê o dir Fran de arbitrage É uma disciplina em Constant transformação marcada por uma reflexão contínua sobre si mesmo um questionamento crítico por um pouco febr conceitos fundais e de Revelação não foi uma exceção a obrigação Revelação fundament no artigo 1456 parágrafo 2 do código de process civil franchit anar to ccst dear independ imparcialidade tamb demora toda a circunstância da mesma natureza que possa surgir após a aceitação da sua missão essa obrigação possui caráter contínuo exigindo que
o arbitro cumpra o dever de Revelação ao longo de todo o processo o dever da Revelação suscita A me ver três assuntos diferentes a extensão da Revelação Segundo assunto os limites da Revelação e terceira as modalidades da Revelação A de cassação determinou que o arbitro deve revelar toda circunstância capaz de afectar o julgamento e de provocar no espírito das partes uma dúvida razo quanto a independên imparcialidade assim arbitro não deve se limitar a revelar cusas objectivas de pedimento geralmente identificadas previamente mas também qualquer circunstância que possa comprometer sua independência ou imparcialidade conforme visto trata-se deuma
abordagem paradoxal que pod descrita como empatia racional pois consiste em colocar-se no lugar das partes para avaliar se uma determinada circunstância poderia suscitar dúvidas razoáveis sobre sua independência as objetivo subc construc inform Imparcial question de desolver observador equilibr para afastar exigências excessivas ou reac emocionais das partes o árbitro tem Claros Claros benefícios em adoptar um amplo escopo de Revelação prevenindo omissões evident críticas e respondendo as perguntas sejam elas justificadas ou inoportunas das partes Dati arbitral dacis de Mars 2011 da de Paris n de que fundamentada dos arbitros que de atender a pedido de declaração de
interesses formulado por uma das partes suficiente para gerar de forma R dvidas sobre independên e imparcialidade do tribunal um exemp de dvida R en na decis recente deel de Paris de 12 de maio 2024 no litígio envolv o opportunity f um dos Fundos do brasileiro Daniel Dantas Salvo engano e a Telecom Ita durante o procedimento veio tona aquisição de parti partici soci Telecom it viv tor do acist de referên de Telecom Itália o presidente do Tribunal arbitral revelou então a existência de vínculos recorrentes e significativos entre seu escritório gid e vivendi a vivendi relações que
o escritório por sua vez não estava disposto a interromper com isso vivendi passou a ser considerada pela corte uma terceira parte interessada no litígio a corte concluiu que embora a integridade do presidente não pudesse ser questionada esses vínculos configuravam uma situação objetiva de conflito de interesses capaz de suscitar no espírito das partes uma dúvida razoavel quanto a independência do árbitro e podemos dizer que o critério da de vinculos recur de de trabal regular ne Serv regular entre escritó ebro por exemp é um crito muito muito usado na FR para avaliar a situação outro exemp deid
o artigo for de elog f escrit por Professor Tom mor de Emmanuel no qu expressava Sem dúvida sobre o impacto da emoção do no entusiasmo uma amizade intens por ghar e suas qualidades em um procedimento de arbitr andamento a de apelação de Paris em decisão de 19 de jun 2024 conclui que essa relação amistosa ultrapassava limit da sociabilidade acadmica e podia suscitar uma dúvida legitim no espírito das par porque otle era presidente do do do neste procedimento procedimento arbitral isso suscita o problema da Amizade o que que é amizade o que que uma amid acadmica
o que que uma amid que Suita vinculos que dar um espaço para dúvida resar isso é um tema obviamente importante um artigo muito interessante deen na rev debit na frç sobre o OSM R oig de rmit jurisprudence franch ideia transpar tulo Professor r ideolog question a questão de saber se a declaração de independente seria obrigatória mesmo quando não nada a revelar a cronolog dos entendimentos P interessante de um seguid de umim um seguid de um rev sua posição e isso pode ser compreendido não como uma medida para mas para afirmar a liberdade do arbitro dessa
obrigação quando quando não ccst declarar essa Decão está alineada com natureza dação de Revelação que embora integre a ordem de prot conhecimento nas legislações nacionais e nos regulamentos de arbitragem a jurispruden Francesa não anant enfrentou outro problem relacionado à natureza jurídica da da do dever de Revelação e que que que elevo inicialmente uma hesitação seguida de um reposicionamento sobre um ponto Central uma parte da doutrina francesa ache achou que tavs o dever de Revelação era tão importante que ele não poderia se se distinguir do test da independên e da independên da o test da Independência
e da imparcialidade essa abordagem corresponderia Eos instrument instrumento transformando oever de Revelação no prprio t racial de independência Imparcial agora material na jurisprudência de que a avaliação da independência imparcialidade do árbitro ter dissolvido no dever de Revelação tal postura Quando pensamos sobre isso teria sido prov o manifestação de moralismo o quit moral tão presente no dias de hoje Expresso em monólogos públicos e exi planificadas P societ civil especialmente nas redes sociais e no estilo mediático Mas acima de tudo isso teria implicado a abolição ou a redução da distância do terceiro fictícios substituída por uma proximidade
emocional dominada pela suspecta e pela transparência a transparência frequentamente não passa de um disfarce para a suspeita ao contrário do que que muitos acreditam não se trata exactamente de conceito jurídico ainda que o termo apareça em alguns instrumentos internacionais ou em Literatura jurídica que por vezes SUCOM a imprecisão essa noção de transparência e isso é oado actual da da doctrina Fran sug sem certa obscuridade uma que relção de Revelação pristo 146 tampouco outros contextos como discuss sobre conceitos como confidencialidade o sigilo profissional assim a juris Fran Demon consci do risque que representaria a inversão do
meios e fins como a revelação assum impal a corte de cação formou esclare e at mesmo adverci 102 fundamento do F que de que um árbitro não havia revelado um vínculo como escritório de advoca fundament decis para comprer abord Fran sobre dever de Revelação A declarou que a se basear exclusivamente n nesses motivos Sem explicar de que forma esses elementos podam suscitar no espírito das partes uma qualid Senor e independ corte deção deção as conç necessrias para exercer o socis interpret inflada pel subjectividade dobos e dases ter question Red algumas decis recent favor anise objective
caso a caso da situ litigios exemp na jurisprudence Fran a jurisprudence trp limita a limita deito limita de subord rel liito disr Prim o carácter notório das circunstâncias invocadas uma vez que a obrigação de informação deve ser avaliada tanto à luz da notoriedade da situação criticada quanto da sua incidência sobre o julgamento ao do árbitro é evidente que a noção de notoriedade não é fixa variando de acordo com a perspectiv adopt relação a circunstâncias o que pode ex um exemplo dado pelaa jurispruden Fran o o caso vidatel vidatel PT Vent Mercury e outros decisão do
26 de janeiro 2021 conu com osculos relevant entre o escritório do advogado Maro e em NS limitation deit tambes curiosid pass qu inform no cas vi nesse caso foi alegado que a vida possu em su prprios documentos informa sobre quais podas se vida opt por não solicitar informaç complementas ao árbitro isso ocorreu porque essa circunstâncias tamp eram de natureza criar em su espírito assim como uma pessoa colocada na mesma situação que Tess meso el Dea ress umaid quando independ da do arbitro limitação de subordination se Revelação e sua extens s apenas instrumentos à disposição das
partes essas ferramentas constitu preliminares para umaal desmin vicis de par exempli exempli de Revelação por si não não é sufficiente para caracterizar um defect de independên ou imparcialidade outras decis confirmaram isso modalidade de revelação muito breve 30 perm a revelação realiz conformas procedim estabil arbitr por exemp formalizada por meio de um formulrio queit Dev assignar e entregar ao secretariado da corte de de arbitrage e quando quando a conteu da Revelação os regulamentos de arbitragem são frequentemente complementados Por recomendações ou ou diretrizes como a nota aos árbitros da corte de arbitr na câmara de comércio internacional
todos os instrumentos muito o teis eh por exemplo da iba ou recentemente o trabalho maravilhoso do do cear eh que elaborou elaborou o comentários a diretriz do comitê brasileiro sobre o dever de Revelação são instrumentos extremamente úteis mas ao mesmo tempo e isso foi apontado no no documento do cear eh eles constituam S Fer uteis mas sem carácter normativo e isso confirm muitas vez pel jurisprudência Fran esta situação ref dific certamente transformar regulação Car vinculativo muito [Aplausos] obg Muito obrigado pelas interessantes comparações com a experiência Francesa e asas similitudes que tem com o direito brasileiro
em termos de dever de Revelação eh gostaria de passar agora a palavra pra Dra Julie bedar não sem antes apresentá-la brevemente A Julie é sócia do skaden e Red do grupo de contencioso e arbitragem internacional para as Américas atuou em várias arbitragens internacionais seja como advogada seja como árbitra sob o regulamento das mais diversas instituições arbitrais e tem ainda um doutorado e um llm pela Colúmbia jul muito obrigado por estar aqui conosco a palavra é sua muito obrigado pelo convite e um prazer realmente estar aqui tá E você tem o até chegar o dispositivo eletrônico
vamos eh conversar um pouco muito obrigada agradeço acho que não é a outra por favor muito obrigada conversar sobre a perspectiva Americana e sobre o dever de revelação do árbitro Ah e vamos começar nossa eh conversa e no ponto principal de partida a lei federal de arbitragem e dos Estados unidos nessa lei Ah no artigo 10 eh preve que em caso de parcialidade Evidente parcialidade Evidente ou corrupção de algum dos árbitros a sentença Pode ser anulada Ou seja eh a diferença eh diferente da lei de arbitragem brasileira não temos uma disposição expressa sobre o dever
de revelação do árbitro somente essa consequência que pode acontecer sobre o o laudo e a anulação do laudo Existe algum dever de Revelação eh existe temos um caso bem conhecido nos Estados Unidos do final dos anos 70 que se chama commonwealth codings Possivelmente vocês já ouviram falar e um caso um pouco infelizmente um pouco confuso é o único caso da do tribunal Supremo dos Estados Unidos que temos nesse assunto não é o mais a decisão mais clara de eh nosso querido a tribunal supremo do dos Estados Unidos eh temos um um juiz eh o ministro
eh Black eh que focou a decisão e vários eh juízes eh concordaram com ele que os árbitros deveriam evitar eh a aparência de parcialidade até até lá tudo bem e deveriam revelar as partes qual que as negociações que poderiam Criar e a terminologia em importante uma impressão de possível parcialidade impressão de possível imparcialidade eh Essa é a o conceito fundamental eh articulado ou avançado pelo Ministro Black temos também a opinião do ministro Byron White eh que articulou e um padrão de divulgação um pouco menos rigoroso e ele falou eh sobre o f de que o
árbitro deveria fornecer as partes não deveria Não é obrigação do árbitro de fornecer uma biografia completa e e e dessa forma a não divulgação poderia chegar a ser um problema e somente em caso de parcialidade evidente que isso é um pouco mais a linguagem do da lei né que acabo de da lei federal que lei para vocês antes ah em base em base a essa decisão do final dos anos 70 que não foi a decisão mais clara para o di de divulgação temos eh tribunais federais divididos nos Estados Unidos sobre isso alguns eh deles eh
e vocês sabem que o Estados Unidos dividido em várias regiões né na primeira a sexta região temos eh essa é o Standard de observador razoável ah concluindo que o árbitro foi parcel em relação a umas das partes também temos eh in the n circuit temos eh a impressão razoável né então primeiro é observador razoável o outro conceito parecido mas não exatamente o mesmo de impressão eh razoável de possível parcialidade eh vocês estão vendo a diferença né primeiro O Observador que tá concluindo concluindo não tem uma impressão tá concluindo que uvo parcialidade mas no nine circuit
é uma impressão que Possivelmente uvo parcialidade claramente não é o mesmo estar para tomar uma decisão né e eh in the 11 circuit eh temos um um Standard parecido a n circuit o nos Estados Unidos temos eh um a instituição do restatement ah muitos de vocês conhecem já o professor George burman que lidou aquele esforço o restatement sempre uma mistura entre ah ter um documento do restatement uma descrição do que que é o estado do direito nos Estados Unidos mas também com uma pode ser uma ou uma recomendação ou alguma direção que poderia ser diferente
que é a um pouco a a recomendação do grupo de trabalho do restatement tá é é do American Law institute ah o a gente ouviu eh para o projeto do professor George Berman do restatement ah de arbitragem durou mais ou menos 10 anos em 2000 foi concluído em 2023 a Ah e está Eh agora usando mais uma mais uma nova expressão Mais o novo conceito agora não é a conclusão de observador razoável não é a impressão de possível passid agora no restatement é dúvida séria eh foi a crítica óbvia é que agora teríamos seguindo restatement
estaríamos também usando outro conceito para tomar uma decisão sobre a existência de parcialidade eh é importante ver que na na jurisprudência nos casos nos Estados Unidos isso é parecido eh muitos países tem vários critérios analisados considerados se eu não vou eh fazer a lista ah íntegra de tudo isso mas o foco sobre a possibilidade de um interesse pessoal que pode existir do árbitro essas coisas relacionamentos claramente eu diria que quando estamos vendo a lista dos critérios dos fatos que os tribunais estão considerando estão são os mesmos de que outos países a a diferença pode existir
no momento de tomar a decisão porque aqueles o estares que acabamos de ver são um pouco diferentes mesmo né nvel de sensibilidade é é diferente ah e falando de nível de sensibilidade sendo diferente o o caso Abengoa ele mostra bem isso agora um caso que chega a ser um pouco antigua mas ele ilustra também a diferença que pode existir entre tribunais diferentes países diferentes eh fazend tomando uma decisão sobre os mesmos fatos eh Aquele caso e de ometo e é um é um caso que ah muitos de vocês já conhecem ah houve um certo problema
na na divulgação ah do das atuações relevantes do escritório do do do deav do David rifkin e o processo nos Estados Unidos chegou a a uma conclusão de que não não o problema não era tão sério para criar um problema ou para o árbitro ou para o o processo de arbitragem e a conclusão foi diferente no no Brasil mesmo em base aos mesmos eh mesmos fatos né então o tribunal nessa naquela decisão concluiu que ah não havia uma evidência material refutando a afirmação juramentada do David rifkin dele que ele desconhecia os conflitos alegados e de
fato isso fazia sentido porque é precisamente a falta durante o processo de verificação de conflito que criou o problema mas ele não descobriu a a os conflitos durante a a verificação do conflito o juiz pensou e concluiu ele não sabia não sabendo sobre a existência do do trabalho prévio do do Deb Voice naquela na para para umas das empresas relacionadas não sabendo disso Isso gera essa conclusão de que de fato não tem problema de parcialidade tá eh Isso foi um pouco o eh a ideia do do juiz que de fato também eu quero eh enfatizar
isso um juiz muito bem conhecido muito sofisticado ah conhecendo os assuntos de arbitragem internacional também aquela decisão não foi feita eh eh também por um juiz que não não tinha conhecimento sobre nossos processos de arbitragens internacionais eh casos eh recentes Hum e só agora vou vou ver só um dois casos eh recentes Ah esse é interessante do do equicare Ah porque a A pergunta foi uma pergunta foi feita você como árbitro você já advogou você advoga para umas das partes ou seus Advogados resposta é é negativa mas o de fato era o oposto que o
escritório e tinha um papel de representação do árbitro não é o árbitro que tinha um papel era o escritório que tinha um papel para o árbitro e isso foi revelado na instituição de arbitragem e com mesmo com essa essa informação a a a nomeação do árbitro Foi confirmado o problem é que as partes nunca foram informadas disso só a institução de arbitragem então o que que aconteceu o que que vocês acham próximo slide tá é exato né então a parte que perdeu exatamente né quis obter a anulação da senten e oiz na opinião do juiz
eh Federal eh ouvo essa opinião que os juízes estão cientes do interesse público numa arbitragem eficiente eh final mas que as partes devem controlar esse processo as pares devem sentir que o processo é justo que não tem parcialidade e os deveres de investigar e divulgar os conflitos devem ser aplicados mesmo que o Tribunal que no ouvo é parcialidade real tá acho que o resultado não é surpreendente e o que que é surpreendente de fato é o o fato de que a instituição de arbitragem nunca compartilhou com as partes essa informação que foi recebida pela instituição
eh mais eh Mais Um Caso eh aqui vocês eh vão conhecer muito provavelmente alguns dos hábitos o o piun e o é uma arbitragem CCI eh alegações de conflitos clásicas entre aspas de relacionamento dos árbitros com os advogados atuando como co árbitros né Isso era o caso para o g era o caso para o clus Von vober temos esse caso do 11 district também outros casos inclusive casos onde fomos envolvidos onde os o os tribunais os juízes americanos Estão dizendo e concluindo que esse tipo de relacionamento eh dois árbitros e depois árbitro advogado no no
próximo caso não está gerando um problema de parcialidade os juízes estão eh focando análise de parcialidade sobre as partes em particular e não tanto sobre eh árbitro e ADV particularmente quando o papel é um papel de árbitro é um papel que está gerando o conhecimento claro que as pessoas se chegam a se conhecerem como árbitros mas não está criando por causa disso um um uma impressão de parcialidade is é é é a posição americana sobre sobre o assunto eh tá eh t resum Resumindo eh aqui o último caso que eu tenho para você é um
caso onde eh as diretrizes da iba foram eh usadas tem tem poucos né como advogados de arbitragem nós entre nós vamos dizer estamos usando as diretrizes bastante com frequência etc os juízes menos eh faz sentido também né mas eh n naquele caso eh que foi de fato o único caso que a gente conseguiu identificar eh em Nova York usando como eh uma referência as diretrizes que são as diretrizes antiguas né um caso de 2006 e na naquele caso sim o o o juiz está usando Eh eh as diretrizes com como como referência e Ah para
concluir que a a não divulgação Estava eh criando um problema e que a sentença tinha que ser eh anulada vou concluir aqui estamos a disposição para conversar sobre o assunto muito obrigado Julie você deixou você me deixou com algumas dúvidas e eh tô ruminando aqui por exemplo esse critério que agora o restatement traz de Serious doubter Imagino que seja essa a expressão eh parece se aproximar mais da Lei modelo da un Citral que fala justifiable doubts Eh mas por outro lado quando e eh adjetiva de Serious eh talvez remeta a uma carga de subjetividade grande
porque o que pode ser sério para uma parte não necessariamente é paraa outra ao passo que me parece que a dúvida justificável da Lei modelo da Citral uma objetividade um pouco maior na avaliação né fiquei ruminando aqui um pouquinho para para depois ouvir você como que eh esse esse dispositivo do restatement tem sido trabalhado mas antes eu queria passar agora paraa terceira exposição eh desse painel que vai ser feita virtualmente pelo Dr Andres hanana eu peço licença inclusive para mudar o o idioma para inglês hã Andrés a do hear US Yes Ok yes a escucho
b sim ok ok than primeiramente gostaria de apresentá-lo andrs é o fundador de han h de resolução de conflitos também é vice-presidente da corte internacional de arbitragem do ICC e presidente do grupo de trabalho sem resolução de um Citral também tem um lme SPE você tem a linha não não a palavra bem muito obrigado Guil Guilherme e muito obrigado a todos ao Ministro cuevas a o STJ Debora dabar Eu lamento muito que não não foi possível eu estar ali mas eu teve problemas regressando de Londres e agora sou uma ameça de saúde não posso ir
até você o médico achou que não seria uma boa ideia então lamentou muito não poder estar ali também lamentou estar falando em inglês mas próximamente prometo falar em português bem a minha apresentação é sobre a perspectiva internacional do do da obrigação de de Revelação como se regula essa revelação essos possí conflitos esse tema é de vital importância para a legitimidade da da arbitragem internacional porque está relacionado e de forma próxima às desafios do árbitro e esse direito está sujeito a uma revelação Total o que eu gostaria de fazer no meu tempo na minha intervenção eu
gostaria de dividir apresentação em quatro perguntas chave que na minha opinião são essenciais para lidar com a o direito de Revelação obrigação de Revelação posso fazer isso posso passar os slides daqui vocês vão fazer nós vamos fazer para o senhor bem então podemos retornar ao segundo slide bem a primeira pergunta que eu gostaria de fazer é por os árbitros estão e tem essa obrigação da de de Revelação sim ess aí então a primeira resposta legal normativa é que os árbitros têm essa obrigação porque a maioria das das arbitragens internacionais ou leis de arbitragem internacionais e
regras incluem provisões que impõem esse essa imposição essa obrigação de Revelação que é legal não é apenas uma questão de boas práticas por exemplo se vemos ao modelo de lei ao qual nos referimos Artigo 121 da da Lei modal contém uma obrigação de Revelação pelos árbitros e vocês podem ver no termo sublinhado na tela é importante dizer que a lei un Citral foi implementada em 12 seis jurisdições no mundo representa então de alguma forma o padrão e comum o o normal na França podemos ver essa adopção também na Suíça próxima slide por favor essa obrigação
legal pode ser achada também eh nas nas arbitragens internacionais e vocês vem aqui o exemplo da ICC da e como todos sabemos estas regras são vinculantes na autonomia do das partes que escolhem as regras e estão normas e est e que contém todas essas essas regras internacionais de arbitragem porém acredito que além das fontes legais ou as respostas legais é importante entender por também qual é qual é o motivo Qual é o racional por detrás dessa obrigação e acho que o motivo tem a ver com o propósito principal da obrigação de Revelação É permitir com
que as partes esse diretrizes garantidas dos seus direitos e que e que possam fazer alguma coisa se acham que essas que ess estares não estão sendo satisfeitos vocês podem ver aqui também alguns decisões que vamos ver daqui a pouco e também é possível achar isso no Ipa normas de I próximo SL leg A importância é que é funcional ao dever de independência imparcialidade e é funcional justamente porque para que o árbitro possa agir de forma Justa e Imparcial precisam garantir situações precis revelar questões que suram da Duda razoável e vamos voltar a ISO há uma
conexão próxima entre essa revelação e a independência imparcialidade dos árbitros eo ref nas consecuencias quandoe deber é violado quando não H Revelação qu são as consequências e quando quando nós vamos ver essas competências quando não há Revelação precisamos lembrar a funcionalidade ou a relação próxima entre essa obrigação de Revelação e a e a imparcialidade do árbitro agora passamos a próximo slide então é uma obrigação vinculante porque está regulada como tal e isso importante porque é uma implicação necessária dos árbitros e de su dever de imparcialidade como consequência em países onde não temos um uma regra
legal para Revelação esse isso isso me leva à segunda pergunta e a segunda pergunta é Qual é o escopo da obrigação de Revelação há dois abordagens duas abordagens A primeira é quando nós vemos a lei e quando vemos a lei modelo vemos uma distinção entre o que é a divulgação padrão e o padrão podemos achar referências a obrigação de divulgação isso pode ser desfiador mas é importante lembrar que são diferentes que são dois padrões diferentes e que um padrão o de divulgação não significa necessariamente que o desafio exista vocês vem a linguagem e é semelhante
em todos os textos institucionais ou de normas legais é que pode ser que pode existir o segundo ponto que acho importante no escopo da obrigação de divulgação e tem a ver eu preciso ir um pouquinho mais rápido mas é importante dizer que temos duas tendências na na arbitragem internacional com respecto a esse a essa abordagem uma que diz que é um uma um teste objetivo e que precisamos de um observador objetivo para considerar que possam existir Dudas razoáveis sobre Independência ou imparcialidade do arbitr do árbitro isso é a lei moderna ou temos o texte subjetivo
que é o que existe na ICC e no IBE onde vemos que diante dos olhos de uma das partes ou das partes como elas vem a situação e logo se executa a divulgação gostaria de dizer que baseado no meu não ainda não baseada na minha própria experiência se é objetivo ou subjetivo quando nós vemos o catálogo das questões que os árbitros precisam e divulgar vemos que há uma coincidência bem próxima entre a subjetividade e objetividade e isso me leva a próxima slide que é tendo essas considerações legais em mente uma dos instrumentos mais importantes para
determinar o escopo da arbitragem internacional é que a arbitragem internacional tem desenvolvido certas leis suaves leis soft que demonstram o que o árbitro precisa ou não precisa divulgar e isso é muito importante porque como nós vimos o tipo de padrões que vemos nas regras são muito são muito Gerais são muito muito amplos e podemos ter questões de ambiguidade ou confusão é crítico Então como como um conceito geral da Lei proporcionar contexto específico vou voltar a essa ideia e quem dá esse contexto específico para o catálogo do que precisa ser divulgado é a normativa da iba
que tem sido uma contribuição fantástica para o mundo da da arbitragem internacional Mas além disso também achamos que todas as instituições de arbitragem como cbar ICC aaa ou outras contém um catálogo ou uma lista do tipo de questões que os árbitros precisam divulgar e vamos achar tipicamente e relacionamentos com as partes com o árbitro etc primeiro lugar obrigação de divulgação em todos os instrumentos e o árbitro também tem que fazer esforços razoáveis para para garantir sua imparcialidade ou Independência isso me leva à Terceira pergunta quais são as consequências de não cumprir com a obrigação de
divulgação e acho que essa é uma pergunta chave que a resposta a essa pergunta é que já que é uma obrigação legal divulgar e não uma boa prática meramente é uma é uma violação do dever e pode apresentar-se em três jeitos diferentes pergunta chave aqui é que a obrigação de divulgação por si mesmo pode ter consequências para o árbitro independente da do procedimento ou da falta de divulgação que leve a um conflito de interesses ou a motivo para e para questionar o árbitro e quando vemos a consequência que tomado vocês poderão ver que na maioria
dos casos mesmo se o desafio é considerado um fator ou uma circunstância mesmo se o desafio foi uma violação as ces olham os fatos e se essa violação constitui no final do dia ou não uma circunstância que pode levar um conflito de interesses para o árbitro então será um desafio difícil achar casos onde Uma Corte acha que foi uma violação do dever de divulgação e que não crie um conflito de forma objetiva isso levaria a poder questionar Esse é o caso temos o caso famoso de hton versus ch no Reino Unido e também há uma
abordagem diferente no caso de Hong Kong que em princípio disse que deve ser considerada em conjunto com outros elementos para ver se há uma subjetividade razoável a outra consequência é a responsabilidade que há uma natureza cont contratual entre o árbitro e as partes e isso eu acho esse essa sentencia na franç a o ponto importante é que se a falta de divulgação leva há uma anulação H uma falta de de sentença só pode criar um desafio e o terceiro e esse aqui é importante é que a falta de de divulgação pode levar a uma anulação
a uma falta de ISO pode ser por uma falta de divulgação em si ou porque uma aplicação ou ou de forma objetiva há um caso muito interessante que Julie mencionou Ela ela falou que não viu muitos casos mas há um caso interessante na Colômbia Num caso onde eu trabalhei na fase de anulação onde se alegava que o fato de que o árbitro e o conselho estava n em posições anteriores posições op podia constituir uma circunstância que deve ser levada em consideração e a corte Suprema da colmbia falou algo interessante que talvez seria dentro da ordem
doméstica mas na ordem internacional não seria esse caso porque o escopo da ordem internacional se vemos as regras do IBM do Iba ISO que jaria eh considerar que que a arbitragem não era Imparcial e Esta é minha conclusão no final o que podemos dizer qual é a conclusão do que vimos as questões da importância de arbitragem internacional ser aplicada padrões harmonizados a esse dever de divulgação o que queria dizer brevemente é que para arbit tragem Internacional e que ela funcione bem claro que é fundamental ter essa divulgação e a obrigação de de divulgação tem a
ver legitimidade então alguma forma de harmonização e padronização é necessário falando de outra forma é importante que os que a arbitragem seja independente e que aplicando essa padrões harmonizados faria com que eles respeitassem isso então como podemos fazer evitando idiossincrasias ou questões locais que consideraria ou que criariam incerteza para os a arbitra não saberia a arbitragem não saberia se fez algo de acordo com ISO ou não eu acho que a resposta a isso é que o que a arbitragem internacional criou não só como padrão legal mas também criou esse catálogo de soft Law e que
é extremamente importante que representa as práticas comummente aceitado de como essa esse direito pode ser respeitado ou não e na minha visão essa prática comummente aceitada que representa Quais são os padrões eh considerados aceitáveis de divulgação é importante que terha uma implicação em a anulação de procedimentos uma parte iria contra o que foi dito porque teria falta de IMP de imparcialidade e o que eu responderia que essa que se diria que essa fta de parcialidade é relevante pros padrões internacionais que são estabelecidos em que consideraria que houve um muito obrigadoa questão trás que a gente
tem debatido eh no Brasil recentemente não por por vontade nossa né mas por necessidade diz respeito à preclusão a preclusão de levantar objeções à Independência e a imparcialidade dos árbitros eu queria fazer a pergunta aos nossos três painelistas a partir das suas eh experiências eh jurídicas da da dos seus eh eh estudos de direito estrangeiro cada um apresentou aqui alguns aspectos Qual é a importância do Instituto da preclusão quando se refere à apresentação de objeções quanto à imparcialidade do árbitro n outras palavras uma vez que um fato alegado supostamente macula a independência a imparcialidade do
árbitro é razoável que as partes e essa é uma pergunta é razoável que as partes possam apresentar objeções challenges eh ou ações anulatórias a qualquer momento depois em que o fato revelado que supostamente macula a independência do árbitro vem a revelação vem à tona ou é razoável que se Estabeleça prazo e portanto preclusão pro exercício dessa objeção qualquer um dos três pode iniciar eh a perspectiva americana sobre isso é que sim pode existir circunstância onde uma parte vai perder o direito de apresentar objeções na medida em qual sabia para algum tempo iso é o problema
a definição do prazo Ah mas o conceito o conceito já existe esse conceito de preclusão existe para também apresentar demandas ao quando você os prazos decri então o conceito de perder o direito exe noo americ se ti eu quero responder vou responder da seguinte forma o dever a obrigação de divulgação você está vinculado a fazê-lo você tem que fazê-lo e eu acho que não tem preclusão aí mas em todas as regras de de arbitragem e as regras e as leis ISO está na lei modelo você tem que num momento hábil sempre que um partido levantar
essa alegação você tem que fazer então se há algo novo que não foi revelado mas houve essa revelação eles não disseram nada e aí em seguida querem levantar como uma objeção as leis internacionais diram que sim haveria preclusão e não é só quando tem alguma negação em geral quando você quer ter uma objeção qualquer coisa no procedimento e se você não fez aí a preclusão uma questão difícil seria se você tivesse [Música] a parte da lista vermelha do Red list que não se pode ter preclusão E aí se que ele seguir com uma anulamento aí
a corte o tribunal pode ter o exercício da sua opinião e que ele acha se haveria justificativa para anular não é que uma das partes Ten o direito é que o tribunal tem o direito se H numa situação que não se pode haver preclusão aí mas não é uma questão de que o partido teria direito de pedir isso como expresidente doente arbitragem daba eu não dizer ISO minha perspectiva muito pessoal sobre ISO o conceito não entre essa noção de de que você como empresa sofisticada não poderia Wave renunciar as coisas euv Muitas situações vocês também
tem conflitos dos dois lados cancela um para o outro então essa noção de non wable Conflict eu sempre achei complicada complicada M situ situ descr andic per arbit dir de invoc e a decisão da corte de cação tecnim do 25 de junho de 2014 mas se você me permitir eh uma uma um ponto sinal TVE Ness que não não pegar tempo Acho que Andres apontou H ele fez uma referência a uma assunto extremamente interessante a min ver diferente da ren quando ele falou do dever contractual do arbitro de de Revelação e quando ele ele destacou
o f que existe uma uma uma um contracto um contracto entre os árbitros e as partes isso me parece muito importante porque na verdade pelo menos na França há uma jurisprudência muito important sobre o que que chamamos contrat de arbitro as relações entre os árbitros e Ases mas a respect revelion jurisprudence française distin R por sufficiente para carac de independ imparcialidade de Revel significa que arbitro que que revelar alguma coisa não ele tem que revelar ele tem que revelar coisas que realmente aou ver pode suscitar uma dúvida razoável se ele não se ele não revela
isso obviamente vai ser uma organização dool pelo pelo pelo juiz para avaliar se o silêncio do árbitro realmente prejudica uma parte mas isso isso não implica que ele tem que falar em qualquer circunstâncias o que que ex extremamente important n bom muito obrigado aos nossos três expositores eu não posso finalizar esse painel sem endereçar enquanto representante do cear alguns comentários sobre os debates circundantes ao Artigo 14 da lei brasileira de arbitragem que trata justamente do dever de Revelação esse dispositivo que vem recentemente sendo alvo de um ou outro questionamento eu devo dizer ilhas de questionamento
em um oceano de consenso e tranquilidade quanto a sua aplicação é um dos mais perenes da lei brasileira de arbitragem ele tem a mesma redação desde 1996 ele sobreviveu íntegro a durante a declaração de constitucionalidade pelo STF em 2001 e ele se Manteve igual na reforma que se produziu a lei de arbitragem em5 15 é um texto que eh reflete o Consenso que se tem na legislação de países estrangeiros e na lei modelo uncitral questionamento que fica é o que leva então a que agora lá e cá se suscite debates nunca antes travados por via
por exemplo de uma ação constitucional Não há dúvida em primeiro lugar de que a causa disso não é o fato de haver ações anulatórias de sentença arbitrais tramitando perante o poder judiciário Esses são expedientes previstos no sistema né previstos expressamente no artigo 32 da lei de arbitragem não há normalidade a normalidade de se os ativar Há algum alard de que haveria um excesso de ações anulatórias mas esse alarde é desmentido pelas pesquisas recentes que foram feitas eu pego apenas um exemplo a pesquisa da Associação Brasileira de jurimetria feita eh com o sebar revelou que menos
de 1% do número total de arbitragens tendo São Paulo como sede é o objeto de anulação pelo Poder Judiciário menos de 1% e mesmo que haja numéricamente um volume maior de pleitos anulatórias me parece que esse é um sintoma positivo e não negativo porque o Brasil é hoje um dos principais países usuários de arbitragem do mundo é natural que um crescimento do número de arbitragem seja acompanhado por um crescimento do número de ações anulatórias então não me parece ser esta causa também não me parece também não me parece ser causa para questionar a disciplina do
Artigo 14 uma suposta deficiência do sistema judicial não me parece se é o sistema funciona o poder judiciário tem cumprido o papel seja nos incidentes de objeção eh eh a de impugnação o de anulação das sentenças arbitrais seja quando exerce a função de uniformização da legislação papel que tem sido muito bem empregado pelo STJ ao interpretar a lei brasileira de arbitragem O sistema funciona n as sutis variações por exemplo que o artigo 14 suscita tem recebido uniformização pelo STJ e não são de se estranhar porque o artigo 14 propositalmente é uma cláusula geral uma cláusula
aberta que é suscetível a adaptações às particularidades de cada caso o sistema judicial não pode ser a causa para se querer modificar o artigo 14 ou modular a sua disciplina O que é então não pode ser penso eu em terceiro lugar a convicção do que é sustentado no mérito de quem critica o artigo 14 não me parece ser porque ainda que sempre haja espaço para outros pontos de vista sempre há espaço para isso o fato é que as críticas dirigidas ao dispositivo contrariam o que vai consolidado no cenário nacional e no cenário internacional em termos
da disciplina que é estampada no Artigo 14 o pretexto dessas críticas de objetivar maior segurança jurídica redunda naquilo que já se tem já se tem segurança jurídica quanto à interpretação ao conceito que se dá ao Artigo 14 quanto aos limites do dever de Revelação ainda que a interpretação da Lei seja sempre evolutiva como é interpret ação de toda e qualquer lei e é para isso que nós temos a jurisprudência a doutrina soft LW que se produz o que que sobra afal Por que se quer mexer por exemplo por ação constitucional na Norma do Artigo 14
a resposta que fica é um um preocupante silêncio é um é um atordoante silêncio que na verdade ele é cheio de vozes né Ele é cheio de vozes que lá e cá nós discutamos eu comecei com as palavras que o ministro Cueva citou e endereçou na abertura do congresso de arbitragem desse ano aqui em Brasília e eu encerro também com as suas palavras eh Ministro Cueva dizia 99% ou mais das decisões proferidas pelo STJ na área de arbitragem mantém hígidas as sentenças arbitrais isso se deve a qualidade da lei de arbitragem que foi muito bem
Concebida fecho aspas tamanha jurídica me parece não pode ser mitigada ao sabor de interesses casuas Muito obrigado a todas e a todos muito obrigado a esse painel antes do encerramento eu convido o Dr Eduardo Damião Gonçalves para suas palavras eu gostaria de chamar o Dr Eduardo Damião pro ato final desse evento Dr Eduard Damião é sócio de Matos Filho ex-presidente cear dentre outras tantas credenciais e falará ao lado do andr hanana sobre a Segunda Edição do icas guid da interpretation of the 1958 New York Convention Eduardo a palavra é sua obrigado Guilherme tenho convicção de
que sou o último antes do almoço portanto serei muito breve e trago aqui as homenagens a palavra do andr Rana que não pode estar conosco e que é o o o presidente do comitê judiciário da ica que é International council for commercial arbitration eu queria antes de mais nada eu não podia deixar passar agradecer imensamente ao Ministro Ricardo Cueva que tem sido um defensor árduo da arbitragem neste tribunal e este tribunal Como já foi dito aqui tem um papel relevants simo eh na interpretação da lei brasileira de arbitragem Mas ele tem também e acho que
nós falamos rapidamente sobre isso hoje um papel extremamente relevante para o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras a já vista que agora mais de duas décadas o STJ pela escolha da do do do do do legislador brasileiro tem Concentra o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais e nesse contexto além de um sábio Guardião da lei brasileira de arbitragem Ele também é um Guardião da interpretação conforme da convenção de Nova York de 1958 sobre reconhecimento e execução eh de sentenças arbitrais estrangeiras convenção de Nova York que talvez seja a convenção do direito privado que mais
ratificação tenha conhecido na história do direito hoje são 172 signatários eh São 169 dos 196 membros da ONU e há três que sequer são membros da ONU como as Ilhas CC a Palestina e a santa sé que também são signatárias da convenção de Nova Yorque desde 2002 o Brasil ratificou e depositou um instrumento de ratificação e portanto é com uma grande honra que eu eh trago aqui a notícia do lançamento da segunda edição do deste guia que é o guia do ica eh sobre a Interpretação da convenção de Nova York de 1958 e antecipo aqui
E esse aqui é um teaser apenas de que em algumas semanas estará disponível a tradução em português o Gustavo clees não sei se ele está aqui ele é um dos tradutores eh da junto com outros colegas dessa versão da segunda edição do guia do guia da ica e não posso deixar de mencionar falando da ica também temos aqui também conosco A Julie bedar que é membro mas temos Adriana bragueta que é membro da ica h h há vários anos e obviamente Ela não está aqui hoje mas tem desempenhado um papel relevants simo nessa nessa nessa
nessa comunicação eh contínua nesses canais comunicantes de arbitragem e judiciário que é a ministra est ela Eng Grace que também faz parte do comitê eh judiciário da ica há muitos anos esse guia muito rapidamente eh ele na verdade é concebido como um como um manual de assistência de Apoio aos juízes não à toa ele é conhecido como o guia dos juízes e ele na verdade traz numa linguagem muito direta muito sucinta muito objetiva algumas orientações sobre o escopo sobre a interpretação e sobre a aplicação da convenção eh de Nova York o e sobre os aspectos
essenciais dela eh o guia não é um para ser exaustivo ele não é para tratar com absoluta profundidade todos os itens e todas as possíveis interpretações da convenção de Nova York mas ela ele até o contrário ele trata com a mesma simplicidade do texto da convenção de Nova York que é um texto cuja linguagem é absolutamente Clara ele é um texto curto é um texto que já se discutiu muitas vezes até alterá-lo mas é um texto que se mantém muito atual eh nesses mais de eh 60 anos né 66 anos desde que a convenção foi
foi concebida e está em em aplicação e o guia por foi lançado em 2012 a primeira edição né a segunda edição foi lançada esse ano em em Hong Kong durante o congresso anual eh da da ica eh e ele tem sido um grande sucesso e ele também tem sido um sucesso nessa comunicação nessa nessa nessa ponte contínua que se é válida no Brasil é válida no mundo inteiro entre judiciário e e e e arbitragem e ele tem servido e é assim acho que é é muito interessante o Andres hoje capitaneia essa iniciativa e já teve
em diversos países eh organizando algumas coisas que nós chamamos os os Road shows entre Arbitragem e judiciário eh já houve eventos com mais de 4.000 juízes em dezenas de de jurisdição em que a o a a o guia a o guia é usado um pouco como um elemento de conexão entre justamente as interpretações diversas que se dá no mundo sobre a sobre a convenção de Nova York e a gente sempre tem um desafio eh no Brasil que é citar mais eh as decisões são sempre brilhantes mas citar usar referir mais a convenção de Nova York
nos dá a possibilidade inclusive é o que acontece em vários países em que as as decisões brasileiras possam circular no mundo como mais um elemento do do do papel acho que fundamental que o judiciário brasileiro faz não apenas como Guardião da arbitragem no Brasil mas como um um um farol para o respeito a aos princípios que foram aqui Muito bem tratados ao longo do dia de hoje da arbitragem internacional aplicados eh no Brasil eh o papel esse papel do do Guia TEM tem sido muito utilizado pelo e é um é Talvez seja o grande Pilar
do comitê judiciário e do ica eh como eu disse presidido pelo pelo andras Rana e serve eh assim absolutamente como um instrumento para esses para esses eventos com isso eu queria primeiro deixar aqui uma um convite e uma um uma pedido ao Ministro Cueva e ao sebar para que a gente no ano que vem Organize algo eh focado na convenção de Nova York em que possamos ter um diálogo inclusive trazendo outros colegas do exterior que também vem essa aplicação da convenção de Nova York e que eles também possam beber na fonte e aprender como o
STJ tem feito e tratado brilhantemente a a as os casos em que se se vem de sentenças arbitrais proferidas no exterior e e pro Brasil portanto aí Já teremos a tradução em português do guia pronto e poderemos aí acho que ter um debate muito muito frutífero na tela os senhores encontram eh esse QR Code ali em que podem acessar aos textos já disponíveis da segunda edição E como eu disse a partir desse mesmo QR Code em duas ou três semanas estará disponível também eh para para para para para que se possa ser eh acessado a
tradução em português desse guia então com isso eu queria outra vez agradecer a oportunidade pelo ica aqui de ter feito essa eh essa apresentação eh Inicial esse teaser e deixar aqui esse convite essa ideia de que no ano que vem com Adriana com o Andrés com a ministra Helen eh aqui Ministro Cueva se o senhor nos receber para que façamos no no primeiro semestre do ano que vem um um evento tratando também desse instrumento tão importante eh paraa arbitragem Internacional e e que o Brasil também vem aplicando de forma brilhante então muito obrigado Ministro Muito
obrigado a [Música] todos senhoras e senhores qu a devida autorização agradecemos a presença de todas e de todos e declaramos encerrado Esse seminário tenham todas e todos Um ótima tarde [Música]
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