[Música] เฮ เฮ [Música] [Música] Bueno, beno, bueno, beno. Você passou na primeira fase da OAB e agora chegou a hora de garantir a sua aprovação na segunda fase. Um Regular Plus é o curso mais completo de penal. Temos simulados com correção personalizada, mentorias ao vivo, banco de questões e cronogramas otimizados para sua rotina. E o melhor, você aprende do zero com a técnica TBPC e treina muito em todas as aulas. Inscreva-se agora mesmo no curso Regular Plus e faça parte do time que mais aprova no Brasil. [Música] [Música] [Música] [Música] Bueno, beno, bueno, beno. Você
passou na primeira fase da OAB e agora chegou a hora de garantir a sua aprovação na segunda fase. Um Regular Plus é o curso mais completo de penal. Temos simulados com correção personalizada, mentorias ao vivo, banco de questões e cronogramas otimizados para sua rotina. E o melhor, você aprende do zero com a técnica TBPC e treina muito em todas as aulas. Inscreva-se agora mesmo no curso Regular Plus e faça parte do time que mais aprova no Brasil. [Música] Ah. [Música] [Música] Bueno, bueno. Meno Beno, você passou na primeira fase da OAB e agora chegou a
hora de garantir a sua aprovação na segunda fase. O Regular Plus é o curso mais completo de penal. Temos simulados com correção personalizada, mentorias ao vivo, banco de questões e cronogramas otimizados para sua rotina. E o melhor, você aprende do zero com a técnica TBPC e treina muito em todas as aulas. Inscreva-se agora mesmo no curso Regular Plus e faça parte do time que mais aprova no [Música] Brasil. เฮ [Música] เ เฮ [Música] [Música] Bueno, beno, bueno, beno. Você passou na primeira fase da OAB e agora chegou a hora de garantir a sua aprovação na
segunda fase. Um Regular Plus é o curso mais completo de penal. Temos simulados com correção personalizada, mentorias ao vivo, banco de questões e cronogramas otimizados para sua rotina. E o melhor, você aprende do zero com a técnica TBPC e treina muito em todas as aulas. Inscreva-se agora mesmo no curso Regular Plus e faça parte do time que mais aprova no Brasil. [Música] Ah. [Música] Yeah. [Música] [Música] Bueno, Beno, você passou na primeira fase da OAB e agora chegou a hora de garantir a sua aprovação na segunda fase. O Regular Plus é o curso mais completo
de penal. Temos simulados com correção personalizada, mentorias ao vivo, banco de questões e cronogramas otimizados para sua rotina. E o melhor, você aprende do zero com a técnica TBPC e treina muito em todas as aulas. Inscreva-se agora mesmo no curso Regular Plus e faça parte do time que mais aprova no Brasil. [Música] [Música] Bueno, bueno, beno, bueno, bueno. Boa noite aqueles a quem não estabelece contato. Então hoje sejam sejam todos bem-vindos pra nossa segunda aula rumo à preparação e aprovação no exame 43. Sintam-se como se vocês estivessem aqui conosco, comigo, o Titi Nini, o nosso
querido Cris. Sim, ele tá de volta ao Cris. Ontem foi aniversário de casamento dele e ele disse: "Nini, eu não posso na inaugural porque eu tenho um compromisso sério com a patroa". Eh, Cris, hein? Segundou, né, Cris? E a nossa querida Robertinha, estamos aqui para conduzir vocês nesta noite que falaremos sobre ação penal. Hoje a aula é cadenciada. Hoje aula é de conteúdo. Diga passagem. Hoje é aula que caiu uma tese de peça na prova passada. É, foi desta aula, a segunda aula, que foi uma tese de peça na prova passada. Percebeu? Então, cara, é
importante que você se ligue hoje. Hoje é aula aberta e é só hoje aula aberta. Já vou te antecipar. Nós não iremos mais abrir aula por respeito daqueles milhares de alunos que já estão conosco. Aquela galera que se sacrificou, que foi lá, contou os pila, contou os pila, pegou e tirou o cartão e digo: "Ai, meu Deus, vai lá", né? investiu em nós. Então, pro respeito a eles, nós vamos dizer: "Cara, hoje vai, mas a partir de amanhã, quando eu vou inclusive estruturar a primeira peça, que é a Queixa crime, aí será aula fechada só
na nossa plataforma, só no nosso player. Para aqueles que ainda não estão conosco, você tem até amanhã, até amanhã para você aproveitar este presente. Até amanhã para você aproveitar o presente sem cupom presente 100. Se você aproveitar até amanhã no curso regular é 12 x 62 com25 700 e poucos reais. Se você quiser o Regular Plus, que tem muito mais coisas, inclusive correção personalizada, mentoria de como estudar e todo outras cocitas mais podcast, no Regular Plus você tem o cupom presente, não é 947? Sim, 847. Aproveita o cupom presente 100. É até amanhã o teu
investimento para o resto da tua vida. R$ 70,58, três cervejinhas. Ah, professor, tem certeza que tem lugares que cobram bastante isso, tá? Eu posso. Ó, dizem que tem lugares que cobram muito caro a cervejinha. Então você tem três cervejas, é uma pizza a menos por mês que você come. É aqui que você investe pro futuro de vocês, tá? Até amanhã. Não, não será prorrogado, gente. Sério, não será prorrogado porque nós chegamos no limite da nossa irresponsabilidade. Tá bem, pô. Três cerveja, né, Taísa? É, Taísa. Sim, três cerveja. Tá bom, querida. Para lembrar vocês também aqui,
ó, aqueles que estão em dúvida, mentoria. Aqui no Reguar Plus tem mentoria de estudo, cronograma de estudo, desempenho dos simulados, acesso ao banco, cinco correções personalizadas, o que não tem no curso regular, certo? E para você, Vad Missioneiro, já soube que estão liquidando, já está quase esgotado os vades com as etiquetas. Então você talvez tenha que comprar a etiqueta avulsa lá no site da marca do marca fácil. Os vades com etiqueta parece que já estão esgotados. E olha um não é meia duas de vá não, são milhares de vages. Eu até perguntei, mas já pros
caras já esgotou? Sim, já esgotou a vad com etiqueta. Agora parece que tem só vad etiqueta e o livro de prática. E tá indo, cara. tá indo. Antecipa a tua compra lá para você começar a estudar, já que agora nós temos 48 dias para prova. 48 dias para prova. É um mês e meio, cara. Daqui a duas semanas eu vou chegar aqui dizendo, ó, faltam 30 dias. Já pensou? Faltam 30 dias, certo? Beleza. Tá. Hã. Então assim, gente, agora nós vamos começar começar a falar sobre o conteúdo do nosso cronograma, tá? Para você ter uma
ideia, hoje hoje nós vamos estar aqui, ó. Hoje nós estaremos aqui. Olha onde é que nós estamos aqui, ó. Nós estamos na aula, na aula do dia 29 de 4. Você tem a um mapa mental, você tinha o mapa mental para você ter uma noção do conteúdo que é interessante de você saber. Você tem o e-book da aula. É só clicar aqui em cima. Só clicar aqui. Você tem o e-book da aula. Você tem o e-book da aula. Olha aqui, ó, onde é que nós estamos. Olha aqui a Nini tá aqui, ó. Ó, nen aparecendo.
Ó, neninha aparecendo. Nini aparecendo. Tem o material aqui da aula da aula de hoje, tá? o material da aula de hoje com os principais artigos que você tem que saber aqui. Os principais artigos você tem aqui tudo aqui que você precisa paraa aula de hoje. E também você tá no livro físico, no livro, no livro de prática, página 39 a 43, tá? Tudo num clique, gente. Tem noção? Olha aqui, ó. Tudo num clique. Você tem tudo num clique. Tudo que você precisa tá aqui. Quer anotar? Quer fazer anotações e salvar aqui, ó, do lado. Quer
fazer anotações e salvar? Você pode fazer aqui ao lado, cara. Tudo literalmente num clique. Quer ver? Ó. Qual é, qual é a nota que você quer? Nove. Eu quero a nota nove. Pronto. Tá lá tua nota nove. Vai botar lá, ó. Eu vou passar, eu vou passar nesta [Risadas] Nesta nesta Não vou escrever que senão vai ficar feio. Mas aqui você já sabe que vai passar. Vamos pegar aqui, ó. Pronto. Nesta pô. Tá aqui. Tá nesta p. Tá bem. Já entendeu? Tá bem? Então tudo ali que você precisa é só salvar, tá bom? Tudo que
você precisa no nosso EAD. Bom, dito isso, vamos pra nossa aulinha. Vamos pra nossa aulinha agora. Primeiro tema. O primeiro tema agora eu vou seguir a ordem do material, tá? Eu vou seguir a ordem do material. Agora a gente começa o conteúdo. Começamos o nosso tema primeiro. Agora vendo mesmo de forma cadenciada, falando de conteúdo a conteúdo para que você consiga compreender a dinâmica do nosso estudo, o método do nosso estudo, certo? Antes, deixa eu dar um boa noite para dona Marineusa aqui do nosso Teams, galera do Teams, o Diogo, Roberto, Ana, Raquel, Felipe, o
nosso querido Antônio Rosa, Serjão, Amanda Estrapaçon, Silvana, que bonito, tá, Silvana, que que tu tem aí? Parece tá decorado aí atrás. Parece uma, é, parece tá bem decorado ali. Que legal. Aí, Silvana, Ana, Pablo, João, Bertini, Jennifer, todo mundo aí já presente. Vamos lá, então. Primeiro tema aqui. Primeiro tema aqui, acordo de não persecução penal. Foi tese da peça do exame passado. Foi uma das teses da peça do exame passado. Pode tirar, faz favor ali, Robertinho. Então você tem que ter especial atenção. Cai muito em questões dissertativas também. E o que que você vai saber
aqui? Você vai saber o conceito, requisitos, as vedações, as condições, controle jurisdicional, descumprimento e justificado, cumprimento e as consequências pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal. Só que primeira coisa que você tem que saber é como é que você acha o acordo de uma persecução penal no VAD, velho, de novo, isso aqui é o print, é o print do VAD. O que está aqui, ó, o acordo de não persecução penal tá lá na página 1371. Tudo que você precisa do acordo de não persecução penal, vejo que eu dei um upgrade no VAD, né?
Antes só tinha o artigo 28a e eu dei uma melhorada forte agora, ou seja, aqui, ó, agora antes no no no edição anterior, na edição do do exame 42, era só isso aqui que tinha no índice alfabético emissivo. E eu peguei, ó, melhorei bastante o índice alfabético remissivo. Cada exame a gente vai melhorando mais o índice alfabético remissivo. Então aqui, ó, tudo que você precisa do acordo de persecução penal, qualquer questão que cair sobre acordo persecução penal, você vai ter o artigo já no índice alfabético remissível vai te remeter aos artigos e basicamente o artigo
28a do Código de Processo Penal. E professor, o que que diz o artigo 28A do Código de Processo Penal? Você vai ver que tem lá os requisitos do acordo de não persecução penal, as vedações, a atuação do juiz, a hipótese de recusa do MP e todas aquelas informações, as condições para a execução, para que tenhamos acordo não persecução penal, tudo no artigo 28. Mas professor, explica melhor o que que vem a ser o acordo de não persecução penal. Cara, o acordo de não persecução penal é literalmente um negócio jurídico. É, é um negócio jurídico extrajudicial,
porque o juiz não interfere na celebração das cláusulas do acordo. O juiz, no acordo de uma perseguição penal, ele não vai atuar na celebração ou na elaboração das cláusulas. O juiz só vai se posicionar em relação à legalidade do acordo, a proporcionalidade das condições. É sobre isso que o juiz ele vai atuar. Então fica aqui já a primeira informação de que o acordo não persecução penal ele tem que ser celebrado por escrito, formalizado por por escrito pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor. Ou seja, será realizado uma audiência, será uma realizada uma audiência aonde
estarão presentes o MP, o investigado e também o advogado, o advogado desse investigado. E aí eles vão sentar na mesa e vão já discutir as cláusulas desse acordo. que o Ministério Público ele já vem com uma vantagem de um Ministério Público ele estar dentro desse jogo de negociação estar em vantagem, né? O Ministério Público ele tem aquela posição de ele dar as cartas neste acordo, dar as cartas em relação às cláusulas, mas não deixa de ser um acordo. O o investigado pode ou não aceitar. Percebeu? Então, vejam, quando se trata de acordo no persecução penal,
é um negócio jurídico extrajudicial. é um negócio jurídico extrajudicial, aonde o Ministério Público, o Ministério Público e a defesa junto com o investigado, eles sentam na mesa e dizem lá: "Ó, se você aceitar o acordo de não persecução penal, eu não ofereço a denúncia". Vejam que é concluído o inquérito policial. O acordo de não perseguição penal, na regra, ele tem que ser celebrado antes do oferecimento à denúncia. O acordo de não persecução penal quer dizer um acordo para não ter ação penal, um acordo para o MP não oferecer a denúncia. Por isso que o acordo
de não perseguição penal, ele vai ocorrer na fase investigatória. Esta é a regra. Percebeu? Então, um acordo de uma persecução penal, o motivo, a finalidade é evitar a ação penal. Então, por isso que concluído o inquérito policial, aí será verificada a possibilidade do acordo de não persecução penal, justamente para evitar o oferecimento da denúncia. Então, esta é a regra. A regra é que esse acordo de não persecução penal, ele seja celebrado na fase investigatória após a conclusão do inquérito policial. vai para o Ministério Público. O Ministério Público ele verifica a presença dos requisitos. Se preenchidos
os requisitos, então viabiliza que seja o chamado investigado com o seu advogado. Sentam a mesa numa audiência e aí antes de o MP oferecer denúncia, vamos pegar e fazer o acordo. Você cumpre determinadas condições e eu não ofereço a denúncia. É assim que funciona o acordo de não persecução penal. É justamente para evitar o oferecimento denúncia. Querem ver como é que isso acontece? Visualizem lá, ó. Visualizem lá, ó. Olha ali, ó. Tem o a juíza, tem o advogado e tem a promotora. Diz lá, ó. Olha lá, ó. Ministério Público, não ofereço a denúncia. Essa é
a promotora. Olha, ó, que chiquela, ó. a promotora, eles estão celebrando um acordo. Não vou oferecer denúncia. E aí vem a defesa. Ru cumprirá as condições. Vejam, o MP não oferece a denúncia e o réu se compromete a cumprir as condições que estão no acordo. E aí vem a juíza. Olha a juíza, OK, já que se resolveram, homologa o acordo. Gente, isto aqui, senhoras e senhores, pessoal do YouTube, pessoal do pessoal do YouTube, isto é o acordo de não persecução penal. É assim que funciona, literalmente assim que funciona o acordo de não persecução penal. Tá
de boa? Conseguimos entender qual é a finalidade? Conseguimos entender qual é a dinâmica do acordo de não persecução penal. Beleza, professor, mas é tão facinho assim? Não, não é tão facinho assim, não. Tem determinados requisitos. É, não é para qualquer crime este acordo de não persecução penal. Não é para qualquer crime, não. Não é para qualquer situação. Primeiro requisito é que não seja caso de arquivamento do inquérito policial. Por que isso? Porque se for caso de arquivamento, o Ministério Público tem que promover pelo arquivamento. Imagina que não há prova da autoria, não tem nenhum elemento
informativo acerca da autoria. O MP tem que promover pelo arquivamento. O MP ele não tem só a função de pegar e dar uma enrabada o MP que também ele tem que fiscalizar. Ele também tem como atuação a fiscal da lei. Eu trabalhei no Ministério Público por 20 anos. Se tem uma coisa que a gente fazia todo santo dia, é promover pelo arquivamento de inquérito policial porque não foi encontrada a autoria, por exemplo, ou porque não há prova suficiente da materialidade da existência do fato delituoso, ou porque deu prescrição, ou porque a causação ponibilidade por alguma
razão, não é caso de oferecer denúncia e sim de promover pelo arquivamento. Se é caso de arquivar, para que que tu vai oferecer o acordo de uma persecução penal? Simplesmente MP, arquiva. Beleza? Um outro requisito, e aí é importante, aqui é importante, o acordo de persecução penal é simplesmente só para crimes praticados, sem violência ou grave ameaça. Velho, de novo, vou repetir. Acordo de não persecução penal é para crime praticado sem violência ou grave ameaça. Ponto. Crime praticado com violência não rola. Crime praticado com violência ou grave ameaça não cabe acordo de uma persecução penal.
Nesse caso, o MP tem que oferecer denúncia. Não dá nem para discutir, não dá nem para deliberar sobre cláusulas. Simplesmente o MP não estão presentes os requisitos do artigo 28a porque o crime praticado com violência ameaça e oferece a denúncia. Agora se é crime praticado sem violência ameaça, velho, cabe acordo de uma perseguição penal. Beleza? E aí vem um outro requisito. O outro requisito, ó, pena mínima. Pena mínima prevista no tipo penal. Pena mínima cominada inferior a 4 anos. Cuidado. Pena mínima inferior a 4 anos. Eu vou te assegurar que a esmagadora maioria dos crimes
praticados sem violência e grave ameaça, a esmagadora maioria tem pena mínima inferior a 4 anos. A esmagadora maioria dos crimes praticados sem violência ou grave ameaça tem pena mínima inferior a 4 anos. Então, de regra, cara, crime praticado servaça, vai também de regra, tu vai ver que eu vou te mostrar alguns casos que não cabe, de regra vai viabilizar o acordo de não persecução penal. E aí tem um outro requisito que é a confissão. Ah, meu parceiro, a confissão é, seu investigado, vai ter que admitir a prática delituosa. Vai ter que admitir a prática delituosa.
Sim, senhor. É um requisito que está no artigo 28A do Código de Processo Penal. Esses requisitos eles estão previstos lá no artigo 28a do Código de Processo Penal. Vejam que lá no artigo 28A do Código de Processo Penal diz lá, ó, que não sendo caso de arquivamento e tendo investigado, confessado formal e circunstancialmente a prática do crime praticado sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos. Professor, então eu preciso decorar os pressupostos só se tu for louco. Preciso redecorar os requisitos só se tu for louco. Tu tem o artigo 28a do
Código de Processo Penal e você vai poder levar o vado do dia da prova, criatura. Então leia, leia o artigo 28a e tu vai verificar se o sujeito, ele preenche os requisitos ou não. Se preencher os requisitos até sair sangue, você vai dizer: "Cabe acordo não persecução penal". preencher os requisitos. Não tem nenhuma hipótese de vedação, cara, até sair sangue. Como eu vou te mostrar como é que você vai fazer, beleza? Vou te ensinar agora como é que você fazer, beleza? Certo? Tranquilo. Vejam, imaginem vocês. Então, o cara, ele foi acusado do crime de furto.
Imagina um crime de furto qualificado. Pena mínima de 2 anos. Crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Pena mínima de 2 anos, pena máxima de oito. Será que cabe acordo de não persecução penal? Crime de furto qualificado pelo rompimento do obstáculo. Crime praticado sem violência grave ameaça à pessoa. O réu confessa pena mínima inferior a 4 anos e não é caso de arquivamento. Pronto, o cara tem possibilidade sim de obter o acordo de não persecução penal. Vejam, é pena mínima inferior a 4 anos. inferior a 4 anos. Agora imaginem vocês se o teu examinador
ele é um colorado e não teve uma noite tórrida de amor. Você já conhece essa história. O teu examinador é um colorado e não teve uma noite tórrida de amor. E aí o teu examinador diz que o sujeito ele praticou o crime de furto, o crime de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico informático. Imagina que o sujeito ele consegue ingressar numa conta bancária por meio de ah sistema eletrônico. Imagina furto qualificado pelo artigo 155, parágrafo 4b. E aí, será que cabe acordo de não perseguição penal aqui? Imagina que o sujeito praticou crime de
furto com emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo. Imagina o cara que explodiu um caixa eletrônico, vejam que ele não praticou violência contra a pessoa. Ele foi lá, só explodiu um caixa eletrônico e pegou a grana e foi embora. Será que cabe acordo de não persecução penal? Aí você vai me dizer, furto é um crime praticado sem violência grav ameaça. Não é caso de arquivamento. O cara confessou. Então cabe acordo de não persecução penal porque a pena de 4 anos e vai tomar ferro. Vai tomar ferro. Por que que vai tomar ferro?
Porque o artigo 28a do Código Processo Penal fala em pena inferior a 4 anos. A pena mínima inferior a 4 anos, ou seja, pena de 4 anos não rola. Se o sujeito falar acusado um crime praticado sem violência ameaça com pena mínima de 4 anos, não rola acordo de não persecução penal. Tem que ser pena mínima inferior a 4 anos, 3 anos, 3 anos e meio como queiram, mas 4 anos não. Perceberam? Beleza? Então, vejam que esses requisitos eles estão no artigo 28 ato. Não precisa sequer decorar e não precisa nem sequer fazer interpretações. Tá
lá. Imagina que o sujeito foi acusado um crime de peculato, de peculato, lá, o artigo 312 código penal. Teoricamente é possível falar em acordo de não persecução penal, porque é um crime praticado sem violência grave ameaça pessoa. O sujeito vai confessar formalmente pena mínima inferior a 4 anos e não é caso de arquivamento. Cabe a cor de persecução penal. Beleza? Tranquilo. Conseguimos entender isso. Vocês estão conseguindo me acompanhar, gente? Tá de boa. Vejo aqui, ó. Pena mínima inferior a 4 anos, não é de 4 anos, não é pena mínima até 4 anos, é inferior a
4 anos. Tão ligadas, gente? Tão ligados como é que isso funciona? Daqui a pouquinho eu vou te mostrar como é que você vai, como é que pode ser cobrado em prova, como será cobrado em prova, certo? Beleza, tranquilo. Conseguimos entender. Todos esses requisitos tem que estar presentes. Faltou um requisito. Faltou um requisito, não cabe acordo de uma persecução penal. Faltando um requisito, não cabe acordo de não persecução penal. Beleza? Certo? Tranquilo. Olha só, vejam os requisitos, eles estão no artigo 28A do Código de Processo Penal, beleza? De regra, cabe para todos os crimes praticados sem
violência gravessa pessoa, para aqueles crimes cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, para todos os crimes que o réu ele confessou, sendo sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo com pena mínima inferior a 4 anos, não sendo caso de equipamento. Só que tem determinadas situações em que é vedada a possibilidade do acordo de uma persecução penal. Ainda que seja um crime praticado semanência ameaça a pessoa, ainda que seja um crime cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, ainda que o sujeito tenha confessado, se ele estiver diante de uma daquelas hipóteses lá do
artigo 28a parágrafo 2º do Código de Processo Penal, não cabe a Cordeão persecução penal. Então aqui no artigo 28 a parágrafo 2º do Código de Processo Penal são as hipóteses de vedação, aonde não se aplica o acordo de não persecução penal. Não cabe o acordo de persecução penal. Professor, em que situações que não cabe o acordo de não persecução penal? Primeira situação, se for cabível transação penal de competência do juizado especial criminal. Como assim, professor? Por que isso, professor? Por que isso? Porque lá no juizado especial criminal, eu vou te mostrar daqui a pouco mais,
nós temos um instituto que se chama transação penal. Quando o sujeito comete um uma infração de menor potencial ofensivo, aqueles crimezinhos chinelão, aquelas contravenções penais chinelonas, o sujeito, ele terá direito, antes de qualquer coisa a uma proposta de transação penal. Ou seja, o promotor vai dizer: "Meu amigo, eu não vou nem pedir para investigar essa merda aí. Se você pagar uma determinada quantia para uma entidade assistencial, se você cumprir prestação cunidade por um mês, velho, eu não vou nem pedir investigação, nem vai levar adiante isso. Beleza? Transação penal. Tanto que na transação penal o sujeito
é chamado de autor do fato. Nem é investigado, nem é acusado, nem é indiciado, não é autor do fato. Percebeu? Então, por que que vai ter acordo de uma persecução penal se já esse instituto já cumpre esse papel? cumpre o papel de dizer: "Olha, não vai ter nem sequer investigação." Então, se nós estivermos diante de um procedimento do juizado especial criminal naqueles crimes, naqueles crimes ou contravenões de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não supera 2 anos, não cabe, não cabe, não cabe acordo de uma perseguição penal. E nós temos a a remissão ao artigo
76 da lei 90995, aonde está previsto transação penal. E lá no artigo 72 da lei 90995 tem a previsão da audiência onde será proposta a transação penal. Então quando se falar do teu enunciado, se não tem enunciado disar lá que é uma infração de melhor potencial ofensivo, cuja pena máxima não supera do anos, não te preocupa que tu vai ter uma aula sobre jus especial criminal, mas todos aqueles crimes que já pena máxima não supera 2 anos, tramita no juizado especial criminal, crime chinelão, lesão corporal leve, que não é o caso porque é crime parcial
com violência, mas vamos considerar um um crime de ã vamos pegar lá um crime cuja pena ã não supera 2 anos um crime que não praticado sem ver com ameaça que a pena não supera 2 anos vamos lá um crime de putz qual é o crime em pena máxima que não supera do crime praticado sem violência com ameaça vamos pegar um crime de injúri seja de ação penal privada é possível possível também acordão persecução penal. Nesse caso aqui cabe transação penal, então não tem tramita no juizado especial criminal, então não tem a possibilidade de acordo
de não persecução penal. Beleza? Certo, tranquilo. Também quando o investig investigar for reincidente, é aqui que pegou a galera. Aqui pegou a galera na última prova. Foi aqui que pegou a galera na última prova. Porque se o sujeito ele for reincidente, ou ainda que ele não seja reincidente, mas os elementos probatórios indiqu, a conduta criminosa dele é habitual, é aquele que pratica condutas criminosas de forma reinteirada, de forma profissional. Esse cara não vai ter direito ao acordo de não persecução penal. Então, se o sujeito ele for reincidente, não se fala em acordo de não persecução
penal. Só que o que caiu na última prova foi o seguinte, que o sujeito ele praticou o novo crime depois de 5 anos e ter cumprido a pena do crime anterior. Então, na última prova, com todo o enunciado, eu vou te mostrar que o sujeito ele praticou o novo crime depois de 5 anos do término da pena do crime anterior. Ou seja, ele não era mais reincidente. Ele não era mais reincidente. Então, essa vedação já não existia mais. Essa vedação já não existia mais. Então, era possível o acordo de não persecução penal e o enunciado
informou que o MP só não celebrou o acordo de não persecução penal porque o sujeito ele era reincidente e o enunciado deixou ao término da pena em 2017 o novo crime lá em 2025 passaram-se mais de 5 anos do término da pena do crime anterior. não era mais reincidente, então cabia o acordo de não persecução penal. Vou te mostrar isso. Eu vou te mostrar isso. Como é que caiu na prova passada? Foi justamente aqui, ó, que pegou a galera. E se a galera tivesse se ligado, olha aqui, ó, a remissão. Olha aqui a remissão. A
base da resposta estava no artigo 64 do Código Penal. É por isso que você tem que aprender a estudar com VAD. É por isso que você tem que ser obsecado em estudar com Vad, porque o Vad te dava a dica, o Vad já te dava um norte para você responder, para você ter adotado essa tese, para você ter se ligado nessa tese. Perceberam? Beleza? E ainda também, e eu vou voltar daqui a pouco, mais vou te mostrar, ainda também não cabe acordo num persecução penal se o sujeito for beneficiado nos últimos 5 anos anteriores ao
cometimento da infração de um acordo de não persecução penal, transação penal, suspensão conjal processo. Ou seja, se ele já foi beneficiado por um desses últimos, por um desses institutos nos últimos 5 anos, não terá direito em relação ao novo crime a acordo de não persecução penal. Então, se ele já celebrou um acorde de não persecução penal nos últimos 5 anos por outro crime, não terá direito por esse novo crime. Se ele celebrou a suspensão constitual processo nos últimos 5 anos por outro crime, não terá direito em relação ao novo ao acordo de uma perseguição penal.
Se ele celebrou teve uma transação penal por um outro crime nos últimos 5 anos, não terá direito a acordo de não persecução penal em relação a esse novo crime. Beleza? Já vou te mostrar melhor isso aqui. E quando envolve crimes com no âmbito de violência doméstica familiar, caiu na outra prova de primeira fase. Caiu na outra prova de primeira fase quando envolve crimes de decorrentes no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Também vejo que aqui é no âmbito doméstico e familiar. Vejo que aqui não se restringe a mulher, ou seja, pode ser inclusive furto
em relação ao irmão, apropriação indébita em relação ao irmão. Percebeu? Crime praticado no âmbito familiar, violência patrimonial, só que não contra pessoa, violência contra o patrimônio. Perceberam vocês? Então, não cabe acordo de não perseguição penal. E claro, quando envolve o crime contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, não cabe acordo de não persecução penal. Ok? Beleza? Então, só para você entender melhor isso aqui, as vedações, ó lá, ó. Se cabível transação penal, não cabe acordo de uma persecução penal. A transação penal tá lá no artigo 72 da lei 9099 de 95. Vejam
que lá na audiência preliminar, naquela em que o sujeito ele tem o registro de corrência, a primeira coisa que acontece, vem o registro de ocorrência, é instaurado em termo circunstanciado e a primeira coisa que acontece é essa audiência em que o Ministério Público ele vai propor para o autor do fato, vejam, a expressão é autor do fato, não é investigado, não é indiciado, é autor do fato. vai dizer assim, ó, velhinho, ó, se você se você se você aceitar a proposta de aplicação imediata de plena não privativo de liberdade, como por exemplo prestação serv comunidade,
como por exemplo pr prestação pecuniária, não vai ter nem investigação. Então, se nós estivermos diante de um crime de menor potencial ofensivo, de uma infração penal de menor potencial ofensivo, que tem previsão lá o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, tá lei tá lá no artigo 61 da lei 995, não cabe acordo de não persecução penal. Você vai ter uma aula só sobre juizado especial criminal que aí sim vai te dar. Beleza? Certo? Tranquilo também. Outra vedação, se o sujeito ele for reincidente ou criminoso habitual, não cabe acordo de não persecução penal. Vou
te repetir aqui, não cabe acordo de não persecução penal. O que que é reincidência? O sujeito cometeu novo crime depois do trânsito de julgado da sentença penal condenatório do crime anterior. Não cabe a cor persecução penal. Só que lá no artigo 64, inciso primeiro, do Código Penal, lá no artigo 64, inciso primeiro do Código de do Código Penal, e você terá uma aula comigo sobre reincidência. Eu vou ter uma aula inteirinha com vocês sobre reincidência, mas eu já antecipo. Se o sujeito ele praticar entre se entre a data do cumprimento extinção da pena e a
infração posterior tiver de cuído o período de tempo superior a 5 anos, o cara não será mais reincidente. Não será mais reincidente. E no enunciado constava isso. O sujeito, ele tem uma, teve uma condenação anterior em 2017 e praticou um novo crime, se não me falha memória, em 2025, muito tempo depois, ou seja, cessou os efeitos da reincidência, tá? Não tem mais efeitos da reincidência. Sujeito não é mais reincidente por conta do artigo 64, inciso primº do Código Penal. Percebeu? Então, se ele não é reincidente, meu, então cabe acordo de não perseguição penal, preenchid os
demais requisitos. Tranquilo? Conseguimos entender? Beleza. Eu vou te mostrar depois isso aqui como é que foi cobrado na prova, certo? Também se o sujeito, se ele foi beneficiado nos últimos 5 anos, no último 5 anos do crime que ele praticou com outra ANPP por crime anterior, por transação penal por pelo crime anterior ou suspensão falou processo em crime anterior, não cabe a NPP. Não cabe a NPP. Lá na hipótese da transação penal, na hipótese do artigo 72 da lei 90995, se o sujeito ele já foi beneficiado por uma suspensão condicional ao processo por um crime
anterior, ele não terá direito em relação ao novo crime, a acordo de não persecução penal. Professor, como é que funciona isso? Olha só, ó. Imaginem vocês que lá em 2018 o sujeito ele teve ou uma ANPP ou uma transação penal ou uma suspensão com o processo por um crime. E ele veio e cometeu lá em 2022 cometeu um crime de furto. Concordam que o crime de furto é um crime praticado serv? Concordo que no nosso enunciado vai dizer que ele confessou. Concordo que a pena mínima é inferior a 4 anos. Então, teoricamente, em relação ao
crime de furto, teria direito a acordo de não persecução penal. Só que eu tenho uma vedação. Ele cometeu esse novo crime dentro do período de 5 anos anterior do benefício que ele obteve no crime anterior. Ele já foi beneficiado nos últimos 5 anos pelo acordo de não persecução penal. Ele já foi beneficiado os últimos 5 anos por transação penal. Ele já foi beneficiado os últimos 5 anos pela suspensão condicional ao processo. Então, em relação a esse novo crime, não cabe. Não cabe a MPP. Tá bem, beleza, tranquilo. Agora imagine uma outra situação. Imagina que o
sujeito lá em 2018 ele obteve acordo de não persecução penal ou transação penal ou suspensão constitucional no processo por um crime anterior. E lá em 2024 ele pratica o crime de furto. Ele confessa. É um crime praticar segurança com ameaça. É um crime cuja pena mínima é inferior a 4 anos. Será que agora cabe acordo de não persecução penal? Será que eu posso falar em acordo de não persecução penal aqui? Diga, pessoal do YouTube, diga para Nini se cabe se cabe acordo de não perseguição penal aqui. Se cabe acordo de não persecução penal aqui, sabe?
Cabe, será que cabe acordo de não persecução penal? Nesse caso, sim. Nesse caso, sim. Cabe acordo de não persecção penal. Por quê? Porque ele cometeu esse novo crime depois do prazo de 5 anos dos benefícios anteriores. Então não tem vedação. Então não tem vedação. Tá claro isso? Conseguimos entender. Conseguimos entender de boa. Então se liguem nessa, tá? Se liguem nessa. Beleza? Certo? E também um outro outro vedação, já disse para vocês, naqueles crimes que foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Não
cabe acordo de persecução penal, acordo de não persecução penal, beleza? São as hipóteses de vedação. Tranquilo? Então, se preenchidos os requisitos do artigo, fica quente aqui, Cris. Se preenchidos os requisitos do artigo 28a capt e não havendo qualquer vedação, meta meta calando o acordo de não persecução penal. Certo? Tranquilo. Muito bem. Agora, quais são as condições? Será que o sujeito ele vem celebra o acordo ou MP? Jovem Ainho, não vou entrar com ação penal contra você, não vou oferecer denúncia e assim por beijo, tão certo? Não, velho, não é por beijo não. Ô MP é
malvadinho. O MP é malvadinho e principalmente quando ele tá respaldado pela lei. Então o MP vai te dizer, velhinho, senta aí, meu querido. Senta aí, meu querido. Como tem aqui um um programa, meu querido, senta aí, meu querido. Senta aí. Vamos conversar de pertinho. Tu quer acordinha? Quero. Ô doutor, eu quero. Então vamos conversar aqui. Vamos lá. Quais são as condições? Quais são as condições? Elas estão lá no artigo 28. E a primeira condição, meu querido, ô, meu querido, paga, repara o dano ou restitui a coisa à vítima. Tá certo. Tá certo. Vai que daí
a pouco ele comprova que não tem possibilidade de reparar o dano porque não tem grana nenhuma. Não tem mais como restituir a coisa, tá bom? Tu leva. Mas uma uma das condições, se o cara tem a possibilidade de reparar o dano, se tem grana, por exemplo, ou restituir a coisa vítima, que é uma que é uma obviedade, o cara subtaria um celular, velho, para eu poder te falar, hein? Acordo de não persecução penal, ou tu repara o dano que tu causou à vítima, ou tu restitui o celular. Beleza? Então é uma condição óbvia. Segunda condição
óbvia, renunciar voluntariamente a bens direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime. Mas isso é uma obviedade. Imagina o cara lá, ah, tá, eu tenho proveito do crime, eu tenho o celular lá. Ah, vou ficar para mim. Não, velho, tu tem que entregar, meu. Ah, tu pegou, vendeu o celular e conseguiu R$ 1.000 por ele. Proveito do crime. Não, tu tem que pegar e entregar. Entregar, vai ter que entregar como condição. Beleza? O que é também uma obviedade, prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas por um período de a pena mínima,
por um período correspondente à pena mínima. delito diminuída de 1 a 2/3. Cuidado aqui. Vejam que uma das condições que o Ministério Público pode impor é, meu querido, vai cumprir prestação serviço de comunidade, vai pegar, lavar o banheiro público da praça, tá? Mas por qual período? E aí que pega, vai que daí a pouco eles queiram incomodar você. Vejam que o período aqui seria a pena correspondente, a pena mínima diminuída de 1 a 2/3. Então pode acontecer de o sujeito, ele, por exemplo, cumprir, se o cara for acusado crime de furto, artigo 155 do Código
Penal, ele cumprir prestação de serviço à comunidade por um período inferior a 1 ano, porque vai diminuir de 1 a 2/3. pode cumprir em 8 meses, podem cumprir em 4 meses, conforme for a celebração do acordo. Então, é possível que ele venha a cumprir em menos tempo esta prestação de serviço à comunidade, por conta do que consta aqui, ó, a pena mínima vai ser por um período correspondente à pena mínima delito diminuída de 1 a 2/3. Beleza? Certo? Tranquilo. E ainda pagar prestação pecuniária de diim a entidade pública ou de interesse social. Beleza? Conseguimos entender?
E ainda é possível o MP ele impor uma outra condição. Ou seja, estas hipóteses, essas condições aqui que podem ser de forma cumulativa ou alternativa, fica a critério do do MP, é acordo, é negócio. Daí a pouco pode ser que o sujeito não tenha condições de reparar o dano, então essa condição não vai. Perceberam? Mas pode o MP ele considerar a e a a viabilidade de uma outra condição? Tranquilo. Só que tem que ser também proporcional, tem que ser uma condição razoável. É isso que o juiz ele irá fiscalizar. Beleza? Certo? Então, essas são as
condições. E agora vem aquilo que nos interessa pra prova de vocês. Cuida lá, ó. O controle. Qual é o papel do juiz no acordo de não persecução penal? Qual é o papel do juiz no acordo de não persecução penal? O juiz, ele tem um papel basicamente de zelar pela legalidade, pela proporcionalidade, pela razoabilidade do acordo. Não dá para o juiz ele aceitar acordos leoninos com cláusulas leoninas, ou seja, com aquelas cláusulas que são inexequíveis para o investigado, em que o investigado não tem a menor condição de cumprir. Então, cabe ao juiz, cabe ao juiz ele
verificar se aquelas cláusulas são adequadas, se são suficientes, se são abusivas. Percebeu? Porque se ele considerar que são inadequadas, insuficientes, abusivas, ele vai devolver os autos ao promotor e dizer: "Meu amigo, só um pouquinho, tu enlouqueceu. Dá para rever essas cláusulas aí?" Vejo que ele não vai dizer qual a cláusula. O que que deve ser celebrado? Mas vai dizer: "Essa não, meu, esta aqui não. Dá uma ajeitada. Essa não, essa aí é abusiva." Perceberam? Imagina uma pessoa que tem uma deficiência física, tem que pegar a prestação do serviço à comunidade. Bom, essa é uma cláusula
abusiva, abusiva. Perceberam? Beleza? Então fica a critério do juiz aqui fazer esta análise da proporcionalidade da das condições. Mas o que eu quero que você entenda é o seguinte, imagina que o juiz recusa a homologação. Pode acontecer, pode acontecer de o juiz ele recusar a homologação. O juiz dizer: "Velho, não vou homologar esse acordo. Esse acordo não está proporcional. esse acordo não prevê as as cláusulas, elas são abusivas, ou dali a pouco ele simplesmente considera que há uma ilegalidade e não celebra o acordo, não homologa o acordo. Veja o que eu tô te dizendo, não
vai haver uma homologação do acordo. O juiz pode recusar a homologação ao acordo. E aí que que acontece? Ele vai, o juiz devolver os autos ao Ministério Público para ele reavaliar esse acordo. Mas pode ser que o MP não concorde com o juiz ou até mesmo o réu o réu, o investigado não concorde com o juiz. Imagina que é de interesse do investigado que também tenha sido homologado o acordo, mas o juiz ele se recusa a homologar o acordo de não perseguição penal. Então, imagina que o juiz disse: "Ó, não vou homologar esse acordo." Tem
recurso para isso? Qual o recurso cabível para essa decisão do juiz? Qual recurso cabível? Isso pode cair na tua prova e eu tô com um palpite que vai cair e vai cair daqui a pouquinho na tua prova. Qual é o recurso cabível da decisão que não homologa o acordo? Qual o recurso aí, Naldinho? Qual? Isso aqui vai cair na tua prova. Se não for agora, meu parceiro, vai cair um dia, vai cair, mas tu não vai precisar fazer. Mas nessa caso, você tem que se ligar. Isso aqui vai cair em prova. Isso aqui vai cair
em prova. Sim. É recurso em sentido estrito. Lá no artigo 581, inciso 25 do Código de Processo Penal, recurso em sentido estrito. Então, a da decisão caberá recurso sentido estrito da decisão que recusar o a homologação a proposta de acordo de não persecução penal. Então, se você verificar no teu no teu enunciado que o juiz ele recusou a homologação do acordo e perguntar qual recurso cabível, recurso em sentido estrito, artigo 581, inciso 25. E eu vou voltar a falar com você sobre isso quando eu for dar para vocês a matéria relacionada a recurso antidistrito. Mas
já fica a dica, já fica a dica. Se você errar, quando eu for dar essa matéria, isso aqui vai ter, vai ter, tá bem? Vai ter. Então lá, recurso de distrito, olha aqui, ó. Olha a remissão. Olha a remissão. Abaixo do artigo 28, parágrafo 5º, já tem remissão artigo 581, inciso 25. Abaixo do artigo 58125 tem lá a remissão artigo 28a. Artigo 28a. Aliás, parágrafo não, parágrafo 7º 28, parágrafo 7o. Se você for lá no índice alfabético remissível, tu vai ver qual é o recurso cabível. Tudo, tudo no vade. Então você já tá aprendendo a
lidar com VAD. Tu percebe que a toda aula, toda aula eu vou te ensinar a manusear o VAD. Toda aula eu vou fazer isso, te ensinar a manusear o o vad para você saber como você procurar o fundamento jurídico da tua resposta. Beleza? Tranquilo? Conseguimos entender? E agora? E se o sujeito descumpre as condições, imagina que tem descumprimento ejustificado as condições. Que que acontece quando há o descumprimento injustificado? velho, se o sujeito ele descumprir as condições, o MP ele vai oferecer a denúncia. É óbvio. O MP tá dizendo: "Ó, meu parceiro, eu não vou oferecer
a denúncia e tu cumpre essas condições. Se o investigado descumprir as condições, vai, o MP oferece a denúncia, vai entrar com ação penal, perceberam? Vai entrar com a ação penal. Tranquilo, conseguimos entender, conseguimos entender. E ainda esse descumprimento viabiliza ao MP dizer: "Olha, cara, tu não tu não merece nem sequer suspensão considerar o processo. Se você descumpriu as condições do acordo de não persecução penal, agora eu vou oferecer denúncia e nem vou te propor a suspensão com seu processo. Vai ter ação penal até sentença." Perceberam? Beleza? Então, ó, a no parágrafo 10 do artigo 28a,
se descumprida qualquer condições, qualquer das condições, o MP pode ou vai oferecer a denúncia. Beleza? Tranquilo, conseguimos entender, certo? E se o cara cumpre, opa, parabéns, parabéns. Se o sujeito ele cumpre todas as condições dentro do prazo que foi celebrado, parabéns, ganhou estrelinha. Ganhou estrelinha, mas também ganha a possibilidade de ter extinta a sua punibilidade. Ou seja, o cara tá livre, o sujeito tá livre. Vejam que ele celebrou o acordo de não persecução penal, cumpriu as condições e ele tem extinta a sua punonibilidade, ou seja, o estado não mais vai poder punir aquele cidadão pelo
furto que ele praticou. Tá extinta a sua ponibilidade. E mais, essa celebração do acordo de uma persecução penal nem sequer pode ser usado como antecedentes criminais. Tá lá no artigo 28a. Tá lá no artigo 28a, parágrafo 12. Então, se cair na tua prova, se cair na tua prova, ao sujeito celebrou um acordo de não persecução penal, então ele tem antecedentes criminais desfavorável. Não, não, não, não, não. O fato de o sujeito ter celebrado no acordo de não persecução penal não gera maus antecedentes. Não gera. É o que diz expressamente o artigo 28a, parágrafo 12. A
celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão na certidão de esses criminais. Ponto. Salvo para verificar se o sujeito ele vai ter direito ao novo acordo num persecução penal ou não. Perceberam? Vocês conseguimos entender. Pessoal do Teams, tão me entendendo? Pessoal do Teams, tão me entendendo? Eita, quase que eu derrubei aqui. Diogo, Ana, Raquel, Dona Marineusa, Maria Cleiton, Renato Ar livre, meu parceiro, Pedro Francisco Fluminense lá do Fluminense, tricolor, tricolor carioca, seu Antônio Adriana, minha querida, tudo certo? Tudo bem. Para vocês que não sabem, eu tô falando com o meu pessoal
do Teams aqui, ó. Tu consegue pegar ali, ó. Meu pessoal, você querem se enxergar na televisão? Querem se enxergar na televisão? Vamos ver se consegue, se o Cris consegue. Cris é ninja. Cris é ninja. Cr é ninja. Ele vai conseguir. Ó lá, ó. Ó lá, ó. Ó lá. Abanem. Abanem pra galera. Abanem pra galera lá. Ó, pessoal, ó. Vão abanar, ó. Eu enxergo vocês, ó. Que legal, ó. Eu enxergo vocês. Abanem pra galera lá que vocês estão ao vivo. Estão famosos. Ol ali, estão famosos ali. Ó, dona Marineusa. Dá oi, Marineusa. Oi, Marineusa. Pessoal estão
famosos essa galera. Eu ass aqui. As aulas são assim, né? Eu me comunico com essa galera aqui e tem um pouquinho. Daqui a pouquinho tem milhares de pessoas. Se entrar, eu quero ver como é que eu vou enxergar todo mundo, né? Mas tem várias telas que a gente vai a a a Robertinha, ela vai puxando as telas. Eu vou vendo os outros aqui. Eu vou vendo as outras telas aqui para todo mundo, para eu dar oi para todo mundo. Bom, voltando aqui. E a recusa do MP, pá, é isso que cai na tua prova. É
isso que cai na tua prova. A recusa do MP. Imagina que o Ministério Público, preenchido todos os requisitos, o Ministério Público não celebra o acordo de uma persecução penal. O MP simplesmente se recusou. O que é que você faz? Chora. É, chora, mas chora para alguém superior. Chora para alguém superior, meu parceiro. Chora para alguém superior. Vejam se o MP, olha lá, ó. Olha que bonito. Olha que bonito. Olha lá. Vamos voltar. Vamos voltar. Olha, olha, olha, olha a importância. Olha tão importante. Olha aqui. Olha aqui. Olha que bonito. Ó, ó, ó, ó. Deus o
livre. Olha aqui, ó. Isso é tão importante, tão importante, que até tem frescurinha aqui. Até teve frescurinha aqui. Porque, cara, se o MP ele recusa a celebração no acordo do acordo de não persecução penal, estando presentes os requisitos ou não fundamentando adequadamente, de forma idônea, a razão pela qual não celebrou o acordo de não persecução penal, meu amigo, sabe o que tu vai fazer? Não importa o que vai acontecer na tua vida, não importa o que vai acontecer. Você não pode deixar de dizer que tem que ser remetidos altos ao órgão superior do Ministério Público.
Qual órgão superior? Não importa, só fala órgão superior. Depende de cada promotoria, de cada procuradoria, se é o conselho do Ministério Público ou não. Não importa. Não importa. O que importa é você dizer, tem que ser remetido ao órgão superior do MP. Lá tem um conselho que diz: "Olha, seu promotor, você deveria, em tese, celebrar o acordo de persecução penal ou dizer: "Não, você tá certo, não deveria celebrar o acordo de persecução penal". Ou seja, o que você tem que fazer? você, se o MP se recusar, você como advogado do investigado, é formular um pedido
de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, fazendo referência ao artigo 28 a parágrafo 14 do Código de Processo Penal. Isso não pode faltar em qualquer pretexto, em qualquer aqui, ó, falou em recusa pelo MP de celebrar coisa de um persecução penal, não vem com esse po, ah, pode ser nulidade. Beleza, pode botar nulidade. Nulidade da do recebimento denúncia bota. Mas não pode faltar isso aqui. Não pode faltar a nulidade do res denúncia e remessa dos autos ao órgão superior do MP. Isso não pode faltar, porque isso foi cobrado na prova passada, como
eu vou te mostrar. Foi cobrado na prova passada, como eu vou te mostrar. E aí, como é que que que acontece aqui, ó? Primeira a possibilidade, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. É isso que você tem que fazer. Se você se deparar no teu enunciado que o Ministério Público recusou a celebração do acordo de uma perseguição penal, faz lá a referência. Então imagina lá, ó, conclusão do inquérito policial, o MPC recusa a celebrar o acordo de não persecução penal e o enunciado pergunta para você: "Qual é a medida que você
deve adotar?" Remessa remessa dos autos ao órgão superior do MP. Bem assim. Bem assim. Bem assim. Simples assim, meu parceiro. Tá certo? Tranquilo. Conseguimos entender isso. Simples assim. Agora imaginem vocês lá, ó. Vejam, imaginem vocês, cara. Não cai nas neira de cair numa pegadinha. Eu tô dizendo para vocês que vai para o órgão superior do MP. se o promotor, se o Ministério Público recusar a celebrar o acordo de persecução penal. Agora, e se o acordo foi celebrado e o juiz não homologar? Imagina que cai na tua prova. O acordo foi celebrado e o juiz não
homologou. O juiz recusou a homologação. Qual é a medida cabível? Você advogado? Qual a medida cabível? Qual? Recurso em sentido estrito com base no artigo 581, inciso 25 do Código Processo Penal. Então cuida para não pegar e não escorregar nessa casca de banana. Não vai me dizer: "Ah, o MP recusou a celebração do acordo não persecução penal. Qual medida recurso de distrito? Vai tomar ferro. Vai tomar ferro, mas vai tomar um ferro que não vai achar nem graça. Ferro, ferraço, ferrolho. Ó, ó, ó. Ferro. Não, criatura não. Quando o Ministério Público, o promotor recusa o
acordo na prão penal, vai para o órgão superior do MP. Quando é o juiz que não homologa, aí sim você fala que é recurso antidistrito com base no artigo 58125 do Código de Processo Penal. Professor, como é que funciona isso? Em resumo, em resumo, ó que lindo esse material. É um material que lindo. Lindo. A professora, você vai disponibilizar esse material se você merecer, se você se comportar. Sim. Pessoal do Teams agora tá comportado. Pessoal do Telegram antes não tava comportado, tá? Pessoal do YouTube vai ter que entrar pro time do Seisk. Vai ter que
100, vai ter que passar a integrar a família Seisk. Aí sim, tá? Você vai ter acesso. E aí, em resumo, MP recusa a NPP, juiz recusa homologar o NPP. Nesse caso do MP, remestre dos autos ao órgão superior. No caso do juiz que recusa e e não homologa o NPP recurso distrito. No caso do MP recusar o ANPP, você vai dizer remesso dos dos autos ao órgão superior com base no artigo 28A 28 pará 14. Se você se deparar lá no enunciado dizendo que o juiz recusou a homologação do ANPP, você vai dizer que cabe
recurso distrito com base 581 inciso 25 do Código de Processo Penal. Tá b tá bom isso aqui. Tá bom, pessoal do YouTube. Tá bom. Conseguirmos entender. Conseguimos entender. Beleza. Certo. E agora, professor? Mas como é que e se eventualmente nini nini? E se já tivesse sido oferecida denúncia? E eu fiz isso na prova passada. Sim, eu me fiz essa mesma pergunta na prova passada. Senhoras e senhores, parece que Nini Diogon estava já pressupondo algo nesse sentido. Ninium baixou na segunda aula do curso do exame anterior e eu me perguntei, ah, me perguntei a mim mesmo,
não é não ser redundante, me perguntei a mim mesmo. mim perguntei, mani, e se já tiver sido oferecida denúncia e estivermos em resposta à acusação, premonição. Premonição? Olha que coisa maluca. Foi o que aconteceu. O pior foi o que aconteceu. E aí, qual é que é a resposta? A ligar no liado, receb denúncia. E os meus alunos fizeram isso, só que alguns só ficaram nisso. Só ficaram nisso. Criatur de Deus, nervosismo. Mas alega a nulidade do recebúncia e remessa dos autos ao órgão superior do MP do MP para a celebração do acordo de uma perseguiução
penal. Criatura de Deus. Sério, é o mesmo material do exame passado. Eu fiz questão de me deixar. O resto eu mudei algumas coisas melhoram sempre. Mas aqui eu fiz questão de deixar, fiz questão, alega a nulidade do recebendo denúncia, mas também remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para a celebração do acordo de não persecução penal do artigo 28, parágrafo 14, do Código de Processo Penal. É, meu parceiro, o sabe o que foi? que eles só pontuaram a remessa do ao órgão superior do MP. Só pontuaram a remessa ao órgão superior do MP.
Quem botou só nulidade tomou ferro. Quem botou só remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público pontuou. Pontuou. Beleza. Conseguimos entender de boa, gente. Conseguimos entender. Certo? Conseguimos entender. Olha só como é que caiu na prova. Olha como é que caiu na prova. Olha lá, ó. Olha como é que caiu isso na prova. Vejam aqui, ó. Vejam. O MP deixou de oferecer o acordo de não persecução penal. Senhoras e senhores, essa foi a prova passada. Exame 42. Senhoras e senhores, essa foi do exame 42 da prova passada. peça resposta à acusação e diz lá,
ó, o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, porque de acordo com a versão acusatória, Diogo seria reincidente, ou seja, tinha a vedação da reincidência. Só que tem um detal, tem um detal, tem um detal. O detal é que ele teria cumprido a pena em 2017. E o nosso querido aqui praticou o crime no dia 10 de outubro de 2023. Sabe fazer conta, criatura? Sabe fazer conta? Olha, mais de sete nós temos problema. Até seis vai. Até seis vai. Até seis vai. E aí que tá Caio o MP e aprende de
forma definitiva com Nini aqui. Não discuta com enunciado. Tu vai perder sempre. Se você discutir com o enunciado, você vai perder sempre. Você tem hipossuficiência contra o OAB. Olha o que o enunciado diz. O MP não ofereceu o acordo de não persecução penal porque seria reincidente, só porque ele seria reincidente, significa o quê? Que os outros requisitos estavam presentes. Vai brigar pronunciar por tu vai perder sempre. Vai perder sempre. Essa que é a malandragem de fazer a prova. Essa que é a malandragem. aqui que nós entramos. Te ensinar a ser malandro, meu. Te ensinar a
ser malandro. E mais, se o MP não ofereceu acordo de perseguiução penal, tu é defesa, cara. Tu é advogado, tu não vai alegar. Acho que não cabe essa testa. Tu não tem que achar, deixar de achar nada. Tu tem que alegar, Tu tem que alegar, Pronto. É, meu querido. Ah, ó, B, FGV. É assim que funciona. Teu advogado alega. Na dúvida, meta, meta, meta, meta, meta. Calando. Pronto. Escuta Nini. Escuta, Nini. O enunciado só disse que não ofereceu acordo de não persecução penal só porque ele seria reincidente. Significa então que os outros requisitos estão presentes,
entendeu? Não briga com o enunciado. Tanto que a gente diz em na aula, tanto que a gente diz aula, não briga com o enunciado. Tu vai perder sempre. Se tá na dúvida, meta. Se tá na dúvida, sem dó. Se tá na dúvida, deixa para lá, deixa falar. Ainda nós estamos horário, horário que não me permite aprofundar o assunto, tá bem? Beleza, conseguiu entender? E aí, cara, era aqui que você tinha que pegar, ó, de você simplesmente dizer que cabia o acordo de não persecução penal. E olha só como é que você responderia. Olha aqui, ó.
Aqui tá, ó, que tinha tinha aqui a parte 10 de outubro de 2023 aqui, pena extinta em 2017, cabia o acordo de uma persecução penal. Olha aqui o nosso novo índice alfabético remissivo em relação ao acordo de não persecução penal. Você vai ver que, ó, nesse caso, no caso de recusa do MP, tinha que encaminhar os autos ao órgão superior do Ministério Público. Era só dizer isso. Era só isso. Aqui que você identificava as teses. Identificou a tese, identificou a tese. Eu, e isso aqui eu vou te mostrar na mentorias de sábado. Essas malandragens não
são só nas aulas. Eu vou te mostrar na mentoria de sábado, nas mentorias de sábado, como é que você desenrola e como é que você responde. Como é que você identificou? Olha aqui no enunciado, ó. O enunciado diz que o MP deixou de forecer a Cordo preguição penal porque o cara é reincidente. Então a tua tese, qual é a palavrachave? Acordo de não perseguição penal. Esse item ele trata de acordo de não persecução penal. Dá o teu jeito. Tem que falar algo sobre acordo de não persecução penal. Tem tese. Ah, eu não lembro do artigo
do acordo não persecução penal. Vai no índice alfabético remissivo, artigo 28. E aí você vai perceber que o MP ele se recusou. Aqui tá a recusa. Mas por que que ele recusou? Porque seria reincidente? Mas será que a reincidência nesse caso é real? Será que o sujeito é reincidente? Aí você vai ver, opa, tinha que saber reincidência, tinha que saber os efeitos, sensação dos efeitos de reincidência e pronto, você já estaria acertando. Tu viu que sai depois ao natural, viu que sai fácil se você conseguir chegar a esse raciocínio, se você não brigar consigo mesmo,
nem com o enunciado, sairia a resposta fácil, relativamente fácil. Beleza? Certo? Tranquilo e sereno. Conseguimos entender. Conseguimos entender. Certo? Então nós vamos fazer um pequeno intervalo, 5, 10 minutinhos e depois nós voltamos para falar sobre ação penal. Ô tema para cair em provo. Ação penal. Beleza. Daqui a 5, 10 minutinhos, então já volto. [Música] 랄 [Música] [Música] Bueno, beno, bueno, você passou na primeira fase da OAB e agora chegou a hora de garantir a sua aprovação na segunda fase. O Regular Plus é o curso mais completo de penal. Temos simulados com correção personalizada, mentorias ao
vivo, banco de questões e cronogramas otimizados para sua rotina. E o melhor, você aprende do zero com a técnica TBPC e treina muito em todas as aulas. Inscreva-se agora mesmo no curso Regular Plus e faça parte do time que mais aprova no [Música] Brasil. เฮ [Música] Yeah. เฮ [Música] [Música] Bueno, beno, beno, beno. Você passou na primeira fase da OAB e agora chegou a hora de garantir a sua aprovação na segunda fase. O Regular Plus é o curso mais completo de penal. Temos simulados com correção personalizada, mentorias ao vivo, banco de questões e cronogramas otimizados
para sua rotina. E o melhor, você aprende do zero com a técnica TBPC e treina muito em todas as aulas. Inscreva-se agora mesmo no curso Regular Plus e faça parte do time que mais aprova no [Música] Brasil. เฮ [Música] [Música] Yeah. เฮ [Música] [Música] Bueno, beno, bueno, você passou na primeira fase da OAB e agora chegou a hora de garantir a sua aprovação na segunda fase. O Regular Plus é o curso mais completo de penal. Temos simulados com correção personalizada, mentorias ao vivo, banco de questões e cronogramas otimizados para sua rotina. E o melhor, você
aprende do zero com a técnica TBPC e treina muito em todas as aulas. Inscreva-se agora mesmo no curso Regular Plus e faça parte do time que mais aprova no [Música] Brasil. เฮ [Música] [Música] Bora, bora. Bora, bora, bora, bora. Sigam o conselho da Keila. Keila siert ascol ou ascoli, eu aprovei no último exame, graças a Deus e ao seisque. Já estou com a minha inscrição deferida. Vocês irão conseguir agora. V, agora vem a melhor parte. Escutem o Nini. Essa foi a melhor parte. Escutem o Nini, façam igual a Keila que vai dar tudo certo. Escute
Nini, faça igual a Keila que vai dar tudo certo. Beleza? Então vamos lá. Ol K lá, ó. Você manifestou aqui Cleá. Bora, bora lá. Bom, agora nós vamos tratar sobre ação penal, tá? Também é hoje vai ter sorteio do VAD, viu Bruno? Vai ter, vai ter sim, vai ter, vai ter sorteio do Vado. Hoje eu vou sortear um VAD, tá bem? Então fiquem até o final e eu vou sortear um Vio para vocês. Cara, um dos temas que também cai e cai muito a Keila, faço mesmo, querida. Nenh você faz parte da minha família, querida.
Olha, olha o bebezinho que tá ali de foto, né? É o teu bebê, Keila. Que lindo, que lindo. Olha só, um dos temas que mais cai na prova da OAB em segunda fase é a ação penal. E tem uma baita de uma novidade que eu vou te trazer agora. Vai que isso seja objeto de prova. Então te liga agora nessa segunda parte porque tem muitas informações muito importantes, extremamente importantes. Primeiro, que que vem a ser uma ação penal, velho? Para você poder aplicar o direito a um caso concreto, você tem que ajuizar uma ação. Imagina
você numa ação cível, tu quer cobrar uma pessoa, tu não vai lá o cara encher o cara de porrada e pegar a grana dele. Não pode. Não é assim que funciona a coisa. Você precisa ingressar com uma ação para buscar a reparação daquele dano. É a mesma coisa no penal. É a mesma coisa no penal. tem que ser ajuizada uma ação para aplicar o direito àquele caso concreto para eventualmente se chegar a uma sentença que pode ser absolutória, condenatória, conforme for o caso. E o nosso aqui, o nosso papo aqui para nós falarmos sobre ação
penal é que quem é que ajuíza a ação? Quem é que tem legitimidade para ingressar com uma ação penal? Quem é que tem legitimidade para buscar a aplicação do direito a um caso concreto? E aí que eu tenho que estabelecer a distinção entre crimes de ação penal pública e crimes de ação penal privada. Então, percebam que essa distinção entre crime de ação penal pública, crime de ação penal privada interessa basicamente para verificar a legitimidade, quem é que vai buscar a aplicação desse direito ao caso concreto. Será que é o Ministério Público? Será que é o
ofendido? o próprio ofendido por meio do seu advogado. Aí que eu tenho que estabelecer a distinção. Então, vejam que a ação penal ela pode ser de natureza pública e pode ser de natureza privada. A ação penal de natureza pública, ela pode ser incondicionada ou condicionada à representação, que é a mais importante para nós, ou requisão do ministro de justiça, mas vão ficar com a condicionada da representação. E quem tem a titularidade, a legitimidade para ajuizar essa ação, para desencadear essa ação, para buscar a aplicação do direito penal ao caso concreto, é o Ministério Público. Seja
ação penal pública incondicionada, seja a condicionada a representação, é o MP, por meio de uma denúncia, por meio de uma denúncia que é a peça acusatória da ação penal pública. A denúncia nada mais é que a peça acusatória da ação penal pública. É a petição inicial. É a petição inicial. é onde ali o Ministério Público vai relatar os fatos e classificar o tipo penal que quer ver o réu condenado. Perceberam? Então, crime de ação penal pública é de regra o Ministério Público titular da ação. Já nos crimes de ação penal privada, quem é o titular
para ajuizar a ação penal? Quem é o titular para buscar a aplicação do direito no caso concreto? é o próprio ofendido. Ou se o ofendido for menor de 18 anos, o incapaz, o seu representante legal, que vai desencadear essa ação penal privada, buscar a aplicação do direito penal no caso concreto, por meio de uma queixa crime. queixa crime nada mais é que a peça acusatória da ação penal privada. E aqui, meu parceiro, quem vai elaborar essa queixa crime é você. É, é você, criatura. Aqui você não é defesa, aqui você é acusação. Você aqui o
advogado, o advogado é que vai de vai produzir essa queixa crime. Você vai ter que aprender a fazer queixa crime. Vai ser amanhã. Ai que amanhã. Amanhã tu vai aprender a fazer queixa crime porque pode ser a tua peça do exame 43. Ela caiu no exame 15, no 15º exame. Queixa crime caiu uma vez já como peça 15º exame. O que que impede que venha cair no 43º? Pode cair você atuando como um advogado, mas numa posição de acusação. Você quer enrabar aquele que ofendeu o teu cliente, que vai pagar os teus honorários. E se
ele vai pagar os honorários, tem que enrabar o ofensor, é estraçalhar o réu. Você tem que ter sangue nos olhos contra esse jaguarinha que ofendeu o teu cliente, que vai te pagar os honorários. É, meu parceiro, vamos pegar e aprender a fazer uma queixa crime, uma queixa crime missioneira. Quecha crime missioneira que é para assim para detonar a criatura. Pobre do réu que caiu nas nossas mãos. É órgão acusatório aqui, meu parceiro, no polo acusatório. Perceberam? Beleza. Conseguimos entender, pessoal do YouTube? Conseguimos entender? Tá de boa? Conseguiu entender? Pois bem, então, olha só, agora nós
vamos aprender e conseguir diferenciar a ação penal pública incondicionada da ação penal pública condicionada à representação. Hoje o nosso papo Hoje o nosso papo é sobre ação penal pública. Nem vou pensar em falar em queixa crime hoje. Queixa crime é para amanhã. Ação penal privada. Ação penal privada e queixa crime para amanhã. Hoje ação penal pública. Combinaram? Sim. E como vocês viram, ação penal pública, ela pode ser incondicionada ou condicionada à representação. Como assim, professor? Na ação penal pública incondicionada, esta é a regra. A maioria dos crimes são de ação penal pública incondicionada. Mas como
é que eu identifico, como é que eu vou entender a ação penal pública incondicionado? velho, na ação penal pública incondicionada, o tipo penal vai descrever a conduta, vai descrever a conduta, vai combinar a pena, vai descrever a conduta, vai prever a pena, mas vai silenciar, vai silenciar quanto a natureza ação penal. simplesmente não fala nada sobre a ação penal em silêncio. Ele vai descrever a conduta. Pode tirar, faz favor, Roberto. Vai descrever a conduta e vai cominar a pena, ou seja, vai prever a pena e não vai falar nada sobre ação penal. silêncio absoluto. E
nesse caso aqui, o delegado pode instaurar o inquérito policial ou o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem a necessidade de manifestação de vontade do ofendido. Ou seja, o delegado, ao tomar conhecimento de um crime de ação penal pública incondicionado, já pode instalar o inquérito policial. O Ministério Público já pode oferecer denúncia sem a necessidade de manifestação de vontade do ofendido. É incondicionado, ou seja, sem condição. Não precisa nenhuma condição. O MP já pode atuar de ofício. Tomou conhecimento do crime, não precisa ninguém pedir. MP oferece denúncia. Não. O MP por conta própria, já pode
oferecer denúncia. mesmo, até mesmo mesmo contra a vontade da vítima. É ação penal pública incondicionada. Fica o MP legitimado de ofício para oferecer a denúncia. Esta que é a regra. E esta regra tá lá no artigo 24 do Código de Processo Penal. Tá lá no artigo 24 do Código de Processo Penal. Vejam lá na primeira parte aqui, ó. Olha aqui, ó. Olha aqui, ó. Olha aqui, ó. Velho, entendeu que você não precisa decorar nada? Entendeu que você tem que saber manusear o código, saber se situar no conteúdo. Ação penal tá onde? Procura no índice alfabético
emissivo, ação penal. Tu vai achar lá, ó, tudo que tu precisa. E tu vai ver o artigo 24. Nos crimes de ação penal pública, essa será promovida por denúncia do MP. Olha a denúncia. Denúncia do MP. Ponto. Esta é a regra. E aí vem a exceção. Mas dependerá quando a lei exigir de representação do ofendido. Vejam que a regra que não precisa representação, que a regra não precisa de manifestação de vontade do ofendido. Esta é a regra. E a esmagadora maioria dos crimes são de ação penal pública incondicionada. São aqueles crimes em que vai descrever
a conduta. Olha aqui no exemplo de infanticídio. Descreve a conduta, comina a pena e silêncio. Silêncio quanto a natureza da ação penal, ou seja, é de ação penal pública incondicionado. No crime de infanticídio. Se o Ministério Público tomar conhecimento ou o delegado tomar conhecimento, já pode instalar o inquérito policial sem necessidade deção de vontade de qualquer quem quer que seja. É ação penal pública incondicionada. Mesma coisa. Crime de perigo de contágio vené de moléstia grave, perdão. Crime de perigo de contágen de moléstia grave é um crime de ação penal pública incondicionada. O sujeito, ele buscar
praticar, transmitir doença grave, moléstia grave, só isso já viabiliza ao MP oferecer a denúncia sem necessidade de manifestação de vontade do ofendido. Venho aqui, ó, tem a conduta, descrita a conduta, tem a pena e silêncio. Silêncio em relação à natureza ação penal. Mesma coisa. Crime de extorção, mesma coisa. descreve a conduta, comina a pena, prevê qualificadoras, prevê causemente pena e silêncio com relação à ação penal, ação penal pública incondicionada. A esmagadora maioria da ação penal são de ação penal, a esmagadora maioria dos crimes são de ação penal pública incondicionada. Furto, roubo, homicídio, apropriação indébita. são,
na esmagadora maioria dos crimes são de ação penal pública incondicionada. Mas não é exatamente isso que vai cair na tua prova. O que pode cair na tua prova é isso aqui, ó. Ah, meu parceiro, aí pega aí pega os crimes de ação penal pública condicionada à representação, porque aqui tem uma série de informações que eu tenho que te passar, uma série de informações que eu tenho que te passar. Então guarda agora tudo que eu for falar para você de agora em diante é crime de ação penal pública condicionada a representação. Vou te mostrar, vou te
ensinar o que que é representação, natureza jurídica da representação. Vou te ensinar como identificar. Vou te ensinar quem é o titular, como é que, qual é o prazo para representar e algumas peculiaridades. Te liga aí que vem informação quentinha para você com alteração legislativa recente, inclusive. Vai que vai que vai que Mas antes de mais nada, vamos por partes, tá? Vamos por partes. O que que vem a ser representação? Qual a natureza jurídica da representação? Que que é representação? Cara, é mais fácil do que você imagina ou menos complexo do que você imagina. Representação nada
mais é que manifestação de vontade do ofendido. Nada mais é que a manifestação de vontade da vítima ou do seu representante legal para que aquele que praticou o crime seja responsabilizado criminalmente. E sabe aonde você vai encontrar os artigos relacionados à representação? É só olhar lá, ó. Vai na letra R, meu parceiro. Vai na letra R e tu vai ver. Alguém me perguntou: "Professor, só vai ensinar a marcar o código?" Eu vou te ensinar mais. Essa frescurinha de corzinha para cá, corzinha para lá, é mais para vender curso. Ei, Marcela? Marcela Ramos, professor, senhor vai
ensinar a marcar o código, marcar o VAD. Eu vou te ensinar a mais. Eu vou te ensinar a entender o VAD, a como você vai ser malanda no vad. Sem frescurinha de mar, corzinha para cá, corzinha para vir um arco-íris que tu não entende nenhuma, se atrapalha nas cores. Ah, professor, não tem marcação com cor? Tem. Vocês pedem, a gente faz, vocês mandam. Então, tem a Julinha, que é a nossa mentora, tá lá, tá bonitinho. Um vídeo só de marcação com cores, arco-íris. A Julinha lá que é linda, maravilhosa. Ruiva também já está sintonizada com
as cores, né? Ela foi e fez um vídeo de marcação, mas o meu papo aqui é diferente. Você tem essa ferramenta, nós vamos lá e damos para você, se você tem preferência, mas eu quero que você preste atenção que todas as aulas vou te ensinar a marcar. todas as aulas, mas marcar de forma estratégica, marcar de forma efetiva e objetiva, de forma você acertar. Então vejam aqui, ó, representação e tem todos os artigos que você precisa, você vai se surpreender, porque eu vou voltar a falar sobre isso aqui. Tu vai se surpreender. E aí você
precisa saber o que que vem a ser representação. Representação nada mais é que manifestar, manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal. É o ofendido dizer: "Eu quero responsabilizar criminalmente o cara que partiu crime contra mim. Eu quero ação penal. O ofendido, ele vai dizer: "Eu quero ação penal". Isto é uma condição, gente. Isso é uma condição de procedilidade. É uma condição para o MP proceder. Vejam, é um crime de ação penal pública condicionada. A condição para que haja uma ação penal é a representação. Perceberam a condição para que seja ajuizada uma ação
penal para que o Ministério Público ofereça denúncia, a condição é a manifestação de vontade do ofendido. O ofendido tem que dizer: "Eu quero MP, eu quero. Eu quero que seja o réu enrabado." Sem isso, meu, não rola. Sem isso não rola. Não é possível ao MP oferecer denúncia. O MP não terá legitimidade. É condição, condição de procibilidade para o ajamento da ação penal para o oferecimento da denúncia. Perceberam? E vejam que esta representação, esta manifestação de vontade, não exige formalidade nenhuma. Pode ser inclusive via oral. Pode ser inclusive via oral, como tá lá no artigo
39 do Código de Processo Penal. O direito de representação pode ser poderá ser exercido pessoalmente por procurador com poder especiais de declaração, escrita ou oral. Ou seja, o sujeito, ele pode chegar lá, ó, brabinho, ó, ó ele brabo, ó, ó ele brabo, ó, ó, ó. Quero procur criminal. Tô bravo, ó, ó, ó. Tô babo, tô babo, babinho, babinho. Quero procedimento criminal. vai na polícia e diz: "Delegador, eu quero procedimento criminal com o cara que praticou o crime contra mim e um crime de ação penal pública condicionada na representação. Isto aqui é representação, senhoras e senhores.
Isso aqui é representação. Manifestação de vontade ofendido. Pronto. Aí o delegado, ele vejo que isso aqui foi de via oral. Aí o delegado vai lá, coloca termo e o MP, olha aqui, ó, engravatado, o MP passa a ter legitimidade para oferecer denúncia. Pronto. A condição, olha a condição. Olha a condição. Pronto, condição implementada. Condição de procedibilidade. MP pode proceder. MP pode proceder e oferecer a denúncia. Pronto, MP, agora você tá autorizado a oferecer denúncia. Beleza? Você deve estar se perguntando, mas professor, e se faltar a representação? Calma, criatura. Eu sei que você vai ficar curioso.
YouTube. Eu sei que você vai ficar curioso. Eu sei que você vai ficar ansioso. Não vou contar agora. Não vou contar agora. Não vou contar agora. Vou te deixar ansioso. Vai ficar até o final para saber qual é o fim desse filme. Qual é o final desse filme? Quais as consequências? Quais? Se isso que essa aula tem no curso, mas já faz parte do curso, Dani. Isso já é a aula do curso, criatura. Isso já vai ficar na plataforma. Só na plataforma. Não vai ficar no YouTube não, tá? Não vai ficar no YouTube não, tá?
Tá bem? Essa aula vai ficar só na plataforma até o dia da prova, só para quem é nosso aluno, tá bem? Beleza, tranquilo. Entenderam que é representação? Ficou de boa para eu seguir em diante, ficou de boa que é representação, tá? Ficou de boa, tá? Otávio menos Otávio. Otávial. Se o se o enunciado disser que o réu, que a vítima foi lá e disse que quer ação penal, que quer ver o réu processado, pronto, tá representado. Representou, tá? O anunci o anunciado disse: "Olha, o réu foi na delegacia e disse: "Quero representar. Ponto. Tá bom.
Quer dizer, já está representado. Beleza, tranquilo, conseguimos entender? Pois bem, aqui, ó, ficou claro. Agora, mais uma coisa que eu preciso que você saibam. Como é que eu identifico? Você deve estar se perguntando, professor, como é que eu vou saber quando o crime é de ação penal pública condicionado à representação? Pois é, né? Como é que eu vou saber quando que o crime de ação penal pública começar a representação? E eu vou te dizer, carinha, é menos complexo do que você imagina. É até relativamente fácil. É até relativamente fácil. Querem ver? Vai ter o tipo
penal, ele vai descrever a conduta e vai cominar a pena. O tipo penal vai descrever a conduta e vai cominar a pena. e vai depois no próprio tipo penal constar expressamente. Tem que constar. A + C não tem mais C nem menos C. A não tem mais. Tem que constar. É obrigatório constar esta expressão. Somente se procede mediante representação. Então, todos os crimes que constar esta expressão aqui, somente se procede mediante representação, é um crime de ação penal pública condicionada. a representação. E o que que isso significa? Significa o quê? Significa que para esses crimes
de ação penal pública condicional da representação, o MP somente poderá oferecer denúncia com manifestação de vontade ofendido. É isso, gente. Pronto. É isso. É assim que você identifica um crime de ação penal pública condicionada apresentação. O tipo penal, o enunciado vai dizer o crime tal. Tu vai lá no artigo desse criminal, vai ler a conduta, vai ver a pena e embaixo você vai verificar. Se você verificar que tem a expressão somente se processo de representação, opa, vai buscar o enunciado. Será que teve manifestação de vontade do ofendido? Será que o ofendido disse que quer ver
o réu sendo processado? Ou será que o enunciado disse: "Opa, a vítima manifestou que não quer ver o réu processado". Não tem representação. Não tem representação. Daqui a pouco a gente fala sobre as consequências. Daqui a pouco a gente fala com as consequências. Eu tô aqui, ó, na fase da identificação. Querem ver? Querem alguns exemplos? Lá vai. Olha aqui o crime. Sabia que o crime de perigo de contágio venério expor alguém por meio de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso a contágio de moléstia venéria de que sabe ou deve saber que está contaminado. Detenção
de 3 meses a 1 ano. Se a intenção da gente transmitir moléstia, aí a reclusão de 1 a 4 anos e multa. Olha aqui, tem a conduta. Veja aqui, eu tava querendo um exemplo de crime praticado com sem violência ameaça, que era do especial criminal. Achei, achei isso aqui. Não cabe, cabe acordo de não persecução penal? Cabe acordo de não persecução penal? Digam para mim. Cabe acordo de não persecução penal? Vejam, é um crime de é um crime de menor potencial ofensivo. Aqui no cap, no capt é competência do juizado especial criminal. No capte, se
for só o capt, artigo 130, capt é juizado especial criminal, aonde é realizada a transação penal, onde é possível a transação penal. E a pergunta é: cabe a NPP? Cabe a NPP? Cabe a NPP? Não cabe a NPP. Nesse caso, não cabe a NPP, porque tem cabimento a transação penal. Nesse caso não cabe a NPP, porque nesse caso caberia a transação penal. Beleza? Certo? Viu como aprenderam a matéria? Vocês perceberam como é que funciona? Vocês perceberam como é que funciona, cara? Vocês t noção? Gabriela, Gabriele, Daniela, ó, Renato, Renato te liga. Gabriela Borges, Letícia, Reverência
Profunda. Op, ó, reverência profunda. Maria Luía Peixoto, você já vai, Vinícius, já vou falar sobreato. Calma, querido. Calma lá. Aqui não falta nada, Vinícius. aqui não vai faltar nada para ti. Perceberam? Vocês em curto espaço de tempo já estão dominando uma matéria que até uma hora e meia atrás talvez vocês não dominassem. Você entendeu? Você entendeu o nível que você tá chegando no segundo dia de aula? No segundo dia de aula. No segundo dia de aula. Pois bem, isso é só o começo. Isto é só o começo. Adriana já vai chegar lá. Adriana já vai
chegar lá. Então, olha só, nesse caso aqui é um crime de ação penal pública condicionada à representação. Vejam, então, imagina que o sujeito lá, ele transmitiu gonorreia para a menina, pingando lá. Gonorreia pra menina. Sério? Acreditem, para que haja ação penal contra essa criatura que transmitiu moléstia venéria para essa vítima, a vítima tem que manifestar a vontade. É, a vítima tem que dizer: "Quero responsabilização criminal do sujeito gonorrento". É mesmo. Ela vai ter que dizer: "Quero ação penal, vejam, quero quero responsabilização criminal". Quero responsabilização criminal do gonorrento. É, como é que se escreve do gonorrento?
Vamos lá. Deve ser assim. Quero, quero ação penal no gonorrento. Perceberam vocês? Sem isso, meu, não pode o MP oferecer denúncia. Ah, vai ficar impune? Vai ficar impune, sim. vai ficar impune. Ah, mas que injusto. Não, não era injusto. A vítima poderia manifestar à vontade. Perceberam? Então, esse é um exemplo. Querem outro exemplo? Lá vai. Crime de perseguição. Crime de perseguição. Ó lá, artigo 147A. É, imagina o sujeito stalking, imagina que o sujeito lá manda um direct para a Robertinha e depois descobre o zap dela e manda um zap para ela. Depois descobre que ela
veio me ajudar dar aula aqui e fica ali só na butuca na frente só olhando. Robertinha, velho, stalking, crime de stalking e tem que ser praticado de forma reinterada. Vejam, se o sujeito ele manda, já vou ter uma outra dica que o Arnaldo vai falar, se o sujeito ele manda uns um direct do tipo Robertinha, oi, não é stalk, não é stalk, não tem crime. Um direct não é crime. Agora se o sujeito ele faz isso de forma reinterada, opa, opa, agora já posso considerar crime de stalk. Cuida isso que eu já caiu em prova.
O cara craxar, o cara crachar, cara crachar. O cara enviou o único direct. Não tem crime de perseguição. Enviou dois, três. Opa, aí já posso falar. Só que para que o sujeito lhe seja responsabilizado criminalmente, olha aqui, a Robertinha tem que se manifestar, dizer que quer a responsabil a responsabilização criminal do cara que tá lhe perseguindo. É, meu parceiro, crime de stalking é crime de ação penal pública condicionada à representação. É preciso a manifestação de vontade do ofendido. Vocês estão conseguindo me entender, gente? Tão conseguindo me entender? Daqui a pouco a gente fala sobre as
consequências, tá? Eu quero que você entenda isso aqui. Depois a gente fala sobre as consequências. Estão conseguindo me entender, pessoal do YouTube? Tá de boa? Não tô atrapalhando a vida de vocês. Tá de boa. Conseguimos entender agora. E o crime de estelionato, tinha alguém gente querendo falar do crime de estelionato. Tinha gente aqui querendo falar sobre o crime de estelionato. Vamos falar sobre o crime estelionato. Vamos falar sobre um crime de estelionato. Pois bem, o crime de estelionato, via de regra, o crime de estelionato, via de regra, é de ação penal pública condicionada à representação.
Vejam, tem a descrição da conduta, tem a combinação da pena, tem a combinação da pena e lá embaixo lá, ó, somente se procede mediante representação. Ou seja, a vítima via de regra vai ter que manifestar a vontade. Manifestar a vontade para que haja uma ação penal contra o estalonatário, para que aquele que pratica o crime de estilonato seja responsabilizado criminalmente. Esta é a regra, mas tem exceção. Tem exceção. E nesta exceção será o crime de ação penal pública incondicionada, ação penal pública incondicionada, que aqui não precisa manifestação de vontade do ofendido. Se a vítima for
administração pública direta ou indireta, imagina que tem lá o estironato contra o INSS. Não precisa manifestar de vontade de ninguém, é administração pública indireta. Então, se for o crime contra administração pública direta ou indireta, é crime de ação penal pública incondicionada. MP pode entrar de ofício sem manifestação de vontade do ofendido para que haja ação penal. Se for vítima, criança ou adolescente. Vítima, criança ou adolescente, imagina que a vítima lá que foi iludida para obtenção de vantagem de vida e prejuízo alheio tenha 16 anos. É de ação penal pública incondicionada. O MP pode oferecer denúncia
de ofício sem necessidade de manifestação de vontade do ofendido ou nos casos do seu representante legal. Se a pessoa for deficiente mental, se ela tem deficiência mental, é de ação penal pública incondicionada, porque ela não tem possibilidade de manifestação de vontade. Se a vítima foro, se a vítima [Aplausos] foro, se a vítima foro, maior de 70 anos de idade é de ação penal pública incondicionada. Então, se for o Mauro aqui, não precisa manifestação de vontade do Mauro para que haja uma ação penal. O Ministério Público pode ingressar com ação penal de ofício. Já podear instalar
o inquérito policial de inquérito policial de ofício. O cara que aplicou o golpe no boca aberta do Mauro não precisa de manifestação de vontade do ofendido. Ele pode ser responsabilizado criminalmente mesmo sem a manifestação de vontade do boca aberta. Perceberam? Vejam. maior de 70 anos de idade é ação penal pública incondicionado ou se a pessoa for incapaz também de ação penal pública incondicionada. Pessoal, tá certo? Conseguimos entender? Conseguimos entender? Tá de boa? Conseguimos entender? Tranquilo. Ah, taíça, sabe que esse negócio de vitalício? Deixa eu fazer um fazer um parêntese. Vocês realmente querem estudar para OAB
pra vida toda? Me respondo, Taísa. Você realmente quer estudar para OAB a vida toda? Você vai ficar a vida toda pagando? Sabe que já me propuseram aqui, mas quantas vezes de dar faz uma assinatura vitalícia? Isso é uma indecência, cara. Eu quero que você desapareça daqui depois do dia 15 de junho. Eu quero que você desapareça daqui depois do dia 15 de junho. Eu não te quero mais aqui. Eu não te quero mais aqui. Eu quero que você aprove, meu parceiro. Eu não quero mais te ver na OAB, meu cara. O cara que oferece um
curso vitalista, ele quer tua grana, ele quer que tu fique lá pagando. Seria muito fácil eu ganhar dinheiro nas custas de vocês. Bota uma vitalícia e você ficaria ali e me comprava. E aí vai indo, vai indo, vai indo, vai indo, vai indo, vai indo. Para concurso tem. Para concurso tem. Agora para OAB, velho. Para OAB não, para OAB, eu me nego. Para OAB, eu me nego. Poderia estar ganhando rio de dinheiro de vocês, mas para OAB, eu me nego. Não, aqui não tem vitalícia, porque eu quero que você passe agora e depois se você
quiser fazer concurso, aí você pega a assinatura do seisque, porque concurso tu demora mais tempo para passar. Concurso tem um, tu tem uma trajetória bem mais longa, um ano, 1 ano e meio, dois. Aí, OK. Agora, OAB não, meu, meo. Pode ficar lá pagando assinatura vitalícia, mas aqui tu não vai ter, tá? Não vai ter. Bom, voltando aqui, eu acho um absurdo, cara. Absurdo. É estimular o cara a reprovar. É estimular o cara a reprovar, porque o cara não vai estudar, vou ter, vou ter a vida toda, né? Bom, seguindo aqui, seguindo aqui, tá? Desculpefo,
desabafo. Agora, situações específicas. Olha aqui, ó. Tem algumas situações, cara, que isso pode cair na tua prova. Tem algumas situações que podem cair na tua prova. Presta atenção nessas três situações que podem cair na tua prova. Quando envolve lesão corporal leve, lesão corporal culposa, quando envolve ameaça. Senhoras e senhores, senhoras e senhores, cuida aqui. Ameaça contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. E, senhoras e senhores, injúria por preconceito do Código Penal, injúria racial. Se acomode nas cadeiras aí, pessoal do Teams, pessoal do Teams, se acomodem, se acomodem nas cadeiras. Silvana, depois tu
vai me dizer o que que tu tem na tua só pode ser, acho que é um deve ser um um fundo. Adorei esse fundo. Silvana, Ana, Mariana, Ilana, ã, a Renato, a Livre, se acomodem. Adriana Pimental Pimentel. Dona Marineusa, dona Marineusa, tá séria hoje. Ô, dona Marineusa, tá séria hoje? Dona Marineusa, que que foi? Dona não tá dando risada hoje. Ela tá séria. O que que aconteceu com a senhora? Dona Marineusa, eu vou aí dar um abraço à senhora. Eu aí vou dar um abraço à senhora. Dona Marineusa. Sério? Tá uma lenda séria mesmo hoje.
Dona Marineusa, dá um sorriso. Dá um sorriso, mulher. Ela continua se negando. Dona Marineusa, dá um sorriso. Ela tá séria. Ela João tá séria. Ah, daqui a pouco ela sorri. Daqui a pouco ela sorri. Ela vai sorrir. Ela vai sorrir. Então, vejam aqui, ó. Tem coisas que você vai ter que sentar agora, sentar agora e prestar muita atenção, porque isso pode ser objeto de prova. Isso aqui pode ser objeto de prova. Então, olha só, crime de lesão corporal. Crime de lesão corporal. Aqui tem um delay, um delay, um delay que Deus, o cara fica esperando
uma eternidade para que se manifeste. É um delay horroroso. Então, ó, situações específicas. Quando a gente fala em crime de lesão corporal leve ou culposa, tá? Presta atenção no que eu vou te dizer. No crime de lesão corporal leve ou culposa, nós temos como regra, nós temos como regra que é de ação. Aí sorriu finalmente, dona Marineusa, que olha, tu viu o tempo que demora para vir? Finalmente sorriu, querida, linda, maravilhosa. Ó, dona Marineusa, querida, tá? Eu achei que o tava bravo. Tá bem, dona Marineus, tá certo. Eu i aí já te dar um abraço.
Então, olha só, vejam. Então, vejam regra. A regra é um crime de ação penal pública condicionada à representação. No crime de lesão corporal leve é um crime de ação penal pública condicionada à representação. Esta é a regra. Isso tá no artigo 129 caput. E você vai ver que eu vou te remeter ao artigo 88 da lei 9099 de 95. Daqui a pouco eu vou te mostrar. Mas nós temos uma exceção. Se o crime de lesão corporal leve ou culposa for praticado contra a mulher num contexto de violência doméstica e familiar, o crime será de ação
penal pública incondicionada. E isso tá na súmula 542 do STJ. na súmula 542 do STJ. Então, presta bem atenção aqui que eu vou te dizer. Se nós estivermos diante de um crime de lesão corporal leve que não envolve violência doméstica familiar contra mulher ou um crime de lesão corporal culposa que não envolve violência doméstica familiar contra mulher, é um crime de ação penal pública condicionada à representação. E aqui, ó, o crime de lesão corporal leve, tá lá no artigo 129, cap do Código Penal. O crime de lesão corporal culposa tá lá no artigo 129, parágrafo
6º do Código Penal. E a regra é que são de ação penal pública condicionada à representação. Quem é que tava pedindo para aprender a marcar código? Quem que tava lá querendo marcar código? Então, marca com alguma cor. Se você não tem, depois anota. Marca o artigo 88. Marca o artigo 88 da lei 9099 de 95. marca o artigo 88, porque lá o artigo 88 da lei 9099 de 95 diz a ó que nos casos de lesão corporal leve ou culposa, dependerá de representação a ação penal. Ou seja, nesse caso especificamente foi alterado em 95, porque
antes de 95, antes da lei 90995, os crimes de lesão leve e culposa era dessa penal pública incondicionada. Depois que veio a lei 999 de95, os crimes de lesão corporal leve culposa de regra passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Então, se eventualmente eu der uma bufetada no Cris, praticara um tapa no rosto do Cris, é de ação penal pública condicionada a representação. O Cris aqui, ó, o Cris vai ter que representar. O Cristo vai ter que representar, vai ter que ter manifestação de vontade dele, ele vai ter que dizer: "Eu quero
ação penal". Perceberam? Vocês conseguimos entender? Agora, se nós estivermos diante de um crime de lesão corporal leve ou culposa ou qualquer espécie de lesão corporal, não importa, não importa a intensidade da lesão corporal, sendo crime de lesão corporal contra a mulher num contexto de violência doméstica e familiar, num contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, Será um crime de ação penal pública incondicionada. Aí, meu parceiro, aqui não precisa manifestação de vontade da ofendida. Não precisa manifestação de vontade da vítima. Pode ser. O MP pode oferecer denúncia de ofício mesmo contra a vontade da
agredida. É. Então, repetindo de regra, o crime de lesão corporal leve culposa é de ação penal pública condicionada a representação. Por exceção, se a vítima forme for praticado num contexto de violência doméstica e familiar, aí é de ação penal pública incondicionada. E aí vai mais um ensinamento para você. Como é que você sabe manusear o VAD? Como você manuseia o VAD? Olha aqui, ó. Olha aqui abaixo do artigo 129. Aqui, ó. Súmula 542 STJ. Olha abaixo do artigo 129 parfo aqui, ó. Súmula 542 do STJ. Vocês estão aprendendo a manusar o VAD? Pessoal do YouTube,
pessoal do Teams, vocês estão entendendo como manusear o Vad? Como você vai manusear o VAD? Perceberam isso? Então, quando envolve lesão corporal, quando envolve lesão corporal, nesse caso é de ação penal pública incondicionada. E olha como é que você identifica isso. Olha como é que você identifica isso. Olha aqui, ó. Pronto. Pronto. E olha abaixo do artigo, olha abaixo da súmula 542 do STJ. Tem ali as referências. Perceberam vocês? Conseguimos entender. Só que tem um detalhe. Vem o pulo do gato aqui. Professor, quando que eu posso falar em crime que envolva a violência doméstica e
familiar contra mulher? Quando que eu posso falar que o crime envolve violência doméstica familiar contra mulher? Basta ser mulher. N na n. Você vai ter uma aula com o Mauro de Lei Maria da Penha. É, professor. Tem Lei Maria da Penha no curso? Claro que tem Lei Maria da Penha no curso. Tem Lei Maria da Penha. Tem leis especiais no curso. Sim, senhor. E você vai ter uma aula com Mauro na Lei Maria da Penha. E aí você vai ver que não é o fato de ser mulher a vítima que vai caracterizar a violência doméstica
familiar contra mulher. Não basta ser mulher, tem que ter sido praticado num contexto de violência doméstica e familiar. E como é que eu vou saber disso? Olha lá, ó, o artigo 5º da lei 11.340. Olha a remissão. Olha a remissão. Artigo 5º da lei 11.340 de 2006. Perceberam vocês? Olha aqui, ó, a remissão. E o que que diz o artigo 5º da lei 1134006? Olha aqui o artigo 5º da lei 11.340 de 2006. O que que diz? Só posso caracterizar a violência doméstica familiar contra a mulher se o crime for praticado no âmbito da unidade
doméstica, compreendido como espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Imagina o patrão agredindo a funcionária doméstica que convive com a família. Imagina um patrão que agride a funcionária doméstica. Meu parceiro, violência doméstica familiar, porque foi praticado no âmbito da unidade doméstica. Ah, mas ele não é parente, não precisa, não precisa vir com o familiar nesse caso. Agora, âmbito da família, sim, eu tenho uma segunda possibilidade de caracterizar a violência doméstica familiar contra mulher. Quando há uma relação familiar, quando há uma relação familiar. E vejam que nesse caso
aqui podem ser aqueles aparentados por laço natural, por afinidade ou por vontade expressa. O gerro batendo na sogra é um exercício figurado do direito. Está necessidade, princípio insignificância. O gerro bateu na sogra. Teve uma vez, deixa eu contar aqui um um parênteses, tá? Sacanagem, tá? Foi sacanagem, tá? Me ouço com bons ouvidos, tá? Bem, teve uma vez que veio um processo para mim lá na promotoria em que era uma acusação de lesão corporal do gerro contra a sogra, tá? E cara, naquela época o cara meio bobo, né? Aí eu peguei e fiz uma manifestação dizendo
que era pela absolvição do genro, dizendo que se tratava de uma inexigibilidade de conduta diversa. Depois coloquei lá exercício igual no direito e ainda ao final princípio da insignificância porque o bem jurídico violado, ele era insignificante de ínfimo valor, cara. E pior que eu imprimi e botei no processo lá pro Jef, que é o promotor, ele dá uma lida cara, ele ficou pavorado. Não acredito que tu botou isso. Digo, Jef, não te preocupa, aqui vai a promoção, certo? Vamos enrabar o cara. Vamos enrabar o cara. Vamos lá pegar e condenar o cara. Tá, mas então
vejam, então pode ser inclusive por afinidade. Cunhado contra cunhada também pode. Beleza? E também tem aqueles que têm lá, ó, relação íntima de afeto. Aí é o namorado com namorada, companheira com companheira e não precisa mais estar ainda na relação. Vejam que ainda que tenha convivido, ou seja, o ex-namorado, ou seja, o ex-companheiro batendo na ex-companheira, batendo na ex-namorada, isso caracteriza também, independentemente de qualquer coabitação, violência doméstica familiar contra mulher. Violência doméstica familiar contra a mulher. Perceberam vocês? Então, para caracterizar a aplicação da Lei Maria da Penha, tem que estar presente uma dessas três hipóteses.
Uma dessa, o Luiz Pai agora pegou forte no IBAM, competência IBAM, foi demais. Essa eu não tinha, eu não tinha me ligado, não tinha me ligado. Essa foi demais. Vou roubar essa, Luiz Paiba. Vou roubar, tá? Então, vejam, neste caso aqui, somente nesses casos que eu posso falar em aplicação da Lei Maria da Penha. Agora imaginem vocês se eu chego aqui, Robertinha, tu andou falando da minha aula, Robertinha, tu andou falando mal da minha aula, Robertinha, como assim tu diz que Nini é um péssimo professor, Robertinha, tu diz que o Nininho é um péssimo professor,
pá, uma bufetada na Robertinha. Nunca mais fala que eu sou um péssimo professor. Tá repreendida. Nunca mais fala que eu sou um péssimo professor. Tá repreendida, Robertinha. A pergunta é: será que nesse caso é de ação penal pública incondicionado condicionado representação? Digam para Nini, será que é um crime de ação penal pública condicionado ou incondicionado? Será que o crime de São Paulo Público pração ou é incondicionado? Ah, mas a Robertinho é mulher. Eu sim, eu sei que é mulher, mas será que foi praticado dentro do âmbito da unidade doméstica? Cara, você tem, pô, isso aqui
pode ser tudo menos unidade doméstica. Tá certo que tem todo um todo um sentimento familiar, mas não é unidade doméstica. Tem vínculo familiar, cara. Eu e a Robertinho não temos nenhum vínculo familiar e não temos nenhuma relação rítima de afeto. Ela não é minha namorada, nunca foi meu namorado. Nenhuma relação ritmo de afeto. Velho, nesse caso aqui, um crime de ação penal pública condicionada à representação. Já imaginou se isso cai na tua prova? Já imaginou se isso cai na tua prova? O cara agride a mulher e você perceber que não há nenhuma relação do artigo
5º. O mais encalto, ele vai pegar e dizer: "Opa, é de ação penal pública incondicionada". Não, meu parceiro, nesse caso aqui é condicionar representação. Nesse caso aqui é condicionado representação, porque não está inserido em nenhuma dessas hipóteses do artigo 5º da lei 11340. Perceberam que como é que funciona? A Roberta vai ter que representar a Robertinha, nesse caso aqui, a Robertinha, ela vai ter que manifestar a vontade, vai ter que manifestar a vontade para que haja uma ação penal contra mim. Sem isso, meu parceiro, esquece. Perceberam vocês? Conseguimos entender. Tranquilo, sério. Também transexual também tá
abrangido pela Lei Maria da Penha. Tá bem. transexual está abrangido pela Lei Maria da Penha. É mulher, sim, é mulher no conceito não biológico, mas mulher também no seu conceito de se colocar numa condição, numa condição social interna como mulher, então transsexual também. Beleza? Tranquilo, conseguimos entender de boa. Agora vem a grande novidade. Agora vem a grande novidade. Vejam, crime de ameaça contra a mulher por razões da condição no sexo feminino. Isso já caiu uma umas umas quantas vezes na prova da OAB? Umas quantas vezes na prova da OAB? Não tem analogia, mas não parte
não. Aqui é mulher mesmo. É mulher. O conceito ela entra no conceito de mulher que não é só biológico, tá? Tem decisão do STF dizendo isso. Olha só, a, aliás, tem um podcast que eu fiz junto com a com o autor da ação agora recente, que considerou a aplicação da Lei Maria da Penha para relações homofotivas, homoafetivas entre homens nas medidas cautelares. Daqui a pouquinho você vai ver que tem lá num podcast meu falando sobre isso. Bom, mas deixa falar aqui, ó. Depois você vai escuta o podcast que não, aqui que me interessa. Crime de
ameaça contra a mulher por razões da condição sexo feminino. Que que quer dizer isso? O crime de ameaça até o dia 9 de outubro de 2024 era um crime de ação penal pública condicionada a representação. Não importava se a vítima era mulher, se era homem, se foi praticado no contexto violência doméstico era tudo de ação penal pública considerada apresentação. Se o marido ameaçasse a esposa, o crime era de ação penal pública condicionada à representação. A esposa teria que manifestar a vontade para que o ofensor, o cara que ameaçou, fosse responsabilizado criminalmente. Só que agora mudou.
Só que agora mudou. No dia 9 de outubro foi publicada a lei 14994/2024 que não tem no VAD anterior. Não tem no VAD anterior. Isso aqui é novidade. Isso aqui é novidade. Só tem no VAD atual. Porque agora o crime de ameaça que já caiu mais de uma vez na prova da OAB em segunda fase passou a ser de ação penal pública incondicionado. É, vejam, se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do artigo primeiro, do parágrafo primeiro, do artigo 121A, ou seja, quando envolve vioméstica familiar
contra mulher ou menosprepreso ou discriminação condição de mulher, aplica-se a pena em dobro, ok? A pena aqui será em dobro, que é uma caus pena. Olha o parágrafo segundo. Olha o parágrafo segundo. Somente se procede mediante representação. Ou seja, aqui a regra é que o crime de ameaça seja de ação penal pública condicionada à representação, exceto exceto na hipótese prevista do parágrafo primeiro desse artigo, ou seja, nesta hipótese aqui é a de ação penal pública incondicionada. Nessa hipótese aqui, a de ação penal pública incondicionada. Perceberam vocês? Conseguimos entender? Agora, o crime de ameaça contra a
mulher no contexto de violência doméstica familiar contra a mulher ou por menos preso ou discriminação comção de mulher é de ação penal pública incondicionada. Percebeu? Conseguimos entender isso. Só que pode acontecer da FGV enlouquecer e querer te dar uma uma te dar uma paulada. Por que isso? Porque essa é uma lei posterior, mas severa. Esta lei aqui que passou a considerar o crime de ameaça como sendo de ação penal pública inconstitucional, ela passou a ser mais severa. É uma lei posterior mais severa. Se é uma lei posterior mais severa, ela pode retroagir para alcançar fatos
praticados antes vigência. Se é uma lei posterior mais severa, ela pode retroagir? Claro que não. Nós temos aqui o princípio da irretroatividade da lei mais severa. A lei só pode retroagir para beneficiar o réu. Só pode retroagir para beneficiar o réu. Para prejudicar não pode. O que que isso significa? Em outras palavras, olha aqui. Imagina lá o machão ameaça a mulher. Ó lá, ó, o Machão ameaçando a mulher. Imagina que agora eu tenho como parâmetro dia 9 de outubro de 2024, quando foi publicada a lei. Imagina que esta ameaça aconteceu antes do dia 9 de
outubro de 2024. Velho, nesse caso será de ação penal pública con representação. Imaginem vocês que esta ameaça aconteceu no dia 8 de10 de 2024. Senhoras e senhores, esta mulher tem até o dia 7 de e agora ficou de abril de 2024 para representar. É para representar. Aconteceu. Lembra do que aconteceu no no no curso passado, hein? Vejo é a merda, né? Perceberam vocês? Perceberam vocês? Ou seja, aqui ainda é preciso 25, né? Viu? 2025. Tenho até o dia 7 de abril de 2025 para representar a professora masela. Então, invrigou no dia 9 de outubro de
2024. Então passou ser deção penal pública incondicionado. Não, senhor. Essa lei posterior ela é mais severa. Então tem que ter representação. Sim, senhor. Tem que ser, tem que ter representação. Sim, senhor. Perceberam vocês? Agora, se a ameaça aconteceu depois do dia 9, depois do dia 9 de outubro de 2024, aí sim será de ação penal pública incondicionada. Perceberam isso? Conseguimos entender? Conseguiu entender? Então cuida isso. Antes do dia 9 de outubro de 2024 é de ação penal pública condicionada à representação. Depois do dia 9 de outubro de 2024. Aí será de ação penal pública incondicionada.
Tranquilo. Conseguimos entender. De boa. Conseguiu entender. Então cuida isso na hora da tua prova. Cuida isso na hora da tua prova. Beleza, conseguimos. Então cuida isso porque, cara, pode ser que daqui a pouco venha essa pauladinha na tua prova e eu não quero que você caia nessa, certo? Tranquilo? Então, tem mais algumas informações aqui para vocês. Mais algumas informações aqui para vocês. Isso aqui vai tudo depois vocês vão ter esse material. Vou disponibilizar sempre depois das a da aula. Nós vamos disponibilizar no nosso site, tá? Na plataforma esse material, tá? Conseguimos entender? Pois bem, olha
só. E no caso de injúria racial, no caso de injúria racial ou injúria por preconceito no Código Penal, vejam, prestem atenção, nós também tivemos algumas alterações alguns anos até antes. Vejam que nós tínhamos no artigo 140, parágrafo terceiro do Código Penal, nós tínhamos lá a injúria racial, inclusive de raça, cor, etnia. Só que em 2000 e em 2000 23 em 2023 nós tivemos uma alteração. Vejam que aqui até 2023 nós tínhamos no artigo 140, parágrafo terº a injúria de envolvendo raça, envolvendo etnia. envolvendo procedência, envolvendo cor no Código Penal. E até então era crime de
ação penal pública condicionada à representação. Só que a injúria racial passou para a lei de racismo. A injúria que envolve cor, raça, etnia, procedência nacional. passou paraa lei de racismo na lei 77 1689. Por isso que quando alguém chama uma pessoa de macaco hoje em conotação a sua cor, essa coisa absurda, nós estamos diante de um crime de ação penal pública incondicionada. Incicionada. Perceberam agora não foi revogado o artigo 140 para terº ainda existe injúria por preconceito no Código Penal. E isto Arnaldo vai falar para vocês quando tratarem crimes contra honra. E a injúria por
preconceito no Código Penal está relacionado à religião. A religião. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à religião, a pessoa idosa ou com deficiência, se alguém chamar outra pessoa de macumbeira por conta da do seu culto, da religião que ela cultua, injúria por preconceito do artigo 140, parágrafo terceirº. Ó, uma infiltrada, a Mar infiltrada aqui. Marina tá infiltrada no penal. A Marina, lembra? A Marina infiltrada no penal. Perceberam no artigo 140. Seja bem-vinda, Marina. 140, po. Terceiro, perceberam vocês? Chamou de macumbeira. É injúria por preconceito do Código Penal. Chamou o Mauro de Matusalém
em decorrência da sua idade. Em decorrência da sua idade, Mauro, Matusalém, meu parceiro, porque a pessoa idosa é injúria pro preconceito do artigo 140, teriro. Chamou um cara de perneta por conta da falta de uma perna. é crime de injúria por preconceito do artigo 140 para terº do Código Penal. E nesses casos aqui, os crimes de preconceito do Código Penal são de ação penal pública condicionada à representação. Nos casos do artigo 140, parágrafo terceiro, só mediante representação. Vocês entenderam a dinâmica da coisa? Vocês não se chamar de careca é injúria comum. Careca não tem nada
a ver com deficiência. Até onde eu sei, careca não tem nenhuma deficiência aqui, Deficiência de cabelo não, mas não é deficiência física nem mental, tá? É deficiência capilar, tá? Deficiência capilar é outra história, tá? Chamado de careca é injúria simples, tá bem? Perceberam? Tá? Então vejam, nesse caso aqui, meu parceiro, é de ação penal pública condicionada a representação. Então, cuida no que tu vai fazer. Se é injúria racial, decorrente de raça, cor, etnia, procên nacional, ação penal pública é incondicionada. Se for condicionado à religião, pessoa idosa, eficiente, ação penal público apresentação. Como é que eu
vou saber disso, professora? Só s ler o código, criatura. Só ler o código criatura. É só você ver lá, ó, olha a remissão. Olha a remissão aqui, ó. Olha a remissão. Perceberam? Conseguimos entender? Então, olha só, ó, como é que funciona isso. Injúria de relacionar à religião ou com pessoa idosa ou com deficiência, injúria de raça, cor, etnia ou proceder aconcional. Eu vou só antecipar o que o Arnaldo vai falar para vocês quando ele tratar de crimes contra a honra, tá bem? Então, olha só, ó. Tá lá no artigo 14 terº, é um crime de
ação penal pública condicionada à representação, é afiançável e também prescritível. Prescreve. Já na injúria racial tá previsto o artigo 2º A da lei 76 1689, que é a lei de racismo. Tem lá crime de ação penal pública incondicionada, é inafiançável e imprescritível, ou seja, injúria racial é meu tijolaço. Se vou fazer injúria racial é imprescritível, inafiançável e é de ação penal pública incondicionada. Beleza, tranquilo. Conseguimos entender, gente. De boa. Ah, professor, como é que eu vou saber? Como é que eu vou saber? Eu tô inseguro. Olha o vádio. Olha o vádio, senhoras e senhores. Olha
o vádio. Olha o vá ali, gente. Você quer saber quais são os crimes de ação penal pública e condicionar representação? Senhoras e senhores, querem saber qual é o crime de ação penal pública condicionada à representação? Senhoras e senhores, não tem mais os nomes ali. Querem saber? Deem uma olhadinha. Deem uma olhadinha no nosso vad missioneiro. Dei uma olhadinha no nosso vadoneiro. Ah, vou quer, você quer fazer a distinção com os crimes de ação penal privada? Quer? Pum. Ação penal privada. Ação penal privada. Olha aqui, ó. Esses são os crimes, são próprios que eu vou ver
amanhã, que eu vou ver amanhã. Então, senhoras e senhores, tá aqui, ó. Você tem dúvidas aquele crime, aquele outro crime de ação penal pública con representação? É só ir lá no índice alfabético emissivo e se conferir e conferir. E aí você faz a distinção do crime de ação penal privada que nós vamos ver amanhã. Beleza? Certo? Tranquilo. Conseguimos entender, conseguimos entender quem é que pode representar. Vejam quem é que pode representar aqui. Tu sabe que quem pode entrar com a ação penal é o Ministério Público. Eu tô perguntando aqui quem é que pode representar. Aí
você vai dizer quem pode representar, o titular para representar é o ofendido ou o seu representante legal. Barbadinha, o ofendido ou seu representante legal. E seu ofendido, ele morreu. A, isso aqui tá artigo, tudo no artigo 24 do Código de Processo Penal. E se o ofendido morreu, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Tá lá no artigo 24, para primeiro Código Processo Penal. Então, imagina que o sujeito ele foi vítima de um crime de lesão corporal leve e depois morreu. Quem é que pode manifestar vontade para aquele agressor seja responsabilizado criminalmente? Primeiro o cônjuge, depois o ascendente,
depois o descendente, depois o irmão. Beleza, tranquilo, conseguimos entender? Ah, e se aquele que levou lesão corporal leve, ele é o menino que é de 16 anos de idade. Veja, ele é um incapaz. Nesse caso, quem vai ter a titularidade da representação são seus pais, o seu representante legal. O seu representante legal. Beleza, conseguimos entender isso de boa. Isso aqui tá no artigo 24, ó lá, ó. Artigo 24. Quem tem titularidade para representar é o ofendido ou quem tem quem tem qualidade para representá-lo. No caso de morte do ofendido, aí seu cônjuge, ascendente, descendente, o
irmão. Agora imaginem vocês, o ofendido tem 18 anos de idade. Imagina. Opa, que que foi? O ofendido tem 18 anos de idade. Imagina, a vítima tem 18 anos de idade e quem vai representar é a mãe. Quem vai representar vai lá na delegacia a mãe. A mãe vai na delegacia e diz: "Ah, meu filho apanhou. Eu quero que aquele agressor seja responsabilizado criminalmente. Tem representação, tem representação, tem representação. Essa representação, ela é válida? Ela tem legitimidade para representar? Não. Não, não tem legitimidade para representar. Não tem, não tem legitimidade porque o cara já é maior
de 18 anos. Já tem é maior de 18 anos. Esse aqui é capaz. Deixou de ser bebê. Ai, meu nenê, o meu nenê foi agredido. Meu parceiro, já não é mais nenê, já completou maioridade. Não é mais nenê. Vai lá, nenê. Vai tu lá na delegacia representar, nenê. Vai tu lá na delegacia. Você agora só você tem a titularidade para representar sua mãe. Não tem mais. Não tem mais, meu parceiro. Não existe mais. Tá claro isso? Beleza. Tranquilo. Conseguimos entender de Buena, professor. Qual é o prazo para representar? Sim, porque tem que ter um prazo.
Tem que ter um prazo para representar. Professor, mas qual o prazo para representar? Ah, você sabe, não te faz. Você sabe o prazo, ele é de 6 meses. Pra 6 meses a contar da ciência da autoria do fato, não é da data do fato, é contar a ciência da autoria do fato. 6 meses. E já vou te dizer as consequências. Vai ficar até o final. Vou terminar as 10 essa aula. Hoje eu sempre passo um pouquinho, tá? Ciência, autoria do fato, prazo. Como é que se conta o prazo? Pra penal. Pra penal. Como assim prazo
penal? Eu conto como a regra do artigo 10 do Código Penal. Artigo 10 do Código Penal. Ou seja, eu conto aqui o dia de início, já vou te mostrar como é que funciona isso. Considerando calendário comum. Considerando cal comum. E aí tem o macete. Simplesmente usa esse macete. Pega lá, ó. 6 meses menos um dia. Simples assim. 6 meses menos um dia. 6 meses menos um dia. Se você usar esse macete, você não erra nunca o último dia do prazo. Como assim, professor? Olha só, ó. Vejam lá no artigo 38 do Código de Processo Penal,
lá no artigo 38 do Código de Processo Penal, tem lá, ó, vejam que o ofendido ou seu representante legal decairá do direito de representação se não exercer dentro do prazo de 6 meses contado do dia que vier a saber quem é o autor do fato, autor do crime. Essa tem a mesma redação no artigo 103 do Código Penal. O artigo 103 do Código Penal tem a mesma redação, decai do direito de representação se não exercer esse direito dentro do prazo de se meses contado do dia que vem saber quem é o autor do crime. E
a contagem desse prazo leva em conta, olha aqui, ó, o artigo 10, olha aqui tudo a remissão. Artigo 10, inclui-se no cômpo, o o dia do começo, inclui-se no cômputo do prazo. Contabiliza o prazo conforme o calendário comum. Sabe como é que funciona isso? Vou te mostrar. Vou te mostrar. Olha lá, ó. Ó o calendário. Olha o calendário comum. Olha o calendário comum. Como é que tu vai fazer? Como é que tu vai contar o prazo? Imagina que ocorreu o crime de lesão corporal leve contra o nosso querido Cris no dia 6 de maio. No
dia 6 de maio de 2025, qual é o último dia do prazo? Considera o calendário comum aqui. Tu não se não precisa se preocupar se o mês tem 30 dias. Não precisa se preocupar se o mesmo tem 31 dias, simplesmente considerar o calendário comum. Não precisa se preocupar. Não precisa se preocupar. Simplesmente você usa 6 meses menos um dia e tá tudo bem. O último dia do prazo é o dia do meu aniversário. 5 de11 de 2025. Eu faço aniversário 5 de novembro. É o meu próximo aniversário, aonde vou fazer 39 anos. 5 de 11
de 2025. Nini com 39 anos. Nem cheguei ao quarentão. Nem cheguei ao quarentão. Tá, chupa, Mauro. É para ti, Mauro, viu? Perceberam? 5 de novembro de 2025. Aqui, ó, calendário comum. Perceberam vocês? Beleza? Conta 6 meses. Conta 6 meses menos um dia e tá certo. 6 meses menos um dia e tá certo. Beleza? Tranquilo. Calendário comum. Você entendeu o que que é calendário comum? Bem isso aqui. 6 meses menos um dia. Tranquilo? Certo. Pois bem, olha lá, ó. Vamos pegar um outro exemplo. Imagina que tenha ocorrido o crime de perseguição. Crime de perseguição. Tem ciência
da autoria do fato dia 6 de maio de 2024. Imaginem vocês que a perseguição começou bem antes, mas a Robertinha não sabia quem era o cara que mandava direct. Era um fake, era lá uma conta fake. Aí descobriu-se depois que era o fulano de tal. Foi descoberto o fulano de tal, sem autor do fato, dia 6 de05/2024 de MP. Tá lou Otávio aqui, velho. Vai fazer 52. Ah, é tá generosa. É 52, tá? Então, olha, o último dia do prazo, será o dia 5 de novembro de 2024. Fora depois tem ocorrer a decadência do dia
de representação. Passou desse prazo, a partir do dia 6 de 11 de 2024, decadência de interpretação, extinção da ponibilidade. Não há mais nada a ser feito. O estado perde o direito de responsabilizar o sujeito que foi acusado de perseguição. Perceberam? Então, até o dia 5 de novembro de 2024 é possível representar 6 de novembro de 2024. Acabou. Acabou. Beleza. Certo. Tranquilo. Conseguimos entender. Conseguimos entender. Só uma coisa para você entender, tá? Pode acontecer de o ofendido, o ofendido ele ser menor de idade. O ofendido ele ser menor de idade. Imagina que ele tenha, por exemplo,
17 anos e 6 meses. Imagina que o sujeito levou lá a lesão corporal leve e ele tem 17 anos, 6 meses. Vejam que nesse caso aqui ele não tem legitimidade para representar. Concorda comigo? Nesse caso, ele não tem legitimidade para representar. Concordam? Então, nesse caso, só a mãe, só a mãe tem legitimidade. Só a mãe que tem legitimidade ou o pai, né? A mãe e o pai têm legitimidade para representar. Concordam? Agora imaginem que a mãe e o pai não representaram. Imaginem que os pais deixaram passar o prazo. Imaginem que os pais deixaram passar o
prazo e não representaram. Será que é possível esse menor aqui, ao completar 18 anos, ao completar 18 anos, será que é possível ele representar? Sim. Não, se for emancipado não conta. É, é, é biológico, Luía, tá? Não tem nada de emancipação. Esse negócio de emancipação não conta aqui, tá? Ele ele vai poder representar. Ao completar 18 anos, ele tem o prazo de 6 meses para representar. Significa o quê? Se o ofendido for menor de 18 anos, o prazo para ele representar começa a correr no momento que ele vai completar a maioridade. O prazo para representar
vai começar a correr a partir do momento que ele completar 18 anos. É o que diz a súmula 594 do STF. O direito de queixo de representação pode ser exercido de forma independente pelo ofendido ou por seu represental. Se o ofendido não, se o representante legal não, não representou, é possível o ofendido, ao completar 18 anos, representar. Tranquilo, conseguimos entender, conseguimos entender de boa. Certo, indo para o final da nossa conversinha. Retratação da representação. Eu vi que alguém tava perguntando sobre retratação da representação. Senhoras e senhores, aqui não falta nada. Aqui não falta nada. Você
quer saber se pode se retratar da representação? Pode. Pode. Como assim? Retratação da representação? Pode ser que o ofendido ele represente. Pode ser que o ofendido ele manifeste a manifesta a vontade de que tenha a responsabilização criminal do ofensor. Vai até às 10, tá? Até às 10 horas. Perceberam? Então pode acontecer de o ofendido ele representar, manifestar a vontade dentro do prazo de 6 meses, mas depois ele se retratar. Olha ali o vad missioneiro. Olha o vad missioneiro. Olha ali. Representação. Retratação da representação. Você quer irretratabilidade, cara? Você tem um monte de lugar para você
achar os artigos. Um monte de lugar para você achar os artigos. Um monte de lugar para você achar os artigos. Então, cara, retratação da representação. Mas professor, o que que significa retratação da representação? Querem ver? Olha só, vejam que a regra que é possível se retratar da representação, ou seja, o sujeito, o ofendido, ele manifesta a vontade. Eu quero responsabilização criminal. Aí o cara pensa melhor, já vai passando tempo, pensa melhor, diz: "Ah, não quero mais, eu quero me retratar, não quero mais ver ele responsabilizado criminalmente." Pode, pode, pode sim, pode, pode. via de regra
até o oferecimento da denúncia e sem qualquer formalidade pode chegar lá um delegado mesmo dizer: "Ó, delegado, eu não quero mais nenhuma instauração, não quero mais o prosseguimento dessa perseguição penal, não quero mais mais a responsabilização criminal do cara. Eu tava nervoso no dia, agora tô mais calmo, quero me retratar, não quero mais." Pronto, beleza, é possível? E aonde que tá escrito isso? artigo 25 do Código de Processo Penal e artigo 102 Código Penal. Mas tem exceção. Opa, se tem exceção, tem exceção. Sim, tem exceção. Porque se for um crime de ação penal pública condicionada
à representação quando envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, imagina que o exnamorado anda perseguindo a ex-namorada. Opa, stalking. Stalking. Professor, ex-namorado, perseguindo. Ex-namorado é violência doméstica. Ah, mas como assim? Não tem violência física. Mas desde quando que violência doméstica familiar contra a mulher é só violência física? Pode ser violência moral, pode ser violência psicológica, que é o causo do stalking, pode ser violência sexual, violência patrimonial. A violência não se resume à força física, a agressão física. A violência contra a mulher pode também se revelar de outras formas. Perceberam? Então o cara lá que
tá estalqueando, imagina lá o ex-namorado da Robertinha que tá estalqueando ela. A Robertinha tem que manifestar vontade. A Robertinha tem que manifestar a vontade. Imagina que ela vai lá e manifesta a vontade de que esse ex-namorado seja responsabilizado criminalmente. É possível ela voltar atrás? Sim. É possível ela voltar atrás. É possível ela se retratar. Mas aí tem formalidade. Aí tem formalidade. Qual formalidade? Tem que ser por meio de uma audiência específica para isso. Uma audiência específica para isso. E onde é que tá escrito isso? P no artigo 16 da lei 11.340 de 2006. Tá lá
no artigo 16 da lei 11.3426. E aí tu vai me perguntar, professor, como é que eu acho isso? Querem ver? Imagina que ocorreu o fato. Ó lá, ó, ó o cara lá, ó. Representar babinho, babinho, tô representando. Uh uh uh. O cara me deu um tapinho no rosto, vai lá e representa. Levanta um tapinho no rosto lá, vai lá, representa. Aí ele pega, não sabe, não quero mais. Mudou de roupa, pegou, tirou a barba, arrumou o cabelo, ficou aqui, ó, na estica, quase igual Naldinho. Quase igual o Naldinho. Ele puxou pro lado. Sabe a história
do Naldinho? Depois eu conto a fofoca, tá? Eu gosto de fofoca, eu sou fofoqueiro, tá? O Naldinho ele passa o negócio de cabelo, toma um monte de pílula com medo de um dia ficar careca. É o pior coisa que tem na vida dele dele pensar em um dia ser careca. Aí ele pega e deixa tudo na estica. Não, ele usa chapinha. usava chapinha. Hoje não pega mais a chapinha. Não pega mais. Ele não consegue mais. Mas ele usava a chapinha um tempo. Vamos lá, vejam. Mudou, mudou a cabeleira. E aí ele pegou assim: "Não quero
mais, vou me retratar da representação. Não quero mais. Isso aqui é simples: "Não quero mais, não quero mais a responsabilização aqui. Tá de boa. Eu tô feliz agora aqui. Meu cabelo parou de cair já. A chapinha começou a pegar. Então tá tudo de boa. É possível. É até o oferecimento da denúncia. É possível. Sim. É possível. Agora, se o Ministério Público oferece a denúncia, aí é irretável. Aí não tem mais papo, Gério. Aí não tem mais papo. Depois que o MP oferece a denúncia, aí não ach não adianta chegar lá mesmo com cabelinho chapado, dizer:
"Não quero mais não. Agora vai até o final. Depois que o Ministério Público ofereceu denúncia, vai até o final. Percebeu? Isso tá no artigo 25 do Código de Processo Penal. A representação será irretável depois. de oferecida a denúncia, quer dizer que antes é possível se retratar. Também lá no artigo 102 tem a mesma redação. Beleza, tranquilo, conseguimos entender? Agora imagina lá a mulher, ela vai lá braba. Vejam num contexto de violência doméstica familiar. Vai lá, ó, a Robertinha. A Robertinha é ela braba. A Robertinha, ela braba, botou um coque no cabelo. A Robertinha, ela braba,
vai lá e representa, manifesta vontade. O cara tá me perseguindo, me enchendo o saco. Só que daí a Robertinha, ela se acalma. Olha ali, ó. Ela se acalma, tirou o cabelo, já tirou o coque. A denúncia inclusive foi foi oferecido, o Ministério Público protocolou, mas antes do recebimento da denúncia, antes do recebimento denúncia, Robertinha resolve se retratar, mudou o penteado, ficou mais feliz, soltou os cabelos e resolveu se retratar. Pode, pode, pode se retratar até o recebimento da denúncia. Pode se retratar, sim, senhor. Só que nesse caso tem que ser num contexto mais formal. Aqui
há uma formalidade. Aqui há uma formalidade que deve ser observada. Qual a formalidade? A Robertinha só vai poder se retratar perante o juiz. Não tem esse papo. Quando envolve violência doméstica familiar contra a mulher num contexto de ação penal pública condicionadação, você vai se vai poder se retratar. Leia-se retratação da representação. Retratação da representação. Você vai poder se retratar somente numa audiência especialmente designada para isso, antes do recebimento da denúncia. Conseguiram compreender isso, gente? Conseguiram compreender isso? Ficou de boa? Deixa eu mostrar uma coisa para vocês, para você poder ficar mais tranquilo aqui, ó. Olha
só como é que você consegue fazer as remissões. Olha ali, ó. Opa. Ó aqui, ó, abaixo do artigo 25. Olha aqui. Artigo 16 da lei 11.3006. Abaixo do artigo, abaixo do artigo 25, você tem remissão, abaixo do artigo 25 você tem remissão ao artigo 16 da lei 11.3406, ou seja, tem remissão já para exceção. E lá no artigo 16 da lei 11346, você também tem remissão para o artigo 25 do Código de Processo Penal. paraa regra. É assim que você vai ter condições de você acertar questões e isso no segundo dia. Imagina o que você
vai ver nos próximos 47 dias, velho. Porque todos os dias eu vou te mostrar isso. Todo santo dia eu vou te mostrar isso. É agora, professor, o grande final. O grande final. Qual a consequência? Qual a consequência? Como assim, qual a consequência, meus queridos? A consequência, duas situações. Imagina que não teve, não teve. Que que é TF, mano? Você é bom isso? Se Se for bom, eu quero. Tem. Ei, se não teve, faltou representação, qual a consequência? Faltou representação, qual a consequência? Não teve manifestação de vontade do ofendido. E no enunciado consta. O pior de
tudo, sabe o quê? Que o enunciado diz: "A vítima não manifestou o desejo de representar". A vítima disse que não quer ver o ofensor responsabilizado. A vítima não quer a responsabilização do ofensor. Isso quer dizer: "Faltou representação, criatura". Faltou representação. Faltou representação, criatura. Ah, mas não tá escrito que faltou representação. Qual é a parte de que ela não quer a condenação do cara que não quer responsabilização criminal que tu não entendeu? Criatura, precisa dizer falta de repetação, precisa constar no enunciado falta de repetação. Ah, não tinha lá, então não vou botar. cheirou tal corro, fumou
esterc. Que isso, gente? Só um pouquinho. Se diz lá que o cara não quer a responsabilização do cara, é falta de representação. É falta de representação. Sabe quais são as consequências da falta de representação? Eu vou te mostrar. Se for lá na resposta, acusação, rejeição da denúncia, porque falta condição de procedilidade, falta condição para ação. É, então se for resposta à acusação, principalmente a rejeição da denúncia por falta de condição da ação. É mesmo? Perceberam? E ainda você pode alegar nulidade. Nulidade pela falta de representação. Sim. Nulidade pela falta de representação lá do artigo 564
inciso terº linha A. Perceberam? E isso pode ser em qualquer peça. Então, se você se deparar numa resposta de acusação, você pode alegar rejeição da denúncia e nulidade sem problema nenhum por pela falta de representação. Faltou representação, você pode alegar lá, ó, rejeição de denúncia, porque falta condição da ação. Pode também alegar nulidade, artigo 564 inciso terceiro, linha A, sem problema nenhum. Ah, professor, mas como é que eu vou lembrar isso, senhoras e senhores? Olha lá, ó. Artigo 395, remissão 564, incirº. Ó, artigo 395, inciso 2º remissão ao artigo 564, inciso terº linha A. Ah,
professor, como é que eu vejo isso? Olha o 564 do do Código de Processo Penal, inciso terceiro, alinear, falta de representação. Falta de representação leva a nulidade. Falta de informação, falta de representação leva à nulidade. 564 terceiro linha A rejeição da denúncia porque falta o quê? Condição da ação. Lembra que eu falei que representação é condição de procedibilidade? Perceberam? Conseguimos entender? Conseguimos entender? Então vamos mais. Olha abaixo do artigo 24 aonde tem representação. Lá ó, tem a palavra lá, ó. Opa. 395, inciso 2 Código de Processo Penal. Opa, 564 ter a linha A do Código
de Processo Penal. Senhoras e senhores, isto é marcação de código. Isto é marcação de código com eficiência. Isso tem marcação de código. Eu sei que dói um pouco mais, mas isso é marcação de código de quem conhece o código, de quem faz o código. Sim, é eu que faço, o Mauro que faz, o Arnaldo que faz, é Letícia que faz. Aqui não é editor, não tem ninguém aventureiro aqui. Isso aqui é para você acertar. Querem mais? Querem mais? Eu vou te dar mais. Então, olha lá, ó. E se passou o prazo, se extrapolou o prazo
de 6 meses, extrapolou o prazo de 6 meses, o cara ele não representou, passou o prazo de 6 meses, ou ele perdeu o prazo, ou ele representou fora do prazo de 6 meses, além do prazo de 6 meses. Qual a consequência? Qual a consequência? decadência do direito de representação, ou seja, decadência direito de representação. Lá o artigo 38, decaiu o direito de representação. Qual é a consequência? Extinção da punibilidade. Extinção da punibilidade, artigo 107, inciso 4º do Código Penal. Essa é a consequência. Se cair no teu anunciado, tua prova lá em que o sujeito ele
passou o prazo de 6 meses para representar decadência de direito de representação. E mais, se o sujeito faltou a representação e passou o prazo, tu tem duas teses. Nulidade pela falta de representação, ainda a tese da instituição da ponibilidade. Professor, como é que eu vou lembrar disso tudo? Querem ver? Eu vou te mostrar. Artigo 107, inciso 4º. aqui artigo 38. Então se preparem, senhoras e senhores, para você entender isso. Olha aqui, ó. Onde é que tem o prazo de 6 meses? Decairá do direito de representação. Olha aqui. Opa. Olha lá, ó. Ó o artigo 107,
inciso quto. Olha o artigo 107, inciso quto do Código Penal. Olha lá, ó. Artigo 107, inciso 4º. Olha aqui as remissões. Olha as remissões. Olha os artigos se conversando. Olha os artigos se conversando. Decadência de interpretação. Qual é a consequência? Exponibilidade. Como é que tu vê? Tá aqui. Ah, mas professor, eu ainda tô com dificuldade. Então, senhoras e senhores, preparem-se. Pum. Decadência do direito de representação leva a extinção da punibilidade. A falta de representação leva à nulidade que leva também à rejeição da denúncia. Senhoras e senhores, só não acha que não quer. Isso aqui foi
tudo pensado. Isso aqui é tudo pensado, gente. Isso aqui não é por acaso. Isso aqui nada é por acaso. Isso aqui é tudo pensado para que você possa ter a possibilidade de encontrar as respostas de várias formas. de várias formas, de várias formas. Você tem as remissões dos artigos, você tem o índice alfabético remissivo, ou seja, você encontra a resposta de várias formas. Para terminar, vamos considerar que tenha falta de representação e extrapolar o prazo de 6 meses. Eu tenho duas teses aqui, ó. Faltou representação e extrapolou o prazo de 6 meses. Eu tenho a
tese da rejeição denúncia ou nulidade 395 inciso 2º 564 inciso terº alineado o código de processo penal e extinção da punibilidade artigo 107 inciso quto 4º do Código Penal. E o mais incrível que nesse caso você vai botar e se isso cair na tua prova você vai colocar e você, ah, faltou representação e passou prazo de 6 meses, você vai usar as duas teses. Só que a tua pontuação vai ser ou seja, se você alegar qualquer uma das teses, você pontua como já aconteceu na prova do OAB. Só que nós não vamos arriscar. Nós não
vamos arriscar. Você vai botar e porque você tem ferramenta, você tá treinado para isso, você vai estar treinado para isso. E eu vou falar isso várias vezes, muitas outras vezes eu vou falar sobre isso aqui, porque o cérebro aprende com repetição. Em outras aulas eu vou conectar isso que você viu aqui, eu vou conectar em outras aulas. Bom, gente, eu passei, passei do prazo, passei do prazo, passei do horário. Eu aqui já extrapolei, desculpa passar o prazo, mas é primeiras duas aulas é sempre assim. Primeiras duas aulas é sempre assim. É mais, é mais é
mais conteúdo, sim. Então, amanhã também, provavelmente eu vou passar um pouquinho do prazo, né? Porque eu já sei que é assim mesmo que eu vou eu vou estruturar a queixa crime, mas vou tentar não ser tão tão tão jaguardada com vocês, tá? Perguntas. Ã, Cásia, quais são os casos de arquivamento que não cabe a NPP? Poderia explicar? Não, arquivamento do inquérito policial, Cácia, tem vários casos. Negativo de autoria, não encontrou autoria. Imagine que o delegado, a autoridade policial, ela ela investigou e não achou o autor do fato. Vai para o arquivamento. Imagina que já tenha
ocorrido a prescrição. Imagina que não foi encontrado a materialidade do fato. Nesse caso são casos de arquivamento, tá? No restante, todos os demais não são casos de arquivamento. Quando tem prova da materialidade, tem indício de autoria, ou seja, o cara foi indiciado, ou seja, tem elementos suficientes para oferecer a denúncia, aí é caso de oferecer denúncia e aí viabiliza a celebração do acordo de acordo de não persecução penal. Tá bem, querida Cásia. Vittor, professor, no crime de perseguição praticado contra a mulher em razão condição sexo feminino, a natureza do crime de ação penal pública incondicionado,
considerando a norma protetiva da lei Maria da Penha? Não, senão Víor, é crime de ação penal pública constitucional representação. Esse negócio de você achar que tudo é ação penal pública inconstitucional, esquece da lei Maria da Penha. E eu vou te provar agora porque a a mania que as pessoas têm de de achar a mania que as pessoas t de achar que a Lei Maria da Penha, todos os crimes que envolvem Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada. Eu vou te mostrar agora. Vou te provar agora que isso não é verdade. Querem ver?
Vou te provar agora que isso não é verdade. Olha aqui. Sabe que artigo é isso aqui, ó? Sabe que sabe que artigo isso aqui? Isso aqui é o artigo 16 da lei 1135 2006, Lei Maria da Penha. Lei Maria da Penha. Olha o que diz o artigo 16 da Lei Maria da Penha. Diz lá nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata essa lei. Pronto. Aqui eu tô provando para vocês que existem crimes de ação penal pública condicional representação mesmo no contexto de Lei Maria da Penha, como o caso da perseguição.
Perceberam? Então, só a parte de lesão corporal leve culpos que por jurisprudência do STJ passou a serção penal pública incondicionada. Beleza, tranquilo. Conseguimos entender de Buena. Olha aí, ó. Conquistei uma hoje. Patrícia Pat, viu? Rendeu hoje, viu? Viu? Viu, Cris? Rendeu. É mais uma matrícula, mais uma inscrição, mas faceiro a gente fica. Obrigado, Patrícia, meu anjo. Ainda bem que você gostou da aula. Bom, que bom. E seja bem-vinda à família Seísk, tá bem? Quem quiser, cara, já sabe, vem pra família Seísk. Vocês serão muito bem recebidos. Esse é o tipo de aula que você vai
ter pros próximos 47 dias comigo, Arnaldo, com a Letícia e com o Mauro. Beleza? Lembrando, é até amanhã. Até amanhã a promoção essa do cupom de desconto, do cupom de desconto presente 100 até amanhã. Então aproveite até amanhã para você economizar R$ 100, para você economizar uma grana, né? A grana eu sei que não tá fácil, velho. Por isso que a gente tá tentando facilitar o máximo. Então esse cupom presente 100, tá? É um presente mesmo. E o pior que é um presente porque não tava previsto. Então a gente pegou e acrescentou. Presente 100. A
gente viu que a galera tava uma leche de crana. Presente 100, tá? Então até amanhã aproveitem, tá? E quem estiver achando que tem sentido continuar conosco essa loucura toda, eu não vou não vou sempre nesse horário. Eu sempre busco procurar obedecer o horário. Só que hoje eu extrapolei um pouco porque essa aula é aberta e aí a gente extrapola um pouco, mas amanhã e nas outras horas a gente vai maneirar, certo? Tem sorteio do Vad, ganhador do Vad, ganhador do Vad. Ai taís teu cartão chorou, mas depois tu vai fazer os cartões dos outros chorar.
Pensa a tua vingança, saísa. Taíssa pensa na tua vingança. O teu cartão tá chorando hoje. Agora tu imagina o cartão dos teus clientes depois chorando. Ah, tu vai tá rindo. Vidal filho ganhou. Vade. O Vad aqui é teu, Nilton. É teu o vardiro. Aqui recados Priscila Alves. Quero só dizer que eu tô já acabou a aula agora vou fazer os recados, tá? Priscila Alves. Du. Quero só dizer que eu tô apaixonado por essa aula. Professor Lidal tá de parabéns. Incrível. Obrigado, minha querida Priscila. Franciele aprovados em 40. Olha aqui ela assistindo nosso querida Franci beijo
para ti. Dalete aula top demais. Obrigado, Dalete Viegas passando aqui para agradecer no fundo no canção pela aprovação. Olha mais um aprovado. Valentine Silva melhor escolha para a segunda fase meus queridos do Teams. Por que tirar os nomes deles? Ah, agora apareceu. Diogo, Alas, Ana Raquel, Maria, Elisa, Edvilson, Ana Amanda, Renato Ar livre, Lana Dominguez, Adriana Pimentel, Marineusa, agora tá sorrindo, tá toda feliz a Marine agora. Alessandra, Bertini, Jennifer Bertini, Paola, Cleiton, Antônio, Michele, Mariana, Farlei, João Marcos, Natália, Marisa, Letícia e um monte de gente mais. Muito obrigado pela presença de vocês. Amanhã tem mais.
Amanhã nós estaremos já estruturando a peça queixa crime, tá? Amanhã ação penal privada e já vou entrar na queixa crime. Vocês do YouTube, muito obrigado de coração. Muito obrigado por vocês terem nos assistidos ontem, ter assistido hoje. Obrigado por vocês terem nos acompanhado na revisão turbo. Obrigado aqueles que já integram a família Ceíso. Eu, Mauro, Letícia e o Arnaldo prometemos dar o sangue para que você consiga obter essa aprovação, porque não é só por vocês, é por nós também. É por nós também. É o nosso trabalho que está também sendo representado por vocês. Então, você
vai ter comprometimento. A promessa que tem aqui é comprometimento, é atenção, respeito pelo teu sonho, respeito pelo teu futuro. Então, isso não vai faltar. Não vai faltar. pela nossa parte, mas também nós exigimos, exigimos que você faça a tua parte aqui. Não, velho, você vai ter que fazer tua parte. Vai sofrer um pouquinho, sim. Eu poderia pegar aqui e dizer: "Ah, cara, vai ser de boa". Não vai ser de boa, vai durer um pouco, sim. Mas você vai sair daqui máquina de fazer prova, porque sim, nós vamos entregar a prova para vocês, como nós sempre
entregamos. Você tem que pegar e seguir a risca nossas dicas. Mas seguir a risca nossas dicas. É como se você estivesse simplesmente tendo uma lavagem cerebral. Simplesmente faça que a gente diz. Faça o que nós dissemos sem questionar, sem deliberar, sem pestanejar. Simplesmente faça o que a gente diz. São anos de experiência, anos nesta batalha e a gente sabe muito bem como fazer a FGV se dobrar para vocês. Mas vocês tm que fazer sua parte, tá bem? Façam a sua parte. Certo? Beleza, gente, tranquilo. Então, gente, muito, muito obrigado. Um beijo carinhoso respeitos meninas. Um
abraço missioneiro bem de longe pr os meninos. Lembrando, essa foi a última aula aberta. A partir de amanhã a aula é priv. Beijos. Ciao [Música] [Música] [Música]