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o professor Bruno Cliper. Para quem não acompanhou as aulas, para quem não me conhece, falo do Espírito Santo, Nova Venécia, no interior do Espírito Santo. Um abraço para todos que estão presentes. Vamos lá, direto ao ponto, porque senão a gente não consegue terminar essas 40 questões na aula de hoje. Então, ó, direto ali lendo o enunciado, vendo qual é a assertiva correta, por que tá correta, se tem alguma súmula OJ, artigo, depois eliminando quais são as falsas, quais são as erradas. Beleza? Então vamos colocar aqui no ponto já certinho. Hora da verdade TRT Primeira região.
Quem não me segue ainda pedi para seguir lá no Instagram @ocrt ou então o profe Bruno Clippel ou os dois quem quiser ali, ó. Você no TRT e profe Bruno Clippel. Tá bom galera? Então vamos lá, direto ao ponto. Vamos aqui ver as nossas 40 questões. A gente vai fazer 20 para para um intervalo, né? Um cafezinho, uma água, depois a gente retorna mais 20. Mas vamos fechar essas 40 questões da aula de hoje. Então, a primeira questão já na tela para vocês. Vamos lá, ó. Vamos aqui, ó, relativamente à capacidade postulatória, a CLT e
a jurisprudência consolidada fixam qu, meus amigos, nós vamos pegar aqui nessa aula aqueles temas mais recorrentes, tá? Aqueles pontos que a gente sabe que a banca gosta, que tem grande probabilidade de cobrar na sua prova do TRT do Rio de Janeiro. Então, relativamente à capacidade postulatória, sempre cai bastante o quê? Justo postuland, mandato tácito, poderes especiais gerais. Então, vamos ver qual é a resposta aqui. A CLT e a jurisprudência consolidada do TST fixam que, vamos lá, ó, é admissível reclamação verbal ou escrita, mesmo se tratando do uso do ju postulante, sendo que quando escrito deverá
conter a designação do juízo. Pá, pá, pá. Então, o que que acontece aqui? Eles, na verdade colocaram uma assertiva que é um misto de capacidade postulatória e petição inicial. Então é admissível reclamação verbal ou escrita. Artigo 840 da CLT mesmo. E se tratando do do justo postulande. Ah, então eu com o justo postulante posso fazer uma reclamação trabalhista escrita? Claro que eu posso. Não significa que eu não tenho advogado, eu tenho que fazer uma reclamação verbal. Não, ela pode ser escrita também. E se ela for escrita, os requisitos que estão também no artigo 840 da
série T, dentre eles o último que é o valor da causa, né, o período certo determinado aqui com a indicação do seu valor. Então, ó, designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos e o pedido que tem que ser certo determinado que indicação do valor, ou seja, o pedido líquido. Tudo isso dentro do artigo 840 da CLT, asiva considerada correta. Agora, o erro das demais. É lícito fazer uso do justo postulando de ingressar com pedido de homologação, de transação extrajudicial? Não. Nós sabemos que homologação de acordo ou transação extrajudicial não cabe jus. Possulâ
tem que ter advogado e não pode ser advogado comum. Cada parte tem que ter o seu. Depois B. Não há qualquer restrição ao exercício do juulândia em se tratando de feitos que tramitam nas varas do trabalho TRT. Claro que tem restrição, as restrições da súmula 425 do TST. Eu não posso, com justo postulante, impetrar mandado de segurança, ajuizar, cautelar, ajuizar uma reccisória, eh, impetrar um mandado de segurança. Não posso interpor um recurso para o TST, aquelas restrições clássicas, antigas, mas que continuam caindo da súmula 425. Depois, letra D, somente os empregados possuem J Puland. Não,
a gente sempre fala isso daqui nas aulas. Jus Psulâ é das partes. As partes possuem Jus Pulâ pode ser empregado, pode ser empregador, não há nenhuma restrição. Eh, aqui e depois a faculdade do Julâ assegura participação em todos os trâmites eh processuais. Todavia, a necessidade de constituição de advogado pelo reclamante quando firmar acordo, uma vez que necessita não. Para firmar acordo no processo não precisa não. Você pode ter o juiz postulâ normal. Eu ajuizei a ação com o juiz postulând. faça um acordo nela com junos postulantes, sem advogado, sem problema nenhum. OK? E aqui todos
os trâmites processuais, também tá estranho, todos os trâmites processuais, a gente tem que lembrar que se for um recurso pro TST, não cabe justuland, então a gente mataria facilmente essa letra E. Tá bom, galera? Vamos aqui para o número dois. a CLT ao tratar de nulidades. Nulidades é um tema importante, 794 e seguintes da CLT. Então, a CLT ao tratar aqui, ó, a CLT ao tratar das nulidades, o que que eu tenho neste ponto aqui? Ela estabelece. Vamos ver qual é a regra, qual é o princípio que nós temos aplicado eh aqui, ó, letra A,
a gente já percebe que ela está correta, que ela está adequada. Havendo incompetência na fase de conhecimento em razão da matéria, essa deverá ser declarada de ofício, porque a incompetência material é absoluta. Se é incompetência absoluta, que gera nulidade absoluta, o juiz ele deve reconhecer de ofício, exofício, ou seja, sem pedido de ninguém, sem provocação, sem pedição de ninguém. é diferente quando a incompetência é territorial, porque ela é relativa. Na incompetência territorial relativa, o juiz não pode conhecer exofício, ele tem que esperar a parte provocar através da exceção de incompetência, que a gente vai ver
a questão aqui, certamente. Então, letra A, perfeita, porque a incompetência absoluta o juiz reconhece de ofício. OK? Olha a letra B. Será declarada exofício mediante provocação, seja ela absoluta ou relativa? Não. OK. Exofício só a absoluta. Não há necessidade do juiz ou tribunal que pronunciá-la, declarar a sua extensão, porque o processamento retornará à origem. Não, quando o juiz ou tribunal pronuncia, declara a nulidade, ele tem que dizer qual é a sua extensão, quais são os atos processuais que são eh atacados. Por quê? Nós temos aquela regra da tentativa de aproveitamento, se algum ato processual pode
ser aproveitado ou não. Então, o juiz tem que dizer qual é a extensão da nulidade. D. Haverá nulidade mesmo nos casos que não haja manifesto prejuízo? Não, meus amigos, vocês sabem que nulidade é erro de forma mais prejuízo. Tá lá no artigo 794 da Séri T. Se não tiver prejuízo, não tem nulidade. Ah, mandou a notificação errada, mas chegou o destinatário. Destinatário ficou sabendo, apresentou defesa. Ó, não tem problema nenhum aqui. Não houve prejuízo, não há nulidade. Depois, por fim, a parte poderá pugnar pela declaração de nulidade junto ao órgão judicante, ainda que ela tenha
dado causa. Não. Se ela deu causa, é o princípio do interesse. Se ela deu causa, ela não pode arguir. É por isso que quem ajuíza a ação no local errado não pode dizer depois que há incompetência territorial, porque ela que deu causa, ela que escolheu o local errado. Lembra sempre disso daqui. Quem gerou a nulidade não pode alegá-la depois. Bora para três. Três de 40 que nós vamos ver nessa aula, tá? 20. Depois intervalo, depois mais 20 pra gente separar aqui, certinho. Então, ó, 3 de 40, muita coisa ainda pela frente, ó. De acordo com
o que estabelece o ordenamento jurídico acerca da competência, da justiça do trabalho, competência é um dos temas preferidos aqui de toda a banca. A FCC, a mesma coisa. A gente tem aqui sempre um ponto bem importante sobre a competência. Então, o qual é a correta aqui, ó, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, que é o dispositivo que você tem que saber paraa prova, nós temos aqui que é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos trabalhadores e sindicatos e empregadores. Qual que é a matéria aqui, meus amigos?
Ó, representação sindical não é toda a ação entre sindicatos, não, tá? Não é toda ação entre sindicato trabalhadores, não. É uma ação que trata de representação sindical. Quem é que representa aquela categoria aí dos empregados, dos empregadores? OK? Então, ó, representação sindical é um tema que está inclusive no inciso terceiro. A gente pode anotar aqui, inciso terceirº do artigo 114 da Constituição Federal. Está? Perfeita. Depois, ó, não detém a atribuição para julgar demandas relativas à aplicação de penalidades. Claro que possui. Ó, inciso sétimo, deixa eu corrigir aqui, ó, inciso sétimo do artigo 114. tem competência
sim para esse tipo de ação. Depois, BD, tem atribuição para processar e julgar ação eh possessória, ainda que seja juizada em decorrência do exercíci de greve pela iniciativa eh privada. Aqui, ó, a banca considerou errada porque ainda que seja juizada, esse ainda aqui não está na súmula vinculante 23 do Supremo. Entenderam? Aqui a banca entendeu que estava errada, que não seria só talvez a iniciativa privada, qualquer seletista. OK. Depois C, não detém competência para processar e julgar as ações de indenização. Tem sim. inciso sexto aqui. Depois D não é competente para executar de ofício as
contribuições. Sim, é competente. Inciso oitavo. Essa B aqui da súmula vinculante, muita discussão. Na época, a banca não mudou o seu posicionamento, fixou ali realmente como letra e, deixa eu marcar aqui, ó. Letra E como a correta. Beleza? Depois vamos aqui para número quatro. Vamos aqui para quatro. A Helena ajuizou uma reclamação trabalhista na qual requerer o pagamento 13º integral do último ano trabalhado no valor de R$.500, e R$ 500, indicando o referido valor da causa. A sociedade empresária alegou em defesa a quitação regular da verba em questão, mas não comprovou o tal fato. Em
razão disso, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz proferido sentença líquida, cujo valor já incluído juros de correção passou a ser de 1550. A reclamada pretende recorrer neste caso, de acordo com as leis de regência, o que que nós temos aqui, meus amigos? Ó, foi considerada eh correta a letra E. E qual é o cuidado aqui que você vai ter? A gente percebeu o seguinte, que foi proferida uma sentença. Ah, da sentença o nosso cérebro automaticamente fala o quê? Sentença R, recurso ordinário. Mas não, não. Por quê? Aqui a gente vai lembrar que esta
ação tá com valor muito pequenininho. Essa ação tá com valor ali inferior a dois salários mínimos. Quando eu tenho uma ação de até dois salários mínimos, eu aplico o rito sumário. O rito sumário tem uma peculiaridade de que não cabe recurso da sentença. Então, ó, cuidado, viu? valor muito pequeno até dois salários mínimos liga ao rito sumário. Lembra que da sentença não cabe recurso no rito sumário. Beleza? Por isso que nós vamos aqui, ó. A reclamada pretende recorrer da sentença, mas a assertiva correta tá aqui, ó. O recurso ordinário não será admitido. Haja vista o
valor e a matéria tratada. O valor aqui, ó, até dois salários mínimos. E a matéria é tratada porque não se fala em violação direta da Constituição Federal. Como o dispositivo, a como a questão não fala que houve violação algum dispositivo da Constituição Federal, não caberia recurso, porque a regra é não cabe recurso da sentença, a não ser que haja violação da Constituição Federal. Hipótese que também não é o RO, hipótese que é o recurso extraordinário para o Supremo, de acordo com a súmula 640 do próprio Supremo. Só que neste caso aqui a gente não vai
falar em recurso, por isso que o recurso ordinário não será admitido. Uma pegadinha aqui envolvendo a o nosso rito sumário ou procedimento sumário. Olha a letra A. O juiz deverá submeter a decisão a duplo grau de jurisdição? Pô, claro que não. Sociedade poderá interpor recurso ordinário em 8 dias? Não. Essa aqui que seria a mais perigosa. B de Bruno. Se o juiz deverá submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição. Também não. Esquece. Esquece. Eh, aqui e depois vamos para a letra D. Finalizar a questão. A sociedade poderá interpor recurso ordinário, mas deverá comprovar o
requerimento de custas e depósito. Essa também seria perigosa porque até aparentemente mais completa. Ah, mas não cabe. Ro era assertiva perfeita. Ali uma pegadinha, uma questão aqui complicada, fácil, mas complicada na hora, porque a gente liga sentença R. RO sentença. Beleza? Número 5 de 40. Vamos lá. Em uma reclamação trabalhista que se encontra na fase de execução. E diante da extrema complexidade dos cálculos, o juiz determinou a liquidação a cargo de um perito judicial. Apresentado laudo em que pese ambas as partes discordarem das contas apresentadas pelo especialista, elas foram homologadas pelo juiz. A sociedade empresária
garantiu juízo e ajuizou embargos à execução, enquanto o execuente apresentou impugnação a sentença de liquidação. Aqui os dois com base no artigo 884 da CLT. O juiz julgou improcedente ambas as ações, mantendo a homologação já feita. Somente a sociedade empresária interpôs a grave de petição no prazo legal sobre o caso, considerando os fatos narrados entendimento consolidado do TST. O que que nós temos aqui, ó? Vamos falar de recurso adesivo. Falou, falou, falou. Parecia que era uma questão ali sobre execução, mas na verdade é sobre recurso adesivo, súmula 283, o TST que eu coloquei para vocês.
Então, a gente iniciou a execução com valor específico, garantimos o juízo, apresentamos embargos, impugnação, elas foram eh julgadas, uma parte interpôs agravo de petição e a outra parte, será que pode interpor agravo de petição adesivo, pessoal? Será que cabe nos termos da súmula 283 do TST? O que que a súmula fala? que o recurso adesivo no prazo de contrraazões poderá ser utilizado no recurso ordinário, no recurso de revista, no agravo de petição e embargos ao TST. Então, cabe a gravo de petição adesivo? Cabe, ó, letra A. No prazo de contrarazões, o exequente poderá, querendo interporra
de petição de forma adesiva. O executado interpôs a agravo de petição. O execuente poderá interpor a grave de petição de forma adesiva. Súmula 283. Tem que lembrar os quatro recursos, vou repetir, que podem ser utilizados de forma adesiva: RO, RR, ou seja, recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, embargos ao TST. Não é embargo de declaração, é embargos ao TST. O que que eles fazem nas questões? Trocam agravo de petição para grave de instrumento. Não é agravo de instrumento, é recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, embargos ao TST. Tá bom? Letra B.
O recurso adesivo não é aceito na justiça do trabalho. Claro que é. A súmula fala que ele é compatível com o processo do trabalho. Depois caberá o exequente apenas apresentar contra razões, pois o recurso adesivo só tem cabimento para recurso ordinário de revista? Claro que não. O agravo de petição adesivo é aceito, sendo necessário que a matéria nele veiculada e seja relacionada do recurso interpô pela parte principal. Não, essa é uma última informação que a súa 283 traz pra gente. A matéria que está tratada no recurso adesivo não precisa ser a matéria do recurso principal.
Um pode falar de dano material, outro pode falar de dano moral, totalmente diferente. Não há necessidade que seja a mesma matéria, não. O agravo de petição como recurso adesivo não é aceito. Pá, pá, pá. Então, matamos aqui mais uma. Podemos passar para a número seis. Então, ó, questão número seis, o Carlos, vamos aqui, ó, o Carlos a juiz do reclamação, trabalha esse perito sumaríssimo em face de porcelanas brasileiras limitadas. Sumaríssimo é aquele tema de prova que a gente sempre encontra em prova. 852A e seguintes da CRT. Tomar bastante cuidado. 852A da CLT. Da CLT. Vamos
lá, ó. No início de fevereiro, OK? Deixa eu só trocar de cor aqui, ó. H, no início de fevereiro, pleitando verbas, trabalhistas que entende devidos ao longo de um ano que prestou serviços como vendedor. A vara do trabalho para o qual o processo foi distribuído está com sua pauta em dia, tendo comprovadamente ocorrida a citação do reclamado em 8 de fevereiro, uma quarta-feira, designada a audiência para o 10 de fevereiro, sexta-feira. Todos os dias da referida semana são úteis. Pá, pá, pá. Vocês estão percebendo que tem alguma coisa errada? ali, rapaz. Tá rápido demais essa
essa história. Ó, o camarada foi foi citado, notificado, citado no dia 8 paraa audiência no dia 10. Ó, tá rápido demais essa história. Olha que que a letra C vai falar. Essa audiência tem que ser remarcada. Vocês lembram que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência tem que ter pelo menos 5 dias. Eu não posso receber a notificação no dia 8 pro dia 10 já ter audiência. Quarta-feira a quanto que é audiência? Sexta. Nossa senhora. Mas sexta-feira não dá tempo. A gente precisa de pelo menos 5 dias. Isso está no artigo 841
da CLT. Aplica o ordinário, aplica ao sumaríssimo, a todas as ações. OK? Ó, a audiência deve ser remarcada se houver pedido do reclamado, porque não se observou o prazo mínimo de 5 dias entre a citação e a designação da audiência. Por que que ele coloca aqui? Por que que a banca coloca se houver pedido do da reclamada? Porque pode ser que a reclamada, mesmo com dois dias só, apareça a audiência, compareça a audiência, a presente defesa, tudo bonitinho. Ponto. Vai ter havido prejuízo para ela? Não, agora ela pode pedir a designação, a remarcação da audiência.
Por isso que ele fala, se houver pedido da reclamada, porque ela pode comparecer espontaneamente, nada alegar, apresentar a defesa, tudo bonitinho, não vai ter nenhuma prejuízo, não vai ter nenhuma nulidade. OK? Vamos voltar aqui para a letra A. A data marcada é inválida para audiência porque a lei determina 8 dias, não são 5 dias. A justiça do trabalho deve primar pela celidade. Daí porque a designação breve é válida, é respeitado o prazo de 48, não prazo de 5 dias. No rito sumaríssimo é válido a data da audiência que pela celeridade. Tá tá tá. sendo que
no rito ordinário, ó, não é no rito ordinário, é no sumarimo, em todos os procedimentos, tem que ter pelo menos cinco dias, como eu já falei, audiência deve ser remarcada se houver pedido, porque tem que ter o prazo de 15 dias, não, 5 dias apenas. Tá bom, galera? Então, matamos aqui mais uma seis, vamos para a sétima questão sobre recursos. A gente sabe que recurso é o o ponto mais cobrado em prova a maior quantidade de questões. Qualquer banco de questões que você entra, entra no banco de questões lá do estratégia, você vai ver a
quantidade de questões sobre recursos, tanto teoria geral quanto recursos em espécie. Cai demais. Então, a Carolina, professora de artes, lecionou na escola Aquarela, movendo posteriormente reclamação trabalhista. A referida ação foi julgada procedente em parte, sendo que o pedido negado estava fundamentado na aplicação incontroversa, de súmula do TST a respeito da matéria. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença aclarando depois dos embargos de declaração interpostos por Carolina para suprir a omissão do julgado. A medida judicial cabível neste momento, qual é, galera? Ó, questão simples. O que que nós temos aqui, ó? Independentemente desse monte de
matéria que eles estão falando, olha o que que aconteceu aqui. Ela ajuizou a ação trabalhista na vara do trabalho, foi julgada procedente em parte, ou seja, foi proferida uma sentença. O Tribunal Regial manteve a sentença, ou seja, foi interposto um RO, foi proferido um acordão e que depois desse acórdão, ela utilizou embargos de declaração. Então, veio aqui, ó, do próprio tribunal com embargo de declaração e agora quer recorrer para o TST. Qual é o recurso aqui, ó? Recurso de revista. Então, o caminho normal das ações trabalhistas, ajuizou na vara do trabalho da sentença, interpôs RO,
do acordo, entrou com do acordão, entrou com embargos de declaração, agora vai interpor o recurso de revista para o TST. Simples, processo normal aqui, como a gente fala da de ações trabalhistas. A B, ó, gravo de instrumento. Não, não houve negativa aí na admissão de nenhum recurso. A gravo de petição, a gente não tá falando em execução. Ro já foi interposto lá atrás e recurso extraordinário pro Supremo. Não cabe ainda porque ainda vamos interpor o recurso para o TST. OK? Então, ó, questão simples, resolução simples, apesar de um monte de informação que a banca trouxe
ali de violação a súmula que nem precisava, era só saber o cabimento do recurso de revista. Bora lá para a oito. Questão oito. [Música] Mariana, por meio de uma reclamação trabalhista, pleiteia diferença de horas extras em face de sua ex-empregadora contábil Juiz de Fora e limitada. Na data audiência una, no horário previsto, estavam presentes Mariana e seu advogado, mas apenas o advogado da reclamada que já havia protocolizado defesa e documentos através do PJE. Galera, vamos lá, ó. Artigo 844, parágrafo 5º da CLT. A banca ela vem de vez em quando cobrando este ponto eh aqui.
Essa foi uma das últimas vezes que foi cobrado. Então o que que eu tenho aqui, ó? O advogado da Mariana requere a aplicação da revelia e confissão contra matéria de fato, além do que não fossem recebidos a contestação e os documentos. O que que o juiz tem que fazer? Esse parágrafo 5into aqui que foi inserido pela reforma trabalhista, ele diz o seguinte, ó. Se o reclamado, se o preposto não estiver presente, mais o advogado estiver presente, a gente mantém do mantém a defesa que já foi protocolizada, ok? Então, qual que é a regra geral do
844 que você já sabe aqui aos montes? reclamado ausente, ou seja, não tem ninguém. Fizemos aqui o pregão, estratégia concursos, não tem advogado, não tem preposto, não tem ninguém. Revelia, presunção de veracidade, ou seja, confissão sobre aqueles fatos narrados na inicial. Essa é a regra geral. Não tem ninguém, nem do estratégia, nem advogado, nem nada. revelia, confissão, presunção de veracidade. O parágrafo 5into fala: "Se o preposto não estiver presente, mas o advogado do estratégia estiver presente, a gente mantém a defesa e os documentos que estão no eh processo, que já foram protocolizados." E aqui ele
fala, ó, já foram os documentos aqui, já foram recebidas, ó, já fora advogado T que já havia protocolizado a defesa aí, documentos através do PJE. Nesse caso, o que que o juiz deve eh fazer aqui, meus amigos? Ó, letra B é o entendimento atual da banca. Ele vai aplicar, ele vai aplicar a revelia e confissão contra a matéria de fato, tendo em vista a ausência do preposto, mas receber a defesa e os documentos juntados. Por que que vai aplicar revelissão? Porque o preposto faltou, porque o reclamado não está presente. Não está presente. Revelia aí confissão.
Ah, então por que que vai receber a defesa? Do que que vale receber a defesa? A defesa pode ter, por exemplo, alguma alegação de nome de ordem pública e aí pode ser eh reconhecida. Vejam que a defesa pode trazer algum documento de uso obrigatório, alguma alegação de necessidade perícia que tem que ser feita mesmo na revelia. Então, há ainda alguma possibilidade da defesa e os documentos serem úteis, mas a gente vai aplicar revelia e confissão contra a matéria de fato. OK? Último entendimento aqui da banca. Letra A. deixar de aplicar a rebelia e confissão, pois
o ânimo de defesa. Não. Letra C. Aplicar apenas a confissão por ausência do prepôso. Não, a gente não aplica só a confissão, a revelia e confissão. Apenas a revelia, não. A gente traz revelia como consequência a confissão, que traz aquela presunção de veracidade. OK? E a letra E a gente sabe que tá errado porque fala que deixa de receber defesa e documentos. parágrafo 5into fala exatamente o contrário, que você vai receber a defesa e os documentos que tenham sido já eh apresentados. OK? Então, a questão aqui que a banca andou eh aplicando entendimentos diferentes. Esse
aqui é o último entendimento pra gente o mais e correto. OK? Agora, ó, e número 9 de 40. Vamos lá, ó. Uma sociedade de economia mista do estado do Rio Grande do Norte contestou reclamação trabalhista que lhe movia Abrão, produzindo provas em juízo. O feito foi julgado procedente empate, pretendendo a sociedade ingressar com recurso ordinário. De acordo com a CLT, o seu prazo em dias úteis será de qual que é o grande cuidado que a gente tem que ter aqui? A gente olha ali a sociedade economia mista do estado do Rio Grande do Norte. A
estado do Rio Grande do Norte. Calma, não é o estado do Rio Grande do Norte que vai recorrer. É uma sociedade de economia mista. Se é uma sociedade de economia mista, lembra lá que tem natureza de direito privado. Natureza de direito privado. que tem natureza de direito privado, não tem prazo maior, não tem prazo diferenciado, não aplica o decreto lei 779 de 69, nada disso. A gente não vai aqui aplicar decreto lei 779 de 69. Não tem prazo diferenciado, não tem prazo maior, não tem prazo em dobro para recorrer, não tem prazo simples. Qual que
é o prazo que eu tenho para interpor o recurso ordinário de uma sentença? 8 dias. Qual é o prazo que você tem para interpor o recurso ordinário de uma sentença? 8 dias. Qual que é o prazo que a Sociedade de Economia mista tem para interpor o RO da sentença? 8 dias também. Pra, galera. Letra D. Ó, o prazo em dias úteis será de 8 dias. Não vai dobrar o prazo aqui. Não tem. OK. Pra simples. Vamos aproveitar aqui e lembrar quem tem prazo maior e quais são os prazos pelo decreto lei 779. Ó, duas vezes
mais prazo para recurso. Então, em dobro, quatro vezes mais prazo para defesa. Então, quem tem esses prazos maiores aqui, a união, estados, se fosse o estado do Rio Grande do Norte, aí tudo bem, mas não é. Distrito Federal, Distrito Federal, municípios. autarquias, fundações de direito público. Essa galera tem prazo em dobro para recorrer, ou seja, recorre com 16 dias. Essa galera tem quatro vezes mais prazo para a defesa. Como é que funciona esse prazo de quatro vezes para defesa? Na questão anterior, nós lembramos daquele artigo 841 da CLT, que diz que entre o recebimento da
notificação e a realização da audiência, tem que ter pelo menos quantos dias mesmo? Cinco. Lembra que na questão tinha dois e tava errado. Então, entra o recebimento da notificação e a realização da audiência, pelo menos 5 dias pro Bruno e para você e para a sociedade de Economia Mista. Se fosse paraa União, estados, DF, municípios, autarquias, fundações de direito público, entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, nós teríamos pelo menos quantos dias? 20 dias. Por que 20 dias? 4 x 5. Quatro vezes mais prazo para a defesa. O meu prazo mínimo de
defesa é de 5 dias. Para aqueles entes ali, pelo menos 20 dias. Tá bom, galera? Lembra disso? Daqui aproveitamos a questão que era mais rápida para fazer essa leitura aqui. Então, o maior cuidado dessa questão questão seria B. Aqui, ó, B de Bruno 16. Não, sociedade de economia mista não tem. Mais quem que não tem? Mais quem que não tem? Empresas públicas. Ó, empresa pública é a mesma coisa. Por quê? que a empresa pública também tem natureza de direito privado. Então, sociedade de economia mista, empresa pública, não tem prazo diferenciado. Lembra? Eu sempre falo nas
aulas, é igual a padaria da esquina. Padaria da esquina tem natureza de direito privado, sociedade, economia missa empresas públicas, mesma natureza da padaria da esquina. Tá bom, galera? Vamos lá pra nossa questão 10, ó. Vamos lá. As reclamadas roupas estilo limitada e caimento perfeito limitada foram condenadas solidariamente na reclamação trabalhista movida por Énna. Ambos interpuseram recurso ordinário em separado. Cada uma interpôs o seu R. Ó, eh, roupas estilo. Roupas estilo discute os valores da condenação. Já caimento perfeito alega ser parte manifestamente ilegítima, uma vez que não teve qualquer relação com a primeira reclamada, nem com
o reclamante, reiterando os termos da sua defesa que pedia a sua exclusão da Lid. Isso daqui que é o ponto chave. Vamos até colocar uma cor diferente. Ela alega ser parte manifestamente legítima, pedindo a sua exclusão da Lídia. Ó, eu não tenho nada a ver com isso. Eu nem conheço esse camarada. Eu não tenho relação jurídica nenhuma com ele. Então, ó, me tira dessa daqui. OK? Você me condenou de forma solidária, mas mentira que eu não tenho nada a ver com isso daqui. Apresentam duas guias de custas pagas por cada recorrente e uma guia de
depósito recursal no valor vigente em nome de caimento perfeito. Ó, quem fez o depósito recursal? caimento perfeito. Só que caimento perfeito tá pedindo que a sua exclusão da LED, OK? Então vou puxar aqui súmula 128, inciso terceiro do TST, que vai se aplicar neste caso aqui. Então vamos lá, ó. Neste caso, neste caso, de acordo com o entendimento simulado e da legislação, o juiz, ao exercer o juízo de admissibilidade deve, o que que acontece? O que que aquela súmula 128, inciso tero do TST traz? Se houver condenação solidária, ou seja, uma única condenação, é o
que acontece quando eu tenho condenação solidária, é uma condenação só. Basta fazer um depósito recursal. Essa é a regra geral, tem exceção que a gente vai aplicar aqui. Então, quando eu tenho uma condenação solidária de duas empresas, por exemplo, basta um depósito recursal. se é uma condenação, um depósito recursal, a não ser que a parte que realizou o depósito recursal esteja pedindo a sua exclusão da LID. Neste caso, se a parte que realizou o depósito recursal estiver pedindo a sua exclusão da Lídia, a outra parte tem que fazer o depósito recursal também. Esse que é
o ponto que está na súmula 128, inciso ter. É exatamente o que aconteceu aqui, que está em verde. A guia de depósito recursal foi feito por caimento perfeito, que está pedindo a sua exclusão da LID. Então, roupas e estilo tinha que ter realizado também o depósito recursal sob pena de deserção. Então, só tem um depósito recursal. Neste caso aqui tem duas guias de custas, mas tem um depósito recursal feito por quem tá pedindo a exclusão da LID. Então vamos lá. O que que o juiz deve fazer aqui, meus amigos? Ó, negar segmento ao recurso de
roupas, estilo e dar segmento pro segmento de caimento perfeito. Por que negar segmento ao recurso de roupas e estilos? de exerção, porque não tem depósito recursal, dar prosseguimento ao de caimento porque fez o depósito, tudo bonitinho, preencher os pressupostos de admissibilidade. Então vamos negar segmento juízo negativo de admissibilidade. Se a caimento perfeito não tivesse pedido a sua exclusão da LED, ótimo, o depósito de um aproveitaria a outra, mas como pediu a sua exclusão, tchau. Pediu a sua exclusão, a outra parte tinha que ter feito sim o depósito recursal. Vamos voltar aqui, ó, pra letra A.
Deixar de decidir a questão. Ah, tá beleza. OK. Ó, claro que não, né? Depois dar prosseguimento a ambos os recursos, não deserção de um negar segmento de caimento perfeito e dar prossegment a roupas estilo. Não inverteu. Eh, aqui eles inverteram trancar segmento a ambos os recursos. Ó, não tem justificativa para negar segmento, para trancar o recurso aqui de caimento. Perfeito. Então, ó, cuidado. Um ponto bem ponto bem importante pra gente aqui, OK? Então, ó, vamos seguir aqui este ponto. Vamos aqui para a nossa questão agora 11, ó. Vamos para nossa questão 11. A Camélia é
empregadora doméstica, tendo sido condenada por sentença trabalhista a pagar verbas que teria deixado de quitar a sua ex-empregada doméstica. Pretendendo recorrer da sentença, Camélia, com base no que prevê a CLT. Qual que era o ponto principal aqui, meus amigos? Ela é empregadora doméstica. Se ela é empregadora doméstica e quer recorrer, o que que a gente vai lembrar aqui, ó? Lembra, meus amigos, que os pontos mais eh cobrados ainda em prova são aqueles da reforma trabalhista. Quando eu falo em empregador doméstico dentro da reforma trabalhista, eu lembro do artigo 899 da CLT, que fala que o
empregador doméstico faz o depósito recursal à metade. Então, ó, puxo o artigo 89 da CLT, fala em depósito recursal a metade para empregador doméstico. Então, o que que acontece neste caso aqui? Ela quer recorrer da sentença. A assertiva correta tá aqui, ó, na D. Ela está obrigada a efetuar o depósito recursal sobre pena de deserção, mas o mesmo é reduzido à metade por ser empregadora doméstica, podendo-se valer de seguro garantia judicial na hipótese em substituição. Perfeito. Aí é uma regra geral que se aplica a todo mundo. Então, ó, todo mundo pode substituir o depósito recursal
por seguro garantia judicial. Pode, pode, todo mundo pode substituir e o empregador doméstico faz o depósito à metade, assim como microempreendedora individual, pequena micro empresa, essa galera toda faz aqui depósito, a entidade sem fins lucrativos faz o depósito à metade. Então, recomendação, peguem o 899, parágrafo 9º e 10º do artigo 899 e vejam quem tá isento e quem faz a metade do depósito recursal. 899, os dois prágos, nono e 10º. Então, quem não faz depósito recursal, por exemplo, ó, quem tem justiça eh gratuita, entidades filantrópicas, quem tá em recuperação judicial, esses três não fazem depósito
recursal, quem tem justiça gratuita, quem ah tem a entidades filantrópicas e quem está em recuperação judicial, quem faz a metade, empregador domésticos, entidades sem fins eh lucrat ativos, micro e pequenas empresas, metade. Beleza? Olha a letra A aqui. Está isento de depósito por ser empregador doméstico? Não deverá efetuar o depósito perção, mas o mesmo reduzido a metade por ser empregadora doméstica, embora não se possa valer do seguro garantia, não. Ó, todo mundo que tiver que fazer, todo mundo que tiver que fazer depósito recursal pode substituir sem problema nenhum, OK? Todo mundo pode realizar o depósito
recursal aqui, beleza? Pode, na verdade, substituir pelo seguro garantia judicial. C necessita efetuar o depósito recursal na integralidade. Ó, já errou neste ponto. E letra e deverá efetuar o depósito na íntegra tchau também. Lembra, ó, vamos anotar aqui, como eu falei, parágrafo 9º, parágrafo 10º do artigo 899 da CLT. Extremamente importante ainda para as nossas provas. Bora para 12. 12 de 40. Vamos nessa aula de hoje analisar 40 questões. Então, ó, o juiz do trabalho, ele indefere pedido do exequente Platão na execução trabalhista que promove na justiça do trabalho em face da empresa Bossa Nova
Casa de Shows, pela qual requeria a inclusão de uma empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo. Em face deste pedido Platão a juíza mandado de segurança contra ato do juiz perante o Tribunal Regional do Trabalho. Qual indecisão final dentro do regional denega a segurança? Pretendendo recorrer da decisão, Platão deverá se socorrer. D. Galera, cuidado, cuidado, porque a gente começa lendo, a gente vê que teve uma decisão na execução. Qual é a jogada? Quando a gente lê que há uma decisão na execução, na hora nos vem à mente que ele vai interpor o agravo de
petição, que caberia agravo de petição. Por isso tá até na letra A ali. Só que não. Que que acontece? Da decisão da execução, ele não interpôs a gravo de petição. Ele impetrou o mandado de segurança. Se tá certo, se não tá errado, não interessa, né? Ele tá falando que houve aqui a impetração de mandado de segurança no TRT. Então bora paraa nossa velha e boa pirâmide aqui. Nossa velha e boa pirâmide. Vara do trabalho, TRT, TST. Ó, o processo de execução tá aqui na vara do trabalho. O juiz foi proferiu uma decisão. O que que
o camarada fez? Mandado de segurança. Aqui você já tá lembrando da aula. Eu vim com mandado de segurança no TRT. Ação de competência originária do TRT. Lembrou também de duas súmulas que eu sempre coloco para vocês, 158 e 2011, que fala exatamente de mandado de segurança e de ação reccisória. As duas. OK? Então, ó, a gente tem a aqui esta questão. Eu tenho eu tenho aqui esta súmula sobre mandado de segurança e recisória. Então, exatamente isso daqui, ó, mandado de segurança perante o TRT. Beleza? O que que aconteceu aqui neste mandado de segurança? foi proferida
uma decisão. Como é uma decisão final dentro do mandado de segurança, eu vou colocar aqui que foi proferido um acordam e eles estão querendo saber que recurso que eu tenho que interpor agora para o TST. Então, dois problemas aqui. Esqueça a gravo de petição, porque a gente não está recorrendo daquela primeira decisão na execução. Esqueça. Qual que é o segundo perigo? Quando eu falo recurso pro TST, na hora a sua mente pensa o quê? Recurso de revista. Não, não é recurso de revista. Olha as letras ali, A e B, agravo de petição, que é o
primeiro que a gente pensa. Depois, recurso de revista, porque é TST. Não, lembra o seguinte, quando o processo começa no TRT, a gente interpõe recurso pro TST e o recurso é o RO, o recurso ordinário. Aí ficou fácil. Ro em 10 dias, claro que não. Ro em 8 dias. Então, ó, ficou fácil aqui pra gente, mas a gente tinha que eliminar agravo de petição. Tinha que eliminar agravo de petição, tinha que eliminar recurso de revista. Não é agravo de petição, porque a gente não está recorrendo da decisão na execução. A gente tá recorrendo da decisão
no mandado de segurança, OK? E aí vou recorrer para o TST. A gente sabe que nem todo recurso pro TST é o recurso de vista. Nesse caso é o RO recurso ordinário. Beleza, tranquilo. Matamos mais uma. Muito cuidado com esses detalhes de prova. Bora para 13. Vamos lá, ó. Para a 13. Temos aqui, ó, uma, duas, três assertivas para serem analisadas. E depois a banca quer saber o quê, ó? De acordo com a Constituição Federal, com base nas informações, a justiça do trabalho é competente para as ações. Ó, então, ó, geralmente, vamos ver se aqui
vai se aplicar, mas gente, geralmente aplica a o artigo 114 da Constituição Federal, porque nós temos eh aqui competência material. Então a gente geralmente tem ali, ó, competência material da justiça do trabalho. A gente pode colocar também o 652 da CLT, mas geralmente a gente mata com base no 114, as várias súmulas que nós temos em relação a ele. Então o que que acontece? Então depois a gente vai ver é da competência da justiça do trabalho. Vamos ver quais são as situações. Um determinado empregado, a determinado empregador, melhor dizendo, foi imposta penalidade administrativa por órgão
de fiscalização das relações do trabalho. Inconformado, ele quer questionar judicialmente a aplicação da respectiva penalidade. Isso é justiça do trabalho. Isso está no artigo 114, está inciso sétimo, as ações sobre penalidades administrativas por órgãos de fiscalização é um dos temas mais importantes que nós temos. Então, imagina que o auditor fiscal do trabalho autuou e multou a empresa porque ela teoricamente estava descumprindo a legislação trabalhista. Vamos ajuizar uma ação. Vamos onde? Justiça do trabalho, inciso sétimo. Então essa daqui já é perfeito, ó. Tá OK? Depois a dois, Maxwell decide processar a empresa onde trabalha para requerer
indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Pô, aí ficou tranquilo também. É o inciso sexto que traz pra gente a súmula 392 do TST também, OK? 1 e 2 já. E depois três, Florinda decide processar a empresa onde trabalha para requerer aer indenização pro dano patrimonial. Mesma coisa, ó. Dano moral, dano patrimonial, mesma mesmo inciso aqui. OK? Então, todas elas, né? 1, 2 e 3, letra Dado. Questão mais simples aqui, realmente sobre competência eh material. Beleza? Vamos aqui para a próxima. Questão 14 de 40. Questão aqui 14 de 40. O Cícero e sua
empregadora BF infantil mágico de pretende a homologação de acordo extra judicial. Ó, grande chance de cair na prova de vocês. Vive caindo em toda santa prova nesses anos de reforma trabalhista, 2017, 2018, né? Porque a reforma foi novembro, né? 7 eh 11 de novembro 2017. Então, 18 para cá, toda a prova trouxe homologação de acordo extra judicial e os requisitos, as regrinhas que nós temos. Então eles pretendem a homologação desse acordo extra eh judicial para colocarem fim a qualquer pendência decorrente da extinção do contrato de trabalho entre ambos. Nessa situação, conforme prevê a CLT, Cícero
e o BF deverão apresentar em juízo a petição de acordo. Que que nós sabemos aqui, meus amigos, antes de irmos para a assertiva correta, primeiro, ó, é uma petição conjunta. Nada de um ajuizar ação pro outro ser notificado. Não existe notificação neste caso porque não tem conflito, não tem contenda. As duas partes vão redigir a mesma petição inicial. Por isso que a gente fala de petição inicial conjunta. O Cícero e o BFE vão redigir a mesma petição inicial, vão assinar e vão protocolar falando, ó, esperamos aqui a homologação, requeremos a homologação do acordo, OK? Não
pode ter justo postulante. As partes têm que ter advogados. Já que é uma petição inicial única, pode ser um advogado único. Não, não pode. Não pode ter advogado comum. Cada parte tem que ter advogado. O Cícero tem que ter advogado. O bifet infantil tem que ter outro advogado. Enquanto a gente tiver tramitando, esperando a análise, a decisão do juiz, o prazo prescricional está suspenso, tá? a gente suspende o prazo prescricional neste caso aqui. Ah, será que o fato da gente fazer um acordo afasta a multa do artigo 477 da CLT? Não, não afasta a multa.
Se as febas recisórias não foram pagas em 10 dias, a multa é devida da mesma forma. Tá bom? Vamos lá pra nossa assertiva correta, que é a letra E. Ó, situação em que cada parte deverá estar representada por advogado próprio, sendo que o simples distribuição da competência não suspende o prazo para bem de verbas reccisórias supena de incidência da multa respectiva previssa em lei. Perfeito. Ah, não, a gente apresentou a petição, mas não suspende o prazo para pagamento de verba reccisória, que é o prazo de 10 dias sobre pena da multa do artigo 477 da
CLT. Ah, fez acordo. Sim, mas a verba decisória tem que ser paga em 10 dias, senão a gente vai ter a multa da mesma maneira, ok? Então, ó, vamos aqui eh eliminar as demais. Vamos eliminar aqui as demais. Letra A. Voltando aqui um pouquinho, letra A, eh, pode se valer de advogado comum, não, já matou. A gente já sabe aqui que tá errado, letra B, sendo que cada parte deverá estar representada por advogado próprio, OK? Salvo se for advogado comum do sindicato. Não, não existe essa assertiva, não existe essa possibilidade. Eh, aqui c facultado, o
patrocínio de advogado comum morreu. Tchau. Podendo as partes representadas por advogado comum. Ó, na verdade, galera, basicamente você acertava a questão lembrando que não pode ser o mesmo advogado. Lembra? Cada um tem que ter o seu advogado. Por ah, por que isso, Bruno? Simples. Se pudesse ser um advogado só, provavelmente seria o advogado de quem? da empresa, contratado, pago, remunerado pela empresa. E aí daqui a pouco viria aqui a alegação do reclamante. Ah, mas eu fui enganado. Ah, mas tá menos do que eu achava. Ah, mas ele não me falou isso. Ah, mas tem má
fé. Ah, mas o advogado da empresa. Então, viria com uma série de questionamentos. Ah, caberia até o ajuizamento de ação reccisória. Então, para não bagunçar, para colocar um uma pedra realmente em cima do problema, cada um tem que ter o seu advogado. Então, o advogado comum traria eh depois problemas que a o legislador não quis eh aqui que ocorresse, quis evitar. Beleza? É por isso daqui. Vamos para a próxima questão. 15. 15 de 40. Vamos paraa nossa questão 15 de 40. Aqui em processo em processo de execução de título executivo extrajudicial perante a justiça do
trabalho, Ptolomeu, não encontrando patrimônio em nome da pessoa jurídica, pretende incluir os sócios da executada restaurante prato feito limitado no polo passivo da execução com base na CLT. O que que acontece aqui? Vamos fazer as nossas anotações. Artigo 855A da CLT, daqueles temas também igual homologação de acordo judicial que caiu em todas as provas. Pega a prova de 2018 para cá. Em todas elas tivemos desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. O que que acontece? Ó, eu trabalhei para o restaurante Prato Feito. Eu ajuizei a ação em face do prato feito. Quem foi condenado?
Prato feito. Quem tem que me pagar com os seus bens? Prato feito. Só que prato feito não tem bens. Condenado a pagar R$ 50.000 eu não consigo receber porque não tem patrimônio. A gente tentou penhorar dinheiro em conta, não tem, tentou achar bens móveis, imóveis, tá? Não tem nada. Só tem prato. Ah, mas aí prato a gente não vai penhorar porque ninguém vai comprar em leilão, não vai servir é de nada. E aí, qual que é a saída? Eu vou tentar trazer os sócios para responderem com o seu patrimônio particular, como através do procedimento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É como se a gente fizesse assim, ó, para a execução um pouquinho aí, para a execução um pouquinho. Vamos citar os sócios para eles apresentarem defesa, pro juiz decidir se inclui ou não. Se incluir, a gente vai redirecionar a execução de prato feito para os sócios de prato feito. Aí nós vamos penar dinheiro no CPF dos sócios, vamos penar carro dos sócios, imóvel dos sócios. Era tudo em nome da pessoa jurídica. Viemos agora para os sócios. OK? Essa que é a ideia aqui, ó. Independentemente se é título executivo judicial,
esse é judicial, é a mesma coisa. OK? Então, vamos lá para a letra E. Caberá a Ptolomeu aguir incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que nessa hipótese, após a sua citação, sócios poderão apresentar manifestação, seria defesa, requerer provas em 15 dias. Da decisão que acolheu o incidente, caberá gravo de petição no prazo de 8 dias, independentemente da garantia do juízo. O que que acontece aqui, meus amigos? A banca colocou, ah, título executivo extrajudicial, não muda nada, nada, nada, nada. Se eu estou executando uma sentença, se eu estou executando um termo da comissão de conciliação
prévia, se a gente tá executando o termo de um taque, de um termo de orçamento de conduta, se eu tô executando um cheque, uma nota promissória, ó, não interessa se é título executivo judicial ou extrajudicial, para mim não muda nada. Se não tiver patrimônio, a gente vai aqui a gente vai buscar a desconsideração da personalidade jurídica. Lembra que tem que ter citação e o prazo de manifestação ou defesa é de 15 dias. Por que que cabe agravo de petição aqui? Porque eu estou no processo de execução 8 dias, independentemente da garantia do juízo. E esse
é um ponto importante. A gente tem que saber qual é o recurso que cabe da decisão na desconsideração. Isso é um dos pontos mais cobrados em prova. Aqui é agravo de petição, porque você sabe que agravo de petição cabe de decisão na execução. Se fosse uma decisão no processo de conhecimento, caberia o quê? Nada. No processo de conhecimento ou cognição, outro nome que se dá, no processo de conhecimento ou cognição não cabe recurso, porque é decisão interlocutória. Decisão interlocutória não cabe recurso. Agora, se fosse uma decisão no tribunal pelo relator, uma decisão monocrática, caberia agravo
interno. Então, a gente tem que fazer essas ligações ali. Foi no processo de conhecimento, não cabe recurso. foi no processo de execução, que é o caso aqui, agravo de petição, foi no tribunal agravo interno. Tem que saber isso daqui porque cai bastante. Vamos eliminar as outras assertivas. Vamos lá, ó. Deverá aqui o credor ingressar com reclamação, outra reclamação trabalhista? Claro que não, pô. É um incidente naquela reclamação trabalhista que está em curso, naquela execução ali. OK. Depois, vamos lá, ó. Letra B. Poderá Ptolomeu arguir incidente e desconstração, sendo que nessa hipótese, após a citação, os
sócios poderão apresentar manifestação, requerer provas em 15 dias, ó, tudo certo, hein? E da decisão que é coler, caberá grau de petição de ó, finalzinho aqui. Olha que perigo, hein? Desde garantia do juiz. Não, não precisa de garantia do juízo. OK. Depois a C poder argum incidente. Tá tá tá. Citação. Pra de 10 dias errado. Não cabe recurso ordinário. D de dado. Faculta-se a Ptolomeu. Arguí. Incidente tá tá tá. Citação. Prazo de 5 dias errado. Agravo de petição. OK. Garantido o juízo errado. Ó, matamos aqui mais uma. Matamos a nossa questão 15 já na tela
a 16 direto aqui. Então bora lá, ó. 16 de 40. A distribuidora de água mineral cristalina sofreu a penhora em um bem da sua propriedade decorrente de uma execução trabalhista que é devedora. em um domingo, no dia 9/012, considerando-se que a o que prevê a CLT, a penhora revelou-se. Vamos lá, olha o que que acontece. Vamos pegar aqui artigo 770 da CLT, artigo 775A da CLT, que vai servir pra gente também. Então, ela sofreu uma penhora. em um domingo, no dia [Música] 9/012. OK? O que que acontece? Essa penhora, ó, ela é legal desde que
tenha havido expressa autorização judicial para a realização em dia não útil. Isso está no 770 da SLT. Bora por partes ali. 770 da SL T diz que atos processuais são realizados em dias úteis de 6 às 20 horas, mas a penhora pode ser feita em dias não úteis como o domingo ou fora dos horários de 6 às 20 horas, se tiver a autorização expressa do juiz. Por isso que ele fala, ó, se houver, desde que tenha havido autorização expressa do juiz, é legal com base nos. Então, penhora pode ser feita domingo, pode, se tiver autorização
expressa do juiz, OK? E agora continua. sendo que do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos processuais encontravam-se suspensos, não podendo-se realizar apenas audiência e sessões de julgamento. Então o que que acontece? A gente tem aqui do 775A da CLT a suspensão dos prazos do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro. 20 de dezembro a 20 de janeiro. Os prazos estão suspensos, não tem audiência e sessão de julgamento. Mas a justiça do trabalho tá funcionando, tá? Já acabou o recesso da X trabalho. O recesso é de 20 de dezembro a 6
de janeiro. Depois do dia 7 de janeiro, artista trabalho tá funcionando. Então pode ter penhora, pode normal. Só que os prazos estão suspensos até o dia 20 de janeiro. Não tem sessão de julgamento e nem audiência, mas penora tem. Esse trabalho tá funcionando normalmente. Então a gente junta os dois ali para trazer essa letra B que é legal se tiver essa autorização. A letra A tá ali, é ilegal, uma vez que no período de 20 a 20 os prazos processuais estão suspensos. Não. Aí os atos não podem realizar em nenhuma hipótese, não. Ó, os atos
não podem ser realizados em nenhuma hipótese fora de dias úteis. Não. Penhora pode. Artigo 770. Depois, letra C, ilegal. uma vez que no período do dia 20 a 20 os prazos processuais encontravam-se interrompidos. A gente já vê qual é o erro eh aqui além de legal, tá? Além de que os atos não podem ser realizados em nenhuma hipótese, então bem parecido. Eh, ali só mudou que antes falava em prazos suspensos e agora prazos interrompidos, mas dá no mesma está errada. ilegal, uma vez no período 20 a 19. Errado. Ah, não pode ser realizados em nenhuma
hipótese. Pá, pá, pá. E legal, ó, vamos lá. Legal. Ficando a critério do oficial de justiça, a sua realização ou não dia útil? Não. Tem que ter autorização expressa do juiz. Não é o oficial de justiça que manda nisso daqui. Ah, se caso entenda dessa forma para salvaguardar a realização. Aí outro erro sendo que de 20 a 19, não, 20 a 20. OK? Então dois erros ali. Não é oficial de justiça que analisa se faz ou não, se realiza ou não, se poderia ou não realizar. É o juiz que autoriza que o oficial de justiça
realize ou não aquela pena, beleza? sequência. Vamos lá. 17. Que que nós temos eh aqui na 17? Cinco situações. E aqui, vamos lá. As cinco pessoas acima citadas foram condenadas em processos perante a justiça do trabalho e todas pretendem recorrer ordinariamente das sentenças. Vão interpor recurso ordinário das sentenças que lhe foram desfavoráveis. Nesses termos. O que que acontece? Aqui, galera, de novo, artigo 899, parágrafo 9º e parágrafo 10º da eh CLT. 899, parágrafo 9º e 10º da CLT. O que que a gente vai a aqui, ó? Vamos na sequência, ó. Eles querem saber a isenção
do depósito recursal se faz à metade, então de novo, fazer aquela eh diferença. Quem tá isento, quem tem justiça gratuita, entidades filantrópicas e quem está em recuperação judicial. Nossa, a galera tá isento. Quem paga a metade, empregador, eh, doméstico, entidade sem fins lucrativos, microempendor individual, eh, pequena microempresa, essa galera paga metade. Então, lembrar quem paga metade, quem está isento ali. Então, ó, empregadora eh doméstica paga metade. Entidade sem fins lucrativos, metade. A recuperação judicial não paga. entidade filantrópica não paga, a empresa de pequeno porte paga a metade. Então, lembrando aqui com base nesses dois parágrafos
importantíssimos que eu coloquei para vocês, OK? Então, com base nisso daqui, nós vamos, ó, para a letra B. 3 e quatro estão isentos. Aí a gente volta. Três e quatro estão isentos, ó. Três e quatro. Recuperação judicial e entidade filantrópica. Isentos. 1, 2 e 5 vão depositar 50%, o qual pode ser substituído por seguro fiança. Então, ó, 1, 2 e 5. Um, deixa eu mudar de cor aqui para diferenciar. 1, 2 e 5. Metade empregador doméstico sem fins lucrativos e empresa de pequeno porte vão depositar 50% podendo substituir por seguro fiança. Beleza, meus amigos? O
resto a gente já elimina facilmente. A gente nem precisa ler todos, não. A gente já sai eliminando ali para ficar mais fácil. Então, ó, muito cuidado com esse tema. Pega o parágrafo 9o 10º, igual eu já falei, já é a segunda vez ali, rapidamente duas questões sobre o mesmo tema. Então, pode cobrar no seu TRT do Rio de Janeiro, tá? Pode ser que vocês encontrem no dia 25 de maio no TRT do Rio de Janeiro, tá bom? Então, ó, vamos lá. Vamos na sequência aqui, ó. Afrodite e Era. Afrodite e era ingressaram, só mudar de
cor aqui, botar um amarelo que é melhor. Afrodite e era ingressaram com ação trabalhista em face de bar da dona Flor, para quem prestavam serviços como auxiliares de cozinha. O juiz da causa entendeu que Afrodite agiu com dolo processual por ter usado do processo para alcançar objetivo ilegal. Conforme previsão na SLT, poderá o magistrado condenar a Frodite litigância de máfé até aqui, meus amigos, artigo 793A e seguintes da CLT, litigância de Mafé. aqui, ó, ele ela buscou o processo para alcançar o objetivo ilegal. É uma conduta classificada como de mafé. Então, qual é a condenação
que a gente vai ter? 793A da Sé T diz que o valor, o percentual ele é de até 10% do valor corrigido e a era responderá solidariamente caso tenhase coligado no ato ensejador da condenação. Então eu tenho a possibilidade de até 10% sobre o valor da causa e o outro leit com sorte pode responder solidariamente se tivesse coligado no ato ensejador da condenação. Então, até 10% que tá previsto ali essa responsabilidade solidária, o que cai bastante em prova também com base nesse dispositivo, especificamente no 793D da Série T, a questão da testemunha. A testemunha pode
ser considerada liticante de uma fé, sim. Pode ser condenada, sim, se ela mentir. Então, o que acontece quando a gente fala de litigância de mafé? Claro, pelo próprio nome a gente liga ao litigante, que são as partes, mas o 793D da CLT fala da testemunha também. Então, a novidade aqui da reforma trabalhista que foi bastante cobrado também. Então, ó, letra A, 10% sobre o valor da causa e era em qualquer hipótese responder solidariamente, não. Pode ser que ela não tenha nada a ver com o problema. Letra B, 5%, tchau. C, 10% e nenhuma hipótese vai
responder solidariamente? Não. Se ela concorreu, vai sim. E o a letra D, 10% do seu valor. A era responde pela metade por ser autora? Não, ela responde tudo solidariamente, mas a gente tem que ter essa prova de que ela estava envolvida na questão que ela também ajudou, que estava coligada, ou seja, junta naquele ato ali para alcançar objetivo ilegal. Tá bom? Bora para 19 de 40. Então, acho que a gente vai até passar um pouquinho aqui da 20, não tem problema não. Pensei fazer mais ou menos a metade, a gente vai pro nosso intervalo, mas
vamos passar um pouquinho mais. É, aqui talvez a 22. Bora lá, ó. 19, galera. Mercúrio ajuizou uma reclamação trabalhista em face da empresa carrega geral transportes limitada a sua ex-empregadora após ter sido dispensado sem a percepção das suas verbas. recisórias. Ajuizou a reclamação trabai, estranho, hein? Residência, mas a gente pode ajuizar ação no foro da residência. Isso tá certo? Está errado, ó. Entendendo que lá tem melhor condição de acesso à justiça. Problema dele, Ele tem que ajuizar a ação onde? Bora anotar aqui, ó. Vou ficar até na tela junto com vocês, ó. Ele tem que
ajuizar no 651 da CLT de local de prestação dos serviços. Não tem que ajuizar na residência. Ah, melhor acesso X problema dele. Se vira, vai pro local de prestação dos serviços e lá ajuíza. Se nós ajuizamos a ação no local errado, o que que o reclamado pode fazer? Pode apresentar exceção de incompetência. Então, bora continuar a leitura aqui, ó. Recebida a notificação, a empresa pretende arguir a exceção de incompetência territorial. Perfeito. Pelo fato de que o local de prestação de serviços foi em Vitória no Espírito Santo, devendo lá tramitar a demanda. Nessa hipótese, segundo o
ordenamento, deverá fazê-lo perfeito. Aqui a gente vai puxar o artigo 800 da CLT, um dos mais cobrados da reforma trabalhista 2018. para cá. O que tem de questão sobre exceção de competência não tá no esquema aqui, ó. Demais. O que que o artigo 800 da SLT fala? Recebeu a notificação. Qual é o prazo para apresentar a exceção de incompetência? 5 dias. 5 dias a contar o recebimento da notificação antes da audiência. Vai suspender a audiência. Vamos iniciar um procedimento aqui. Então, ó, a 19, o que que eu tenho aqui, ó, como correta, ó. C de
cachorro no prazo de 5 dias após o recebimento da notificação antes da audiência, sendo que o processo será suspenso até a decisão acerca da exceção. Perfeito. 5 dias após o recebimento da notificação. a ó, antes da audiência, 5 dias após o recebimento, antes da audiência, o processo fica suspenso, perfeito, até decisão. OK? Depois, ó, vamos voltar aqui. Letra A, no prazo de 10 dias, não morreu. Já morreu aqui. Letra B, como preliminar de defesa. Qual que é o perigo aqui, meus amigos? No CPC é assim, no processo civil é preliminar de contestação. Cuidado, se você
estuda os dois, cuidado para você não confundir. Lá no CPC, no processo civil não tem exceção de incompetência. Lá é preliminar de contestação. Aqui não. Aqui é exceção de competência, peça específica para a apresentação. OK. Depois, em até 10 dias, morreu, tchau. No prazo de 5 dias após o recebimento da notificação, antes da audiência, sendo que o processo terá o seu curso normal, não. Ele fica suspenso, porque primeiro a gente tem que decidir qual é o local do ajuizamento da ação. Primeiro tem que decidir onde que a ação deve tramitar para depois ela voltar ao
trâmite normal. Beleza, bora para 20, metade das nossas questões. Então vamos lá. Praxedes. Paraedes saiu-se parcialmente vencedor em uma demanda trabalhista em face de sua ex-empregadora, lavanderia Branca de Neve, onde a mesma foi condenada a custear os honorários sucumvenciais do seu advogado. Segundo a CLT, a decisão está correta, meus amigos. Olha o que acontece. Puxa o artigo também é daqueles que mais caíram em prova. 791A da CLT, que choveu em prova aqui nos últimos anos, é o artigo 791A, o 800 da CLT, o 855A que fala de desconsideração, o 855B que fala de homologação de
acordo extrajudicial. São aqueles artigos chave paraa sua prova. Então, condenação em honorários de sucumbência. Essa decisão está correta. Meus amigos, letra A de amor, ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular, sendo que o percentual não pode ser inferior a cinco, nem superior a 15, sob valor da condenação, tá, tá, tá, independentemente de haver ou não honorários contratados, não interessa se tem honorários contratados ou não. O advogado pode receber duas vezes, sim, vai receber os honorários contratuais e os honorários de sucumbência, os dois, sem problema nenhum. OK? E se o advogado estiver em
causa própria também vai receber. Aqui não precisava, mas as bancas trazem bastante isso. Se ele estiver em causa própria, recebe honorários de sucumbência. Eu sou advogado, então não preciso contratar outro advogado. Eu vou ser o meu advogado, vou atuar em causa própria. Eu vou receber por horários de sucumbência da parte contrária. OK? Bora pro erro das demais. Erro aqui eh da B, desde que o patrocínio seja de advogado fornecido pelo sindicato. Não, também o advogado particular. E não pode ser inferido a 15%. Não, errado. E olha uma dica. Aqui uma situação que a gente percebeu
nos últimos anos. Muitas vezes o percentual ele é capaz de eliminar uma série de assertivas e às vezes você até acertar a questão sabendo só o percentual. Rapaz, eu só lembrava que era 5 a 15%. Acertei a questão. Sim, às vezes acontece. Ó, ali a B você já eliminou. Não pode ser inferior a 15%, não, pô. É de 5 a 15, então já eliminou. Olha a letra B. Ainda que o patrocin tá tá tá inferior a 10 a 20, não, já matou. 10 a 20 é processo civil. Então já matou mais uma aqui. Olha a
letra D, ó. Vai acontecer, ó. Aconteceu. Letra B. inferior a 20%, ó, já era. E depois inferior a 10 e superior a 30, matou. Aconteceu. É, realmente, você só sabia o percentual, rapaz. Eu não lembra mais nada, só 5 a 15, ó. Acertei. Porque o único que tinha de 5 a 15 era letra A. A outra inferior não era inferior. 10 a 20. 20, 10, ó, morreu, matamos a questão. Pode acontecer, pode. Tá bom, galera. Vamos lá para 21. Vamos passar um pouquinho aqui da metade das nossas 40 questões pra gente aproveitar com pouco tempo.
Ainda tá um pouquinho cedo aqui pro intervalo. Vamos mais uns 5 minutinhos a gente toma aquele café. Então, ó, 21. Na sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. Então, ó, na sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista contra a senhora Ana, empregadora doméstica, o juiz arbitrou o valor de R$ 10.000 com custas de Rais. Beleza? OK. Porque as custas são 2%, 2% de R$ 10.000 dá R$ 200. Beleza? OK. Depois a senora Anais recurso ordinário para o TRT, efetuando depósito recursal no valor de 5.000 e as custas no valor de R$ 100. Uai, ela é
empregadora doméstica. Ah, tá. Empregadora doméstica faz depósito recursal pela metade. Ah, tá. Por isso que ela depositou R$ 5.000. Ela depositou a metade de custas também. E, rapaz, será que isso tá certo ou está errado? Ó, é metade de custas também não, pô. Ali só fala metade de depósito recursal pro empregador doméstico. Ih, rapaz, tá errado essa história aqui, ó. De acordo com a CRT, o entendimento simulado do TSTOa, ela fez um depósito de custas a menor ali. Será que é deserção? Será que eu intimo para complementação? Como é que vai funcionar isso daqui, pessoal?
Então, vamos lá, ó. O juiz intimará, letra C de cachorro. O juiz intimará a recorrente para comprovar o recolhimento dos Rais faltantes referente às custas processuais em 5 dias sua pena de deserção. Por a previsão de metade é para depósito, não é para custas. OK? Só que a OJ, vamos colocar a OJ10, OJ140 da SD1. do TST prevê que a gente não vai, no caso de insuficiência, de um valor reduzido, nós não vamos simplesmente inadmitir por deserção. Nós vamos intimar a parte eh para complementar em 5 dias sob pena de deserção. Se ela não complementar,
aí tchau, deserção. Complementou o problema resolvido. No caso do empregador doméstico, no caso de empregador doméstico, o valor do depósito deverá ser pago pela metade, não havendo tal disposição sobre custas processuais. Ó, perfeito. Perfeito. A gente pode eliminar aqui a letra A. O que que a letra A traz pra gente? O juiz intimará a recorrente para comprovar o recolhimento dos 5.000 faltantes? Não, o depósito recursal tá certo. Era metade. B. O recurso será recebido, pois o depósito recursal observa o valor arbitrado na sentença limitada ao teto fixado pelo TST. No caso do empregador doméstico, tanto
o valor do depósito de custo deverão ser pagos pela metade. Primeiro, ó, não tá no valor fixado pelo pelo TST e não tem aqui custas pela metade, OK? Depois de o recurso não será recebido por deserção, tanto quanto ao depósito quanto custas eh processuais, não havendo prazo para complementação. Ixe, Maria, tudo errado. Essa letra D aqui totalmente eh errada. E a gente vai agora paraa letra E. O juiz intimará o recorrente para comprovar o recolhimento dos 5.000 referente ao depósito. Não. Somente no caso de entidades sem fins lucrativos, microempedores individuais, microempresa, o valor deverá ser
pago pela metade, não havendo tal disposição para o empregador doméstico errado. Empregador doméstico paga metade também. OK? A gente já viu essa questão outras vezes. Vamos agora para 22. Aí a gente vai pro nosso intervalo, toma um café, faz um xixi, bebe mais uma água e depois a gente complementa depois a segunda parte do intervalo com as outras questões. Nós temos 40 questões pra aula de hoje. Então, ó, 22. Bora lá, ó. Demostnes, vigia noturno, empregado de segurança sucesso limitada, prestava serviços terceirizados no supermercado da cidade. Ocorre que a sua empregadora encerrou as atividades deixando
de pagar todos os empregados. Após 2 anos e 6 meses, Demnes ingressa, ingressou com reclamação trabalhista contra as duas empresas, sendo que na audiência compareceu somente o supermercado da cidade e o seu preposto, alegando em sua defesa a prescrição do direito de Demostes. Já quanto a segurança sucesso, ante a sua ausência injustificada, o juiz ao trabalho decretou sua revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, diante da situação narrada de acordo com a CRT. Então, o que que nós temos aqui? O Demostes ajuizou a ação em face de segurança, sucesso e supermercado. Eu tenho
ladits consórcio aqui. A segurança faltou, o supermercado veio, apresentou defesa, alegou a prescrição. 844, parágrafo quto da CLT, fala o quê? que eu presumo verdadeiros os fatos em decorrência da prescr em decorrência da revelia e da confissão, salvo se outro lad sorte apresentar defesa e controverter. O supermercado alegou a prescrição bienal porque ele ajuizou a ação 2 anos e 6 meses. Nós sabemos que a ação tem que ser ajuizada em até 2 anos. Então, neste caso aqui, galera, com base no parágrafo quarto, letra A de amor, havendo pluralidade de reclamadas, se uma delas contestar com
aleação de matérias pertinentes a ambas, que é o caso, os efeitos da confissão serão afastados quanto a matéria de fato, mesmo que revel, ou seja, a gente vai reconhecer a prescrição neste caso, vai extinguir o processo paraas duas, ninguém vai ser condenada porque o demótes ajuizou a ação depois de 2 anos. Artigo 844, parágrafo 4º é o inciso primeiro. Ali se eu tenho pluralidade de reclamadas, uma delas apresentou defesa, controverteu os fatos para todo mundo. Ó, havendo pluralidade de reclamadas, um delas apresentar contestação, independentemente da matéria ser comum ou não. A matéria tem que ser
a mesma. por ser empregadora de demo e somente a segurança sucesso poderia alegar a prescrição. Não, qualquer uma, que poderia ser afetada pela condenação. D. A revelir a confissão quanto a matéria de fato serão sempre combinadas a reclamar que não comparecer à audiência. Não controvertemos os fatos. Tendo em vista lá ligação de prescrição suscitada pelo supermercado, o juiz determinará a intimação da segurança por edital para depois apreciar se os argumentos. Não, prescrição vai se aplicar aqui às duas, OK? Então, ó, matamos a nossa questão 22. Vamos dar aquela pausa agora importante. Já tem ali 1
hora30 mais ou menos de aula. Vamos dar aquela pausa pro intervalo. Daqui a pouquinho nós voltamos. Vamos pegar aquele cafezinho, aquela água, pra gente voltar mais forte ainda, mais atento ainda, pra gente partir da 23 até a questão 40. Tá bom, galera? Espero que vocês estejam gostando das aulas. Retornamos daqui a pouquinho depois do intervalo. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ เฮ [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música]
[Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] Vamos lá, galera. De volta aqui para continuar as nossas questões da FCC paraa nossa Hora da Verdade. TRT Rio de Janeiro, 23 já na tela, né? Até o intervalo fizemos até a 22. Agora 23 a 40. São 40 questões no todo. Então vamos lá direto, sem perder tempo. Vamos agora já na tela pra gente, ó, na execução trabalhista em que é executada a creche Abraça Coração, entidade filantrópica. Então, já vou destacar aqui que ela é entidade filantrópica, porque eu sei que a
reforma trabalhista trouxe duas situações em relação a ela, né? O depósito recursal que não precisa e a garantia do juízo para embargos à execução, que também não há necessidade. Então, eu falei entidade filantrópica, lembrei de reforma trabalhista, esses dois pontos. Eu sei que as bancas ainda trazem muitos eh aspectos da reforma. Então, ó, já deixei quietinho ali. É uma entidade filantrópica. Aí o juiz do trabalho homologou os cálculos de liquidação do exequente no valor de R$ 10.000. Após fazer uso do bloqueio online de contas, foi penhorado o valor de R$ 1.000. Ah, não garantiu o
juízo. E a executada essa entidade filantrópica quer interpor embargos à execução. Ah, beleza. Qual é a regra geral? que a gente lembra das nossas aulas, que eu preciso garantir integralmente o juízo para apresentar embargos. Se fosse uma empresa, então eu teria que garantir com R$ 10.000 ou sofrer a penora em um bem, o bloqueio numa conta, oferecer no mear um bem a penhora, mas eu precisaria se eu fosse uma empresa normal, digamos assim, que garantir integralmente o juízo nos 10.000. Aqui não houve garantia integral, teve só uma garantia parcial. Será que pode apresentar embargos por
ser entidade filantrópica? Sim, porque nós vamos lembrar do artigo 884, parágrafo sexto, da CLT, que diz que entidade filantrópica não precisa de garantia do juízo. Então, nós vamos neste ponto aqui. Então, de acordo com a CLT, olha a letra A de amor. executada poderá interpor embargos à execução imediatamente, pois a exigência de garantia da execução hora do bem no valor do débito não se aplica às entidades filantrópicas. Perfeito. Ó, parágrafo sexto do 884 da CLT. A B executada poderá interpor em bases a execução imediatamente, desde que faça um depósito de 9.000 para complementar. Não precisa.
Se exequente, deve informar o juízo meio de prosseguimento e prosseguir a concessão de 9.000 restantes. Não há necessidade. É executada. Pode ingressar com embargos à execução imediatamente. Opa. Em relação à penhora dos 1000, havendo porventura penhora de novos valores, deverá endereçar com novos embargos? Não. A gente só vai ter um embargos a execução, que no caso já vai ser em relação a toda a quantia. Beleza? Então essa D aqui a gente tinha que tomar um certo cuidado. Ah, depois a E poderá interpor embargos a execução imediatamente, desde que faça um depósito no valor de 4.000.
Entidades filantrópicas devem garantir com percentual de 50%. Nada a ver aquela viagem das bancas. Então, lembrou, leu entidade filantrópica na questão, ou vai ser depósito recursal que não precisa fazer, ou vai ser garantido o juízo para embargos, a execução, que também não precisa fazer um dos dois pontos, OK? Toma cuidado com isso. Daqui vamos para a 24. Então, ó, a reclamada confecções beja flor limitada foi sucumbente em parte dos pedidos requeridos por seu ex-gerente, Augusto, numa reclamação trabalhista. No prazo legal, o Augusto eh interpôs recurso ordinário pleitinando a reforma da sentença que indeferiu seu pedido
de danos morais. A reclamada deixou de interpor recurso ordinário no prazo legal, mais no prazo em que deveria apresentar suas contraões ao recurso ordinário interposto por Augusto, apresentou recurso adesivo pretendendo a reforma da decisão de primeiro grau no tocante à diferenças de comissão sobre as vendas, parte em que Augusto ganhou a ação diante do exposto, tendo em vista a legislação, o entendimento simulado ou recurso adesivo. Ó, galera, a gente começou a ler a questão e por que a gente já poderia desconfiar que a matéria seria um recurso adesivo. Isso acontece com o tempo. A gente
leu igual foi na anterior, a entidade filantrópica. Eu já sei que é uma questão sobre dois pontos aqui. Por que que eu iria começar a desconfiar que era um recurso adesivo? Porque falou aqui que foi sucumbente em parte dos pedidos. Isso daqui é a sucumbência recíproca. Na succumbência recíproca, a súmula 283 do TST autoriza que as duas partes interponham o recurso. E aí eu poderia ter dois recursos ordinários da mesma sentença ou então, como foi o caso, um interpondo recurso ordinário, que a gente vai chamar de principal, interposto no prazo de 8 dias e do
outro lado, recurso ordinário. adesivo. OK. Aqui a própria questão já disse que no prazo de contrarazões foi apresentado um recurso adesivo. E aí o que que a gente tá percebendo aqui que provavelmente pode ser a resposta? De cabeça, é óbvio que eu não sei, mas ó, o que que pode ser? É um ponto, o último ponto da súmula 283 do TST. O que que acontece? A gente tá percebendo que o recurso ordinário do Augusto tá tratando de uma matéria. Qual é aqui? Vamos ver qual que é a matéria. Danos morais. Então, o recurso ordinário do
Augusto está impugnando a parte de danos morais que ele perdeu. O recurso adesivo da confecção está tratando de uma outra matéria, que é a diferença de comissões sobre as vendas. Será? Vamos pegar a súmula 283 do TST, parte final dela. Será que o recurso adesivo pode tratar de uma matéria diferente do recurso principal ou teria que ser a mesma? A súmula fala que pode ser diferente, a matéria pode ser diferente, não tem problema nenhum. Então, o recurso principal pode tratar de dano moral e o recurso adesivo tratar de diferenças de comissão. Não há problema nenhum
aqui. Vamos ver se a resposta está atrelada a essa questão da matéria. Então, ó, de acordo com a legislação, entendimento simulado, que é a súmula 283 do TST, a o recurso adesivo. Bora lá para a B. Ó, é compatível, o recurso é compatível. É a primeira informação da súmula com o processo trabalho, mas deve o recorrente observar os requisitos para sua interposição, como o recolhimento de custas e o valor do depósito recursal, como qualquer outro recurso principal. Ó, beleza? Não tava atrelada à matéria, mas é uma informação importante. Vejam que além do prazo, que é
o prazo de contrarrazões, eu teria que fazer recolhimento de cursas, depósito recursal. Se o recurso principal ele exige o recurso adesivo também, porque uma regra é que eu vou aplicar a recurso adesivo, os mesmos pressupostos de admissibilidade do recurso principal. A letra A, se a gente vai voltar nela, não é cabível no processo de trabalho. Pô, aí a gente já matou. Óbvio que o recurso adesivo ele é cabível. Depois, somente será considerado se a matéria nele vinculada estiver necessariamente relacionada com o recurso principal. Não, a matéria pode ser diferente sem problema nenhum. OK? Depois, D.
é cabível no processo de trabalho somente na hipótese de recurso ordinário e de recurso de revista? Não. Não. Olha o que que acontece. São quatro recursos. Ro, recurso de revista, agravo de petição e embargos ao TST. Esses são os quatro recursos que eu posso interpor de forma adesiva. Então, ó, errado aqui. E a letra E não será julgado caso o recurso ordinário de Augusto, apesar de conhecido, tenha seu mérito sido julgado improcedente. Não, galera, olha o que acontece. Julgamento de mérito não tem nada a ver. O que a gente vai analisar é admissibilidade. Se o
recurso principal do Augusto não for admitido, o recurso adesivo também não será. Não tem nada a ver com julgamento de mérito, é julgamento de admissibilidade. O recurso principal foi inadmitido. Automaticamente o adesivo é inadmitido também. OK? Então, para que o adesivo seja admitido, conhecido, passe naquele juízo de admissibilidade, o principal também tem que passar. Tá bom? Bora para a 25. Vamos aqui na sequência. 25 de 40, como já falei para vocês, na reclamação trabalhista movida por Leonor, deixa eu mudar de cor aqui, na reclamação trabalhista movida por Leonor, já na fase de execução, foram esgotados
todos os meios de satisfação do seu crédito junto à empresa executada, requerendo Leonor a instauração do incidente e desconsideração da personalidade jurídica e DPJ para inclusão dos sócios no polo passivo diante Tatatá. Que que acontece aqui, galera? Vamos destacar IDPJ, né, que é o incidente desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Isso é extremamente importante porque o artigo 855A da CLT traz a questão da recorribilidade. Qual que é a pergunta que eu faço para vocês? É possível recorrer? Ó, a pergunta vai ter a melhor resposta do mundo. Então, ó, é possível recorrer da decisão
no incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Qual que é a resposta de vocês, que é nossa resposta preferida na vida? Depende. É possível recorrer? Depende. Depende do que, Bruno? Depende em que momento que o IDJ foi decidido, porque o 855A da Sé T nos traz três situações. Foi no processo de conhecimento, não cabe recurso nenhum. Ué, por que que não cabe recurso? Porque é mera decisão interlocutória e de interlocutória a gente não recorre. Beleza? Então, ó, processo de conhecimento ou cognição, eles colocam esse nome também, não cabe recurso. E se for no processo de execução,
ó, é o caso aqui na fase de execução, é possível recorrer de imediato? É. Qual que é o recurso? O recurso é o recurso de agravo de petição. Então, ó, cabe agravo de petição. E o terceiro, se for no tribunal, se for no tribunal pelo relator, vai caber agravo interno. Então, ou não cabe na fase de conhecimento, ou cabeição na fase de execução, ou cabe a grave interno se for no tribunal. Isso daqui a gente mata muitas eh questões. Então, vamos lá, ó. nos termos da legislação vigente, artigo 855A da CLT. Bora aqui, ó, vamos
para a letra E. A juíza do trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, determinando a citação dos sócios para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 dias. Então, ó, manifestação dos sócios em 15 dias para depois proferir a decisão e nós analisarmos aqui a recorribilidade. Nas outras assertivas, a gente vai utilizar a informação sobre os recursos para eliminarmos. Na e, na correta. Não precisou. Lembrou só do procedimento. Eu cito o sócio, ele tem 15 dias para apresentar a manifestação para ele apresentar aqui as provas. Olha a letra A. Além de esgotar
os meios de execução contra a empresa executada, antes de requerer a instauração do IDPJ, Leonor será obrigada a requerer a inclusão no nome dos Banco Nacional de Devedores. Não, não precisa disso aqui. Não é cabível instalação do IDPJ na fase de execução. Claro que é. Geralmente 90, vou colocar 99% das vezes é na fase de execução, porque é quando você vê que a pessoa jurídica não tem patrimônio, não tem bens, e aí você traz os sócios. Então essa B era fácil da gente matar. A C receberá o a o requerimento julgando desde logo? Não, não
pode julgar desde logo. A gente tem que fazer o quê? Tem que citar os sócios para contraditório. Cita o sócio para apresentar defesa, depois decide. E D. A juíza do trabalho receberá o requerimento julgando desde logo. Então matou também. Beleza? Então ó, procedimento simples aqui, contraditório. Incidente, hein? Contraditório. Já na tela 26 pra gente conseguir fechar nessas aulas 40 questões. Bora lá, ó. Na audiência inaugural inicial compareceu o reclamante. Vocês vão ver que na prova de vocês TRT do Rio de Janeiro, vão ter questões idênticas tratando da mesma matéria. Então vocês vão lembrar aqui dessa
hora da verdade. Então, na audiência inicial compareceu o reclamante Marcelo e o prepoço da metalúrgica Setembro SA, onde o autor trabalhava, ambos acompanhados dos seus respectivos advogados. Beleza? Então tá tudo OK ali. Não houve conciliação entre as partes, tendo juízo do trabalho recebido a defesa e dado vista ao reclamante para manifestação, que seria réplica. Designada audiência de instrução, saindo cientes as partes que seriam tomados seus depoimentos pessoais oitivas das suas testemunhas. Olha o que que acontece neste caso aqui. Por algum motivo que a banca não explicou, foi designado a segunda audiência. OK? A gente sabe
que a regra geral é a audiência. Mas às vezes a gente tem o fracionamento. Então, na primeira audiência as partes estavam presentes, fez o pregão, tentativa de conciliação, recebeu a defesa e não continuou a instrução. Marcou a segunda eh marcou uma segunda eh audiência para instrução e prática dos demais atos. Nós dois já saímos intimados da primeira audiência de que a gente tinha que comparecer a segunda para prestar o depoimento pessoal. Então eu sei que eu não posso faltar a essa segunda audiência porque eu vou depor. Caso eu falte, eu terei uma consequência que seria
a confissão. OK? Então bora lá. Ó, Marcelo injustificadamente não compareceu, tendo sida aplicada pelo juiz a pena de confissão quanto a matéria de fato. Marcelo é o reclamante. Seria uma confissão em relação à matéria de fato que o reclamado trouxe na defesa. Então, os fatos que foram narrados na defesa pela empresa foram presumidos verdadeiros. OK? Isso é importante porque geralmente a gente pensa em presunção de veracidade quando tem revelia presume os fatos narrados na petição inicial como verdadeiros, mas tem o oposto também, beleza? que seria esse caso. O que foi narrado na defesa vai ser
presumido verdadeiro. O advogado do Marcelo presente consignou seus protestos no tocante à aplicação da confissão quanto a matéria de fato. Então nós temos a CLT, a jurisprudência pacificada ou vamos lá, que que acontece? A gente pode aplicar aqui, meus amigos, súmula 74 do TST. a gente consegue aplicá-la eh aqui. OK? Neste caso, que que acontece? Ó, 26, o juiz agiu corretamente, pois neste caso, aí vamos entender, pois neste caso não é cabível o arquivamento da reclamação. Qual que seria o grande problema aqui? Eu vou anotar outra súmula também, súmula do TST. Qual que é o
problema aqui? O reclamante faltou a audiência. Aí quando o reclamante falta a audiência, a gente pensa em arquivamento, não é? Ah, reclamante faltou, arquiva. Reclamado faltou, revelia. Só que isso na primeira audiência, aqui nos termos da súmula nove, é audiência em prosseguimento, já é a segunda audiência. O reclamante faltou a essa segunda audiência. Por que que não vai arquivar o processo? Porque nos termos da súmula do TST, já houve apresentação da defesa na primeira. Se houve apresentação da defesa na primeira, a gente não vai arquivar pela ausência na segunda, porque a partir do momento que
eu recebo a defesa do reclamado, o reclamado passa a ter direito a um julgamento de mérito. Se eu arquivo o processo, eu não julgo mérito. Então, quando o reclamado apresenta defesa na primeira audiência, a ausência do reclamante na segunda não gera o arquivamento, gera é a confissão, realmente. OK? Súmula 9 e depois a suma 74 do TST. O juiz deveria ter determinado o arquivamento, não? Porque a audiência é em prosseguimento. O juiz não poderia ter aplicado a pena de confissão contra a matéria de fata. Marcelo, uma vez tal combinação somente se e aplica ao réu?
Não. Smula 74 disse que pode se aplicar também ao nosso reclamante. O advogado de Marcelo deveria ingressar com agravo de instrumento? Óbvio que não. Esquece. Grave instrumento. É contente negativa de admissibilidade de outro recurso. O advogado Marcelo deveria impetrar mandado de segurança? Claro que não. Não tem ilegalidade nenhuma neste caso. Então, ó, matamos mais uma direto, direto agora para a 27. Já na tela 27 de 40. O Hélio está estudando sobre procedimento sumaríssimo. Vixe, sumaríssimo cai demais em prova. Sumaríssimo cai muito em prova. Eu sempre gosto de colocar o artigo ou bloco de artigo que
vocês vão estudar 852A da CLT. Então vamos lá. A gente vai ter aqui só pra gente organizar 1 2 é 3. Beleza? Vamos ver se tem mais algum. E aí que é o que se afirma? O que que está correto na 27? O que se afirma. Então vamos ver quais são as afirmativas que estão corretas e erradas. Então vamos lá, ó. Tal procedimento, um. Tal procedimento será adotado nos disídios individuais, cujo valor não excida 40 vezes o salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento. Perfeito. Não podendo ser utilizado nas ações em que é parte
a administração pública direta o ó, pô, perfeito, perfeito, show de bola. É o próprio 852A da SLT, não excede 40 vezes o salário mínimo e não pode ser utilizado para administração pública direta, autárca e fundacional. OK? Depois, todos os meios de citação previstos poderião ser utilizados, inclusive citação pro edital? Não. Aqui a gente sabe que uma das particularidades do procedimento sumaríssimo para torná-lo mais rápido, é de que não cabe notificação ou citação por edital. É o 852 e B da Séri T. Não cabe notificação por edital. Então já tá errada aqui. Um certa, dois errada.
Somente é cabível o recurso de revista nas causas que adotarem tal procedimento por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante e violação da Constituição Federal. Ó, perfeito, perfeito. Artigo 896, parágrafo 9º da CLT. Então, 1 e 3. Então, de acordo, letra B de Bruno, 1 e 3. Matamos aqui a 27. Já podemos ir para a 28. A 28 vai falar de prescrição. Então, vamos lá. Ó, a Maria, ela procurou um advogado, ele conta que foi costureira na empresa, têxtil de 1/8/2010. até 5/01/22, quando foi injustamente dispensada, recebendo seu aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço indenizado. Inclusive a data da baixa como consta como 9/3. Então, ó, ela foi aqui, eh, ela trabalhou até 5/1, só que a baixa foi 9/3, porque do 5/1/22 até 9/3 do 222, aqui ó, 2 meses e pouquinho, houve a projeção do aviso prévio mesmo. O aviso prévio indenizado, a gente tem a projeção. Tanto que a OJ aqui 82 da SD1 do TST diz que a data da baixa na carteira tem que ser a do final do aviso prévio mesmo que indenizado. Então tá perfeito. Ela trabalhou até janeiro, mas a data
da baixa na carteira foi em março pela projeção do aviso prévio proporcional ali ao serviço, OK? que é, ó, como eu disse, a data da projeção do nosso aviso prévio. Maria tem intenção de ajizar reclamação trabalhista, pleiteando diferenças de horas extras de acordo com a legislação, bem como jurisprudência pacificada. Considerando hipoteticamente que todas as datas recairão em dias úteis, Maria pode ingressar com reclamação trabalhista até quando, galera? Aqui, ó, misto de direito e processo do trabalho. Fácil a questão. O que que a gente vai pegar aqui, ó? Se deu baixa no dia 9/3/22, a gente
pode ajuizar a ação até 9/03/24 por causa da nossa prescrição bienal. Ó, 2 anos, prescrição bienal. Ficou tranquilo, mais fácil. Eh, aqui não são 5 anos, né? Os de 27 a gente já mata. Não são 5 anos. Rompeu o vínculo. Eu tenho 2 anos para ajuizar ação. Aí quando eu ajuízo a ação, da data do ajuizamento da ação, eu volto 5 anos da nossa prescrição eh quinquenal, OK? Não vai ser contado de janeiro e não vai ser um dia antes não. Se terminou no dia 9, são 2 anos, vai até o dia 9 também. 9/03/24
e não 8/03/24. Eu tenho até o último minuto do último dia que seria o 9 de março, tá bom? É uma questão mais simples aqui, o misto de direito e processo do trabalho. Vamos lá para a 29 já na tela. Na audiência inicial, vamos aqui, ó, na audiência inicial designada na reclamação trabalhista movida por Davi em face de fábrica de tecido São João Limitado, o autor deixou de comparecer. estando presente seu advogado. A juíza do trabalho determinou o arquivamento da reclamação. Perfeito. Condenando o reclamante ao pagamento das custas calculadas 2% do valor da causa. OK.
Show. Neste ato, seu advogado reiterou o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita formulado na petição inicial e instruído com declaração do autor de hipossuficiência, o que restou deferido pela eh magistrada. OK. Beleza? Se tem ali declaração de hipossuficiência, se tem declaração do autor de hipossuficiência, tem que deferir nos termos da súmula 463 do TST, que diz que é a prova necessária, não precisa trazer comprovante disso, aquilo, contra cheque, não. Para pessoas físicas, no caso aqui Davi, bastam declaração de hipossuficiência, OK? Então, ó, neste caso, de acordo com a CLT, se foi arquivado, se
foi extinto, sem resolução do mérito, vamos aqui para a letra D, ó. Vamos aqui, ó, com base no 844 da CLT, reforma trabalhista. O Davi terá o prazo, ó, reforma trabalhista para variar. O Davi terá prazo de 15 dias para comprovar o motivo legalmente justificável da sua ausência, quando então ficará isento do pagamento de custas. Ah, mas vamos lá, ele tem justiça gratuita. Qual é um detalhe importante aqui? O Supremo disse que mesmo o beneficiário da justiça gratuita vai pagar as custas neste caso. Então, deferiu a justiça gratuita. Mesmo assim, ele tem que comprovar em
15 dias sob pena de pagar as custas. Sim, o beneficiário é o único momento, é a única hipótese que o beneficiário da justiça gratuita é condenado ao pagamento de custas. O Supremo, ao analisar uma ação direta de inconstitucionalidade sobre pontos da reforma trabalhista, frisou isso daqui, ó, aquelas custas do 844 da CLT, do reclamante que faltou, gerou o arquivamento do processo, ele vai pagar mesmo se ele for beneficiado da justiça gratuita. Exatamente porque ele tem o prazo de 15 dias para justificar. se ele não foi, se ele não justificou, o problema dele, ele vai pagar
as custas normalmente, OK? Depois bora voltar paraa letra A. O Davi poderá ingressar com nova reclamação, não sendo condição da ação, comprovação do pagamento de custas, ó, errado. Se ele não comprovar naqueles 15 dias, ele é condenado ao pagamento de custas, mesmo beneficiário da XC gratuita, e tem que depositar aquele valor para ter ali o a possibilidade de reajizar a ação. Então, realmente, o pagamento das custas é uma condição para o ajuizamento da nova ação. A juíza não poderia ter condenado ao pagamento, uma vez que ele é beneficiário? Não. Supremo disse que pode tranquilamente. Depois,
galera, as cursas processuais podem ser combinadas a Davi, tá? Tá, tá, na proporção de 1%. Não, custas é sempre 2%. E é, a juíza não poderia ter condenado ao pagamento por se tratar de falta de comparecimento, tal. combinação. Tá, tá, tá. Aí viaja, né? Aí é só para una ou de instrução. Não, faltou a audiência, não teve justificativa condena ao pagamento. Sim. Beleza. 30. Chegamos a 30 de 40. Mais uma questão aqui daquelas que vocês vão encontrar na prova. Então, bora lá. Ó, o juízo do trabalho de de determinada vara, o juízo do trabalho de
determinada vara trabalhista proferiu sentença e determinou sua publicação no Diário Oficial do dia 11 de janeiro. Conforme se prevê na CLT, o prazo para recurso começará a fluir. Galera, tantas e tantas vezes nós tivemos o artigo 775A da CLT falando que do dia 20/12 a 20/01 não tem prazo eh correndo. 20 de dezembro a 20 de janeiro não tem prazo eh correndo. Ah, não tem audiência, não tem sessão de julgamento. Mas o juiz pode proferir a sentença? Claro que pode, só que o prazo não vai começar a correr. Então, a sentença ela foi publicada no
dia 11 de janeiro. O advogado recebeu essa publicação 11 de janeiro. Putz, meu cliente perdeu, vou recorrer. Ah, mas não vou me preocupar agora porque o prazo só começa depois do final do período do artigo 775A da CLT. Então, até o dia 20/01 tá tudo parado, tudo suspenso, não tem prazo correndo, não começa a correr prazo, não tem sessão de julgamento e não tem audiência. Mas aí trabalho tá trabalhando, pode proferir sentença normalmente, OK? Então, ó, o recurso, o prazo para recurso contra a referida sentença começará a fluir quando, meus amigos? Ó, quando no dia,
no primeiro dia útil, subsequente após 20/01, eis que do dia 20/12 a 20/01, os prazos encontravam-se suspensos. Perfeito, galera. Tranquilo. Qual que é o grande cuidado? Eles trocam suspenso por interrompido, como a gente vai ver a agora nas outras assertivas. Eles vão colocar, como eu já visualizei ali, até 19/01, não, até 20/01. Inclusive, só volta no dia 21 se ele for um dia útil. OK? Olha a letra A. De imediato. Claro que não. Ah, o recesso terminou no dia 6. Sim. OK. O recesso da X trabalho terminou no dia 6, mas os prazos não são
iniciados antes do dia do final do período ali do dia 20 de janeiro, OK? No primeiro dia subsequente a 19/01 não. 19/01 não. No primeiro dia útil subsequente após 20/01. Eis, eis que do dia 20 a 20, inclusive eles estavam interrompidos, não estava suspenso. O período tá OK, mas os prazos não ficam interrompidos, os prazos ficam suspensos. Beleza? Então, ó, mais uma aqui. Vamos para a nossa 31. Vamos aqui na sequência para 31. A Suzana, que que ela arrumou pra vida dela, ajuizou a ação trabalhista em face de metalúrgica Master SA, requerendo indenização por horas
exas não pagas e adicional de insalubridade, tendo atributo o valor da causa de R$ 20.000. Na audiência foi deferida a perícia nome-se o perito técnico do juízo, sendo que tanto a reclamante quanto a reclamada nomearam assistentes técnicos. Beleza? A perícia concluiu que Susana estava exposta a agente em salub em grau máximo, ó. Mas no curso da instrução não foram provadas as horas extras, sendo que a mesma foi sucumbente em tal eh pedido e vitoriosa no período do adicional de insalubridade. Então, ó, ela ganhou, a Susana ganhou o pedido de adicional de insalubridade, que foi o
pedido relacionado à perícia. A perícia não tinha nada a ver com horas extras. A perícia era do adicional de insalubridade. A Suzana ganhou metalúrgica eh perdeu. Se a gente fosse pensar, vamos ver se a resposta é essa, se a gente fosse pensar em quem iria pagar os honorários do perito, seria a metalúrgica. Por que que seria a metalúrgica que pagaria o perito? Porque a metalúrgica perdeu o pedido relacionado à perícia. OK? Ah, e os assistentes técnicos quem pagam as próprias partes pela súmula 341 do TST. A parte paga, independentemente do resultado do processo, se ganhou
ou se perdeu, a parte paga o seu assistente técnico porque quis contratar, fez essa opção. OK. Vamos ver se é dentro disso, ó. Conforme série tem entendimento simulado do TST. Vamos aqui, ó. Tendo sido dedado, sendo Suzana, tendo Susana sido vitoriosa no pedido objeto da perícia, os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente, que é a reclamada, perfeita, metalúrgica. Outro sim, os honorários do assistente técnico indicado por Susana serão por ela custeados independentemente de ser beneficiário da justiça gratuita, por a Susana não tinha obrigação de nomear assistente técnico. A súmula 341 do TST deixa claro
que nomeação de assistente técnico é se a parte quiser. Essa é a parte quiser, OK? É faculdade. Então, se era faculdade e ela quis, problema dela, ela que paga. Ah, mas eu sou beneficiado de X gratuita, não tem dinheiro. Por que que contratou então? Ou lisma. Então, ó, não tem como. OK. Olha a letra A aqui. Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos, dividirá o pagamento. Isso não existe. Ou é A ou é B. OK. Pela vitória obtida por Susana na perícia de insalubridade, caberá reclamada pagar os honorários tanto do
perito quanto do assistente técnico dela? Não. C. Em virtude do princípio da seriedade que vigoram no processo, notadamente no rito escolhido, não é permitida a indicação de assistente técnico. Não. No rito sumaríssimo. Por que que seria sumaríssimo aqui? Porque o valor era R$ 20.000. No rito summaríssimo não tem nenhuma norma impedindo nomeação de assistente técnico. Tem nada disso daqui. OK. Depois é tendo vista que a reclamante foi sucumbente em parte dos seus pedidos, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da união. Não, nada disso. A reclamada pagará os honorários do assistente técnico indicado por
Susana. Não, tudo errado ali. OK. Então, ó, matamos mais uma aqui. Tava realmente tudo errado. Bora aqui para a 32. 32 de 40. O Gilson executado pra gente tá vendo, como eu sempre falo, uma quantidade grande de questões sobre execução e recursos. São os pontos mais cobrados aqui. A gente tem que tá tomar cuidado nessa reta final aqui. Se você não estudou muito recursos, execução, se você não tá acertando as questões desses temas, dá uma aprofundada neles, é bem importante. OK? Ó, o Gilson executado teve parte de seus vencimentos mensais bloqueados eh por determinação do
Juiz do Trabalho, razão pela qual, acreditando ter sido violado um direito seu líquido e certo, impetrou mandado de segurança. ocorre que pela correria esqueceu de juntar cópia do ato da autoridade coatora que ora impugna, nem a respectiva certidão de intimação protestando pela posterior juntada. Nesse caso, de acordo com a CL, o TST, o relator, ih, rapaz, lascou, hein? Súmula 415 do TST. Ele impetrou o mandado de segurança, só que ele esqueceu de juntar um documento indispensável, que é a cópia do ato da autoridade coatora. é a cópia da determinação de penhora de salário, os vencimentos
mensais, o salário dele. Então, imagina o mandado de segurança que diz que houve um ato ilegal que determinou a penhora no salário, só que sem o documento que comprova a penhora no salário. Ó, vai dar certo, não vai? Um documento indispensável. respectiva intimação para mostrar que estaria dentro dos 120 dias ainda para o mandado de segurança. Que que a gente tá percebendo aqui? Faltaram documentos indispensáveis. Ah, dá para emendar a petição inicial, juntar esses documentos. O que que a súmula 415 do TST diz? Não dá. No mandado de segurança. Não tem como a gente emendar
a petição inicial. Não tem como nós juntarmos depois esse documento, ó. Tem como não, hein? Já era. Vixe. Então, o que que vai acontecer aqui, meus amigos? Ó, o relator lá no tribunal extinguirá o feito. Extingirá o feito sem julgamento do mérito de ofício por falta da juntada de prova pré-constituída, que é documental essencial para apreciação, não comportando o mandado de segurança, emenda a inicial. Súmula 415. Não dá para emendar a petição inicial para juntada de documentos. Não tem como aqui. OK. Depois, galera, ó, vamos eliminar B, C, D e E. Solicitará a autoridade quatora
que juntamente com as informações em vem cópias de documentos? Não, pô. Isso é uma obrigação do autor. Intimará o impetrante para que esse essa se que era perigosa. Intimará o impetrante para que junte prazo imporrogável de 15 dias os documentos faltantes. Não. Por que que era perigosa? Porque tá falando de emenda, tá trazendo o prazo correto de emenda. Só que a gente tinha que lembrar que no mandato de segurança não cabe. No s não cabe essa emenda da inicial. D receberá e processar processará normalmente, uma vez que ele não pode extinguir sem resolução do mérito
de ofício. Claro que pode. Deverá abrir prazo improrrogável para que seja juntados os documentos no caso em que o impetrante tenha protestado. Não, não cabe. Esqueceu, já era. E extingue. Arquiva. E extingue sem resolução do mérito. Impetra novamente se tiver dentro ainda do prazo de 120 dias. Tá bom. Bora para 33 já na tela, direto objetivo, sem perder tempo, porque é hora da verdade. Vamos lá, ó. A sociedade empresária Brechó, botões coloridos limitadas, executada em reclamação trabalhista, apresentou embargos à execução após a penora de bens, arrolando testemunhas. Ó, bacana, tranquilo. Então, vou puxar aqui embargos
à execução. artigo 884, eh, 884 da CLT, apresentou embargos, execução após a garantia do dos bens. Perfeito, ó, 5 dias após essa garantia integral, que é um requisito, a garantia integral, arrolando testemunhas. Pode arrolar testemunhas? Claro que pode. Ó, parágrafo 2º do 884 da série T diz que a gente pode ter a produção de provas, inclusive testemunhas. A gente vai ter audiência nos embargos, a execução, não tem problema nenhum. Arrolou testemunha, show, top, direito dele. OK. Nesta hipótese, a luz, o juiz, a juíza do caso deverá. O que que nós temos aqui, galera, na 33?
Deferir o rol de testemunhas. O que que significa deferir o rol de testemunhas? dizer que a parte pode juntar e requerer essas testemunhas. Não tá dizendo que obrigatoriamente vai ouvir as testemunhas, porque aí já é um segundo passo que ele traz ali. O juiz quando fala deferir o rol de testemunha significa, ó, OK, recebi o rol de testemunhas, você tem direito de apresentar o rol de testemunhas. Agora eu vou analisar se elas serão ouvidas ou não, se a prova será produzida. ou não. Por isso que ele vem aqui depois e diz: "Mais julgará se a
necessidade da sua oitiva, tendo em vista que a matéria será restrita às alegações de cumprimento, acordo, quitação ou prescrição. Você pode requerer eh eh testemunhas, sim, mas o juiz que vai analisar se a necessidade ou não da sua oitiva, porque o juiz tem os poderes instrutórios. Que que significa os poderes instrutórios do juiz? Ele realiza, ele defere e produz a prova que entende necessária para o julgamento. Quem vai dizer se a prova vai ser produzida ou não é o magistrado, os poderes instrutórios dele. OK? Volta lá para a letra A. Deferir o rol de testemunhas
quando intimará o exequente? Se pretende produzir prova oral também, em caso negativo, não ouvirá as testemunhas da executada. Não, não tem nada a ver ouvir testemunhas de uma parte só se a outra tiver. Não, eu posso falar o seguinte, ó, eu quero ouvir testemunhas. A outra parte não quer, beleza, ouça as minhas. Uma coisa não está vinculada à outra. Essa que é a questão. Indferir a indicação de testemunhas, uma vez que já ultrapassada a fase de conhecimento. Não. Lá em cima, o parágrafo 2º do 884 permite, nesta fase de execução a produção de prova, sem
problema nenhum. C. Deferir o áudio de testemunhas designando audiência para a produção das provas, não importando a matéria, supena de cerceamento do direito de defesa. Não, galera. Ah, não. Então o juiz é obrigado a produzir a prova, a ouvir a testemunha sobre pena de cerceamento. Não, ele não é obrigado. O juiz ele vai eh aqui analisar se vai produzir ou não. Ele vai indeferir se assim entender. Não é automaticamente um cerceamento do direito de defesa. D. indeferir, pois incabível na fase de execução. Errado. Claro que cabe tranquilamente. OK. A gente agora para a 304, direto
ali a questão 34 pra gente. Beleza? Depois, galera, vamos eh aqui, ó, vamos. A floricultura Moreira Limitada recebeu a notificação citatória de reclamação trabalhista movida por Edilene no sábado, dia 10. verificou que a data da audiência está marcada para a semana seguinte, no dia 16, razão pela qual, nos termos da série tem entendimento simulado do TST. Qual é a questão aqui, meus amigos? Primeiro súmula 262 TST, porque ele recebeu a notificação no sábado, pegou uma questão de processo trabalho, tem sábado no meio, é súmula 262. Quando é que esse prazo começa? Será que o prazo
começa na no sábado mesmo? se é depois, vamos lembrar disso daqui. E a gente vai também colocar o artigo 841 da CLT. Vou colocar o 41 da CLT, que fala que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, eu preciso de pelo menos 5 dias. E aí, como os dias são contados em dias úteis, cinco dias úteis entre o recebimento da citação, da notificação e a realização da audiência. Será que deu ali cinco dias úteis? Ol, ele recebeu no dia 10 audiência no dia 16, só que são cinco dias úteis e a gente
tem a questão do prazo ali. Se a gente for para a questão correta, vamos aqui, ó. marcar o seguinte, ó. Nós vamos ver que não foi observado o prazo mínimo de 5 dias. Por, galera, agora vamos lembrar. Sábado, domingo, segunda, terça, quarta, quinta e sexta. Dia 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16. Aqui é a data da audiência, OK? Aqui a data da nossa audiência, dia 16, sexta-feira. Só que qual que é o problema? Vamos lá. Pela súmula 262, vamos colocar de novo aqui. Pela súmula 262, eu recebi a notificação no sábado. O que que
eu faço com sábado? Nada. Eu presumo que a notificação foi recebida na segunda-feira, OK? e eu excluo a segunda e o prazo começa a ser contado aqui, terça-feira. Então eu vou presumir que a notificação foi recebida na segunda, vou excluir a segunda e a contagem começa na terça-feira. Então o que que tá acontecendo aqui, ó? Quantos dias? só quatro dias. Entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, eu só tive quatro dias e tinha que ter pelo menos cinco. Então, olhando para essa para esse desenho aqui, ó, o prazo, olha, a letra C,
se inicia na segunda com contagem na terça. Por que que inicia na segunda? Porque é o dia que eu excluí e começa a contagem na terça que tá aqui, ó, pra gente. Sendo que a floricultura deve comparecer a audiência e requerer o seu adiamento, uma vez que o entre recebimento da notificação e a sua ocorrência não foi observado o prazo mínimo de 5 dias. Perfeito. Nós temos quatro dias apenas, considerando o dia da audiência. Então, ó, começou o prazo na segunda porque é o dia que eu excluo. Começou a contagem do prazo na terça-feira, OK?
Não vamos excluir o sábado. Sempre que receber no sábado, presumo que foi recebido no primeiro dia útil seguinte, exclui e começa a contagem no subsequente. Perfeito. Se a gente voltar ali na A, olha o erro da Ah, vamos lá. O prazo se inicia no sábado, não. E a contagem na segunda? Não. Tanto o prazo quanto a contagem se inicia na segunda. Não. A contagem começa na terça-feira. OK. Depois d tratando-se de de notificação citatória recebida no sábado, inicia-se o prazo imediatamente, não se aplicando em dias úteis e dias corridos. aí não tem como, né? Aí
forçou. O prazo se inicia na segunda com contagem na terça, OK? Sendo que a furicultura não tem direito de requerer, uma vez que entre o recebimento ah 48 horas, não, 5 dias. Artigo 841 da CLT. Entre o recebimento e a realização da audiência é pelo menos 5 dias. Os prazos de 48 horas que estão atrelados à notificação são de expedição, de entrega e devolução. Então, no próprio artigo 841, a gente vai expedir a notificação em 48 horas. Se a gente o correio entrega em 48 horas, o correio devolve em 48 horas, se não conseguir eh
citar, só que aí entre o recebimento e a realização da audiência, 5 dias, tá bom? Cuidado com esse daqui. Bora lá para a questão 35 de 40. Vamos ver aqui. Vamos considerar. Então, ó, nós temos três eh situações e o que que a banca vai querer de acordo com o entendimento, a Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições devidas ao INSS. Apenas aqui, galera, súmula 368 do TST, súmula vinculante 53 do Supremo. Que que nós temos que lembrar, galera? Se houve reconhecimento do vínculo de emprego INSS do período reconhecido, não é da justiça
do trabalho, tá? Então aqui a gente quer a justiça do trabalho possui competência para executar contribuições apenas. Então, se tiver algum alguma assertiva falando de reconhecimento do vínculo de emprego, INSS deste reconhecimento não é da justiça do trabalho, tá? OK? Vamos tomar cuidado com isso daqui, OK? Então, ó, 35, a gente vai retornar ali, ó. O Lúcio teve seu vínculo de emprego reconhecido, então não. Tchau, perdeu. Itá moveu reclamação trabalhista em quem ganhou todas as diferenças salariais de equiparação. OK. O INSS sobre os valores decorrentes de diferença salarial da X trabalho, porque houve condenação pecuniária.
Ele foi conden a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças. Aí o INSS sobre essas diferenças é da justiça do trabalho. E depois a Mercedes e Padaria celebraram o acordo amigável homologado pela justiça, eh, discriminando 100% das verbas como natureza salarial. Se tem natureza salarial, tem INSS. E aí, ó, será também da competência da justiça do trabalho. Então, 2 e 3. Dois e três, letra C de cachorro. A única com base nessas duas súmulas que eu coloquei para vocês, que não é da competência da Xiu trabalho, a questão da da do reconhecimento do vínculo de
emprego. Reconhecer o vínculo de emprego não é competência nossa. Beleza? Toma cuidado com isso daqui, principalmente porque é súmula vinculante do Supremo. 30 e6 de 40. Entrando na nossa reta final aqui, cinco últimas questões da nossa hora da verdade, TRT Rio de Janeiro. Espero que vocês tenham gostado, estejam gostando, né, da aula. Vamos pra nossa reta final aqui, ó. 36. As empresas, simples assim contabilidade e vigilância de uma bem limitada foram condenadas solidariamente na reclamação trabalhista movida por expedito, um vigia empregado da segunda reclamada e que prestou serviços terceirizados para a primeira. Beleza? Na condenação,
deverão as reclamadas pagar verbos decisórios e multa de 40% sobre o FGTS. As réorreram, sendo que apenas a simples assim contabilidade efetuou o depósito, alegando em preliminar as suas razões de recurso, sua ilegitimidade, requerendo sua exclusão da LID. Galera, olha o que que acontece aqui. Vamos lá. Questão de concurso às vezes não é perfeita, mas a gente tem que fazer assim mesmo, OK? Qual que é um erro que a gente tá percebendo ali que você pode ter pensado trazendo a informação que você estudou lá com a fera Antônio Dalud em direito do trabalho? Pera aí.
Serviço terceirizado. Tomador dos serviços. Tomador de serviços é responsável subsidiário. Aqui foi condenado solidariamente, não subsidiariamente. Ah, isso tá errado. Mas problema, OK. O que vale é o que a questão disse. Foi condenado solidariamente, tá errado. Beleza, deixa recorrer e modificar essa sentença, não tem problema. OK? E isso daqui vai ser o nosso ponto chave. O que que a gente tá percebendo? Houve condenação solidária de duas empresas, uma delas só realizou depósito recursal. Começou a falar disso, galera, na hora súmula 128, inciso terceiro, do TST. O que que a gente vai analisar? se bastava um
depósito recursal para as duas ou se as duas deveriam ter feito. Sempre assim. As bancas adoram isso. Duas empresas condenadas solidariamente, as duas recorrem, uma faz o depósito. E aí, tá bom? Um depósito, tem que ter dois. Qual é a regra geral? Se eu tenho uma condenação solidária, é uma condenação só. A gente já viu questão sobre isso. Se eu tenho uma condenação, só se eu tenho uma condenação solidária, é uma condenação só. As duas vão recorrer. Um depósito recursal vai aproveitar o outro. Então, como regra geral fez um depósito, tá bom? Um depósito vai
servir para o outro. A não ser que aquele que fez depósito seja pedido a sua exclusão da LED. Uai, é exatamente isso que tá acontecendo. Então, ó, quem fez o depósito tá pedindo a sua exclusão da LID, está alegando a sua ilegitimidade. Ih, então a outra tinha que ter feito depósito também. Tinha que ter feito. Putz, e não fez. Se não fez, deserção, tial. Não tem prazo para complementar, porque o prazo para complementar é quanto você faz num valor inferior. Não fez depósito recursal, deserção tchau, se ferrou. Súmula 128, inciso terceiro, ó. Tudo isso porque
tava pedindo a exclusão da LID, tá bom? E aí, olha aqui, o recurso da vigilância Durma Bem será considerado deserto. Pois havendo condenação solidária, o depósito aproveitaria se a a simples assim não estivesse requerendo sua exclusão da L. Então, ó, na cara direto, súmula 128. inciso terceiro. Aí, ó, B. Os recursos serão recebidos, não importando a matéria suscitada, não. Tendo em vista que a condenação solidária, o juiz determinará que ela efetu depósito, prazo de 5 dias. Não, não fez depósito, já era. Esquece. Ambos os recursos serão considerados 10. Não, pô. Uai, por que que eu
vou prejudicar a parte que fez depósito? Não. O juiz receberá e processará os dois recursos remetendos ao TRT uma vez pela condenação. Somente o desembargador. Claro que não. Tial errado. Alice tá errado. A gente já parte para 37 nessa reta final. A Mayara devidamente representada por advogado. Que que ela fez aqui, ó? Vamos aqui, Mayara, deixa eu trocar de cor. Eh, devidamente representada por advogado, move reclamação contra a empresa cosméticos e afins limitada, pleiteando o pagamento de diferenças de horas extras e plano de participação nos lucros e resultados. Proferida a sentença, a juíza do trabalho
não apreciou o pedido de participação nos lucros. Opa! Aqui tá um ponto principal, não apreciou, foi omisso. Existe omissão na sentença, sendo que o advogado de Mayara interpôs embargos de declaração tempestivamente. Perfeito. Se houve omissão, obscuridade, contradição, embargos de declaração em c dias, OK? para sanar a omissão do julgado. E se está vão anotar o artigo se está no artigo 8 9. Eita Pera aí. Oito. Ih, embolou aqui. Pera aí. Acontece o isso. 89 7A, tá? CLT. OK. Então, por meio de assinatura eh digital, tendo visto que o processo é eletrônico neste caso, de acordo
com a legislação. Então, tempestivamente tá representado, tem assinatura, tudo bonitinho. Que que vai acontecer aqui? A utilização, a oposição de embargos de declaração gera a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. No caso o RO porque é uma sentença. Então da sentença embargos de declaração. Quando os embargos de declaração forem julgados, eu vou ter os 8 dias para o RO. Por que os ito dias novamente? Porque houve a interrupção do prazo. Se eu tiver a interrupção do prazo, o prazo zera, começa a ser contado de novo. Então, embargos de declaração vai interromper o
prazo para o próximo recurso, que no caso é o RO da sentença. OK? A letra A, suspende-se o prazo. Não, tchau. A contagem não é afetada, esquece. Interrompe-se o prazo, salvo se forem julgados improcedentes. Não. É a admissão deles que gera a interrupção e não o mérito. Suspende-se o prazo. Não, nada disso aqui. Mesmo se eles forem eh considerados protelatórios, houve a interrupção do prazo. Por serem protelatórios, você vai ter multa. Mas, ó, não há aqui a questão de prazo e é interrupção, OK? Mesmo que eles forem considerados protelatórios, terá havido a interrupção do prazo
normalmente. Bora lá, Roberta. Ela foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor em fase de execução com reconhecimento de que existe grupo econômico do qual faz parte Roberta. Urge-se a mesma contra tal decisão, impetrando mandado de segurança para discutir a legalidade do reconhecimento do grupo econômico e sua inclusão nação de acordo com a legislação, bem como entendimento pacificado do Supremo e TST. Olha o que que acontece aqui. Ela foi incluída já no polo passivo na fase de execução. Foi proferida uma decisão aqui na execução. O que que acontece eh aqui, meus amigos,
neste caso, a gente a gente poderia impetrar mandado de segurança? Não. Por quê? Porque existem outros meios previstos em lei. Ó, eu tenho ali a possibilidade de apresentar embargos, eu tenho depois possibilidade da decisão de entrar com agravo de petição. Então, eu não posso substituir um meio previsto legalmente pelo mandado de segurança. Por isso que a assertiva correta tá aqui, ó. mandado de segurança não será admitido neste caso, uma vez que contra a decisão atacada existem outros meios que devem ser utilizados primeiramente como embargo em terceiro ou embargos à execução. Então vejam que e depois
da decisão agravo de petição. Se existe meio de se atacar a decisão, eu não posso substituir pro mandado de segurança. Mandade de segurança eu uso muito aqui no processo trabalho, por exemplo, quando não tem um recurso daquela decisão como decisão interlocutória. Decisão interlocutória é irrecorrível, não existe nenhum recurso contra ela. Aí eu utilizo o mandado de segurança. Se eu tenho eh mecanismos processuais previstos em lei, eu não vou aqui substituí-los, OK? Então, a correta a B pelo princípio da fungibilidade dos recursos. Mandado de segurança, ó, mandado de segurança não é um recurso, então não tem
nada a ver fungibilidade de recurso com mandado de segurança. Ele é uma ação, ele não é um recurso. O relator intima na Roberta para emendar a petição inicial para que seria conhecido como agravo de petição. Não, tá doido, nada a ver. Como se trata de violação direito líquido e certo, não é necessário que Oberta se vale de outros recursos. Primeiramente, nada disso. Se tem recurso, se tem mecanismo processual previsto, tem que utilizar. E o mandado de segurança não será eh aqui admitido, porque o juiz da execução não está garantido. Não, garantido, esse não é a
justificativa. Garantia do juízo é para recurso e não para mandar de segurança. Então não é a justificativa aqui correta. Beleza? Depois bora lá. 39 de 40, quase no finalzinho aqui das nossas questões, da nossa aula, da nossa hora da verdade. Vamos lá, ó. 39 de 40. Na reclamação trabalhista movido em face de loja sinceridade limitada, foi proferida a sentença de procedência parcial pela Vara do Trabalho, sendo que nenhuma das partes recorreu. Um ano depois, a reclamada juju reccisória perante o Tribunal Regional do Trabalho, tendo sido o acóo julgado improcedente o pedido. Ainda inconformada, pretende as
lojas ingressar com novo recurso. Galera, o que que nós temos aqui? Aquela situação bem simples que cai bastante da suma 158, suma 2011 do TST. Vamos fazer no cantinho aqui a nossa a nossa pirâmide vara do trabalho, TRT e TST. O que que acontece aqui, ó? reccisória veio de competência originária do TRT, que proferiu um acordão. E agora a gente vai recorrer para o TST. Vamos lá, ó. Que recurso eu vou interpor para o TST, galera? O RO, lembra? Quando o processo começa no TRT, ele sobe ao TST com RO. Então, ó, poderá ingressar com
recurso ordinário para o TST. Esquece, lembra, meus amigos, que recurso ordinário não é só para TRT. Recurso ordinário também é pro TST. Nas hipóteses que o processo começa no TRT. Aqui foi uma recisória. Poderia ser um mandado de segurança, poderia ser cautelar, poderia ser um disídio coletivo, poderia ser um abiascos, ó. Todas essas situações já foram cobradas em prova. Tá bom, tranquilo. E aí, ó, vamos lá. Ah, poderá ingressar com embargos para o TST? Não. Recurso de revista? Não, esse aqui que era o perigoso. Eh, agravo interno, não tem decisão monocrática aqui. Agravo de instrumento
não, não tem nenhuma situação de inadmissão de um recurso, não. Se esse RO fosse inadmitido, aí você depois viria com agravo de instrumento. Mas não é o caso aqui. Situação simples, simples, tranquila, que a banca cobra bastante e pode cair no seu TRT do Rio de Janeiro. Beleza? E vamos lá paraa nossa última questão, execução trabalhista. Eh, também desconsideração da personalidade jurídica, né, ó, no decorrer de uma execução trabalhista e restando em frutíferas todas as formas de satisfação do julgado. Em nome do da reclamado, o exequente instarou incidentes consideração para incluir o sócio na ação
e penhorar seus bens pessoais. Submetido feito ao contratório, o sócio se opôs ao quanto pretendia sábio, sendo que após os trâmites a juíza julgou procedente o incidente e inclui o sócio para que a execução fosse sobre ele direcionada. O que que eu tenho de importante aqui, galera? Eu estou na execução, ó. julgou procedente na execução. Quando eu tenho uma decisão na execução, cabe agravo de petição, tá lá no artigo 855A da CLT. Cabe agravo de petição e com detalhe importante, não precisa da garantia do juízo. Aqui o juízo não precisa estar garantido, nada disso. Então,
neste caso, olha aqui, o que que nós temos. Nós temos da CLT. O sócio pode recorrer da decisão independentemente da garantia do juízo. independentemente da garantia do juízo. E o nosso recurso vai ser o recurso de agravo de petição. Por quê? Porque eu estou na execução trabalhista. Se eu estivesse no processo de conhecimento ou cognição, não caberia recurso. Se eu estivesse no tribunal, caberia agravo interno. Rapaz, isso cai tanto em prova que, pelo amor de Deus, mais uma vez aqui vai cair na sua prova do TRT do Rio de Janeiro e você vai acertar. Beleza,
vamos voltar aqui só pra gente fechar. O sócio poderá recorrer, mas será que garantia o juízo com 50%? Não, não tem garantia do juízo. Por se tratar de decisão interlocutória, essa decisão é irrecorrível de imediato? Não, porque está na execução. Se fosse no processo de conhecimento ou cognição, beleza. Sendo a lei omissa, não é omissa, ó. nada de omissão e é o sócio poderá recorrer desde que garantido com a totalidade do valor devido não. Artigo 8 55A da CLT fala que não precisa de garantia do juízo neste caso. Beleza, galera? Show. fechamos 40 questões essa
hora da verdade TRD, Rio de Janeiro. Espero que vocês tenham gostado da aula. A gente se vê depois na revisão de véspera, depois analisando gabarito da prova. Muito obrigado. Reta final ali de estudo pra nossa prova do dia 25 de maio. Estamos firmes aqui trabalhando e torcendo por vocês. Valeu, um abração, boa noite, bom descanso e até a próxima. [Música] [Música] [Música] [Música]