Aula 19 - Direito Constitucional - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Parte 2

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Olá seja bem-vindo à nossa aula de direito constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos dar continuidade à análise dos dispositivos do artigo 5º da Constituição Federal Vamos falar agora acerca do princípio da legalidade previsto no artigo 5º da constituição o artigo 5º inciso 2 dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei esse dispositivo consagra o famoso princípio da legalidade aos particulares O que significa dizer que o estado ele não pode te obrigar a fazer algo ou ao deixar de fazer
algo se isso não es documentado em um dispositivo elaborado pelos representantes do povo e a ideia indireta é que você como membro dessa sociedade autorizou esta limitação à sua liberdade por isso que você só pode ser limitado na sua liberdade por um dispositivo legal então a lei é aquela que pode limitar a liberdade dos indivíduos e não simplesmente a vontade daquele que o Ocupa um cargo de poder é a ideia de proteção que decorre do próprio estado de direito agora cuidado o princípio da legalidade previsto no artigo 5º inciso 2 que a legalidade aos dos
particulares não se confunde com a legalidade do artigo 37 caput da constituição que é a legalidade do administrador público o artigo 37 estabelece a legalidade a Conduta do administrador público mas lá legalidade tem outro enfoque para o administrador público o que é legalidade o administrador só pode agir ou realizar algo se houver autorização expressa em lei Então na verdade o administrador ele não tem nenhuma margem de escolha Ele só pode fazer aquilo que a lei determina ou estabelece e a ideia é exatamente a mesma como administrador Está ocupando um cargo de representação Ele só pode
agir quando seus representantes documentaram o que eles desejam que aquele indivíduo realize por isso que ele só pode agir quando houver dispositivo legal em resumo particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir o administrador só pode fazer aquilo que a lei determinar Vamos a um próximo dispositivo que é o artigo 5º inciso 3 que estabelece que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante aqui é a disposição expressa da Constituição proibindo a tortura ou a qualquer tipo de tratamento que viole a dignidade da pessoa humana sendo desumano ou sendo degradante
vejam que propositadamente a proibição da Tortura está alocado no início do Artigo 5º isso é resqui exatamente do momento histórico da promulgação da constituição que vem posteriormente ao regime militar em que todos sabemos que a tortura era uma prática comum por isso que quando da elaboração da Constituição qu se deixar claro no início da consagração dos direitos de primeira dimensão que ninguém em nenhuma hipótese será submetido a tortura e nem algum tipo de tratamento que não seja condizente com a dignidade de pessoa de ser humano de todos agora combinado com essa ideia do quinto terceiro
que proíbe a tortura o artigo também da Constituição 5to mas o inciso 43 da Constituição estabelece que a Lei considerará Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou Anistia a prática de tortura tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas terrorismo e os definidos como ediondos por eles respondendo os seus mandantes executores e os que podendo evitá-los se omitirem a ideia é a constituição estabelece expressamente a prática de tortura como um crime inafiançável e insuscetível de graça ou Anistia então não dá para anistiar a prática de tortura caso ela aconteça e mais são crimes que não admitem fiança
cuidado não confunda esse dispositivo com os outros dois dispositivos constitucionais que estabelecem o crime imprescritível então é muito comum o pessoal confundir a imprescritibilidade com a insuscetibilidade de graça ou Anistia quais são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou Anistia é o ttt Né três TS e mais um e imagina uma metralhadora né T Qual que é o t é tráfico tortura terrorismo E ediondos esses são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou Anistia agora o racismo e a ação de grupos armados contra o estado democrático de direito Eles são imprescritíveis e também inafiançáveis então a questão
da diferença da imprescritibilidade com a insuscetibilidade de graça ou Anistia Fique atento outra questão interessante é a súmula vinculante 11 que estabelece só é lícito o uso de algemas em caso de resistência de fundado receio de fuga ou até o perigo a integridade física ou própria do indiv ido até de terceiro também justificada a excepcionalidade da medida por escrito E aí quais são as penalidades sob pena de responsabilidade disciplinar civil penal da autoridade ou do agente e inclusive da própria nulidade da prisão ou do ato processual sem prejuízo de eventual responsabilidade civil do Estado então
a súmula vinculante 11 estabelece também uma limitação à atuação do Estado atualmente o uso de algemas só pode ser realizado dentro dos parâmetros da súmula vinculante 11 então na mesma medida desse tratamento dentro da dignidade da pessoa humana a súmula que trata acerca do uso de algemas cuidado com ela vamos falar agora da liberdade de manifestação de pensamento é o artigo 5º inciso 4 e 5 da Constituição o artigo 5º inciso quatro diz é livre a manifestação do pensamento sendo vedado O Anonimato o cinco é assegurado o direito de resposta proporcional ou agravo além da
indenização por dano material moral ou a imagem muito bem o que que esses dois dispositivos têm em comum tratam eles da liberdade de manifestação do pensamento e cuidado você que está me assistindo você vive num estado de direito no estado onde direitos convivem então nenhum direito é absoluto lembra então você não Pode alegar que você tem um direito e sair exercendo esse direito desrespeitando o direito alheio ter direito significa respeitar dever E é isso que todos nós brasileiros estamos esquecendo ter significa respeitar dever Então eu tenho direito de manifestar o meu pensamento sim mas essa
manifestação de pensamento não pode ir até o limite de desrespeitar o direito alheio com relação inclusive aqui à própria imagem a honra a intimidade dentre outras questões particulares você que tá fazendo prova da OAB que de repente também vai querer prestar um curso público cuidado com o que fala cuidado com o que posta nas redes sociais tente sempre que for colocar algo comentar algo que é de sua convicção pessoal se colocar no lugar do outro né Para que você não faça algo que você não gostaria de sofrer se a gente se comportasse assim eu garanto
que a vida seria muito melhor né não faça pro outro aquilo que você não quer que o outro faça para você então se você não quer ser ofendido se você quer não quer ser maltratado e se você quer exercer direitos saiba respeitar deveres e saiba respeitar o direito a leio por isso que a constituição estabelece pode manifestar o pensamento não é que não pode mas tudo tem um limite e a constituição Diz Sendo vedado O Anonimato Por que que você não pode manifestar o pensamento anonimamente algo que as redes sociais até vem propiciando porque a
pessoa acha que porque tá ali no computador ninguém tá vendo pode falar o que quiser a instituição vedo Anonimato exatamente pelo fato de que O Anonimato impediria eventual ressarcimento de um dano causado a outrem se eu não sei quem me ofendeu Como que eu posso acioná-lo por isso que conjugadamente a gente analisa o inciso C que diz é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo você me acusou agora eu tenho o direito de responder e além da indenização por dano material moral ou a imagem portanto gente cuidado cuidado como se comporta em redes sociais
tente sempre que manifestar o seu pensamento se colocar no lugar do outro que isso vai ajudar muito a um parâmetro a uma medida de como exercer esse direito constitucional tão importante dois pontos eh fundamentais relacionados à questão e ligados à questão jurisprudencial é a marcha da maconha e a delação anônima vamos falar um pouquinho de cada um dos dois começando com a delação anônima a delação anônima é o que nós conhecemos na prática como denúncia anônima é que denúncia é um termo técnico e nós que somos profissionais do direito temos que usar as expressões de
forma técnica Então não é denúncia que é o instrumento privativo do ministério público para fins de deflagrar uma ação penal então podemos falar de delação anônima a ideia é a denúncia anônima é possível que seja instaurado o inqu policial sem que haja uma averiguação só com base numa delação anônima cuidado Supremo disse que não a instauração de inquérito policial só é possível com base em delação anônima Se houver uma averiguação sumária da situação e a verossimilhança no caso concreto O que significa dizer não pode sair estourando inquérito policial em face de alguém se não há
um um mínimo de indício que aquilo pode ter acontecido a gente sabe que por mais que não seja antecedente criminal ter um inquérito policial instaurado contra si já causa ali um possível constrangimento e até questões mais relevantes no caso concreto por isso que o Supremo No meu modo de ver bem entendeu que não é possível sair instaurando inquérito simplesmente com base numa denúncia anônima sem que haja ali uma verosimilhança e uma averiguação sumária da autoridade competente outra questão interessante é a marcha da maconha que foi discutida na dpf 187 lá se questionava a liberdade de
manifestação de pensamento con julgada com a liberdade de reunião o que que o STF entendeu o STF não disse que é possível Apologia ao Crime Claro que não o STF diz nós temos que garantir a liberdade Man ação de pensamento e liberdade de reunião tá constitucionalmente consagradas duas liberdades todavia a gente sabe que todo direito sofre limites então o que que o Supremo bem fez na dpf 187 limitou falou olha muito bem Vocês podem exercer só que assim não pode usar maconha na marcha da maconha não sei se funcionou mas pelo menos o Supremo determinou
não poderiam e estar presente menores e ali na verdade não se estava fazendo uma apologia ao crime mas sim defendendo um posicionamento de que a maconha deveria ser legalizada no nosso sistema jurídico por isso que foi autorizado tal evento outra questão interessante é a liberdade de consciência crença e culto prevista no artigo 5º inciso 6 a oo da Constituição vamos lá então o seis estabelece é Inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias
o sete é assegurado nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva e o oitavo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política salvo se as invocar para eximir-se de ob legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei muito bem esses dispositivos também são bem importantes para a prova da OAB Vamos começar com o inciso seis que vai falar acerca da liberdade de consciência e de crença tão importante tão fundamental no estado democrático de direito
é claro que nós temos que respeitar tanto a liberdade de consciência e de crença como a liberdade de não não crença então da mesma forma que a Constituição protege a crença protege a não crença Isso significa que aquele que é agnóstico que aquele que é ateu também está protegido pelo dispositivo constitucional Eu não creio não acredito né não não está dentro da minha convicção então a minha consciência também está protegido constitucionalmente agora aquele que acredita que crê que tem a sua religiosidade tem assegurado pelo texto constitucional o livre exercício de cultos religiosos de qualquer ordem
e aqui não vamos nominar independente da religião que seja a crença é individual a crença é livre Claro Todas aquelas religiões que estejam dentro de um padrão mínimo social ninguém concorda que uma religião que pratique rituais com crianças né sacrifício de crianças seja uma religião constitucional protegida mas tirando essas questões extremas que violaria até o bom senso e outros dispositivos legais é assegurado qualquer tipo de crença de ordem religiosa Inclusive a proteção aos locais de culto e suas liturgias nós tivemos uma questão até recente decidida no estado do Rio de Janeiro com relação ao pedido
de retirada de vídeos do YouTube que eram vídeos que no entender daqueles que estavam ingressando com a representação no MPF o MPF acionou a justiça nesse sentido eram ofensivos aos eh seguidores da religião do cadomblé e da Umbanda por que que eu tô comentando essas essa questão porque de forma polêmica o juiz deste processo ele não deu ainar com a alegação de que o cadomblé e a umbanda não seriam religiões né então eh foi uma decisão extremamente No meu modo de ver muito mal pensada né Eu acho que o juiz não pensou para tomar porque
não não a gente não pode independente da crença minha sua de quem seja a gente não pode negar que as o Brasil é um país multicultural e como que você nega que essas pessoas que efetivamente praticam a religiosidade ou no cadomblé e na umbanda não estejam protegidos pela constituição um absurdo bom exatamente por isso que o juiz se retratou e disse que ele literalmente foi se expressou mal na decisão e que reconhecia assim o cadomblé e Umbanda como religiões então a questão aqui não é defender crença religiosa de ninguém é a gente aceitar a diversidade
de crença isso que é o bonito né da proteção isso que é o bonito do nosso Estado pluralista também assegurado nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva esse dispositivo ele cai demais por quê Porque na prova eles colocam internação eh individual eles trocam o estabelecimento de internação coletiva então a constituição assegura assistência religiosa por exemplo em presídios é por isso que Existem pastores pessoas ali Pregando a religiosidade dentro do presídio que é muito positivo que é maravilhoso e que tem que ser fomentado dar uma razão
né dar um caminho dar eh um um Norte às pessoas que estão ali naquela situação né de desvinculadas num seio social Mas isso acontece Exatamente porque a Constituição assegura e estabelece também para finalizar ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política esse dispositivo estabelece o que nós chamamos de escusa de consciência o que que é escusa de consciência a ideia de que ninguém pode ser privado de direitos pelo que crê num aspecto religioso filosófico ou político então você não pode ser privado de direitos pelas suas crenças pelas suas
convicções agora a constituição estabelece a exceção salvo se você utilizar a sua crença ou a sua convicção para não cumprir uma obrigação que todo mundo tem que cumprir Mas você invoca para não cumprir e também não quer cumprir uma prestação alternativa então aí no caso a constituição não protege nem a liberdade de crença nem a liberdade de convicção filosófica ou política A ideia é muito bem Você tem o direito de ter a sua crença própria sua própria convicção só que se é algo que todo mundo tem que fazer você vai ter que fazer algo alternativo
né em compensação porque senão exatamente eu teria aí um tratamento desigual sem nenhuma justificativa Ok para finalizar eu só quero fazer alguns comentários importantes para sua prova menção de Deus no preâmbulo da Constituição ensino religioso na Constituição e os cru fixos em repartições públicas Vamos começar com a menção de Deus no preâmbulo da Constituição a menção de Deus no preâmbulo da Constituição viola o estado laico resposta não por quê Porque o preâmbulo da Constituição não tem natureza de Norma constitucional simplesmente serve de Vetor interpretativo às normas constitucionais e representa um sentimento vigente no momento da
promulgação da Constituição então não há violação apesar de ter cunho religioso outra questão artigo 210 parágrafo primeiro da Constituição que estabelece que o ensino religioso tem que ser de matrícula facultativa então ele existe nas escolas públicas de Ensino Fundamental mas ninguém pode ser obrigado a participar das aulas que tratem acerca de ensino religioso é a garantia do pluralismo no nosso estado e por fim os crucifixos em repartições públicas o CNJ já decidiu que crucifixo em repartição pública é permitido por se tratar de um símbolo cultural e não Tecnicamente religioso nós sabemos que o Brasil foi
um país catequizado com com com crenças de ordem católica então é comum que a gente tenha em repartições públicas crucifixos e até símbolos de ordem religiosa mas que não representam literalmente uma Assunção de crença por parte do Estado mas sim tem mais a ver com a questão Cultural de como nós nascemos e fomos colonizados e evoluímos historicamente Eu particularmente não pactu desse entendimento mas o que a professora entende não interessa interessa o que você tem que colocar na sua prova da OAB e coloca lá que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto CNJ já decidiu que
é possível a utilização de crucifixos em repartições religiosas Espero que você tenha gostado dessa aula compartilhe curta e eu convido você pro nosso próximo encontro em que a gente vai dar continuidade A análise do artigo 5to da constituição até lá
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