o olá seja muito bem vindo a mais um encontro de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e nessa aula nós vamos estudar as causas extintivas da punibilidade vamos aprender tudo o que está previsto no código penal vamos juntos bom para começar a falar sobre as causas extintivas da punibilidade eu preciso aqui apresentar para vocês a redação do artigo 107 do código penal que traz aí a maioria das hipóteses na verdade as principais hipóteses que nós consideramos como causas que extinguem a punibilidade olha só aqui no quadro você vem então comigo que extinguisse a
punibilidade pela morte do agente pela anistia graça ou indulto pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso pela prescrição decadência e pensam pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito nos crimes de ação privada pela retratação do agente nos casos em que a lei admite e pelo perdão judicial nos casos previstos em lei ó esse artigo aqui ele é muito interessante porque a doutrina sinaliza para nós que na verdade ele não traz um rol que esgota todas as hipóteses de extinção da punibilidade tecnicamente nós podemos afirmar que aqui nós
estamos diante de um rol exemplificativo e que fora do artigo 107 existem outras causas que também extinguem a punibilidade você se recorda dos ir se nós estudamos a suspensão condicional da pena lembra que o a gente vai cumprir certas condições durante o período de prova se ele cumpriu regularmente ao final juiz extingue a punibilidade a gente viu também que o senhor se não se confunde com a suspensão condicional o acesso que aparece lá na lei dos juizados especiais se o sujeito por exemplo é beneficiado com a suspensão condicional do processo e cumprir regularmente aquelas condições
ao final o juiz vai extinguir a punibilidade dele fazendo isso com fundamento no artigo 89 parágrafo 5º da lei dos juizados especiais criminais também você vai encontrar a extinção da punibilidade quando o sujeito cumprir os termos do acordo de não persecução penal que é uma novidade é incorporada no código de processo penal depois que foi aprovado o pacote anti-crime então eu trouxe para vocês alguns exemplos de causas extintivas da punibilidade que aparecem fora aqui do código penal mas como a nossa disciplina é específica nós vamos nos limitar ao estudo de todas essas hipóteses que estão
previstas aqui no artigo 107 beleza então vamos juntos trabalhar primeiro a morte do agente e dando continuidade só uma observação existe uma causa aqui que eu vou destacar para você agora fala comigo e essa hipótese aqui a hipótese mais complexa de todas porque professor gente a prescrição é um instituto que aparece ali no código penal em vários dispositivos então com relação à prescrição de forma específica nós vamos tratar em um encontro só dedicado ao estudo dela ok nós vamos gastar aí vários minutos só esmiuçando todo o regulamento que muitos alunos encontram dificuldades mas que juntos
nós vamos conseguir aí consolidar seu conhecimento você vai ter capacidade de enfrentar qualquer questão de prova pode ser mesmo aplicar na prática porque o instituto muito importante beleza mas isso fica para um próximo encontro agora nós vamos ver todas as demais hipóteses a começar pela morte do agente vamos juntos aqui então vem comigo na tela olha só a morte do agente é a primeira causa extintiva da punibilidade de acordo com o professor guilherme de souza nut a morte do agente seguir e a morte tudo resolve não tendo mais sentido o prosseguimento do processo pois a
pena não pode passar da pessoa do delinquente bom se você já estudou direito constitucional você sabe muito bem que lá na constituição federal no artigo 5º da previsto o princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou da personalidade que significa dizer que a pena não vai passar da pessoa que praticou aquele determinado detrito ok então com base nisso a morte do agente então extinguem a punibilidade e como que eu faço prova da morte do agente o código de processo penal responde para nós a morte aprovada no processo por meio da certidão de óbito e é isso
que tá anotado aqui ó olha aqui comigo a morte se comprova apenas mediante apresentação de certidão de óbito que o artigo 62 do código de processo penal então imagina só você tem uma ação penal em curso o sujeito ali que está sendo processado ele morre vem a falecer em um acidente ou foi vítima de um homicídio assim por diante o que que vai acontecer vindo a comunicação ao juízo de que houve a morte do agente vai ser providenciado a certidão de óbito vai ser juntado no processo a gente colhe a manifestação do ministério público e
logo na sequência o juiz extingue a punibilidade e acabou certo que mais que a gente tem de relevante com relação a morte do agente existe uma questão bem controvertida acerca desse ponto do conteúdo que é a seguinte e se eu tiver diante de uma certidão de óbito falsa imagina que no processo foi anexada uma certidão de óbito mas que não condiz com a realidade falsificar uma certidão colocaram no processo imagina que o joão morte né e aí tem algo a certidão de óbito falsa e aí o que que acontece aqui a duas correntes que nós
vamos encontrar seja na doutrina como na jurisprudência olha aqui comigo para a primeira corrente nós temos seguinte para a doutrina vale à coisa julgada por que não existe revisão pro societate processando-se o réu por uso de documento falso olha aqui o raciocínio doutrinário é nesse ponto pro réu entendeu é uma linha defensiva que vai falar gente depois que transita em julgado uma decisão então depois que ela se torna imutável faz coisa julgada o que que acontece é possível a gente reverter a condenação por meio de uma ação autônoma de impugnação chamada de revisão criminal ok
então no processo penal nós teremos essa ação autônoma revisão criminal só que para a maioria da doutrina nós não podemos ter uma revisão criminal o que torne prejudicial a situação do réu não só podemos ter esse tipo de ação se for pro réu perceba que nesse caso aqui se eu tiver uma revisão criminal para desanexar essa certidão vai piorar a vida do rio afinal de contas ele vai voltar a ser processado no momento que parou entendeu então predomina o entendimento na doutrina que não cabe a revisão criminal próximo acetate ou seja em desfavor do sujeito
em prejuízo do a gente aqui que está sendo processado compreendeu isso aqui o ponto que você estuda essa parte de revisão criminal tá mais associado ao direito processual penal a parte recursal ações autônomas de impugnação correcto agora por outro lado o que vem prevalecendo e para alguns autores também o posicionamento mais justo como destaque o professor luiz flávio gomes é a posição do supremo tribunal federal que vai falar aqui ó essa decisão que a missão da punibilidade com base em uma certidão falsa é uma decisão contaminada na verdade ela se baseou em um documento existente
por via de consequência a decisão também é inexistente conforme assinalado aqui ó logo não possui valor jurídico o réu ele deve cumprir a pena que foi por equívoco julgada extinta ok então para fins de prova você tem que reconhecer essas duas posições vale lembrar que parcela da doutrina concorda assim com essa orientação do supremo tribunal federal beleza que mais que a gente tem para ver ainda com relação a morte do agente outras questões aqui ó com relação ao instituto da morte presumida que aparece lá na legislação civil lá no início do código civil aqui em
direito penal a doutrina diverge com relação a morte presumida não possui o efeito de extinguir a punibilidade de acordo com damásio de jesus de acordo e agora você vai encontrar posicionamento doutrinário em contrário na doutrinas nas lições de hungria de nelson hungria ou do professor heleno fragoso então há uma divergência com relação ao instituto da morte presumida se apto ou não a extinguir a punibilidade do agente você vai encontrar também na doutrina esse tipo de discussão e para fechar essa primeira causa de extinção da punibilidade nós temos o que é uma questão relacionada ao concurso
de pessoas olha só aqui interessante a extinção da punibilidade do agente que morreu não se estende aos demais concorrentes sejam eles partícipes ou co-autores imagina só que o sujeito praticou o crime de roubo em conjunto com mais dois autores então nós temos aqui no curso do processo três réus um vem a falecer nós vamos extinguir a punibilidade dos demais é óbvio que não você pode anotar no seu a morte do agente é uma causa personalíssima e que ela não se comunica com os demais coautores ou participes correto vamos agora para segunda hipótese e aqui que
xinga punibilidade que o artigo 67 traz para nós que ele traz a anistia gente a anistia é uma hipótese de clemência do estado tá bem e ali no inciso fala em alergia fala assim graça e fala assim indulto eles são três institutos que guardam um certo grau de semelhança porque são hipóteses em que o estado vai esquecer os fatos ou vai perdoar a pena do a gente ok só que tem certas diferenças que principalmente em concurso público gostam de ser exploradas aí pelo examinador quem concede anistia a gente você tem que lembrar que o anistia
concedida a lei ok por meio de lei então eu congresso que concede anistia ea neste avisa o esquecimento de fatos conforme eu trouxe aqui a lição do professor guilherme de souza noite olha aqui ó a anistia é a clemência do estado voltada para o esquecimento de fatos olha só isso aqui é importante tá você destacar considerados criminosos concedidas pelo poder legislativo por meio de lei outra informação muito relevante esses fatos pessoal é importante você anotar que geralmente eles vão estar associados a crimes o que são crimes políticos em fins políticos o ou a crimes militares
ou a crimes militares ou a crimes eleitorais e eleitorais ok mas nada impede que o legislador conceda com relação a crimes comuns mas é mais comum você associar a anistia a crimes políticos militares ou eleitorais ok lá no direito costurar a gente conseguiu uma até aprofundar é possível anistia total parcial se ela é antes da condenação se ela é posterior tudo isso também dá para aprofundar mas aqui em direito penal um ponto que eu quero destacar para você é o seguinte a neste acaba em todo e qualquer crime você tem que cuidar aqui não não
é todo crime que admite a anistia então congresso poder legislativo não pode sair por aí distribuindo anistia por meio de lei ele encontra uma barreira por exemplo no texto constitucional e lá na lei que cuida dos crimes hediondos a gente não pode conceder anistia em crimes hediondos nem aos equiparados aos crimes hediondos que são aqueles e o tráfico de droga tráfico de drogas perdão a tortura eo terrorismo beleza então não cabe anistia em se tratando de crimes hediondos tráfico de drogas tortura e terrorismo ok feitas observação a gente pode avançar olha só indulto o indulto
você vai encontrar na doutrina chamando somente de indulto ou ainda chamando de indulto coletivo qualquer ideia do indulto coletivo de acordo com o professor lute nós também temos aqui uma hipótese de clemência do estado que é voltada aos condenados e é concedida pelo presidente da república por meio de decreto tendo por finalidade perdoar o restante da pera ou parte dela com vista em regra a política de esvaziamento do cárcere uma das características do indulto é o seguinte ele é concedido pelo presidente da república por meio de decreto então não se confunde com ares tia entendeu
então você já pode até fazer no seu material em quadrinho comparativo ou anistia concedida pelo poder legislativo pelo congresso nacional por meio de lei agora o indulto é conseguido pelo presidente da república então é vem do poder executivo e é concedida por meio de decreto é muito mais comum nós encontramos esse instituto aparecendo aí no noticiário no final do ano sempre aparece ao indulto de natal que admire ya costuma divulgar que que acontece o presidente solta lá certo um decreto falando ó pulando se você cumpriu o parcela da pena se você praticou crimes dessa natureza
e coloca-la os requisitos se o agente se enquadrar naqueles requisitos ele vai o benefício intel e sim duto e vai ter extinta a punibilidade a ideia do indulto é exatamente isso que o professor destacou aqui ó que a doutrina destaca é o esvaziamento do cárcere né trata-se de uma política criminal aqui que visa a redução da população carcerária ok então guarda que essa ideia do indulto ela é coletiva quem for por exemplo ali um preso que se enquadrar nas hipóteses do decreto faz ser beneficiado e essa é a maior diferença que a gente constata entre
o indulto e o instituto da graça e nós vemos agora a graça a doutrina também aponta como sinônimo de indulto individual de acordo com o professor lute nós temos seguinte ó é a clemência do estado voltada a um condenado determinado é só a gente então com sede de forma individual a graça mas quem concede o presidente da república por decreto e tem a finalidade de perdoar o restante da pena ou parte dela levando-se em consideração mérito pessoal desse condenado desse sentenciado ou um possível erro judiciário ok então é um ato aqui concedido pelo presidente da
república por meio de decreto a diferença entre a graça eo indulto é que o indulto ele é coletivo atinge determinado grupo de indivíduos ao passo que a graça é individual ok então no seu material é legal para você a fazer um e em quadrinho e comparando esses institutos para você não confundir na hora da prova que a anistia é concedida pelo poder legislativo e ela é concedida por meio de lei certo agora o indulto e o indulto ele é concedido pelo presidente da república por meio-dia decreto o decreto e o mesmo raciocínio a gente vai
aplicar aqui para graça certo então tanto a graça como indulto são concedidas pelo presidente da república e por meio de decreto a diferença que a graça ela é individual enquanto o indulto ele é coletivo vale lembrar que assim como a anistia nem a graça nem um indulto para a orientação predominante da doutrina se você olhar para o texto constitucional para relatar a redação da lei dos crimes hediondos você vai verificar que em nenhum dos crimes hediondos ou equiparados a hediondo luz o presidente da república pode aplicar esses institutos também tá bem então prefira admissíveis aplicação
de anistia graça ou indulto a crimes hediondos ou aos equiparados a hediondo por tráfico de drogas para tortura ou por terrorismo lembra disso beleza vamos lá olá seguindo para as outras causas aqui extintivas da punibilidade essa aqui é muito conhecida né quando você tá lá no começo da faculdade por quê que isso aqui é muito conhecido abolicionista porque tá ali no comecinho do código penal é de forma específica ali no artigo 2º a gente encontra ea previsão do abonicio crimes qualquer ideia que é que vem uma lei posterior que descriminaliza o comportamento anterior entendeu lembra-se
disso olha aqui no quadro uma citação doutrinária do professor lute o abolitio criminis significa que o estado por lei deixa de considerar crime determinada conduta possibilitando aplicação retroativa dos benefícios da nova lei abrangendo réus processados e condenados e quanto aqueles que já cumpriram pena o efeito da abolitio criminis é apagar o ministro da condenação da folha de antecedentes ou seja abolitio criminis elimina aqueles efeitos da condenação então guarda nós temos um comportamento que era tido como crime vem uma lei posterior e descriminaliza aquele determinado comportamento gente se recordam que alguns exemplos disso nosso ordenamento jurídico
eu trouxe aqui alguns na tela algum que são mais conhecidos e outros menos conhecidos mas por exemplo o delito de adultério foi descriminalizado em uma época houve a punição daquele casal certo que em dado momento do relacionamento um traiu o outro certo então essa pessoa que traiu que praticou o adultério hoje isso não é visto mais como crime pode ser imoral você pode discutir isso aqui lá no direito civil eventualmente mas isso não é considerado mais crime com relação a esse dispositivo o que tinha no código penal prevendo crime aqui ele foi extinto então extingue-se
a punibilidade da mesma forma houve a extinção do crime de sedução do rapto consensual da contravenção de mendicância acredita em muitos alunos né aí não sabe não sabe porque muitas vezes acabam não olhando não estudando a lei de contravenções penais mas havia uma previsão que o fato de ser mendigo era considerada infração penal ainda tem uma que é muito criticada que a vadiagem certo muita gente já defendi olha isso aí já ninguém mais pode ser preso por isso né ninguém pode ser responsabilizado por esta infração desta contravenção penal é muito criticado mas não foi tecnicamente
revogada por uma lei olha só essa outra previsão aqui ó que foi revogado o artigo 27 da lei de contravenções penais que pune atividade de cartomantes a unidade de cartomantes noutros tempos era considerada contravenção penal mas agora depois veio uma lei e extinguiu a punibilidade desse tipo de conduta compreendido isso aqui é fácil então essa é a abolitio criminis que também aparece lá no artigo 107 do código penal vamos adiante prosseguindo aqui decadência decadência também uma hipótese extinção da punibilidade o que que significa decadência a decadência e a perda do direito de ingressar com ação
penal privada em face do decurso de tempo normalmente estipulado em seis meses e isso aqui você tem que destacar no material contados da data em que o ofendido souber quem é o autor do crime pode dar-se decadência igualmente quanto ao direito de representar no contexto da ação é pública condicionada muito cuidado aqui quando você estudar decadência você não trabalha com esse instituto com essa causa extintiva da punibilidade quando nós estivermos diante de uma ação penal pública incondicionada ela não é um instituto tipo de ação penal pública incondicionada nós só vamos trabalhar com a decadência com
relação à representação para daí você ter a deflagração de uma ação penal pública condicionada à representação ou nós trabalhamos com a ideia de decadência para o sujeito ingressar com uma ação penal privada você se recorda disso bom lá quando a gente pega estuda ação penal nós temos a ação que é pública e ação que é privada ação penal que é pública a titularidade do ministério público correto de forma bem simplificada nós podemos dividir a ação penal pública em ação penal pública incondicionada o ou seja o estado tomando conhecimento da prática da infração penal ele já
vai lá e investiga persegue por um sujeito correcto agora essa ação penal pública ela pode ser condicionada que condicionado quer dizer então que exige uma condição seja ela a representação da vítima ou seja a vítima tem que dizer o estado eu quero que você pura esse sujeito que me ofendeu ou requisição do ministro da justiça então ação penal pública condicionada pode ser condicionada à representação ou requisição do ministro da justiça essa representação ela tem o prazo que via de regra de seis meses ok então por exemplo vamos pegar uma questão que atual depois do pacote
anti crime o crime de estelionato em regra ele passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação então imagina só se você é vítima de um golpe por exemplo a com criptomoedas na internet um estelionato a sua perna imagina aqui nessa situação aqui você não vá atrás certo ah eu não vou atrás disso não vou lá registrar certo então gente tem que tomar cuidado porque você tem um prazo para comunicar essa ocorrência você tem um prazo ali certo para exercer o seu direito de representação sob pena de decadência e esse prazo é de
seis meses se você ficar inerte decai extingue a punibilidade compreendeu da mesma maneira é se você for vítima de um crime de injúria imagina que você é vítima de um crime de injúria alguém te xingou na faculdade por exemplo um amigo te xingo na rua em determinado momento se você quiser vê-lo processado você tem que exercer então e seu direito de ação penal privada com relação a ele e o prazo aí é de seis meses você não tem todo o tempo do mundo sob pena de decadência portanto compreendido isso fácil então a decadência o instituto
aí que a gente acabou de ver vamos adiante e a percepção opção também o instituto mas que não está relacionado a ação penal pública porque aqui nós estamos trabalhando está trabalhando com a perda do direito de prosseguir na ação penal privada tendo em vista o descaso com que o querelante a conduz essa palavra aqui ó eu não sei se você tem intimidade com ela se você já ouviu falar disso mas eu vou colocar aqui no quadro então se a gente trabalhar com uma ação penal penal privada pode ser que surja essa terminologia e você já
tem que ficar familiarizado o que que é o querelante o querelante o querelante é o autor da ação penal privada que vai ali deflagrar essa ação contra o querelado que ele é lado e outras palavras nós podemos dizer aqui que o querelante foi a vítima do fato praticado pelo querelado aqui pelo ofensor e pelo ofensor bom então pegando um exemplo de crime que é processado mediante ação penal privada igual citei agora pouco crime de injúria é processado mediante ação penal privada então imagina aqui pulando xingou beltrano aí nesse caso o meu trono vai ter que
correr atrás de um advogado vai ter que produzir a prova ali para deflagrar a ação penal contra o ofensor o ofensor passa a ser réu o réu nesse tipo de ação é chamado de querer lado ok e o autor aqui é o querelante compreendeu e o que que apresente são tem a ver com isso a percepção na verdade é uma sanção de cunho processual porque ela também aparece lá no código de processo penal então diante da inércia desse querelante por exemplo a ele abandonou o processo nós vamos sancionar essa pessoa e por via de consequência
nós vamos extinguir a punibilidade que quem é olá seja processado e quais são as hipóteses professor que eu vou reconhecer a percepção esse abandono da causa por exemplo e aí e o juiz vai considerar perito e vai xingar a punibilidade ali do réu do querelado são as hipóteses que aparecem lá no código de processo penal de forma específica lá no artigo 60 que você confere comigo agora olha só nos casos em que somente se procede mediante queixa então essa palavrinha aqui pessoal essa queixa é importante você saber o sentido técnico dela quando a gente tem
ação penal pública do ministério público a peça inaugural desse processo é a denúncia correto então a denúncia uma peça privativa do ministério público que deflagra ação penal pública agora em se tratando de ação penal privada o nome da peça técnica feita pelo advogado chama-se kay o crime ok deixa ele tem crime e é nesse sentido aqui que o legislador conseguir ou ali no código de processo penal então ele tá falando da ação penal privada que é deflagrada mediante uma queixa-crime lembrando que ação penal privada que é o titular é o advogado ok nesse caso aqui
ó o que que a gente considera ter em tu ou perempção quando iniciada esta o querelante então o autor aqui a vítima deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos na girassol ainda intimado para fazer uma manifestação no processo e simplesmente largas bets deixa passar 30 dias o juiz vai entender isso aí como o abandono processual e aí por sanção ele vai reconhecer a presente não extingue a punibilidade mata aquela ação penal compreendeu outra hipótese que a gente tem aqui diferente são é quando falecendo o quê o ou sobre vinho do sua
incapacidade não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 dias qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo ressalvado o disposto no artigo 36 então morreu a vítima se ninguém for lá e substituir o polo certo não entrar lá o consul ascendente descendente ou irmão nessas hipóteses aqui o juiz também vai extinguir a punibilidade que mais também ocorre presente são quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais página só a vítima não
vai na audiência de instrução e julgamento a vítima é a maior interessada ele é o titular da ação penal se ele não vai na audiência de instrução e julgamento e aí aqui ó eu não tenho interesse então vamos funcionar aqui de forma processual esse querelante logo extingue a punibilidade reconhece a presente são compreendeu o estudo então aqui também o código penal prevê a hipótese de chegou lá no final o a parte autora aqui da ação penal é quem tá acusando querelante não pede a condenação do querelado do ofensor essa hipótese também é reconhecida pela impressão
e para fechar o código de processo penal destaca aqui também reconhece a perempção quando sendo querendo as pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucessor então são essas as hipóteses que o código de processo penal traz de forma complementar ao código penal compreendeu isso aqui vamos adiante então vamos estudar outra causa extintiva da punibilidade agora nós vamos falar da renúncia ao direito de queixa também conhecida na doutrina somente como renúncia o que que significa oi lúcia de acordo com o professor lute significa a desistência do ofendido de dar início à ação penal contra o agressor
nos delitos de ação privada ela é ato e unilateral ato unilateral não depende de concordância do autor da infração penal muito cuidado essa renúncia aqui a doutrina fala para ela que ela pode ser uma renúncia tácita ou pode ser uma renúncia expressa então pode ser que o sujeito seja ofendido imagina vamos pegar o mesmo exemplo que a gente está trabalhando crime de injúria processado mediante ação penal privada mas aí a pessoa xingou você por exemplo foi xingado você falar eu não vou atrás disso certo e aí pode ser que você resolva fazer isso de forma
expressa aí você contrata um advogado e aí esse advogado faz uma manifestação nesse sentido né e exercendo seu direito de renúncia e esse jogar tem que ter poderes especiais de acordo com o código processo penal ou você pratica um outro ato incompatível ok com a intenção de deflagrar uma ação penal lá na frente entendeu e aí a gente vai ter a renúncia tácita em outras palavras é você abrir mauá deixa isso para lá não vou atrás não vou me incomodar não vou contratar um advogado para tentar polícia sujeito compreendido então essa é a ideia da
renúncia e uma coisa que é muito importante você está caro seu material é o seguinte a renúncia é um ato unilateral e por quê que é o ato unilateral uma vez concedida a renúncia a parte que ofendeu o autor da infração penal não precisa concordar com a renúncia ok guarda essa informação que já já ela vai fazer muito sentido quando eu comparar a renúncia com outro instituto mas antes chegar nesse outro instituto vamos para algumas considerações finais com relação à renúncia e se eu tiver concurso de pessoas havendo concurso de pessoas a renúncia em relação
a um dos autores do crime a todos se estenderá de acordo com o artigo 49 do código de processo penal imagina que duas pessoas xingaram você certo então você foi vítima ali de um crime de injúria a parte praticado por concurso de pessoas que tiveram dois autores só que você fala ah quanta um não me interessa muito ação penal eu vou processar só o outro pode isso não pode se você concedeu renúncia a uma das pessoas aí a todos aí você vai beneficiar com essa hipótese de extinção da punibilidade então toma cuidado com isso tá
você não pode ficar escolhendo a seu bel-prazer quem você vai processar entendeu aí se não né considerando que esse aqui é mais legal esse aqui é mais xarope processar só o cara que é mais xarope que me xingou não pode fazer isso se você bebe será um com a renúncia o outro também será automaticamente beneficiado ok que é mais que a gente tem com relação a isso instituto é a redação do artigo 104 do código penal que aparece o seguinte lá o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente tá vale
lembrar só uma observação que a gente tá falando da renúncia e que ela é aplicável no campo da ação penal privada a gente não fala disso aqui no campo da ação penal pública ok toma cuidado com esse detalhe outra coisa importante parágrafo único o o importa renúncia tácita ao direito de queixa à prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo não a implica todavia o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime ok e outras palavras o parágrafo único quero deixar claro aqui ó povo se você receber uma indenização lá
na esfera do direito civil por exemplo o cara te xingou você professor ele pedindo danos morais recebeu uma indenização isso não significa que você está abrindo mão da ação penal privada entendeu esse tio autonomia aí nas esferas é para você tem a reparação civil lá no campo do direito civil mas aqui no direito penal é outra situação compreendidos ok vamos adiante até o pra nossa próxima causa extintiva da punibilidade e agora a gente chega ao perdão do ofendido ou também conhecido para parcela da doutrina o perdão aceito olha só o professor lute destaca para nós
que significa desistência do ofendido de prosseguir na ação penal privada aqui nós estamos diante de um ato bilateral que depende da concordância do autor da infração penal muito cuidado o pessoal porque é um clássico de provas a questão de vincular a ideia da renúncia com o perdão do ofendido porque são coisas certo diferentes mas que guardam um certo grau de semelhança cuidado para não confundir nós verificamos que a renúncia é um ato bilateral e que a renúncia antecede ação penal privada o perdão do ofendido é o instituto que é concedido já quando eu tenho uma
ação penal privada em curso e cuidado ele é bilateral significa dizer que o a se o querelante então a vítima concede o perdão o querer o ofensor ele tem que aceitar o perdão concorda comigo porque isso professor por quê que nesta segunda hipótese aqui então nós vamos ter que trabalhar com essa questão da vila ser um ato bilateral com a bilateralidade gente é o seguinte então eu pensar mas seguinte situação eu por exemplo se o professor universitário e de curso preparatório imagina que eu tô numa sala de aula presencial colada na minha aula de repente
imagina só que ali eu faço uma correção de provas e um aluno pega e começa a inventar para os outros que eu xinguei ele começa a alimentar ali na faculdade ó aquele professor lá ele me xingou na sala de aula ele me ofendeu na hora que ele corrigiu minha prova ele disse coisas absurdas para mim imagina que esse jovem vai lá contrato um advogado certo e entra conta minha pessoa com uma queixa-crime me coloca no polo passivo alegando que eu a li jurei ele a júlia só que isso não é verdade perceba ação penal tá
rolando pelo curso ali do processo esse jovem percebe pô eu não tenho prova para aqui suportar a minha acusação eu não tenho aqui testemunhas que vão provar que o professor falou aquilo porque na verdade ele não falou que eu vou fazer então eu vou conseguir o perdão para ele daí a gente mata essa ação acaba isso aí o que que acontece você acha que é bom para mim no caso eu estou sendo processado indevidamente aceitar o perdão judicial é claro que não porque eu tenho interesse em ser absolvido nessa ação penal entendeu para que lá
na esfera do direito civil eu inverto o jogo depois eu entre com uma ação lá na esfera do direito civil pedindo dando moral para esse jovem que me processou a indevidamente certo que movimentou a máquina do judiciário ali comparado no fato inexh bom então perceba essa é a fundamentação que está por trás do fato de o perdão judicial do perdão melhor dizendo do perdão do ofendido ser um ato bilateral compreendeu então não confunda isso com a renúncia e o perdão do ofendido aparece no artigo 105 do código penal nós vamos ter aqui a seguinte redação
o perdão do ofendido nos crimes em que somente se procede mediante queixa obsta ao prosseguimento da ação perceba que também aqui no caso do perdão do ofendido nós só vamos trabalhar em ação penal privada em ação penal pública se a vítima perdoar o réu isso não interessa para nós entendeu isso não muda nada não extinguem a punibilidade esse instituto é tipo de ação penal privada e o que mais que a gente tem sobre isso olha só o artigo 106 do código penal traz para nós também a previsão falando aqui ó o perdão no processo ou
fora dele ele pode ser expresso ou tácito e aí vem as previsões nos incisos se concedido a qualquer um dos querelados a todos aproveita então se beneficia um vai a beneficiar todos se como se concedido por um dos ofendidos não prejudica o direito de outros e se o querelado o recusa não produz efeito exatamente aqui que tá pautada a ideia do fato dele ser bilateral e para fechar aqui parágrafo primeiro perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação e não é admissível o perdão depois que
passe em julgado a sentença condenatória então o perdão do ofendido ele tem ali 11 o ou seja é a partir do momento que eu deflagrou ação penal privada até o momento em que eu tenho o trânsito em julgado da condenação beleza então é esse o intervalo em que pode ser realizado o perdão do ofendido fora disso não ok vamos lá pro seguindo caminhando já para reta final aqui retração gente retratação o que que é isso que acordo com a doutrina é o ato de dizer se voltar atrás e narrar outra versão dos fatos que pode
representar benefício a vítima ou ao estado e outras palavras retratar-se é você dizer o que você disse você voltar atrás entendeu só que toma cuidado a retratação só cabe em quatro crimes que tem previsão no código penal a retratação só é admissível nessas hipóteses aqui ó admite-se a retração os crimes de calúnia difamação bem como nos crimes de falso testemunho ou de falsa perícia não imagina só testemunha tá lá na audiência sala de audiência e começa a mente inventar história para culto do quanto é lado e aí o juiz pega e chama atenção de ló
a senhora como se prosseguir com essa versão eu vou te dar a voz de prisão pelo crime de falso testemunho deixar vai prosseguir e aí a testemunha começa continua mentindo aí o juiz falar agora você está presa pelo crime de falso testemunho e a rafaela a pera aí pára aí pára aí pára aí vou voltar atrás agora vou falar a verdade isso aí a retratação e xinga punibilidade ela não vai ser responsabilizada pelo crime de falso testemunho da mesma forma é possível crime de calúnia e no crime de difamação cuidado tá em concurso público se
caiu uma afirmação assim é possível a retratação nos crimes contra a honra certo o cuidado vai tá errado porque nós temos três crimes contra a honra tem a injúria calúnia aí a deformação aí júlia não admite retração tem que cuidar porque na calúnia enade inflamação nós temos a tutela da honra objetiva significa dizer o que os outros pensam de você a sua imagem perante terceiros por isso que se a pessoa for lá e desde dizer aquele evento aqui o meu aquele fato ali por exemplo tipo tão falso crime ou foi lá e atribui a função
fato desonroso se ela voltar atrás a gente não tem uma bala honra objetiva agora perceba se você se deparar com marin júlia a pessoa vira para você a você é um bosta você é feio você é um vagabundo qualquer coisa assim perceba que essas ofensas elas aqui atingem a auto-estima da pessoa na ensure a tutela da honra subjetiva se a pessoa virar para você falar não você realmente não é ah tá você não é burro não adianta nada tá bem não adianta nada já ouvi um abalo aqui a honra subjetiva e não há que se
falar em retração nesse pote beleza então guarda isso somente esses quatro de litros aqui admitem essa causa de extinção da punibilidade que a retratação adiante o perdão judicial gente perdão judicial é muito interessante porque ele também é uma hipótese clemência do estado mas é concedida pelo juiz levando em consideração as hipóteses expressamente previstas em lei a gente costuma associar na doutrina o perdão judicial e ao princípio ao princípio da bagatela a bagatela imprópria é imprópria em ok ao princípio da bagatela imprópria professor o que que é isso eu só lembro do que é bagatela própria
princípio da insignificância gente aquele princípio da insignificância que afasta a tipicidade material lembra-la que o fato em si ele nasce relevante nas insignificante não tem nem tipicidade material não há que se falar em responsabilidade penal aqui o fato em si ele nasce relevante no entanto a pena torna-se desnecessária diante da situação entendeu então a pena é que torna-se insignificante por isso fala-se em princípio da bagatela imprópria para a tela própria é sinônimo da insignificância que aquele ponto que você estuda lá relacionada a tipicidade material intervenção mínima agora aqui a bagatela imprópria está relacionado à aplicação
da pena gente pode ser que determinadas situações permitam ao juiz conceder o perdão judicial que a sensação do princípio da bagatela imprópria imagina que o pai certo conduz o seu veículo ali de forma imprudente se envolve num acidente e nesse acidente de trânsito morre o filho dele que tava ali no banco do passageiro a dor desse pai frente a perda do ente querido é muito maior que qualquer tensão que o juiz poderia aplicar para ele então perceba nessa situação o juiz está autorizado a conceder o perdão judicial que nada mais é do que uma manifestação
do princípio da bagatela imprópria perceba que houve a morte do filho o fato relevante no entanto a pena que o estado vai impor ao pai ela é completamente se necessária ela aqui ela é completamente insignificante porque a própria vida ele já sofreu aqui uma pena natural e nesse sentido o pessoal nós temos aqui algumas hipóteses legais por exemplo o perdão judicial no caso do homicídio o perdão judicial no caso da lesão corporal e assim por diante inclusive é só conforme o destaque para vocês cabe perdão judicial nos crimes de trânsito de acordo com o professor
luiz flávio gomes sim exemplo o pai que mata filho em acidente de trânsito já sofreu com sua própria conduta já sofreu o que se chama de pena natural as consequências da infração precisam ser graves para o próprio autor do fato uma vez constatado isso nada impede a aplicação do perdão judicial imagina só imagina esse pai numa audiência é certamente ele pode virar para o juizo falar eu preferia morrer no lugar do meu filho entendeu então é nesse grau aqui de situação em que o juiz aplica o perdão judicial compreendido isso vamos lá para gente caminhar
então aqui certo falta só esclarecer para vocês que o perdão judicial ele tá aqui ó e no artigo 120 e esse artigo 120 vai falar aqui a legislação vigente dispõe que a sentença que conceder o perdão judicial ela não será considerada para efeitos de reincidência beleza então a gente uma vez concedendo perdão judicial não não tem aptidão de gerar reincidência e o stj também fala sobre a natureza da sentença que concede perdão judicial para o stj ea orientação majoritária trata-se de uma sentença declaratória da doutrina aí de forma bem minoritária você vai encontrar quem diga
aqui a o que consegue pegar o tchau a sentença absolutória ou é uma sentença condenatória que não impõe pena entendeu mas prevalece que orientação que é uma sentença declaratória ok e para fechar o rol de hipóteses de causas que extinguem a punibilidade aparece a prescrição hoje eu trouxe aqui a definição do guilherme seus anúncios que vai dizer que a prescrição e a perda do direito do estado de punir o executar a pera em razão do decurso do tempo tornando inútil aplicação da sanção penal seja porque a sociedade esqueceu-se do fato seja porque o criminoso de
algum modo modificou seu comportamento ou esfriou sua curva galera instituto da prescrição é o instituto complexo tem muitas regras então para estudar a prescrição nós teremos uma aula autônoma onde a gente aí vai verificar os prazos prescricionais quais são os crimes que são imprescritíveis as regras da prescrição da pretensão punitiva as regras da pretensão executória entendeu vai ter muita coisa para gente trabalhar então com isso a gente finaliza esse nosso encontro uma das causas extintivas da punibilidade o espero que você tenha gostado e não perca o nosso próximo encontro com relação à prescrição que é
uma aula absolutamente importante e que tem uma utilidade prática muito grande e também dos concursos públicos no exame de ordem é um ponto que é muito explorado ok não deixa de começar esse vídeo se inscrever no canal e eu te aguardo então nosso próximo encontro na aula de prescrição e