o Olá meus amigos aqui é o professor Stanley Costa professor de direito civil e esse é o nosso canal de Estudos em Direito Civil e processo civil recentemente nós atingimos 10 mil inscritos no YouTube Eu estou particulamente muito feliz e decide como forma de agradecimento liberar dois cursos que tem um lar hotmart aqui gratuitamente para vocês todas as vídeo-aulas Elas serão disponibilizadas semanalmente segunda-feira primeiro bloco de obrigações terça-feira segundo bloco de obrigações quarta-feira primeiro bloco de contratos quinta-feira segundo bloco de contratos até que todas as aulas estejam disponíveis aqui gratuitamente Mas você pode ainda assim
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apostila mesmo de verdade conteúdo mas conteúdo exposto de forma didática ao final de toda a aula um banco de questões para colocar em teste o seu conhecimento sobre o tema que foi estudado na aula e ainda você precisa daquelas horinhas complementares está na faculdade tem que cumprir a tentar ao final do curso terá acesso ao nosso certificado de horas Ok então é isso muito obrigado pelos 10 mil inscritos continue curtindo o nosso conteúdo Compartilhando os nossos vídeos e não se esqueça de inscrever no canal quanto mais cresceu canal mais conteúdo gratuito eu disponibilizo aqui para
vocês vamos transformar esse canal no maior de Direito Civil aqui do nosso país Ok grande abraço e vamos para aula então até mais tchau tchau tchau [Música] o Olá pessoal sejam todos muito bem vindos que é o professor Stanley e nós estamos chegando na quarta aula do curso Objetivo de teoria geral dos contratos em nós já conversamos sobre diversos temas sobre introdução aos contratos princípios falando sobre classificação de contratos sobre formação contratual e agora chegamos nesse quarto encontro que eu no mínimo de intervenção de terceiros na relação contratual mas já explico basicamente o que nós
vamos tratar nessa aula são as situações excepcionais ao princípio da relatividade não sei se você se recorda mas lá na nossa primeira aula eu apresentei alguns princípios com o princípio da Autonomia princípio da força obrigatória fale sobre a função social sobre a boa-fé objetiva e também comentei há cerca de um princípio chamado princípio da relatividade dos efeitos do contrato com fundamento nesse princípio nós temos que Regra geral o contrato ele produz efeitos Inter partes exatamente o contrato é a principal fonte de obrigação Oi e o direito obrigacional dentre muitas características tem como uma delas a
produção de efeitos Inter partes quando nós estudamos direitos reais da e quando a gente estuda o direito das coisas lá a gente observa uma eficácia erga omnes a escassez de um homens agora no contexto do direito obrigacional não no direito obrigacional aí ficasse a ela é inter partes Como regra Abra a pessoa que significa isso mesmo simples os efeitos do contrato eles são produzidos entre os contratantes não atingido Como regra terceiros não atingindo Como regra terceiros pessoas de fora da relação jurídica inclusive Por esta razão é que o fundamento do direito contratual é a autonomia
privada as partes tem uma ampla Liberdade e com relação a celebração ou não do contrato que é a liberdade contratar e também com relação ao seu conteúdo Liberdade contratual e esse contrato Será Que observação obrigatória pacta sunt servanda por quê Porque ele vai produzir efeitos entre as pessoas que contrataram entre as pessoas que contrataram bom então princípio da relatividade é uma regra é uma regra ocorre que como quase todas as regras no direito como um todo né em quase todas as regras aqui nós também encontramos algumas exceções algumas situações que são excepcionais é possível é
possível em caráter excepcional que uma relação contratual ela atingir de alguma forma um terceiro e beneficiando como é o caso da estipulação em favor de terceiro nós vamos falar sobre isso e também é possível que uma conduta de um terceiro e influencie a relação contratual É sim E essas são situações excepcionais o nosso código civil apresenta nos em três situações que eu entendo serem excepcionais ao princípio da relatividade tá aqui eu já vou fazer um destaque e no seguinte sentido há doutrinadores que não reconhecem as três horas como exceções ao princípio da relatividade sim a
doutrinadores que entendem que nem todas elas são situações excepcionais a relatividade é e a professores estudiosos do direito que peço dessa maneira e mais a também doutrinadores aos quais eu minha fininho destaco aqui dentro e muitos o professor Flávio tartuce que apresenta as três figuras como exceções a relatividade é porque dia alguma forma de alguma forma nós temos a presença de um sujeito nós temos a presença de uma pessoa que não estava na origem da relação contratual tem um estava presente na origem da relação contratual quais são essas figuras a estipulação em favor de terceiros
a promessa de fato de terceiro seus e o chamado contrato com pessoa a declarar Como eu disse nem todos entendem que as três figuras são exceções a relatividade há quem diga que somente a primeira a esse tipo lação em favor de terceiros é que realmente seguir uma exceção a relatividade efeito respeito problema nenhum mais a uma corrente doutrinária Qual minha Filipe que estipula dessa forma e eu gosto dele bom né separando por temas temas Então o que é que você Concorde comigo não né nessa aula nós vamos estudar as três figuras e com certeza essa
explicação lhe será útil para os estudos para realização de provas de concursos públicos e exames da OAB enfim fez fique conosco Eu ainda quero destacar antes de adentrar o primeiro eu tema população em favor de terceiros é que normalmente essa é uma aula mais curta a normalmente essa é uma aula mais curta Então dependendo do tempo que nós gastamos para trabalhar todos os três temas sem Muita enrolação é para você não ficar aí cansado e perder o foco dependendo do termo do tempo a gente já entra no estudo do contrato preliminar que também é o
outro tema Otílio e do contrário se o tempo que eu tiver avançado aí eu vou terminar a aula mais cedo para gente trabalhar o contrato preliminar na próxima aula perfeito Então vamos lá para os nossos dois blocos do 4º encontro do curso de teoria geral dos contratos e a gente começa aqui falando sobre a estipulação em favor de terceiros E aí antes de explicar qualquer coisa antes de lermos a lei que eu quero que você perceba é o seguinte quando se fala em estipulação em favor de terceiro nós estamos imaginando aqui uma relação contratual que
vai beneficiar alguém de fora do contrato é feito de fora do negócio jurídico é importante você perceber isso beneficia beneficiar Esse contrato ele não vai criar nenhuma obrigação a priori não terceiro não vai e esse contrato não vai vincular obrigacionalmente alguém que não faz parte do contrato não é isso ele vai beneficia ele vai beneficiar trata-se aqui de uma estipulação em favor em favor de um terceiro por isso que eu coloco no nosso primeiro slide está na tela para você acompanhar né a seguinte explicação a primeira hipótese de intervenção de terceiros essa é uma cultura
que eu dou tá em contratos é a estipulação em favor de terceiros que acontece quando o contrato prevê seus efeitos que seus efeitos benéficos benéficos atingiram terceiros alguém de fora da relação jurídica contratual será o seu beneficiário e nesse caso nós temos vá o exemplos é o mais citado pela doutrina é o seguro de vida né se eu celebra um contrato de seguro de vida você consegue perceber que eu não sou beneficiário nele né porque Como regra Esse contrato produzirá efeitos quando quando eu morrer então se você já fez algum contrato seguro de vida você
deve ter percebido quando você preenche lá os seus dados você indica os beneficiários e esses beneficiários não são partes do contrato você parte do contrato É mas você está lá fazendo uma este pulação em favor de alguém de fora por favor de alguém de fora que será beneficiado na sua morte nesse caso né então primeiro exemplo normalmente citado pela doutrina de estipulação em favor de terceiros exatamente a o contrato de seguro de vida também podemos pensar em outras figuras de seguro né que preveem também a cobertura de danos contra terceiros e o que não né
os terceiros que serão beneficiados por esse contrato que fura celebrado e não fazem parte do contrato é mas suportaram os seus efeitos benéficos os seus efeitos benéficos então nós também poderíamos colocar aqui há outras formas e seguro que beneficiam terceiros que cobrem danos eventualmente causados a terceiros Londrina ainda cita um divórcio consensual com partilha em favor dos filhos você vem sabe que uma das maiores dificuldades quando se fala em divórcio é a partilha de bens e não raras As vezes quando os reis cônjuges estão ali em conflito e não chegam jeito nenhum acordo acerca de
da partida de determinado bem eles chegam à conclusão de doar aquele bem o filho hei de passar aquele bem o filho Regra geral a reservando usufruto Mas enfim beijo eu não acordo celebrado entre os ex-cônjuges fica previsto o benefício para um terceiro nesse caso os filhos ainda há quem indique como exemplo de estipulação em favor de terceiros uma convenção coletiva mas aí ele tá fora da minha Seara né eu sou civilista e apesar de até ter uma pós-graduação em direito do trabalho e processo do trabalho vazando os que eu não trabalho com nada né a
nesse ramo Então nem me arrisco aqui a discutindo com vocês mas enfim a doutrinador há doutrinadores que consideram a Convenção Coletiva de trabalho também como um exemplo de estipulação em é só que assim a essa figura ela não está restrita a esses casos os contratos que são é tipicamente celebrados para produzir efeitos entre as partes também podem estipulado edifícios para terceiros recentemente eu prestei uma consultoria no contrato de Safra em que uma senhora me me contratou para fazer análise do negócio jurídico ela estava celebrando através do qual ela vendia a sua colheita futura para determinada
pessoa só que ele ela não queria o pagamento para ela ela não queria o pagamento para ela então ele estava lá vendendo a toda a sua colheita futura uma as no contrato estabeleceu uma estipulação em favor de terceiros e estipulou lá que o pagamento seria feito em benefício do seu filho o seu filho e o seu marido é feito o típica estipulação em favor de terceiro e eu me recordo de um dos problemas que nós tivemos nesse contrato é que o comprador queria qualquer custa todo o custo o contato o endereço dos beneficiários eu e
ela não estava se sentindo muito confortável até pela forma ríspida com esse comprador a certa feita a ligou Não ligou para ela porque ele precisava do endereço que não sei o quê que que Eles teriam que assinar o contrato e na verdade não e na verdade não foi o que eu precisei esclarecer para outra parte e esses terceiros eles são beneficiários apenas é isso não são parte do contrato então não há necessidade disso e não há necessidade disso certa feita ainda para resolver uma questão envolvendo o inventário a [Música] eu não vou entrar aqui nos
méritos do caso concreto mas Resumindo nós entendemos que seria melhor a família é muito unida os três irmãos muito unidos seria melhor dois deles renunciarem a sua as suas respectivas heranças ficando tudo assim para irmã e depois do inventário ela vender um imóvel lá determinado fazendo a este pulação em favor deles é que o pagamento seria em favor deles vou entrar aqui no mérito para explicar por que que a gente chegou a essa conclusão Mas enfim a no caso concreto nós entendemos que seria o melhor e ela participar sou a cozinha do inventário que não
tem nada a ver com a nossa aula e aí depois ela faria a venda de um imóvel determinado a e nesse contrato estipularia o pagamento em benefício dos dois irmãos os seus dois irmãos outro exemplo de estipulação em favor de terceiros para melhor elucidar esse caso que a vamos aqui observar Qual é o conceito que o professor professor Carlos Roberto Gonçalves nos Passos vejo dá-se a este pulação em favor de terceiro pois quando no contrato celebrado entre duas pessoas denominadas estipulante e promitente convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa
a Leia a formação do vínculo contratual então basicamente nós temos três sujeitos nós temos três sujeitos dois deles são partes do contrato a saber o estipulante que aquele que requer o benefício que o terceiro e o prometendo que aquele que se compromete em beneficiar o terceiro e o outro né O último é o terceiro o beneficiário que eu coloco aqui em vermelho propositalmente ele não é parte do contrato a professor sim entendi essa parte né ele não é parte do contrato ok isso está claro Ótimo que bom que está claro por que não raras vezes
eu vejo alguns alunos errando em prova errando na interpretação de casos concretos ao afirmarem que o terceiro precisa ser capaz e ao afirmarem que o terceiro precisa ser solvente se aproxima do que eu aprendi lá em direito civil 2 que o negócio jurídico depende para sua validade de agente capaz bom então terceiro não precisa ser capaz Não não precisa por quê Porque ele é terceiro ele não é parte do contrato você precisa compreender por isso aqui pode até parecer Óbvio eu afirmar ele não é parte do contrato mas você precisa entender para além da conclusão
e para além dessa primeira conclusão identificando por exemplo que se o terceiro não é parte do contrato então ele não precisa ser solvente e ele não precisa ser capaz não tem problema nenhum e agora a grande peculiaridade e por isso a estipulação em favor de terceiro é uma exceção a relatividade um grande peculiaridade que Como regra mesmo esse terceiro não sendo parte do contrato ele tem legitimidade executórios e ele tem legitimidade executório ele não precisa ser solvente e não precisa ser capaz a gente não vai discutir validade por conta disso uma as Regra geral ele
tem legitimidade executório a Como assim professor ele tem legitimidade para executar o devedor E se o devedor não cumprir com a sua prestação o terceiro mesmo não sendo parte do contrato poderá executá-lo poderá executá-lo ver então esse aqui é um destaque que a gente precisa fazer mais aos para ler Vamos notará que o que a lei nos diz que a lei nos diz acerca da estipulação artigo 436 o que estipula em favor de terceiros pode exigir bom então o estipulante que é parte do contrato ele é credor evidentemente ele pode exigir essa conclusão é muito
simples o que estipula em favor de terceiros pode exigir o cumprimento da obrigação mas atenção ao parágrafo único que me diz ao terceiro em favor de quem se estipulou obrigação também é permitida e é permitido exigi-la e também é permitido exigi-la evidentemente sujeita às condições normas do contrato que é ele é no ir e sem poder Inovar né Sem poder criar novos novos termos contratuais eu amo ele se limita ali a essa possibilidade de exigir o cumprimento obrigacional então resumindo tanto estipulante que é parte do contrato como o terceiro mero beneficiário podem executar podem exigir
o cumprimento obrigacional artigo 437 também nos apresenta que uma regrinha bem interessante bem os apresenta aqui uma regrinha bem interessante aqui 437 vai dizer aqui ó se Ah não já começa aqui com condicionante né e sim ao terceiro em favor de quem se fez o contrato se deixar o direito de reclamar-lhe a execução não poderá O estipulante que é parte exonerar o devedor Vamos tentar entender esse texto veja bem que o elevador está nos dizendo o seguinte se você ficar na Regra geral em que tanto o estipulante como o terceiro podem exigir o cumprimento da
obrigação então o estipulante não terá direito de exonerar o devedor a essa altura imagina que você já tenha estudado acerca da remição que eu até acho que o legislador que não foi feliz na expressão não né mas enfim não vou entrar nesse médio você já deve ter estudado sobre a remissão por exemplo bom né que é um direito do credor de perdoar ao devedor hei de livrá-lo do vínculo obrigacional pois bem a lei está nos dizendo aqui que se nós ficarmos na regra em que tanto estipulante como o beneficiário podem executar o contrato o estipulante
não poderá o estipulante não terá direito de liberar o devedor do Simples Nacional a essa conclusão que a gente chega a partir desse Artigo 477 mais uma outra conclusão também podemos extrair deste texto porque se O legislador está dizendo se ao terceiro em favor de quem se fez o contrato se deixar o direito de reclamar-lhe a execução se de deixar o direito de reclamar execução esse texto aqui também nos revela que apesar da regra de que o terceiro pode visitar a pesada regra é possível num contrato com este população em favor de terceiros excluir a
legitimidade no terceiro a excluir a legitimidade executiva do beneficiário que pode a gente pode mesmo a dor não deixou isso bem claro antes porque antes ele falou que tanto estipulante como terceiro podem executar ótimo mas esses ia que se condicionante nos revela aqui sim é possível expressamente no contrato excluir a legitimidade do beneficiário e se a legitimidade não foi excluída sua legitimidade do beneficiário não foi excluído então o estipulante não poderá exonerar o devedor é só se carros na Regra geral artigo 438 artigo 438 e o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro
designado no contrato independentemente da sua manhã cedo e do outro contratante Olha que curioso né Eu fiz uma estipulação em benefício de terceiros é mas se eu quiser eu posso mudar e eu posso mudar a luz lado me dar esse direito né quando eu me casei por exemplo antes de me casar a beneficiária do meu seguro de vida da minha mãe e você nem online ao me casar eu substituir para mim pela minha esposa e eu posso fazer isso nem que eu lembro no caso Dessa senhora que está vendendo a colheita futura a e deixou
ali estipulou em benefício do filho antes do cumprimento obrigacional lá poderia substituir o beneficiário independentemente da anuência do terceiro e até mesmo do outro contratante e o parágrafo único ele conclui aqui de uma forma brilhante ainda nos dizendo que essa substituição pode ser por ato entre vivos então para uma mudança no contrato no contrato ou por disposição de última vontade ou por Testamento e sim eu posso determinar a substituição do beneficiário de um contrato por Testamento posso ser isso alguns destaques que faço aqui acerca da estipulação em favor de terceiros para você guardar então e
nunca mais esqueci o Instituto primeiro o terceiro não é parte mas como regra pode executar segundo é autorizada a estipulação expressa que retire do terceiro a legitimidade Victória possível terceiro terceiro pode ser substituído por vontade do estipulante e coloca mais um aí no seu material o terceiro não precisa ser capaz nem somente o que ele não é parte do comprar perfeito Ok mas estamos aí com 25 minutos eu vou encerrar esse primeiro bloco excepcionalmente pouquinho mais cedo porque aí no segundo bloco vamos tratar as duas As duas outras figuras a promessa de fato de terceiro
e o contrato com pessoa a declarar a feito então a vá lá tomar sua água tome seu café de uma esticada no cu e eu te espero daqui a pouquinho o nosso segundo bloco da quarta aula de direito contratual até daqui a