a gente passa a estudar agora o procedimento no inquérito policial aqui no âmbito do processo penal primeira etapa do procedimento do inquérito policial é a portaria o inquérito ele será deflagrado por uma portaria trata-se de uma peça escrita que instituiu o início da investigação na portaria o delegado vai apontar um fato investigado o sujeitos envolvidos as diligências a serem cumpridas e a determinação e instauração do inquérito policial é importante destacar que no caso concreto algumas peças podem substituir a portaria é o que ocorre por exemplo com o alto de prisão em flagrante enquanto a notícia
crime como é que funciona uma notícia crime é a comunicação de um fato criminoso a autoridade policial para que ela inicie a investigação e a percepção penal é muito importante esclarecer que a notícia é crime ela não é sinônimo de queixa crime queixa crime no processo penal é a petição inicial lá da ação penal iniciativa privada são destinatários da Notícia crime o delegado de polícia o ministério público e o juiz das garantias importante lembrar que o Instituto do juiz das garantias está por hora suspenso por decisão do STF a de 6.298 mais usual é que
a notícia crime seja formulada ao delegado de polícia que poderá instaurar então no inquérito policial conforme artigo quinto inciso I do Código de Processo Penal com tudo é possível também que a notícia é crime seja realizada perante membro do Ministério Público que diante desse cenário poderá um requisitar a restauração de inquérito policial ao Delegado de Polícia conforme Artigo 5º inciso 2 do Código de Processo Penal instaurar o procedimento de investigação criminal que é o pic promover o arquivamento conforme artigo 28 do Código de Processo Penal ou ainda oferecer a denúncia no prazo de 15 dias
caso exista justa causa lembre-se que o inquérito policial ele é dispensável né Essa é uma das características do inquérito policial que a gente já estudou policial ele é dispensável e por isso pode o promotor de justiça sem o inquérito policial Além disso ainda em relação aos destinatários é preciso esclarecer que a notícia crime pode ser apresentada diretamente para o juiz nesse cenário esclarece o artigo quinto inciso 2 do Código de Processo Penal que pode magistrado requisitar a instauração do inquérito policial Observe o que dispõe esse artigo artigo 5º Cap de nos crimes de ação pública
ou inquérito policial será iniciado inciso 1 de ofício inciso 2 que é o que a gente precisa mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou requerimento do fedido ou de quem tiver qualidade para representá-lo então pode ser por requisição da autoridade judiciária no caso juiz entretanto em razão do nosso sistema acusatório recomenda a doutrina que o magistrado devem verdade Abrir vistas ao Ministério Público tá bom notícia crime ainda pode ser espontânea ou provocada Dependendo de quem apresenta e como ela chega ao conhecimento da autoridade policial e quando a legitimidade ativa da Notícia crime
a notícia crime poderá ser uma notícia crime direta ou também chamada notícia crime de cognição imediata ou notícia crime indireta também chamada de cognição imediata a notícia é crime direta ou de cognição imediata é aquela atribuída a atuação da polícia ou ao papel da Imprensa uma notícia crime direta é aquela em que a autoridade policial toma conhecimento de um fato criminoso de forma imediata e espontânea durante o exercício da sua atividade é ocorre por exemplo quando o delegado recebe uma notícia da Imprensa relatando um crime nesses casos a autoridade policial deve iniciar a investigação sem
necessidade de qualquer formalidade na categoria da Notícia crime direta ainda tem se falado muito da denúncia anônima ou notícia anônima é o que a doutrina chama de é crime apócrifa sem autoria revelada portanto nesse particular tens compreendido que a notícia crime a pro apócrifa não autoriza por si só a instauração de um inquérito policial deve-se diante da denúncia anônima iniciar a verificação prévia de existência com o objetivo de verificar e analisar se a denúncia é verossímio ou não sendo verossímio Aí sim deve o delegado restaurar inquérito policial para apuração do fato criminoso autoria e circunstâncias
do crime a notícia crime indireta ou de cognição imediata é aquela realizada por pessoa que embora não seja integrante da polícia foi identificada nesse particular noticiante poderá ser a própria vítima o representante legal quando a vítima é incapaz o juiz membro do Ministério Público ou qualquer pessoa do Povo a vítima e o representante legal realizam a notícia crime por meio de um requerimento conforme Artigo 5º inciso 2 do Código de Processo Penal olha só o que diz o artigo quinto no caput dos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado inciso 2 mediante requisição
da autoridade judiciária do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo Então é por requerimento no caso do fandilho de quem vai representá-lo da hipótese do Delegado de Polícia compreender que não é o caso restauração inquérito poderá vítima ou representante legal recorrer ao chefe de polícia por meio do recurso administrativo conforme o parágrafo segundo do artigo quinto do Código de Processo Penal é curioso observar que em crime de ação penal pública pode a vítima provocar diretamente o Ministério Público nessa hipótese pode o Ministério Público requisitar a restauração inquérito policial
situação em que o delegado é obrigado a instaurar o inquérito policial não há faculdade aqui do inquérito do Delegado de Polícia tá se o Ministério Público requisita ele é obrigado é importante destacar que dependem da manifestação de vontade de ofendido a instauração do inquérito policial nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação é o que dispõe o artigo quinto Parágrafo 4º e parágrafo 5º do Código de Processo Penal olha só o que desses dispositivo Parágrafo 4º o inquérito nos crimes em que a ação pública depender de representação não poderá sem
ela ser iniciado e o parágrafo 5º nos crimes de ação privada autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tem a qualidade para intentá-la também a notícia crime indireta na hipótese dela ser requisitada pelo membro do Ministério Público pelo juízo nesses casos a notícia é crime é formulada por meio de uma requisição e não de um mero requerimento instalar também no inciso 2 do artigo quinto que a gente acabou de ler que ele disse que a ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público
por isso o delegado de polícia nesse cenário ele estará obrigado a instaurar o inquérito policial por fim é possível que o noticiante seja qualquer pessoa do Povo Desde que seja um crime de ação penal pública incondicionada aqui fala-se em delação sobre esse tema o artigo quinto parágrafo terceiro dispõe o seguinte que qualquer tutor qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração Penal em que caiba ação pública poderá verbalmente ou por escrito comunicar a autoridade policial e esta verificada procedência das informações mandará instaurar inquérito e como é que funciona o desenvolvimento do inquérito
policial o inquérito avança por meio de diligências implementadas com base na discricionariedade do Delegado de Polícia existe com tudo algumas diligências apontadas no artigo 6º e 7º do Código de Processo Penal que servem como parâmetro como base para o delegado de polícia eu vou ler esse dispositivo que ele é bastante importante artigo 6º logo que tiver conhecimento da prática da infração penal a autoridade policial deverá um dirigir-se ao local providenciando para que não se alterem o estado e A Conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais 2 aprender os objetos que tiverem relação com
o fato após liberados pelos peritos criminais 3 colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias quatro ouvir ofendido sim ouvir o indiciado com observância no que for aplicável disposto no capítulo 3 no título 7 desse livro devendo o respectivo termo ser Assinado por duas testemunhas que ele tem ouvido a leitura 6 proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acarreações sete determinar se for o caso se proceda a exame de corpo de delito e a outras perícias 8 ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico se possível e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes 9 averiguar a vida pregressa do indiciado sobre ponto de vista individual familiar e social sua condição Econômica sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime E durante ele e quaisquer outros elementos que contribuem para a apreciação de seu temperamento e caráter 10 colher informações sobre a existência de filhos respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome o contato eventual responsável pelos cuidados dos filhos indicado pela pessoa presa o artigo 7º Diz que para verificar a possibilidade de haver infração sido praticada de determinado modo
a autoridade policial poderá proceder a reprodução simulada dos fatos desde que esta não contraria moralidade ou a ordem pública note que não se trata de um rol taxativo mas sim de um mero roe exemplificativo que vai direcionar aí a investigação em complemento os artigos 13A e 13 B acrescem diligências em crimes mais graves inclusive relacionado ao tráfico de drogas tá bom e quanto ao encerramento do inquérito policial como é que funciona o inquérito policial ele será concluído por meio de um relatório e o que que é o relatório o relatório é a peça descritiva que
indica quais diligências foram realizadas e justifica a não realização de diligências impertinentes tudo sem conteúdo operativo não há conteúdo opinativo no relatório sobre esse tema dá uma que diz o artigo 10 parágrafo primeiro e segundo do Código de Processo Penal Artigo 10 parágrafo primeiro a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado em verá os autos ao juiz competente e o parágrafo segundo do relatório poderá autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inqueidas mencionando lugar onde possam ser encontradas com tudo é preciso esclarecer que a ausência de conteúdo opinativo não implica na neutralidade do
relatório tá bom