É exatamente o processo que pode ser pensado enquanto o sistema, e, nessa condição, concebido pelo legislador, com o mecanismo de atuação do Judiciário, implica na participação de determinados sujeitos. Nesta aula-resumo, trataremos exatamente dos sujeitos do processo. É [Música].
E aí, em âmbito das ações que tratam de litígios, que tratam de conflitos de interesses, os sujeitos dos processos serão sempre: autor, réu e juiz. Nos procedimentos de jurisdição contenciosa, ou seja, naqueles procedimentos em que a tramitação de processos judiciais procura resolver determinado litígio, um conflito de interesses em que se busca a solução em juízo, nós denominamos os sujeitos do processo: autor, réu e juiz. Autor e réu são figuras que constituem a noção de partes.
É preciso aqui fazer uma distinção: são sujeitos do processo ou sujeitos da lide. Como já dito, autor, réu e juiz, de outro modo, são apenas partes. Autor e réu, estamos dizendo assim, que o juiz, de forma alguma, figurará como parte.
Essa denominação, o verbete técnico "parte", implica em considerar tão-somente as figuras genéricas, de autor e réu. O autor é aquele que pede, e o réu é aquele de quem se pede alguma coisa. O juiz, enquanto sujeito do processo, não pode ser considerado parte, não porque não está diretamente envolvido no conflito de interesses ou no negócio jurídico deduzido em juízo.
O juiz então figura como sujeito do processo, assim como autor e réu, mas não é parte. Como bem define o doutrinador Elpídio Donizetti, partes são aquelas pessoas interessadas diretamente na solução do conflito de interesses. São aqueles que pedem ou contra quem se pede uma providência jurisdicional.
Nesse sentido, autor e réu, como nos informa Humberto Theodoro Júnior, são partes que se impedem mutuamente. É contra quem se pede a tutela jurisdicional. Não podemos deduzir desses dois conceitos que partes serão sempre as pessoas que estão diretamente interessadas na solução do conflito.
Havendo entre elas o juiz, embora também seja sujeito do processo, está ali no exercício de uma atividade funcional, administrando e presidindo o processo. Poderemos concluir também que os sujeitos do processo são as partes e o juiz, cada um com sua função específica dentro do processo. No entanto, é muito pertinente lembrar que tratar autor e réu como debate só é possível nos procedimentos de jurisdição contenciosa, uma vez que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, não há partes – não há autor e réu, há tão somente interessados.
E isso por uma razão muito simples: não havendo autor, não há réu. Não existem a figura denominada partes nos procedimentos de jurisdição voluntária, porque nesses procedimentos falta-lhes um elemento essencial, que é a lide. O co é bem mencionado: interesses das partes recebe uma denominação genérica para todo e qualquer processo de jurisdição contenciosa, autor e réu, ou seja, não é raro.
Quando denominamos alguém de autor e alguém que está no outro lado da demanda de réu, no entanto, há denominações específicas para determinadas situações, de acordo com a modalidade de demanda proposta, a modalidade de peticionamento ou a provocação que a parte faz ao Judiciário. Assim, nós podemos dizer, por exemplo, chamar o autor de demandante e o réu de demandado. Podemos também chamar o autor, nas ações de execução, de exequente e o réu de executado.
Na seara dos recursos, podemos chamar o autor de um recurso de recorrente e o réu, nesse recurso, de recorrido. E também temos as várias modalidades de recurso, como, por exemplo, a apelação. Quem utiliza esse recurso recebe a denominação de apelante e o réu nesse recurso, o apelado.
Continuando, então, essa questão do âmbito recursal: se o recorrente interpôs um agravo, agravo de instrumento ou agravo interno, ele será o agravante e a outra parte será o agravado. Nos embargos, também temos denominação específica nos embargos de declaração, que é uma modalidade recursal, e nos embargos à execução, são dois exemplos aqui, nós os chamaremos de embargante e embargado. Percebo que há combinações específicas para as figuras de autor e réu, não obstante não haja erro ou equívoco em denominá-los de autor e réu em toda e qualquer circunstância.
Outra questão importante em relação às partes no processo diz respeito à sua capacidade. A capacidade, a habilidade, a prerrogativa de poder integrar uma relação processual, ser autor ou réu em um processo, essa capacidade está diretamente relacionada à capacidade civil. A capacidade civil é adquirida a partir da maioridade civil, conforme o disposto no Código Civil, a partir de 18 anos de idade.
Não obstante, o incapaz poderá ser parte no processo ou relativamente incapaz, desde que esteja representado por seu tutor ou curador. Assim, uma criança ou jovem que pretenda pleitear, apresentar em juízo uma pretensão, deverá estar assistido por um tutor ou curador, exemplo do que acontece nas ações de alimentos. Já a capacidade de ser parte para as pessoas jurídicas, a capacidade de apresentar-se em juízo como autor ou réu, vai depender do devido registro e constituição dessas pessoas jurídicas junto aos órgãos competentes.
É importante traçar uma distinção entre capacidade de ser parte e capacidade processual. A primeira, como já dito, é a capacidade, a prerrogativa de apresentar-se em juízo como autor ou como réu. Já a capacidade processual corresponde à capacidade, à prerrogativa de poder praticar atos processuais no processo.
Outro ponto interessante diz respeito às responsabilidades, aos deveres e responsabilidades das partes no processo. O artigo 77 do Código de Processo Civil traz um elenco ali de alguns comportamentos esperados que repercutem na noção de colaboração. Lembrei aqui que já tratamos em uma outra aula-resumo dos princípios do processo civil, entre os quais está lá o princípio da cooperação.
As partes devem cooperar para que o processo alcance a sua finalidade também dentro de um prazo razoável. Lealdade e boa-fé se constituem também como obrigações e deveres das partes. Dentro dessa linha principiológica de cooperação, lealdade e boa-fé, podemos citar aqui que serão esperados dentro do processo pelas partes a apresentação de fatos e documentos que repercutam, que reflitam a verdade.
Desse fato, assim também a formulação de pretensões ou defesas devidamente fundamentadas deve encontrar um determinado amparo, seja na lei, seja nos próprios fatos. Deve-se evitar a prática de atos e outros tesouros necessários para o alcance do objetivo do processo e da ação, cumprir sem embaraços as decisões e os mandamentos judiciais, não atrapalhando o feito, não criando situações de embaraço às decisões. A eficácia das decisões judiciais são esses, dentre outros, os deveres jurídicos das partes no processo.
Descumpridos esses deveres pelas partes ou pelos seus procuradores, o Código de Processo Civil estabelece uma sanção: primeiro, caracteriza esse tipo de comportamento como litigância de má-fé e, em seguida, apresenta uma solução econômica específica, trabalhando em um percentual de 1 a 10 por cento do valor da causa como sanção pecuniária, como uma multa a ser imposta à parte que infringiu esses deveres processuais. Esperamos, então, que esta videoaula tenha sido o suficiente. As informações são, claro, de caráter bastante genérico, por se tratar de uma aula resumo.
As informações são relativamente aos sujeitos do processo, sendo tais autor, réu e o juiz. O juiz é simplesmente sujeito do processo e não pode ser considerado, ao contrário do autor e do réu, como parte; é quem administra e preside o processo. As partes só podem ser concebidas como as pessoas diretamente envolvidas no conflito de interesse levado à solução judicial, e essas partes recebem o nome genérico de autor e réu.
Podemos também nos referir especificamente a cada tipo de movimento processual. A título de exemplo, os recursos são denominados de recorrente e recorrido, apelante e apelado, agravante e agravado, embargante e embargado. São muitas as situações em que essa denominação genérica pode sofrer flexibilizações.
Assim também, há o requisito da capacidade de ser parte, para que alguém possa figurar como autor ou réu em determinado processo. Essa capacidade corresponde à capacidade civil, que é a partir de 18 anos de idade, e para as pessoas jurídicas, a partir do registro dos seus atos constitutivos, em devido ordem. Por último, a questão relativamente aos deveres das partes e dos seus procuradores, ou seja, seus advogados no processo, no que diz respeito ao comportamento esperado: os deveres de lealdade, de cooperação e de boa-fé.
Essas obrigações, se desrespeitadas ou desobedecidas na forma proposta pelo legislador, implicarão na aplicação de uma sanção, uma multa, em razão da configuração da má-fé. Interessando, deixe seu comentário aqui abaixo sobre esse vídeo, que responderemos a você se houver ainda alguma dúvida. Qualquer sugestão será muito bem recebida.
Até a próxima videoaula!