t Ah já logaram para mim bom Vamos sentar por gentileza Bom dia falou nada bom dia senhores cumprimento os senhores ministros cumprimento senhoras ministras cumprimento o Dr Flores dos representantes do Ministério Público do Trabalho Dr luí da Silva Flores cumprimento senhores servidores senhoras servidoras senhores advogados em especial cumprimento os alunos que hoje estão presentes nos acompanhando da do curso de direito da Universidade Estadual de Goiás de Pires do Rio acompanhados pelo professor Diego Vítor Martins sejam os senhores muito bem-vindos e que a presença na sessão possa naturalmente acrescentar uma eh oportunidade não é de de
ver o que representa a atuação da Justiça do Trabalho na corte superior e para manifestar sobre a atuação da dessa subs eu passo a palavra ao Ministro Breno Medeiros professor ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região de Goiás para saudar os senhores estudantes Ministro Breno Muito obrigado bom dia senhor presidente senhoras ministras senhora ministra né ministra eh Dora senhores ministros eh que Faculdade de Direito acan pelo professor Diego Vittor Martins seja muito bem-vindo n Pires do Rio tem um um um grande amigo que ficou muito tempo em pires do rio que foi eh
tem uma vara do trabalho lá que era o o Dr cidmar depois veio a Dra narayana para para para Pires do Rio né então é é algo que é uma cidade em Goiás muito muito conhecida é o Entroncamento né do Ferroviário então eh sejam bem-vindos aqui falar pros senhores um pouquinho só do do Tribunal Superior de trabalho né o Tribunal Superior de trabalho é um tribunal que busca uniformizar as as a a jurisprudência no país inteiro então se nós temos aí no Rio Grande do Sul uma interpretação da lei trabalhista de uma forma e lá
no Amazonas de outra forma ou então em Goiás no ti da 18ª de uma outra forma cabe ao Tribunal Superior de trabalho fazer a uniformização e aqui no Tribunal Superior de trabalho nós temos oito turmas de três ministros cada um e pode ser que um ministro que uma turma entenda de forma diferente da outra e aí para isso existe a sessão de SOS individuais em que aqui nós temos os representantes de todas as turmas os mais antigos e os representantes da da administração são 14 membros e em que nós vamos uniformizar aí a jurisprudência dentro
do TST então se a oitava turma pensa de uma forma a quarta de outra é trazido paraa sd1 e a SDI 1 acaba por por definir qual que é a jurisprudência de todo o país e aí as turmas eh eh eh vem e acatam essa jurisprudência que é firmada nessa nessa subs Então essa subs tem uma uma importância muito grande Espero que os senhores eh que tem alguns processos hoje teremos até vistos regimentais Espero que os senhores aproveitem esse momento aqui e sejam muito bem-vindos no Tribunal Superior de trabalho muito obrigado Ministro Breno eu justifico
a ausência do seas excelências ministro Luís Felipe viira de Melo Filho corregedor geral da justiç do Trabalho em razão da correição ordinária no TRT da segunda região o ministro Maurício Godinho Delgado vice-presidente do tribunal gente de compromisso institucional e o ministro Antônio Fabrício Gonçalves também por compromisso institucional e eu vou eh apenas apregoar o número do processo Presidente pois não vossa exelência consege a palavra fazer um registro por gentileza antes de começar a sessão pois não Ministro pois não Presidente me perdoa Bom dia a vossa excelência Bom dia aos demais pares Bom dia senhores e
senhores advogados senhor senhores servidores senhores estudantes professor que aqui se encontram Dr Flores que aqui atua em mé Público do Trabalho Presidente além de de eh destacar em primeiro plano a homenagem prestada ontem a iminente Ministro José Roberto feiro Pimenta por ocasião do lançamento do livro eh coordenado por colegas desta casa uma belíssima solenidade marcada sobretudo pela Moção e presença da comunidade jurídica eh Brasiliense e porque não dizer brasileira eh eu quero fazer um segundo registro Presidente é porque o tribunal da quinta região na última segunda-feira eh realizou uma um evento de encerramento do ano
judiciário na escola ano letivo na escola judicial mas eh por intermédio de um colóquio em homenagem ao centenário de nascimento Ministro coqueijo Costa ocorrido este ano 2024 eh em homenagem ao Ministro desta corte o tribunal realizou um evento do qual participei junto com o ministro alexand Belmonte e foi um destaque por conta de ter sido se excelente dos maiores expoentes desta casa presidiu o tribunal supero do trabalho uma pessoa como dizia Jorge Amado numeroso coqueijo diante de seus múltiplos talentos além de artista compositor musicista cronista literato jurista Ministro desta corte Desembargador do TRT da Bahia
enfim foi alguém que dedicou a sua vida a insti nela tendo ingressado 1946 e todos nós sabemos prematuramente falecido no ano 1988 portanto em alusão a esta belíssima solenidade mas sobretudo em função de ter sido sua excelência um dos mais brilhantes desta corte eu faço o destaque Presidente Peço que seja encaminhado ao ao territ da Bahia escola judicial esse registro de homenagem pelo Centenário do nascimento do ministro coqueijo Costa Muito obrigado obrigado presente pela pela ordem senhor presidente perdão pois não um rápido registro também peço a palavra cumprimento inicialmente vossa excelência cumprimento os demais colegas
integrantes deste colegiado deste órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho senhores ministros senhoras ministras Inclusive a ministra Cátia Magalhães Arruda que aqui retorna a nossa a nossa ao nosso órgão para julgamento de processo de sua relatoria não é Imagino e e eu quero em primeiro lugar agradecer o o registro do ministro Cláudio e dizer também da minha alegria de ter sido realmente o o o o homenageado por um lançamento de um livro que foi coordenado inclusive por dois caros colegas ministros amigos aqui da da corte Ministro Maurício Godinho Delgado e a ministra Cátia a ruda
que aqui está presente com mais seis alunos egressos do mestrado em relações sociais e trabalhistas do do UDF do Centro Universitário do Distrito Federal UDF onde Sou professor orientei vários deles e eh Foi um momento de muita felicidade da minha parte e quero agradecer as palavras generosas de vossa excelência na abertura do do do do do evento que realmente mostram a nossa identidade essencial na defesa da Justiça do Trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional vossa excelência como eu salientei naquela ocasião e reitero agora tem feito um trabalho extraordinário nesse sentido no sentido da transformação
desta corte numa verdadeira corte de precedentes e também lutando bravamente e com muita competência como sempre na defesa da competência aqui no sentido técnico da Justiça do Trabalho e quero também aproveitar para fazer um outro registro e cumprimentar vossa excelência como também o ministro Lélio Bentes Correa que ontem depois do nosso do nosso evento vossa excelência teve que se retirar para receber uma comenda a a a da Ordem do mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública juntamente com o ministro Lélio que além de reconhecer o seu mérito pessoal como também do ministro Lélio é
um reconhecimento da nossa justiça do trabalho então eu quero registrar e cumprimentar a vossa excelência pessoalmente Muito obrigado muito obrigado Ministro José Roberto realmente a não é o evento ontem e a eh o lançamento do livro em homenagem é naturalmente uma um reconhecimento não é do do grande trabalho que vossa excelência exerce nessa corte já eh eh com vários anos de atuação e Brilhante atuação e dizer que realmente isso representa a história da Justiça do Trabalho que ficará para sempre como representada e manifestada por sua excelência o ministro Cláudio Brandão quando fala do ministro coqueijo
Costa então que é realmente uma referência para todos nós e registrar de fato encaminhar como pretende sua excelência a ao TRT de Minas e a escola judicial o nosso reconhecimento pela atuação do do do ministro calque Costa e a gratidão não é pelo que ele nos deixou pelo legado que ele nos deixou que marca até hoje o nosso presença é o ministro eh eh José Roberto fre pimento que continue trilhando o caminho e brilhando com a sua atuação no Tribunal Superior do Trabalho que também será o legado para todos nós para pro resto da vida
e dizer que eh quanto a comenda Gran Cruz da Ordem do mérito eh do Ministério da Justiça e cidadania é uma honra foi uma honra ter recebido eh pelo tribunal né Superior do Trabalho eu e o ministro lel bent né Eh de fato é um reconhecimento da da do Ministério da Justiça que muito nos honra e orgulha e eu Presidente pois não eu eu concedo a palavra aos demais ministros que eu eh é pois não Ministro baled pois não Presidente cumprimentando vossa excelência D proc do trabalho Dr luí da Silva Flores senhoras ministros senhores ministros
senhores advogados senhores servidores senhora senhores estudantes Presidente também queria aderir duas moções iniciais em relação José Roberto estive presente no lançamento ouvi o discurso de vossa excelência muito bem posto como de Hábito e a também contribuí com a obra então sendo presidente da nossa terceira turma quero também expressamente enaltecer o seu trabalho aqui nessa corte da mesma forma em relação à vossa excelência presidente em relação à comenda que recebe a participação do trabalho nesses cenários eh do Poder Judiciário como um todo é essencial e queria deixar meu cumprimento especial à vossa excelência finalmente Presidente como
Baiano que sou também Tal Qual o Ministro Cláudio não posso deixar de fazer também uma alusão ao Ministro coqueijo eh Costa Até o Ministro Alexandre lembrou bem o polímata alguém que conseguiu transitar em todas áreas do conhecimento da música da da literatura e ainda um magistrado de scol presidiu por duas vezes a corte baiana e chegou aqui também ao nosso Tribunal Superior do Trabalho também quero eu deixar esse registro de extrema importância Presidente Muito obrigado mí Palero o Ministério Público do Trabalho se associe as homenagens prestadas quer falar alguma coisa pois não concedo a palavra
sua excelência o Dr Luís Torres Muito obrigado Presidente rapidamente eh eu estou presente em as três pessoas o ministro Pimenta Ministro Aluísio e trabalhei com o ministro coqueijo Costa sentei lado a lado dele desde 83 então eu acho justíssima as homenagens ao Ministro coqueijo Costa reconheço no Ministro Pimenta um grande jurista e a homenagem do Ministério da Justiça ao presidente do Tribunal Irreversível e reconhecível muito obrigado Presidente Obrigado Dr Flores senhores Ah pois não peço a palavra também em nome dos Advogados e advogadas que militam para homenagear Ministro Felipe Pimenta merecidíssimo homenagem e para nós
que trabalhamos junto ao Ministro coqueijo Costa neste tribunal é um privilégio tê-lo conhecido não só pelas letras jurídicas mas pelas músicas pela sua simpatia pelo que ele transmitia a todos nós então nossa grande homenagem a a esse Centenário e saudades desse grande homem muito obrigado Dr Roberto Caldas Alvim eh pela advocacia que também eh adere às homenagens prestado senhores eu vou apenas cumprimento a ministra k Arruda que veio nós vamos lhe dar preferência n é para que que veio para para apenas para pros seus processos já que não está mais compondo a subs e eu
vou apenas eh dar um número dos processos daqueles que estão no sistema que vão ser retirados de pauta e os que tiverem a preferência dos Senhores advogados eu vou pelo menos alertar que é a preferência para que nós possamos eh fazer nessa retirada de pauta para agilizar um pouco o sistema e e são eles da relatoria de sua excelência ministra Cátia ruda o Ed EAG airr 944 d 7 2017 está sendo retirado por iniciativa de sua excelência ministra relatora eh do ministro Hugo Carlos scherman embargos em Recursos revista 10.336 dígito 49221 tá sendo adiado por
iniciativa su excelência Ministro relator do da relatoria de su excelência Ministro Breno Medeiros há um que é da preferência do Senhor doos advogados e é o 10 da preferência em que está Cadê o Cadê o nome do advogado Cadê ele não precisa pregar não eu eu eu eu dou um jeito aqui cadê o nome do advogado que sumiu Ah obrigado não cadê não tá aparecendo Caio Antônio senhor presidente Cadê hum sistema caiu vamos subir subir Oi Ah obrigado é o o embargo de recursos servi 36.200 dígito 20 de 2013 eh cujo advogado Dr Caio Antônio
Ribas da Silva Prado Muito obrigado Doutor o processo tá sendo adiado por iniciativa sua excelência Ministro relator ag embargos em a irr 1482 90 de 2016 está retirando de pauta e aguardando o julgamento do ag agrr 14 1415 D2 então o ag embargos a irr 1482 fica retirado de pauta e aguardando na secretaria o retorno do julgamento do processo que tá com vista regimental de sua excelência o Ministro Alexandre luí Ramos há dois processos o ag agrr 1 milhão 934 64/2 que é da número 66 dos Senhores advogados cadê ah tá aqui D Nádia Rodrigues
Marques está pelo agravante e tá sendo Doutora retirado de pauta Não há necessidade mas apenas para informar a vossa senhoria que tá sendo retirado de pauta para aguardar o julgamento de outro processo semelhante que é o 187 200 81 e fica então aguardando na secretaria O Retorno desse processo para julgamento e serão intimados e o eedr 570 D 82 adiado a pedido do ministro relator da relatoria do ministro embargos Ed RR 1 milhão e 1 26 dígito 6529 tá sendo retirado para guardar na secretaria julgamento EAG RR 10389 perdão e o embargos a grr 1159
61 retirando de pauta aguardando o julgamento e agrr 10389 também muito bem São esses os processos que estão no sistema que serão retirados que foram retirados de pauta Muito obrigado Vamos à preferência dos Senhores Vamos à preferência sua excelência a ministra Cátia Magalhães Arruda senhor presidente pela ordem Pois não doutor nós temos o advogado da parte contrária está aqui também e nós temos um processo em que a ministra Cátia relatora estava com vista o ministro Cláudio Brandão mas recebemos ontem à noite para nossa surpresa os os escritórios de que estão entabulado um acordo reclamante reclamado
eh então nós queríamos requerer se possível o adiamento dessas desse julgamento para próxima sessão mas tenho certeza de que amanhã já estaremos peticionando O que está sendo tratado no acordo para que o tribunal tome conhecimento e baixe para homologação na primeira instância por Dr Roberto Caldas é o 1887 digo 91/7 Perfeito nós estamos pela reclamada e o colega pelo reclamante é um retorno de vista regimental e o vistor sua excelência o ministro Cláudio Brandão e a relatora ministra eh Cátia ruda eu indago de relatora e Ministro vistor se concordam com o requerimento de adiamento não
não me oponho Presidente pois não o voto está disponibilizado voto vista mas evidentemente me submeto à vontade das partes não seri eu a criar obstáculos para eventual conciliação não tem objeção pois meso seno pres pois não então Eh com relação a ged RR 1 milhão perdão 1887 D 91 17 em que é agravante embargante amu assistência médica internacional sa e agravado embargado Cácio Roberto cemes andora os advogados e eh os advogados Dr Roberto Caldas Alvim pelo agravante e Dr Vicente de Paulo Moreira Viana pelo agravado eh ficam cientes que está adiado para a próxima sessão
perfeito Muito obrigado excelência acho que é retirar de pauta pro ano que vem né Porque não temos sessão na próxima Ah pois não Então fica retirado de pauta semana V semana senhores advogados fica retirado de pauta em razão do final do ano já se houver não temos ainda como é mas ministra Cátia parece que não estará presente segundo me informaram qu Ah é Tá bom então fica retirado de pauta eu agradeço os senhores vamos a preferência senhores advogados preferência da ministra Cátia ruda ao pregão por gente preferência número 13 retorno de vista regimental concedida excelentíssima
a senhora ministra delí de Miranda Arantes relatora excelentíssima senhora ministra Cátia ruda embargos em Recursos de revista 11 51 2015 esse processo ocorre em segredo de Justiça advogado presente Dr Fernando hugor Rabelo Miranda pelo embargado e Dr Gustavo jonasson pelo outro embargado o julgamento desse processo foi suspenso após registrado V excelentíssima senhora ministra relatora no sentido de conhecer do desembargo divergência e prover para restabelecer obrigação disposta no artigo O que foi acompanhado pela excelentíssima senhora Ministra Maria Helena malma e pelo excelentíssimo Senor Ministro José Roberto Pimenta registrado voto da excelentíssima senhora ministra Dora Maria da
Costa que conhece e dá também dá provimento aos embas por outros fundamentos com a palavra Sena excelência ministra vora delí de Miranda Arantes eh senhor presidente cumprimento vossa excelência meus nobres pares Dr Flores senhores advogados advogadas eh os alunos alunas e professores eh lá do meu estado né da Universidade Estadual de Goiás de Pires do Rio acompanhados pelo professor Diego vor Martin sejam sempre muito bem-vindos eh eu pedi Vista regimental eh após o voto da relatora eh com acréscimos de fundamentação da ministra Maria Helena malma naquelas em Vot bista também e eh Resumindo senhor presidente
eh eu trago eh fundamentação e peço a juntada da fundamentação mas o meu voto é convergente com a relatora considerando os acréscimos do voto V da ministra Maria Helena muito obrigado ministra delaíde sua excelência ministra Cátia ruda quer alguma alguma manifestação com relação ao processo não Presidente porque realmente o voto já foi dado mas me parece que há um pedido de vista eh pelo que eu pude ver aqui no destaque do novo pedido de vista no caso né porque a ministra da La foi uma vista do ministro jando Valadão não sei se é isso senhor
presidente existe po não Ministro é vista regimental embora eu eu não tenho nenhuma contrariedade muito pelo contrário a adoto todos os argumentos brilhantes argumentos trazidos pela pela relatora tanto na questão principal quanto no no pedido alternativo mas o fato é que o o ministro diof em decisão monocrática ele reformou a a a decisão que é a nossa tese vinculante o err 13165 dígito 27 essa decisão foi foi reformada em agravo decisão monocrática no recurso ordinário e agora há um agravo que será julgado nessa na próxima semana então tô pedindo Vista regimental senhor presidente para examinar
melhor essa questão se por por ventura crescer fundamentos fazendo um diálogo ou não com a decisão que virá do Supremo Tribunal Federal pois não Ministro Evandro eh já pois não eh Dr Fernando Hugo rabeiro Miranda está pela pelo embargado e pela Associação Brasileira prin Center abrace e o Dr Gustavo jonasson de conte Medeiros que tá por vde conferência está pelo condomínio Shopping Park Dom Pedro já houve sustentação oral e após o voto sua excelência ministra relatora eh perdão ministra vora delí Miranda Arantes que converge com sua excelência ministra relatora no sentido de conhecer e prover
pediu Vista regimental que lhe é concedida ao Ministro Evando Valadão sente senhores advogados Muito obrigado próximo retorno de vista Regimento ao concedido Excelentíssimo Senhor Ministro iando Valadão relator excelentíssima senhora ministra Cátia ruda agravo em embargos em Recursos de revista 140 de 2015 agravante Econômica Federal agravado Laurita de Araújo oal o julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssima senhora ministra relator ter votar no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo Ministro Evandro Valadão que é o vistor com a palavra senhor presidente Na verdade nesse caso eu tinha anotado aqui pedindo a prorrogação de vista eu
peço todas as venas a ministra cas mas eu precisarei de mais tempo para analisar seria paraa semana que vem mas parece que a ministra ctia não não não não não estará eh presente né já que não compõe a essa subs estão pedindo prorrogação senhor presidente muito bem prorrogada a vista a sua excelência senhor Ministro Evando Valadão próximo retorno de vista regimental concedida excelentíssima a senhora ministra Cátia ruda relator excelentíssimo Senor Ministro Alexandre Ramos embargos em Recursos de revista 1351 de 2010 embargante forte assessoria e treinamento Educacional limitada embargado Paula embargada Paula Regina Dias Vieira o
julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo o senhor Ministro relator ter votado no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos relator alexand Luiz Ramos vistor ministra Cátia ruda com a palavra obrigada Presidente eh Este neste processo se discute o direito à estabilidade prevista no artigo 10 2 A do ato das disposições constitucionais considerando que a trabalhadora ela se candidatou à eleição para representante dos empregados da CPA mas houve uma peculiaridade essa eleição foi anulada antes da posse dos novos membros e neste período a reclamante foi dispensada sem ter a oportunidade de participar da nova
eleição então é um quadro um pouco diferente do que nós costumamos analisar quando se trata de demissão do empregado cipeiro portanto para fazer uma conclusão a respeito desse tema eu utilizei a convenção 158 da oit que serve como preceito interpretativo né E que trata sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador nesta convenção são elencados algumas causas que não podem justificar o término da relação de trabalho e entre estas causas no artigo 5º letra B O O 5to diz entre os motivos que não constituirão causa para o termino está o de ser
candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade portanto me parece que quando a constituição ao especificar que a garantia de emprego é para o empregado eleito na verdade não está apresentando como marco inicial dessa estabilidade a eleição e sim o registro da sua candidatura e isso é secundado pelo texto da própria convenção 158 nessa linha é que Compreendo que no caso do membro da CIPA a eleição ela tem como efeito convalidar uma estabilidade devida mas devida desde o registro da candidatura E aí ocorre a extensão eh Também faço referência a a
normas atinentes à própria eleição da CIPA que estão regulamentadas como diz o artigo 163 da CLT parágrafo único o Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições e vem a a o artigo 164 perdão cada ca será composta de representantes de empresa e de Empregados de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata este parágrafo os titulares da representação dos empregados não poderão sofrer despedida arbitrária estendendo como tal a que se fundar em motivo técnico e ocorrendo a despedida caberá ao empregador em caso de reclamação a seu trabalho comprovar a existência
de qualquer dos mencionados motivos existentes Nesse artigo então considerando que a estabilidade do cipeiro ela se dá desde a inscrição como candidato e que no caso concreto houve a anulação da votação aquela inscrição já realizada ao meu ver daria ainda essa estabilidade porque senão bastaria que se anulasse as eleições ou se anulasse o processo para que todos os trabalhadores inscritos para a candidatura pudessem ser demitidos e de forma reversa se estaria atingindo a eficácia do artigo 10 da Constituição artigo 10 das disposições constitucionais transitórias Então faço essas observações Presidente para considerar que no caso dos
Autos não há controvérsia que a reclamante candidatou-se à CPA que a eleição foi anulada e a eleição foi anulada em razão de regularidades na votação não teve nada a ver com a inscrição desta candidata e que no decorrer desse processo a reclamante foi demitida portanto Eu voto para conhecer dos embargos e no mérito negar-lhe provimento portanto eu acho que estou a acompanhar o relator salvo engando da minha parte não o relator conhece prê me perdoe pois não V conhece e nega não é conheço e Nego provimento pois não muito obrigado ministra Cat e havendo divergência
eu tomo votos Ministro Evando Valadão como voto a vossa excelência senhor presidente eu vou pedir venas ao relator para acompanhar a divergência e o voto proposto pela pela ministra Cátio senhor presidente estou votando com a divergência pois não eh tão me alertando aqui que tem Vista simultânea concomitante comigo também então você n se conhece e Nega e e e eu também pedi Vista em conjunto com sua excelência ministra Cátia Magalhães Arruda eu então profiro o meu voto Vista né discute como tema já dito por sua excelência ministra vora Cátia ruda como tema de mérito dos
embar interpostos pela reclamada se faz juiz a essa garantia provisória de emprego nos termos do artigo 102 A do adct empregada que foi eleito como membro da CPA na específica circunstância em que a eleição foi anulada por decisão da comissão eleitoral em razão de irregularidades após a anulação do pleito eleitoral a empregada foi dispensada sem justa causa o Ponto Central da presente controvérsia consiste em definir dispensa da reclamante com substitui consubstanciou conduta ilícita da reclamada obstativa de da aquisição do direito à garantia provisória de emprego no caso em exame a sétima turma mediante acordo da
lava do sua excelência o ministro Vieira de Melo Filho conheceu do recurso revisto interposto pela reclamante por violação do artigo 10 2 A e no mérito deu provimento para condenar reclamado ao pagamento da indenização substitutivo dos direitos concernentes aos meses do período estabilitário equivalente a 24 meses da última remuneração da reclamante decidiu a turma de origem por maioria mediante adoção do seguinte entendimento o Tribunal Regional e eu vou pedir V para omitir a leitura porque mais só para o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e Manteve a sentença quem deferiu o pedido
de reconhecimento de estabilidade previsto no 102 A a reclamante conformada com essa decisão sustenta em razões de revista que a decisão de anular a eleição da CPA compete apenas ao Ministério do Trabalho de emprego o que não ocorreu no caso dos aos em que a referida anulação foi procedida pela própria comissão eleitoral razão pela qual não subsiste o motivo legado pela reclamada para validar sua demissão sem justa causa o Tribunal Regional asseverou que a reclamante não fazia AJ da estabilidade provisória prevista no 102 A uma vez que não obstante o registro de sua candidatura a
eleição resultou anulada por decisão de comissão eleitoral concluiu o Tribunal Regional que aspas desta arte inexistindo nos autos prova definitiva de que a autora tenha de fato sido Eleita como membro da CIPA ainda que na condição de suplente para que pudesse remicar a garantia estabilitário indenização equivalente nenhuma alteração merece julgado de primeiro grau em contra Roberson noos altos que é a reclamante candidatou-se a integrar a CPA e que a eleição realizada em 16/06 foi anulada por eh decisão da comissão eleitoral em virtude de regularidade à Vida no dia da eleição como por exemplo a ausência
de quórum de 50% dos empregados da reclamada além da denúncia de que as urnas teriam ficado desguarnecidas de supervisão e controle permitindo-se que os empregados votassem quantas vezes quisessem registro que estas informações foram retiradas da contestação da reclamada Isso é o que diz o Tribunal Regional éem controvérsia ainda que a reclamante foi demitida sem justar causa e que a nova eleição ocorreu em junho de 2010 e a e a reclamante foi demitida em 11/09 de29 informações colhidas na contestação da reclamada esclareço que o resumo do fatos aqui empreendido tem o objetivo apenas de situar a
controvérsia para sua correta compreensão seguiu-se o pedido de vista regimental formulado pela ministra Cátia ruda em virtude dos seguintes apontamentos externados oralmente na aludida sessão de julgamento a senhora ministra Cátia ruda isso daí é é e certo da das notas taquigráficas senhor presidente P de vista regimental não sei se o caso de o advogado fazer uma não sustentação porque a tese da turma é despedida obstativa para aquisição de direito e não não lembro pesquisei na SDI mas exatamente situação específica em que o reclamante foi demitido após anulação da eleição antes do novo processo não me
lembro de termos examinado isso eu gostaria de examinar e eu eh também eh pedir a palavra e dizendo que a minha dúvida é também exatamente no sentido da ministra Cat porque é uma tese até na ementa do voto da sétima turma que diz o seguinte empregado emitida após o registro de sua candidatura para a CPA mas anteriormente eleição em virtude de anulação da eleição H conduta obstativa de direito quanto ao conhecimento dos embargos até aqui não há controvérsia relativamente especificidade do arest por essa razão também mantenho a oitava turma no TST no aresto paradigma ao
examinar a mesma controvérsia que é o acordão paradigma que deu ASO ao conhecimento dos embargos conferiu interpretação distinta ao artigo 10 2 A da dct e concluiu aquele órgão fracionário que diante das irregularidades que ensejar na anulação do processo eletivo para a escolha dos membros BR não subsiste o dire estabilidade provisória de Empregada Eleita nessas condições é o que se extrai do do aresto trazido a modelo para o conhecimento no caso em tela ao revés a sétima turma luz do mesmo dispositivo constitucional decidiu em sentido diametralmente oposto ao entendimento de que a conduta patronal demitir
reclamante logo após a anulação da eleição e antes mesmo que o processo eleitoral pudesse retomado configurou prática obstativa da da aquisição de direito reputo plenamente portanto atendida diretriz da suo 2961 com relação ao mérito do recurso na espécie a corte Regional Manteve a sentença quantra a improcedência do pedido de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente da eleição de membro da cip e decidiu eh com entendimento que já eh manifestei do exerto reproduzido extrai-se que a Instância ordinária ao ratificar a sentença por meio da qual não se reconhecer o direito a reclamant a garantia
provisória de emprego valeu-se da prova produzida nos autos em especial do depoimento da Testemunha rolada pela reclamada que demonstraram a ocorrência de várias irregularidades no pleito quanto para o qual fora eleita a reclamante culminando com a anulação destaca--se do acordo Regional que surge do Acervo do documental colacionado pela defesa cujo teror não restou edido por qualquer contraprova da reclamante que sequer houve posse dos novos integrantes da cía de cuja eleição a altura participou para o período 2009 2010 diante das irregularidades constatadas a sétima turma seu turno a partir dos fatos incontroversos nos autos colhidos da
Defesa relativos às datas de eleição eh posteriormente anulada e da dispensa sem justar causa e e da efetiva nova eleição inferiu a prática de Conduta ilícito por parte da reclamada em inequívoco o rompimento da boa fé objetiva assim amparada nas disposições do artigo 129 422 do Código Civil decidiu a turma de origem que a conduta patronal de demitir reclamante logo após a anulação da eleição e antes mesmo que o processo eleitoral pudesse ser retomado configurou prática obstativa da aquisição de direito data vend do entendimento firmado pela turma de origem penso que não cabe Doo Tribunal
Superior do Trabalho em sede extraordinária meramente deduzir mafé da reclam da reclamada imputando-lhe a prática de Conduta obstativa da aquisição do direito à garantia provisória de emprego notadamente de se levar em conta a adoção de premissas fáticas em sentido contrário elegidas pela Instância da prova repis que do quanto exposto pelo tribunal de origem a anulação do pleito Eleitoral decorreu de V irregularidades constatadas no dia da votação descritas no depoimento de testemunha registrado no acordo Regional daí não deflui contudo de modo automático que a dispensa da reclamante posteriormente a anulação das eleições objetivou inviabilizar o direito
subjetivo à estabilidade provisória de que em tese seria detentora caso o processo de escolha dos membros da CPA tivesse ocorrido dentro da normalidade a meu meu ver considerando que o ordinário se presume e o extraordinário se prova a míngua da prova explicitada no acordo Regional de que toca a eventual conduta maliciosa da empresa deve prevalecer no âmbito ST o entendimento que prestigia a boa fé objetiva preconizado na Norma do artigo 422 do Código Civil nessa circunstância abstraída do presente momento processual qualquer discussão em torno do mérito da anulação da eleição para escolha dos membros da
sipa conclui-se que uma vez não produzidos os efeitos esperados do resultado da votação posteriormente invalidada não tem direito a reclamante à estabilidade provisória prevista no 102 A tal garantia constitucional pressupõe eleição válida e efetiva investidura no mandato de modo a garantir a finalidade do Instituto e criar mecanismos para limitar o poder potestativo e trago aqui algumas entendimentos nesse sentido eh e no âmbito do tribunal eh Superior do Trabalho com comquanto ainda não enfrentada pela CDI ão pouco pacificad ên das turmas a respeito da presente questão jurídica há julgados que caminham no mesmo sentido do entendimento
que hora se sustenta como por exemplo acordam da quinta Turma da relatoria da ministra Morgana de Almeida Richa em 23 de agosto de 2027 acordam da oitava turma Desembargador convocado Breno Medeiros ainda no ano de 2012 e perdão 2015 eh Ministro Lélio bent da primeira turma em abril de 2012 e por fim Maria Cristina da terceira turma em 2004 por isso que eu acompanho sua excelência o ministro relator pedindo venha sua excelência ministra Cátia a Ministro Evando Valadão que votam noem sentido contrário e conheço dos embargos interpostos pela reclamada para no mérito dar-lhes provimento e
restabelecer a decisão não é como voto Ministro balazeiro como vota não Presidente eh nesse caso aqui Presidente me parece que a a questão da da dispensa e a nulidade estariam centradas na a meu sentir no debate se a anulação teria ou não condão de cancelar a estabilidade me parece que em tratando deid que não foi pó a reclamante eh a fim de não esvaziar a nota a norma Presidente com todas as Vas a ao voto condutor e aqueles que secamente vossa excelência me parece que seria o caso e assim que eu faço com todas as
venas e Acompanho a divergência Presidente Ministro ministra Dora como vota Bom dia a todos senhor presidente nobres colegas ministras eh eu vejo que o artigo 10 inciso 2 da Constituição na linha A diz do do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes fica vedada a dispensa na minha compreensão é evidente que o direito à estabilidade provisória previsto no referido dispositivo constitucional não prescinde da regularidade da eleição especialmente considerando que a finalidade de tal garantia é assegurar a autonomia do Ciro para desenvolver as atividades de fiscalização das normas de segurança
não constituindo vantagem pessoal no caso é incontroverso que em razão das irregularidades constatadas na eleição que culminaram com a sua anulação a reclamante não tomou posse como membro da CPA tendo sido dispensada após a referida anulação não subsistindo pois ao meu entendimento o pretenso direito à estabilidade provisória por isso com essas Breves palavras senhor presidente eu peço ven na divergência e acompanho o relator Muito obrigado Ministro Augusto César Presidente eu vou pedir venha ao eminente relator Ministro Alexandre e também a vossa excelência mas eu compreendo que se a inscrição tivesse sido anulada evidentemente que essa
garantia de emprego estaria eh eh inevitavelmente contaminada mas aqui o que nós tivemos foi a anulação da eleição né fato superveniente a inscrição que deflagrou esse período de estabilidade de garantia de emprego dessa dessa trabalhadora eh o a ministra em seu voto divergente faz menção a uma a um julgado da da sétima turma da relatoria do ministro Cláudio Brandão que me parece eh fazer uma uma remissão muito pertinente ao artigo 187 do Código Civil aquele que diz que também comete ato ilícito titular de um direito que ao exercê-lo e cede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico Social pela boa fé ou pel pelos bons costumes aqui visivelmente essa trabalhadora que estava inscrita como representante dos dos trabalhadores eh para representar os trabalhadores na comissão interna de prevenção de acidentes e assédio e oportunizar eh valendo-se da contingência da eleição por justas razões talvez ter sido anulada e esse empregador ele dispensa na sequência ess trabalhadora o que inviabilizaria supostamente sobre o ponto de vista da literalidade da Norma essa estabilidade eu penso que o Tribunal Superior do Trabalho não apenas quando eh socorre essa situação em que a trabalhadora estaria eh atingida por
um ato que eh a meu ver né e com todas as venas é claramente con Notaria a violação ao princípio da boa fé objetiva também a nossa jurisprudência no sentido contrário ela está atenta eh quando o trabalhador se Vale da literalidade da Norma para obter uma estabilidade que não atingiria o seu fim social né a suma 3695 do Tribunal Superior do Trabalho disse que aquele que se se inscreve né para eh para a condição de dirigente ou representante sindical eh estando no seu período de aviso prévio ainda que indenizado ele não adquira estabilidade n estabilidade
sindical ainda que pela literalidade da Norma ele tivesse esse direito então eu acho que da mesma forma como nós observamos o princípio da boa fé objetivo quando eh o trabalhador que o vulnera né que falta a sua obrigação de levar em consideração aquilo que está como limite de eticidade no cumprimento na observância da Norma eh e aqui no caso do direito trabalhista parece que aqui também quando o empregador faltou a essa e a a Esse princípio né violou Esse princípio da boa fé objetiva nós devemos caminhar no sentido de tornar nula essa essa conduta patronal
Então por essa razão e pedindo todas as venas ao pensamento diferente eu estou acompanhar a divergência aberta pela ministra Car Muito obrigado Ministro Augusto Ministro pimento pois não senhor presidente muito obrigado eu peço licença também para acrescer os meus cumprimentos originais o improviso é sempre muito difícil eh ao ilustre representante do Ministério Público do Trabalho o Dr luí da Silva Flores sempre presente aqui bem representando essa o Ministério Público do Trabalho como também os senhores advogados e advogadas aqui presentes e os estudantes também aqui e o professor Diego que os acompanha mas indo direto ao
ponto Senor Presidente é um caso delicado a própria divisão na votação já demonstra isso é um caso emblemático do que realmente nós discutimos aqui na SDI 1 é um caso bastante apropriado para que os senhores estudantes avaliem a dificuldade das questões que temos que enfrentar as turmas se dividem a respeito do tema e Depende das circunstâncias do caso e eh cumprimentando o voto sempre bem fundamentado dominent relator e a vista regimental de vossa excelência acresc eh que já foi acompanhada por outro os integrantes ilustres dessa dessa desse colegiado eu vou pedir vênia para acompanhar a
ministra Cátia e eu queria só acrescentar a seguinte consideração que até consta do voto de sua excelência mas que eu acho que é importante para levarmos para que devemos levar em conta essa circunstância para decidir esse caso aqui está claro que a empregada inscreveu-se registrou a sua candidatura a representante do dos empregados na Cipa essa representação dos empregados na Cipa consta tem expressamente uma proteção constitucional que está inscrita no artigo eh no artigo 10 inciso 2 da constituição que realmente fala como ministra Dora disse que fica verdada a dispensa arbitrária ou sem justar causa do
empregado eleito para cargo de direção dessa as comissões desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato mas eh nesse caso o a decisão da igreja sétima turma da Lavra do nosso caro colega corregedor geral Ministro Vieira de Melo filho que está ausente hoje porque está em correição no TRT da segunda região São Paulo Ele identificou e a turma o acompanhou ter ocorrido nesse caso dispensa obst invocando expressamente o artigo 129 do Código Civil que diz que eh fica sem efeito aquele ato que visou obstar a parte contrária a
adquirir o direito e aqui me parece que é exatamente o caso Por quê a proteção Constitucional a a a esse cipeiro representante dos empregados Visa proteger no campo da realidade aquela aqueles empregados que certamente a empresa antes da a eleição logo após a sua candidatura ser registrada vislumbra a possibilidade dele ser eleito e ele a a empresa o considera incômodo o considera extremamente militante e que vai incomodar etc e Visa obstar que ele seja eleito vislumbrando uma boa chance de sucesso aqui o a dispensa ocorreu antes da após as eleições após as eleições em que
ela foi eleita e o o caso se resolve embora seja um caso difícil pela complementação da regra da da própria da própria CLT pela pelo Ministério do Trabalho quando regulamentou o funcionamento das cipas na nr5 no item 5552 dessa regulamentação que é muito claro ao dizer que nessas hipóteses em caso de anulação somente da votação e foi aqui foi exatamente o que aconteceu aqui a organização convocar a nova votação no prazo de 10 dias a contar da data da ciência garantidas as inscrições anteriores Então essa empregada estava inscrita regularmente registrada e não foi não contou
com essa proteção eu acho que nós devemos interpretar a norma constitucional para lar a eficácia possível é um princípio de interpretação constitucional que todos nós levamos em conta então pedindo todas as Vas bem fundamentada posição em contrário eu peço V para acompanhar a eminente relatora no sentido de negar provimento né Aos embargos embora conhecidos me divergência perdão Obrigado um erro material aqui acompanha a divergência da ministra Cátia Muito obrigado Ministro estelí como vota eh senhor presidente eh eu quero aqui reafirmar eh fundamentos trazidos no voto da ministra no voto vista da ministra Cátia Magalhães Arruda
eh principalmente no que se refere eh à aplicação eh das normas internacionais e muito especialmente eh a convenção 158 eh que eh tem Além de ratificada ela tem a sua aplicabilidade reafirmada muito recentemente pelo Supremo Tribunal Federal eh e levando em conta eh O que a ministra Cátia também traz que é em controverso que a reclamante ela candidatou para integrar a CPA eh e por razões que não não estão em discussão e a eleição foi anulada né Por irregularidade e na votação e a reclamante ela foi demitida sem justa causa né E aí entra eh
a plena aplicabilidade da convenção 158 porque a a a a despedida como o direito potestativo do empregador ela tem eh limitações na a a na na nossa Constituição na nas disposições transitórias da Constituição artigo 102 a linha a e também eh nas normas internacionais invocadas eh no voto Vista pela ministra Cátia Magalhães Arruda então eu também considero correto a decisão da sétima turma e eh peço venha ao relator e acompanha o voto da ministra cá Ministro Hugo pois senhor presidente cumprimento imensamente vossa excelência senhoras ministras senhores ministros Digno representante do Ministério Público senhoras e senhores
advogados também os estudantes Professor eh eu a leitura que eu faço do artigo 10 inciso 2º a da a desse da constitução federal eh onde prevê a estabilidade provisória ou a verdada despedida arbitrário sem justa causa a empregado eleito para a direção das cipas e esta vedação de dispensa se dá Desde gisto da candidatura eh qual o fato constitutivo a adquisição dessa garantia é a eleição porque diz expressamente fica vedada do empregado eleito E aí retroage essa garantia desde o registro da sua candidatura eh nesse sentido foi uma decisão da primeira turma já citada por
vossa excelência Presidente retoria mistro Lélio Bentes correio em que sua excelência eh conclui que a regularidade da eleição do representante dos empregados da CIPA partir inclusive da observância das condições do processo eleitoral previsto na nr5 do Ministério do Trabalho e Emprego ele-se em requisito necessário à aquisição do direito à garantia provisória do emprego e diso sua excelência uma vez constatado pela corte de origem que a eleição destinada à escolha dos membros da comissão interna de prevenção de acidentes foi anulada conclui sua excelência que resulta juridicamente insustentável a Invocação do direito à garantia provisória constitucional desde
o gisto da candidatura o vício detectado por sua natureza contamina a própria essência da investidura no cargo de representação não se podendo cogitar da eh preservação das situações constituídas do período anterior à decretação da nulidade do processo eleitoral eh eh se nós tivéssemos diante da hipótese de que esse registro da candidatura prevaleceria para uma nova eleição Minha minha meu voto seria distinto mas isto não essa garantia eu não encontro na Norma aliás e nem o foi aqui porque aqui houve prorrogação em virtude da anulação houve prorrogação da C da comissão anterior e só no no
ano seguinte houve uma eleição com nova inscrição Então esta esse registro perdeu a ineficácia além de não ser o fato constitutivo perdeu a ineficácia se tornou ineficaz então eu peço todas as Vas a divergência mas acompanho o relator Muito obrigado Ministro Hugo Ministro Cláudio pois Senor Presidente eh como já salientado o jul o caso é or da igreja sétima turma eu não participei do código de julgamento desse processo mas eh a menção voto da minha relatoria pela ministra relator pela ministra Cátia ruda já revela a minha compreensão semelhante à de sua excelência com relação ao
tema mas adianto também acrescento presidente de maneira bastante breve que a meu senti essa matéria se assemelha muito eh muito a que a outra já decidida pelo Supremo Tribunal Federal e antigo acórdão da relatoria min PR da pert quando se discutia eh a possibilidade que a estabilidade sindical fosse decorrente tão somente da eleição naquele caso quando o sindicato Estava em processo de constituição e naquele julgamento excelência destacou muito claramente recur estra ordinário 205 107 julgado em 98 que a a estabilidade sindical ela é resultante de um processo ele usa a expressão não é um ato
mas um processo e esse processo começa quando o empregado manifesta seu desejo de candidatar-se a cargo de direção sindical digo eu aqui a direção da CPA e eh tal Como disse sua excelência ministra a ministra Cátia ruda se não for impugnada a candidatura da reclamante em si ou seja não houve nenhuma irregularidade no registro dela enquanto candidata mas sim na eleição em si ou seja na eleição eh Por conseguinte eh no ato que daria ou não esta esse desejo dela que estaria Claro a expressar a vontade da maioria dos empregados daquela empresa portanto não houve
nenhuma irregularidade quanto ao fato em si dela poder se candidatar meu sentir Claro Como disse su excelência representaria o esvaziamento Aliás o ministro Sep pertence nesse julgamento usou uma frase que é muito repetida e me permito aqui repeti-la também Presidente fazendo alusão à sua excelência quando ele diz que Aquele momento concluí-se que apenas eh quando o sindicato tivesse registrado estaria então eh aperfeiçoada a sua Constituição e consequentemente a partir dali estaria a estabilidade assegurada disse disse sua excelência que essa essa seria uma interpretação pedestre que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional no momento em que
talvez el fosse mais necessária que era a fundação da entidade da entidade de classe aqui digo eu a intenção de empregado em participar do Proc processo e eh de representação coletiva para garantir no proteção ao trabalho que é a finalidade principal da CIPA por isso com a venha do ministro relator e daqueles que com sua excelência também votam eu sigo a divergência da ministra Cardia ruda meu voto Muito obrigado Presidente Muito obrigado Ministro Breno senhor presidente eh é interessante a gente vai ouvindo e vai vai escutando olhando o que que é o processo o meu
voto estava exatamente com com a ministra Cátia com o ministro Augusto César quando eu fui analisar novamente o o acórdão regional e o acórdão Regional primeiro não fala que ela foi Eleita Esse é o primeiro ponto né vou pedir venes ao Ministro José Roberto Porque não fala que ela foi Eleita então nessa eleição fraudada aqui então irregular aí nós poderíamos entender Até como o ministro eh José Roberto falou não anulada a eleição logo em seguida haverá uma nova eleição mas não foi isso que ocorreu foi anulada a eleição e um ano depois houve uma nova
eleição e quando foi anulada essa eleição foram mantidos os membros da CIPA anteriores e como foi mantido foram mantidos os membros da CIPA anteriores Eles é que passaram a ter a estabilidade e não pode ter estabilidade duas pessoas dois é é mais do que o número de membros da CPA porque nós estamos criando uma estabilidade extra aqui então Nesse caso eles ficaram mais um ano essa eleição que ocorreu ela é como se fosse inexistente ela não foi Eleita e era inexistente ela foi irregular e foi mantida a a a a CPA depois mas poderíamos ainda
alegar que ela foi perseguida só que a eleição foi em junho ela foi mandada embora em setembro então nem o tempo Entre uma e outra você poderia alegar Então por todos esses fundamentos Seguindo aqui o ministro Hugo né Nós não temos como dizer que isso seria eh eh que ela teria adquirido esse direito e pedindo venes também ao ao ao Ministro Cláudio Brandão é bom às vezes votar por último mas pedindo venes ao Ministro Cláudio Brandão a questão do Supremo Tribunal Federal fala sobre sindicato nós já julgamos aqui com relação ao sindicato porque é um
sindicato novo senão ele não consegue nem se estabelecer é muito diferente dessa questão da CIPA que nós que nós estamos tratando aqui e no meu entendimento pedindo venes Aos aos Que entenderam de forma contrária não houve aquisição de de de direito mesmo porque essa eleição é como se ela nunca tivesse existido Então por esse por esse motivo eh senhor presidente Eu voto com o relator muito obrigado proclamo que por maioria de votos vencidos sua excelência Ministro relator Alexandre Luiz Ramos Dora Maria da Costa Hugo scherman Breno Medeiros Zé lísio eu decid no Sista do voto
su excelência a ministra Cátia ruda que redigirá o acord juntará voto vencido excelência Ministro Alexandre Ramos e eu também juntarei o meu voto vencido assim se decide próximo relator excelentíssima senhora ministra cá embargos em agravo em recurso de revista 201 embargante Manuel José de Oliveira embargado Fundação Nacional de saúde ministra Cátia com a palavra Presidente eu penso que este processo é uma matéria pacificada ele ficou parado porque havia uma discussão sobre a transcendência o tema transcendência versus súmula 422 mas acho que passando essa questão não a divergência entendo por cabível recurso de embargos em agravo
em agravo de instrumento em recurso de revista quando o acordão da turb em agrave interno se encontra fundamentado no obice da súmula 4221 do TST eh a a exceção seria a linha a da súmula 353 do Tribunal Superior do Trabalho cito este este tema em observância ao entendimento firmado nessa sbdi 1 nos processos 20 591 de 69 de 2017 e 10191 dgo 28 de27 então cito os precedentes para eh concluir que a em contrariedade a súmula 4221 do TS por má aplicação o acórdão da turma que a despeito da parte ter sustentado em razões de
agravo a transcendência da matéria objeto do recurso de revista porque o acórdão do TRT estaria em compasso com a jurisprudência uniformizada do TST deixa de conhecer do agravo por ausência de fundamentação Então o meu voto É no sentido de conhecer os embargos por contrariedade a súmula citada e no mérito prê para determinar o Retorno dos Autos à turma e superada a questão quanto a ausência de fundamentação prosseguir no julgamento do agravo como entender de direito Muito obrigado ministra Cátia eu egoo a corte se há algum esclarecimento destaca divergência em no ano proclamo o resultado do
julgamento que a unanimidade des conheceu dos embargos por contrariedade a sumer 42 e no mérito os proveu para determinar o Retorno dos Autos acolhendo da turma para superar a questão quanto a ausência de fundamentação e procedia no julgamento no ter voto sua excelência ministra relatora Muito obrigado próximo ah ministra os seus eh processos terminaram se vossa excelência quiser vai continuar conosco seria para nós uma honra Presidente agradeço imensamente a gentileza deixo o meu abraço a todos os colegas e peço licença para me retirar muito obrigado um bom dia a preferência dos Senhores advogados por gza
preferência número um relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alberto balazeiro embargos em embargos em recur ter revista 1.58 de 2021 embargante Fabiana Xavier da Silva embargado Banco Santo andr Brasil SA advogada presente D Renata MTA Pereira pelo embargado Ministro Alberto Palazo com a palavra pois não Presidente cumprimento a patrona na Tribuna Presidente aqui matéria pacificada já já houve o julgamento do do agrab em São pretérita estamos Cargos é o tema da multa e limitando-se o colegiado julgador a considerar que que registou constatado o caráter manifestamente edente do agravo eh não não se afiguram presentes os requisitos para
combinação da multa 2021 que deve ser excluída precedente da SDU inclusive da láa de vossa excelência eu tô conhecendo os embargos e dando provimento Presidente para determinar a exclusão da multa prevista no artigo 1021 parrao 4 do CPC imposta pel turma muito obrigado Ministro balazeiro embargos de agravo provido questão da multa eh excluída em face do voto se excelênci Ministro relator dout Renata irá sustentar excelência não apenas o registro da presença pelo embargado com procuração nos altos Obrigado pois não muito obrigado Doutora registre a presença ilustre advogada água corte esclarecimento destaque a unanimidade se decide
portanto nos votos com voto seu excelência Ministro relator sentido de conhecer e prover os embargos para excluir a multa Muito obrigado próximo preferência número 4 relator excelentíssima senhora ministra del de Miranda Ares embargos em agrave reco de revista 39.800 de 2004 embargante Banco Bradesco se embargado Júlio César Oliveira advogados presente Dr rosá vor rano pel embargante e Dr Arlindo Camilo da Cunha pela embargando pois não ministra dela relatora com a palavra Presidente cumprimento os advogados e analiso primeiramente [Música] eh no recurso de embargos regido pela lei 11496 de 2007 primeiramente é preliminar de não conhecimento
de exerção e súmula 4221 do TST não há que se falar em em deserção da presente medida recursal por insuficiência da garantia de execução pois essa matéria ela se confunde com o próprio mérito do apelo e o presente caso não atrai a aplicação da súmula 4221 do TST uma vez que o embargante atacou os fundamentos da Deão recorrida nos termos em que foi eh proferida eh preliminar de eh de não conhecimento rejeitada eh processo em fase de execução maor ração do débito exequendo pelo Tribunal Regional depósitos judiciais em valor inferior à garantia do juízo deserção
do recurso de revista configurada aqui eu trago uma longa fundamentação inclusive na ementa e [Música] ah e e resumo eh no no contexto abordado eh osar ah que que não houve contrariedade ao ao verbete jurisprudencial em comento US aress paradigmas invocados pela reclamada por sua vez não não prestam ao conflito de teses pois inespecíficos atraindo a aplicação da súmula 2961 do TST na medida em que tratam de hipótese em que o juízo contra-se garantido o o que não se verifica nesses autos eu não conheço do recurso de embarro no tema e multa por litigância de
mafé da leitura das razões dos embargos observa-se que o banco reclamado ao defender a regularidade do preparo tentou induzir o juízo em erro através da indicação de depósitos já levantados pela parte exequente os quais por não estarem mais à disposição do juízo logicamente não poderiam integrar a garantia de execução ao assim agir o reclamado quebrou a confiança depositada pelo juízo e na parte distanciando-se da ética e da Lealdade que devem pautar atuação dos sujeitos processuais acarretando assim a fronta aos princípios da boa fé processual e da cooperação e expressamente positivados os artig artigos 5 do
Código de Processo Civil de 2015 e tratando-se de comportamento temerário com vistas a alteração da realidade dos fatos processuais e que nada contribui para o bom andamento processual e deve sofrer a devida reprimenda do Judiciário por meio da aplicação da penalidade específica qual seja a multa por litigância de mafé e aqui senhor presidente como eh eu rejeito a preliminar de não conhecimento dos embargos eh suscitada em razões de contrariedade pela parte embargada não conheço do recurso de embargos e Eh o meu voto É no sentido de condenar a parte recorrente ao pagamento da multa de
10% sobre o valor corrigido da causa com fundamento nos artigos 80 inciso 2 e 6 do Código de Processo Civil é o meu voto Dr mozar senhor presidente somente o registro nesse caso po pois não Dr Arlindo Presidente se não houver divergência Eu também Abro Mão da sustentação Muito obrigado Presidente para o quea corte Sea o voto da digna relatora Obrigado d senhor presidente Ministro Breno eu vou pedir Vista regimental desse processo pois não então após o voto do sua excelência o ministro cator pediu Vista regimental o ministro blero mediros eu asseguro se houver necessidade
a a palavra quando retorno dos Autos Muito obrigado senhores e registra a presença do Dr mozar somano e do Dr Arlindo eh Camilo da Cunha filho Muito obrigado um bom dia próximo preferência número do relator Excelentíssimo Senhor Ministro cho embargos em recurso e revista 11.101 de 2013 embargante Vera Lúcia de Oliveira Santos embargado HSBC benco Brasil SA advogada presente Dra incar olibeira Viegas pelo embargante Ministro relator com a palavra Ministro Hugo não senhor presidente aqui é é um embargos que se examina hoje por força provimento do agravo a matéria é conhecida trata da prescrição em
relação a uma pretensão de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho no caso de doença ocupacional eh esse processo senhor presidente ele veio à pauta em setembro de 2020 quando foi provido O agravo por maioria na época vencido Ministro Alexandre Ramos e na sessão do dia 26 de eh novembro de 2020 em que seria julgado o recurso de embargos reclamante O processo foi retirado de pauta para ser julgada em conjunto com outro processo que era o eed RR 9256 2010 esse processo ele foi julgado em setembro aliás em fevereiro agora de 2024 e e
naquele feito que tratava desta matéria da prescrição em relação a essa pretensão não conheceu do recurso de embargos da reclamada mantendo a incidência da prescrição parcial em relação a essa pretensão quando a pensão na forma de pensão mensal e naquele eh feito o Ministro Alexandre Ramos que havia pedido vista de tal processo aou um voto convergente então senhor presidente essa matéria foi examinada e discutida naquele feito eh onde a decisão foi unânime e eu trago agora o meu voto meu voto também já já era nesse sentido de aplicar aqui a prescrição parcial em primeiro lugar
eu conheço né do do do recurso de embargos eh por divergência jurisprudencial porque há uma decisão eh paradigma que é específica da quinta turma e o mérito é no mesmo sentido eh daquela decisão proferida anteriormente eu fiz referência ao colega porque naquela época ele havia apresentado divergência no Agravo já na tese de de mérito não a A decisão foi unânime então minha proposta é no sentido de conhecer do recurso em base do reclamante por divergência Doo prudencial e no mérit da á de provimento para determinada observância da prescrição parcial quanto a pretenção de indenização por
danos materiais na forma da pensão mensal determinar o Retorno dos Autos aar do trabalho de origem para que prossiga no exame do feito como Ender de direito Muito obrigado Ministro o Sherman Dra Marla a decisão lhe é favorável S ver divergência eu L segura a palavra muito obrigada pois não obrigado Doutora eu indago a corte destaque e não havendo proclamo o resultado do julgamento que a unanimidade se decide nos termos do voto su excelência minist relator no sentido de conhecer e prover os embargos da reclamante eh nos termos do voto su excelência com Retorno dos
Autos ao de origem registrada a presença da Dra Marla de Alencar viagas muito obrig bom próximo preferência número C relator por excelentíssima senhora ministra de de Miranda Arantes embargos de revista 1550 de 2015 embargante Eugênio Rogério Pereira Júnior embargado cal Brasil S advogado presente Dr Caio Antônio Rivas da Silva Prado pelo embargante ministra delí com a palavra senhor presidente meu voto É no sentido de conhecer do agravo e no mérito da parcial provimento para afastando o óbice processual erigido pela presidência da igreja qu quarta turma do TST determinar o processamento do recurso de embargos interposto
pelo reclamante é vai até aqui né Nós estamos no Agravo não estamos embarg Ah sim estamos no embargo tá eu conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e no mérito dou provimento para excluir a condenação à multa do artigo 1021 Parágrafo 4º do Código de Processo Civil imposta ao reclamante Muito obrigado Dr Caio registro a presença decisão favorável indago a corte se há destaque divergência e não havendo proclamo que a unanimidade se decide nos termos votos exelência ministra relatora registrada a presença Dr Caio Antônio Ribas da Silva plag Muito obrigado Doutor próximo preferência número
8 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Ramos embargos em Recursos de revista 1554 de 2014 embargante Nestor José fabríci e embargada Caixa Econômica Federal advogado presente Dr Caio Antônio ripas da Silva Prado pelo embargante Ministro Alexandre Ramos com a palavra Obrigado Presidente senhor presidente embargos que discute a má aplicação da súmula 422 item 1 do do TST E analisando a impugnação que a parte fez identifiquei a devida dialeticidade de forma que concluo este é o voto que apresento esta subs que a igreja turma ao erigir o obice da 4221 acabou por eh aplicá-la equivocadamente por isso
que eu estou conhecendo do recurso de embargos e dando-lhe provimento determinando O Retorno dos Autos à turma de origem a fim de que analise o mérito do do recurso não havendo que se falar por Óbvio em apelo desfundamentado é o voto Muito obrigado Ministro Alexandre Dr Caio a decisão L é favorável sobre a divergência Seguro indago se há destaque e não havendo proclamo o resultado do julgamento nos termos do voto consignado por sua excelência o ministro relator registrada a presença Dr Caio Antônio Ribas da Silva Prado Obrigado próximo preferência número 12 retorno de vista regimental
concedido Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto César de Carvalho relator excelentíssima Senor Ministra Maria Cristina pedu embargos em agrave regusto de revista 1755 2016 embargante companhia energética do Rio Grande do Norte embargado sindicato dos trabalhadores na indústria energética e empresa prestadores no serviço elétrico e similares do Rio Grande do Norte advogado presidente Dr Emanuel Campelo Souza pelo embargante e o Dr Felipe Felipe Vasconcelos pelo embargado com a palavra excelência minist vistor Augusto César presente em atenção reinclusão Ema que Voss inou Eu Estou trazendo o voto e voto inclusive VTO vista mas eu queria ponderar eh sobre a
possibilidade de eh mesmo não havendo estrita aderência ao irr 1.10 D 49 2019 eh considerar aquilo que foi trazido como questão de ordem pelo eh eminente Ministro Alexandre Ramos em sessão anterior e aguardar não conv vista para mim porque eu teria inclusive o voto pronto aqui a proferir mas aguardarmos em secretaria o julgamento desse irr porque nós sabemos que ele não obstante não eh não não comporte afetação aqui propriamente mas as razões decidindo no irr eh eventualmente né e e é provável até que isso aconteça eh poderiam eh interferir aqui no julgamento deste processo Então
se vossa excelência entender que é o caso eu sigo aqui com meu eh voto vista mas se vossa excelência entender que a minha podação faz sentido Eu pediria a vossa excelência que aguardar que esse processo aguardasse em secretaria o julgamento do irr Porque mesmo não havendo estrita aderência nós temos sim uma situação aqui eh na qual teria havido a mudança eh do do custeio do plano de saúde eh não é exatamente a situação da Fundação CASA a a sd1 ao instaurar o irr esse irr que está sobre minha relatoria eh deixou claro isso foi debatido
Foi questionado aqui deixou claro que apenas aquela situação da Fundação CASA que há uma eh um acréscimo de coparticipação com elevação de fonte de custeio é que estaria sob julgamento mas me parece que seria de toda prudência que nós deixássemos esse processo aguardar o julgamento do irr que já tem seu procedimento bem avançado inclusive mas eu pergunto a vossa excelência como entende que Deva ser a melhor melhor encaminhamento há uma questão de ordem formulada também pelo Ministro eh Ramos é em razão dessa questão de ordem deliberou-se aqui na sessão na subs que como eu era
o rel sou relator do irr esse processo e mais um ou dois deveriam ficar com vista regimental para mim como eu percebi que mesmo não podendo afetá-los porque não é na situação não é rigorosamente igual né a e a S1 deliberou que naquele RR nós decidíamos apenas sobre a Fundação Casa eh mesmo não sendo tendo caso de afetados e haveria né a possibilidade de esse julgamento influenciar mesmo né em razão das em virtude das razões de decidir e o julgamento deste processo que está agora eh foi agora pregado a esses processos ficaram com vista regimental
para mim e Eh agora foram pautados o que eu estou a a ponderar Presidente é que me parece que ainda que não exista estrita aderência nós estamos tratando de um tema correlato em que haveria virtual influência aqui e para o julgamento deste processo se vossa excelência entender que nós devemos julgar a razão do que nós já temos de jurisprudência sedimentada a respeito do tema eu estou pronto para fazê-lo o voto tá aqui agora eh eu penso que seria mesmo Prudente nós levarmos em consideração a questão de ordem suscitada pelo Ministro Alexandre Ramos não propriamente para
afetos mas para que nós aguardássemos o julgamento RR só depois dele a partir das razões decid que sejam adotadas nele é que nós discutir se haveria ou não a estrita aderência deste processo a esse julgamento do ir mas é uma ponderação que faç a vossa excelência e acato o encaminhamento excelência na realidade foi distribuo relatora ministra mariaa que votou no sentido de conhecer dos embargos e provê-los para julgar edente pedido constante da petição inicial sim eh eu estaria abrindo aqui respeitosa divergência esse voto eh com base estritamente na jurisprudência não assumo sequer compromisso com essas
razões de no julgamento do irr porque nós vamos ampliar esse contraditório agora evidentemente que eh eu tô com vista regimental esse processo não tá Suspenso da secretaria está comigo com vista regimental eu tenho prazo para devolver Estou devolvendo Mas deixo a cargo de vossa excelência se for o caso como eu penso que seria de boa boa boa prudência Seria o mesmo caso de nós deixarmos aguardando na secretaria porque há uma provável influência em função porque os precedentes se aplicam também CR analogia não é e aqui nós teríamos eh razões de decidir muito próximas eventualmente daquilo
que Vamos decidir no caso da fundação casas chegarmos ao exame de mérito perfeito Então você se propõe que fique aguardando na secretaria o julgamento do processo em razão dos processos semelhantes decorrentes da fundação casa que está sendo apreciado pelo Supremo Tribunal Federal o da fundação casa não da Fundação CASA somos nós né está sobre minha relatoria existem deis do Supremo Tribunal Federal que eventualmente estariam sendo perfeito considerad assim lá no outro processo não n eu indago a corte se algum algum destaque com relação a a aguardar na secretaria então nós decidimos que aguarde-se na secretaria
não é o julgamento do processos semelhantes para que nós Possos possamos concluir o julgamento e eu eh registro a presença do Dr Emanuel Campelo de Sousa Pereira e do Dr Felipe Vasconcelos Benício Costa Muito obrigado pela senhor presidente ainda não houve o uso da palavra por nenhuma das partes pois poderia ser consignado n na certidão de julgamento por gentileza o resguardo do uso da palavra quando processo retornar a julgamento pois não garanti uso da palavra do retorno do julgamento obg obg advogado boa sessão a todos muito obrigado próximo preferência número 16 relator Excelentíssimo Senhor Ministro
José Roberto pimenta em bargos em agrav em Rust de revista 1631 de 2015 embargante Lisete Mariana Ribeiro de Souza embargado Mc Cruzes sa e outro advogada presente D Maria Eduarda Gomes Pereira P embargante Ministro José Roberto com a palavra sim pois não Senor Presidente Muito obrigado aqui a matéria é conhecida e nós já nos debruçamos profundamente para discutir essa essa questão já discutimos profundamente a matéria é a discussão aqui são embargos interpostos eh pela reclamante contra decisão da greja a quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou o provimento ao seu agravo interno e
Manteve a decisão monocrática por meio da qual o relator havia afastado da aplicação da legislação brasileira ao caso julgando improcedentes os pedidos formulados na ação e essa matéria já foi o alvo de decisão eh emblemática na no que na sessão com com a presença de todos os seus integrantes esta sessão um eh decidiu comos nove votos favoráveis e cinco contrários no sentido eh contrário ao entendimento da decisão hora agravada e sendo bastante objetivo estou conhecendo por divergência jurisprudencial válida e específica e estou aplicando o entendimento que prevaleceu para eh dar provimento ao recurso de embargo
para restabelecer o acord Regional por meio do qual se reconheceu a aplicação da legislação brasileira ao caso em exame é o meu voto Obrigado Ministro D Maria Eduarda Decão favorável divergência segura a palavra corte se destaque divergência não havendo que a unanimidade se deci voto su excelência Ministro relator com ressalva de entendimento pessoal meu senhor presidente meu também e do Ministro Alexandre Ramos registrada a presença D Maria Eduarda Gomes Pereira próximo preferência número 17 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros embargo sem recurso de revista 10953 2016 embargante Leandro da Silva embargado MSC Cruzes s e
outra advogada presente D Maria Eduarda Gomes Pereira pelo embargante Ministro Breno mesmo tema senhor presidente matéria a mesma conheço do provimento a fim de que do Retorno dos Autos da turma de origem a fim de que examine os demais temas do recurso da reclamada e do agravo de instrumento do reclamante pois não então vossa excelência dá provimento no mérito para restabelecer o acordão Regional na fração em que determinou a aplicação da legislação trabalhista brasileira e conclui pelo retorno para para julgar os demais títulos do pedido prejudicados indago a corte Doutora Denise a decisão lhe é
favorável mesmo em parte mas eh em Dag corte se a destaque o divergência e não havendo proclamo o resultado do julgamento temos voto proferido por seu excelente Ministro relator Breno Medeiros com ressalva de entendimento pessoal meu e do ministro Augusto Cesar perdão do Ministro Alexandre Ramos é que um dia eu vou convencer o ministro Augusto Cesar obrigado e regista a presença Dra Maria Eduarda Gomes PED Muito obrigado Doutora tenho mais um excelência o próximo pois não ah tem mais um pois não então vamos lá aego por gentileza preferência número 18 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre
Ramos embargos em agrav recurso de revista 1234 2015 embargante Italo Franklin da Silva Lisboa embargada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos advogada presente Dra Maria Eduarda Gomes Pereira pela embargante Ministro relator senhor presidente preterição de candidato aprovado em concurso público indenização por dano moral em rpsa estou conhecendo dos embargos por divergência jurisprudencial e no mérito dando-lhes provimento para julgar procedente o pedido de indenização fixando no montante de R 10.000 é o voto Muito obrigado D Eduarda o a decisão L favorável divergência segura a palavra indago a corte se há destaque Presidente peço Vista regimental então
após o voto su excelência Ministro relator que conci provia para julgar procedente pedido de indenização por danos morais e fixando o dano em R 10.000 pedi vist regimental se excelência Ministro Brandão eu registro a presença da Dra Maria Eduarda Gomes Pereira e asseguro a palavra se houver necessidades quando retorno dos Autos Obrigada excelência eu tenho mais um Então pois não obg Muito obrigado Doutora próximo preferência número 19 retorno de vista regimental concedido Excelentíssimo Senhor Ministro luí corre da vei relator excelentíssimo Senor Senor Ministro José Roberto Pimenta embargos em recurso de revista 1.848 300 de 2003
embargante Brasil Telecom sa embargada cbcc participações sa advogada presente Doutora Maria Márcia Maria Guimarães de Souza pelo embargante Dr Carlos Eduardo Toniolo Silva pelo embargado o julgamento desse processo foi suspenso após registrado voto Excelentíssimo Senhor Ministro relator no sentido de não conhecer dos embargos no que foi acompanhado pelos excelentíssimos senhores ministros Hugo scho e Cláudio Brandão registrado em volta divergente do Excelentíssimo Senhor Ministro Breno medir no sentido de conhecer e dar movimento aos embargos nesse processo já houve sustentação oral Ministro José Roberto Freire pimenta com a palavra eh pois não senhor presidente mas parece que
é retorno de vista não retorno de vista regimental meu vossa excelência tem a palavra então né Obrigado vossa excelência é muito gentil estou concedendo a palavra só estou registrando Obrigado essa vista regimental foi requerida por por mim 27 de junho uhum eh sua excelência min relator não conhece os embargos no que foi acompanhado por sua excelência por suas excelências o ministro Hugo scherman e Cláudio Brandão e a divergência do ministro Breno mediros que conheceu do recurso de embargos por contrariedade a suma 3313 e no mérito deu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar
a unicidade contratual e o vínculo de emprego no caso o TRT Manteve a responsabilidade solidária das reclamadas e o reconhecimento de unicidade contratual com fundamento no Artigo 9 da CT tendo em vista que o primitivo contrato trabalho celebrado entre a reclamante e a Brasil Telecom foi rescindido sendo imediatamente contratada por empresa prestadora de serviço para exercer as mesmas funções com o mesmo salário ordens do antigo empregador consta do acordem Regional que não foi trazido aos autos nem sequer o alegado contrato de prestação do serviço celebrado entre a Brasil Telecom e a empresa fornecedora de mão
de obra é o que se depreende seguinte trecho do acordo plotado pelo TRT inegável que na hipótese A obreira permaneceu empregada da primeira reclamada estando sujeita à suas ordens sendo que a alegação de defesa de que as viis celebraram um contrato de prestação de serviços entre si não merece ser acolhido no caso mesmo porque referido instrumento se quer ver aos altos não possibilitando ao juízo qualquer aferição da tão propalada legalidade de pactuação A análise percuciente do conjunto probatório dos Presentes altos permite que se conclua que a autora na realidade permaneceu prestando serviço para primeira reclamada
mesmo após a contratual em 4/12 de21 as alegações do preposto São no sentido de que a autora quando saiu do Brasil da Brasil Telecom e e passou para cbcc inclusive passou a trabalhar em outro local no entanto no mesmo prédio de propriedade da Brasil Telecom locado para cbcc os equipamentos utilizados pelo cbcc parte era próprio parte da Brasil Telecom locado para cbcc taas delegações merecem ser cotejadas com aquelas formuladas pela testemunha de indicação da autora que asseverou pelo que se recorda quando houve a migração do Brasil Telecom para o cbcc tanto depoente como autora continuaram
prestar servir no mesmo local e assim vai conclui-se pois que a autora sempre elaborou nas mesmas condições a quinta turma não conheceu do recurso revista interposto pela reclamada com fundamento item trê da súmula 331 a reclamada interpôs embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade a ludido em3 da sua 331 em seu voto se excelente Ministro relator invoca precedente de turma Nos quais se erigiu o mesmo elemento extintivo para justificar a manutenção do eh reconhecimento vito egati com a tomadora de serviço e traz acordos da Lavra do ministro ivando Valadão e do ministro próprio relator José Roberto
Freire Pimenta eu registro que eh justamente eh por concordar com se excelência Ministro Alexandre Ramos quanto ao mérito recursal tem que este não é um bom exemplar para afetação a colhendo tribunal pleno para fim de estabelecer precedente obrigatório quanto à possibilidade de extingues é que aqui o voto eh no mesmo sentido que os ministros Alexandre Ramos e Breno Medeiros entendo que inexiste aqui distingues proposto pelo Ministro relator com as devidas venas não vamos nos esquecer que apenas serão vinculantes os fundamentos determinantes utilizados como premissas necessárias e suficientes para decidir a concreta dentro da sua respectiva
moldura fática ou holding rcio decidente doutrina Nacional internacionalmente aceita positivada por exemplo nos artigos 489 parágrafo primo 2926 pargo seg 979 todos CPC assim em caso decidido mérito para rejeitar o distingues propugnado pelo Ministro relator a afetação ao pleno perderia a razão de ser uma uma vez que não haveria fundamento determinante quanto à possibilidade de realizar tal distinção já que rejeitada aliás ainda que acolhida a distinção pela maioria este não seria um bom caso exemplificativo uma vez que não sendo um caso de Cabal e Cristalina caracterização da fraude a orientação Nacional emanada provavelmente não pacificar
a controvérsia e ainda haveria elevada probabilidade de reforma pela excelsa corte diante conteúdo dos temas 725 739 haverá casos bem melhores que estee para exemplificar a controvérsia em tela fraudes bem caracterizado em concreto e distinções em relação ao tema 725 da repercussão geral o qual não tratou de Fraude em nenhum momento mas sim a licitude da terceirização pelo mero fato de se dar na chamada atividade fim assim apesar de ser um defensor da Ampliação e consolidação do sistema de precedentes voto pela rejeição da questão de ordem com todas as Vas ao excelentíssimo Ministro Alexandre Ramos
apenas pelo fato de esta não ser o melhor caso e quanto ao mérito recursal eu peço ven para manifestar a minha divergência eu pedi Vista na medida em que este processo é de 2003 e como antes mencionei na época era de ilicitude qualquer tipo de terceirização pelo simples fato de ocorrer na atividade de fim ocorre que esta é exatamente a tese que acabou depois sendo proscrita pelo Supremo Tribunal Federal conforme a dpf 324 de 3 de agosto de 2018 bem como de acordo com os temas 725 e 739 da repercussão geral respectivamente em três de
agosto em 30 de agosto de 2018 e 11/10 de2018 aqui veja-se que na decisão embargada a quinta turma desta corte não conheceu do recurso evista interposto pela reclamada Brasil Telecom mantendo a decisão Regional que acolhia a unicidade contratual apoiando-se na conclusão jurídica de que os fatos dos Autos se subsumiram no conceito de fraude entendeu ainda que quanto aos artigos segund Tero e 453 da CLT 94117 da 9472 não há obice a pretensão conforme disposto na súmula 126 do TST que verda o reame dos Fatos e provas em fase de recurso revista na mesma decisão a
quinta turma deste tribunal transcreveu a moldura fática fixada pelo Regional para considerar a terra vi do fralde O Regional examinar o tema vínculo empregatício unicidade contratual respons unidade solidária delineou o quadro fático referindo-se à sentença que havia invocado a súmula 3313 para declarar a unicidade contratual e reconhecer o vínculo de emprego com a hora recorrente que a reclamante mesmo após dezembro de 2001 quando passou para a cbcc teria continuado a prestar serviço para brasiltelecom report temo-nos a decisão do regional para melhor compreensão do conteúdo de fático visando o cotejo com os precedentes do STF e
aqui eu trago o a transcrição do acordão nesse sentido diante dos elementos fáticos enumerados acima eu peço ven a sua excelência Ministro relator para acompanhar a divergência dos ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos da mesma forma entendo que as conclusões da decisão Regional se basearam apenas na terceirização superveniente sem mudança de funções fatores a partir dos quais o tribunal de origem presumiu ocorrência de fraudde A autora ter sido empregada inicialmente da Brasil Telecom tendo seu contrato extinto com a primeira ré e sendo recontratada pelo cbcc nas mesmas instalações sem alteração das funções não é fato
em comum na dinâmica da terceirização e não importa perc em em fraude contrário senso nas instâncias Ordinárias não foram fixadas conclusões fáticas mais específicas quanto a ocultação fraudulenta de vínculo de emprego como eventual subordinação direta a preposto da primeira raé a qual importaria em distinção em relação aos precedentes vinculantes da corte Suprema assim tendo tenho que a presunção de fraude a partir de Tais fatores na realid na realidade equivale a rejeitar e terce ação de incumbências inseridas na dinâmica produtiva finalística da empresa tal conclusão não é mais aceitável diante dos precedentes que consideram Constitucional a
terceirização da atividade fim a dpf 3 24 e tema 725 da repercussão em especial na atividade telefonia diante da autorização legal específica tema 739 da repercussão geral é nula decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 942 da Lei 9472 97 sem observar a cláusula de reserva do plenário observado o artigo 949 do códo do processo diante dos fundamentos acima acompanha as divergências inauguradas pel Ministro Breno Medeiros Alexandre a fims de conhecer dos embargos por má aplicação da 3313 e no mérito da mesma forma a incidência das teses vinculantes do Supremo Tribunal
Federal fixadas nos temos 725 e 739 bem como na dpf 324 para dar provimento é como o voto E continuo Tom pela ordem como apenas queria eh me manifestar no sentido de concordar com vossa excelência que esse voto esse caso é bastante importante e vossa excelência fala que de certa forma se rediscute uma a controvérsia que é uma das mais importantes desta década como vossa excelência bem colocou no seu no seu voto de vista regimental e a questão inicial a ser verificada e já votamos nesse sentido é verificar se esse caso é um caso bom
para permitir a esta subs a este órgão uniformizador de jurisprudência que se supere a discussão que já foi travada inicialmente num voto anterior eu apenas lembro a todos os ilustres pares que essa discussão se era possível discutir ter havido fraude ou não a possibilidade do da distinção o do distinguishing em casos como o presente ou semelhantes a esse se era possível ao órgão a ao TST deixar de aplicar as teses vinculantes do plenário do Supremo Tribunal Federal quando se debruçou sobre os temas 725 e 739 e naquele caso anterior nós sabemos nós nos lembramos a
subs se dividiu e o resultado foi de empate 7 a 7 e nós decidimos todos nós eh mandar para o pleno ocorre que as partes fizeram acordo antes da distribuição antes que fosse possível então voltamos a a estaca zero e quando esse caso foi pautado e eu trouxe esse caso com todas as venas e com todo o respeito me parecia que esse caso e me parece que esse caso é o caso digamos ideal para que nós retomemos essa discussão necessária no órgão uniformizador para saber se é possível ou não distingo se se for emp se
empatar novamente digamos Eh aí mandamos para o pleno Mas precisamos colher primeiro os votos não é possível discutir isso ou permitir que o pleno examine isso per Salt é necessário que primeiro órgão uniformizador se se se se manifeste se se formar a maioria num sentido ou no outro não há necessidade de ir para o pleno porque essa é a competência do órgão uniformizador dos descidos individuais que é a SDI se houver impat mandamos agora por que que me parece que esse caso É sim um bom caso para que nós possamos decidir isso é porque eh
com todas as venas as manifestações em contrário nesse caso não se discutiu a questão de atividade fim ou atividade meio eu me baseando inclusive na transcrição feita por vossa excelência da decisão Regional na íntegra Eu também faço essa transcrição no meu voto o que o Regional registrou é que na hipótese a obreira estou lendo a obreira permaneceu empregada da primeira reclamada estando sujeita às suas ordens com todas as venas só não fala o artigo mas aqui está tratando dos artigos segundo e terceiro da CLT quando fala permaneceu empregada são todos os requisitos do artigo 2º
e terceiro ainda enfatiza estando sujeita às suas ordens subordinação direta subordinação direta e p então com todas as venas aqui se discutiu isso e por isso o tribunal não validou a terceirização não porque era atividade fim não porque era atividade meio eh e ainda prossegue na autora na realidade permaneceu prestando serviço para a primeira reclamada mesmo após a rescisão contratual em 4 de dezembro de 2001 etc e fazendo as mesmas coisas com as mesmas funções no mesmo local de trabalho e essa situação foi considerada uma situação fraudulenta mediante a qual o artifício foi usado para
afastar a o vínculo empregatício depois daquela data eh e esse é essa é a questão fundamental por isso eu eu mantenho ainda a rejeição da questão de ordem e e sugiro enfaticamente que nós votemos levando em conta que talvez que esse caso a meu ver é um bom caso para decidirmos de uma vez por todas Ness esta instância é do órgão colegiado se é possível não fazer a distinção é isso Senor presid Muito obrigado Ministro eh José Roberto se há questão de ordem nós temos que votar agora a questão de ordem em primeiro lugar se
aceita a questão de ordem não é e Eh aí nós temos que mandar pro pleno não é agora esperar para votar para para ver se impata ou não aí não me parece que não não seria o caso até por força da instrução normativa 48 41 perdão em 40 com as alterações que estão Já poderíamos votar Então essa segunda questão de ordem senhor presidente se for o caso tá bem e pois não Ministro Breno Senor Presidente é só para porque o Ministro Zé Alberto fala que vínculo a questão que existe aqui nesse nesse processo é que
a empresa ela tinha um setor isso daí é claro ela tinha Brasil Telecom tinha um setor de telemarket e ela resolveu terceirizar esse setor E aí quando terceirizou para a outra empresa a outra empresa aproveitou-se de alguns não sei se a totalidade mas de alguns servidores entre eles a reclamante aí ela não poderia se aproveitar dessa reclamante Então porque ela já trabalhou para Brasil Telecom não pode se aproveitar dessa reclamante que já tinha a a a experti nós fazemos isso daqui todos os dias quando a gente tem terceirizado as empresas aqui até que motoristas nossos
continuam os mesmos motoristas certo aqui do do do TST e mudam as empresas agora dizer que isso é fraude me parece que é ir contra o que estabeleceu pelo Supremo Tribunal Federal mesmo porque voto do ministro Barroso ele diz a empresa pode terceirizar e ela pode terceirizar não desde o início mas ela tem um setor que ela pode terceirizar então a relevância desse processo eu entendo que deveria em virtude da discussão envolver tema de repercussão geral e que nós vamos criar uma um distinguish aqui não podemos criar um distinguo nesse tema acho eu que seria
relevant issso que metesse esse processo para o pleno para que Ele decidisse nessa forma Então po eu muito obrigado eu vou tomar votos com relação à questão de ordem notadamente porque esse processo é de 2003 não é e os julgamentos se deram todos até pela turma antes da da da dpf que foi em 2017 2018 né então eu vou tomar votos tão somente quanto pois não o Ministro Alexandre Ramos senhor presidente fui o autor da da questão de ordem e também faço coro aqui a importância de definirmos esse tema porque hoje se perguntarmos para a
sociedade que é a destinatária final do sistema de precedentes se é possível no caso de terceirização se reconhecer vínculo direto do Trabalhador terceirizado com a empresa tomadora de serviço ninguém saberá responder Exatamente porque o TST ainda não definiu se há ou não uma distinção partir das teses fixadas pelo pelo Supremo eu e o ministro Breno temos feito eh objeções eh reiteradas a ao que consta eh no voto aqui por exemplo do ministro Freire pimenta no item 7 que faz uma referência que essa sd1 já teria enfrentado Esta possibilidade e cita aqui como leading Case o
processo 32.900 dígito 51 de 2005 e sua excelência fala que com base nesse julgamento se autoriza o afastamento da da tese reconhecendo-se o vínculo diretamente com a tomadora de serviço quando estiverem nitidamente comprovadas nos autos a presença dos requisitos do Artigo terceiro temos feito essa essa objeção em todos os casos o ministro Freire Pimenta reconhecendo que o tema ainda não foi definido retira esta esta parte da da ementa mas veja senhor presidente o que nós já temos nós já temos três turmas do TST adotando este mesmo precedente como se a SDI 1 já tivesse julgado
a possibilidade de reconhecimento direto e apresentei no meu no meu voto disponibilizado no sistema que isso acontece na segunda turma na terceira turma e a oitava turma também já adotou esse esse precedente e também compartilho da visão dos Nobres colegas de que este é um bom caso tanto que está vendo de ência né o voto condutor do eminente relator entende que tem a distinção voto do ministro Breno de vossa excelência e o meu também entende que não há distinção então proponho aqui reafirmo a necessidade de afetos não pelo impat Mas pela importância do tema essa
matéria ao pleno para que o pleno possa dizer se cabe ou não e em se cabendo Quais são os requisitos necessários fixada a tese aí nós voltamos pro pro caso Matriz e vamos ver se as premissas fáticas permitem ou não a aplicação da tese fixada então Eh já para agilizar senhor presidente Eu voto pelo acolhimento da da questão de ordem que que que propus e no mérito desde logo eh mantenho a divergência já registrada no sistema acompanhando o ministro Breno e vossa excelência Muito obrigado então vamos eh Ministro José Roberto sim com relação à questão
de ordem pois não senhor presidente eh rejeita ou eu preciso ser esclarecido Porque quanto a questão de ordem eu verifico que há duas questões aqui a serem enfrentadas A primeira é se esse é um bom caso para para examinar e para fazer para dizer para que nós possamos nos definir se é possível distinguir em alguns casos ou se não é possível entendo que é possível em segundo lugar respeitosamente entendo que é preciso haver primeiro a votação dessa matéria no na SDI 1 antes de mandar para o pleno não dá Ministro Jé Roberto não dá IMP
aqui se D IMP não é só pelo IMP é porque não é possível senhor presidente entendi a objeção de vossa excelência não é pelo empate é porque não não me parece correto e aplicar a legislação processual para que a matéria vá direto para o pleno é necessário que haja essa decisão for no sentido da possibilidade de haver distinção Não há necessidade de ir para o pleno se essa decisão for no sentido de que é impossível distinguir nesse caso também não Ministro José eu sou contra a ida peral perfeito eu estou só dizendo exatamente o seguinte
trata-se de matéria de decisão vinculante do supremo tribunal federal em temas de repercussão geral 7 25 pois não que eh eh eh quem quem passou pela pela vice-presidência uhum não é sabe quantos processos recebe desse tema por dia uhum e normalmente com essa tese uhum sim senhor presidente sem sem polemizar eu pretendo eu entendo em síntese que não seria possível esvaziar a competên vota pela rejeição da do encaminhamento ao pleno e pela votação aqui sim senhor muito bem obrigado então assim eu rejeição do encaminhamento ao pleno ministra delaíde como vota eh senhor presidente no que
se refere a questão de ordem a minha compreensão é pela necessidade de fixação da possibilidade de distinção sem que seja contrariada a decisão eh do STF e assim eu não vejo eh ser imprescindível encaminhar ao pleno então Voss excelência rejeita a questão de ordem reje sim Ministro Hugo Sherman Eu também senhor presidente eu acompanho a vossa exelência no sentido de rejeição da questão de ordem Ministro Cláudio Ministro acompanha o presidente segundo segundo eu tenho no voto Miss Presidente disponibilizado esse não é um bom caso e rejeita a questão de ordem não porque pois acompanha o
presidente presente questão de ordem não não eu rejeito a questão de ordem também por não entender que seja um bom caso agora no mérito tô divergindo se excelência min entendendo que o tema é o 735 senhor presidente eu preciso ser esclarecido sem tumultuar já estamos votando também se já Manda direto para o pleno ou jul ou ou estamos votando ao contrário que deve ser votado aqui Eu votei nesse estamos eh votando pela rejeição ou acolhimento da questão de ordem se acolhida vai pro pleno é isso que eu quero dizer Nós temos duas questões aqui se
rejeitada julga-se o processo aqui eu rejeito a questão de ordem mas não concordo com a sua ida ao pleno direto acho que nós temos que votar também isso faz favor nós estamos decidindo se acolhemos ou rejeitamos a questão de ordem é isso é porque me pareceu presente seria sugerido este caso ir para o pleno não não vai voto ah ok então Eu voto o meu voto e eu olhei não porque na verdade não consegui entender divergência V exelência Mr Roberto Mr Roberto pretende fique aqui vência também Salv engan sim mas há há votos eu estou
tomando perdão eu eu eu impressionante que eu eu tento conduzir a sessão e tô sendo eh eh na realidade o ministro Breno já se manifestou pelo pela questão de ordem remessa A pleno Pero acompanhando sua excelência o Ministro Alexandre Ramos que foi o primeiro que na sessão anterior se manifestou no sentido de da questão de ordem Então agora eu estou acolhendo ou rejeitando a questão de ordem o meu voto foi no sentido que registrava eh concordava com o Ministro Alexandre Ramos Com relação ao mérito mas com relação à questão de ordem eu não acolhia por
não ser o melhor caso e E é isso que eu tô tomando o voto se acolhida a questão de ordem vai pro pleno agora o que não pode é o ministro José Roberto queria acolher a questão de ordem e julgar aqui e se houver mandar pro pleno aí não eu não estou cogitando do empate ainda senhor presidente perdão eu só quero dizer o seguinte eu indago a vossa excelência respeitosamente sem querer tumultuar se essa questão de ordem agora for rejeitada Perão Perão vossa exelência vai mandarin na sessão e vou pedir a vossa excelência não vossa
excelência já votou e eu tô continuando tomando voto se acolhe não acolhe a questão de ordem vossa excelência não acolheu a ministra dela não acolheu Ministro Hugo sho não acolheu Ministro Cláudio Brandão também eu Presidente não acolho não acolho pois não Ministro Breno mediros acolhe a questão de ordem Como já se manifestara o Ministro Alexandre Ramos também acolhe a questão de ordem Ministro Evando Baladão Senor senhor presidente eu acho que a matéria é rica e e importante e o caso é pobre pobre de matéria fática pobre de elementos necessários para fazermos um exame a a
respeito da força Atrativa ou não eh do tema para esses casos eu eu acho que deveríamos em outra oportunidade talvez eh suscitar irr para trazermos tantos casos quanto necessários para o exata compreensão de dessa matéria que H há duas questões aqui que são Pelo que eu entendi estão sendo discutidas se primeiro se é possível se é possível dentro do tema s 25 fazer a distinção em função de fraude do Instituto da fraude como Instituto jurídico e e a outra se é possível a distinção se as matérias se a questão fática eh vislumbrar uma subordinação direta
Então por conta da subordinação direta esse caso é absolutamente me parece destituído de questão fática por assim dizer porque o Regional traz expressões gen genéricas recebia ordens quais ordens Que tipo de ordens trabalhava para primeira reclamada de que forma trabalhava para primeira reclamada né então se o ministro Breno e o Ministro Alexandre entendem que seria Prudente e necessário o exame pelo tribunal pleno apenas da matéria pertinente a possibilidade de terceirização de atividade fim seria um bom caso agora para o exame de distinção em função de fraude subordinação direta esse caso é péssimo por isso eu
acanho vossa excelência Ministro balazeiro pois não Presidente eh eu também tenho um caso na minha da minha própria relatoria hoje com uma condição bastante similar e eu entendo que o próprio Supremo já fez essa já destacou essa possibilidade como analizou o tema 75 então com todas as Vas Eu voto pela rejeição da questão de ordem ministra Dora eu acompanho a questão de ordem senhor presidente entendo que sim é o caso de se discutir porque isso está se prolongando e e não se define e as turmas cada um está decidindo de uma forma Ministro Augusto Presidente
eu eu queria replicar o que o ministro Evan disse há pouco eh nós estamos eventualmente rejeitando a questão de ordem O que significa dizer que nós vamos julgar agora e eventualmente nós vamos decidir que neste processo haveria ordem direta O que significa dizer que que haveria vínculo direto então talvez o melhor fosse de fato e nó o processo não pode esperar é um processo de 2003 como vossa exelência já disse então talvez melhor fosse nós eventualmente não instaurar esse IAC agora não não não afetos ao pleno mas instaurar um irr em que pudéssemos afetar outros
vários processos em que essa essa subordinação direta ficasse mais ou menos mais evidenciado do que nesse caso aqui agora eh então eu eu entendo que não é o mesmo caso já acompanho vossa excelência esse caso não é tão bom porque é uma frase apenas do regional que tá afirmando Essa ordem direta e aí tem toda aquela discussão que o ministro trouxe há pouco né O que qual o significado dessa frase então Eh me parece que esse não é um bom caso mas é um caso que não pode esperar então eu rejeito a questão de ordem
Mas penso que nós poderíamos ponderar sobre o que o ministro Evando disse H pouco estemos irr para discutir esse tema porque rejeitar a questão de ordem e entender por maioria eventualmente que a que ordem direta ao tomador do serviço significa que a sd1 vai fixar então eu não não não não não consigo compreender que esse será o melhor resultado para esse processo mas vossa excelência tem toda razão eu já estou acompanhando vossa excelência na no irr com relação matéria da da da da terceirização mand process chama outros casos também então vamos lá Ministro relator senhor
presidente aí realmente a discussão tomou outro rumo sim né Eu acho que nada como colegiado presencialmente pra gente formar entendimento eu continuo respeitosamente entendendo que esse é um bom caso não vou insistir Ah já ouvi colegas ilustres pares em sentido contrário vossa excelência e outros Mas concordo que esse caso deve ser votado mas porém não me oponho à a instauração do irr se vossa excelência assim conduzir é outra é outra posição é outra novidade eu concordo relação instauração do incidente de resolução de recurso repetitivo Há algum destaque ou divergência e não havendo a corte decidiu
por instaurar um incidente de resolu de recurso repetitiv ência para julgamento do incidente de resolução de recurso repetitivo por força da alteração regimental é do tribunal pleno então Eh com isso suspende-se o julgamento acolhe-se o incidente a instauração do incidente de resolução de recurso repetitivo e encaminhe-se ao tribunal eh pleno para a o processamento do recurso perfeito senhores decisão unânime muito obrigado registo a presença da Doutora Márcia Maria Guimarães de Souza e do Dr Carlos Eduardo Toniolo Silva a homenagem sempre a seu pai Ministro leonaldo Silva agradeço muito a lembrança e a boa memória dele
muito obrigado procuro com muito esforço seguir os passos Muito obrigado muito obrigado excelência Muito obrigado bom dia um bom dia bom dia excelências obrigado viu Muito obrigado bom dia senhores vamos dar uma uns 5 minutos de intervalo Vamos sentar por favor declaro reaberto a sessão peço que se aege o próximo processo referência número 20 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Cláudio Brandão embargos em agrava Rust revista 10.512 de 2015 embargante Banco Santander Brasil S embarca advogado presente Dr and Pinto de Freitas pelo embargante Ministro CL Brandão com a palavra por genti pois não Presidente cumprimento advogado que
assume a Tribuna caso é mais um presidente de multa artigo CC por aplicação direta eu senti sem que houvesse a justificativa para o ato que revela litigância abusiva recurso de embargos conhecido e provido Presidente este é meu voto resumida já que a preferência pelo embargante Não muito obrigado Ministro Cláudio eu registro a presença do Dr André Lu Pinto de Freitas a decisão L é favorável corte no teros do excelência o ministro relator decisão unânime muito obrigado Doutor bom dia próximo preferência número 21 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros embargos em agrav em recurso de revista
1860 de 2014 embargante graziana Anderson Dias Tavares embargado Banco Santander Brasil S advogado Presidente D Renata MTA Pereira Pinheiro pelo embargado pois não eh Ministro brano mederos com a palavra Esse é um dos processos na realidade que estava falando com a ministr Dora há pouco aqui esse é um dos processos com uma discussão eh importante eh e que algumas turmas têm se posicionado de forma diferente com relação à gratificação especial pagamento por ocasião da recão contratual alguns trabalhadores mera liberalidade é questão já já vinha aqui eh estabelecida já estava pacificada pelo pelo eh pela sd1
entendendo que o pagamento com a mera liberalidade atinge aos outros contratos também mesmo porque não existem regras objetivas acontece que a quarta turma e a quinta em que eu fiquei vencido né no e ressalvo entendimento eh traz uma distinção uma diferenciação em que se a se ele foi dispensado até 2012 que foi o momento em que foram pagas essas essas eh indenizações existiria o direito dele receber essa gratificação Liberal na rescisão a a as outras turmas e como a SDI vinha se manifestando anteriormente ela colocou que e é essa a tese que eu trago aqui
para os senhores que não é a isonomia não é verificada no momento da rescisão se Seria naquele ano de 2012 mas pelo contrato em que eles estivessem eh sendo contemporâneos então uma pessoa um desses que recebeu já tinha um contrato anterior a 2012 ele tem o o direito meso mesmo que ele seja dispensado após 2012 mas o contrato aí seja eh eh eh contemporâneo a ao aos dos que receberam a gratificação me parece que aí naquele momento para todos os empregados que existiam naquele momento haveria essa possibilidade de receber essa gratificação então a distinção que
eu faço e que Claro e rendendo homenagens aqui o Ministro Alexandre Ramos que quase nunca divergimos mas nesse caso aqui eh o Ministro Alexandre Ramos entende que ele já recebeu ele ele foi dispensado após 2012 então não teria esse direito à gratificação e eu trago o entendimento que ele apesar de ter sido suspens em 10 de janeiro de 2014 o contrato era era anterior a 2012 e então ele está albergado por essa por esse direito eu de forma bem bem resumida aqui senhor presidente é o recurso de embargos que Eu voto no sentido de conhecer
e prover Muito obrigado Ministro Breno Doutora Renata fará uso a palavra peço a palavra excelência pelo embargado pois não pelo tempo regimental Doutora obrigada senhor Ministro Presidente senhores ministros senhor representante do Ministério Público realmente a questão é muito relevante eh para o o embargado banco Santander porque aqui se trata de da perpetuação no tempo de uma liberalidade pontual ocorrida especificamente no ano de 2012 em relação Inclusive a empregados que eram oriundos do extinto Banco abn Real sa foi incorporado e E então alguns empregados quando foram sendo dispensados naquele específico momento por essas circunstâncias receberam essa
liberalidade efetivamente conforme se constatou já em vários processos que foram submetidos a ao Exame desta igreja corte não havia uma documentação de concessão era uma liberalidade realmente alguns empregados que que tinham muito tempo de casa que estava em funções diferenciadas mas não havia um um um um documento estabelecendo esse direito mas o fato é que houve uma uma limitação temporal ele foi concedido eh nessa época e isso já ficou também constatado por este egrégio TST em vários julgamentos anteriores em que se trouxe essa questão aqui no caso concreto o acórdão Regional é bem específico quando
ele nega eh eh que a a a a questão temporal ele diz especificamente verifico dos termos de rão de contrato de trabalho dos modelos que a ruptura dos respectivos contratos ocorreu de fato em 2012 e aí o que acontece é que a rescisão do reclamante ocorreu em 2014 eh conforme Dito pelo voto do sua excelência o ministro Breno realmente ente O reclamante já eh o contrato já vigorava em 2012 mas o que se entende é que mesmo em relação aos empregados que eh já tinha um contrato de trabalho em vigor em 2012 não não houve
direito adquirido não houve uma um um uma estipulação da empresa nesse sentido e não se pode invocar o princípio da isonomia porque as condições não eram iguais então Eh poderia quando muito se falar numa expectativa de direito mas quando a decisão ocorreu realmente já não era mais paga essa verba essa liberalidade Já não existia mais então o que o que não se entende por eh juridicamente correto é impor a perpetuação desse pagamento efetuado por mera liberalidade extinto Anos Antes da rescisão contratual do reclamante e Então nesse sentido específico entendeu a a igreja quarta turma no
acórdão embargado eh houve distribuição envio de memoriais a vossas excelências em que foram eh destacados entendimentos anteriores de várias turmas inclusive da igreja quinta turma Como dito no voto eh que já havia estabelecido uma um um posicionamento no sentido hora postulado aqui dessa Tribuna a igreja quinta turma então alterou o entendimento porque o acórdão que ensejou a admissão dos embargos é da igreja quinta turma de 2022 Se não me engano em 2024 nesse ano no início do ano a a a igreja quinta turma já havia estabelecido um posicionamento no sentido de que os contratos extintos
após 2012 não tinham direito a essa verba e e aqui me reporto a um acórdão de sua excelência relator Ministro Breno Medeiros eh o agrr ag 980 74 2021 5 17003 eh em que se diz exatamente isso que que houve uma limitação temporal e que não havendo prova de que a gratificação continuou sendo concedida aos empregados do Banco Santander após o ano de 2012 não há como se entender pela ofensa ao princípio da isonomia há também eh certamente acórdãos da quarta turma eh a acordam da segunda turma pela limitação temporal eh o ag RR ag
9068 2022 58008 eh dizendo exatamente que o reclamado cessou o pagamento da verba em 2012 há vários acórdãos da igreja primeira turma da relatoria de sua excelência Ministro Amauri eh trazidos aqui do também no memorial no mesmo sentido de que a autora teve seu contrato rescindido em 2020 não sendo possível Pretender isonomia com empregados eh dispensados Anos Antes RR 686 35/2020 507 0013 eh Então temos aqui posicionamentos já de de várias turmas desta igreja corte já assentados nesse sentido trago também da igreja sexta turma eh relatoria do Senhor Ministro Augusto César eh no caso concreto
a corte regional consignou não haver provas de que a aludida gratificação foi paga aos empregados do banco despedido após o ano de 2012 RR 552 23221 51002 julgamento em 7/06 de24 então excelências é também da igreja 7 turma relator Ministro Evandro eh ag airr 11.267 32253 002 no mesmo sentido de que a o autor foi dispensado após 2012 e por fim da igreja oitava turma relatoria de sua excelência eh o ministro Sérgio Pinto Martins eh também não se verifica o pagamento da rubrica qualquer outro empregado após 2012 esse específico acordão é de 28/10 de24 bem
recente eh RR 12228 34221 000053 Então nesse sentido excelências o que se requer aqui a questão juridicamente é é bastante simples é que não se imponha não se crie uma obrigação Perpétua eternizada para o banco eh uma obrigação a que ele não não se comprometeu que foi muito pontual por liberalidade eh que não se perpetue essa obrigação no tempo eh so pena de de estar até legislando no caso e impondo um ônus indevido ao empregador requer-se Portanto o não conhecimento ou desprovimento dos embargos Muito obrigado Doutora senhor presidente como relator ah Breno Porão com a
palavra não eh realmente tem Eu já falei que a quinta turma se manifestou e na quinta turma nós temos essa questão fixada a jurisprudência nós vamos manter a jurisprudência mas isso daqui foi inclusive colocado lá fale que essa questão ia ser aind discutida na sd1 e só para deixar claro que não não é perpetuar no tempo Quem foi admitido após 2012 ele já não tem essa essa essa eh é claro que essa essa gratificação não foi paga mais então me parece que após 2012 quem a partir de 2013 quem foi admitido a partir essa data
não há não há o direito mas os que tiveram o contrato contemporâneo nesse caso ele entrou em 2003 os que tiveram contrato contemporâneos aí nesse caso no meu entendimento e adere ao contrato de trabalho de todos os empregados do banco naquele naquele momento então eram só essas colocações senhor presidente Muito obrigado senhor presidente Ministro Alexandre Ramos presente disponibilizei no sistema minha respeitosa divergência vossa excelência me me permite expor resumidamente é eu eu ia fazer aqui mas com a palavra Ministro Alexandre Ramos Obrigado Presidente eh senhor presidente cumprimento primeiramente o voto condutor do do eminente eh
relator cumprimento também a sustentação oral e as premissas fáticas já estão eh de uma forma muito clara e Cristalina assentar a primeira delas é que não havia uma Norma interna escrita ou sequer expressada pela pela empresa no sentido de definir critérios e e quando e como essa gratificação especial seria paga então com essa primeira premissa não vejo como se emprestar a uma prática formulada por liberalidade um efeito de Norma escrita como se fosse um reg de empresa que pudesse Aí sim se existente se incorporar ao contrato de trabalho nos termos da súmula 511 desta desta
corte mas não é o caso tanto que toda jurisprudência que seirou sobre essa matéria não utiliza a súmula 51 exatamente pela inexistência de nma escrita agora a questão é se num determinado momento a empresa para um grupo de trabalhadores com certo tempo de serviço adota esse critério para fazer dispensas pagando a gratificação para alguns e não para outros no mesmo momento eu tenho que de fato a jurisprudência que se firmou está corretíssima houve a quebra do princípio da isonomia porque estando os empregados nas mesmas condições não poderiam sofrer tratamento discriminatório agora a questão é não
havendo nor escrita não podemos emprestar os efeitos de alteração de regulamento de empresa conforme súmula 511 eh as dispensas ocorridas após o término desta prática já não trazem em si a identidade de situações exatamente pela ausência de contemporaneidade então Eh até quando esta prática seria exercida para os trabalhadores que foram dispensados após 2012 que inclusive o leading case que é um processo de 2021 a dispensa ocorreu em 2020 Então nós vamos projetar isso para 15 20 30 anos só porque o o empregado foi contratado quando a empresa por liberalidade sem Norma escrita para alguns empregados
fez esse esse pagamento com todas as venas entendo que não acho que é o contrário eh se preserva a isonomia quando presentes as mesmas condições Inclusive a contemporaneidade da dispensa mas se viola eh o princípio da exonomia quando se mantém um tratamento igual para situações desiguais que se constituem exatamente pela distância da dispensa em relação àqueles que receberam eh esta gratificação até 2012 Então por essas razões senhor presidente mais uma vez cumprimentando o eminente relator eh apresento esse respeitoso voto divergente conhecendo também como fez o relator por divergência jurisprudencial mas no mérito negando-lhe provimento e
aqui mantendo a decisão da turma que afastou o princípio da isonomia exatamente por essa dispensa ter se dado em 2014 Muito obrigado Ministro Alexandre havendo a divergência eu tomo votos Ministro evant como vota eh senhor presidente eh eu eu eu a advogada da Tribuna citou eh uma decisão da da da sétima turma né Eu não sei em que medida eh mas eu vou pedir ven se isso ocorreu eh talvez por algum equívoco meu de avaliação porque eu tenho aqui vários outros julgados da própria séa turma e o ministro Cláudio Brandão está aí não me não
me deixará mentir nesse caso e adotando a tese do relator né né então vou pedir ven advogada mesmo em função dessa citação eu não sei em que medida Qual é o contexto né de que teria votado a eh pela tese defendida pela pela empresa mas eu estou acompanhando o relator entendendo que eh neste caso se é uma prática reinada da da reclamada eh nós entendemos assim né eh de longa data de que se incorpora aos contratos de trabalho como se um regramento interno fosse a a habitualidade faz essa essa essa integração quer dizer e a
conão de benefícios a determinados trabalhadores eh quando não há uma distinção Clara e precisa né de de eh de requisitos específicos parece que a o princípio da isonomia por isso que eu estou pedindo vene a divergência do Ministro Alexandre Ramos e acompanhando o relator Muito obrigado Ministro balazo pois não Presidente também tal qual oente relator com todas asas a fundamental divergência também sempre ten externado essa mesma compreensão que não havendo clareza em relação quais seriam os traços distintivos para fundamentar essa diferença ela seria e por essa razão violaria o princípio da isonomia Então por todas
as Vas a divergência eu tô acompanhando o eminente relator Presidente Obrigado Ministro estad senhor presidente eu peço V no relator e para acompanhar a divergência porque o Regional é expresso no sentido de que não há prova de que a gratificação continuou sendo paga aos empregados do reclamado depois de 2012 tampouco da existência de paradigmas contemporâneos a dispensa do reclamante que receberá a ver neste caso nós estamos falando do princípio de isonomia e não de eh direito assegurado por eh Contrato ou Norma interna então Eh com essas Breves palavras eu acompanho a divergência pedindo ven ao
relator Aliás a oitava turma também decide nesse sentido Obrigado Ministro pimento Ministro Augusto me perdoe Presidente também peço V ao relator Mas como já foi antecipado da Tribuna Dr Renata a se turma tem entendido que essa cláusula não é uma cláusula contratual é uma gratificação que caracteristicamente é paga por liberalidade se nós compreendermos que essa é uma cláusula atual que teria teria aderido portanto aos contratos seria a hipótese talvez até de eh darmos efeito retroativo para todos aqueles que antes nãoé da eh que tivessem contrato e eh e em 2012 até 2012 mesmo que tivessem
sido dispensados antes da eh de a empresa iniciar essa prática eles também teriam direito não é não há indicação pelo que eu vejo de de habitualidade nesse pagamento então a essa frase que eu sei que é uma frase que é usada com a força da retórica né de que não há pena Perpétua eu acho que tem muito a ver com a situação dos Altos mesmo aqui eh a empresa estava incorrendo no ato numa conduta anti isonômica e em determinado momento ela cessa essa conduta anti isonômica ela vai ficar eh condenada por nós a pagar para
o resto da vida essa gratificação especial a todos os empregados que eventualmente dispens eu penso que essa não é a melhor solução peço muitas venhas aqui aqueles que pensam de forma diferente mas eh adoto a orientação que tem sido seguida H cerca de se meses pela Sexta turma no sentido de que há um Marco divisório mesmo 2012 e portanto acompanh a divergência Muito obrigado Ministro Augusto Ministro Pimenta seor Presidente com todas as Vas também esse é um caso interessante porque a diver não são habituais aqui SDI do ministro Breno com o Ministro Alexandre Ramos e
agora entre eu e o ministro Augusto só uma observação e isso mostra bem como a nossa subs vota o caso concreto objetivamente objetivamente eu identifico aqui a existência de aplicação necessidade de aplicação da súmula 511 do Tribunal Trabalho entendo que há uma descrição suficiente para caracterizar o direito adquirido Tod os empregados que foram contratados anteriormente a mudança do critério que eh pode ser aplicado sim pela empresa mas para os novos contratos e o efeito digamos Perpétuo que foi aventado decorre da proteção constitucional ao direito adquirido a todos aqueles que tinham o contrato celebrado antes da
mudança do critério e esse critério não precisa estar Expresso com todas as venas em Norma regulamentar escrita é é uma decorrência do do do vetusto e clássico que me parece ainda mantido até pela reforma trabalhista que é o princípio do contrato realidade então a prática cria o direito adquirido e eu acho que esses casos todos eh caracterizam essa situação pedindo todas as Vas aos votos em sentido contrário eu acompanho o eminente relator Obrigado ministra delir senhor presidente peo venha a divergência acompanha o voto do relator Ministro Hugo pois não senhor presidente eh a primeira turma
também já examinou Esse aspecto recentemente porque nos processos mais antigos essa questão ela não vinha questionada pelos tribunais regionais de que a o banco eh só pagou a essa gratificação para alguns empregados os processos vê eh com fundamento no princípio da isonomia e lá na turma se entendeu que esse a quebra desse princípio isonomia el só pode ocorrer quando do momento da extinção do contrato de trabalho como o contrato de trabalho foi extinto após a reclamada ter e parado de efetuar esse pagamento me parece com essas por essas circunstâncias é que eu não posso eh
entender devido a pelo princípio da isonomia a contratos de trabalho extintos após a reclamada a ter cessado como diz o ministro Augusto cesso o pagamento dessa parcela então com todas as venas eu acompanho a agência Ah que bom tava entendendo errado aqui Ministro claudo Brandão pois não Senor Presidente eh como já adiantado pelo Ministro levando Valadão como essa é compreensão da sétima turma na linha do voto su excelência seguindo o ministro relator e apenas para deixar claro a meu sentido não se trata de obrigação Perpétua Porque somente atinge os empregados que naquela ocasião eh tinha
o contrato de trabalho vigente também não me parece que possa retroagir para alcançar todos os empregados que tenham sido contratado pelo banco anteriormente Aquela aquele pagamento mas apenas quando o banco criou a obrigação de modo voluntário e na linha também do quanto já dito aqui a o contrato de trabalho também a ele se incorporam clausor até mesmo tácita geram efeitos e nesse caso com obrigação instituída de maneira Liberal pelo banco para a execução futura que era quando o contrato de trabalho Viesse a ser extinto por isso que com a vha do ministro da divergência Ministro
Alexandre eh Alexandre Ramos e dos que seguiram a sua excelência o meu voto segue da relator Presidente Muito obrigado a meu voto Obrigado cabe-me votar eu eh peço venia ao relator para acompanhar a divergência na realidade e é uma gratificação instituída numa questão de de eh sem qualquer caráter legal uma gratificação instituída para um determinado momento que vigu do durante um determinado momento por uma série de coisas pode ser nós estamos aqui trazendo eh eh questões que não estão no processo até a isonomia é devido seu e eh pode ter sido até para para como
como incentivo a demissão eu crio uma gratificação para eh eh incentivar a demissão e essa gratificação depois eh não há mais razão de Sub enquanto durar aquela gratificação É verdade que eu tenho que estabelecer isonomia agora isonomia em momentos diferentes em situações diferentes isso não é isonomia e falar em direito adquirido direito adquirido é uma expectativa de direito ou seja há uma e eh demissão futura incerta que poderá ou não acontecer nos próximos Unos 50 anos e eu invocar aquela regra não é Ou aquela Ben trazida numa determinada e época e expandir e aplicar a
toda a rescisão do contrato de trabalho não é isonomia me perdoe de maneira nenhuma por essa razão eu peço não vou me estender mais mas peço venha ao relator e os que entendem com ele e voto com a divergência senhor presidente pois não Ministro Alexandre Senor Presidente agora eu fiquei com uma com uma dúvida aqui porque não obstante o ministro Breno que representa aqui turma votar nesse sentido Sua excelência comentou e h de fato o próprio paradigma que depois foi alterado já como noticiado no sentido de que a quinta turma tem afastado o princípio da
isonomia a também o fez porque este é o acordo embargado é da quarta turma a oitava turma também eh tem decidido na forma do do meu voto divergente Ministro também Augusto falou que a sexta turma eh Claro agora para esses casos mais novos que não contemplam A concomitância da dispensa também tem afastado o princípio da isonomia e há agora aqui um um um acórdão da terceira turma julgamento foi no dia 7 de novembro agora de 2024 da relatoria do ministro Freire pimenta em que sua excelência também adota essa tese e diz literalmente após fixar essas
premissas de que a dispensa essa gratificação foi paga até 2014 diz o seguinte assim infere-se da leitura do acórdão Regional que a reclamante não comprovou que qualquer empregado ocupante do mesmo cargo e dispensado na mesma época tivesse sido contemplado com a gratificação de desligamento pleiteada pelo que não se constata AF fronta ao princípio da isonomia ou que o pagamento do bono especial se deva de forma indiscriminada Então me parece senhor presidente que nós teríamos aqui a contrariedade a cinco turmas o que faria incidir a norma regimental para que o tema fosse levado ao pleno mas
é é uma dúvida que que apresento porque fiz um levantamento muito preliminar da da jurisprudência mas talvez fosse o caso de de adiarmos para constatar isso né E se de fato tivermos cinco turmas com precedentes recentes no sentido contrário do relator teríamos que submeter ao pleno sen senhor presidente seria mais interessante colher os votos que faltam não então porque de repente é o bom mas por enquanto 6 a 6 a c vamos vamos independente disso seria o caso de proclamar o resultado ou colher o votos dos demais é isso que o ministro Augusto está perguntando
com relação aos três ausentes do momento que nós já tomamos os votos e a não é há uma prevalência do voto do sua excelência o ministro relator perio que vamos reclamar o resultado e não suspendeu o julgamento na medida em que ent entendi ent Presidente é uma sugestão porque veja os votos dos faltantes podem influenciar no resultado do julgamento e se eventualmente o restado do julgamento for Como di Alexandre Ramos contrário a cin Tur seria equipo pleno então talvez fosse interessante suspender o julgamento para coletar os votos ministros ausentes e nesse espaço de tempo a
jurisprudência nos mandariam uma pesquisa sobre que agora vej veja aqui na oitava turma vários julgamentos sentido contrário é e então para verificar se de fato esta tese específica do dos desempregados admitido eh dispensados depois de 2012 estão contemplad está contemplado ou não pela maioria das turmas que se tiver não há jeito tem que ir pro pleno aí não pode se sobrepor a pleno de forma alguma mas para isso temos que verificar se os votos remanescentes eh seguem na mesma direção Porque se forem favorável à divergência Não é porque está superada a questão entendeu senhor presidente
porque as coisas são trazidas empiricamente aqui senhor presidente só com relação a essa questão que é uma questão muito importante quando o ministro lelio pedir a vista era antes de votar toda a subs já votou nós não podemos suspender para colher votos já encerrou o julgamento nesse processo agora eu concordo que tem que remeter pro pleno porque nesse caso tá diferente do que as outras turmas eh coloco mas é que a gente não pode ter isso daqui porque senão a gente ah não agora vamos perder então antes pede vista e aí para que todos participem
mas quando você terminou o julgamento nós não podemos fazer isso exatamente concordo Presidente eu propos mas eu concordo com vossa excelência que não senhor presidente senhor presidente só com eu fui citado um precedente da minha Lavra eu só quero esclarecer que eu já verifiquei é o problema do encaminhamento que se deu nesse caso em primeiro lugar como presidente da terceira turma eu eu eu afirmo que não essa posição que o Ministro Alexandre mencionou não corresponde à posição usual padronizada da turma da terceira Truma porém nesse caso eu correta ou incorretamente apliquei a súmula 126 não
teve emissão de tese então era só para informar mas eu acho que tem outras turmas também que que que compõem o número de cinco é só isso mas eu acho que a terceira turma não poderia ser considerada para esse efeito a primeira pode senhor presidente Pois é a primeira e qual quais as outras turmas primeira turma decide pela como pela divergência quinta Prime a oitava também senhor presidente recente julgamento então houve alteração a oitava também né oitava primeira a sexta sexta então d c dá C então eu desconsidero o meu voto e peço Vista regimental
pode também E aí presidente Presidente eu vou pedir novamente assim porque fica essa posição de nós terminarmos a votação com votos colocados e e depois nós retomarmos com outros votos não é uma uma posição eh eh ética não na realidade eu tô eh eh pedindo para suspender e desconsiderar meu voto exatamente em razão da controvérsia existente das decisões divergentes entre turmas desse tribunal o que nós precisamos é ter coerência nos julgamentos e a coerência dos julgamentos é exatamente saber o seguinte como pensa o tribunal se o tribunal tá pensando de uma maneira e nós aqui
julgarmos de maneira diferente nós corrompem a a própria história dos predente e por isso que tem que suspender e mandar pro pleno né É essa a ideia suspender o processo aqui e mandar pro pleno porque a indicação desse processo era de votação É de votação contrao eu tô desconsiderando o meu voto retirando meu voto pedindo Vista regimental até para verificar essas questões para verificar se a cinco turmas é isso Exatamente é isso aí não tem dúvida quanto quanto a isso não não há dúvida com relação a isso e ninguém tá divergindo com relação a isso
só ponderei em relação à pesquisa porque eu aqui com o Ministro Alexandre Ramos o casa da da terceira turma por exemplo é suma 126 é Eu verifiquei aqui a cordos da sexta da oitava turma recente de Novembro 2024 sentido contrário Então era preciso que nós verifiquemos essa circunstância específica que foi dito aqui e é fácil a dia pra próxima semana para verificar essa se de fato as cinco turmas estão decidindo de maneira contrária não tem por não ir pro pleno entendeu por exempo porque aí não precisa nem coletar votos os demais porque o quórum atual
já indicaria isso então a sugestão de adiamento só para consultarmos já que agora não temos como fazer isso agora se com esse com essa distinção do caso presente há cinco tmos que votam no sentido da divergência se houver é só metar pro pleno E é isso que eu tô fazendo Prudente clud é prudente Uhum Então a di eh o processo para a próxima sessão com e semana que vem e após o voto de sua excelência o ministro Breno Medeiros Evando Baladão balazeiro Pimenta ministra delaíde Ministro Cláudio no sentido de conhecer e prover e a divergência
aberta pelo Ministro eh Alexandre Ramos no sentido de conhecer e negar o que foi acompanhado pelo Ministro adora Ministro Augusto Ministro Hugo e eu desconsidero meu voto então proferido e vista regimental para mim para a próxima semana com as notas taquigráficas em degravação Presidente poderia encaminhar por gentileza o pedido da jurisprudência para fornecer os gabinetes uma pesquisa circunstanciada que envolva o caso presente por favor pois não poderia solicitar jurisprudência uma pesquisa pros gabinetes que envolva esse caso específico por favor pois não então enam comissão de jurisprudência também não não é o setor de jurisprudência a
jurisprudência da é a comissão de jurisprudência mas o setor é não é comissão setor de jurisprudência a comissão vai envolver os ministros é só o setor para fazer pesquisa sim sim é automático para que e proceda o levantamento das decisões das turmas com relação ao tema orora pendente de de julgamento próximo ah eu registro a sustentação oral da Dra Renata Mouta Pereira Pinheiro Obrigada excelência pela ordem seria possível já segurar o pedido de preferência pra próxima sessão porque a gente não consegue fazer pelo sistema sendo adiamento terão pois não obrigada pois não obrig referência número
25 relator excelentíssimo o senhor Ministro Alberto balazeiro vistor Excelentíssimo Senhor Ministro aluiz corre da Veiga embargos em Recursos de revista 373 de27 embargante Renato antes de Souza embargado e Mat energia limitada advogado presidente Dr Lino Faria pelo embargante e d Nádia Rodrigues pelo embargado presidente julgamento desse processo foi suspenso após registado voto excelentíssimo o senhor Ministro relator no sentido de conhecer e dar provento aos embargos eu registrar a a divergência do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Ramos no sentido de não conhecer dos embargo e se conhecidos negar-lhe provimento por não me parece Presidente eh só uma
ponderação vência que esse caso me parece que foi atingido por aquele incidente anterior é pontuar com vossa excelência esse talvez seja um me Permita senhor presidente esse talvez seja tem um bom caso para afetar pro irr né é me parece que sim Presidente é a famosa pejotização Ah bom conhecimento tem problema do conhecimento superado conhecimento seria o caso É verdade tem uma discussão quanto ao conhecimento aqui Doutora ndia Rodrigues Marques está pelo embargado já houve divergência fará uso da palavra Doutora dout desculp excelência já houve a sustentação meu colega na São anterior Dr Carlos pois
não palavra dout já houve a sustentação pelo Dr Carlos na sessão anterior eu queria só rein sustenta pois não excelência Ministro se o Senor o o o som ficaria melhor tá ligado Lino Peter linca pois não senhor fará uso da palavra Doutor sim minutinho só eu tô vendo que acontece de é normal aqui não Não agora já tá já tá alto e bom som ok palência eu quero só assar uma questão de prática que aqui não se não se discute peração o que está discutindo desde o início do do processo Desde da início da reclamação
trabalhista é nulidade da alteração do contrato de trabalho de nulidade da alteração em razão de O reclamante tendo prestado serviço para a empresa por um determinado tempo recebia parte do salário eh com nota fiscal e parte como eh empregado um determinado momento a empresa extinguiu o contrato de trabalho e ele passou a receber exclusivamente por pelo PJ então a até agora toda a matéria foi nesse sentido e o pedido especificamente é que seja declarado o vínculo apício de 8623 a 2016 esclarecendo que no período de 2011 2009 a 2016 como contrato único porque veja bem
o contrato teve uma um uma duração em que parte era pago por fora com uma nota fiscal e parte pago no como contrato de trabalho então aqui não se trata de pejotização da tá veno o que se trata aqui é de alteração do contrato de trabalho emação ao artigo eh 9 da CRT em fração ao artigo 468 da crp e só na em sede de agravo de instrumento de recurso de revista é que se reconheceu a boa fé da da empresa suposta boa fé da empresa nessa transformação nessa eh alteração do contrato de trabalho com
com o argumento que não é verdadeiro de que ele tinha teria tido vantagem realmente parou de eh a PJ não não paga imposto de renda mas ele ficou desprovido de fundo de garantia de verba recisória de férias de todas as outras parcelas a partir da pejotização então aqui o prejuízo está claro e a nulidade Evidente assisti fundamentos precedentes foi dito que não se aplica eh a questão da da sete da entendimento 725 na hipótese de eh de fraude e essa é justamente a questão que que se discute aqui inclusive nos memoriais que Eu encaminhei a
vossas excelências eu fiz o distinguish tentei fazer pelo menos o distingo lá da situação em análise da da situação do 25 que nem se fala de pejotização lá lá se fala de terceirização e aqui não é terceirização e nem pejotização é alteração nula do contrato de trabalho reconhecido em todas as instâncias anteriores ao TSP é como agradeço a atenção de todos pois não muito obrigado Dr Lino é eu pensei que advogado também pois não Ministro relator falou alguma coisa Ah pois não perdão é que eu ouvi a sua voz eh eu sou o vistor e
e meu voto peço Vena para divergir sua excelência Ministro relator os embargos são originários da primeira turma que havia dado provimento ao recurso revista interposto pela reclamada reformando o acordo Regional e afastando o vínculo de emprego reconhecido entre as partes quanto o período 2013 2016 e decorrentes direitos e benefícios consectários O reclamante interpõe em bargos para subs em síntese reiterando a existência de fraude quanto a alteração da modalidade de contratação de contrato de emprego para prestação de serviço através de pessoa jurídica argui que não era Auto empregado mas sim técnico especializado na prospecção de petróleo
atividade reconhecidamente bem remunerada recebendo salários com a complexidade da sua tarefa eu nega a imputação de ven contra factum próprio e afirma que a decisão de adotar a pejotização não foi sua tendo mesmo aderido a proposta da empregadora o que ele diz como forma de preservação da relação empregatícia consta da decisão do ministro relator alber concio embarco divergência e no méo seu provimento para reformando a decisão embargada restabeleceu o acordo que Manteve a sentença de origem no qual reconhecer o vínculo na sessão anterior houve pedido de vista regimental do Ministro Alexandre que votou inicialmente pela
inespecificidade do aresto colacionado e ainda se superada vota pelo desprovimento dos embargos antes de adentrar no exame da questão de mérito é necessário eh analisar o conhecimento a questão de fundo de respeito ão da primeira turma que analisou acerca do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego descaracterizado após vínculo formal com a empresa entre 2009 e 2013 pela alteração da modalidade contratual com Constituição de pessoas jurídicas e desenvolvimento conou ainda como fundamento julgado o fato de que se tratava de empregado detentor de alto nível intelectual que desenvolvia atividade que exigir especialização técnica diferenciada e com
remuneração muito superior a média salarial paga o empregado normal 48.000 e nesse sentido o entendimento por não se tratar de situação de suficiência Essa é a questão o empregado que ganha R 48.000 por mês em 2000 e 133 foi empregado de 2009 A 2013 romper o contrato foi novamente continuou a prestar serviço a empresa como pessoa jurídica nessas condições com o salário diferenciado com o salário diferenciado com uma remuneração diferenciada e e a após o rompimento Alega pela hipossuficiência a nulidade daquela pactuação brada eu tô pedindo a máxima vene faça um voto longo aqui que
eu eu vou eh omitir a leitura para acompanhar divergência e trazendo decisões do supremo nessas nesse mesmo sentido um acordão da segunda turma do Supremo Tribunal Federal de 2023 e outro do ministro Cristiano zanim da primeira turma em 2024 o de 2023 é do ministro tofoli ambos nesse sentido diz o o do ministro tofoli agravo regimental reclamação tema 725 a prestação de serviço na atividade f de prador de serviço por sociedade jurídica unipessoal fenômeno jurídico da pejotização existência e aderência estrita entre o Ato da reclamação e paradigmas do STF agrav o regimental provido reclamação julgada
procedente tema de fundo referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal Para prestação de serviço atidade fim da empresa tomadora de serviço nos termos do contrato firmado sobre normas de direito privado por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho da livre iniciativa pel revelo aderência estrita a matéria tratado no tema 725 e a aderência estr também na representação comercial trazida pelo Ministro Cristiano zanim Por isso que eu peço V ao Ministro relator acompanh a divergência do Ministro Alexandre e não conheço os embargos E caso conhecido também o acompanho para
negar provimento doos embargos mantendo-se em Tota decisão embargada é como voto portanto acompanho o ministro Alexandre Ramos pres Ministro pois não Ministro relator Presidente inicialmente eu indago a subseção vossa excelência subseção questão de ordem se não é o caso desse processo ter julgamento suspenso porque a situação Idêntica ao anterior em que nós suscitam o incidente Então me parece que até um caso até mais e até com mais elementos fáticos que pudesse suscitar o debate essa era a primeira questão de ordem que eu suscitaria Presidente avanço em relação a demais do voto eh parece a divergência
no conhecimento perdu mas se conhecer eu acho que tem que afetar mas eu acredito que não tem como conhecer então que é o voto do ministro Aluízio também então o problema tá no conhecimento tem que votar primeiro conhecimento pois não Presidente então em relação Apenas me manifestando em relação à divergência Presidente aqui um cumprimento lancei no sistema Inclusive a a as anotações em relação à diência do Ministro Alexandre e Voss excelência eu entendo que a questão central aqui não obstante as pontuações de vossa excelência Em ambos os casos tanto no acordo Inicial como no acordo
paradigma são situações em que havia um contrato de trabalho e que em algum momento Esse contrato de trabalho nas mesmas condições passa a ser eh realizado por meio de pejotização se rompe o contrato e nas mesmas condições passa a ser feito so pejotização eh não se tá se discutindo aqui até o Dr Pat pontou isso a questão da preação em si mas a fraude nos dois casos emanada da superveniência daação da celebração de de suposto contrato de trabalho em que não se altera a forma de prestação e por essa razão eu insisto com todas as
Vas na manutenção da da da existência de situações permanentemente divergentes porque o Ponto Central está divergente que é a mesma situação fática contrato de trabalho petição Fraude em relação tela de fundo que o v também toca com muita eh erudição eu trago também no em texto escrito aí na tela inúmeras decisões do próprio Supremo Tribunal Federal até fiquei um pouco confuso nodente interior não divergia mas fiquei duvidando no seguinte sentido que o próprio Supremo ele próprio diz que nas hipóteses em que a fraude eu trago isso eh é de se reconhecer vínculo então ele chega
a dizer que com subordinação outras situações típicas do contrat trabalho hipótese que e restaria fraudada a contratação é o próprio voto condutor do ministro Barroso em reclamação reclamação 56 285 TR algas algumas reclamações de 2024 inclusive de 10 de Abril de 2024 do ministro faquim do ministro faquim de 2023 do da Ministra Rosa Weber ainda 19/09 de2022 do ministro Nunes Marques em 2021 e do ministro zanim em 4 de setembro e eh e nesse caso aqui a prestação do serviço se Manteve evidente que é no período seletista ou seja abre aspas com subordinação horário para
cumprir e outras obrigações típicas de contrato de trabalho com todas as vendas presente vores eu eu mantenho o meu voto Presidente Não exatamente tá usando para justificar a posição dele muito obrigado Ministro balazeiro como vota sua excelência o ministro a ministra Dora senhor presidente senhores ministros de de fato o acordo embargado aborda além do elevado padrão salarial muito superior à média pagar o empregado típico a peculiaridade da existência de consenso entre O reclamante e a reclamada em relação ao fato de que a pactuação mediante contrato de prestação de serviço ao invés de contrato de trabalho
era mais vantajosa financeiramente para ambas as partes aspectos que não são enfrentados no aresto paradigma utilizado pelo relator de modo a inespecífico nos termos da suma 2961 e a ensejar o não conhecimento dos embargos eu acompanho o a divergência que não conhece dos embarc se conhecido senhor presidente Eu voto também com a divergência por na verdade a única prova testemunhal eludido naquela decisão Apenas não teria deixado dúvida de que o serviço prestado como autônomo era o mesmo o que ao meu ver fere-se apenas ao objeto da prestação de serviço todavia nada esclarece acercas das condições
em que era prestado e como se não bastasse o TRT assentou que a evidência do vínculo de emprego quando mascarado por suposto contrato de prestação de serviço e através da pessoa jurídica e eh constituída exclusivamente para intermediária a relação do trabalho configura o chamado a pejotização está evidenciado quer dizer evidenciado o Consenso entre as partes na alteração da modalidade contratual e ausente qualquer indício efetivo de fraude concluo com a divergência pedindo v o relator Obrigado ministra Dora Ministro Augusto Presidente não obstante os arrestos sejam não sej explícitos eu penso que nos dois casos nós estamos
tratando substancialmente da aplicação do princípio da primazia da realidade por essa razão peço vem a vossa excelência administradora agora mas acompanha o relator Ministro pimento pois não senhor presidente eh com relação ao conhecimento é a própria teoria dos precedentes ela pode no ser útil para nós também aqui na sd1 no conhecimento por divergência porque o raciocínio lógico e jurídico é o mesmo é preciso identificar eh identidade dos fatos essenciais de um caso e de outro do caso em julgamento e do caso trazido como paradigma dos fatos relevantes materiais ou essenciais e também identificar para ver
se a questão jurídica discutida e decidida no caso agora em exame que nós devemos decidir e o caso que é trazido como como paradigma o aresto se a questão jurídica é a mesma e respeitosamente aqui o eminente relator dror Ministro balazeiro transcreve o aresto que ele utiliza para fundamentar o seu o conhecimento dos embargos é um aresto da terceira turma da Lavra do ministro Maurício cin Delgado e no final ele deixa claro que ali o trabalhador trabalhou um longo período com a carteira assinada e depois ele foi tratado como autônomo aqui também a própria sustentação
oral diz isso claramente e se é pejotização ou não isso aí é uma qualificação jurídica mas os fatos essenciais da causa são os mesmos é b a identidade é suficiente para caracterizar a a a semelhança fática e a questão jurídica também é a mesma é saber se pode ser aplicada ou não o tema 2725 a um caso como esse quando na verdade aqui se aplicou o ministro Maurício também termina falando expressamente que já configurados os elementos dos artigos 2º e terceo da CLT na relação jurídica é a mesma discussão daqui então pedindo todas as Vas
eu e acompanho o eminente relator para conhecer desembargos se por acaso é conhecidos eu não vou votar o mérito mas eu acho que aí é um bom caso para afetar pro irr é só isso Eu voto no sentido de conhecer dos embargos eu preciso votar o mérito por inteiro senhor presidente é isso lá é porque houve uma dúvida aqui Eu voto por inteiro Se eu votar por inteiro eu acompanha o relator também ótimo tá certo Olha você ver se acha que não que não pode votar no mérito se todos já votaram no mérito até agora
senhor presidente nós nós afetamos um igual de irr se chegar ao mérito nós vamos remeter para o irr não vai se votar aqui eu aqui seria só o conhecimento a discussão que foi fal assim aqui a gente só vai discutir conhecimento se conhecer remete a RR porque nós estamos antecipando a mesma discussão que a gente teve agora a pouco senhor presidente Eu votei nas três questões vamos dizer Ministro delí como vota eh no conhecimento eh senhor presidente eh o próprio relator aqui e em seu voto eh ele ele ele ele anota né que observa que
o aresto paradigma ele fixou tese no sentido eh em que havendo continu continuidade do expressado pelo empregado nos mesmos modos e ele conclui que eh eh eh verifica-se que os julgados evidenciam teses divergentes entre si né o próprio relator ele ele traz aqui o fundamento pelos quais ele eh ele ele reconhece a especificidade do acordo paradigma eu eu estou acompanhando no conhecimento Ministro Hugo pois não senhor presidente quanto ao conhecimento eu peço todas as vendas de vergência acompanhe o relatório eu acho que na Essência nós estamos tratando do mesmo fato Ou seja houve alteração das
condições de trabalho após o contrato prestação de serviço como PJ Então esse esse julgado da primeira turma que é o embargado com aquele da terceira turma Ele se mostra específico então e quanto ao mérito é uma decisão da primeira turma mas eu destaco que essa decisão foi por maioria e eu fiquei vencido juntei o voto vencido então eu acompanho também aqui eh pelas razões que eu já expus no voto Vencido o relator mas também estou de acordo se eventualmente for eh nesse sentido de deliberação para que se afete este processo aquele que nós eh instauramos
o incidente recurso repetitivo no início da sessão Ministro Cláudio também senhor presidente eh da mesma forma como já manifestaram-se vários colegas entend pela especificidade volto com o relator quanto ao conhecimento e se conhecido fogo também quanto ao mérito embora e também em relação remess para pleno afetação a caso anterior então conhece e quanto ao mérito na linha do voto M relator Presidente perfeito Ministro Breno senhor presidente eu não conheço data venia e E que remeta-se ao Pleno em virtude do irr afetado sequer vou votar no mérito aqui porque o irr não foi não não não
foi discutida a matéria a mesma uhum Evandro senhor presidente eh eu acho que talvez esse seja o caso mais importante D sessão de hoje E por que que eu digo isso porque nós estamos aqui neste momento eh numa viragem para utilizar os portugueses né jurisprudencial e passando adotar a partir desse momento o sistema clássico de precedentes judiciais e por que que eu digo isso porque nós estamos com essa decisão dizend dizendo que os casos são evidentemente específicos porque tratam de uma mesma raç de decidente desconsiderando a súmula 2961 simplesmente desconsiderando a literalidade da súmula E
aí eu vou ler me permitam a divergência J potencial ensejadora da admissibilidade do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica revelando a existência de de teses de diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal eu vou repetir de o mesmo dispositivo legal embora idênticos os fatos que os ensejaram o que que nós estamos fazendo aqui dizendo Olha como os fatos são são eh eh provavelmente ou Possivelmente idêntico podemos desconsiderar os dispositivos legais invocados não podemos fazer isso porque estamos descumprindo a nossa súmula dois 9:30 E por que que eu digo isso porque
eh o o a há uma o acordem embargado ele analisou a questão a luta doos artigos 1 422 do Código Civil enquanto o modelo julgou a luz do artigo Tero e 9º da CLT Então os dispositivos de entrada os dados de entrada para o exame das matérias da questão prática eles são diversos e daí por qu se aplicaria inteiramente o a súmula 2961 para entender que não são específicos para o conhecimento então estamos dizendo aqui vamos desconsiderar os artigos elencados né elencados É É uma palavra feia enfim indicados pelas partes os artigos adotados pelos julgadores
e vamos nos fixar apenas na nas rastos deci dentes bom se é assim ou é senhor presidente passamos a fazê-lo assim em todos os processos que vierem por divergência jurisprudencial né E vamos analisar efetivamente o que os o o paradigma eh e o e o e o embargado estão decidindo exclusivamente na raço decidente esquecendo os dispositivos legais só só lembro senhor presidente que ainda estamos num sistema de a brasileira e que o dado de entrada o dado de entrada não é uma razão de decidir anterior mas uma Norma legal específica por isso estou acompanhando a
divergência pelo não conheci pedindo todas as vendas ao relator ah perdão por seis votos C se conheceu do recurso mas Concord fo senhor presidente então eu vou até suscitar em virtude do voto do ministro Evandro uma questão de ordem que remeta-se pro pleno para refazer que estamos indo contra uma súmula do TST se nós estamos indo contra uma súmula do TST quem tem que quem tem que discutir essa questão é o pleno desse do do do tribunal me parece que é essa a dicção do Regimento Interno nosso A questão aqui é exatamente o seguinte eh
eh o entendimento se é divergente ou não é divergente o aresto paradigma s a excelência diz que é que é divergente que o o o o a divergência específica por ser o mesmo tema eu já tive aqui várias vezes que o mesmo tema não deu né não deu ASO ao conhecimento de recurso de durante muitas vezes di ó o tema aqui é o mesmo n me perd é o mesmo tema referente é um mesmo dispositivo legal e não dispositivos legais diversos sen Presidente pela ordem me perdoe eu não falo mais nada para colaborar senhor presidente
pela ordem vossa excelência me concede a palavra bem é uma discussão interessantíssima por isso que eu comecei o meu voto falando eu acho interessante aplicar a teoria dos precedentes ao entendimento da súmula não não e falo aqui também procuro falar como integrante da comissão de jurisprudência só duas duas Roberto sua excelência fez o eh um incidente de para levar o pleno porque a decisão está contrariando a súmula 296 dess eu vou tomar Vot eu vou tomar votos nesse sentio agard agora porque na realidade se nós ficarmos discutindo e ficar na Tertúlia não não tá bem
5 hor da tarde vamos iab at TZ nãoo votar mas tudo bem se vossa excelência entende que o encam melhor é assim eu acato Claro tá bem muito bem Tom votos diante do incidente trazido por sua excelência Ministro Breno Medeiros relator pois não Presidente com todas asas ao Ministro b o ministro Evandro não entendo que tem qualquer relação com a suma 296 podos até debater se tem relação fática comente interior mas em relação a su no meses Presidente com todas asas eu não identifico até porque em todos os casos em que nós tivermos divergência se
há o não H eh eh divergência para suscitar os embargos a gente poderia teria que ter esse mesmo debate então ainda mais uma coisa tão dividida como essa me parece com todas vendas que não seria o caso minist Dora nós estamos votando o que mesmo presente é se acolhemos não a se acolhemos ou não acolhemos o incidente provocado pelo Ministro Breno Medeiros de remessa A pleno por contrariedade voto com o voto do ministro Breno para acolher aí o incidente V mandar É mas aqui 2961 Ministro Ministro Augusto presidente que nós estamos votando agora é se
vamos remeter ao pleno porque aa 2961 estaria sendo contrariada ISO então apenas restritamente em relação a esse tema eu penso que o acordão Regional aqui na decisão acordão embargado O acordão Regional eh eh decidiu Com base no artigo Tero da CLT e foi esse tema que foi eh foi foi enfrentado pela pela turma o fato de a turma não dizer expressamente artigo terceo da CT não significa dizer que ele tá fora daquilo que foi parametrizado pelo pelo acordão Regional Então me parece que Tecnicamente nós não estaríamos com todas as venas do minist Evando é a
Contrariar aqui a sua 2961 do Tribunal Trabalho então não acaba perfeito Ministro pimenta do dois pontos apenas senhor presidente primiro primeiro lugar uma coisa é Contrariar a súmula 296 outra coisa é aplicá-la com uma visão ou uma leitura diferente eu acho que é o caso que aqui se coloca a visão do do ministro Evandro respeitabilidade isso não significa com todas as venas Contrariar a súmula 296 em segundo lugar nós temos que nós que estamos ficando mais antigos né Ministro Luiz vossa excelência coloca isso muito bem nós somos testemunhas de toda uma evolução jurisprudencial não me
parece que haja aqui se for conhecido uma virada jurisprudencial tão radical quanto essa que o ministro Evandro identifica eu lembro só um caso um caso emblemático de alguns anos atrás vossa excelência certamente vai se lembrar do caso dos provadores de cigarros os provadores de cigarros aquele tema muito interessante foi discutido o ministro da lazen foi o redator para o acó se não me falha a memória Ministro Augusto César era o relator eu bem me lembro o conhecimento eu fiquei vencido no conhecimento Ministro Alberto pressano ficou vencido Ministro Augusto porque o paradigma não tinha nada a
ver com o o caso provador de cig era um caso de adicional de periculosidade dos trabalhadores aeroviários e foi conhecido algo assim se eu se eu bem me lembro Ministro Augusto pode me ajudar mas era algo completamente diferente o que se discutia era a violação ao princípio da legalidade hoje à luz da teoria dos precedentes eu até compreendo a posição da maioria eu fiquei vencido porque discutir o princípio da legalidade no no caso concreto eh que havia uma proibição de de que essa atividade fosse desenvolvida e não havia lei proibindo era isso foi isso que
acabou prevalecendo eu fiquei vencido mas foi esse o voto condutor do ministro da lazen e lá no caso dos dos do paradigma era a mesma discussão essencial Então já houve essa flexibilidade antes Num caso importantíssimo foi conhecido porque era necessário firmar a tese concreta Eu apenas diria isso para pedir todas as Vas para eh não acolher essa questão de ordem perfeito ministra delí e quanto e ao 2961 meu voto é pelo não acolhimento senhor presidente Ministro Hugo Eu também senhor presidente eu vejo que acho que não há violação a suma 296 porque a essência é
a discussão de vínculo de emprego no determinado período aonde que eu examino o vínculo de emprego é no Artigo terceiro a turma examinou com base não precisa dizer espe artigo Tero da CLT Então se examinou vínculo de emprego não tem como passar totalmente desapercebido o artigo ter da CLT então com todas as Vas me parece que não há observância da s 296 por isso que eu não acolho a questão de ordem Ministro Alexandre Ramos Ah perdão Ministro Claud desculp pois não Presidente também com Ministro evand Valadão a quem sempre ouço com atenção e demonstro excelência
uma preocupação com a possibilidade nós estamos a superar um pressuposto essencial para o conhecimento do recurso de embargos mas faço minhas as paras Ministro Hugo Carlos scho porque as premissas que estav nos dois acordos no sentido de que teria havido fraude no processo de eh contratação porque ambos os casos eram empregados se tornaram depois pessoas jurídicas então no no caso aqui esse configurar a existência ou não dos pressupostos da relação de emprego por isso que eu eh com a venha do do ministro Evandro Valadão voto pela rejeição Muito obrigado Ministro Alexandre Ramos questão de ordem
senhor presidente a a função dos tribunais superiores é uma função nomofilácica podemos viabilizar o conhecimento de divergência jurisprudencial divergência sobre a compreensão a inteligência de uma mesma Norma E além disso porque as questões fáticas podem sejar uma adaptação na Norma no processo de subsunção além de uma divergência de sentido de inteligência de uma mesma Norma desde que as premissas sejam idênticas E por quê Porque se as premiss forem diferentes justificar-se a inteligência diferente da mesma Norma sobre casos diferentes então o o primeiro pressuposto e esse é um pressuposto inflexível é de que nós estamos Para
viabilizar a divergência jurisprudencial tratando de um mesmo dispositivo se o dispositivo for diferente como é que eu vou confrontar o entendimento de dispositivos diferentes agora uma vez sendo o o mesmo dispositivo aí eu preciso ver Aí sim existe uma subjetividade na análise da especificidade fática naquilo que é essencial e muitas vezes a sd1 tem essa flexibilidade de entender que às vezes um determinado aspecto é distintivo em outros casos se Abstrai mais a a especificidade fática para entender olha no geral nós estamos tratando de uma situação fática semelhante mas algo que que é indeclinável aqui isso
é expresso na súmula é que nós estejamos tratando do mesmo dispositivo e o que aconteceu neste caso eh que está em julgamento O a turma conheceu do recurso de revista por violação ao artigo 150 e 422 do Código Civil o primeiro trata dos atos praticados por dolo de ambas as partes e o segundo trata do princípio da boa fé nos no nos contratos o paradigma trazido a confronto Para viabilizar a divergência jurisprudencial conheceu do recurso de revista por violação o Artigo terceiro Então são dispositivos que não tem como se confrontar eh uma divergência jurisprudencial então
aqui quando se trata desta premissa de ser o mesmo dispositivo isso está como o ministro Evandro bem colocou eh expresso na no verbete sumular interpretação de um mesmo dispositivo legal essa a primeira premissa aí depois embora idênticos os fatos que o que o que o ensejaram que é uma segunda condição então eu entendo mesmo que que está havendo uma uma contrariedade flagrante direta ao texto do verbete por isso que eu acolho a proposta Ministro Evando Senor Presidente eu como já tinha adiantado Penso sim que aqui há uma um descumprimento mesmo da súmula 2961 eh do
nosso do nosso tribunal E daí Porque deveria ir ao pleno muito bem muito obrigado então eh primeiro se conheceu pela divergência jurisprudencial em segundo lugar rejeitou a proposta perdão conheceu-se por divergência jurisprudencial vencido suas excelências ministra Dora Maria da Costa Breno Medeiros Alexandre Ramos evand Valadão e Aluísio correia da Veiga e com relação suscita a sua excelência Ministro Douglas me Ministro Breno mediros incidente para Messa ao tribunal pleno diante da contrariedade à súmula 296 item1 dessa corte ficando no que foi acompanhado por sua excelência ministra Dora Maria da Costa Alexandre Luiz Ramos e Evandro Valadão
muito bem vamos passar ao julgamento do mérito já há votos no sentido de não de negar provimento de sua excelência Ministro Alexandre Ramos Breno Medeiros Evando Valadão Dora Maria da Costa e eu e registrado aqui que conhecem o ministro balazeiro Augusto César José Roberto Freire Pimenta delí de Miranda Arantes Hugo Sherman e Cláudio Mascarenhas Brandão É isso mesmo então proclamo o resultado do julgamento nesse sentido sen Presidente Eu não votei no mérito porque o próprio Ministro e balazeiro falou que seria o caso de juntar com o irr então o próprio relator trouxe essa questão Eu
não votei no mérito e eu votei para arreter e ser afetado ao irr que nós já julgamos eh hoje eh afetando então Eu não votei no mérito Então vamos chamar o voto de mérito do Breno mederos por favor senhor presidente eu acho que a situação primeira se discutir se vai afetar o irr ou não então vossa excelência vota Ness Eu voto no sentido de afetar esse processo junto com outro ao irr muito bem Ministro balazeiro o Senor Presidente eu acho eu acho que a situação fática é Idêntica eu acho que valeria a pena afetar também
presidente senhor presidente posso apresentar uma posição divergente só para estabelecer o contraditório aqui eu vou mandar você pode que senhor presidente Eu Eu voto pela pela não afetação em conjunto com aquele outro caso porque lá nós discutimos uma relação triangular e a possibilidade do empregado terceirizado contratado pela empresa prestadora se nós poderíamos anular Esse contrato e reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviço aqui é uma situação diferente aqui é uma pessoa que constitui uma empresa individual ou limitada mas com atuação pessoal e não estamos discutindo aqui que ele ten a relação de
emprego com a empresa prestadora de serviço então assim tudo está no guarda-chuva da terceirização sim mas não são casos semelhantes do meu ponto de vista então voto pela não afetação não e não remessa ao tribunal pleno senhor presidente não em conjunto com outro caso só se sen o grande problema é o seguinte com relação é se vai pro pleno ou não vai se vai afetar ou não vai ser outra coisa aí eu decido mas primeiro é saber se vai para o pleno ou não é isso que sua excelência o ministro Breno Medeiros falou é o
que eu estou tomando voto e o ministro eh eh relator Alberto balazeiro votou no sentido de encaminhar para o tribunal pleno e uma vez só deixar aqui Claro Ministro Alexandre porque depois que for o irr vai se estabelecer Quais são as situações do irr e vai se julgar depois o processo não esse daqui tem ou não aderência ao ao irr dependendo da situação como for for colocada agora o Supremo não tá fazendo essa diferença certo então se ela não tá fazendo essa diferença me parece como a gente tá tema 725 seria o caso de afetar
igualmente presidente Presidente Olha eu vou tomar voto Senão nós vamos ficar o dia inteiro mas PIS não Ministro balazeiro com a palavra pois não Presidente é somente o seguinte o que eu compreendi do caso anterior é que nós estaremos decidindo para o pleno e e para eventual incidente se pode ou não excepcional o tema 1725 não houver fraude lá a discussão fraude aqui a discussão so fraude a minha compreensão foi essa então é por essa razão que eu tô mantendo um encaminhamento para plenos até porque o pleno vai poder dizer se for o caso Quais
são as hipóteses de fraude Obrigado ministra Dora Presidente Eu voto pelo pelo pela afetação mas se reunido ou não esse é um caso que tem que se decidir o o quem for o o relator do do do irr é definirá se enquadra ou não pois não então V excelência encaminha oo pleno Ministro Augusto Presidente a proposta é encaminhar o pleno afetando aquele re e aqui nós estamos tratando de prejudicação E lá nós estamos tratando de terceirização para mim são fenômenos absolutamente distintos concordo com o Ministro Alexandre Ramos e só para facilitar o encaminhamento Eu voto
pela rejeição portanto rejeição do encaminhamento ao pleno rejeição do encaminhamento porque se for para instaurar outro irr aí outra discussão pois não então vossa exelência rejeita o encaminhamento ao pleno Ministro Pimenta senhor presidente eu tenho uma ca com eu tô confuso no seguinte sentido muito rapidamente já votamos o mérito desse caso foi votado Não porque naquele caso também eu até tinha posição de votar o mérito não foi e foet deci naele ir eu quero saber seo voto mérito é só isso votando seguinte encaminho ou não pleno eu sou pelo encaminhamento antes de votar o mérito
como naquele Car foi feito então respeitosamente acolho a proposta de encaminhar o pleno Maravilha eh ministra dela mas os dois os dois juntos o encaminhamento ao pleno como é que não é esse aqui encaminhar Eu também voto pelo encaminhamento pois não Ministro Hugo pelo encaminhamento sen Presidente Ministro Cláudio Presidente a minha o meu voto no sentido voto min Alexandre Ramos se encaminha a PL mas como out incidente recursos repetitivos autônomo não afetado aquele porque a hipótese que excelência Uhum E até para que nós possamos separar as duas hipóteses e não sejam julgadas em conjunto porque
corre-se o risco de que sejam tratadas de forma semelhante questões que são rigorosamente diferentes embora ambas seja o caso de fraude Alexandre Ramos destacou com propriedade a meu sentir que uma é um modelo legal que não foi observado terceirização de serviços em que não há sequer contrato de terceirização entre as empresas como por exemplo no caso eh que foi afetado neste não há serviço terceirizado há uma pessoa jurídica formada por pessoa natural que é contratada sob pressuposto que seria o mesmo tema e nós temos sustentado e qu a devida venha de quem pensa o contrário
são situações diferentes e por isso mesmo Presidente se nós vamos afetar o mesmo processo no mesmo incidente pode as situações serem eh eh eh com e julgadas em conjunto que não me parece ser possível então o meu voto é afetar ao pleno mas como incidente com repetitivos autônomo não igual não no mesmo caso do anterior que foi proposta sua excelência o Ministro Alexandre Luiz Ramos com quem Eu voto Ministro Breno afeta ao pleno Ministro Alexandre Ramos afeta ao pleno Ministro Valadão como tema autônomo P isso daí eu vou decidir depois não Presidente com todo respeito
entes diferentes bom então com todo respeito são incidentes diferentes eu é mesmo por isso que votei com o ministro alexand Tudo bem então vamos lá Ministro Evandro Então vamos afetar senhor presidente mas na mesma sentido do Ministro Alexandre Ramos cabe-me votar a questão da fraude eh a mecha de manjar de todo o processo fraude o próprio supremo tribunal confunde pejotização com com terceirização logo uma nós tratávamos de terceirização eh eh Telecom e ccbs é terceirização aqui nós estamos tratando de pejotização não há Tríplice relação existe um prestador de serviço um tomador de serviço essa o
tomador de serviço que recebe 50.000 o William boner pode romper o contrato de trabalho com a Globo e e e firmar o contrato de prestação de serviço como PJ é essa questão que nós vamos dizer isso é fraude ao artigo Tero da CLT Essa é a questão que nós estamos a decidir que é totalmente diversa da da da da terceirização da Brasil Telecom com a ccbs então se nós formos afetar nós vamos afetar para o tema pejotização afetar Não nós vamos encaminhar o tema pelo tema pejotização que não tem nada que ver com a terceirização
são temas distintos Então por essa razão Eu voto no sentido também de encaminhar ao pleno para que nós pacifi de uma vez por todas essas questões que tem característica que são eh precisam ser resolvidas então a questão é exatamente isso o contrato de emprego como firmado o mundo mudou ou não mudou primeiro lugar pode haver a a autonomia da vontade nesse sentido quando se tratar de Altos empregados é a questão que nós temos que enfrentar e aprofundar o tema para criar uma rácio deci Dende para poder orientar toda a jurisdição trabalhista então proclamo que por
maioria de votos vencido Ministro eh presidente hum não se o encaminhamento é esse agora então eu estou com vossa excelência também é separar dois incidentes de acordo também é outro irr aí tá certo n é eu estava discordando da proposta do ministro por Oi sim também Presidente são dois cidentes Supra corte então a unanimidade encaminha novo ao tribunal pleno para o incidente de resolução de recurso repetitivo tudo bem eu registro a sustentação oral do Dr Lino Pet linc e a presença da dout Ná Rodrigues Marques Muito obrigado senhores um bom bo Tab Obrigado senhores vamos
suspender a sessão para almoço e Voltaremos às 14:30 14:30 14:30 presidente 14:30 i