Direito das Obrigações - Aula 73 - Pagamento da Dívida pelo Interessado Art. 304 CC

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Direito Em Tela
Nessa aula, a prof. Séfora Schubert explica que o Terceiro Interessado poderá pagar a dívida e exone...
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E aí o Olá alunos do site de leite tela na sala de hoje é sobre o artigo 304 do Código Civil o artigo 304 Santa da seguinte questão Quem deve pagar a dívida nós iremos que a dívida pode ser paga pelo devedor obviamente já que ele é o titular da obrigação Mas a dívida também poderá ser paga pelo terceiro interessado e pelo terceiro não interessado nessa aula nós estudaremos o caput do artigo 304 que trata da possibilidade de pagamento da dívida pelo terceiro interessado o artigo 304 tem a seguinte redação qualquer interessado na extinção da
dívida pode pagá-la então como podemos ver o artigo 304 do Código Civil trata do pagamento mas o que é pagamento pagamento e o cumprimento Voluntário da obrigação muitas vezes usamos a palavra pagamento para nos referirmos a pagamento em dinheiro de valores e na verdade o pagamento eu cumprimento voluntário de qualquer obrigação e não só de valores por exemplo se a pessoa está Obrigada a prestar no serviço de jardinagem ela pagar a obrigação quando realizar o serviço de jardinagem se uma pessoa está Obrigada a devolver um carro ela pagar a obrigação quando devolver o carro então
como podemos ver juridicamente pagamento ao cumprimento Voluntário da obrigação ou da prestação se o cumprimento da obrigação não for voluntário como por exemplo é a penhora em um processo judicial não chamaremos mais de pagamento mas sim que chamaremos de satisfação da obrigação o artigo 304 diz que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la então como podemos ver não é somente o devedor que poderá pagar a dívida mas também qualquer interessado no pagamento da dívida pode pagar a dívida pode cumprir a obrigação a citar como exemplo de interessados todos aqueles que possuem um vínculo com
a relação obrigacional e portanto tem interesse o pagamento da dívida por isso que eles vão pagar a dívida Como por exemplo o avalista ou fiador o sublocatário o adquirente que possuíram bem sobre o qual recaiu uma dívida O Herdeiro o credor do devedor todos esses que eu citei bem endereço no pagamento da dívida por isso eles são chamados de interessados devemos também lembrar que o credor não é obrigado a aceitar o pagamento de um terceiro quando é obrigação do devedor primitivo for personalíssima sendo que nesse caso obrigação deverá ser paga pelo próprio devedor por exemplo
o médico que assumiu obrigação de realizado procedimento cirúrgico deverá realizar pessoalmente a cirurgia sendo que outro médico não poderá apagar obrigação em seu lugar é realizada a cirurgia em seu lugar pois essa é uma obrigação personalíssima a segunda parte do artigo 304 diz que se o credor se opuser é o pagamento da dívida ou seja se o credor recusar o pagamento da dívida o interessado poderá usar todos os meios necessários a exoneração do devedor isso quer dizer que o interessado no pagamento da dívida poderá utilizar todos os remédios jurídicos para o pagamento da dívida mesmo
que o credor se opõe o pagamento exceto Claro se obrigação do devedor primitivo for personalíssima por exemplo se o credor se recusar a receber o valor da dívida o interessado poderá depositar o valor em juízo Ou então o interessado poderá propor uma ação de consignação em pagamento vamos ver um exemplo Pedro é credor de Ana na quantia de cem mil réis e ela ofereceu para Pedro em garantia do pagamento da dívida um terreno a Inglaterra Francisco que é um terceiro adquirir o Diana o imóvel que estava hipotecado em favor de Pedro assim Francisco passou a
ser o terceiro interessado e Francisco pagou a dívida Diana pois tinha interesse em dar baixa na hipoteca já que ele comprou o imóvel hipotecado agora vamos ver o que vai acontecer se Pedro não aceitarão pagamento de Francisco se Pedro não aceitaram o pagamento de Francisco que é o terceiro interessado Francisco poderá tomar todas as medidas judiciais possíveis para pagar a dívida e exonerar Ana da dívida por exemplo Francisco poderá depositar o valor da dívida em juízo vamos concluir a nossa aula de hoje podemos concluir que um o pagamento é o cumprimento Voluntário da obrigação é
o cumprimento Voluntário da prestação dois o pagamento pode ser realizado o devedor pelo terceiro interessado e pelo terceiro não interessado três na aula de hoje estudamos o terceiro interessado e Vimos que o terceiro interessado poderá pagar a dívida ao credor quatro se o credor se opuser ou pagamento da dívida pelo terceiro interessado o terceiro interessado poderá utilizar-se dos meios conducentes a exoneração do devedor cinco nas obrigações personalíssimas o pagamento não poderá ser feito pelo terceiro interessado nas obrigações personalíssimas o pagamento deverá ser realizado apenas pelo devedor primitivo e se você gostou dessa aula curta o
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