Jurisprudência da Semana: nova tese do STJ sobre improbidade administrativa e indisponibilidade

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Prof. Herbert Almeida
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galerinha jurisprudência da semana mais uma vez não é um tema necessariamente dessa semana aem da Verdade o tema que eu vou trazer aqui para vocês saiu na foi uma decisão do STJ do dia 22 de Maio de 2024 e é um tema mais um de improbidade administrativa só que esse tema é aquele tipo de tópico que você tem que colocar um asterisco tá eu numa situação normal eu não iria trazer esse assunto aqui para as nossas lives semanais para comentar essa jurisprudência porque é um tema muito técnico muito específico Mas por que que eu fiz isso porque esse tema teve tese fixada pelo STJ só para vocês entenderem o que que é tese quando o STJ e o STF fixam uma tese é porque eles querem pacificar determinado assunto lá na nos temas de repercussão geral por exemplo o STF adota suas teses e a gente tem percebido que os concursos públicos quase todos estão cobrando basicamente tese súmula é algo mais difícil de sair principalmente do STF É muito raro o STF elaboraram uma súmula agora a tese eles elaboram basicamente toda semana e o STJ também adota isso o STJ já utiliza mais súmulas mas ele também acaba utilizando algumas teses e aqui teve fixação de tese se tem tese esse assunto vai aparecer em concursos públicos tá principalmente concursos da FGV ou concursos da área jurídica nas outras bancas ou de altíssimo nível também com as outras bancas eu vou começar com a leitura dele e no primeiro momento não vai fazer sentido mas depois eu vou explicar para vocês para fins de indisponibilidade vou destacar essa primeira parte a solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles sem divisão em quota parte limitando-se o somatório da medida ao Quantum determinado pelo juiz sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um se a gente ler esse negócio aqui sem entender o assunto não faz o menor sentido parece que isso aqui tá escrito em latim grego em qualquer outra coisa menos em português mas eu vou traduzir isso aqui para vocês de forma bastante simples a b da verdade essa jurisprudência do STJ ela já era jurisprudência predominante antes da vigência da Lei 14230 e a Lei 14230 só reforçou essa jurisprudência do STJ Então não é uma mudança de jurisprudência mas apenas uma fixação de tese e confirmação de que isso está de acordo com a lei 14 230 o artigo 16 da lei de improbidade administrativa fala pra gente que na ação de improbidade poderá ser formulada em caráter antecedente ou incidente pedido de indisponibilidade dos bens dos réus o que que é indisponibilidade dos bens indisponibilidade dos bens é uma medida cautelar tanto que você vê que ela pode ser pedida em caráter antecedente antes da ação ou incidente incidente você propõe a ação e junto faz o pedido incidente você na ação o pedido principal é a condenação do réu Mas você pode pedir também aqui a indisponibilidade dos bens em caráter incidente a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito então é importante que a indisponibilidade dos bens ela só pode recair sobre o dano e também sobre o acréscimo patrimonial indevido não pode utilizar a indisponibilidade por exemplo para cobrar multas você só utiliza a indisponibilidade para cobrar o dano e a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu E aí o parágrafo 5º do artigo 1 fala o seguinte se houver mais de R na ação de improbidade o somatório dos valores declarados indisponíveis não poderá somar superar o montante indicado na petição inicial como dano a erário ou como enriquecimento e Listo imagina que eu tenho R rus imagina ainda que o prejuízo ao erário foi Vamos colocar aqui um valor baixo de 100. 000 baixo entre aspas né r$ 1. 000 eu posso declarar em disponibilidade de parte do patrimônio de cada um desses Réus mas quando eu somar a indisponibilidade de todos os cinco isso não pode superar o montante de R 100.
000 é isso que o parágrafo 5º está dizendo agora eu vou colocar uma situação hipotética aqui para vocês imagina que o ministério público propôs uma ação de improbidade ele requisitou o ressarcimento ao erário no montante de 6$ 600. 000 na inicial ou seja naquela petição que iniciou a ação de improbidade houve a indicação de três responsáveis João Ana e Maria o MP requisitou a indisponibilidade dos bens dos envolvidos buscando resguardar o património necessário ao ressarcimento Aí eu pergunto para vocês o juiz pode decretar a indisponibilidade de R 600. 000 de cada um dos réus de cada um deles R 600.
000 quando a gente tem responsabilidade solidária na responsabilidade solidária todos os os Réus eles podem ser condenados ao ressarcimento e não precisa ser necessariamente uma divisão exata por exemplo eh 200. 000 para cada um Claro que aqui eu tô falando da indisponibilidade na hora que a gente vai falar da condenação a lei de improbabilidade tem um outro aspecto aqui ainda que ela exige que você faça individualização mas numa responsabilidade solidária normal você pode cobrar 200 de cada um pode cobrar 300 de um 150 de outro 150 do outro pode cobrar 600 de um só porque na responsabilidade solidária Você pode cobrar da forma como você quer cobrar entre os Réus imagina que você tem três Réus aqui um é muito rico e os outros dois basicamente não tem onde cair morto você vai cobrar daquele que é muito rico porque é uma responsabilidade solidária Você pode cobrar de qualquer um deles pode dividir entre eles pode cobrar da forma que melhor atender ao interesse de quem está cobrando pegou a jogada só que aqui nós estamos falando de responsabilidade solidária somente para fins de indisponibilidade e não para fins de Condenação a questão é o seguinte quando eu decreto a indisponibilidade dos bens ainda que eu possa fazer essa questão de cobrar se eu quiser cobrar os 600 eh declarar a indisponibilidade de 600. 000 só do João por exemplo eu posso decretar em disponibilidade integralmente dele mas eu não posso fazer isso integralmente de cada um Ou seja eu não posso tirar 600 do João 600 da Ana e 600 da Maria porque Isso daria um total de 1.
8 milhão muito acima dos R 600. 000 então eu não posso fazer cobrar eh decretar a indisponibilidade do montante total de cada um dos réus porque isso vai superar o valor que foi pedido na petição inicial tá essa aqui é a lógica vamos agora ao segundo caso sabendo-se que Ana tem patrimônio para fins de disponibilidade seria lícito determinar em disponibilidade de R 600. 000 somente da Ana sim eu posso decretar somente a indisponibilidade dos bens dela e não decretar dos outros dois porque é solidária se eu percebo que só ela tem patrimônio para eu fazer a construção eu decreto a indisponibilidade somente do patrimônio dela e não decreto dos outros dois é possível fazer isso no momento da indisponibilidade dos bens agora vamos lá o que que aconteceu o STJ ele já tinha eh o entendimento que se alinhava ao artigo 16 parágrafo 5º da lei de probidade segundo o STJ a indisponibilidade não precisa ser equânime entre os correus ou seja não precisava ser 200 do 200 e 200 lembra que eu falei 600 e coloquei três corros não precisa ser 200 de cada um Pode ser 500 de 1,50 de cada um dos outros dois pode ser 600 só de um eu posso dividir da forma como eu quiser os r$ 60000000 como eu quiser dividir eu posso fazer só que o somatório dos valores não pode ultrapassar o valor indicado na petição inicial como dano ao erário enriquecimento ilícito então não posso decretar 400 de um 400 de outro 400 de outro por exemplo porque isso superaria o montante de R 600.
000 agora vamos trazer então aqui quatro pontos pra gente exemplificar e finalizar aqui a nossa explicação eu posso decretar aem disponibilidade integralmente de Ana foi o exemplo que eu coloquei aqui 600. 000 delas dela ou de qualquer outro outros dos dois Réus só que aí se eu decretar 600. 000 de um eu não posso decretar mais nada dos outros dois porque senão iria superar o montante de 600.
000 eu posso decretar em disponibilidade de forma equânime se eu quiser eu posso dividir 200 200 200 só que eu não sou obrigado ó eu posso decretar de forma equânime mas não sou obrigado a fazê-lo tá não existe essa obrigatoriedade aqui eu posso decretar a indisponibilidade de forma desigual por exemplo pode ser 400. 000 de um 200. 000 de outro e zero de um terceiro eu posso dividir da forma como eu quiser o que eu não posso não pode decretar a indisponibilidade de R 600.
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