Olá o meu nome é Mariana e hoje a gente vai continuar a falar sobre a responsabilidade civil da administração pública pessoal na aula de hoje a gente vai falar sobre a responsabilidade objetiva a responsabilidade subjetiva e os atos específicos passíveis de indenização Tá certo eu já disse para vocês na aula passada que a responsabilidade objetiva ela está prevista lá no artigo 37 parágrafo sexto da Constituição Federal nós vamos reler esse artigo para que a gente possa destrinchar todas as informações que ele nos traz Tá certo então vamos lá prestem atenção as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo pelos danos que seus agentes nesta qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa pessoal primeira informação que a gente pode retirar desse parágrafo é em relação aos sujeitos a responsabilidade objetiva atinge as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado Prest doras de serviços públicos tá faltando alguém aí não onde estão as exploradoras de atividade econômica vocês sabem que existem as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e
exploradoras de atividade econômica esse parágrafo excluiu as exploradoras de atividade econômica pessoal então nos casos de empresa pública sociedade de economia mista que explorem atividade econômica elas responderão de forma subjetiva assim como qualquer particular Tá certo fora isso será responsabilidade objetiva pessoas jurídicas de direito público e pessoas privadas prestadoras de serviço público Outro ponto pessoal que a gente tem que observar aqui nesse parágrafo é em relação ao objeto ele diz apenas em relação à atuação da administração pública a ação da administração nada fala sobre a sua omissão isso nos leva a crer que a responsabilidade
objetiva existe Apenas quando há uma ação do estado uma conduta comissiva do estado e não quando há uma omissão quando a omissão impera a responsabilidade subjetiva pessoal prestem atenção existe um caso em que mesmo havendo omissão do Estado a responsabilidade ainda assim será objetiva Qual é esse caso pessoal quando o estado atua como garante quando ele tem o dever legal de cuidar de bens e pessoas que esteja que estejam sob sua Custódia Tá certo ele garante os cuidados a esses bens e pessoas Caso haja algum tipo de lesão algum tipo de dano a esses bens
e pessoas aí o estado ele responde de forma objetiva mesmo que tenha havido a omissão em cuidar eh desses bens ou pessoas Tá certo então exemplos a morte de um prisioneiro dentro de uma prisão uma lesão de um estudante dentro de uma escola pública a deterioração de algum bem que esteja sob custódia do Estado Tá certo então Regra geral omissão responsabilidade subjetiva salvo quando o estado atuar como garante Beleza outro detalhe aqui pessoal que nos diz esse parágrafo é em relação a pessoa do agente público haverá responsabilidade da administração pública do Estado quando a pessoa
age como um agente público quando a pessoa Age nome do estado Tá certo age na qualidade de agente público significa o qu pessoal que a administração pública ainda que esse agente público tenha extrapolado as suas competências ou ainda que tenha agido de forma irregular a administração Não Pode alegar isso como excludente de sua responsabilidade eu vou exemplificar para ficar mais fácil Imaginem vocês um policial fardado mas fora do seu expediente ele age em nome do estado e causa dano a terceiro Então nesse caso pessoal a administração pública ela não vai poder alegar que aquele policial
estava agindo de forma errada não vai poder alegar que o policial estava agindo de forma irregular mesmo que o policial tenha agido de forma irregular a administração pública será responsabilizada é ela que deverá pagar a indenização tá certo mas como eu já disse e vou repetir o agente deve agir em nome do estado ainda que esse policial Imaginem vocês esteja fardado mas utilizando o seu carro particular e sem querer eh bata no carro de outra pessoa aí tranquilo ele não está agindo em nome do estado e aí será a responsabilidade civil subjetiva comum Tá certo
por fim falando em argumentar sobre excludente de responsabilidade nós temos exatamente a possibilidade da sua existência culpa exclusiva da vítima Caso for tuo ou força maior como nós já falamos na aula passada tá certo isso é o que tem para se dizer sobre a responsabilidade objetiva Ok então a gente vai avançar na matéria e falar sobre a responsabilid subjetiva pessoal já comentei com vocês que a ação do estado requer responsabilização de forma objetiva bom isso é que nós temos para falar sobre a responsabilidade objetiva agora nós vamos avançar na matéria e falar sobre a responsabilidade
subjetiva pessoal já mostrei paraa vocês que aqui nesse parágrafo sexto do artigo 37 a constituição fala sobre a do Estado porém ela é completamente omissa em relação à omissão do estado é por isso mesmo que a jurisprudência do STF chega à conclusão que nos casos de omissão estatal a responsabilidade será subjetiva ou seja deverá se comprovar o dolo ou a culpa nessa omissão tá bom pessoal salvo ser o estado atuar como garante Tá certo então pessoal S exemplos dessa omissão dolosa ou cupos um assalto que tenha ocorrido próximo a um posto policial os policiais viram
aquele assalto ocorrendo e não fizeram nada a respeito ou a gestante que dá a luz em frente a um hospital público ou ainda não retirada de pessoas que moram em local de risco OK são casos de omissões dolosas ou cupos que eh acarretarão uma responsabilidade subjetiva para o estado agora pessoal a gente vai falar sobre os atos específicos passíveis de indenização eu trouxe três atos aqui o primeiro deles é em relação a danos que decorrem de obra pública em relação a isso pessoal danos eh que decorrem de obra pública Nós temos duas situações a primeira
situação é o dano que decorre Só pelo fato da obra existir então o dano ocorre só em razão da extensão da obra em relação à localização da obra a duração dessa obra sem que haja nenhum tipo de irregularidade na sua execução Então os danos pelo fato da obra é somente em razão pela existência dela tá certo nesses casos pessoal eh Não interessa quem esteja executando a obra porque aqui a administração pública ela sempre será responsabilizada objetivamente tá certo aqui nos danos decorrentes do fato da obra a administração responde com responsabilidade objetiva A segunda situação que
é diferente dessa pessoal é em razão dos danos causados por alguma irregularidade na execução da obra é bem diferente certo eh esse segundo caso ele pressupõe uma má execução e aqui nesse segundo caso é importante que se sai quem está executando essa obra se for a administração pública de forma direta aí ela responderá eh com responsabilidade objetiva Como como no outro caso sem maiores problemas no entanto se a obra tiver sendo executada via contrato de concessão por um terceiro aí pessoal esse terceiro esse particular ele terá responsabilidade subjetiva por força do artigo 70 da Lei
8666 de 93 vamos a esse artigo o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado Tá certo então pessoal nos casos de em relação à execução da obra em alguma irregularidade se é a própria administração que executa responsabilidade objetiva se essa execução é feita por um terceiro aí é responsabilidade subjetiva em razão do artigo 70 da lei de licitações tá bom pessoal segundo caso que eu trouxe aqui para
vocês eh diz respeito aos atos legislativos pessoal o poder legislativo ele atua com soberania a única limitação do Poder Legislativo é dada pela constituição mas existem dois casos que podem acarretar a responsabilidade do Estado quais são eles o primeiro caso é a edição de lei inconstitucional ela carreta a responsabilidade do Estado caso cause dano a terceiro Tá certo certo então deve essa lei inconstitucional Ela deve ter causado algum dano ao particular Ok e para que haja essa responsabilização do estado é necessário que aquela lei tenha sido declarada inconstitucional então o STF primeiro declara a inconstitucionalidade
da lei para que depois surja a responsabilidade do estado Só que essa responsabilidade pessoal ela não é automática o particular lesão usado em razão daquela lei inconstitucional ele deve eh após a declaração de inconstitucionalidade ou particular deve entrar com uma ação de indenização Ok visando eh o ressarcimento do dano Tá certo e e o segundo caso referente aos atos legislativos são os casos de edição de leis de efeito concreto leis de efeito concreto pessoal são aquelas que não possuem nenhum tipo de abstração nem generalidade nem pessoalidade são são leis que possuem destinatários certos e caso
essas leis e causem algum tipo de dano aí também gerará a responsabilização do Estado Tá certo Por fim eu trouxe para vocês também o caso dos atos jurisdicionais pessoal Regra geral atos jurisdicionais não causam responsabilização do Estado mas existe uma exceção que está prevista lá no Artigo 5º inciso 75 da Constituição Federal que diz respeito ao erro judiciário vamos ver Artigo 5º inciso 75 o estado indenizará O Condenado por erro judiciário assim como que ficar preso além do tempo fixado na sentença então é o único caso aqui eh previsto que existe uma responsabilização do Estado
Caso haja erro judiciário Tá certo pessoal detalhe prisão preventiva não gera indenização ao acusado mesmo que ele seja considerado inocente Ok prisão preventiva não gera indenização ao acusado mesmo que ele seja considerado inocente e por fim se o juiz durante o processo agir com fraude essa responsabilidade pessoal será uma responsabilidade pesso do juiz Ok não será do Estado então é o juiz que irá responder pelos danos causados caso ele haja com fraude dentro de um processo beleza pessoal na aula de hoje a gente fica por aqui a aula que vem a gente vai continuar essa
matéria se você gostou compartilha Eu espero vocês na aula que vem i