[Música] [Música] Olá tudo bem nessa segunda aula sobre execução nós vamos tratar de um tema muito importante porque sem ele não há execução tô falando do título executivo Professor Alexandre câmara disz que título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito então o título executivo é elemento fundamental para que haja execução sem título executivo não pode haver execução Ok e isso é uma garantia pro devedor Afinal de
contas se se não houvesse essa a regra que estabelecesse a necessidade de um título executivo Para que houvesse uma execução o que aconteceria que qualquer pessoa poderia propor uma execução eventualmente eh invadi o patrimônio de outra pessoa até que essa outra pessoa demonstrasse que não havia dívida nenhuma o patrimônio dela poderia sofrer algumas restrições e nós já Vimos que o processo de execução não serve para isso então a primeira grande garantia que o devedor tem é a seguinte só vai poder propor execução quem tiver um título executivo é um documento indispensável paraa propositura de uma
execução ou paraa formulação de um pedido de cumprimento de sentença Tem que haver título executivo Ok a doutrina diz que quem não tem título executivo na execução não tem interesse de agir ou seja lhe falta uma das condições da ação as condições da ação lá o interesse a legitimidade elas são aplicadas na execução também né na fase de execução ou no processo de execução nós aplicamos a mesma lógica das condições da ação quem não tem título não tem interesse de agir na execução eh e o professor Alexandre Câmara Além disso estabelece um um um conceito
que é muito importante ele diz que o título é o ato e não o documento que o representa certo então Ah isso é importante porque vamos imaginar E isso é o exemplo que ele dá no livro dele né uma determinada sentença eh a sentença representa o ato de condenação de alguém se fosse uma sentença conden né e o título executivo é exatamente essa condenação vamos imaginar que se tratasse de um processo físico autos em papel e o o fórum pegasse fogo e consumisse aqueles autos daquele processo quer dizer perdemos o título executivo não o título
executivo ainda sobrevive ele subsiste porque o título executivo está na condenação e não no documento não a sentença não é necessariamente o título executivo a condenação é o título executivo é o ato de de condenar que é o título executivo é isso que o professor Alexandre Câmara vai dizer para dizer inclusive o seguinte olha Eh Nós perdemos os autos do processo podemos fazer uma reconstituição dos Autos do processo a fim de que eu possa depois de reconstituídos os autos instrumentalizar o meu pedido eh de execução daquela condenação ok muito bem conteúdo do título executivo ele
eh o conteúdo O que contém o título executivo vai fazer a delimitação subjetiva da da da execução e a delimitação objetiva ou seja do objeto da execução quando fala em delimitação subjetiva quer dizer eu estou falando das partes o título executivo vai dizer quem é o credor e quem é o devedor Ok ou pela natureza do título executivo eu vou saber quem é o credor e ele vai dizer quem é o devedor e vai também delimitar o bem objeto das aspirações que o demandante ou o exequente quer atingir ok Ok então identificação das partes eu
só posso propor a execução né e eu só posso propor a execução só posso propor a execução contra alguém se eu estiver previsto no título ou pela sua natureza o título indicar que eu sou o credor e estiver previsto no título quem é o devedor só aquela pessoa descrita no título executivo é que vai poder ser executada Além disso vai identificar o seu resultado ou seja qual é o bem que eu quero quero dinheiro não eh ten lá um contrato assinado pelas partes e duas testemunhas Esse contrato é um título executivo muito bem é um
título executivo e nesse contrato vai estar descrito lá o bem objeto da obrigação Ah ele se comprometeu a construir um muro para mim e ele não cumpriu essa obrigação então eu tenho o meu título executivo e o bem que eu quero atingir é a construção de um determinado muro Ok eh ou enfim qualquer outra obrigação que possa surgir no âmbito das ações civis o título não vai dispor isso é importante dizer sobre os meios executórios pela natureza do título executivo eu vou saber quais meios executórios estão previstos na legislação processual mas o título não vai
prever que vai ser feita pem hora disso ou daquilo ah ou se vai ser determinada a prisão do devedor o título não prevê isso o que prevê isso é a norma processual e o título Além disso vai limitar a responsabilidade né Eh obviamente a gente já viu sobre isso responsabilidade do devedor ele reside eh na na na natureza da obrigação que ele assumiu né então se ele assumiu uma obrigação de pagar uma determinada dívida comum normal e a a a sua responsabilidade está limitada ao seu patrimônio né se por outro lado ele assumiu a obrigação
de pagar alimentos Ah é Patrimônio é Patrimônio mas mas se trata de um direito de natureza superior que é o direito de receber alimentos então eu posso invadir a sua esfera de liberdade pessoal e restringir a sua liberdade pessoal Ok características do título é muito importante agora Talvez seja a respeito de título executivo a matéria mais importante são eh duas aliás são três características básicas que configuram o título executivo ele tem que ser certo líquido e exigível Ok demonstrar a existência de uma obrigação certa líquida e exigível e uma outra característica que também é fundamental
só é título executivo aquilo que a lei disser que é título executivo só a lei cria título executivo isso é importante entender Ok então agora nós precisamos entender esses essas três características a certeza a liquidez e a exigibilidade do título executivo o Pontes de Miranda dizia o seguinte a certeza que o juiz Aprecia é a da existência da obrigação diante apenas do título sentença ou título extrajudicial e não só dos pressupostos formais do título executivo que que ele quer dizer com isso o juiz diante de um documento que represente um título executivo ele tem que
eh a partir daquilo já ter a certeza da existência de uma obrigação ok Ah tem um cheque cheque vai ter lá a certeza da existência de uma obrigação de pagar a alguém um determinado valor e ele é um título executivo eh a doutrina diz que não diz respeito Essa certeza do título somente à explicitação da natureza do direito nele previsto mas também a sua própria existência então diante do documento que representa o título Eu sei que existe uma determinada obrigação e sei a natureza dessa obrigação diz ainda haverá certeza quando pela simples análise do título
sem necessidade de elementos extrínsecos de fora se puder constatar que há uma obrigação contraída quem é o devedor quem é o credor e quando deverá haver o cumprimento essas quatro características vão nos dar a certeza que Eu exijo para que se tenha um título executivo que a existência de uma obrigação quem é o credor quem é o devedor e quando deverá haver o cumprimento daquela obrigação OK outra característica do título é a sua liquidez liquidez é quanto a expressão do Quantum debet Quanto deve o devedor para o credor isso tem que tá claro no título
Ah mas eh E se eu necessitar fazer atualização monetária incidir juros não tem problema porque aí você vai necessitar de apenas cálculos aritméticos o fato de no título não não expressar a quantidade de juros e correção monetária não quer dizer que seja ilíquido o seu título ou a sua a o seu crédito o crédito continua sendo líquido porque para para achar o valor final eu só preciso de meros cálculos aritméticos Ok então é necessário que o título seja líquido Vamos pensar numa sentença que condene o o réu a pagar né a a gente sabe que
hav que a Regra geral é que as decisões judiciais TM que ser líquidas ou seja o juiz tem que dizer quanto em alguns casos é possível é autorizado ao juiz dar uma sentença ilíquida sem dizer o quanto uma sentença que não seja determinada mas aí para que eu possa executar essa sentença para que ela seja efetivamente um título executivo eu preciso passar por mais uma fase que é anterior à execução que é a fase da liquidação de sentença que nós vamos ver também neste semestre logo adiante certo então depois que eu passar pela fase da
liquidação aí eu posso promover o cumprimento de sentença que é a execução daquela sentença porque aí eu tenho a certeza tenho a liquidez e tenho a exigibilidade que é o que nós vamos ver a na sequência Ok prosseguindo terceiro caracter do do título executivo é o da exigibilidade então Eh eu vou saber que um título é exigível quando há direito a uma determinada prestação quando há um dever atual de cumprimento e quando essa obrigação não está sujeita a um termo ou uma condição suspensiva ou se estiver sujeita já foi satisfeito esse termo já atingimos esse
termo ou essa condição já foi cumprida Ok então ou seja tem uma determinada dívida e ela venceu é exigível somando então exigibilidade certeza e liquidez eu tenho as três características básicas de um título executivo obviamente que além disso eu tenho que considerar que esse eh tem que est previsto isso como um título executivo na legislação Ok o artigo 786 diz assim a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa líquida e exigível com substanciado em título executivo parágrafo único a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a
liquidez da obrigação constante do título isso que nós vimos lá quando nós falamos sobre a liquidez Ok o artigo 787 diz que se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor este deverá provar que a de impli ao requerer a execução sobre pena de extinção do processo que que ele quer dizer se você tem lá um determinado contrato nesse contrato Tá previsto que você credor só vai ter direito a receber a prestação do devedor quando você prestar para ele uma determinada obrigação se você quiser executar aquilo para provar
que aquela Dívida é é exigível você já precisa demonstrar junto com o título executivo você precisa demonstrar que você cumpriu a sua parte você cumpriu a sua parte do contrato e gerou o direito de receber a parte eh do do devedor certo o parágrafo único diz que o executado poderá eximir-se da obrigação depositando em juízo a prestação ou a coisa caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar então aqui na complementação a que diz o 787 ainda que você não tenha demonstrado lá que você
cumpriu a sua prestação e agora está cobrando a prestação do devedor o devedor pode fazer o seguinte ele cumpra a prestação dele depositando a coisa em juízo Ou depositando o valor em juízo diz ó tô cumprindo a minha parte agora exija dele o cumprimento da parte dele depois que ele cumprir a parte dele o juízo então libera essa prestação para o Ok o 788 diz assim o credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou a
obrigação estabelecidos no título executivo caso em que poderá requerer a execução forçada ressalvado ao devedor o direito de embargá-la então a prestação é exigível você propõe a execução o devedor cumpre a obrigação se ele cumpre a obrigação nos exatos termos do previsto no título executivo Ah ele tinha que te pagar R 70.000 ele tá pagando R 70.000 mais juros mais correção monetária custas honorários e tudo mais tá quitando a obrigação completa Você não tem o direito de recusar o recebimento Mas você pode estar pensando que absurdo quem recusaria pode ser que uma pessoa tenha proposto
a execução apenas como um instrumento de tortura do devedor né ah eu não quero necessariamente receber eu só quero incomodar o devedor mesmo porque eu não gosto dele se e eh o devedor cumpre a obrigação o o credor não pode recusar o recebimento ele é obrigado a receber né o juiz vai dar a obrigação por quitada Ele só pode se recusar se você estiver você devedor estiver quitando a obrigação parcialmente ou eh não estiver entregando aquilo que deveria eh entregar Ok Além disso coloca-se como característica do título executivo que ele deve conter assinatura do devedor
Ok via de regra a o o devedor ele precisa participar da formação do título tem uma exceção eh da assinatura do devedor no título executivo né ou da participação do devedor no título executivo que é a certidão de dívida ativa né então a fazenda pública diante de uma dívida que você tenha por exemplo pagamento de um imposto não pagou o IPTU a O Poder Executivo Municipal pode te registrar na dívida ativa isso é um título executivo que pode ser utilizado então numa execução fiscal contra você e você não participou da formação desse título executivo mas
só é assim porque a legislação permite via de regra você participa da formação do título executivo aí você pode estar pensando ah a sentença é um título executivo mas eu não assino a sentença quem assina a sentença é o juiz Mas você teve a oportunidade de participar da construção daquela decisão judicial né você teve a oportunidade de contraditório de ampla defesa se manifestar ao longo de todo um processo de conhecimento de recurso e tudo mais né então quando você eh está diante de uma sentença que lhe impõe uma obrigação você participou da construção daquela decisão
E se você não participou ativamente você deveria ter tido a oportunidade de participar Ok eh a legislação trata agora que nós superamos aí as características né do do título executivo eh das espécies e nós temos duas espécies básicas de títulos executivos eh no nosso ordenamento nós temos os títulos executivos judiciais e os extrajudiciais os judiciais estão previstos lá no artigo 515 do novo Código de Processo Civil diz assim são títulos executivos judiciais cujo cumprimento dar sear de acordo com os artigos previsto previstos neste título inciso Primeiro as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia de fazer de não fazer ou de entregar coisa inciso segundo a decisão homologatória de autocomposição judicial percebam ele tá falando em decisões ele não fala em sentença porque eu posso ter uma obrigação fixada em uma decisão interlocutória eu posso ter uma obrigação fixada em uma sentença eu posso ter uma obrigação fixada num acordam então o O legislador foi inteligente nesse caso para dizer o seguinte são decisões que fixem essas obrigações são títulos executivos o inciso terceiro decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza Ah você não fez o acordo
em juízo você fez o acordo extrajudicialmente você levou aquele acordo para que o juiz homologe ele homologa por meio de sentença né e aquilo vai passar a ser um título executivo inciso quarto o formal e a certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou Universal isso aqui é resultado de um processo de inventário que vai estabelecer o que pertence a cada a cada um dos sucessores né Eh e isso passa a ser um título executivo Ok não é necessariamente o formal e a certidão de partilha que
são títulos executivos é a decisão que julga o inventário e atribui a cada um né o formal e certidão de partilha na verdade eles servem apenas para documentar isso para que se para que isso tenha efeitos extrajudicialmente né que se possa haver o o registro nos respectivos cartórios ah inciso 5to o crédito de auxiliar da Justiça quando as custas emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial Então se no decorrer do processo vamos imaginar lá foi eh determinada a realização de uma perícia né o perito é um auxiliar da Justiça se a ele não
foram pagos os honorários advocatícios eh os honorários perdão do perito né os honorários periciais eh ele vai poder se u pada decisão que fixou lá os honorários e que homologou né que aprovou aqueles honorários como um título executivo a fim de que ele propõe o processo de execução né peça a execução eh do devedor daquela quantia e a pessoa seja obrigada Seja forçada a fazer o pagamento ah inciso sexto a sentença penal condenatória transitada em julgado aqui no caso das sentenças penais que reconheçam a existência de um dano né Eh que se se de de
um determinado crime um determinado dano a sentença penal condenatória pode ser utilizada como um título executivo inciso séo a sentença arbitral então se eu não quis ir até poder judiciário se eu firmei um compromisso arbitral se eu optei por resolver aquele meu problema por meio de um árbitro essa sentença arbitral eh no caso aqui do artigo 515 é considerado um título executivo judicial veja bem coloca a sentença arbitral no mesmo patamar de uma sentença judicial Ok não é extrajudicial é judicial muito embora a arbitragem não seja uma uma atividade jurisdicional né a legislação colocou a
sentença arbitral como equivalente pro pro caso de execução a sentença judicial a decisão judicial inciso oitavo a sentença estrangeira homologada pelo STJ né a gente já viu lá o procedimento para isso né O Poder Judiciário por meio do STJ tem que homologar uma decisão que fixe uma obrigação a um brasileiro né uma decisão estrangeira que fixe uma obrigação a uma pessoa brasileira seja ela física ou jurídica para que tenha validade aqui no Brasil né se o STJ homologar aquela decisão estrangeira passa a ter validade aqui e ela pode ser executado passa a ser título executivo
judicial e o inciso 9º decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exeat a carta rogatória pelo STJ também da mesma forma não é sentença é uma decisão interlocutória tem que passar pelo exat STJ aprova a partir desse momento passa a ser um título executivo aqui no país Ok por fim né nessa classificação dos títulos executivos agora nós vamos ver quais são os títulos extrajudiciais que são todos os demais então 515 prevê os judiciais e os extrajudiciais são aqueles que são produzidos fora do Poder Judiciário que não t a mesma estatura de um título ou mesmo
a qualificação de um título judicial eles valem tanto quanto o que muda é o procedimento ok o artigo 784 diz que são títulos executivos extrajudiciais inciso primeiro a letra de câmbio a nota promissória a duplicata de bentu e o cheque tudo isso vocês já estudaram lá em Direito Empresarial certo eh as características desses eh desses institutos a fim de que eles sejam considerados títulos executivos inciso segundo a Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor basta então assinatura do devedor numa n Escritura pública ou algum outro documento público em que ele assuma uma determinada
obrigação título executivo inciso terceiro o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas então vejam bem o documento público por ser documento público né exige-se somente a assinatura do devedor se for um documento particular Por garantia ao devedor tem que ter a assinatura do devedor e de duas testemunhas para que seja considerado um eh título motivo extrajudicial Ah você pode pensar assim puxa vida eu tenho um contrato que tem assinatura do credor e do devedor não tem de duas testemunhas não é um título executivo não você pode utilizar ele como instrumento numa ação de
conhecimento para eh instruir para mostrar pro juiz que o devedor assumiu uma obrigação mas você não pode partir direto para um processo de execução primeiro você tem que passar por uma fase de conhecimento para transformar aquele contrato em título executivo Ok porque não tem essa Natura das duas testemunhas inciso quarto o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pela advocacia pública pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal perceba eu posso fazer um acordo extrajudicial posso se esse acordo for referendado pelo Ministério Público pela Defensoria Pública pela advocacia
pública ou pelos advogados das pessoas que estejam fazendo aquele acordo ou mesmo por algum conciliador ou mediador que tenha credenciamento junto ao poder judiciário Isso vai ser considerado um título executivo extrajudicial tá não dá para confundir esse título executivo eh com um acordo que você faça extrajudicialmente e leve a homologação pelo Poder Judiciário aí é um título judicial título executivo judicial por quê Porque ele foi homologado pelo Poder Judiciário se não foi homologado você fez essa transação Exa judicialmente junto a algum desses órgãos aqui mesmo que seja o Ministério Público Ministério Público não tem poder
de homologar acordo ele pode diz aqui o inciso quarto referendar o acordo mas não homologar referendou Vale como título executivo extrajudicial Ministério Público Defensoria Pública advocacia pública advogados né advogados de cada uma das partes ou algum conciliador ou mediador que não também não é qualquer um mediador ou conciliador que esteja credenciado no poder judiciário quem faz esse credenciamento é o CNJ por meio de cada um dos tribunais então uma formação específica para que a pessoa seja conciliador ou mediador não é qualquer pessoa que sai por aí fazendo conciliação ou mediação existe técnicas específicas para isso
né inclusive porque tem um peso né veja bem não é um documento particular qualquer que Eu exijo a assinatura de duas testemunhas não basta ter a assinatura das partes e de um conciliador por exemplo que seja credenciado eu vou ter um título executivo extrajudicial Ok eh inciso 5to contrato garantido por hipoteca penhor anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução inciso sexto o contrato de seguro de vida em caso de morte inciso sétimo o crédito decorrente de foro e laudêmio inciso oitavo o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel bem
como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de Condomínio inciso nono a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios correspondente aos créditos inscritos na forma da Lei inciso 10 o crédito referente à contribuições Ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral desde que documentalmente comprovadas essa aqui é uma inovação do novo CPC né que facilita aí a vida dos condomínios né ao colocar esse crédito dessas contribuições Ordinárias como títulos executivos extrajudiciais inciso 9º a certidão expedida por serventia
notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei inciso 12 todos os demais títulos aos quais por disposição expressa a lei atribuir força executiva e aqui ele reforça a lei precisa atribuir força executiva a lei precisa dizer que é título executivo como exemplo desses demais títulos nós temos as cédulas de crédito imobiliário e de crédito bancário que estão previstas eh lá nos artigos 20 e 28 n da lei 10.931 de 2004 ok muito bem e esses são os tipos exemplos de
títulos executivos nos vemos na próxima aula até lá