eu sou sócio do escritório Schneider Stark rupel advogados e hoje eu vou falar um pouquinho com vocês sobre a tributação incidente nas modalidades de contratos de investimento algum tempo atrás se você acompanha o canal aqui você observou que a gente já produziu um conteúdo sobre modalidades de investimento nesse vídeo que tá aqui no canal você vai poder entender as diferenças e vantagens e desvantagens entre sociedade e conta de participação e o contrato de participação conforme a gente já conversou nesse outro vídeo a sociedade em conta de participação embora não tenha personalidade jurídica ela é de
fato uma sociedade com a obrigação de se cadastrar no Cadastro Nacional de pessoas jurídicas ou seja scp tem possui um CNPJ próprio o contrato de participação é uma modalidade de investimento bem direcionada para investidor anjos em startups ele tem algumas restrições por ter essa mais direcionado para esse tipo de investimento e ele não não se traduz em uma sociedade ele realmente é só um instrumento e agora vou explicar para vocês Qual é o entendimento da Receita Federal em relação à sociedade em conta de participação e também em relação ao contrato de participação a primeira coisa
que a gente tem que atentar em relação à sociedade em conta de participação é que a responsabilidade por toda parte burocrática de contabilização registos contábeis balanços escrituras são livro é exclusivamente da sócia ostensiva que nesse exemplo que a gente está usando aqui a gente fala da sociedade investida né então é aquela que recebe suporte para desenvolver uma atividade um empreendimento específico e que vai ser responsável pela operação de fato ela também vai ter a responsabilidade por deixar em ordem toda a parte de contábil e burocrática da sociedade em conta de participação esses registros podem ser
feitos tanto no livro da sócia ostensiva portanto da investida como também livros próprios da própria scp Mas quem faz isso é o representante legal a partir da sócia ostensiva da sociedade investida nesse sentido a declaração das receitas para fim de tributação também vai ser de responsabilidade da sócia ostensiva então é investida vai fazer lá a declaração de todas as receitas apuração dos tributos incidentes e também recolhimento do imposto muito embora a sócio extensiva tenha toda essa responsabilidade a escrituração tem que ficar bem segregada das suas operações próprias e também de operações de outras scps que
eventualmente essas só sustensiva também participe então ela não se confunde as movimentações financeiras da scp não se confundem com as movimentações dá sócia ostensiva nem mesmo com outras ssps ao final de todo esse trabalho burocrático contábil sócio extensiva tem lá obrigação de informar na dctf o CNPJ da scp para ficar bem claro né que aquela receita que ela aquela movimentação ali se refere as operações da scp e não da própria só seus tecidos bem então como fica objetivamente a tributação a scp tem o seu regime de próprio nada impede que a scp escolha tributar por
exemplo pelo lucro presumido enquanto a Sócio ostensiva é a tributante pelo lucro real a opção do regime tributário pela SP vai depender do que for mais conveniente para a própria SP ao final da apuração dos resultados pelo fato de a scp ser uma sociedade né ela equipara-se a uma pessoa jurídica muito embora não tenha personalidade jurídica o lucros né eventualmente resultantes das suas operações poderão ser distribuídas ao seu sócios Inclusive a sócia ostensiva com o benefício da isenção do Imposto de Renda por outro lado o contrato de participação ele não é entendido pela Receita Federal
como uma sociedade né então o recurso aportado investidor anjo na investida na Startup investida é entendido pela Receita Federal como um investimento qualquer né um investimento em renda fixa um investimento e fundo de ações nesse sentido a remuneração recebida pelo investidor Anjo a partir de um contrato de participação ela vai estar sujeita a tributação regressiva do imposto de renda de acordo com o período aplicado né então se a remuneração for percebida já nos primeiros 180 dias né a partir de 180 dias a alíquota fica em 22 e meio por cento e acima de 720 dias
a alíquota cai para 15%. portanto na hora de estruturar um projeto de investimento né É muito importante que o investidor e a investida identifique dentro dos requisitos vantagens de cada modelo qual mecanismo melhor se aplica para sua operação específica se você quiser saber mais sobre os assuntos a gente tem bastante conteúdo publicado lá no nosso no blog do nosso site eventuais dúvidas podem interagir aqui na caixa de comentários que a gente vai ficar feliz em responder muito obrigada e até breve