Reclamação

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Aprovação PGE
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Olá pessoal tudo bem sejam bem-vindos de volta ao nosso projeto aprenda em 30 minutos aqui do aprovação pge comigo Gustavo Faria como de costume falando sobre o direito processual civil temos um tema muito importante para trabalhar hoje que é o tema da reclamação mas antes de introduzi-lo não custa nada lembrar né você então pode e deve aí curtir compartilhar o canal da aprovação pge deixar seu comentário também me adicionar no Instagram pra gente aproximar aqui esse nosso contato e continuar dando andamento a esse projeto tão bacana aqui do nosso curso o assunto de hoje como
você já viu no título aí do nosso vídeo é a reclamação uma ação constitucional que hoje não é só constitucional tão importante e tem sido tão explorada em concursos recentes e eu queria Então fazer uma análise pormenorizada com vocês costuma-se falar em reclamação constitucional por quê Porque de fato essa nossa ação ela tem uma origem constitucional de longa data a constituição já prevê reclamação para o Supremo para o STJ e para o TST nesses artigos que eu aqui menciono mas o que a gente vai perceber é que o CPC deu uma amplitude muito maior para
essas para essa ação né como você vai ver comigo não só nas hipóteses que a Constituição de data já prevê mas também ampliando O Rol de cabimento dessa ação e especialmente prevendo também a possibilidade de reclamação não só para esses tribunais mas de forma geral para outros tribunais como TJ trfs tribunais da Justiça do Trabalho enfim vamos fazer então uma análise mais Ampla do que aquilo que se convenciona chamar de reclamação constitucional eu tenho dito desde o início que a reclamação é uma ação isso porque durante muito tempo houve uma certa divergência se a reclamação
era direito de petição se era sucedâneo recursal Ou se era efetivamente uma ação e de algum tempo para cá o próprio Supremo Tribunal Federal vem destacando que a reclamação constitucional tem natureza jurídica de ação vocacionada para tutela específica da competência e autoridade das decisões vamos falar sobre as hipóteses de cabimento não se consubstanciando como um sucedâneo recursal então natureza jurídica de ação vamos falar sobre as hipóteses de cabimento da nossa reclamação vou vou então fazer aqui uma enumeração de quando a reclamação É cabível começando pelas duas primeiras hipóteses que são aquelas a que se refere
à constituição naqueles dispositivos que já mencionei nada de muito novo aqui no CPC quando el logo no artigo 988 traz uma primeira hipótese de cabimento da reclamação para preservação da competência dos tribunais então quando houver usurpação de competência de um determinado tribun a parte interessada ou Ministério Público como veremos poderá se dirir a ess tribunal pela Via dação vejam aqui dois b exemplos de usurpação de competência e que desafia a reclamação um primeiro enunciado 207 do fórum dos processualistas cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou Tribunal Regional Federal contra decisão de
Juiz de primeiro grau que inadmite uma apelação ora o juízo de admissibilidade da apelação não cabe ao juízo de primeiro grau mas ao tribunal sendo assim se o juízo de primeiro grau o fizer a parte Pode reclamar perante o tribunal para preservar a sua competência no mesmo contexto só que agora saindo da doutrina trazendo um julgado aqui da jurisprudência do STJ informativo 646 ele destacando que em recurso ordinário em mandado de segurança o exercício do juízo de admissibilidade por trfs e TJ caracteriza usurpação de competência do STJ sendo cabível à reclamação isso Por quê isso
Por quê impetrado um mandado de segurança perante um TRF ou um TJ mandado de segurança de competência originária e tendo uma decisão denegatória nesse MS cabe ro pro STJ só que o juízo de admissibilidade desse ro não é da instância inferior do Tribunal Regional Federal ou do TJ o juiz de admissibilidade é do órgão AD dequem que é o STJ Então se o órgão inferior faz admissibilidade também caberá reclamação por usurpação de competência para preservar nesse exemplo a competência do STJ segunda hipótese de cabimento para garantir a autoridade das decisões dos tribunais aqui você pode
imaginar pra gente simplificar Imagine que num determinado processo eu tenha uma decisão do STJ num determinado recurso especial condenando ou ordenando que o juízo de primeir grau Faça algo ou deixe de fazer na verdade não é ordenando nesse sentido reformando uma decisão do juiz de primeiro grau e em virtude disso determinando que por exemplo uma certa segurança seja concedida se o juízo de primeiro grau ele então não respeita a autoridade da decisão do STJ que naquele feito determinou a concessão de uma segurança por exemplo cabe reclamação para garantir a autoridade daquela decisão no meu exemplo
da aquele tribunal que é o STJ numa determinada ação de mandado de segurança agora as hipóteses a seguir elas são novidades o CPC introduziu as próximas hipóteses trazendo a reclamação pro contexto do sistema de precedentes porque ele vai prever o cabimento da reclamação para garantir a observância de alguns padrões decisórios vinculantes dos nossos tribunais Começando aqui pela terceira hipótese a reclamação para garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do supremo em controle concentrado de constitucionalidade seja para caso de aplicação indevida da tese jurídica seja para caso de sua não aplicação será cabível perante
o STF a reclamação assim como também cabível a reclamação para garantir a observância de Acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e incidentes de Assunção de competência aqui mais uma vez proferido um acó em irdr ou em IAC se um órgão inferior por exemplo aplica indevidamente a tese jurídica ou deixa de aplicar essa tese É cabível reclamação perante aquele órgão prolator do acordo a propósito uma pitada de jurisprudência do STJ Nesse contexto aqui no informativo 746 o STJ destacando que não se exige esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada
em descumprimento de acordam de IAC Então se um juiz de primeiro grau descumpriu um acordão de IAC um IAC do STJ por exemplo não é necessário interpor todos os os recursos para exaurir a Instância ordinária antes de se reportar a aquele tribunal ao STJ pela via da reclamação então julgado importante informativo 746 quinta e última hipótese de cabimento da reclamação desde que esgotadas as instâncias Ordinárias É cabível a reclamação para garantir a observancia de acordam de re com repercussão geral reconhecida ou de acordam proferido em julgamento de recursos excepcionais repetitivos aqui perceba uma interrogação né
porque aqui a questão é a seguinte veja primeiro se eu tenho uma decisão do supremo em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida temos aqui um precedente vinculante o código está dizendo que se um juízo inferior ele in observa essa decisão caberá reclamação caberá reclamação desde que esgotadas as instâncias Ordinárias eu preciso então me valer de todos os recursos cabíveis na Instância ordinária antes de me reportar ao Supremo pela reclamação bom o Supremo Tribunal Federal ele não deu uma interpretação tão literal a esse dispositivo porque como eu vou te mostrar agora ele entende que sim cabe
reclamação em caso de inobservância de Acórdão de re com repercussão geral reconhecida desde que esgotadas as instâncias Ordinárias mas ele entende que no conceito de instâncias Ordinárias compreendem-se não só os recursos para a Instância ordinária propriamente mas também eventualmente recursos para tribunais superiores vejam aqui nesse julgado publicado no informativo 845 ele destacou que O esgotamento da instância ordinária Em tais casos significa o percurso de todo o itter recursal cabível antes de acesso ao Supremo ou seja se a decisão reclamada ainda comportar por reforma por via de recurso a algum tribunal atenção Inclusive a Tribunal Superior
não se permitirá acesso ao Supremo pela via da reclamação então ele entende que desde esgotadas as instâncias Ordinárias compreende tanto recursos para tribunais inferiores quanto para tribunais superiores mas menos mal pelo menos ele permite ao fim e ao cabo que se chegue ao Supremo com uma reclamação pior na minha visão andou o STJ porque aí ele já pôs um entendimento totalmente contrário ao que se encontra hoje em lei ao estabelecer nesse julgado aqui da corte especial publicado no informativo 669 que não simplesmente não não cabe reclamação para controle de aplicação de entendimento firmado pelo STJ
em recurso repetitivo então ele simplesmente fechou as portas e disse ainda que esgotada a Instância ordinária conforme determina o código não há que se falar em cabimento de de reclamação pro STJ para garantir observância de precedente firmado ou de precedente decorrente de julgamento de recursos repetitivos tá claro muito bem dito isso vamos fazer um um paralelo agora trazendo algumas hipóteses de descabimento da reclamação hipóteses que a gente extrai tanto do 988 quanto da jurisprudência dos tribunais superiores bom claro que eu poderia começar rememorando o slide anterior que fala do posicionamento do supremo naquele julgado da
corte especial mas vamos a Novas Novas hipóteses de descabimento primeira delas aqui que a gente encontra tanto na súmula 734 do supremo quanto no próprio 988 do CPC que é o descabimento da reclamação se a decisão já transitou em julgado então se a decisão judicial já transitou em julgado eu não posso utilizar a reclamação a reclamação ela não faz às vezes de uma ação recisória Então ela precisa ser apresentada antes do trânsito em julgado da chamada decisão reclamada uma segunda hipótese de descabimento que eu quero destacar com vocês é é descabida a reclamação com ao
STJ com fundamento em inobservância de acordão proferido em recurso especial em incidente de resolução de demandas repetitivas informativo 758 então eu tenho um incidente de resolução de demandas repetitivas por exemplo julgado pelo TJ contra o acordo do TJ recurso especial pro STJ E aí então eu tenho o julgamento do resp pelo STJ se a tese fixada pelo STJ for descumprida cabe reclamação não porque assim como ele entende que não cabe reclamação para discutir a observância de tese fixada em julgamento de recurso repetitivo pelo menos aqui ele está sendo coerente dizendo que não há também cabimento
de reclamação se o que está sendo inobservado é uma tese firmada em resp não um resp repetitivo mas um resp em irdr Então pelo menos coerência Ele Está apresentando fechando a porta e dizendo olha controle de aplicação dos nossos precedentes é feito lá na Instância ordinária a reama ação não vai servir para esse fim terceira hipótese a reclamação não é o instrumento adequado para alcançar a manifestação do STF em face de suposta contrariedade à súmula Não vinculante vimos que o CPC ele assegura o cabimento da reclamação se não for observada a decisão do supremo em
controle concentrado de constitucionalidade em decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e súmulas vinculantes de fato não há previsão em lei de cabimento de reclamação para garantir a observância de súmula não vinculante as súmulas tradicionais do supremo me parece razoável de acordo com o texto legal mas uma hipótese quarta segundo o Supremo não cabe reclamação se não houver identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado é a falta dessa chamada aderência estrita então se eu não tenho uma identidade se os casos são distintos o caso da minha decisão E aquele paradigma de recurso
extraordinário por exemplo Ou aquele paradigma de controle concentrado de constitucionalidade eu não posso então atacar Esse ato por uma reclamação porque não há aí essa aderência entre aquilo que está sendo decidido no meu caso e aquele acordão paradigma que eu reputo e observado no caso concreto quinta também não cabe a reclamação segundo o Supremo como sucedia do recurso adequado para se questionar por exemplo uma decisão denegatória de mandado de segurança reclamação desde o início temos dito não é sucedâneo recursal Então ela não pode ser utilizada por exemplo para questionar uma decisão de um tribunal que
denegue um mandato de segurança e ainda e por fim seis o STF não admite a reclamação Proposta com a finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação pelos tribunais do Instituto da repercussão geral salvo em casos de manifesta teratologia Então não é porque um tribunal local ao aplicar uma tese fixada em repercussão geral corrigiu E cometeu eventual equívoco na aplicação desse precedente que caberá a reclamação a menos que esse equívoco revele essa monstruosidade né revele isso que ele chama de uma verdadeira teratologia tá claro muito bem outro ponto que quero destacar com vocês diz respeito à
relação entre a reclamação e recurso para lembrar que é possível que a reclamação coexista com um recurso típico eventual mente interposto já que o próprio 988 parágrafo 6 é claro ao dizer que a inadmissibilidade ou o julgamento de um recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação em outras palavras é possível que o interessado então interponha recurso contra uma decisão E ao mesmo tempo uma reclamação ambos vão correr de paralela e de forma independente agora um cuidado ele está dizendo aqui que se o recurso for inadmitido ou julgado isso não
prejudica a reclamação Mas vale uma observação que me parece muito pertinente qual seja se o recurso for conhecido e provido para anular a decisão ou para reformá-la Me parece natural concluir que estará prejudicado o exame da reclamação então o julgamento do recurso não prejudica a reclamação se ele não reforma ou caça a decisão mas se ele reforma ou caça a decisão parece natural que Se considere prejudicado o exame da reclamação dito isso legitimidade De quem é a legitimidade ativa para a reclamação primeiro a lei diz do interessado bom a ideia de interessado aqui é um
tanto quanto indeterminada né cabe ali a doutrina estabelecer a extensão de quem seja o interessado mas em linhas Gerais né a depender da hipótese de cabimento da reclamação pode ser ali o interessado em restabelecer aquela regra de competência que foi descumprida aquele sujeito do processo em que se alega que a autoridade do tribunal foi desrespeitada Ou aquele que reputa que houve ele diz respeito a um certo precedente esses podem em linhas Gerais serem aqui os interessados mas também pode propor essa ação o Ministério Público defendendo a doutrina propósito que ele pode propô-la tanto quando atua
como órgão agente quando ele é o autor de uma ação por exemplo ou Como atua na condição de fiscal da ordem jurídica os legitimados ativos e quem é o legitimado na nossa reclamação é aquele órgão judiciário que dependendo da hipótese né descumpriu ali as normas de competência ou que desacatou a decisão proferida por um órgão superior ou que negou força obrigatória a um precedente previsto lá no rol do cabimento da nossa ação então seriam os legitimados ativos os legitimados perdão passivos de quem é a competência para a reclamação veja quando ainda se falava apenas em
reclamação constitucional era só do STF do STJ e do TST hoje a competência é de qualquer tribunal dirigida ao presidente de qualquer tribunal dirigida ao presidente mas não é que ele vai julgá-la é Claro porque o julgamento compete ao órgão cuja competência se busca preservar aquele órgão que teve uma competência usurpada ou cuja autoridade se pretenda garantir aquela turma do STJ por exemplo que proferiu uma decisão num processo e que lá no primeiro grau está sendo descumprida lembrando ainda que nossa reclamação ela se inclui dentro daquilo que Alguns chamam de procedimentos sumários documentais assim como
mandado de segurança como abes Corpus como abes data ela é uma ação que depende de prova documental pré-constituída a jurisprudência do STJ inclusive é pacífica ao lembrar que o pedido inicial de uma reclamação deve ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante dirigida ao presidente depois então encaminhada a esse órgão competente e designado um relator Quais são os poderes que a lei dá ao relator primeiro parecendo muito com o mandado de segurança há aqui um poder de requisição de informações daquela autoridade a quem se imputa a prática daquele ato o prazo
é o mesmo do MS 10 dias para prestar informações outro poder do relator é se necessário suspender suspender o processo ou aquele ato impugnado e percebam que aqui a lei não diz a requerimento da parte é por isso que a propósito alguns defendem que estamos aqui diante de uma hipótese de uma tutela de urgência de ofício não se exige aqui requerimento da parte professora Teresa Alvim por exemplo sustenta que o código aqui cria para a reclamação uma hipótese de decisão liminar com objetivo de suspender o processo ou ato impugnado de Ofício o 989 inciso 2
estabelece regra no sentido de que a suspensão do processo poderá ser ordenada pelo juiz independentemente de pedido então alguns sustentam repito que aqui se trata de uma situação excepcionalíssima em que a tutela provisória pode ser concedida de ofício muito bem outro poder do relator diz respeito à citação do beneficiário da decisão que perce terá então aqui 15 dias para apresentar propriamente uma contestação então aquele que se beneficiou da decisão reclamada será citado e poderá contestar em 15 dias o pedido do reclamante sem prejuízo de que qualquer terceiro qualquer terceiro que de alguma forma possa ser
atingido pela decisão também possa impugnar o pedido do reclamante apó isso tal qual também ocorre no MS o Ministério Público será ouvido no prazo de 5 dias pro proferimento da decisão e quais são as consequências do acolhimento da reclamação depende de de qual reclamação foi Proposta com base em qual das hipóteses de cabimento se a gente está pensando numa reclamação por usurpação de competência a consequência vai ser a avocação do processo orig ordem Dea dosos de um recurso para aquele tribunal se é uma reclamação em caso de desacato a autoridade de decisão do tribunal aí
ele vai adotar a providência que entender cabível que considere apta a viabilizar ali o resguardo n da autoridade daquela decisão desacata de uma ou aplicação indevida de precedente vinculante aí é a cassação da decisão com a determinação do Retorno dos Autos né para que outra seja proferida em consonância com o entendimento daquele precedente e ainda essa decisão a decisão que julga a reclamação Condena em honorários advocatícios Como anda esse entendimento no âmbito dos tribunais o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando nos últimos anos pelo cabimento da dos honorários em reclamação notadamente por conta dessa
citação do beneficiário que angularização processual veja aqui no informativo 724 ele ratificando uma ideia de que com a vigência do código 2015 é prevista a angularização da relação processual por meio dessa do beneficiário que pode inclusive contestar como vimos e isso leva a consequente conação ao pagamento de honorários de acordo com a sucumbência veja mais recentemente ainda ele entendeu aqui já no informativo 724 na verdade no mesmo informativo que também Cabe condenação em honorários no julgamento de uma reclamação que foi indeferida liminarmente na qual a parte apareceu espontaneamente para apresentar defesa uma reclamação foi indeferida
liminarmente E a propósito a parte interpôs recurso de agravo contra essa decisão só que a parte beneficiária da decisão antes mesmo de ser citada ela comparece contaminando o agrave e apresentando contestação como prevê a lei o STJ entendeu que aqui como houve o aperfeiçoamento da relação processual também são Cabi honorários agora se no STJ a questão já é bem sedimentada no Supremo a gente ainda nota algumas divergências por exemplo colaciono aqui alguns julgados da primeira e da segunda Tur que demonstro o cabimento dos honorários em reclamação como aqui nesse ponto da primeira turma Mas você
também encontra decisões pelo descabimento de fixação de honorários como aqui nessa reclamação que que eu cito da segunda turma tá claro vamos fechar com chave de ouro fazendo uma questão aqui de advocacia pública de 2022 procuradoria judicial Municipal de Recife vamos lá terem visto o entendimento do supremo a respeito da reclamação me ajudem a encontrar a alternativa correta a letra A diz é incabível a utilização da reclamação na hipótese de de súmula sem efeito vinculante correto essa está entre uma das seis hipóteses de descabimento que citei agora a pouco né então em se tratando de
uma decisão que observa uma súmula que não é vinculante eu até chamei de súmula tradicional não temos aqui previsão de cabimento de reclamação vamos ver o erro das outras cabe reclamação com objetivo de corrigir eventuais equívocos na aplicação de repercussão geral a exceção de Evidente decisão teratológica ao contrário né não cabe reclamação para corrigir equívocos na aplicação de repercussão geral Salv em situações de manifesta teratologia também tá numa das hipóteses de descabimento lá de um a seis que eu arrole C cabe reclamação ainda que não haja aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e
o conteúdo do paradigma pelo contrário o STF exige essa aderência estrita entre o conteúdo do acordão da decisão paradigma né que eu consegui e o ato reclamado que é o meu temse admitido a utilização da reclamação com a finalidade de servir como sucedâneo recursal cansativos que os tribunais entendem reclamação não é sucedâneo recursal ele não serve ali como Algo que faça às vezes de um recurso Ele é um ela ela é uma ação de fundamentação vinculada à aquelas hipóteses pelas quais passamos e por fim admite-se a utilização da reclamação como substituto de rescisória Vimos que
não né tanto que o CPC e a súmula 734 do supremo dizem não cabe a reclamação se a decisão reclamada já tiver transitado em julgado então então com isso a gente fecha o nosso aprenda em 30 minutos de hoje espero fortemente que tenha sido útil Gostaria muito de ver o seu comentário aqui abaixo sobre o que achou da aula sobre o que entendeu e não entendeu sobre a reclamação e espero que isso tenha clareado aí os rumos dos seus estudos sobre essa importante ação uma ação antes meramente constitucional hoje prevista no CPC e que tem
sido objeto de intensa cobrança aí em etapas as mais variadas dos concursos de carreiras jurídicas e claro da advocacia pública te espero no nosso próximo encontro um abraço a todos e todas [Música] tchau
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